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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 112 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0112
Período: 8 a 12 de outubro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AR. FGTS. SÚM. N. 343-STF.

A CEF pretendia afastar a decisão agravada, que indeferiuliminarmente AR impetrada com o fito de rescindir julgado desteSuperior Tribunal, relativo à correção monetária dos saldos dascontas vinculadas ao FGTS. Alegou que a Súm. n. 343-STF não seriaaplicável à hipótese, dada a natureza constitucional da matéria,porque, recentemente, o STF, ao apreciar RE, adentrou neste tema. ASeção, reportando-se a precedente, negou provimento ao agravoregimental, mantendo a aplicação da aludida Súmula ao caso.Precedentes citados: AR 1.474-PR, DJ 13/3/2001, e AR 1.599-SC.AgRg na AR 1.728-PR, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 10/10/2001.

TDA. TÍTULO NEGOCIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

O mandamus objetivava a inclusão de Títulos da Dívida Agráriano Sistema Centralizado de Liquidação, com a atualização monetária ejuros compensatórios e moratórios. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, entendendonão serem devidos os juros compensatórios, na medida em que, incasu, os TDAs já foram negociados e esses juros só sãogarantidos aos desapropriados e não aos terceiros que especulam comesses títulos. Precedente citado: EDcl no MS 5.284-DF, DJ 5/4/1999.MS 5.916-DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 10/10/2001.

TDA. RESGATE. DEPÓSITO. DECADÊNCIA.

O impetrante desejava que seus TDAs cartulares e “cetipados”sofressem a inclusão de correção monetária e juros compensatórios emoratórios, bem como fosse observada pela impetrada a ordem devencimentos dos títulos. Afirmou que os títulos “cetipados” jáhaviam sido resgatados, porém seus valores encontravam-sedepositados na CEF, caucionando seus processos. Prosseguindo ojulgamento, após o voto-vista do Min. Franciulli Netto, a Seçãoconcedeu em parte a segurança, entendendo que, quanto aoscartulares, é pertinente o pedido da impetrante, mas, quanto aos“cetipados”, na medida em que já foram resgatados, não há como seafastar a decadência do mandamus nessa parte, mesmo diante dacautela de se manter o valor resgatado sob custódia do agentefinanceiro. A impetrante deveria ter observado o prazo decadencialde 120 dias a ser contado a partir do resgate ocorrido, momento emque tomou ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito. O Min.Relator ficou vencido em parte, pois concedia integralmente omandamus. Precedentes citados: MS 6.802-DF, DJ 4/9/2000, e MS7.237-DF. MS 5.915- DF, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 10/10/2001.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CDC, ART. 93, II.

Trata-se de conflito de competência suscitado em ação civil públicacontra seguradora de veículo em que se pleiteia a declaração denulidade de cláusulas constantes de contratos celebrados com os seussegurados. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, declaroucompetente para processar e julgar a questão o Juízo de Direito daVara Especializada de Defesa do Consumidor de Vitória – ES, pois,ressalvada a competência da Justiça Federal e sendo o dano de âmbitonacional ou regional, a competência territorial será de qualquercapital, segundo o art. 93, II, CDC. Precedentes citados: CC17.532-DF, DJ 5/2/2001, e CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000. CC 26.842-DF, Rel. originárioMin. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha(art. 162, § 2º, RISTJ), julgado em 10/10/2001.

COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE FATO. INVENTÁRIO.

Trata-se de saber qual o foro competente para promover açãodeclaratória de reconhecimento da existência da sociedade de fato,se em São Paulo, onde interposta pela companheira, sob alegação deque era lá o domicílio do casal, ou no foro do inventário, em CampoGrande, local dos bens deixados pelo ex-companheiro. A Seçãoentendeu que a circunstância de que a eventual declaração deexistência de sociedade de fato possa trazer alterações patrimoniaisnão é suficiente para determinar a conexão com o inventário. Tambéma declaratória visa ao reconhecimento de uma relação jurídicaanterior ao falecimento; é uma ação voltada contra os herdeiros dode cujus e não contra o espólio. Assim, não cabe ainterpretação literal do art. 96 do CPC. Entretanto o inventáriodeve reservar bens para o caso da declaratória ser procedente, senãodeverá ser feita a sobrepartilha desses bens. CC 31.933-MS, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 10/10/2001.

CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DO VALOR SEGURADO.

