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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 111 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0111
Período: 1º a 5 de outubro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51, I, DO RISTJ.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que nas ausências ouimpedimentos, eventuais ou temporários, do Vice-Presidente, esteserá substituído pelo Ministro mais antigo neste Superior Tribunal.AgRg na Pet 1.533-DF, Rel. originárioMin. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em3/10/2001.

QUESTÃO DE ORDEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 162, § 2º, DO RISTJ.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que o Ministro que não tenhaassistido aos relatórios mas tenha assistido aos debates, no caso, apartir das sustentações orais proferidas pelos advogados,encontra-se habilitado a participar do julgamento, ressalvado oposicionamento do Min. Humberto Gomes de Barros, que entende que oMinistro poderá votar desde que comprovadamente tenha conhecimentodo relatório cujo texto lhe foi entregue previamente por escrito.EREsp 218.845-SP, Rel.Min. Garcia Vieira, julgados em 3/10/2001.

Primeira Turma

SIMPLES. EMPREITEIRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

A MP n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que negou a opçãopelo Regime Simplificado de Tributação - Simples à atividadeempresarial de empreiteira em execução de obras da construção civil,por ser nova norma mais gravosa e diante das disposições anterioresexpressas no art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, possibilita oentendimento de que sua aplicação somente se dê no exercíciofinanceiro seguinte à edição do citado diploma legal. REsp 329.892-RS, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 2/10/2001.

COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

É de uma das Turmas da Primeira Seção a competência para conhecerREsp interposto em liquidação de sentença que condenou o Estado,embora somente tenham recorrido as pessoas de direito privado.EDcl no REsp 202.868-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgados em 2/10/2001.

MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO.

Trata-se de multa pelo atraso no adimplemento dos serviços daempresa contratada por licitação e estipulada no contratoadministrativo, prevista no art. 86 da Lei n. 8.666/93, em que talpenalidade fez com que a recorrida recebesse aproximadamente 12% dovalor contratado. Em não sendo observado o Princípio daRazoabilidade, uma vez que a multa onerou sobremaneira a empresacontratada, pode o Juiz reduzir a multa sem que haja ocorrência deinvasão de competência administrativa pelo Judiciário. REsp 330.677-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 2/10/2001.

PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. IR.

A Turma reafirmou que o direito à restituição do imposto de rendaincidente sobre férias não gozadas prescreve em cinco anos a contarda retenção na fonte das importâncias pagas a título de indenização.Precedentes citados: REsp 272.921-DF, DJ 4/6/2001; Ag 238.346-DF, DJ20/9/1999, e Ag 218.359-DF, DJ 24/5/1999. REsp 233.647-DF, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.

NULIDADE. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRAVESSIA LITORÂNEA.

A autoridade administrativa pode decretar a nulidade do procedimentolicitatório após a fase de abertura das propostas, desde que o façade modo fundamentado. No caso, o serviço de travessia litorânea,para ser explorado por particular, deve ser regulamentado, o que nãoocorreu na espécie. RMS 11.842-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 4/10/2001.

COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

A parte exeqüente pode, na fase de execução do julgado, optar pelarestituição ou compensação como forma de aproveitamento do seucrédito. A própria Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 2º, faculta aocontribuinte optar pelo pedido de restituição de indébito oucompensação, ainda mais que, no caso, teve seu direito à devoluçãodo indébito assegurado por decisão transitada em julgado. Em talsituação, deve o credor expressamente desistir da execução,encaminhando tal pedido ao Juiz e, se já houver sido expedido oprecatório, deve com ele permanecer. Precedentes citados: EREsp223.351-RS, DJ 8/5/2000, e AgRg no REsp 154.610-PE, DJ 15/6/1998.REsp 202.025-PR, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 4/10/2001.

REMESSA À CORTE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO.

Reconhecida a prescrição em primeiro grau e o Tribunal a quoa tendo afastado, poderá prosseguir no exame da causa ou deverádeterminar o retorno dos autos para apreciação pelo órgãomonocrático? A Turma, acolhendo questão de ordem proposta peloMinistro Relator, remeteu a questão à apreciação da Corte Especial,nos termos do art. 34, IV, RISTJ. REsp 274.736-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/10/2001.

Segunda Turma

IMPOSTO ÚNICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIDORA.

