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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 108 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0108
Período: 10 a 14 de setembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TERMINAIS PORTUÁRIOS.

No caso, o MS preventivo quer impugnar ato do Ministro dosTransportes, o qual, diferentemente do preestabelecido em contratode adesão que determinava o pagamento por serviço na utilização dasestruturas portuárias de proteção e acesso aquaviários, operadas emantidas pela União, estabeleceu um preço para o serviço, fosse eleutilizado ou não. A questão versou em saber se o Ministro poderiafazer essa alteração independentemente de perícia ou avaliação decaso a caso. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,entendeu que a mudança da composição contratual firmada entre aUnião e os titulares de terminais portuários privados, por si, nãorevela ilegalidade ou abuso. Nesses contratos de adesão, é inerenteao poder de polícia da Administração Pública, não podendo serobstada a intervenção do Poder Público no domínio econômico. Além domais, em organização de portos, o Estado está gerindo atividade deinteresse público. MS 6.803-DF, Rel. Min. MiltonLuiz Pereira, julgado em 12/9/2001.

MC. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, reiterouentendimento no sentido de que não é permitido o deferimento dacompensação de tributos em ação cautelar. Precedentes citados: AgRgno REsp 232.345-CE, DJ 1º/8/2000, e REsp 165.027-SP, DJ 29/5/2000.EREsp 173.477-SP, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 12/9/2001.

TDA. RESGATE. JUROS. RCL.

Trata-se da questão do descumprimento por parte do Ministro daFazenda, de decisões desta Corte no tocante ao pagamento de TDAs coma não-observância da ordem em que deveriam ser efetuados taispagamentos, quando se paga apenas o valor principal. A divergênciana Seção resume-se em saber se, quando se fala nesses resgates, deveser compreendida a integralidade do pagamento, o principal mais osacessórios, e se, não tendo sido resgatado com essa integralidade,estaria descumprindo o título. Prosseguindo o julgamento, a Seção,por voto de desempate, julgou procedente a reclamação, afirmando queo Estado não pode suprir o pagamento dos acessórios e fazer opagamento de outros TDAs. Rcl 807-DF, Rel. originárioMin. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti,julgado em 12/9/2001.

Segunda Seção

SÚMULA N. 258.

A Segunda Seção, em 12 de setembro de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A nota promissória vinculada a contrato deabertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez dotítulo que a originou.

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA.

A ação de cobrança movida por partido político contra filiadovisando ao recebimento de contribuição prevista no Estatuto não seinsere na competência da Justiça eleitoral, mas, sim, da Justiçacomum estadual. CC 31.068-SC, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 12/9/2001.

SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

A questão resume-se a saber qual o juízo competente para declarar aqualidade de sucessores do falecido autor de reclamação trabalhista,a fim de habilitá-los a prosseguir no pólo ativo da ação. No caso, osimples reconhecimento dos sucessores (objeto de alvará) pode e deveser feito em habilitação de acordo com os arts. 1.055 e seguintes doCPC. Se inexistirem dependentes declarados pelo INSS, todavia, comoé a hipótese dos autos, o alvará judicial torna-se desnecessáriopara prova de legitimidade ad causam na ação trabalhista,pois, para tanto, serve o procedimento específico dos citadosartigos. Uma vez que não há motivo para requerer-se a expedição doalvará judicial, deve o juízo suscitante, na própria reclamatóriatrabalhista, proceder à habilitação. CC 31.064-PR, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 12/9/2001.

AÇÃO CAUTELAR. ADVOGADOS. ESCRITÓRIO. GREVE.

Os requerentes são advogados do Banco do Brasil, com escritóriolocalizado nas dependências da agência daquela instituiçãofinanceira, estando impossibilitados de acesso ao seu local detrabalho, onde se encontram documentos relativos a processos emandamento, com prazos em curso, inclusive defesas para apresentaçãoem audiências a serem realizadas nesta data. As tentativas deingresso no escritório foram infrutíferas, tendo sido rechaçadaspelos dirigentes sindicais de forma intimidatória, daí o ajuizamentode ação cautelar. A Seção entendeu que a natureza da causa não étrabalhista, e, por isso, deve ser processada e julgada pela Justiçacomum estadual. CC 32.230-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 12/9/2001.

