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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 226 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2001- Nº226.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Contribuição Social do Salário-Educação
Juízo Arbitral
Julgamento de Prefeito e Afastamento
Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão
RE e Ratificação - Errata
Servidor Público e Lotação em Órgão Diverso
Vício de Iniciativa e Administração Pública
PLENÁRIO


Servidor Público e Lotação em Órgão Diverso

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, que facultava ao servidor público estável que, na data da promulgação da Constituição, estivesse à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, optar, no prazo de 90 dias, pela permanência no órgão em que se encontrava prestando serviços. O Tribunal considerou caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, extrapolando os limites do poder constituinte decorrente previsto no art. 11 do ADCT da CF/88, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.
ADIn 483-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2001.(ADI-483)

Julgamento de Prefeito e Afastamento

Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)

Vício de Iniciativa e Administração Pública

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Secretaria Estadual da Cultura. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
ADInMC 2.302-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.5.2001.(ADI-2302)

Contribuição Social do Salário-Educação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questiona a cobrança da referida contribuição em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.5.2001.(RE-290079)

Juízo Arbitral

Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211 e 221). Os Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello proferiram votos no sentido de declarar a constitucionalidade da Lei 9.307/96, acompanhando os votos proferidos pelos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão - que entendiam que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF. De outra parte, o Min. Sydney Sanches acompanhou o voto do Min. Sepúlveda Pertence que dera pela inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2001.(SE-5206)

Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei ("Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.") e, ainda, se sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, considerando que a "magnitude da lesão", por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP, e que o advogado do paciente ficara impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento devido ao prolongamento de audiência do tribunal do júri que se iniciara no dia anterior, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido para cassar a prisão preventiva do paciente e anular o julgamento realizado pelo TRF da 3ª Região a fim de que outro se realize, propiciada a defesa oral, restrito, porém, o seu objeto com fundamentos alheios à prisão preventiva. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 80.717-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2001.(HC-80717)

PRIMEIRA TURMA


À vista do feriado de 1º.5.2001, não houve sessão ordinária.

RE e Ratificação - Errata

Em retificação à notícia do julgamento do AG (AgRg) 275.637-SP, em que se discute a necessidade de ratificação do recurso extraordinário quando interposto simultaneamente com embargos de divergência contra acórdão do STJ (v. Informativo 225), esclarecemos que o julgamento ainda não foi concluído tal como noticiado, mas foi adiado após o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, pelo pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
AG (AgRg) 275.637-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(AG-275637)

SEGUNDA TURMA


À vista do feriado de 1º.5.2001, não houve sessão ordinária.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

2.5.2001

3.5.2001

08

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G D O D J

4 de maio de 2001

ADIn N. 1.144-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Argüição de inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§1º- II- e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.

ADIn N. 1.475-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da competência da União, para legislar sobre a remuneração dos servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 207

ADIn N. 1.621-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa das entidades constituídas por associações (cfr. ADI 353, RTJ 147/401), não ilidindo essa objeção, decorrente da parte permanente do estatuto da requerente, a situação transitória tolerada pelo mesmo estatuto, de diretamente a ela se associarem profissionais biomédicos, só enquanto não criadas associações estaduais.
* noticiado no Informativo 84

ADIn N. 1.646-PE - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. 3. Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal. 4. Periculum in mora caracterizado. 5. Precedente do Plenário na ADIN nº 1595-8, medida cautelar, em que impugnada a Lei nº 9495, de 4.3.1997, do Estado de São Paulo. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco.
* noticiado no Informativo 78

ADIn N. 1.854-PI
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade (CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.
IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.
* noticiado no Informativo 193

ADIn N. 1.892-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A falta do necessário aditamento à inicial, ante a reedição da medida provisória impugnada, acarreta a perda de objeto da ação direta, na forma da jurisprudência do STF.
Não-conhecimento.
* noticiado no Informativo 205

