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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 235 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 3 de agosto de 2001- Nº235.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência - 1
Ação Previdenciária: Competência - 2
ADIn e Ministério Público - 1
ADIn e Ministério Público - 2
ADIn e Vício de Iniciativa
ADIn: Prejudicialidade
Benefício Assistencial e Razoabilidade
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Princípio da Reserva de Administração
Procurador-Geral de Justiça - 1
Procurador-Geral de Justiça - 2
Procurador-Geral de Justiça - 3
Reajuste Automático de Vencimentos
Reclamação: Descabimento
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
ADIn e Ilegitimidade Superveniente (Transcrições)
Órgão Colegiado do MPU e Competência (Transcrições)
PLENÁRIO


Procurador-Geral de Justiça - 1

Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96).
ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)

Procurador-Geral de Justiça - 2

Em seguida, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná, que veda ao Procurador-Geral de Justiça concorrer às vagas relativas ao Ministério Público na composição dos tribunais estaduais enquanto estiver exercendo o cargo e até seis meses depois de havê-lo deixado, por reconhecer, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 5º do art. 128 da CF, que reserva à lei complementar dos Estados o estabelecimento do estatuto do Ministério Público estadual, onde constará as garantias e vedações aos seus membros, e de inconstitucionalidade material por criar restrição não contida no art. 94 da CF, que prevê como requisito para o preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais possuir o membro do Ministério Público mais de dez anos de carreira.
ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)

Procurador-Geral de Justiça - 3

Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.
ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)

Princípio da Reserva de Administração

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da Lei 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.
ADInMC 2.364-AL, rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001.(ADI-2364)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuíam à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas e, ainda, as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado (incisos VI e VII, do art. 14), bem como das expressões que conferiam, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas (insertas no art. 86, § 1º, III, e § 2º). Reconheceu-se a violação ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se, ainda, que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I).
ADIn 1.779-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(ADI-1779)

Reajuste Automático de Vencimentos

Com base na jurisprudência firmada no julgamento das Ações Originárias 286-SC (DJU de 7.11.97), 299-SC (DJU de 14.6.96), e 300-SC (DJU de 7.11.97), o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 e parágrafo único da Lei Complementar 467/86, do Estado de São Paulo, que instituía o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingisse 20%.
RE 174.184-SP, rel. Min. Moreira Alves, 2.8.2001.(RE-174184)

Ação Previdenciária: Competência - 1

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região - o qual entendera ser da competência da Vara Federal de Santo Ângelo, que tem jurisdição sobre o domicílio do segurado, residente em Horizontina-RS, o julgamento de demanda contra o INSS -, e declarar a competência da 11ª Vara Previdenciária de Porto Alegre para julgar a causa. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça comum do domicílio do autor da ação.
RE 293.246-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(RE-293246)

Ação Previdenciária: Competência - 2

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230), por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que declarara a competência da Justiça Federal de Porto Alegre-RS para julgar ação previdenciária perante ela ajuizada por segurado residente no interior, onde há vara federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.
RE (AgRg) 287.351-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.2001.(RE-287251)

Benefício Assistencial e Razoabilidade

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.949/99, do mesmo Estado, que instituía programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados. O Min. Moreira Alves, por sua vez, além desse fundamento, entendeu que tal benefício, se possível, só poderia ser concedido por lei federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não existir conflito evidente da Lei impugnada com a CF, levando em conta, ainda, o art. 24, XV, da CF, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
ADIn 2.019-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2019)

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Liberal - PL, contra o Ato 158 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que institui a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei complementar regulamentada (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Precedentes citados: ADInMC 708-DF (DJU de 7.8.92); ADInMC 1.347-DF (DJU de 1º.12.95).
ADIn (AgRg) 2.426-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.2001.(ADI-2426)

Reclamação: Descabimento

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que negara seguimento a ação de reclamação em que se alegava o descumprimento da decisão proferida pelo STF que, em recurso extraordinário, reconhecera a pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente na execução, a ser processado perante as instâncias ordinárias, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo do processo de execução. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental a fim de que a reclamação fosse processada.
RCL (AgRg) 1.592-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 2.8.2001.(RCL-1592)

ADIn e Vício de Iniciativa

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da Lei 11.368/99, do mesmo Estado, que dispunha sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
ADIn 2.115-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2115)