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

Trata-se de pedido de declaração de ausência formulado pela esposa,objetivando novas núpcias, esclarecer que o marido não deixou bens,e incluir os filhos no pólo ativo para que possam requererbenefícios perante o INSS. A Seção entendeu que a declaração deausência só pode ser processada e julgada pela Justiça comumestadual; só a sentença de um Juiz de Direito, se procedente, poderáter o efeito por ela pretendido, o de possibilitar-lhe um novocasamento. O último domicílio do ausente é o local onde deve serprocessado e julgado o pedido. Quanto à pretensão dos filhos, a deque a ausência do pai possa ser oposta ao INSS, deve ser objeto deoutro pedido perante a Justiça Federal. CC 31.989-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 12/9/2001.

Terceira Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. STJ.

A Seção, por maioria, decidiu que a execução do acórdão da açãorescisória julgada procedente pelo STJ e transitada em julgado deveser feita no juízo de origem e não no próprio STJ. AgRg na AR 974-RN, Rel. Min. originárioJosé Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Edson Vidigal,julgado em 12/9/2001.

Segunda Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITOS.

Indaga-se se os embargos à execução hipotecária deverão serrecebidos no efeito suspensivo diante do novo sistema processualvigente, ou, pelo contrário, prevalece o comando descrito em normaespecial que admite a suspensividade desde que o embargante alegue eprove ter depositado por inteiro a importância reclamada na iniciale ter que resgatado a dívida, oferecendo desde logo a prova dequitação (art. 5º, I e II, da Lei n. 5.741/71). Em face do art. 2º,§ 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, aindaque geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anteriorespecial, e vice-versa, se não o fizer expressamente. O acréscimotrazido ao art. 739 do diploma processual, com a inclusão do § 1º,não possui a força de afastar a regra da lei especial que prevêexplicitamente a hipótese de suspensividade da execução, por ocasiãodo ajuizamento de embargos, somente quando houver alegação e provade que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamadana inicial e, também, que foi resgatada a dívida com a comprovaçãoda quitação. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 186.548-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 11/9/2001.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Apesar das divergências doutrinárias, a jurisprudência desteSuperior Tribunal já se firmou no sentido de poder a execução contraa Fazenda Pública também fundar-se em título extrajudicial, sendoque o art. 585, V, do CPC elencou, entre os títulos extrajudiciais,o crédito de perito. Por outro lado, sendo o Ministério Públicointegrante do Estado, sua atuação vincula o erário à execução pelotítulo extrajudicial, representado por certidão relativa aarbitramento de honorários periciais - expedida nos autos deprocesso crime promovido pelo parquet estadual. No caso,ainda que na ação penal promovida pelo Ministério Público ele sejavencido e, conseqüentemente, não haja recolhimento no que for devidoao Estado, a remuneração do perito que tenha atuado nesse feito nãoestá abrangida por essa inexigibilidade por se tratar de pagamentode serviço prestado pelo particular no interesse do Estado.Precedente citado: REsp 181.353-SP, DJ 21/6/1999. AgRg no REsp 199.343-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 11/9/2001.

PRAZO. CONTAGEM. FERIADO E FÉRIAS FORENSES.

Trata-se de ação de resposta em razão de matéria jornalística que,acolhida em primeiro grau, foi julgada improcedente pelo Tribunala quo. O jornal, então, moveu contra o autor da ação umaexecução de título judicial para haver o custo da publicação daresposta de acordo com a sua tabela de preços por serviços dedivulgação. Opostos embargos na fluência de férias forenses, foramjulgados intempestivos. A questão é saber se essa ação de execuçãoadvinda de uma condenação na ação de resposta, prevista na Lei n.5.250/67, art. 32 (Lei de Imprensa), tem curso regular ou é suspensadurante as férias forenses. A Turma proveu o recurso sob ofundamento de que a ação de resposta, prevista na Lei de Imprensa, éde natureza criminal, por isso os prazos não são suspensos noperíodo de férias ou feriados forenses, entretanto os embargos dodevedor opostos à ação de execução têm natureza civil e sãosuspensos durante esse período, pois o art. 173 do CPC dispõe que,durante as férias forenses e os feriados, não se praticarão atosprocessuais. Precedentes citados: REsp 11.834-PB, DJ 30/3/1992, eREsp 14.010-SP, DJ 29/6/1992. REsp 223.165-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 11/9/2001.

CONTRATO. SAFRA FUTURA.

A questão resume-se em saber se o contrato de compra e venda desafra de laranja (safra futura) tem valor de título executivo. Nocaso, o comprador afirmou que o adiantamento da safra foi maior doque o custo real à época da entrega da mercadoria, quando é feito oacerto do contrato. Por esse motivo, propôs uma execução para cobraro valor pago a maior, e o Juiz afirmou que tal contrato nãoconstituía título executivo. O Tribunal a quo rechaçou essatese sob o fundamento de que não se pode falar em inexistência detítulo executivo, por se tratar de contrato assinado pela devedora esubscrito por duas testemunhas, existindo a possibilidade de seapurar por mero cálculo aritmético, além de que as cotações da bolsade Nova Iorque - que fixa o preço no momento da entrega damercadoria - foram revistas para ambas as partes. A Turma proveu orecurso, esclarecendo não se tratar de título executivo, pois nãoconsta do contrato o valor da cotação, elemento essencial. Alémdisso o contrato de safra futura pressupõe a entrega de mercadoria,há o direito de cobrança mediante uma ação, mas não em execução -até porque requer perícia para determinar se o adiantamento foi orealmente afirmado, qual o valor da cotação, se a safra foi ou não acontratada, se houve perdas, uma série de circunstâncias; sendoassim, não apresenta os requisitos de liquidez, certeza eexigibilidade. REsp 158.849-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 11/9/2001.

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA.

A Turma não conheceu do recurso, entendendo que o Ministério Públiconão tem legitimidade para propor ação decorrente de acidente dotrabalho, em prol de vítima carente, em que pese ao art. 68 do CPP,porquanto, nos termos do art. 134 da CF/88, essa prerrogativa é daDefensoria Pública de prestar defesa gratuita em todos os graus aosnecessitados. REsp 120.022-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2001.

Quarta Turma

TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE.

A ação de indenização foi movida por consumidor de automóvelimportado defeituoso contra grande fabricante de veículos, porém acitação ocorreu por intermédio de diligência de oficial de justiçaem um dos três escritórios comerciais existentes no Rio de Janeiro,local diverso de sua sede. A Turma entendeu correta a aplicação dateoria da aparência, na medida em que não é crível que uma empresadaquele porte, com unidades fabris em diversos municípios e rede deconcessionárias espalhadas em todo o país, concentre suarepresentação exclusivamente na pessoa dos diretores, sem queninguém mais, na vasta estrutura administrativa, exerça, em razão daimprescindibilidade da administração descentralizada, a aludidarepresentação em nome do complexo industrial. Note-se que o referidoescritório, na realidade, é filial daquela pessoa jurídica. REsp 316.036-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/9/2001.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. CARTÓRIO.

A recorrida adquiriu lote, lavrando e registrando a escritura emcartório. Quase quarenta anos depois, defrontou-se com outraescritura pública de promessa de compra e venda do mesmo terreno e,então, ajuizou ação ordinária buscando a nulidade absoluta daquelapromessa, ao fundamento de que realizada mediante fraude perpetradapor terceiro com a falsificação de seus documentos pessoais. A récontestou e denunciou o tabelião que lavrou a escritura e o bancoque recebeu os depósitos do preço do lote fraudulentamenteadquirido. Sucede que a sentença indeferiu a denunciação. A Turmanão conheceu do REsp, entendendo incabível a referida denunciação,porque a melhor exegese do art. 70, III, do CPC não a permite emcasos em que o alegado direito de regresso demande análise defundamento novo não constante da lide originária; casos em que odireito de regresso não deriva de modo incontroverso, ou, pelomenos, sem necessidade de maiores indagações, da lide principal.Ressaltou-se que a falta de denunciação, mesmo em se tratando deação regressiva, não impede a ação de responsabilidade do Estado.Precedentes citados: REsp 97.695-SP, DJ 22/6/1998; REsp 43.367-SP,DJ 24/6/1996, REsp 109.175-SP, DJ 24/5/1999, REsp 78.954-PR, DJ15/9/1997, e REsp 74.445-SP, DJ 16/3/1998. REsp 210.607-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/9/2001.

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL.

A ação declaratória incidental foi julgada após a contestação e aaudiência de instrução, concluindo o Juiz pela carência de ação porfalta de interesse de agir, visto que o tema suscitado na incidentalpoderia ter constado da própria contestação à ação principal. Poréma ação buscava a anulação do contrato de leasing que arrimouo ajuizamento da reintegração de posse, por alegada falta de poderesdos representantes da recorrida para firmarem aquela modalidade decontrato, questão prejudicial da qual depende a demanda principal.Destarte, o ato do Juiz que extinguiu o processo antes de julgada apossessória tem caráter de “sentença incidente”, com naturezainterlocutória, contra a qual é cabível o agravo de instrumento,independente do fato de a extinção ter ocorrido sem julgamento domérito. REsp 323.405-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/9/2001.

NOVAÇÃO. REVISÃO. CONTRATO NOVADO.

O fato de existir novação ou renegociação de dívidas anteriores, coma criação de novo documento representativo do saldo em aberto, nãoimpede o exame das condições em que se formou o débito, pois estepode ser resultado de sucessivas e cumuladas ilegalidades. A novaçãonão impede a apreciação da ilegalidade constante do contrato novado.Precedentes citados: REsp 251.007-RS, DJ 11/9/2000; REsp 251.968-RS,DJ 13/11/2000, e REsp 250.111-SP, DJ 2/4/2001. REsp 307.530-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 11/9/2001.

FALÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. PENHORA. RECUSA DA CREDORA.

Para que se caracterize o pedido de falência com base no art. 2°, I,da Lei de Falências, não basta a simples apresentação de sentençatrabalhista com trânsito em julgado. É necessário que o executadonão pague, não deposite a importância ou não nomeie bens à penhora.Na espécie, a requerente não se interessou pelos bens da requeridaexibidos pelo oficial de justiça, situação que não autoriza o pedidode quebra. Ressaltou-se que tanto o credor comerciante quanto ocredor civil podem requerer a falência. Precedente citado: REsp32.571-SP, DJ 6/9/1999. REsp 316.232-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 11/9/2001.

Quinta Turma

CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. CO-PARTICIPAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordempor considerar que, em crimes societários, a simples condição desócio, gerente, administrador ou membro de conselho de empresa nãobasta, por si só, para incriminação penal. No caso, concedeu-se aordem ante a insuficiência dos elementos indiciários daculpabilidade, tornando a denúncia inepta, mormente porque énecessário que a denúncia, nos crimes societários, descreva exata edetalhadamente a medida da participação de cada co-réu. No caso, apaciente foi acusada genericamente de fraude em processolicitatório, com base em procuração outorgada pelo presidente daempresa. O voto vencido entendeu não haver inépcia da denúnciaporquanto a imputação fática existe e a paciente dela pode sedefender. HC 16.318-RR, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 11/9/2001.

Sexta Turma

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RITO SUMÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento com o entendimentode que, mesmo nas ações acidentárias, as quais, por força do art.129, II, da Lei n. 8.213/91, são submetidas ao rito sumário, deveser observado o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto naLei n. 9.469/97. Precedente citado: REsp 31.746-BA, DJ 24/2/1997.REsp 329.531-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 11/9/2001.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ficandoassentado o entendimento de que, conforme o art. 43 do CPC, emborano caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituiçãoprocessual pelo seu espólio, na pessoa do seu representante, éadmissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese emque o de cujus não tenha deixado qualquer patrimôniosusceptível de abertura de inventário. Precedente citado: AgRg no Ag8.545-SP, DJ 29/11/1993. REsp 254.180-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 11/9/2001.


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