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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 109 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0109
Período: 17 a 21 de setembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO.

Interposto agravo regimental devido ao indeferimento pelo Presidentedo Tribunal a quo de pedido de suspensão de antecipação detutela (§3º, do art. 4º, da Lei n. 8.437/92, com redação dada pelaMP n. 2.180-35), somente após o julgamento daquele recurso caberánovo pedido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer deeventual recurso especial ou extraordinário (§ 4º do mesmo diplomalegal). Transcorrido in albis o prazo para interposição doagravo, é cabível a formulação do pedido de suspensão diretamente aoPresidente do Tribunal excepcional. Evidenciada, na espécie, apossibilidade de grave lesão das finanças públicas da União, é de sereconhecer também a legitimidade ativa da empresa estatal (sociedadede economia mista) para requerer pedido de suspensão, tanto maisquando formulado em litisconsórcio com aquela. AgRg na Pet 1.489-BA, Rel. Min. CostaLeite, julgado em 19/9/2001.

Primeira Turma

SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. INSS. FNDE.

Quanto ao salário educação, a ação em que se discute lançamento,cobrança pelo INSS ou repetição de indébito deve ser proposta contraessa autarquia. Caso já tenha transferido o valor arrecadado aoFNDE, o INSS deverá pedir que se denuncie a lide àquela entidade.Porém, se o credor desejar compensar o pagamento indevido com seusdébitos com o FNDE, a ação deverá ser proposta contra este. REsp 265.632-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001.

FGTS. MULTA. ATRASO. FUNDO.

As multas referentes ao atraso nos depósitos mensais devidos aoFGTS, por terem natureza administrativa, integram-se ao Fundo, nãopertencendo aos cotistas individualmente. REsp 293.402-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001 (v. Informativo n.104).

MEDIDA CAUTELAR. PERIGO DE LESÃO.

A dificuldade com que o Estado brasileiro devolve o indébitotributário justifica a concessão de medida cautelar para determinaro depósito judicial das quantias por ele cobradas. MC 2.144-RJ, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 20/9/2001.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

É proibida a veiculação por decreto de qualquer alteração dashipóteses de suspensão do crédito tributário, dentre elas ainterposição de recurso administrativo, sob pena de afronta aoprincípio da estrita legalidade. REsp 330.415-PR, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 20/9/2001.

CPMF. ISENÇÃO. COOPERATIVAS.

A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que a isençãoprevista no art. 111 da Lei n. 5.764/71 c/c o art. 129 do RIR de1980 só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados àfinalidade básica da associação cooperativa, não sendo, portanto,atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razãodas sobras de caixa. O adequado tratamento que a CF/88 prevê para osatos cooperativos não colhe interpretação que alcance isençãotributária da CPMF. REsp 328.775-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/9/2001.

Segunda Turma

DEPÓSITO JUDICIAL. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA.

Não conhecido o recurso por ausência de violação ao art. 43 do CTN,no caso da incidência de imposto de renda em depósito judicial,visto que, enquanto este permanece depositado, para demonstrar asolvabilidade do contribuinte e seu propósito não procrastinatório,produz rendimentos geradores do imposto. REsp 142.031-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 18/9/2001.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEIO AMBIENTE.

A responsabilidade pela devastação ao meio ambiente é do municípioque a autorizou ou do novo município que posteriormente se formoucom aquela área devastada? A Turma entendeu que, na ação civilpública, a legitimidade passiva é da pessoa jurídica que praticou oufavoreceu o dano contra o meio ambiente. Precedentes citados: REsp232.187-SP, DJ 8/5/2000, e REsp 222.349-PR, DJ 2/5/2000. REsp 295.797-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/9/2001.

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ESCRITURAL.