ADIn: Prejudicialidade

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada contra a Resolução do TRT da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos, por ter sido revogada pelo próprio TRT.
ADIn 1.603-PE, rel. Min. Moreira Alves, 2.8.2001.(ADI-1603)

ADIn e Ministério Público - 1

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo - que estendia aos membros aposentados do Ministério Público a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, por fatos cometidos quando em atividade. Considerou-se que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º), salientando-se, ainda, o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF, que previa a perpetuação do foro por prerrogativa de função.
ADIn 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2084)

ADIn e Ministério Público - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93 ("Aos membros do Ministério Público é vedado : ... V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.").
ADIn 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2084)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1º.8.2001

2.8.2001

17

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G D O D J

3 de Agosto de 2001

Não houve circulação do Diário da Justiça da União nesta data.

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADIn e Ilegitimidade Superveniente (Transcrições)

ADIn e Ilegitimidade Superveniente (Transcrições)

ADIn 1.063-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- O Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União.
- A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição.
Precedente: ADI 2.060-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (DJU de 26.04.2000).
LEI TEMPORÁRIA. EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA. PREJUDICIALIDADE.
- Com o exaurimento da eficácia de lei revestida de caráter temporário, objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato, ocorre a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Precedentes.
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA EXERCER O CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- O Relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência - ainda que motivada por fato superveniente - do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou, ainda, declarar a prejudicialidade da ação direta, em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Precedentes.


DECISÃO: Cabe registrar que o Partido Social Cristão, posteriormente ao ajuizamento da presente ação direta, veio a perder a representação parlamentar que possuía no Congresso Nacional.

Essa questão - perda superveniente de bancada parlamentar em ambas as Casas que compõem o Poder Legislativo da União - suscita algumas reflexões em torno do alcance da regra inscrita no art. 103, VIII, da Constituição, que outorga, aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, legitimidade ativa para a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato.

Ao julgar a ADI 2.060-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, tive o ensejo de acentuar que a análise do tema concernente a quem pode ativar a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, mediante ação direta, revela que o sistema de direito constitucional positivo brasileiro optou por uma solução intermediária. Nem consagrou a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República, verdadeiro dominus litis, que detinha, nos regimes constitucionais anteriores, o monopólio da ação direta por ele ajuizável discricionariamente (RTJ 48/156 - RTJ 59/333 - RTJ 98/3 - RTJ 100/1 - RTJ 100/954 - RTJ 100/1013), nem ampliou a legitimação para agir em sede de controle normativo abstrato. Entre a legitimidade exclusiva, de um lado, e a legitimidade universal, de outro, o constituinte optou pelo critério da legitimidade restrita e concorrente, partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou instituições, a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (CF/88, art. 103).

A Constituição da República, ao dispor sobre o sistema de fiscalização normativa abstrata, outorgou legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII), conferindo-lhes o poder de promoverem, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade.

Na realidade, os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.963-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Vê-se, desse modo, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes.

Daí a observação constante do voto proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, quando do julgamento da ADI 138-RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/1020-1021):

"O fato é que qualquer partido político, tendo representação parlamentar, não importa o número, está legalmente qualificado para ajuizar a ação direta. Trata-se de uma inovação interessante e importante, porque dá ao partido político um papel da mais alta relevância, colocando-o lado a lado do Procurador-Geral ou da Mesa da Câmara, da Mesa da Assembléia, do Presidente da República." (grifei)

Isso significa, portanto, que a ausência de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas atua como fator de descaracterização da legitimidade ativa do partido político, para fazer instaurar o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.070-DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) ou para nele prosseguir, justificando-se, em função dessa específica circunstância, a declaração de carência da ação direta ajuizada pela agremiação partidária:

"Ação direta ajuizada por Partido sem representação no Congresso Nacional. Indeferimento liminar do pedido, por falta de legitimidade ativa do Requerente, nos termos do art. 103, VIII, da Constituição, decretando-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)."
(ADI 65-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que a inclusão dos partidos políticos no rol inscrito no art. 103 da Constituição da República também objetivou legitimar a ação das minorias parlamentares que neles atuam, dando sentido, conseqüência e efetividade ao direito de oposição reconhecido aos grupos partidários que não ostentam posição hegemônica no âmbito da instituição legislativa, permitindo-lhes, desse modo, uma vez atendida a exigência de representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, o exercício do poder extraordinário de ativação da jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo Tribunal Federal.

