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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 114 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0114
Período: 22 a 26 de outubro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou o pedido derevogação de decreto de expulsão de estrangeiro, em que pese aalegação de ser genitor de menor nascida no Brasil, após ter sidocondenado por crime de tráfico internacional de entorpecentes. Talfato superveniente não constitui motivo legal suficiente paraconceder o direito de sua permanência no País. Precedentes citados -do STF: HC 68.324-DF, DJ 14/6/1991; HC 72.726-SP, DJ 16/8/1996, e MS22.289-MG, DJ 17/5/1996; - do STJ: HC 9.539-RJ, DJ 30/8/1999. HC 16.819-PA, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 24/10/2001.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONEXÃO. EXCEÇÃO.

Havendo conexão entre as ações - uma ação hipotecária, osrespectivos embargos do devedor (propostos na Justiça Estadual) euma ação ordinária, que em exceção de incompetência (julgadaprocedente pela Justiça Federal) determinou-se o foro de eleição docontrato como o competente para dirimir as questões resultantesdesse instrumento -, deve-se privilegiar essa decisão judicial,remetendo-se as demais ações para o foro eleito, sob pena dedesprestigiá-la. A Seção, em razão das peculiaridades do caso, pormaioria, declarou competente o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível deBelo Horizonte-MG. CC 21.181-ES, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 24/10/2001.

Terceira Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N. 174-STJ.

A Seção decidiu cancelar a Súmula n. 174-STJ, entendendo que autilização de arma de brinquedo não descaracteriza o tipo do art.157, caput do CP, apenas afasta a causa de aumento inserta no§ 2º, I, do aludido dispositivo. REsp 213.054-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/10/2001.

RECEPTAÇÃO. ARMAS. USO PRIVATIVO.

A receptação de armas de uso privativo das Forças Armadas nãoacarreta a competência da Justiça Federal, mormente quando afastada,em princípio, a ocorrência de contrabando e de crime contra aSegurança Nacional. A Seção declarou a competência do Juízoestadual. Precedentes citados: CC 22.560-SP, DJ 8/9/1998, e CC22.889-RJ, DJ 24/5/1999. CC 27.793-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 24/10/2001.

Primeira Turma

AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, argumentando ser incabível açãoanulatória para desconstituir sentença que extinguiu o processo porefeito de desistência formulada pela recorrente, devido a acordo,pois não atacou o negócio jurídico extrajudicial celebrado entre aspartes, este sim suscetível de ação anulatória (art. 486, CPC). Nocaso, a ação cabível seria a rescisória (art. 485, VIII, CPC).Precedente citado: REsp 13.102-SP, DJ 8/3/1993. REsp 267.421-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/10/2001.

CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL.

O consumo de produtos excedentes produzidos em fazenda experimentalde universidade, repassados aos usuários de restaurante da própriainstituição de ensino a preços simbólicos para subsidiar asrefeições servidas aos acadêmicos e funcionários, não enseja orecolhimento da contribuição ao Funrural. Precedente citado: REsp243.223-PR, DJ 11/12/2000. REsp 330.412-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/10/2001.

Segunda Turma

IR. TRABALHO NO EXTERIOR.

A isenção de imposto de renda prevista no art. 13, § 2º, do DL n.1.380/74 tem por objetivo evitar a dupla tributação dos rendimentosdo trabalho assalariado recebido no exterior por empregados queoptaram pela condição de residência no Brasil para efeitostributários (art. 3º, § 1º, do referido diploma). Na hipótese, atransferência desses rendimentos para o Brasil poderia conduzir aoequívoco de ser de rigor a isenção. Sucede que não há prova nosautos de que o tributo tenha sido recolhido no país estrangeiroantes da remessa, logo não há evidências de bitributaçãoautorizadora da aplicação do aludido dispositivo, sendo devido o IR.REsp 134.115-MG, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 23/10/2001.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC.

Quanto à aplicação da taxa Selic em restituição de valoresrecolhidos a título de empréstimo compulsório de combustíveis, aTurma resolveu remeter os autos à apreciação da Primeira Seção.REsp 223.936-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 23/10/2001.

EMBARGOS. APRESENTAÇÃO ANTES DA PENHORA.

Os embargos podem ser apresentados antes de seguro o juízo, porémsua admissão só deverá ocorrer após apreendida a coisa ou realizadaa penhora. No caso, quando apresentou embargos, a recorrida já havianomeado bens à penhora, mais tarde aperfeiçoada, apesar da demora nalavratura do respectivo termo e, nesse contexto, há que serdeclarada nula a decisão que rejeitou os embargos, impondo-se areabertura de prazo. Precedentes citados: REsp 255.080-SP, DJ14/8/2000, e REsp 84.856-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 238.132-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 23/10/2001.

MS. ATO NORMATIVO. EFEITO. LEGITIMIDADE.

