Anúncios


terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 298 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de fevereiro de 2003- Nº298.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Art. 341 do CPP: Recepção pela CF/88
Ausência de Intimação e Ampla Defesa
Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Embargos de Divergência: Não-Cabimento
Gratificação: Não-Extensão aos Inativos
Indenização por Acidente do Trabalho
Resolução e Fixação de Competência
Royalties e Fiscalização do TCU
Verbete 160 da Súmula e Nulidade Absoluta
Princípio da Unidade de Legislatura e Falta de Decoro Parlamentar (Transcrições)
PLENÁRIO


Gratificação: Não-Extensão aos Inativos

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que julgara extinto mandado de segurança - por ausência de direito líquido e certo - em que se pretendia a extensão aos servidores inativos da gratificação de desempenho da carreira de especialista do Tribunal de Contas da União, instituída pela Lei 10.356/01 e objeto da Resolução 146/2001. Considerou-se que a referida gratificação prevê percentuais e critérios de avaliação cuja aplicação é inviável aos aposentados, por depender de condições especiais não passíveis de serem aplicadas aos inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo regimental, por entender que o tema de fundo acabou sendo julgado monocraticamente e que o Tribunal tem rechaçado a possibilidade de o próprio relator julgar o mandado de segurança e posteriormente trazer o tema ao Plenário via agravo. Precedente citado: RE 191.018-DF (DJU de 19.12.2002).
MS (AgR) 24.204-DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.2.2003. (MS-24204)

Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%

Retomado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação dos Magistrados de mesmo Estado - AMAB em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94 (v. Informativos 264 e 271). A Ministra Ellen Gracie, relatora, com base nos fundamentos adotados pelo Tribunal no julgamento da ADI 1.797-PE (DJU de 29.6.2001) julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98%, bem como pagar o referido índice relativamente aos valores pretéritos, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, respeitada a limitação fixada no precedente. Após, a conclusão do julgamento foi suspensa, para efeito de diligência quanto à citada limitação, por indicação da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA e AO 614-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (AO-613) (AO-614)

Royalties e Fiscalização do TCU

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (MS-24312)

Embargos de Divergência: Não-Cabimento

São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência em recurso em mandado de segurança - no qual se pretendia a uniformização da jurisprudência do STF, em razão de posicionamentos distintos adotados pelas Turmas quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público anterior, quando realizado novo concurso dentro do prazo de validade do primeiro. Considerou-se que o cabimento dos embargos configuraria construção de nova hipótese de recurso não prevista em lei, nos termos do disposto no inciso II do artigo 546 do CPC. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos por entender que, na hipótese de o processo envolver mandado de segurança, a decisão da Turma, seja prolatada por força de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, desafiará sempre os embargos de divergência, uma vez configurada a discrepância jurisprudencial, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. Vencido, também, o Ministro Sepúlveda Pertence, por considerar que, estando acórdão embargado fundado em interpretação da Constituição, não haveria como impedir a apreciação dos embargos de divergência pelo Plenário para que este se pronunciasse sobre o sentido da Constituição.
RMS (EDv-ED) 22.926-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.2.2003. (RMS-22926)

Verbete 160 da Súmula e Nulidade Absoluta

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se impugnava, por ofensa ao Verbete 160 da Súmula do STF ("É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício."), decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual suscitada no parecer do Ministério Público perante aquela Corte - e não suscitada pelas partes na apelação e nas contra-razões ao recurso -, anulara a sentença absolutória proferida pela justiça estadual, determinando o processamento dos autos na justiça federal (v. Informativo 237). O Tribunal, por maioria, entendendo que o conceito de nulidade disposto no Verbete 160 compreende a nulidade absoluta da sentença proferida por juiz incompetente, deferiu em parte a ordem de habeas corpus para assentar que não cabia ao Tribunal de origem concluir pela incompetência da justiça comum e para determinar que se prossiga no julgamento de mérito da apelação do Ministério Público. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido.
HC 80.263-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2003. (HC-80263)

PRIMEIRA TURMA


Indenização por Acidente do Trabalho

Compete à justiça comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, entendera competir à justiça comum o julgamento de ação de reparação de dano por acidente de trabalho, decorrente de doença permanente adquirida da relação de trabalho.
RE 349.160-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.2.2003. (RE-349160)