O consumidor de energia elétrica que deixou de pagar o Imposto Únicosobre Energia Elétrica (IUEE) não é parte legítima para sofrerautuação pelo Fisco, pois, de acordo com o art. 6º do Dec. n.68.419/71, esse imposto era arrecadado nas contas de fornecimentoexpedidas pelas distribuidoras, que recolhiam o produto arrecadadodos consumidores no prazo de vinte dias, sob pena de multa casohouvesse atraso. Destarte, vê-se que os consumidores sãocontribuintes de fato e as distribuidoras, contribuintes de direito,estabelecendo-se a relação jurídica entre essa e a União. REsp 329.354-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/10/2001.

INCOMPETÊNCIA. DESERÇÃO. RESP.

O Min. Relator afastou a incompetência do juízo singular decretadapelo Tribunal a quo e deixou de analisar a questão quanto àdeserção do especial, em razão do acolhimento daquela preliminar.Prosseguindo o julgamento, as Ministras Eliana Calmon e Laurita Vazdivergiram do Min. Relator apenas quanto ao fundamento, porentenderem que só é admissível a análise de nulidade, mesmo asabsolutas, se a Turma adentrar no conhecimento do REsp. Destarte,primeiro afastaram a deserção, conhecendo do recurso para, após,afastarem a alegação de incompetência. O Min. Paulo Medinaacompanhou o Min. Relator. REsp 218.492-ES, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

IPTU. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

A recorrente moveu ação de anulação de lançamento de IPTU, na medidaem que ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta,porque a Municipalidade impediu o fracionamento de seu terreno eainda desautorizou qualquer ocupação naquela localidade. A Turmaentendeu que, enquanto não decidida a desapropriação e transcrita noregistro imobiliário a respectiva carta de sentença, o recorrentecontinua responsável pelo pagamento do tributo. REsp 247.164-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA.

A Associação Brasileira de Esclerose Múltipla – Abem impetrou MScoletivo contra ato omissivo de Secretário de Saúde estadual, namedida em que requereu por várias vezes, sem sucesso, que aquelaautoridade fornecesse medicamento para tratamento da referidamoléstia a seus associados incapacitados economicamente, de acordocom o recomendado pela Port. n. 102/97 do Ministério da Saúde. Aordem foi denegada pelo Tribunal a quo ao fundamento de queos associados não estariam cadastrados no SUS, sendo atendidos pormédicos particulares. A Turma entendeu que a ausência de formalidadeburocrática não pode impedir o fornecimento de medicaçãoindispensável à cura ou a minorar o sofrimento dos portadores demoléstias graves que, além disso, não dispõem de meios ao custeio dotratamento. Precedentes citados – do STF: AgRg no RE 271.286-RS, DJ24/11/2000; do STJ: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000. RMS 11.129-PR, Rel. MinPeçanha Martins, julgado em 2/10/2001.

EMPRESA. FORMAÇÃO DE CAPITAL. PENSÃO MENSAL.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a empresaconcessionária de serviço público pode ser dispensada da formação docapital garantidor do pagamento da pensão mensal, recebendo diversotratamento a empresa privada, pela incerteza da sua continuidade. Àépoca do ilícito, era a recorrente empresa concessionária de serviçopúblico, agindo como preposta governamental. A situação mudou, arecorrente foi privatizada; nova realidade jurídica surgiu,ensejando a manutenção do acórdão recorrido, condenando a ré àconstituição do aludido capital. REsp 297.412-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

Busca-se nova condenação em honorários advocatício em precatóriocomplementar. Não se pode perder de vista que o precatóriocomplementar não é um novo processo de execução, mas sim umincidente da própria execução. Se não seria cabível a oposição deembargos, descabe falar-se em nova condenação em honorários. O quese admite, e é conseqüência da decisão tomada em face dos cálculosde atualização, é que os reflexos da correção monetária, mediante aaplicação dos expurgos inflacionários, se irradiem para os valoresapurados na liquidação da sentença. A Turma conheceu do recurso, masnegou-lhe provimento. REsp 316.303-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/10/2001.

Terceira Turma

CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTATIVA OU SUSPENSIVA.

Trata-se de ação de indenização por violação de contrato entreagremiações para venda de passe de jogador de futebol profissionalcedido por um dos clubes. O contrato continha cláusula condicionadaa evento futuro, ou seja, se a transação de venda do passe ocorressedurante o primeiro ano de atuação do jogador, o clube cedente teriaparticipação de 50% do lucro; se nos seis meses seguintes a esseprazo, 25%. Durante o período de vigência do acordo, o clubedemandado recusou duas propostas de venda, mas, logo após o términoda previsão contratual, vendeu o passe do jogador ao mesmo clube darecusa, sem nada pagar ao autor. O Juiz e o Tribunal a quoentenderam que a transação era lícita e a cláusula contratualtraduzia uma condição suspensiva, por depender de evento futuro eincerto, não só de atuação do profissional, mas do interesse deoutros clubes. A Turma, reconhecendo se tratar de matéria típica dedireito, afastou a incidência da Súmula n. 5-STJ e proveu o recurso,condenando o recorrente a pagar 25% sobre a quantiainjustificadamente recusada dentro do prazo de validade do contratoe julgando nula a cláusula contratual por ser potestativa, nostermos do art. 115 do CC, pois condicionou a realização de negóciofuturo ao ilimitado arbítrio de uma das partes em prejuízo da outra,além da manifesta abusividade. Precedentes citados: REsp 151.758-MG,DJ 29/6/1998, e REsp 224.740-SP, DJ 13/12/1999. REsp 291.631-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 4/10/2001.

EMBARGOS DE TERCEIRO. ROL DE TESTEMUNHAS.

A Turma anulou o processo a partir da sentença para que outra sejaproferida, por considerar que não se pode dispensar a exigêncialegal expressa no art. 1.050 do CPC de apresentar com a petiçãoinicial, além dos documentos, o rol de testemunhas, pois a suaausência acarreta preclusão. Precedentes citados: REsp 67.007-MG, DJ29/10/1996; REsp 157.577-MG, DJ 26/4/1999; REsp 158.192-RJ, DJ4/10/1999, e REsp 61.788-DF, DJ 23/11/1998. REsp 298.396-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/10/2001.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CONSERVAÇÃO. EMPREENDIMENTO.

A recorrente ajuizou ação monitória, buscando obter título judicialque autorizasse a cobrança de valor relativo a serviços prestadospara a conservação de empreendimento imobiliário, onde se situa oimóvel adquirido pelo recorrido. Juntou, para tanto, o compromissode compra e venda, escritura padrão declaratória, na qual hácláusula prevendo a desejada cobrança, e planilha de cálculos,discriminando o valor do débito. O Tribunal a quo julgou orecorrente carecedor de ação, concluindo pela falta de liquidez dodébito. A Turma afastou a carência, entendendo que a liquidezexigida não constitui requisito ao exercício da ação monitória e quea recorrente exibiu documentação suficiente a satisfazer o conceitode “prova escrita” de que alude o art. 1.102a do CPC. Precedentescitados: REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000; REsp 206.060-RS, DJ3/11/1999, e REsp 246.863-SP, DJ 27/11/2000. REsp 331.622-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.

DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. CHEQUE ESPECIAL.

Restou assentado nas instâncias ordinárias que o banco, semdemonstrar ou mesmo alegar motivo plausível, diminuiu o limite docheque especial do recorrente, o que acarretou a falta de fundospara o desconto de um cheque no mesmo dia dessa alteração. Note-seque se não houvesse a redução, o recorrente teria saldo, mesmo quefosse descontado o indigitado cheque. Neste contexto, a Turma, pormaioria, entendeu presente lesão de ordem moral a embasar o pedidode indenização e afastou a pena por litigância de má-fé. Precedentescitados: REsp 53.729-MA, DJ 23/10/1995; REsp 261.028-RJ, DJ20/8/2001; REsp 261.558-AM, DJ 13/8/2001; REsp 214.824-SP, DJ6/11/1999, e REsp 234.472-SP, DJ 19/3/2001. REsp 251.713-BA, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/10/2001.

RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUES. CORREIOS. EXTRAVIO.

Se o banco, como forma de aumentar a captação de clientela, opta porfornecer talonário de cheques diretamente no domicílio doscorrentistas, mediante envio pelos Correios, atrai para si o ônus daimperfeição do serviço. No caso, o talonário chegou a ser entreguena portaria do edifício onde reside o recorrido, em mãos de antigoporteiro, porém foi extraviado e utilizado por fraudadores naaquisição de bens junto ao comércio, o que resultou protesto contrao nome do correntista. Desta forma, o banco, apesar de não serdiretamente responsável pelo extravio, responde pela indenização,ressalvado eventual direito de regresso. REsp 332.106-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.

