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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 110 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0110
Período: 24 a 28 de setembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.

A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado emexecução que discute a possibilidade de substituição de bemexecutado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado ocumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente épossível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, onão cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no própriomérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ouinfugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nosrequisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). Precedentescitados: CC 22.898-GO, DJ 3/11/1999; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998, e CC27.688-SP, DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 26/9/2001.

Terceira Seção

CONCURSO INTERNO. CF/67. INVESTIDURA. CF/88. TRANSPOSIÇÃO.

Realizado o processo seletivo interno para a categoria de assistentejurídico ainda sob a égide da CF/67, que admitia a ascensãofuncional como forma de provimento derivado de cargo público, masefetivada a investidura apenas na vigência da CF/88, é admissível apretendida transposição para os quadros da Advocacia-Geral da União,amoldando-se a hipótese ao disposto no art. 19, I, da Lei n.9.028/95. Precedentes citados: MS 5.783-DF, DJ 23/11/1998, e MS6.103-DF, DJ 1/7/1999. MS 6.931-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 26/9/2001.

Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

Renovado o julgamento em razão de empate, a Turma, no mérito, pormaioria, entendeu que no caso de desapropriação direta, havendo aperda antecipada da posse, são devidos os juros compensatórios,mesmo que se trate de propriedade considerada improdutiva. REsp 313.479-PA, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira,julgado em 25/9/2001.

Segunda Turma

DRAWBACK. CERTIDÃO NEGATIVA.

A Turma entendeu que o drawback é uma operação pela qual ocontribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo ocompromisso de a exportar após beneficiada. Logo é um negócio único,um ato singular, de efeito diferido, pendente uma condiçãoresolutiva que poderá frustrar o negócio. Assim, apresentada acertidão negativa antes da concessão do benefício por operaçãodrawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novocertificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectivaimportação. Precedente citado: REsp 196.161-RS, DJ 21/2/2000. REsp 240.322-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.

LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade parapropor exceção de incompetência quanto à questão referente àcompetência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.

TARIFA PORTUÁRIA. TABELA. LEI N. 8.630/93.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que élegítima a cobrança de tarifa portuária relativa à TabelaN, anexada ao DL n. 83/66, da empresa que exploraterminal portuário privativo. Enquanto o Poder Público, Conselho deAutoridade Portuária, não providenciar a reestruturação das tarifase adaptar os atuais contratos, conforme o art. 48 da Lei n.8.630/93, estes continuarão valendo, caso contrário as empresasteriam um enriquecimento ilícito se nada pagarem. Precedentescitados: REsp 170.116-RS, DJ 14/9/1998; REsp 136.548-RS, DJ28/2/2000, e REsp 128.752-RS, DJ 11/5/1998. REsp 138.855-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.

Terceira Turma

FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.

O acórdão recorrido não contestou a fé pública do servidor, mas,apenas, afirmou que a notificação que apontava o título a protestofoi irregular, porque não indicada a pessoa que recebeu anotificação. A regularidade da notificação exige seja identificada apessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com basenaquele título cambial, pedir-se falência. REsp 129.364-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2001.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO.

Cuida-se de recurso contra acórdão que, em ação indenizatória, negouprovimento à apelação por ter a subtração do veículo se dado nasdependências do estabelecimento comercial da ré por sua própriaculpa, já que não aperfeiçoado o contrato de depósito e a obrigaçãode guarda. O depósito não se perfez, pois deixou a apelante seuveículo em local impróprio, no acesso da portaria de entrega, semaguardar a presença do manobrista. Não tendo ninguém para recebê-lo,simplesmente deixou o carro e retirou-se, demonstrando negligência eimprudência a caracterizar sua própria culpa pelo evento. Não hácomo admitir que houve defeito na prestação do serviço. A Turma,prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 169.598-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.

COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO. POUPANÇA. COBRANÇA APÓS 24 ANOS.

Trata-se de ação ordinária contra a CEF, reclamando a devolução, comjuros e correção monetária, de quantia supostamente depositada em 21de novembro de 1967. O autor comprovou a abertura da caderneta e,bem assim, o depósito inicial. Mesmo que resoluções do Banco Centralautorizassem a eliminação de determinados documentos após o decursode determinado prazo, certo é que tal circunstância não podeaproveitar à ré, na medida em que, cuidando-se, na espécie, de umcontrato de depósito, cumpria-lhe, a teor do art. 1.266 do CC,guardar e conservar a coisa depositada e restituí-la com os frutos eacréscimos, quando lhe exigisse o depositante. Por si só o LivroDiário Geral da Agência não prevalece sobre a caderneta com o recibode depósito; os respectivos registros podem conter erros e, de todomodo, foram feitos unilateralmente por prepostos da CEF. Apenas aprova de que o recibo de depósito é falso desenganaria o pedidoinicial. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu dorecurso. REsp 222.055-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PRESIDENTE. TRIBUNAL A QUO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. STJ.

Trata-se de saber se, tendo o Presidente do Tribunal a quodito expressamente, na decisão que admite o recurso, que esse eratempestivo, pode o Ministro Relator aferir essa tempestividade? ATurma, por unanimidade, decidiu submeter o julgamento do agravoregimental à Corte Especial. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 25/9/2001.

Quarta Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVENÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.

Trata-se de ação civil pública acidentária interposta peloMinistério Público Estadual, com o objetivo de eliminar os danoscausados ao meio ambiente do trabalho. A ré teria descumpridodiversas normas de segurança e higiene no trabalho, conforme apuradonos autos de investigação prévia pelo Setor de Prevenção daPromotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho da Capital paulista.O Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o Tribunala quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que amatéria era da competência da Justiça do Trabalho. A Turma proveu orecurso, esclarecendo que a atribuição ao MP estadual para oajuizamento de ações visando ao cumprimento de normas de segurançado trabalho, com base no art. 129 da Lei n. 8.213/91, se dá semprejuízo da competência do MP do Trabalho e da própria Justiça doTrabalho em matéria trabalhista com amparo na LC n. 75/93, art. 83,II e III. REsp 315.944-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 25/9/2001.

DIREITOS AUTORAIS. PARCERIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

Cantor, inconformado com a periodicidade do pagamento e a prestaçãode contas dos direitos autorais, interpôs uma ação com objetivosdistintos e alternativos: a extinção dos contratos de cessão dedireitos autorais ou a revisão daqueles contratos, afirmando aindaque essas pretensões não teriam efeito em relação a outros artistasparceiros do autor em algumas dessas obras musicais. Discutiu-se sea hipótese era de litisconsórcio necessário e, em sendo, se ainércia do autor, ora recorrente, em providências à citação dosparceiros de algumas das canções, resultaria em sua ilegitimidadeativa para a causa. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu orecurso, reconhecendo que na espécie não há litisconsórcionecessário nem unitário. Explicitou-se que entre o autor e osparceiros das obras musicais há uma comunhão de interesses, direitose obrigações, mas cada co-autor mantém individualmente o comandosobre a defesa do seu respectivo direito cedido, assim um dosparceiros pode ter interesse na manutenção do contrato e outro não.No caso, todos os co-autores cederam seus direitos a uma só editora,mas poderiam ser editoras distintas. Por isso um pode sozinho propora ação de extinção ou de revisão contratual, sem afetar o direito dooutro. Os parceiros musicais poderiam vir aos autos, mas comolitisconsortes facultativos. Precedente citado: REsp 88.079-RJ, DJ12/4/1999. REsp 244.362-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/9/2001.

CONVERSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PENSÃO ATRASADA.

Em ação de conversão de separação em divórcio, o não pagamento dapensão de filho maior não pode servir de óbice à conversão. Apensão, no caso, é um direito do filho maior que só a ele cabecobrar, não podendo interferir em outra relação jurídica, aconversão, que se dá somente entre os ex-cônjuges. REsp 278.906-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.

DANO MORAL. PERDA DE FILHO.

A questão refere-se à necessidade ou não de prova do dano moral anteà circunstância de que o filho morto em acidente automobilísticovivia afastado do convívio familiar, pois sua mãe residia no Japão.O Ministro Relator afirmou que, pelo senso comum, não se podeimaginar que o amor entre mãe e filho possa desaparecer apenas peladistância entre os domicílios (ambos são japoneses, ele imigrante).É impossível que a mãe não tenha sentido angústia e sofrimento com amorte do filho. Embora exista a possibilidade do inverso, quando nãohá elo afetivo, desavenças familiares, etc., aí há a necessidade daprova para demonstrar tal situação. REsp 297.888-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEBATES.

Na hipótese dos autos, a notificação judicial foi distribuída apóster-se exaurido o prazo de 30 dias para guardar gravação de programaradiofônico, previsto no art. 58, § 1º, da Lei de Imprensa. OTribunal a quo confirmou a sentença do Juiz, que extinguiu oprocesso sem julgamento do mérito, por faltar essa notificação. ATurma deu provimento ao recurso para o Juiz proceder o julgamento,reconhecendo que a ausência da notificação não tem o condão deafastar o cabimento da ação, porque a lesão pode ser provada poroutros meios que a lei adjetiva proporciona. Apesar de o autor nãodispor de tão forte elemento de convicção, nem por isso ficaimpedido de defender seus direitos por outros elementos queconvençam o julgador da existência dos danos causados. REsp 331.882-PB, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. SALDO CREDOR.

Trata-se de alienação fiduciária em que, feita a busca e apreensão ea venda do bem em valor inferior ao débito, o autor interpôs açãomonitória para receber o restante da dívida. O Tribunal a quojulgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender queos documentos juntados não preencheram os requisitos do art. 1.102ado CPC. A Turma afastou a extinção do processo para que o feitoprossiga, por serem o bastante para admitir-se a ação monitória osdocumentos juntados pelo autor à exordial, ou seja, o contrato definanciamento, o recibo de venda do carro e o cálculo atualizado.Precedentes citados: REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 331.789-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 25/9/2001.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. DENÚNCIA.

O habeas corpus buscava o trancamento de inquérito. Sucedeque, durante seu trâmite, os impetrantes juntaram cópia de denúnciaoferecida. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,reconheceu a perda de objeto do writ, na medida em que, com adenúncia, há ação penal em curso e seu trancamento constitui objetodiverso do pretendido pelos impetrantes na inicial. Os pressupostospara o exame do trancamento de inquérito não são os mesmos para otrancamento da ação penal, até porque os vícios que contaminam oprimeiro não necessariamente contaminam o segundo. Outrossim oexame do trancamento da ação penal nesta sede configura supressão deinstância. Ressalte-se que não há como conceder-se habeascorpus de ofício pelo fato de que os autos não estãosuficientemente instruídos para tal mister. HC 11.653-SP, Rel. originárioMin. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 25/9/2001.

REFINARIA DE PETRÓLEO. LICENÇA. LIMINAR.

A refinaria de petróleo obteve, a título precário, licença defuncionamento para que pudesse iniciar a operação de novas unidades,potencialmente poluidoras, integrantes de seu processo produtivo.Apesar de várias tentativas para se obter o alvará definitivo parafuncionamento, o Poder Público quedou-se inerte. Sucede que arefinaria recebeu correspondência ordenando que se adequasse àsexigências previstas para a obtenção da aludida licença, porém,antes de expirado prazo para tal, foi lavrado auto de infração comimposição de advertência pelo suposto funcionamento sem licença.Inconformada, interpôs recurso administrativo, mas, na suapendência, foi lavrado novo auto, agora com imposição de multa eordem para que paralisasse as atividades. Diante disso, a refinariaajuizou medida cautelar, obtendo liminar para que se suspendesse aordem de interrupção até ulterior revisão por parte do Juiz. Note-seque ainda não houve a revisão ou mesmo sentença de mérito. Nessecontexto, o paciente, Superintendente daquela pessoa jurídica, aodeterminar a continuidade dos trabalhos na refinaria, não o fez aoalvitre da lei, mas, sim, amparado em cautela judicial. A decisãojudicial supriu, ainda que precariamente, a licença ou autorizaçãode órgão ambiental, daí o necessário trancamento da ação penal pelocrime descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos CrimesAmbientais). HC 12.891-SP, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 25/9/2001.

Sexta Turma

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. MPF. BASE DE CÁLCULO.

A Turma negou provimento ao recurso especial, com o entendimento deque a gratificação especial de localidade (GEL) tem como base decálculo o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demaisvantagens permanentes, como no caso, a verba de representação (art.17 , parágrafo único, a, da Lei n. 8.270/91). Ressalte-se que, nocaso dos magistrados, a LC n. 35/79, em seu art. 65, §1º, determinaa integração da verba de representação nos vencimentos para todos osefeitos legais. Já em relação ao MPF, a LC n. 75/93 não contémsemelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantesreceberão o vencimento, a representação e as gratificações previstasem lei (art. 224). Precedentes citados: REsp 220.806-RS, DJ2/5/2000; REsp 218.193-PR, DJ 12/6/2000, e Ag 312.279-RO, DJ9/10/2000. REsp 274.915-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/9/2001.

AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO FISCO.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o dispositivo daLei estadual n. 260/91, que assegurava à recorrente oauxílio-transporte correspondente ao valor de 75% sobre o vencimentodo cargo, foi revogado pela Lei estadual n. 580/93, a qual passou adispor sobre normas específicas do quadro do pessoal do Fiscoestadual, que deixou de prever o referido auxílio, já que foi vetadoo dispositivo que o continha. Assim, se não há previsão legal quecria o benefício, logicamente não cabe sua incorporação aovencimento, à disponibilidade ou à aposentadoria, como pretende aimpetrante. RMS 11.281-TO, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO.

A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o entendimento deque na ação de despejo por falta de pagamento, optando o inquilinopor apresentar contestação sob a alegação de cobrança excessiva dealuguel, não está obrigado a depositar os valores que lhe pareçamincontroversos. Não há, assim, nenhuma violação ao art. 62 da Lei n.8.245/91. REsp 290.473-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.


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Informativo STJ - 110 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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