Resolução e Fixação de Competência

Por incompetência do Juízo, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida pelo juízo de Cascavel/PR, que, com base na Resolução 13/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que determinava ser, provisoriamente, da competência do juízo da sentença, a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, enquanto não implantado o Sistema Penitenciário do Estado -, decidira sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade a que fora condenado o paciente. Considerou-se que a Lei Paranaense 11.374/95 - que alterou a lei de organização judiciária, prevendo a criação da Vara de Execução Criminal na Comarca de Cascavel -, ainda encontra-se pendente de regulamentação, não podendo o Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regular matéria que está sob reserva legal. HC deferido para cassar a decisão do juízo da comarca de Cascavel/PR, a fim de que outra seja proferida, agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba.
HC 81.393-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2003. (HC-81393)

SEGUNDA TURMA


Art. 341 do CPP: Recepção pela CF/88

No julgamento de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, reconheceu que o art. 341 do CPP foi recebido pela CF/88 (CPP, Art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal"). Considerou-se que tal dispositivo não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a liberdade mediante fiança significa dizer que não há, naquele momento, contra o acusado, razões suficientes para sua custódia e que, ocorrendo no curso do processo fatos que desabonem essa situação, torna-se legítima a prisão preventiva, sem que com isso haja qualquer antecipação da pena a que se sujeita o réu em tese. Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o habeas corpus - em que se alegava a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quebrar, em ação penal originária, a fiança arbitrada em habeas corpus pelo STJ - por entender que, estando expressamente previsto em lei o motivo da quebra, cumpre ao dirigente do processo simplesmente aplicar a lei em face do fato superveniente, sendo desnecessário exigir-se a submissão da questão ao órgão superior que deferiu o benefício.
HC 82.215-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2003. (HC-82215)

Ausência de Intimação e Ampla Defesa

Por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Corte Especial do STJ que recebera denúncia contra o paciente, sem que o mesmo fosse intimado quanto à inclusão, na peça acusatória, de crime anteriormente declarado prescrito por decisão monocrática do Relator, reconsiderada em virtude de parcial acolhimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Considerou-se que a decisão modificada dizia respeito a relevante questão prejudicial de mérito, suficiente para impedir a instauração da ação penal contra o denunciado e que a defesa teve conhecimento da mesma no momento da sustentação oral. Habeas corpus deferido para invalidar acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, determinando a renovação do julgamento, observadas as formalidades estabelecidas na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do STJ.
HC 82.627-SP, rel. Maurício Corrêa, 18.2.2003. (HC-82627)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.2.2003

20.2.2003

22

1a. Turma

18.2.2003

----

304

2a. Turma

18.2.2003

----

146



C L I P P I N G    D O    D J

5 de março de 2003

ADI (MC) N. 2.710-ES
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE 03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II, "e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO RISTF).
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira, para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. Medida cautelar deferida, para se suspender a eficácia do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
* noticiado no Informativo 290

CC N. 7.117-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS.
1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a alínea "f" do art. 102, I, da Constituição Federal.
2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de Atribuições, entre dois Promotores de Justiça.
É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do feito e ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte.
Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou não, para lhe dar andamento.
3. Enfim, já não se trata de Conflito de Atribuições entre Promotores de Justiça.
E ainda não há Conflito de Competência entre Juízes, de Estados diversos, vinculados, portanto, a Tribunais distintos, e que deva ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
4. Por outro lado, a esta Corte, em matéria de Conflitos de Competência, cabe dirimir, apenas, aqueles "entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal", nos termos do art. 102, I, "O", da Constituição Federal.
5. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos principais (em apenso), acompanhados de cópias das peças dos presentes autos, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que deverá decidir se se considera competente, ou não, para prosseguir no andamento do feito, pois, somente na última hipótese, é que estará caracterizado o Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da C.F.). 6. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 277

