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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 61 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de fevereiro de 1997 - Nº 61


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Civil Pública e Legitimidade

Cálculo da Pena

Cálculo de Benefício Previdenciário

Conflito de Competência

Conhecimento de Habeas Corpus

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Defraudação de Penhor

Depositário Infiel

Excesso de Prazo: Inocorrência

Fundamentação Deficiente

Fundamentação Suficiente

Prisão e Trânsito em Julgado

Titular de Cartório: Efetivação


PLENÁRIO


Ação Civil Pública e Legitimidade - 1

Em julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, visando à adequação das mensalidades cobradas pela ré (escola particular) às normas de reajuste fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, o Tribunal, afirmando a natureza coletiva dos interesses em confronto, acolheu a alegação de ofensa ao art. 129, III, da CF ("São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"), para declarar a legitimidade ad causam do MP. RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.97.


Ação Civil Pública e Legitimidade - 2

O acórdão recorrido baseou-se no argumento de que haveria, na espécie, "disputa envolvendo interesses de natureza financeira entre pessoas de direito privado" e que, sendo assim, não poderia "o parquet exercer o munus que a lei concedeu ao advogado, pena de insuportável usurpação e virtual obsolescência da nobre atividade, ..., não se vislumbrando porque alguém - refere-se aqui os não pobres no sentido da lei - iria procurar e pagar um advogado, se pode ter seus interesses superiormente e gratuitamente defendidos por uma instituição do porte do Ministério Público, de indiscutível ascendência moral e festejado nível intelectual.".


Cálculo de Benefício Previdenciário

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia sobre a eficácia das normas da CF que determinam a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 3º, e 202, caput). Entendendo que essas normas não são auto-aplicáveis, o Tribunal, por maioria de votos, afirmou a validade do par. único do art. 144 da Lei 8213, de 24.7.91, que, tendo em vista o disposto no caput do dispositivo - "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei." -, afastou o pagamento de quaisquer diferenças relativamente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence. RE 193.456-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.


Conflito de Competência

Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;") e no art. 124, da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), o Tribunal conheceu de conflito positivo de competência suscitado pelo Superior Tribunal Militar e declarou a competência da justiça militar federal para o julgamento de latrocínio supostamente praticado por dois sargentos do exército contra um capitão-tenente da Marinha. Considerou-se irrelevante a circunstância de nenhum deles estar em serviço no momento do crime. Precedentes citados: RE 122.706-RJ (RTJ 137/418); CJ 7021-RJ (DJU de 10.8.95). CC 7.046-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 27.2.97.


Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Deferida a suspensão de eficácia da Resolução nº 7, de 30.6.95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regula a cobrança de custas e emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao art. 150, I, da CF - que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" -, deduzida contra a mencionada resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação direta. ADIn 1.444-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 26.2.97.


PRIMEIRA TURMA


Prisão e Trânsito em Julgado

A cláusula, constante de acórdão não unânime proferido em julgamento de apelação, de que o mandado de prisão seja expedido após o trânsito em julgado, não impede a expedição do mandado logo após o julgamento dos embargos infringentes opostos àquela decisão, quando já não seja cabível recurso com efeito suspensivo. Precedentes citados: HC 72.171-SP (DJ de 27.10.95); HC 73.489-SP (DJ de 13.9.96). HC 74.563-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.


Depositário Infiel

O DL 911/69 está em vigor tanto na parte em que atribui ao devedor, na alienação fiduciária em garantia, a condição jurídica de depositário (art. 1º), como na parte em que estabelece, para a hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, a possibilidade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º). Precedente citado: HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo 14). HC 74.798-MG, rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.822-GO, rel. Min. Moreira Alves; HC 74.875-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.97.


Fundamentação Deficiente

Tratando-se de pena de reclusão inferior a oito anos, a fixação do regime fechado como forma inicial do seu cumprimento deve ser fundamentada de acordo com os critérios do art. 59 do CP, sendo inidôneo para este fim o argumento da gravidade em abstrato do crime praticado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que impusera à paciente o regime inicial fechado para cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, ao fundamento de que o crime pelo qual se dera a condenação (roubo qualificado) "é de gravidade notória, causando intranqüilidade às pessoas ordeiras e cumpridoras de seus deveres, cuja conduta em si mesma revela temibilidade e periculosidade notórias do agente". Habeas corpus deferido para que o tribunal de origem fundamente adequadamente o regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes citados: HC 73.532-SP (DJ de 9.8.96); HC 70.784-RJ (DJ de 16.9.94); HC 72.937-SP (DJ de 1.12.95); HC 69.118-SP (RTJ 141/545). HC 74.840-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.97.


Excesso de Prazo: Inocorrência

Não configura constrangimento ilegal o fato de o tribunal manter a prisão do réu depois de haver anulado, a pedido da defesa, a sentença que o condenara por tráfico de drogas, a fim de que fosse realizado o exame de dependência toxicológica. Com isso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se argüía excesso de prazo da prisão processual. Precedente citado: HC 70947-SP (DJU de 10.6.94). HC 74.912-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 25.2.97.


Titular de Cartório: Efetivação

Não há direito adquirido à efetivação no cargo de titular de cartório, em vaga ocorrida após a promulgação da CF/88, por parte de serventuário substituto que preenchera o requisito de tempo de serviço estipulado no art. 208, da CF/69 ("Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."). Com base nesse entendimento, acolhendo alegação de ofensa ao § 3º do art. 236 da CF/88 ("o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que reconhecera à recorrida o direito de ser efetivada no cargo de titular de cartório. Precedente citado: RE 182641-SP (DJU de 15.3.96). RE 197248-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.2.97.


Conhecimento de Habeas Corpus - 1

Considera-se em tese coator o tribunal que julga apelação interposta em sentido amplo (CPP, art. 599), ainda que o acórdão não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, já que poderia, em princípio, tê-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus que suscitava matéria não examinada pelo tribunal de origem (regime de cumprimento de pena), contra o parecer do Ministério Público Federal (ver no Informativo 57 HC 74.305-SP). HC 74.837-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 25.02.97.


SEGUNDA TURMA


Conhecimento de Habeas Corpus - 2

Em julgamento de habeas corpus, não se conhece de matéria que, por não ter sido levada ao conhecimento do órgão apontado como coator, não foi por ele examinada. Entendimento adotado contra o voto do Min. Marco Aurélio, relator, vencido no ponto. HC 74.775-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.


Conhecimento de Habeas Corpus - 3

Conhece-se, no entanto - independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente -, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, conheceu de habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da participação, no julgamento da apelação, de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum da câmara julgadora, mas, no mérito, o indeferiu, na linha da orientação firmada no julgamento do HC 71963-SP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento da apelação. HC 74.765-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.


Fundamentação Suficiente

Para atender à exigência de fundamentação contida no art. 93, IX, da CF, não tem o órgão jurisdicional de dar resposta a todas as alegações suscitadas pela parte, que se consideram implicitamente rejeitadas pela motivação por ele acolhida. Com este fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conhecera de pedido de revisão criminal por entender que a matéria veiculada era própria de apelação. Precedente citado: HC 70.179-SP (DJ de 24.6.94). HC 74.707-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.97.


Crime Hediondo e Liberdade Provisória

Tratando-se de réu condenado por tráfico, a regra geral é a de que não pode ele apelar sem recolher-se à prisão (Lei 6386/76, art. 35); a apelação em liberdade é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada (Lei 8072/90, art. 2º, § 2º). Possibilidade que, todavia, não existe em se tratando de recursos destituídos de efeito suspensivo, como são os recursos especial e extraordinário. Precedente: HC 73657-SP (v. Informativo 43). HC 74.828-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.2.97.