Trata-se de exame da prescrição relativa ao reconhecimentoextemporâneo de créditos escriturais de ICMS. A Turma, embora nãoconhecendo do recurso, considerou que não se trata de repetição deindébito, pois não há crédito no sentido autônomo oponível ao Fisco,mas pretensão de aproveitamento de créditos escriturais preteridospara cálculo do imposto devido, em respeito ao princípio da nãocumulatividade. O prazo extintivo para o aproveitamento do crédito éqüinqüenal, de natureza decadencial e não prescricional, pois setrata de direito potestativo do contribuinte, contado a partir daemissão do documento fiscal do débito de ICMS, a ensejar acompensação com o crédito escritural pretendido (LC n. 87/96, art.23, § único). REsp 278.884-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/9/2001.

Terceira Turma

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO.

Mesmo que oriundo de contrato de abertura de crédito, o contrato deconfissão de dívida é título executivo. REsp 315.906-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.

LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AG.

Tratando-se de ação de indenização por dano moral decorrente depublicação de livro, não há como incidir o art. 49, § 3º, da Lei deImprensa, sendo parte ilegítima a editora. O agravo de instrumento éo recurso cabível contra a decisão que indefere a denunciação dalide. Precedentes citados: REsp 138.582-RJ, DJ 11/5/1998; REsp299.085-RJ, DJ 4/6/2001, e AgRg no Ag 159.149-RJ, DJ 1º/6/1998.REsp 316.204-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM. VENDA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. COMUNICAÇÃO.

O art. 2º do DL n. 911/69 determina que a venda extrajudicial do bemobjeto de alienação fiduciária deverá se dar independente deavaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.Exigência em tal sentido, posta na sentença, além de contrariarliteral disposição de lei, poderá resultar em grave prejuízo para ocredor em razão das variações do preço do bem no mercado e eventualdemora na alienação. Ressaltou-se, porém, que o devedor deverá serpreviamente comunicado das condições do negócio, para que possaexercitar, querendo, o direito de defesa de seus interesses peranteo juízo. REsp 327.291-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2001 (v. Informativo n. 106).

FALECIMENTO. AUTOR. DIVÓRCIO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO.

O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão queconcedeu o divórcio, embora em execução provisória, porque pendenteo julgamento de recursos contra os despachos que não admitiram osespeciais. Em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente éde viúva, não de divorciada. REsp 239.195-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2001.

IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

As exceções à regra geral da impenhorabilidade previstas na Lei n.8.009/90 são de interpretação restrita. Assim, na execução desentença, na qual o embargante executado foi condenado ao pagamentodos honorários da sua advogada, não pode ser penhorado o imóvel queé residência de sua família, vez que os honorários não têm o mesmotratamento privilegiado conferido no art. 3º, I, do referido diplomalegal aos créditos dos trabalhadores domésticos. REsp 187.052-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/9/2001.

IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA. MÃE E AVÓ.

O executado mora com mulher e filhos em imóvel alugado, sendoproprietário de um único imóvel que serve de residência para sua mãee avó. Assim sendo, esse imóvel está sob o abrigo da Lei n.8.009/90, não podendo ser penhorado. REsp 186.210-PR, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/9/2001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES.

A restituição das contribuições com as quais o empregado contribuiupara a entidade de previdência complementar deve ser feita comcorreção monetária, pelo índice que traduza a efetiva desvalorizaçãoda moeda nacional, no caso, o IPC. Precedente citado: EREsp297.194-DF. AgRg no Ag 351.105-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 18/9/2001.

Quarta Turma

SORTEIO. TELEBINGO.

A autora era proprietária de uma cartela que a autorizava aconcorrer a sorteio em telebingo promovido pelo réu. A sua pretensãode receber o prêmio sorteado está amparada na única prova quedispunha: a cartela com os números que teriam sido sorteados naquelaocasião, em programa televisionado. Cabe ao organizador do sorteioprovar que a cartela apresentada pela autora não foi sorteada noprograma televisionado. Julgamento antecipado que se desfaz parapermitir ao promotor do programa que junte a documentação sobre asessão do sorteio. REsp 316.316-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.