PROCURAÇÃO. FALTA. APELAÇÃO.

O Tribunal de Justiça não deferiu prazo para que a apelante sanasseo defeito de representação e, de ofício, não conheceu da apelação. Ajurisprudência deste Superior Tribunal é assente em admitir ajuntada de instrumento procuratório perante as instânciasordinárias, observada a regra do art. 37 do CPC, após a intimação daparte para suprir a falta. Porém, na espécie, após a publicação doacórdão, portanto ciente do vício apontado naquele decisum, aparte não observou a aludida regra, não se animando a reparar afalta. Interpôs o especial por intermédio de outros causídicos, semnunca juntar aquela procuração. Deste modo, sob pena de seprivilegiar o modo desidioso na defesa dos interesses da recorrente,é imperioso que se reconheça que se operou a preclusão. REsp 184.639-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001.

CITAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AG.

O despacho inicial que ordena a citação do devedor em execução deobrigação de fazer não contém carga decisória a ensejar recursomediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citaçãodo devedor, longe de decidir qualquer questão incidente, está apenasimpulsionando a marcha processual, proferindo despacho de meroexpediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1°/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.

Quinta Turma

PECÚLIO. SUCESSÃO. MORTE DO SEGURADO.

O fundo de pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aosseus dependentes (viúva do falecido) habilitados à pensão por morteou aos seus sucessores (art. 112 da Lei n. 8.213/91). Precedentescitados: REsp 222.689-SP, DJ 24/4/2000, e REsp 176.894-SP, DJ3/5/1999. REsp 248.588-PB, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/10/2001.

OFICIAL DE REGISTROS. CURSO SUPERIOR. PROVIMENTO INTERINO. CONCURSO.

Denegado o recurso do servidor sem formação universitária, exercentede cargo de Oficial de Registro Público, pleiteando afastar aexigência do diploma de bacharel em Direito, a fim de participar doconcurso para provimento do cargo que exercia interinamente porlongos anos. RMS 3.564-RS, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 4/10/2001.

QUEIXA. PROCURAÇÃO. CO-RÉU EXCLUÍDO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.

A procuração era, inicialmente, falha em virtude do que dispõe oart. 44 do CPP. Tal vício foi sanado após o prazo decadencial, o quelevou, no juízo de primeiro grau, a se reconhecer como extinta apunibilidade dos querelados. A decisão, acolhendo o recurso emsentido estrito manejado pelo querelante, determinou que seprosseguisse no exame de admissibilidade da queixa-crime. Todavia,dentro do prazo decadencial, não se fez incluir na queixa todos osco-réus – embora fosse possível, o que importa em renúncia tácita dodireito de ação quanto aos excluídos. Como conseqüência, por forçado Princípio da Indivisibilidade (art. 49 do CPP), deve tal renúnciaproduzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime,in casu, os pacientes. Nos crimes contra a propriedadeimaterial, o prazo do art. 529 do CPP prepondera, por serespecífico, sobre o disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. HC 12.815-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 2/10/2001.

Sexta Turma

REVISÃO CRIMINAL. POSTULAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.

A Turma concedeu parcialmente o habeas corpus com oentendimento de que possui o paciente legitimidade para formularpedido de revisão criminal independentemente de estar representadopor procurador, conforme o art. 623 do CPP, o qual foi recepcionadopela CF/88. Ressalte-se que, se é certo que a presença de advogadona defesa do réu, não profissional do Direito, constitui garantia,em princípio, de se deduzirem com mais segurança as razões quemilitam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou acaracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, aquem foi dirigido o pleito revisional formulado pelo própriointeressado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensorpúblico a assistir o requerente. Precedentes citados – do STF: RT742/520; - do STJ: HC 13.772-SP, DJ 30/10/2000. HC 17.680-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 4/10/2001.

JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.

A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lheprovimento, entendendo que, nos processos de competência do Tribunaldo Júri, não consubstancia nulidade a falta de apresentação dasalegações finais que antecedem a fase acusatória. Precedentescitados: HC 6.888-PE, DJ 8/9/1998, e HC 6.545-PE, DJ 25/2/1998.REsp 254.456-GO, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 4/10/2001.


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Informativo STJ - 111 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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