Cálculo da Pena

No concurso de circunstâncias agravante e atenuante, ambas devem incidir sobre a pena-base, sendo ilegítima a pretensão de fazer incidir a segunda sobre a pena-base aumentada do quantum relativo à primeira. Com esse entendimento, a Turma, desacolhendo o parecer do Ministério Público Federal, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em face da agravante x, aumentara de um terço a pena-base fixada para os pacientes, e, em face da atenuante y, diminuíra-a "em igual proporção". HC 74.741-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.97.


Defraudação de Penhor

A circunstância de o credor haver celebrado com o devedor acordo para o alongamento de dívida originária de crédito rural, por considerar satisfeito o requisito previsto no § 4º do art. 5º da Lei 9138/95 - inexistência de ação dolosa do devedor -, não repercute sobre a caracterização do elemento subjetivo do crime de defraudação de penhor (CP, art. 171, § 2º, III) imputado ao devedor. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por haver ele alienado o bem garantidor da dívida objeto do mencionado acordo. HC 74.901-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.2.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      26.02.97

      27.02.97

      12

1a. Turma

      25.02.97

      -------------

      243

2a. Turma

      25.02.97

      -------------

      119


Precedentes

citados


CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 7021-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., ARTIGO 124. CPM, ART. 9., II, "A".
I. Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, "a", do CPM. Competência da Justiça Militar. C.F.,art. 124.
II. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, RTJ 137/418; HC 69.682-RS, RTJ 144/580.
III. - Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal, e em conseqüência, do S.T.M. para julgar a apelação.

HC 73.489-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale para seu escrivão e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando concedido o benefício.
Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à apelação do réu, como no caso, determine, desde logo, a expedição do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do Código de Processo Penal.
Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo
Tribunal Federal) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça) não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990). Precedentes.
2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal é empecilho à expedição do mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, pois, nessa hipótese, obsta, apenas, o lançamento do réu no rol dos culpados, segundo entendimento do Plenário do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.

HC 70.784-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA - Execução penal: regime de cumprimento: exigência de fundamentação da sentença, no ponto, quando imponha regime mais rigoroso que o admitido, em tese, à vista da primariedade do condenado e da pena aplicada (precedentes); inidoneidade da afirmação da gravidade do delito - salvo se legalmente qualificado como hediondo -, para motivar a imposição de regime inicial fechado, se a pena concreta não excede oito anos.

HC 70.179-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Sentença: fundamentação: não é omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não o mencione.
II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário.

HC 70.947-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - "Habeas Corpus.
Prisão em flagrante, mantida por acordão, que anulou a sentença condenatória, para prolação de outra.
Inocorrência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo no encerramento da instrução, porque esta já terminou, sem necessidade de renovação.
"H.C." indeferido.

RE 182.641-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Cartório de notas.
Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.


CLIPPING DO DJ

28 de fevereiro de 1997


ADIn N. 478-6
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV. TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária: diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator desta no sentido da necessidade de ser consultada a população de todo o município e não apenas a população da área a ser desmembrada (voto vencido na ADIn 733-MG). Ação não conhecida, no ponto, tendo em vista a superveniência da EC nº 15, de 1996.
II. - A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (C.F., art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano - C.F., art. 30, VIII - por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas - União e Estado-membro - deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
III. - Inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas subdistritos, equiparam-nas a Distritos. Ofensa ao art. 30, IV.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias. Improcedente quanto ao artigo 12, não conhecida a ação quanto ao art. 1º, § 3º.

ADIn N. 1479-0 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Falta de legitimidade para agir da Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, nas ADINs 324, 705, 706, 433, 444, 530, 853, 1.409 e 1.427) de que entidade de composição híbrida, por ser integrada por órgãos de caráter sindical e por associações civis, não é confederação sindical, por ter entre seus filiados entidades que não pertencem à hierarquia dos órgãos sindicais, nem é entidade de classe por ser associação de associações, e, portanto, uma associação em que os associados não são os integrantes da classe, mas as associações a que membros dela pertencem.
Ação direta de inconsstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 52

ADIn N. 1529-0 - questão de ordem
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão.

HABEAS CORPUS N. 74256-4
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. LINGUAGEM MODERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O magistrado na sentença de pronúncia deve indicar os motivos de seu convencimento: materialidade do crime e indícios de autoria. A decisão há de usar linguagem moderada para não caracterizar influência ilegítima sobre o ânimo do Conselho de Sentença. Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 74267-0 *
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
O reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 55

HABEAS CORPUS N. 74470-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO DE PESSOAS: "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DE JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE PROLATOU SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 82 DO CPP.
1. Estando em curso processo-crime perante a primeira instância, o posterior recebimento de nova denúncia pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão de ser o paciente co-réu de outro com foro especial, desloca a competência, por conexão ou continência, para o Colegiado (CPP, art. 78, III).
Entretanto, as normas contidas nos arts. 76 a 82, primeira parte, do CPP, que regulam a competência por conexão ou continência, são excepcionadas pela da segunda parte do art. 82, de forma que, uma vez lavrada a sentença pelo Juízo que se tornou incompetente, esta é válida e a unidade dos processos só se dará, posteriormente, para efeito de soma ou unificação de penas; por força desta ressalva não ocorre nulidade por violação do princípio do julgamento simultaneus processus. Precedente: RHC nº 57.764-SP (RTJ 94/135).
2. A expressão sentença definitiva contida no art. 82 do CPP, não exige que tenha ela transitado em julgado, mas, simplesmente, que tenha sido lavrada, independentemente de pender julgamento de recurso interposto. Precedente do Plenário: CJC nº 6.468-MG (RTJ 111/178).
3. A nulidade decorrente da incompetência de juízo, por conexão ou continência (CPP, arts. 76 a 82), é relativa.
4. Prejuízo não demonstrado, mesmo porque inexistente, em face da ressalva do art. 82 do CPP.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74489-3
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. STF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INOCORRENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS. COAÇÃO ALHEIA AO ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO DO APELO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO. PRECEDENTES DO STF.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para apreciar pedido de habeas corpus contra decisão de tribunal de justiça que, em recurso da acusação, julga matéria não suscitada no apelo. A possibilidade de concessão da ordem de ofício pelo tribunal de origem ¾ por coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado ¾ não lhe atribui o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus. Precedentes do STF (HC 70.497, entre outros).
Pedido não-conhecido. Remessa dos autos ao tribunal de origem.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141320-4 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Recurso extraordinário de que não se conhece, por não se configurar a alegada incompatibilidade entre o disposto nos itens XXXVII e LV do art. 5º da Constituição e o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei nº 911-69.
* noticiado no Informativo 51

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 142095-2 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Revogação, pelo art. 77, da Constituição fluminense, do limite máximo de idade, estabelecido pelo Decreto-lei estadual nº 218-75 (redação dada pela Lei nº 535-75), para a investidura em cargo efetivo do serviço policia.
Recurso extraordinário de que não se conhece por não haver, na Carta Federal, dispositivo que proíba a dispensa desse limite, pela legislação local.
Precedente do STF: RE 140.945 (D.J. 22-9-95).
* noticiado no Informativo 51

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171077-2
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. ARTIGO 155-§2º-IX-a DA CARTA.
O fato gerador do ICMS, na hipótese do artigo 155-§2º-IX-a da Carta, ocorre no momento do recebimento da mercadoria pelo importador. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184835-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - RE não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178906-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO I.P.I. C.F., art. 155, § 2º, XI.
I. - Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI.
II. - O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
III. - RE conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205746-1*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 55


Acórdãos publicados: 203


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
RMS 22.307-DF *
Ministro Marco Aurélio (relator)