Na hipótese dos autos o autor busca o cumprimento da obrigação derisco, assumido em contrato de seguro, para indenização dos danossofridos em incêndio ocorrido no seu estabelecimento comercial. Apretensão não está firmada em acidente de consumo, mas emresponsabilidade contratual por inadimplemento das obrigaçõesavençadas. Afastada a prescrição nos termos do art. 178, § 6º, II,do CC e Lei de Introdução, art. 2º, § 2º, a Seção, prosseguindo ojulgamento, entendeu que, embora à segurada caiba a prova relativados bens perdidos no incêndio, o contrato de seguro rege-se peloprincípio da boa-fé (art. 1.443 do CC). No caso comprovada noTribunal a quo a existência do prejuízo e evidenciada aboa-fé com base em documentos e provas periciais, mesmo que asegurada fique impossibilitada de fornecer os elementos precisospara liquidação do dano, a determinação judicial de indenizá-la novalor da apólice revela-se medida de justiça. Precedente citado:REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 236.034-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2001.

COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Trata-se de conflito de competência suscitado pela empresa, autorade uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, cumuladacom pedido de indenização com base em contrato de arrendamentomercantil de equipamentos de ecografia por inadimplemento devido àdesvalorização do real. Por outro lado, o arrendatário, por meio deação ordinária, quer revisão das cláusulas contratuais para nulidadeda indexação cambial e a manutenção dos equipamentos enquantotramita o respectivo processo. Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, apoiada na doutrina, decidiu que não se trata derelação de consumo, porque o bem tem destinação específica paraprodução, para outro produto ou serviço, ou seja, o consumidor nãoadquire tal bem, considerando que não o está colocando no mercado deconsumo. No caso, o equipamento foi adquirido por pessoa jurídicanacional de pessoa jurídica estrangeira e destina-se à realização deexames médicos. Sendo assim, não se tem por que afastar a cláusulade eleição de foro. CC 32.270-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 10/10/2001.

Primeira Turma

CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO.

Não viola a coisa julgada o acórdão que, em tema de indenização pordesapropriação, apenas conferiu à sentença de mérito interpretaçãocondizente com as circunstâncias de fato do caso, atribuindo à formade cálculo, especialmente quanto ao início do cômputo da correçãomonetária, um mínimo de coerência e razoabilidade: não é admissívelque incida a correção monetária retroativa a 1981 quando o laudo deavaliação do imóvel, elaborado em 1984, já continha o valoratualizado da área à época. EDcl no REsp 332.661-MA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/10/2001.

Terceira Turma

LEGITIMIDADE. MP. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo, que entendeunão ter o MP legitimidade para propor ação civil pública na defesade direitos do consumidor que defluem do contrato de arrendamentomercantil, atrelados, os reajustes à variação cambial do dólaramericano. REsp 267.499-SC, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 9/10/2001.

LEGITIMIDADE. MP. MAJORAÇÃO. SEGURO-SAÚDE.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil públicaem favor dos consumidores de serviço de saúde prejudicados pelamajoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde. Precedentes citados:REsp 177.965-PR, DJ 28/3/1999, e REsp 178.430-MA, DJ 13/10/1998. REsp%20286732">REsp 286.732-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001.

AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA.

Preliminarmente, a Turma entendeu que a interlocutória que aprecia afixação do valor da causa não se inclui nas hipóteses elencadas noart. 542, § 3º, do CPC. No mérito, decidiu que o valor da causa, emação possessória, deverá corresponder, tanto quanto possível, aopercentual que a área questionada representa sobre o preço pago pelaposse do todo, principalmente quando o preço é conhecido, conformepromessa de compra e venda. Deve-se levar em conta o proveitoeconômico da demanda para as partes. Precedente citado: REsp194.540-DF, DJ 25/6/2001. REsp 176.366-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001.

CONCORDATA PREVENTIVA. JUROS. TERMO INICIAL.

A Turma manteve a decisão a quo que entendeu que, com oadvento da Lei n. 8.131/90, a norma do § 1º, do art. 163, da Lei deFalências passou a estabelecer como regra que a correção monetária eos juros, tanto para os créditos vencidos e vincendos, incidem apartir da data do ajuizamento do pedido de concordata. Assim, osjuros e encargos contratuais devem ser calculados até a data doajuizamento de concordata preventiva e, após essa data, o créditosujeita-se aos juros estabelecidos para os demais créditos, até omáximo de 12% aa., e correção monetária somente. REsp 324.637-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2001.

Quarta Turma

PRESCRIÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA.