IMPRENSA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS.

Trata-se de medida cautelar requerida por empresa que foi mencionadaem notícia publicada no semanário editado pela ré, como tendoparticipado de operações fraudulentas de leasing com banco.Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação dedesmentido ou de retratação, e a iniciativa de ação de reparação dodano. Se verificada a iminência de publicação de fato certo, poderiaser examinada a possibilidade de ser proibida eventual divulgação. Oque não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir o semanárioeditado pela ré de publicar quaisquer informações, notícias,pronunciamentos e reportagens envolvendo o nome da empresa. Issosignifica evidente violação à liberdade de imprensa. REsp 316.333-SE, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.

PENHORA. CRÉDITO EM EXECUÇÃO.

No caso, a ora executada ajuizou um pedido de busca e apreensãocontra a empresa, a qual foi julgado extinto sem conhecimento domérito, condenada a vencida ao pagamento da verba honoráriaadvocatícia de 10%. Daí a presente execução intentada pelo advogadoà requerente da busca e apreensão. Ocorre que a executada é credorade outra empresa representada por aquele causídico, em quantiareferente a contrato de confissão de dívida, o qual também é objetode execução. Na ocasião, a executada nomeou à penhora parte docrédito que possui. Tratando-se de direito de crédito, é elefacilmente conversível em dinheiro e, mais que isso, a execuçãoatende o que recomenda o art. 620 do CPC. Assim, feita a penhora nodireito de crédito, a ora executada não haverá de tirar de seupatrimônio a importância ou de oferecer outros bens equivalentes àpenhora de que ora se cuida. Inocorre na hipótese a pretendidacontrariedade ao art. 655 do CPC. REsp 323.540-MT, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/9/2001.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ERRO MÉDICO.

Na ação de indenização movida por paciente contra hospitalconveniado do SUS, devido a seqüelas resultantes de ato cirúrgico, aTurma, por maioria, entendeu não caber a denunciação da lide aosmédicos que operaram a autora no hospital, após consulta médica comprofissional de posto de saúde. No caso, a escolha do médico não sedeu por iniciativa pessoal da paciente, mas decorreu de atendimentonormal, utilizada a equipe contratada, credenciada ou autorizada aatuar nas instalações do hospital. Precedente citado: REsp299.108-RJ. REsp 125.669-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/9/2001.

Quinta Turma

FALSIDADE IDEOLÓGICA. CPF E CI. CONTA BANCÁRIA.

Trata-se de movimentação de conta bancária por ex-prefeito que teriautilizado cheques emitidos por “fantasma” até julho de 1989. Todavez que o paciente, usando CPF e CI falsos e nome fictício,depositou ou emitiu cheques, praticou um ilícito penal, ocorrendo acontinuidade delitiva. Não procede a afirmação que o cheque é umdocumento particular, o art. 297, § 2º, do CP o equipara a documentopúblico para efeitos penais, por se tratar de um título ao portador.O crime de uso de cheque bancário falso, por equiparação a documentopúblico, só prescreve, no caso, em 12 anos. Considerando que orecebimento da denúncia ocorreu em 3/7/2000, a alegação deprescrição restou afastada. Outrossim a paciente está sendoprocessada pelos crimes de falsificação e uso de papéis falsos comocrimes autônomos mas, mesmo chegando à conclusão que o crime-fimseria a sonegação fiscal e estivesse prescrito, esse fato nãoalcançaria os outros crimes. HC 16.927-PE, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 18/9/2001.

PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, anulou a pronúnciapor falta de motivação acerca da admissibilidade das qualificadoras.Pois, ao pronunciar o réu, o Juiz deve se manifestar, não só sobre otipo básico, mas, também, ainda que suscintamente, sobre aqualificadora que entenda admissível. HC 16.374-SP, Rel. originárioMin. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer,julgado em 18/9/2001.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO.

Extinto o processo por se reconhecer a ocorrência de prescrição(art. 269, IV, do CPC), não pode o Tribunal a quo afastá-la elogo apreciar o mérito da causa, sob pena de supressão de instância.Necessário o retorno dos autos à instância de origem. Precedentescitados: REsp 251.698-CE, DJ 25/9/2000; REsp 182.639-MS, DJ29/11/1999; REsp 172.425-DF, DJ 30/10/2000, e REsp 38.977-SP, DJ11/9/1995. REsp 254.335-MS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 18/9/2001.

PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

Não se submete à prescrição a ação declaratória pura, proposta comexclusivo objetivo de reconhecer determinado tempo de serviçoprestado, ou seja, apenas a declaração de uma relação jurídica.Precedentes citados: REsp 35.354-SP, DJ 28/11/1994; REsp 233.678-AL,DJ 28/2/2000; REsp 4.323-SP, DJ 22/10/1990; REsp 156.763-AL, DJ16/11/1998, e REsp 259.937-SP. REsp 331.306-MA, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 18/9/2001.

LEI DE USURA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.

A Lei de Usura (Lei n. 1.521/51) está em vigor, incidindo as sançõesdo seu art. 4º, a, primeira figura, àquele que cobra juros em taxasuperior à estabelecida pelo Dec. n. 22.626/33, ressalvado odisposto na Súmula n. 596-STF. Não se exige, para caracterizar ainfração do referido artigo, a ocorrência da pluralidade de sujeitospassivos. Precedentes citados – do STF: HC 76.593-MS, DJ 2/10/1998;do STJ: RHC 7.682-MG, DJ 14/9/1998, e RHC 6.824-PR, DJ 2/3/1998.HC 16.504-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 20/9/2001.

Sexta Turma

HOMICÍDIO CULPOSO. BUSCA CORPORAL. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Trata-se de habeas corpus visando ao trancamento de açãopenal contra o gerente de estabelecimento comercial que teriadeterminado a seus empregados a realização de busca corporal em umasenhora, à procura de objetos supostamente furtados, o que lhecausou o rompimento de uma sonda instalada no seu corpo em razão deuma cirurgia, do que lhe resultou a morte. A Turma concedeu a ordem,entendendo que, conforme o art. 29 do CP, para que se configure oconcurso de agentes, é necessário que os concorrentes tenham efetivaparticipação na prática do ato delituoso, sendo apenados na medidade sua culpabilidade. No caso, não há como se admitir a co-autoriadelinqüencial por parte do sócio gerente, visto que não se lheapontou qualquer ação demonstrativa da sua participação nos atos quecausaram o infortúnio. HC 16.140-PA, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 18/9/2001.

QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DE MARCA.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente responde açãopenal como querelado por ter realizado conduta que se amolda ao tipodo art. 190, II, da Lei n. 9.279/96, porque, na qualidade de sóciode um posto de gasolina, teria comprado combustível de outrofornecedor. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,concedeu a ordem, entendendo que, na hipótese, não se trata do crimeprevisto no supracitado dispositivo legal. Na verdade, adistribuidora de combustível, querelante, quis se valer do DireitoPenal para fazer cumprir um contrato. O Direito Penal não é asolução do contrato civil. HC 14.337-GO, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar,julgado em 20/9/2001.

ACIDENTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO DOLOSO. JUSTA CAUSA.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder ohabeas corpus e trancar a ação penal, entendendo que aocorrência da morte de um operário, em decorrência de eletrochoquepor contato de instrumento de trabalho em rede elétrica de altatensão, não pode acarretar responsabilidade penal aomestre-de-obras, que se limitou a contratar serviços do acidentado,bem como aos proprietários do prédio. Ressalte-se que mesmo noscrimes culposos é necessária a existência do nexo de causalidadeentre a ação ou omissão e o resultado criminoso, o que não ocorreuno caso. RHC 10.597-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 18/9/2001.


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Informativo STJ - 109 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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