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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 113 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0113
Período: 15 a 19 de outubro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRG. BAIXA. AUTOS. DENÚNCIA. JF.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que, diante daaposentadoria do Desembargador denunciado e do cancelamento da Súm.n. 394-STF, declinou da competência e determinou a remessa dos autosà Justiça Federal. Sustenta o agravante que deveria ser julgado pelaJustiça Estadual. Preliminarmente, a Corte Especial, por maioria,conheceu do agravo, ao fundamento de que, apesar da declinação, aparte poderia opor-se contra a decisão, que é passível, portanto, derecurso. Por unanimidade, negou-lhe provimento, ao entendimento deque as condutas descritas na denúncia, principalmente a solturairregular de presos processados por tráfico internacional de drogassujeitos à jurisdição federal, estão a evidenciar inegável interesseda União. Porém ressaltou que não se está a vincular o Juiz Federala quem os autos serão distribuídos, pois não se cuida de conflito decompetência, ou seja, àquele Juiz, com os elementos que irá coletar,é permitido também concluir por sua incompetência. AgRg no INQ 259-AM, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 17/10/2001.

COMPETÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONSELHEIRO. TCE.

Ao receber cópias de documentos enviadas pela Assembléia Legislativaem conseqüência de comissão parlamentar de inquérito, o MP estadualabriu inquérito civil público, com o fito de colher subsídios hábeisa aparelhar ação civil pública para apurar possíveis atos deimprobidade administrativa (arts. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/92)praticados por Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, que seinsurgiu mediante reclamação a este Superior Tribunal. Prosseguindoo julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dareclamação, por entender que não lhe cabe processar e julgaroriginariamente ação civil pública, mesmo que intentada contraagentes políticos que, em instância penal ou MS, se submetem àjurisdição direta deste Sodalício. Asseverou-se que o rol inscritono art. 105, I, da CF/88, em numerus clausus, é exaustivo.Precedentes citados – do STF: AgRg na Rcl 1.110-1; do STJ: Rcl591-SP, DJ 15/5/2000. Rcl 580-GO, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 17/10/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.

Foi julgada procedente ação de cobrança de honorários advocatíciose, com o trânsito em julgado, o autor requereu a liquidação porartigos, tal como determinado na sentença. Sucede que o réu, o INSS,ofereceu impugnação e, adotado o procedimento ordinário, apósperícia, houve homologação da liquidação e fixação do montante dacondenação. Em embargos declaratórios, condenou-se a ré em novoshonorários advocatícios. Irresignada, apelou ao Tribunal aquo, mas sem sucesso. Em sede de embargos de divergência,prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria,rejeitou-os, ao fundamento de que o INSS, embargante, emprocedimento ordinário, resistiu o quanto pôde à pretensão do autorde levar a cabo a liquidação por artigos, impugnando o pedido,realizando prova pericial e, por fim, apelando, o que torna inegávelo caráter contencioso que assumiu a liquidação aparelhada, sendodevidos, portanto, os honorários. Precedentes citados: REsp276.010-SP, DJ 18/12/2000, e REsp 7.489-SP, DJ 22/4/1991. EREsp 179.355-SP, Rel.Min. Barros Monteiro, julgados em 17/10/2001.

QUESTÃO DE ORDEM. RELATORIA. DENÚNCIA.

Prosseguindo o julgamento da questão de ordem, a Corte Especial, pormaioria, entendeu que, mesmo vencido quanto a não receber adenúncia, o Min. Relator permanece na relatoria do feito. APN 125-DF, Rel. Min. MiltonLuiz Pereira, em 17/10/2001.

Primeira Turma

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CAUSA MORTIS. UFESP.

Na espécie, a correção monetária pela UFESP do imposto detransmissão causa mortis deve ser aplicada a partir da datado óbito. REsp 332.873-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 16/10/2001.

REMESSA. CORTE ESPECIAL. DANO CAUSADO A TERCEIRO.

Discute-se dano causado a terceiro por empresa pública. A Turmaacatou a questão de ordem de submeter o julgamento à Corte Especialcom o fito de se definir qual a Seção competente. REsp 287.599-TO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 16/10/2001.

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DNER.