Relatório:- O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, consignando que, na espécie, não concorre, diante da inexistência de lei específica, o direito dos Impetrantes à revisão de vencimentos considerado o índice de 28,86% e o termo inicial revelado pela data de 1º de janeiro de 1993 (folhas 140 a 158). Mediante este recurso ordinário, os Impetrantes sustentam que o alegado índice consubstancia a revisão geral prevista no inciso X do artigo 37 da Carta Política da República, tal como entendido pelo Legislativo, por esta Corte, pelos demais Tribunais Federais e, também, pelo Ministério Público (folhas 160 a 165). A decisão de admissibilidade do ordinário está à folha 168.
A União trouxe aos autos as razões de contrariedade de folhas 170 a 175. Após transcrição do acórdão impugnado, assevera a ausência do concurso do direito líquido e certo à incidência do reajuste. Insiste no argumento de que somente por lei específica caberia cogitar da vantagem. Evoca o verbete de nº 339 que integra a Súmula desta Corte.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral da República, pronunciou-se esta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis a síntese do parecer:


          "Recurso ordinário em mandado de segurança decidido em instância única. Diferenças remuneratórias previstas no artigo 5º da Lei nº 8.627/93 e artigo 7º da Lei nº 8.622/93. Aplicação (sic) da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de direito líquido e certo."

À folha 185, despachei objetivando sanar equívoco quanto à juntada do voto do Ministro José Dantas. Estes autos vieram-me conclusos para exame em 20 de setembro de 1995 e os liberei para julgamento a 23 imediato (folha 194).

É o relatório.
Voto:- Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os documentos de folhas 7 a 29 revelam regular a representação processual, estando à folha 166 a guia alusiva ao preparo. Quanto à oportunidade, o acórdão impugnado teve notícia veiculada no Diário de 3 de abril de 1995, segunda-feira (folha 159), ocorrendo a protocolação do inconformismo em 17 de abril de 1995, segunda-feira (folha 160), e, portanto, dentro do qüindecêndio. Ressalte-se que, diante da lacuna legal, os pronunciamentos desta Corte têm sido no sentido da aplicação analógica do disposto no artigo 33 da Lei nº 8.038/90, no que disciplina o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, jungindo-o ao prazo de trinta dias. Conheço do recurso interposto.
Entre as garantias constitucionais figura, em relação aos servidores, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que "sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Considerada a abrangência das Leis nºs 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, o Legislativo, o Tribunal de Contas da União, o Judiciário federal e o Ministério Público observaram, relativamente aos respectivos servidores, o índice de 28,86%. Teve-se como auto-aplicável, na espécie, a norma insculpida no referido inciso X, no que inegavelmente o é, ao contemplar o fator temporal (data base) e a obrigatoriedade da revisão geral em tal oportunidade. Quanto ao primeiro enfoque decorre ele do fato de a Carta conter referência à mesma data, contemplando implicitamente o fator ano. Aliás, o artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, fixa o mês de janeiro como data-base dos servidores públicos federais:


          "Art. 1º - A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas."

Relativamente ao segundo, a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do artigo 7º - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
Eis as razões que levaram este Tribunal, na 8ª Sessão Administrativa, realizada em 29 de abril de 1993, a assentar o direito à revisão de vencimentos com base naquele percentual:


          "Examinando o processo nº 19.426-3 e considerando:

          a) a inviabilidade de cogitar-se de aumento da remuneração dos servidores públicos sem que seja reposto o poder aquisitivo dos vencimentos;

          b) a abrangência das Leis nºs 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que beneficiaram a todos os servidores militares;

          c) a auto-aplicabilidade e, portanto, imperatividade, com eficácia imediata, da norma constitucional asseguradora da revisão geral da remuneração de civis e militares na mesma data, sem distinção de índice - inciso X do artigo 37 - respeitado inclusive o princípio da isonomia;

          d) o fato do soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei nº 8.622/93;

          e) a uniformidade de tratamento que deve haver quando em jogo a revisão remuneratória, a implicar reposição, ainda que parcial, do poder aquisitivo dos vencimentos;

          f) a circunstância de os servidores da Câmara dos Deputados haverem sido contemplados com o percentual de 28,86% - Ato da Mesa nº 60, de 20 de janeiro de 1993; finalmente, a premissa segundo a qual ocorreu real revisão remuneratória, RESOLVEU, por maioria de votos, determinar a observância do acréscimo percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, às remunerações dos respectivos servidores (inclusive aposentados e pensionistas). Os Ministros Ilmar Galvão, Néri da Silveira, Moreira Alves e Sydney Sanches (Presidente) votaram pela remessa de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para o reajuste pretendido (...)" (folhas 47 e 48)

Constata-se, portanto, que, na espécie, entendeu-se como apropriada a conjugação das Leis nº 8.622/93, 8.627/93 e da Carta Política da República, no que esta assegura a revisão geral. Caminhou-se - é certo, por maioria de votos, formando na corrente majoritária os Ministros Octavio Gallotti, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, eu mesmo e Francisco Rezek e na minoritária os Ministros Ilmar Galvão, Moreira Alves, Néri da Silveira e Sydney Sanches - para a conclusão de ser dispensável, na hipótese, lei específica considerados cada um dos Poderes, mesmo porque, em se tratando de revisão geral, não seria pertinente tal legislação, sob pena de colocar-se em risco a almejada isonomia. A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo está ligada a instituto diverso do representado pela revisão, ou seja, a aumento, sempre a depender de decisão a ser tomada no campo discricionário, presentes os critérios de conveniência e oportunidade. A revisão não é procedimento a depender de penada única, mas sim garantia constitucional assegurada na Carta de 1988 aos servidores, visando, acima de tudo, a manter a equação inicial relativamente à comutatividade do ajuste - artigo 13 da Lei nº 8.112/90, onde despontam direitos e obrigações recíprocos. Sendo o Direito uma ciência, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio e somente ao leigo é possível confundi-los. Aumento e revisão de vencimentos são coisas distintas. O próprio Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu (folha 49).
Senhor Presidente, sob pena de caminhar-se para verdadeiro paradoxo, fulminando-se princípio tão caro às sociedades que se dizem democráticas, como é o da isonomia, não vejo como adotar óptica diversa em relação ao pessoal civil do Executivo Federal, já que o militar foi contemplado. As premissas assentadas por esta Corte quando da deliberação administrativa continuam de pé e mostram-se adequadas no caso vertente. Houve revisão geral de vencimentos, deixando-se de fora os servidores civis. Apanhada esta deficiência e em face da auto-aplicabilidade do preceito constitucional, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público, cujos servidores integram o próprio Executivo, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993. Nisso, deram fidedigna observância ao preceito constitucional que prevê a revisão a ser feita na mesma data e sem distinção entre civis e militares. Assim, o ato atacado exsurge contrário à ordem jurídico-constitucional em vigor, valendo notar que de duas uma: ou Legislativo, Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público agiram em homenagem à Carta da República, e então procede a irresignação dos Recorrentes, ou a vulneraram. Pelas razões acima lançadas, excluo esta última conclusão.
Conheço e provejo parcialmente o recurso para conceder a ordem pleiteada, não na extensão pretendida, já que o mandado de segurança não pode ser transmudado em verdadeira ação de cobrança. A impetração ocorreu em 6 de julho de 1993, mês a servir de termo inicial relativamente à eficácia desta decisão. Reconheço, a partir de tal data, aos Impetrantes, o direito ao reajuste dos vencimentos na base de 28,86%. As diferenças vencidas devem ser apuradas em liquidação.
É como voto na espécie dos autos.


Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deu provimento, em parte, ao recurso, para deferir parcialmente a segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), vencidos os Ministros Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que negavam provimento ao recurso. Votou o Presidente. Plenário, 19.02.97.

* acórdão ainda não publicado.


Assessores responsáveis pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Miguel Francisco Urbano Nagib
 
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Informativo STF - 61 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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