Acórdãos Publicados: 274

T R A N S C R I Ç Õ E S

Princípio da Unidade de Legislatura e Falta de Decoro Parlamentar (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Princípio da Unidade de Legislatura e Falta de Decoro Parlamentar - MS (MC) 24.458-DF (Transcrições)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com a finalidade de obter, do Supremo Tribunal Federal, ordem que paralise as atividades da Comissão de Sindicância instituída, em 03/02/2003, pela Mesa da Câmara dos Deputados (fls. 44), para apurar e oferecer relatório a respeito de condutas alegadamente atentatórias ao decoro parlamentar, em que teria incidido o Deputado Federal Francisco Pinheiro Landim, supostamente envolvido em "tráfico de influência, junto à Justiça Federal, em benefício de narcotraficantes" (fls. 45).
Postula-se, ainda, nesta sede processual, seja declarada a nulidade do Ato nº 01, de 03/02/2003 (fls. 44), com o conseqüente "arquivamento do inquérito administrativo" (fls. 41), cuja validade é ora questionada na presente impetração mandamental.
O impetrante, para justificar a impugnação que deduz perante esta Suprema Corte, sustenta que o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, ao agir na condição de Presidente da Mesa dessa Casa legislativa, teria desrespeitado, quando da edição do Ato nº 01/2003, postulados constitucionais básicos, lesando, dentre outros, os princípios da isonomia, da legalidade, da presunção de inocência, da garantia de defesa e aquele que veda o "bis in idem".
Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Reconheço, preliminarmente, que a qualidade do órgão estatal ora apontado como coator - Mesa da Câmara dos Deputados - faz instaurar a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, na espécie, a presente ação de mandado de segurança (CF, art. 102, I, "d").
O ABUSO DE PODER, DE QUE DERIVA LESÃO A DIREITOS SUBJETIVOS, ALEGADAMENTE PRATICADO COM SUPOSTO DESRESPEITO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, LEGITIMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. Impõe-se observar, de outro lado, por necessário, que o exame da impugnação deduzida na presente sede mandamental justifica - na estrita perspectiva do princípio da separação de poderes - algumas reflexões prévias em torno das relevantíssimas questões pertinentes ao controle jurisdicional do poder político e às implicações jurídico-institucionais que necessariamente decorrem do exercício do judicial review.
Como sabemos, o regime democrático, analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis, pois, sob esse sistema de governo, não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição.
Na realidade, impõe-se, a todos os Poderes da República, o respeito incondicional aos valores que informam a declaração de direitos e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado.
Delineia-se, nesse contexto, a irrecusável importância jurídico-institucional do Poder Judiciário, investido do gravíssimo encargo de fazer prevalecer a autoridade da Constituição e de preservar a força e o império das leis, impedindo, desse modo, que se subvertam as concepções que dão significado democrático ao Estado de Direito, em ordem a tornar essencialmente controláveis, por parte de juízes e Tribunais, os atos estatais que importem em transgressão a direitos, garantias e liberdades fundamentais, assegurados pela Carta da República.
Vê-se, daí, na perspectiva do caso ora em exame, que a intervenção do Poder Judiciário, nas hipóteses de suposta lesão a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, reveste-se de plena legitimidade constitucional, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo, como se registra naquelas situações em que se atribuem, à instância parlamentar, condutas tipificadoras de abuso de poder.
Isso significa, portanto - considerada a fórmula política do regime democrático - que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império das leis.
Uma decisão judicial - que restaure a integridade da ordem jurídica e que torne efetivos os direitos assegurados pelas leis - não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou, em unânime decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a natureza do órgão legislativo cujas deliberações venham a ser questionadas em sede jurisdicional, especialmente quando houver, como no caso, alegação de desrespeito aos postulados que estruturam o sistema constitucional:

"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória."
(RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao regime da lei se impõe a todos - magistrados, administradores e legisladores.
É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ABUSOS IMPUTADOS AO PODER POLÍTICO - PORQUE TRADUZ REAFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NÃO TRANSGRIDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das leis da República.
O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolidou, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República.
A separação de poderes - consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria constitucional - não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício do direito de protesto contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições do Estado.
As razões ora expostas - que bem traduzem anterior decisão por mim proferida (MS 24.082/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 03/10/2001) - justificam a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal conhecer da presente ação mandamental, eis que a alegação de ofensa a princípios de índole constitucional - precisamente por introduzir, no exame da controvérsia, um dado de natureza jurídica - descaracteriza a existência de questão exclusivamente política, permitindo, desse modo, ante a inocorrência de ato interna corporis, o pleno exercício, por esta Corte, de sua jurisdição constitucional.
Lapidar, sob tal aspecto, o magistério, erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65/66, 1915, Francisco Alves):

"Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limites um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica." (grifei)

É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza interna corporis do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários do Poder Legislativo.
Daí a precisa observação de PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969", tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense), cujo magistério - embora acentuando a incognoscibilidade judicial das questões políticas atinentes à oportunidade, à conveniência, à utilidade ou ao acerto do ato emanado do órgão estatal - registra advertência, que cumpre não ignorar:

"Sempre que se discute se é constitucional ou não, o ato do poder executivo, ou do poder judiciário, ou do poder legislativo, a questão judicial está formulada, o elemento político foi excedido, e caiu-se no terreno da questão jurídica." (grifei)

Assentadas essas premissas, e considerando que o Deputado Federal Pinheiro Landim, parte ora impetrante, alega múltiplas transgressões ao que dispõe o texto da Constituição da República - notadamente no que se refere aos postulados constitucionais da isonomia, da legalidade, da presunção de inocência, do contraditório e da vedação ao "bis in idem" -, entendo, presente esse específico contexto, que se revela suscetível de conhecimento esta ação de mandado de segurança, eis que a invocação de temas constitucionais faz instaurar, de modo pleno, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, para apreciar a controvérsia exposta nesta sede processual.
O PRINCÍPIO DA UNIDADE DE LEGISLATURA NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO LEGISLATIVO, AINDA QUE POR ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR COMETIDOS, POR TITULAR DE MANDATO LEGISLATIVO, NA LEGISLATURA ANTERIOR. Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante - não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados - que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste processo ("Caso Talvane Neto"), rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior.
Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

"Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. 3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas (...). 9. Mandado de segurança indeferido." (grifei)

Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura - que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional", p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) - rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
É por essa razão que o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.
De outro lado, e ao contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito - cujo âmbito de atuação não pode ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno).
Isso significa, portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar - contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente - procedimento de caráter político- -administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, I, "e", §§ 1º e 2º).
Parece revelar-se essencial, portanto, para os fins a que se refere o art. 55, § 2º da Constituição da República, a existência de uma necessária relação de contemporaneidade entre a prática do ato contrário ao decoro parlamentar, de um lado, e o exercício do mandato legislativo, de outro, mesmo que o ato ofensivo à dignidade institucional do mandato (e, também, à honorabilidade do Parlamento), tenha ocorrido na legislatura imediatamente anterior, praticado por quem, naquele momento, já era integrante do Poder Legislativo, tal como expressamente o reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no precedente mencionado.
Cumpre identificar, neste ponto, a "ratio" subjacente a esse entendimento que resultou do julgamento plenário do
MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA: é que a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional - ou de quaisquer outras autoridades da República - que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos, no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro.
Foi por tal motivo que o Plenário desta Suprema Corte, atento aos altíssimos valores que informam e condicionam todas as atividades governamentais - não importando o domínio institucional em que elas tenham lugar -, veio a proferir o seu dictum, reconhecendo a possibilidade jurídico-constitucional de qualquer das Casas do Congresso Nacional adotar medidas destinadas a reprimir, com a cassação do mandato de seus próprios membros, fatos atentatórios à dignidade do ofício legislativo e lesivos ao decoro parlamentar, mesmo que ocorridos no curso de anterior legislatura, desde que, já então, o infrator ostentasse a condição de membro do Parlamento.
Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto - nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.
O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.
Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.
A imputação, a qualquer membro do Congresso Nacional, de atos que importem em transgressão ao decoro parlamentar revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes.
Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir, injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo, nesse ponto, a legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir, da comunhão dos legisladores, aquele - qualquer que seja - que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais do poder.
Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos - legisladores, magistrados, e administradores - são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às conseqüências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos.
Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade político-institucional do Parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria soberania nacional.
É por essa razão que o eminente Professor MIGUEL REALE ("Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo", in Revista de Direito Público, vol. X/89), ao versar o tema em questão, adverte que o ato indecoroso do parlamentar importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo:

"O 'status' do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida) implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao órgão ao qual pertence (...).
No fundo, falta de decoro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente."