ADIn N. 1.968-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos do Provimento nº 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral da Justiça e do Ato PGJ nº 093, de 02 de outubro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco.
- Provimentos que não são regulamentos autônomos de textos constitucionais para disciplinar, ainda que parcialmente, o controle externo da atividade policial, pois os dispositivos impugnados não dão ao Ministério Público esse controle.
- Ademais, esse controle é regulado em leis federais e estadual, e se os textos atacados ultrapassaram o nelas estabelecido ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de ilegalidade, o que escapa do contrato de constitucionalidade dos atos normativos.
- O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem contra quaisquer normas de processo penal.
Ação direta que, preliminarmente, não é conhecida.
* noticiado no Informativo 176

ADIn N. 2.133-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.329, DE 28.12.99, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE ENCERRA SISTEMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PARTE DE SEUS ARTIGOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ante a exclusiva impugnação dos arts. 1º; 2º, I, VII, a, e VIII; 3º; 4º; 5º, I, II, IV, V, VI, VII, X e XII; 7º, § 2º; 9º, § 3º; 16, II e III, da Lei nº 3.329/99, impossível a apreciação da ação direta, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos que compõem sistema normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção indefinida e assistemática. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 180

ADIn N. 2.376-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS.
1. A liberação de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar (CF, artigo 155, § 2º, XII, "g").
2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.02.2001, e 2.353-ES, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.00, inter plures).
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 220

CC N. 7.097-MA - questão de ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal.
Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição.
II. Conflito positivo de competência: inexistência.
Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la.
Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada.

EXT (QO) 721-REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Se o tratado de extradição prevê que o país requerido poderá recusar o pedido, "em decorrência do lapso de tempo decorrido", compatibilizando-se assim com o preconizado no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, e constatada, perante a lei brasileira, a prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de extradição, ficando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando.
2. Questão de Ordem acolhida para negar seguimento ao pedido de extradição.
* noticiado no Informativo 92

HABEAS CORPUS N. 68.656-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la.
GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533, relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.

HABEAS CORPUS N. 73.340-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas-corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de contrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva, entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes.
4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração do "writ".
5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro.
* noticiado no Informativo 24

HABEAS CORPUS N. 77.045-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS. EXAME DE ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO: IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
I. - Não cabe a revisão em habeas corpus dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do sursis.
II. - HC indeferido.
* noticiado no Informativo 121

HABEAS CORPUS N. 80.026-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.
- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele.
- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 186

HABEAS CORPUS N. 80.055-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS.
1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional.
2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.
3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.
Também não se presta para aumentar o campo de defesa da extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).
4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.277-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados."
2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada.
3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º.
4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança.
Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.349-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 75.053/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998.
* noticiado no Informativo 215

HABEAS CORPUS N. 80.587-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL.
"HABEAS CORPUS".
1. É admissível a prisão civil de depositário infiel, em caso de penhor mercantil.
2. "Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 217

HABEAS CORPUS N. 80.612-PR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
"HABEAS CORPUS".
1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos casos determinados em lei (art. 109, VI, da C.F. de 1988), como é o caso da obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude (artigos 19 e 26 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986. Precedente: R.T.J. 129/192, de 03.03.1989.
2. Quanto a ser imputável, em tese, ao paciente, no caso, o crime de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) - e não o de obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude -, como se sustenta na inicial, é questão que não pode ser dirimida por esta Corte, mediante supressão da instância própria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao menos em face dos termos claros da denúncia, que descrevem e atribuem ao denunciado a prática do delito previsto no art. 19 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986, e não simplesmente o uso de duplicatas simuladas. Eventual desclassificação e suas conseqüências hão de ser consideradas inicialmente na instância regional, em face das provas que lá foram colhidas.
3. E, em se tratando de Deputado Estadual, que está sendo acusado de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, sua prerrogativa de foro submete-o ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça do Estado, como vem decidindo esta Corte, em inúmeros precedentes (inclusive de Prefeitos Municipais).
4. "Habeas Corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 217

HABEAS CORPUS N. 80.617-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17).
A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.
* noticiado no Informativo 221

MS N. 22.530-RJ
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N° 6.880/80). ART. 42, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que, em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado em concurso para cargo de magistério público municipal, estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3° do artigo 98 da Lei n° 6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9° do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de Segurança n°s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a medida liminar.
* noticiado no Informativo 100