Não é cabível a utilização da via de inscrição da dívida ativa noDNER para propositura do executivo fiscal, visando obterressarcimento de dano ao patrimônio da Autarquia em virtude deacidente automobilístico. A Autarquia, na cobrança desse supostocrédito, age como qualquer particular, ressalvados os privilégiosprocessuais previstos em lei. REsp 330.703-RS, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 16/10/2001.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

O prazo para a apresentação dos embargos do devedor inicia-se apartir da primeira intimação da penhora, mesmo que esta sejainsuficiente, excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para osembargos do devedor não será contado da ampliação, redução ousubstituição de penhora. Precedentes citados: Ag 302.608-RS, DJ7/8/2000; REsp 236.685-ES, DJ 5/9/2000; REsp 152.434-MG, DJ22/5/2000, e REsp 240.682-PE, DJ 20/3/2000. REsp 244.923-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-REFEIÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. FranciulliNetto, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo que se àépoca inexistia obrigatoriedade de programa de alimentação e ovale-alimentação foi pago em virtude de um acordo coletivo detrabalho, correspondente a período anterior à vigência da Lei n.8.212/91, que disciplinou o Programa de Alimentação ao Trabalhador,não resta dúvida que tal parcela tem caráter indenizatório, nãodevendo, pois, incidir sobre ela a contribuição previdenciária.REsp 223.803-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/10/2001.

Terceira Turma

LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Na ação de reintegração de posse, relativa a contrato dearrendamento mercantil, pode o arrendatário discutir a legalidade eabusividade de cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp263.522-PR, DJ 12/2/2001, e REsp 201.455-MG, DJ 14/8/2000. REsp 290.594-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/10/2001.

FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. DADOS. ACIONISTAS. SOCIEDADES ANÔNIMAS.

A qualquer pessoa é franqueado o direito à obtenção de certidõesjunto às companhias, relativas aos livros de registro etransferência de ações nominativas. Os pedidos efetuados antes damodificação operada pela Lei n. 9.457/97 prescindem da necessidadede declínio da causa do pedido. A necessidade de justificativa nosentido de que a certidão se destina a esclarecimento de situaçõesde interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valoresmobiliários só se impôs com a entrada em vigor dessa lei. Ascompanhias, em nenhuma hipótese, podem dificultar o acesso dointeressado às certidões. Nenhum condicionamento pode ser imposto àsua obtenção, bem como o preço cobrado pelo serviço há de sermódico, sob pena de inviabilizar o exercício do direito. A Turma,prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 238.618-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2001.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Sobre a necessidade de a concessionária de serviço públicoconstituir capital garantidor de renda, a Turma resolveu remeter ofeito à Segunda Seção. REsp 302.304-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 15/10/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. ESTACIONAMENTO PAGO. VEÍCULO. ROUBO.

O roubo de veículo em dependências de estacionamentos pagos nãoconstitui força maior ou caso fortuito como excludente deresponsabilidade indenizatória de empresa que se propõe a prestarserviço de segurança como atividade comercial. Outrossim acolhida adenunciação da lide da empresa seguradora, a fim de que reembolse àlitisdenunciante o valor correspondente ao principal, deduzida afranquia, acrescidos os juros contados da citação e a correçãomonetária contada da propositura da ação. Precedentes citados: REsp31.206-SP, DJ 15/3/1993, e REsp 36.433-SP, DJ 20/9/1993. REsp 230.180-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/10/2001.

RESPONSABILIDADE. ESTACIONAMENTO. HOTEL. ROUBO. VEÍCULO.

A empresa que explora hotel e, para atrair clientela, disponibilizaestacionamento, inclusive com serviço de manobrista, respondeperante o cliente pelo roubo do veículo desse ocorrido noestacionamento anexo ao edifício principal do hotel. Precedentecitado: REsp 6.069-SP, DJ 17/6/1991. REsp 227.014-GO, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/10/2001.

AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE.

Retificado no Informativo n. 114.

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. GARANTE. LITISCONSORTE.

O magistrado, ao determinar a citação do recorrente comolitisconsorte (um dos diretores), fê-lo porque os garantidorestambém foram beneficiados pelo pagamento fraudulento da dívida pelamassa falida. Uma vez paga a dívida, extinguiu-se a obrigação degarantia e o depósito. Mas, na espécie, o ato do pagamento efetuadopela massa falida, como devedora, à sua credora, em períodosuspeito, é que está sendo atacado por meio da ação revocatória comfinalidade da restituição pela credora do numerário recebido. Afalida, na ação, não exerceu nenhuma pretensão contra o garante, nemquis alterar a relação dele com a credora, até porque esta sósofrerá os efeitos da sentença com a procedência da revocatória, querestabelecerá a obrigação de garantia. Outrossim a doutrina afirmaque “se alguém figurou no ato como testemunha apenas ou comogarante, não pode ser réu na ação revocatória, apenas quem figuroucomo parte da relação jurídica estabelecida é que pode ser réu”(José Silva Pacheco). Com esse entendimento, a Turma excluiu orecorrente da lide revocatória. REsp 174.246-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/10/2001.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA.