Não é por outro motivo que PINTO FERREIRA ("Comentários à Constituição Brasileira", vol. 3/28, 1992, Saraiva), em magistério lapidar sobre a matéria, assinala:

"Outro motivo mencionado pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado ou senador é o procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É, então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar.
.......................................................
(...) A desqualificação do parlamentar não impede que ele venha a candidatar-se novamente. Eventualmente pode reeleger-se. Mas sobra, ainda, à Câmara, o exercício do seu poder para cassar novamente o mandato do dito membro." (grifei)

A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo.
Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético--jurídico, condiciona a legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais:

"A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais."
(ADI 2.661/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pleno)

Impõe-se uma última observação a propósito do princípio da unidade de legislatura.
No caso ora em exame, embora tratando-se de fato ocorrido na legislatura anterior, ele só deixou de ser apurado, em virtude da extinção anômala do respectivo procedimento, por efeito da livre e unilateral declaração de vontade emanada do próprio impetrante, que renunciou ao mandato de que, então, era titular.
Daí o fato de a nova Mesa da Câmara dos Deputados haver deliberado, em 03/02/2003, sobre a necessidade de abertura de novo procedimento, em ordem a legitimar, em função de novas investigações, a regular instauração, em momento oportuno, do processo de cassação de mandato, por alegada falta de decoro parlamentar, que teria sido cometida pelo ora impetrante.
Veja-se que, no precedente referido (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno), o fato - também praticado em legislatura anterior (16/12/98) - veio a ser objeto de procedimento de cassação de mandato, instaurado no último mês de determinada legislatura (janeiro/99), que teve prosseguimento e conclusão no início da legislatura seguinte, quando certo Deputado Federal teve o seu mandato cassado, por falta de decoro parlamentar (em 07/04/99), transitando, o respectivo processo de cassação, de uma legislatura para outra, sem qualquer solução de continuidade.
Presente referida situação (fato ocorrido em legislatura anterior, em cujo âmbito foi instaurado o concernente procedimento de cassação, encerrado na legislatura subseqüente, com os respectivos atos processuais havendo sido praticados em seqüência ininterrupta) - situação essa em tudo aparentemente mais desfavorável que a ora exposta pelo impetrante -, esta Suprema Corte, mesmo assim, veio a reconhecer que a Carta Política não exige que haja necessária relação de contemporaneidade entre o fato típico e a legislatura sob cujo domínio temporal teria ocorrido o evento motivador da responsabilização política do legislador, por falta de decoro parlamentar, consoante esclareceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal:

"3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar (...) 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita."
(MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)