MS N. 23.054-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Desapropriação para reforma agrária: validade.
1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação.
2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.
* noticiado no Informativo 193

MS N. 23.557-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro, para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto, foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o ilustre Ministro NÉRI DA SILVEIRA), no último dos quais se salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos e vantagens.
Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 218

PET N. 1.256-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Processo no STF: requerimento de medida cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a probabilidade do advento do provimento principal - no caso a admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente -, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina na delibação em concreto do seu mérito.
III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.
1. O sistema constitucional não comporta se subordine a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.
2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia tomar de ofício.
3. O caráter vinculado de uma competência administrativa não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha precedido, por iniciativa do interessado.
* noticiado no Informativo 130

PET N. 2.246-SP - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de liminar. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de urgência, determinar essas medidas cautelares "ad referendum" do Pleno ou da Turma.
- Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso V do artigo 21 do Regimento Interno.
Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por existentes, no caso, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

PET N. 2.254-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: medida cautelar: deferimento para sustar levantamento de quantia objeto de execução fiscal, enquanto pende de julgamento recurso extraordinário oposto pelo contribuinte à decisão que julgou improcedentes os embargos do devedor, cuja fundamentação, à primeira vista, tem o respaldo de precedente do Tribunal (RE 161031, Plenário, RTJ 166/588).
* noticiado no Informativo 220

PET N. 2.267-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do Tribunal: referendo.
* noticiado no Informativo 223

HABEAS CORPUS (AgRg) N. 80.555-MG
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Precedentes.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao agravo regimental.
* noticiado no Informativo 218

RE N. 140.460-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ELEITORAL. CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. VOTOS BRANCOS. INCLUSÃO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 77, § 1º; 32, § 3º, E 45, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 5º DO ADCT.
Improcedência da argüição.
Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor.
São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral.
O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco.
Recurso não conhecido.

RE N. 140.867-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da circunscrição do Município que representa.
2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões, palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato. Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 34

RE N. 179.852-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS - PREFEITO. Em se tratando de ação ordinária de reparação de danos, a competência para julgá-la é do Juízo.
PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS X RESPONSABILIDADE CIVIL - Descabe confundir a tomada de contas do Prefeito, a cargo do tribunal de contas competente e da Câmara Municipal, com ação ordinária visando a responsabilizá-lo por danos causados.
* noticiado no Informativo 211

RE N. 183.403-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
* noticiado no Informativo 209

RE N. 184.635-MT
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. C.F., art. 7º, XXX; art. 37, I; art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso -- vinte e cinco anos e quarenta e cinco anos -- é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. 7º XXX, ex vi do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - R.E. conhecido, em parte, e provido na parte conhecida.
* noticiado no Informativo 55

RE N. 193.749-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei.
2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº 10.991/91. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 113

RE N. 199.800-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 71

RE N. 204.204-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 213.514-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ministério Público. Legitimação prevista no art. 68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE 147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também o Estado de São Paulo, assim decidiu:
"No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328".
- Ora, no Estado de São Paulo, como é notório, persiste a mesma situação levada em conta, tanto no RE 135.328 quanto no RE 147.776.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 242.326-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Recurso especial eleitoral. Competência do Presidente do Tribunal Regional para a emissão de juízo delibatório de sua plausibilidade.
Interrogatório. Ato não previsto no processo eleitoral (art. 359 do CE), além de, caso concreto, intempestivamente requerido, operando-se a preclusão de eventual nulidade relativa, decorrente da alegada omissão.
Preclusão, igualmente, da assertiva da falta de vista à defesa sobre documentos juntados aos autos.
* noticiado no Informativo 206

RE N. 292.160-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Precatório: débito de pequeno valor: L. 10.099/00: RE prejudicado.
Em face da aplicabilidade imediata da L. 10.099/00 - que regulamentou o art. 100, § 3º, CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma constitucional da sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão que, proferida antes do advento da referida lei, afirmara a necessidade dessa regulamentação.
* noticiado no Informativo 222

RHC N. 80.477-PI
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio. Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar, ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento
* noticiado no Informativo 208


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Informativo STF - 226 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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