Em havendo acordo do segurado com o causador dos danos, em que eleobtém plena quitação, não tem a seguradora ação regressiva contraaquele devedor ante a inexistência de crédito suscetível desub-rogação. Precedentes citados: REsp 274.768-DF, DJ 11/12/2000, eREsp 76.952-RS, DJ 1º/7/1996. REsp 127.656-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/10/2001.

Quinta Turma

REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO.

No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência prevalecesobre a confissão por ser circunstância preponderante, tal qualdetermina o art. 67 do CP. Precedentes citados – do STF: HC71.094-SP, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 110.109-RJ, DJ 14/4/1997; HC9.589-MG, DJ 23/8/1999, e REsp 165.774-DF, DJ 20/3/2000. REsp 242.124-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/10/2001.

SERVIDORES. RONDÔNIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO.

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondôniaimpetrou MS contra ato que, cumprindo o art. 169, § 3º, II, daCF/88, exonerou servidores celetistas admitidos na vigência daCF/67. Alega que seriam estáveis porque aprovados em concursointerno realizado nos moldes da LC estadual n. 2/84. Mas ossubstituídos ingressaram no serviço público daquele Estado após 5 deoutubro de 1983, não contando com cinco anos ou mais de exercício àépoca da promulgação da CF/88 e não se submeteram à prévia aprovaçãoem concurso público, quer nos termos da CF/67 ou da atual, mas sim aum processo interno de seleção, que, a toda prova, éinconstitucional e não se confunde com o conceito de concursointerno, o qual só permitia a participação de servidores admitidospor concurso público. Destarte, não lhes é aplicável o art. 19 doADCT, ou seja, não detêm a estabilidade extraordinária e também acomum pela falta do concurso. Note-se que também não lhes éaplicável o art. 33 da EC n. 19/88 e que a pretensão recursalesbarra no art. 18 do ADCT, visto que a Lei estadual n. 2/84 não foialcançada por esse dispositivo, mas o malsinado processo seletivo ofoi, já que realizado em agosto de 1987, após a instauração daAssembléia Nacional Constituinte. Porém, para que se exonere, combase no art. 169 da CF/88, servidores não estáveis que não seincluem no art. 19 do ADCT, é necessária a observância obrigatóriada nova redação do art. 243, § 7º, da Lei n. 8.112/90; ou seja,in casu, fazem jus os substituídos a um mês de remuneraçãopor ano de efetivo exercício. Com este entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, suspendeu a eficácia do atoexoneratório até que se proceda aos pagamentos das indenizações ouque se fixe, em ato normativo, o prazo para pagamento (art. 2º, §1º, V e VI, da Lei n. 9.801/99). Esclareceu-se que não se estáordenando reintegração, mas apenas sobrestando os efeitos dademissão. RMS 12.549-RO, Rel.originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 18/10/2001.

RESP. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Não é cabível o recurso especial para revisar decisão que concedeuhabeas corpus para o trancamento de ação penal por falta dejusta causa, devidamente motivado na atipicidade da conduta, poisnecessária a reapreciação dos aspectos fático-probatórios, o que évedado pelo enunciado da Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp197.891-MA, DJ 5/3/2001. REsp 241.823-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 16/10/2001.

Sexta Turma

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. HC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS.

A Turma determinou a remessa do feito à Terceira Seção, que decidiráse o STJ é ou não competente para julgar habeas corpus contraato das Turmas recursais dos Juizados Especiais. HC 13.910-MG, Rel. Min.Vicente Leal, em 16/10/2001.

ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DE SEGURADO. INTERESSE. INSS.

A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão aquo, o qual entendeu que o levantamento pelo sucessor denumerário depositado em favor do segurado falecido não é matéria queafeta interesse do INSS. Precedentes citados: CC 17.774-CE, DJ11/11/1996, e CC 4.642-RR, DJ 5/2/1996. REsp 331.603-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2001.

EMBARGOS INFRINGENTES. TRANSCRIÇÃO. VOTO VENCIDO.

A Turma não conheceu do REsp, entendendo ser desprovida defundamento jurídico a argüição de nulidade advinda da nãotranscrição na peça de embargos infringentes do conteúdo do votovencido. Ressalte-se que o CPC, ao disciplinar os embargosinfringentes nos arts. 530 a 534, em momento algum prevê comorequisito para conhecimento desse recurso a transcrição dos termosdo voto vencedor ou vencido. REsp 329.661-PE, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 16/10/2001.


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Informativo STJ - 113 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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