A ação de reintegração de posse é de natureza pessoal e a prescriçãoda pretensão ocorre no prazo do art. 177 do CC. Precedente citado:REsp 93.308-RS, DJ 1º/7/1999. REsp 331.779-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/10/2001.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.

O recurso está relacionado com a permanência da posse da devedorasobre o bem alienado fiduciariamente em garantia, enquanto prosseguea ação de busca. O bem dado em garantia é um equipamento destinadoao tratamento e reaproveitamento de gás carbônico, consideradoindispensável ao funcionamento da empresa, fabricante de cerveja. ATurma entendeu que, no caso, o bem dado em garantia pode permanecerna posse da devedora, enquanto tramita a ação de busca e apreensão.REsp 318.182-SP, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 9/10/2001.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA.

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00, tendo postulado nainicial um pedido indenizatório de R$ 60.000,00. Se a parte nãohouvesse quantificado a sua pretensão, a regra aplicável seria a doart. 258 do CPC, em face da iliquidez do pedido. Situação inversaocorre quando na exordial o autor estima a pretensão,quantificando-a. Nesse caso, se há uma aferição por ele mesmo feita,o valor da causa há que com isso compatibilizar-se. O valor da causaem que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor dopedido, quando o autor o quantifica na inicial. Precedentes citados:Ag 143.308-SP, DJ 2/5/2000; REsp 235.277-SP, DJ 28/2/2000, e Ag309.064-AM, DJ 31/5/2001. REsp 173.148-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2001.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO . INTIMAÇÃO PESSOAL.

Sobre a necessidade de intimação pessoal para a aplicação da regrado art. 267, § 1º, do CPC, nos embargos à execução o ora recorrentepostulou, na exordial, a gratuidade, que não foi indeferida deplano. Determinada a autuação, em seguida, o exeqüente apresentousua impugnação e, somente após, veio o despacho recusando aassistência judiciária. Em se tratando de defesa, mediante embargos,sendo rejeitado o pedido de gratuidade, a intimação se fazpessoalmente. A Turma entendeu violado o art. 267, III e parágrafo1º, do CPC, e afastou a extinção do processo, determinando a voltados autos à primeira instância, para que se faça a intimação pessoaldo embargante para o recolhimento das custas pertinentes à espécie.REsp 195.244-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2001.

Quinta Turma

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO.

Não há determinação legal no sentido de que o devedor estejaobrigado a apresentar memória do cálculo correta. É o credor quemdeve trazer aos autos a memória de cálculo discriminado, ex vi doart. 604, do CPC. Precedente citado: REsp 247.433-SP, DJ 14/8/2000.REsp 249.159-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 9/10/2001.

REPRESENTAÇÃO. CORREIÇÃO. CORREGEDOR MILITAR.

O prazo para oferecimento da representação na lei processualcastrense inicia-se no momento em que o Juiz Corregedor tomaconhecimento efetivo da matéria a ser analisada, não se contando,portanto, o termo a quo da data do arquivamento do inquéritopolicial, como pretendeu o impetrante, ex vi do art. 498, § 1º, doCPPM. Precedente citado do STF: HC 74.816-MG, DJ 6/6/1997. HC17.273-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em9/10/2001.

PROCESSO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Diante dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, éilegal a grave punição aplicada da aposentadoria compulsória, emdesrespeito aos princípios da proporcionalidade e daindividualização da pena. A Turma, ao prover o recurso, reformou adecisão administrativa e reconduziu o autor ao cargo. RMS 13.346-BA, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 9/10/2001.

Sexta Turma

MARÍTIMO. DUPLA APOSENTORIA.

A Turma entendeu que, à falta de legislação permissiva, não épossível aos marítimos a percepção de dupla aposentadoria, a saber,estatutária e previdenciária. Precedentes citados do extinto TFR: AC88.552-RJ, DJ 18/2/1988, e EIAC 127.622-RJ, DJ 3/5/1989. REsp 280.386-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 9/10/2001.

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. IDADE INFERIOR A 14 ANOS.

A Turma entendeu que a proibição de trabalho em idade inferior aquatorze anos pela Carta Magna, e conseqüentemente adotada pelasleis ordinárias, foi estabelecida em benefício dos menores, sendodesarrazoada a interpretação que implique em prejuízo aos mesmos. Nocaso, havendo prova da atividade laboral no período em que a autoracontava com menos de quatorze anos, esse tempo deve ser computadopara fins previdenciários. Precedente citado: REsp 94.219-PR, DJ19/5/1997. REsp 335.213-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 9/10/2001.


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Informativo STJ - 112 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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