APARENTE INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM". Vê-se, do próprio precedente resultante do julgamento do MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (Pleno), que parece revelar-se inconsistente a alegação de que a Mesa da Câmara dos Deputados, com a edição do Ato nº 01/2003, teria infringido o postulado que veda o "bis in idem".
Na realidade, o procedimento de apuração preliminar da conduta alegadamente indecorosa do ora impetrante, instaurado na legislatura anterior, não se concluiu, em decorrência de obstáculo exclusivamente criado pelo próprio impetrante, que renunciou ao seu mandato (fls. 46/49), impedindo, assim, ante a superveniente perda de objeto, a conclusão da sindicância.
Torna-se evidente, pois, que, em virtude dessa anômala extinção da sindicância administrativa - a que deu causa, unicamente, o próprio impetrante (fls. 46/49) - o órgão legislativo dela encarregado não teve condições de concluí-la e de relatá-la, o que, por si só, afasta a alegação de que a instauração de nova sindicância, sob a responsabilidade de órgão legislativo composto por novos integrantes, teria importado em ofensa ao princípio do "non bis in idem".
Esse desrespeito ao postulado que veda o "bis in idem" simplesmente não ocorreu, eis que, na legislatura anterior, não se registrou, contra o ora impetrante, e a propósito dos mesmos fatos ensejadores da atual sindicância, a inflição de qualquer sanção de índole político-administrativa, nem se verificou o encerramento de qualquer procedimento de caráter disciplinar.
Disso resulta que inexiste, no caso, qualquer possibilidade de dupla punição político-administrativa, motivada pelo mesmo fato, a ser eventualmente imposta pela Casa Legislativa a que pertence o ora impetrante, uma vez que - insista-se - a imputação existente contra o Deputado Federal Pinheiro Landim, além de não haver constituído objeto de apreciação definitiva na legislatura anterior, sequer resultou em qualquer sanção ao parlamentar em referência.
PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO (FASE PRÉ-PROCESSUAL) E GARANTIA DE DEFESA. Também não me parece, em sede de estrita delibação, que a Comissão de Sindicância tenha desrespeitado a garantia da plenitude de defesa, pois ainda não se instaurou o processo político-administrativo a que se refere o art. 55, § 2º, da Constituição.
É que a Comissão de Sindicância - que constitui a longa manus do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - atua, no presente momento, numa fase estritamente pré-processual, realizando diligências investigatórias destinadas a comprovar, ainda que de modo sumário e preliminar, os fatos que poderão substanciar, em momento oportuno, o ulterior oferecimento de acusação formal ("representação") contra o ora impetrante, por suposta prática de atos alegadamente incompatíveis com o decoro parlamentar.
Isso significa, portanto, que a fase ritual em que presentemente se acha o procedimento de apuração sumária e preliminar dos fatos não comporta a prática do contraditório, nem impõe a observância da garantia da plenitude de defesa, eis que a investigação promovida pela Comissão de Sindicância reveste-se, no presente momento, do caráter de unilateralidade, impregnada que se acha de inquisitividade, circunstância essa que torna insuscetível de invocação a cláusula da plenitude de defesa e do contraditório.
É por essa razão que JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. I/157, item n. 82, 2ª ed., 1965, Forense), ao versar o tema da investigação penal, adverte que não tem pertinência, nessa fase procedimental, caracterizada pela nota da unilateralidade da apuração dos fatos, a invocação do princípio do contraditório, exatamente por ainda não haver sido instaurado o concernente processo:

"Um procedimento policial de investigação, com o contraditório, seria verdadeira aberração, pois inutilizaria todo esforço investigatório que a polícia deve realizar para a preparação da ação penal."