É certo que, no plano do direito constitucional comparado, diversamente do que estabelece o ordenamento positivo brasileiro, o poder de agir em sede de fiscalização normativa abstrata foi outorgado, não aos partidos políticos, mas a determinado número de parlamentares, independentemente de pertencerem à mesma agremiação partidária, conforme dispõem, por exemplo, as Constituições da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (Lei Fundamental de Bonn, de 1949, art. 93 (1), 2º: 1/3 dos membros do Bundestag), do CHILE (1981, art. 82, §§ 2º, 3º e 5º: 1/4 dos membros de qualquer das casas do Congresso), da ESPANHA (1978, art. 162, n. 1 (a): 50 Deputados ou 50 Senadores), de PORTUGAL (1976, redação dada pela 4ª Revisão Constitucional, art. 281, n. 2, "f": 1/10 dos Deputados à Assembléia da República), da ÁUSTRIA (1920, redação dada por sucessivas leis constitucionais de atualização, art. 140 (1): 1/3 dos membros do Nationalrat, Conselho Nacional, ou 1/3 dos integrantes do Bundesrat, Conselho Federal), do PERU (1993, art. 203, n. 4: 25% dos membros do Congresso unicameral), de CABO VERDE (1992, art. 303: 1/4 dos deputados à Assembléia Nacional), da FEDERAÇÃO RUSSA (1993, art. 125, n. 2: 1/5 dos membros de qualquer das Casas do Parlamento - Conselho da Federação e Duma) e da ROMÊNIA (1991, art. 144 (a) e (b): 50 Deputados ou 25 Senadores).

O que se revela fundamental, no entanto, presente o modelo consagrado na Constituição de 1988, é que se garantiu, no sistema institucional brasileiro, a participação efetiva dos partidos políticos no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, desde que as agremiações partidárias disponham de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas.

O alto significado político-jurídico dessa participação institucional das agremiações partidárias, no plano do controle normativo abstrato, foi bem destacado no douto magistério expendido por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE ("A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 171/172, 2ª ed., 2000, RT):

"Por outro lado, a legitimidade ativa dos partidos vem contribuir para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, uma vez que fortalece o direito de oposição. Ora, a maioria não é todo o Parlamento. Há as minorias ali representadas que, devidamente articuladas, formam o bloco de oposição. Cabe a esta, a oposição, propor modelos políticos alternativos e, mais do que isso, provocar a ação fiscalizadora do Parlamento. Sabe-se dos efeitos que essas atuações produzem, mormente no contexto de uma sociedade plural que admite, sem maiores restrições, a liberdade de imprensa. A Constituição de 1988 preocupou-se com o direito de oposição, a começar quando inscreve entre os fundamentos da república o pluralismo político (art. 1º da CF).
.......................................................
O poder da oposição não pode ser subestimado porque, se a oposição, de qualquer modo, não colhe êxito no âmbito estritamente parlamentar, pode provocar a atuação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ante a legitimação conferida pelo art. 103 da CF aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional." (grifei)

No caso ora em exame, o processo de controle normativo abstrato foi instaurado por iniciativa de agremiação partidária (o Partido Social Cristão - PSC) que, à época do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, dispunha de representação parlamentar no Congresso Nacional.

Ocorre, no entanto, que o Partido Social Cristão (PSC) não mais possui representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, desatendendo, desse modo, em virtude da perda superveniente de sua bancada legislativa, a exigência inscrita no art. 103, VIII, da Constituição.

Impende ressaltar, neste ponto, que as condições da ação - dentre as quais se inclui a legitimidade para agir - devem estar presentes, não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas, também, durante o transcurso do processo.

Na realidade, a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte (RTJ 112/1404) reconhece ao Juiz a possibilidade de considerar, até mesmo ex officio (CPC, art. 267, § 3º, c/c o art. 462), a ocorrência de qualquer fato superveniente que possa influir no julgamento da causa ou que possa descaracterizar os requisitos de admissibilidade da própria ação.

A invocação dessa diretriz processual, ainda que específica dos processos subjetivos - em cujo âmbito se instauram controvérsias de índole concreta e de caráter individual - não se revela estranha ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente quando neste se evidenciar matéria de ordem pública, como a questão pertinente à legitimatio ad causam.

Como se sabe - e tal como assinala CLÈMERSON MERLIN CLÈVE ("A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 141/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT) - a ação direta de inconstitucionalidade qualifica-se como "verdadeira ação" que faz instaurar "um processo objetivo", destinado a viabilizar a intangibilidade da ordem constitucional, nele não se permitindo "a tutela de situações subjetivas", posto "inocorrerem interesses concretos em jogo".

Embora o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade ostente inquestionável perfil objetivo (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 141/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT; GILMAR FERREIRA MENDES, "Jurisdição Constitucional", p. 129/130, 2ª ed., 1998, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, "Ação Declaratória de Constitucionalidade", p. 106, 2ª ed., 1995, Forense) - entendimento este que encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507) -, não se mostra de todo impossível a aplicação, a essa categoria especial de causa, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva (ADI 459-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), legitimando-se, em conseqüência, ainda que em caráter excepcional, a invocação do princípio da subsidiariedade.

Daí a advertência do magistério doutrinário, segundo o qual os princípios inerentes ao processo subjetivo somente devem ser aplicados ao processo objetivo desde que observada "apurada dose de cautela" (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 144/145, item n. 3.2.2, 2ª ed., 2000, RT).

Desse modo, e sob tal perspectiva, o postulado da subsidiariedade - embora não encontre vigência irrestrita no âmbito do processo objetivo de fiscalização abstrata (ADI 1.350-RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - legitima a aplicação, às ações diretas de inconstitucionalidade, das diretrizes que regem as situações pertinentes ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam para a válida instauração, e para o seu regular prosseguimento, do processo de controle normativo abstrato.

É que essa particular - e essencial - condição de admissibilidade da ação direta acha-se definida no próprio texto constitucional, qualificando-se, por isso mesmo, a Carta Política, como a verdadeira sedes materiae, razão pela qual se mostra possível a invocação, em caráter supletivo, das normas, que, não obstante inerentes ao processo subjetivo, regulam a questão concernente à legitimidade ativa para a instauração, e ulterior prosseguimento, do processo de controle concentrado de constitucionalidade.

Impõe-se advertir, portanto, que a perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do partido político para o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição, consoante enfatizado, por esta Suprema Corte, em decisão assim ementada:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.
A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- O Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União.
- A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição."
(ADI 2.060-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 26/04/2000)

O Partido Social Cristão (PSC) não mais possui qualquer representação parlamentar no Congresso Nacional. Tal circunstância, por si só, basta para inviabilizar o trânsito, nesta Corte, da ação direta por ele ajuizada, eis que se tornou ilegítima a parte que a promove, nada podendo justificar a permanência, no pólo ativo da relação processual, de quem não mais satisfaz a exigência constante do art. 103, VIII, da Constituição.

A posse de representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional configura situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, por iniciativa de partido político, do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal.

Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra neste caso, configurada a ausência dessa condição, em virtude da perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de carência da ação direta de inconstitucionalidade, porque inocorrente uma das condições da ação: a falta de legitimidade ativa ad causam do partido político, desprovido de representação parlamentar no Congresso Nacional.

Mesmo que se pudesse superar essa questão prévia, ainda assim não se justificaria o prosseguimento da presente ação direta.

É que, cuidando-se de diploma temporário, posto que editado para disciplinar as eleições gerais que se realizaram em 1994, consumou-se, ante o decurso do tempo, o exaurimento da eficácia das normas legais ora impugnadas, circunstância essa que implica a extinção anômala deste processo de controle concentrado de constitucionalidade.

A cessação da vigência da lei temporária, motivada pelo exaurimento de sua eficácia, importa em extinção do processo de controle normativo abstrato, por registrar-se, em tal situação, hipótese configuradora de prejudicialidade da ação direta, à semelhança do que ocorre com a revogação superveniente do ato estatal impugnado em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, independentemente, em qualquer desses casos, da existência, ou não, de efeitos residuais concretos (RTJ 153/13 - RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - ADI 352-SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - ADI 448-MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 636-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 963-BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - ADI 1.407-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE):

"- A cessação superveniente da eficácia da lei arguída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária."
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O fato irrecusável, neste tema, é um só: com o exaurimento da eficácia de lei revestida de caráter temporário, objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato, ocorre a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em decorrência da perda superveniente de seu objeto.

Sendo assim, e considerando que o objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser ato estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência, não há como dar prosseguimento ao processo, quando esse ato, uma vez exauridos os seus efeitos, tiver cessada, definitivamente, a sua eficácia jurídica.

A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53):

"PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes."
(RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593-GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207-AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Desse modo, e tendo presentes as razões expostas, julgo extinto este processo de controle normativo abstrato.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 25.6.2001
______________________________________________________

Órgão Colegiado do MPU e Competência (Transcrições)

Órgão Colegiado do MPU e Competência (Transcrições)

MS 23.990-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO DE CONCURSO PRESIDIDA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, ainda que presidido pelo Procurador-Geral da República, pois, em tal situação, qualifica-se como autoridade coatora, não o Chefe do Parquet, mas o próprio órgão de que proveio a decisão coletiva. Precedentes.
- O caráter estrito de que se reveste o rol taxativo inscrito no art. 102, I, "d", da Constituição da República não permite que se lhe dê interpretação extensiva, em tema de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação colegiada emanada da Comissão Examinadora do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público Federal, presidida pelo eminente Procurador-Geral da República.

Essa Comissão Examinadora proferiu a decisão administrativa ora questionada nesta sede mandamental, no exercício da competência recursal que lhe foi outorgada pela Resolução nº 60/2000, do E. Conselho Superior do Ministério Público Federal, cujo art. 25 assim dispõe:

"À Comissão Examinadora compete presidir a realização das provas escritas e orais, formular questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir julgamentos mediante atribuição de nota e apreciar os recursos eventualmente interpostos." (grifei)

Cabe verificar, preliminarmente, se o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, eis que a deliberação objeto de impugnação nesta sede processual - embora emanada da Comissão Examinadora, presidida pelo Senhor Procurador-Geral da República - não é imputável ao eminente Chefe do Ministério Público da União, mas, sim, ao órgão colegiado por ele dirigido.

Entendo, especialmente em face do que dispõe o art. 25 da Resolução CSMPF nº 60/2000, que não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal para apreciar, originariamente, a presente causa mandamental.

É que a decisão ora questionada - que não foi proferida pelo Procurador-Geral da República - emanou de órgão colegiado (a Comissão Examinadora), cujos atos não se incluem, em sede de mandado de segurança, na esfera das estritas atribuições jurisdicionais originárias desta Corte, definidas, em numerus clausus, no texto da Constituição Federal.

É inquestionável que, tratando-se de atos sujeitos à competência exclusiva do Procurador-Geral da República, assiste, em tese, ao Supremo Tribunal Federal, o poder de examiná-los, em sede mandamental originária. Não, porém, quando se tratar, como no caso, de deliberação emanada de órgão colegiado apenas presidido pelo Chefe do Ministério Público da União.

Cabe enfatizar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar essa questão, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa emanada do Conselho Superior do Ministério Público Federal, eis que este órgão - embora presidido pelo Procurador-Geral da República - não figura no rol taxativo inscrito no art. 102, I, "d", da Constituição da República (MS 22.987-DF (Questão de Ordem), Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Essa mesma orientação já havia sido firmada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento anterior (MS 22.284-MS, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO), ocasião em que esta Suprema Corte, por entender inviável qualquer interpretação extensiva no tema, também deixou de conhecer de ação de mandado de segurança promovida contra o Conselho Superior do Ministério Público Federal, enfatizando, então, que, em tais situações, não obstante o exercício da Presidência desses órgãos pelo Procurador-Geral da República, podem eles deliberar independentemente do voto individual que o Chefe do Parquet venha a proferir.

Vê-se, portanto, que, no caso ora em exame, a deliberação questionada, proferida sob a égide do princípio da colegialidade, é da Comissão de Concurso, e não do Procurador-Geral da República, que meramente a preside, não se podendo imputar a este - porque dele não é a decisão administrativa em causa - o ato de alegada coação que se busca invalidar na presente sede mandamental.

Esse entendimento reflete-se na jurisprudência dos Tribunais, cabendo destacar que o princípio subjacente a essa diretriz está consagrado na Súmula 177 do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado" (grifei).

Impõe-se, finalmente, uma observação adicional: no exercício dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena, para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos a esta Corte, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios, que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53):

"PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes."
(RTJ 168/174, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir.
Agravo regimental improvido."
(MS 21.734-MS (AgRg), Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (Ag 159.892-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, e tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da questão preliminar versada nesta decisão, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2001 (23:50h).

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão pendente de publicação

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