Na hipótese, o MS coletivo atacava o aumento da base de cálculo detaxa de serviço estadual oriunda de decreto, e o Secretário deFazenda Estadual figurava como impetrado. A Turma entendeu que,quando o ato normativo atacado ainda não se concretizou, mas atingiuo impetrante de forma automática, responde pelo ato a autoridadeincumbida de sua aplicação, ou seja, somente a autoridade quedetenha poderes para ordenar a execução ou não é que deve, no caso,figurar no pólo passivo da impetração. Visto que o Secretário era oresponsável pela arrecadação da referida taxa e competia-lheparalisar a cobrança, não há dúvida que a legitimidade passiva foiindicada corretamente. Precedentes citados: REsp 187.266-PR, DJ8/3/1999; RMS 9.709-MT, DJ 20/9/1999, e REsp 107.452-SC, DJ8/9/1997. REsp 293.821-MT, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/10/2001.

EXTRAÇÃO DE PEÇAS. MP. DESPACHO.

Classifica-se como despacho de expediente o ato judicial que, emsede de MS, nega a extração de cópias de peças para envio ao MPrequerida pela impetrante. REsp 324.928-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/10/2001.

MC. GREVE. PODER JUDICIÁRIO. SP.

Não há como se cogitar a existência de excepcionalidade, capaz deautorizar a concessão de efeito suspensivo a REsp ainda nãoadmitido, se consta dos autos ofício com a assertiva de que a grevedos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo não temobstado a tramitação de feitos urgentes de competência daPresidência do TJ-SP. A paralisação dos serviços forenses naqueleEstado importará em demora na realização do juízo de admissibilidadedo recurso e, conseqüentemente, demora na eventual subida ao STJ,porém não há óbice para que o Presidente daquele Tribunal possatutelar o direito supostamente ameaçado, na medida em que a via doespecial não está aberta. A reforma de decisão interlocutória – quepermitia a manutenção do depósito judicial dos valores oferecidos emgarantia de execução fiscal – proferida após a publicação dasentença denegatória de MS, quando o Magistrado sentenciante jáhavia encerrado o ofício jurisdicional e cassado expressamente aliminar anteriormente concedida, antes que teratológica, decorre decomando legal (art. 463 do CPC). AgRg na MC 4.250-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 23/10/2001.

Terceira Turma

COOPERATIVA. DECISÃO DE ASSEMBLÉIA. IMPUGNAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso que pretendia, em sede de REsp,examinar matéria referente à existência ou não de condiçãopotestativa de cláusula deliberada em assembléia geral decooperativa. No caso, a questão não pode ser examinada, sobretudodada a ausência de impugnação da assembléia da cooperativa na qualfoi decidida a forma de rateio de despesas e pagamentos de débitosdevidos, não obstante a recorrente alegar violação aos arts. 131 doCPC e 13 da Lei n. 5.764/71. REsp 324.617-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2001.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. CASO FORTUITO.

Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda poratraso da construção de edifício no prazo avençado. A defesa daconstrutora alegou, para justificar o descumprimento da obrigação,caso fortuito devido à restrição de crédito e ao desaquecimento domercado por efeito de plano econômico governamental. A Turmaargumentou inexistir na espécie caso fortuito, tendo em vista aausência de imprevisibilidade numa realidade histórica nacional deplanos econômicos, dentre eles o Plano Real. Não constitui essasituação fato novo, além da evidência da culpa da construtora pelamora, porquanto deveria prever os riscos e adotar cautelasnecessárias à minimização dos possíveis transtornos e prejuízos.REsp 304.098-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2001.

FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.

A questão consistiu em saber se a pendência de mero ajuizamento daação de conhecimento, que pode acarretar a insolvência do devedor, éabrangida pela hipótese de fraude à execução prevista no art. 593,II, do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou que, aprincípio, para ser fraude basta que a alienação do bem sejaposterior à formação de uma relação processual em ação deconhecimento cujo resultado necessite que o devedor seja solvente.Por outro lado, este Superior Tribunal tem exigido que, nessescasos, a citação do devedor seja registrada ou, no caso dainexistência de registro, ao credor cabe o ônus de provar a fraude àexecução, o que nos autos não restou comprovado. Concluiu a Turmaque as circunstâncias do fato é que vão determinar a existência ounão da fraude à execução, pouco importando que se trate de processode conhecimento. REsp 234.473-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2001.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Trata-se de ação de indenização em razão de o autor ter sidoatingido por um paralelepípedo na calçada, no momento em que umônibus transitava na rua em frente a sua casa. A empresa recorrenteao contestar a ação denunciou à lide o Município, responsável pelamanutenção, conservação e pavimentação das vias públicas. A Turmaconsiderou correta a fundamentação do despacho agravado, uma vez quenão cabe a denunciação quando se pretende exclusivamente transferirresponsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciaçãoobrigatória nas hipóteses previstas no art. 70, III, do CPC.Precedentes citados: REsp 151.671-PR, DJ 2/5/2000; REsp 80.277-SP,DJ 4/8/1997, e REsp 49.979-RS, DJ 12/12/1994. REsp302.205-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em22/10/2001.

Quarta Turma

AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 113), leia-se: É cabívela ação para declarar, no caso, a inexistência de relação jurídicasob a forma de união estável. Precedente citado: REsp 285.961-DF, DJ12/3/2001. REsp 328.297-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 16/10/2001.

RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA.

Responde por danos morais a concessionária de telefonia que deixa deremeter ao endereço correto a fatura de serviços prestados e, dianteda falta de pagamento, envia o título a protesto e inclui o clientenos cadastros de controle de crédito, sem antes comunicá-lo. O fatode o cliente não ter entrado em contato com a prestadora de serviço,não a informando do não recebimento da fatura na data aprazada, nãoexclui o direito à indenização, mas apenas influencia noquantum indenizatório. Assim, a Turma deu parcial provimentoao recurso, condenando a concessionária a indenizar a recorrente.REsp 327.420-DF, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/10/2001.

HC. PRISÃO. LEI DE FALÊNCIAS.

A prisão administrativa prevista no art. 35 da Lei de Falências nãoé admitida, vez que contraria o art. 5º, LXVII, da CF/88.Precedentes citados – do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ:HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001. HC 18.029-RS, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 23/10/2001.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. AÇÕES. DISTINÇÃO.

Na ação de outorga de escritura, para a qual não se exige o prévioregistro do compromisso de compra e venda, a sentença opera a merasubstituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seulugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e vendaprometido. Na ação de adjudicação compulsória, que pressupõe oregistro imobiliário do pré-contrato, a sentença tem o condão nãoapenas de substituir a vontade do vendedor, mas também de transferira propriedade, após o seu regular registro. Não há que se falar eminépcia da inicial, na presente hipótese, pois prescindíveis ascertidões de matrícula, na medida em que consignado no acórdãorecorrido que o autor instruiu a inicial com o compromisso de comprae venda, ao qual se anexa a relação pormenorizada de todos osimóveis que formam o imóvel rural em questão, com indicação expressada área de cada bem, de suas respectivas matrículas e, inclusive,dos direitos meramente possessórios ou hereditários que a ré teriasobre dois desses imóveis. Ademais, o autor não exige mais do queefetivamente poderia ser cumprido pela ré, chegando mesmo a secontentar com a mera possibilidade de vir a adquirir, num futuroincerto, a propriedade daquela parcela dos bens sobre os quais arecorrida possui simplesmente a posse ou direitos hereditários.REsp 195.236-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/10/2001.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.

A questão é a dispensa do candidato de ser submetido a novo examepsicotécnico em substituição ao que fora efetuado na fase inicial dadisputa – este considerado nulo, em face de seu caráter sigiloso eirrecorrível. A razão dessa dispensa reside no fato de que ocandidato, ao longo do curso de formação, do qual participou subjudice, foi submetido a outras avaliações psicológicassimilares, daí por que não se mostra arrazoado submeter oconcorrente a uma bateria de testes psicológicos em cascata apenaspro forma. Se no curso de formação, que em tese submete ocandidato a avaliações mais rigorosas, porque mais diretamentevoltado à atividade a ser desempenhada pelos futuros profissionais,o candidato se mostrou apto nas avaliações psicológicas, não hárazão para repetir o teste psicotécnico do início do certame.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu dorecurso e negou-lhe provimento. REsp 332.701-PR, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/10/2001.

Sexta Turma

LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA.

A Turma deu parcial provimento ao recurso, com o entendimento de queno caso em que o primitivo contrato locatício era por tempolimitado, não pode prevalecer a disposição do art. 39 da Lei n.8.245/91, apta a obrigar os fiadores até a entrega das chaves doimóvel, notadamente quando a prorrogação da avença deu-se, ao quetudo indica, tacitamente, sem a expressa anuência dos recorrentes.Precedentes citados: REsp 121.744-RJ, DJ 6/12/1999, e REsp246.809-PR, DJ 19/6/2000. REsp 331.593-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2001.

LOCAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES. ANUÊNCIA DO LOCATÁRIO.

Trata-se de recurso especial em que o recorrente alega que adisposição contratual, atribuindo-lhe, como locatário, aresponsabilidade pelo pagamento de taxas referentes a contratoanterior, firmado com outro inquilino, é abusiva porque fere osprincípios elencados no art. 45 da Lei n. 8.245/91. A Turma nãoconheceu do recurso por entender que, na espécie, não houve violaçãoao mencionado dispositivo legal, porquanto as suas cominações denulidade têm por fundamento afastar aquelas cláusulas que importemem perturbação ou elisão do direito do inquilino, em últimaratio, de continuar no imóvel locado, o que não é a hipótese,e ao que tudo indica foi o pacto firmado com vantagens para opróprio recorrente. Precedente citado: REsp 243.283-RJ, DJ10/4/2000. REsp 285.942-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2001.


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Informativo STJ - 114 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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