Essa lição revela-se inteiramente aplicável à atividade igualmente investigatória desenvolvida pela Comissão de Sindicância, instituída pela Mesa da Câmara dos Deputados, pois, também no caso ora em exame, mostra-se prematura a pretendida observância da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, eis que ainda não se instaurou, na forma do art. 7º do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, e para os fins a que se refere o art. 55, § 2º, da Carta Política, o pertinente processo de perda do mandato, por suposta falta de decoro parlamentar.
O fato irrecusável é um só: a Comissão de Sindicância - que promove a investigação preliminar e sumária - atua como verdadeira fact-finding commission. Nela não há a figura do acusado, porque ainda inexistente qualquer acusação formal e também porque inocorrente a própria instauração do processo político-administrativo a que alude o art. 55, § 2º, da Carta Política, e cuja disciplina ritual observará o que dispõe o art. 7º do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, oportunidade em que será, então, assegurada ampla defesa ao parlamentar, com todos os meios a ela inerentes, inclusive aquele referente à garantia do contraditório (CF, art. 55, § 2º).
É certo que o Estado, em tema de punições de índole disciplinar ou de caráter político-administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade censória, o postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar -, o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, "O Direito à Defesa na Constituição de 1988", p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, "O Direito à Defesa na Constituição", p. 47-49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 401-402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "Curso de Direito Administrativo", p. 290 e 293-294, 2ª ed., 1995, Malheiros, v.g.).
Ocorre, no entanto, que essa diretriz constitucional (CF, art. 5º, LV), assim interpretada pelo magistério da doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais, somente terá aplicação, se e quando se tratar de processo (administrativo ou judicial), não, porém, quando se cuidar, como no caso, de simples apuração sumária, por Comissão de Sindicância, destinada a subsidiar futura acusação formal contra qualquer parlamentar, a quem vier a ser imputada a prática de ato incompatível com o decoro inerente às Casas legislativas.
Uma vez instaurado o processo de decretação de perda de mandato, por suposta infração ao que dispõe o art. 55, II, da Constituição, resultante de formal oferecimento da representação, por parte de quem dispuser de legitimidade ativa para tanto (CF, art. 55, § 2º), aí, então, impor-se-á, por efeito do que determina a própria Carta Política (CF, art. 55, § 2º), a observância da garantia indisponível da plenitude de defesa.
Antes, porém, tal como já enfatizado, não se revelará aplicável a garantia a que se refere o art. 55, § 2º da Constituição, pois, na fase pré-processual de apuração sumária e preliminar dos fatos e respectivos elementos probatórios, inexiste - considerado o contexto emergente da presente causa - qualquer possibilidade jurídica de imposição da sanção constitucional de perda do mandato, tal como se discutiu, amplamente, no Plenário desta Corte, quando do julgamento do MS 21.861/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA.
AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR, AINDA QUE OS FATOS A SEREM APURADOS POSSAM QUALIFICAR-SE COMO ILÍCITOS PENAIS. De outro lado, cumpre enfatizar que a Comissão de Sindicância - considerada a extrema gravidade dos fatos submetidos à sua apuração - dispõe de plena liberdade de atuação para investigar e para esclarecer os eventos que motivaram, no plano institucional, a reação da Câmara dos Deputados.
O aprofundamento e a extensão das investigações promovidas pela Comissão de Sindicância, instituída pela Mesa da Câmara dos Deputados, visam a um só propósito: o de permitir a apuração da verdade real sobre os fatos que caracterizariam a alegada falta de decoro parlamentar.
A circunstância de esses mesmos episódios constituírem objeto de investigação penal não impede, nem inibe a Câmara dos Deputados, por intermédio da Comissão de Sindicância, de também apurar os fatos, na exata medida em que as informações deles decorrentes mostrarem-se relevantes para os fins a que alude o art. 55, II, da Constituição da República.
Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de qualquer das Casas do Congresso Nacional - agindo nos estritos limites de sua competência institucional - realizar investigações ou promover inquéritos e sindicâncias, com o objetivo de apurar fatos sujeitos a procedimentos incluídos em sua esfera de atribuições (precisamente como no caso), não obstante esses mesmos fatos possam constituir objeto de inquéritos policiais ou, até mesmo, de processos judiciais em curso:

"AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
- O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)."
(MS 23.652/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Esse entendimento jurisprudencial reflete-se, por igual, no magistério de eminentes autores (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, "Comissões Parlamentares de Inquérito", in Revista Forense, vol. 151/9-22, 13; ALCINO PINTO FALCÃO, "Comissões Parlamentares de Inquérito - Seus Poderes Limitados - Relações com a Justiça - Testemunhas", in Revista Forense, vol. 185/397-399, item n. 4; JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, "Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 34-35, 1999, Ícone; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "Comissão Parlamentar de Inquérito (Atuação - Competência - Caráter investigatório)", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 6/171-185, 180; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1946", vol. 2/80, item n. 315, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos):

"Em virtude da natureza da investigação parlamentar, nada impede, entre nós, que ela se realize paralelamente com o inquérito policial ou o processo judiciário."
(NELSON DE SOUZA SAMPAIO, "Do Inquérito Parlamentar", p. 45/46, 1964, Fundação Getúlio Vargas - grifei)

Presentes todas as razões ora expostas, mas considerando, sobretudo, o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, "Caso Talvane Neto"), entendo que resulta descaracterizada, na espécie, a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida.
Cabe enfatizar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, em concurso com a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar.
Orienta-se, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar."
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)

Sendo assim, em sede de mera delibação, e tendo em consideração os fundamentos que venho de expor, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Requisitem-se informações ao eminente Presidente da Câmara dos Deputados, em sua condição de Presidente do órgão colegiado ora apontado como coator, encaminhando-se, a Sua Excelência, cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2003.
* decisão publicada em 21.2.2003.
*
Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 298 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário