Anúncios


segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 268 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de maio de 2002- Nº268.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo,


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Parâmetro Constitucional Alterado
ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado
Competência Originária do STF: letra "n"
Cônsul: Prática de Crime e Imunidade
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez
Estágio Probatório: Recondução
Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas
HC e Citação por Edital
Militar: Cargo Eletivo e Afastamento
Penas Restritivas de Direitos e Prescrição
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Reclamação: Seqüestro e Precatórios
Responsabilidade Civil do Estado
Subsídios de Prefeitos e Vereadores
Supervisão Pedagógica Estadual
Terras Indígenas: Ocupação Tradicional
Titular de Serventia e Concurso Público
Tribunal de Contas Distrital: Composição
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
MS e Concurso Público: Decadência (Transcrições)
PLENÁRIO


Subsídios de Prefeitos e Vereadores

Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 - que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade. Na parte conhecida, o Tribunal julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das referências à remuneração dos prefeitos e dos vice-prefeitos por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal).
ADIn 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2002. (ADI-2112)

Terras Indígenas: Ocupação Tradicional

Iniciado o julgamento de ação cível originária ajuizada pela FUNAI e pela União visando a nulidade dos títulos dominiais expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor de agricultores na área do Toldo Indígena Ventarra, bem como a reintegração dos índios Kaingang na terra em questão, em face do § 6º do art. 231 da CF - que prescreve como nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para o fim de declarar a nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo referido Estado e dos assentamentos imobiliários realizados no cartório de imóveis de Erechim, sob o fundamento de que a área em questão, desde o século XVII, era ocupada pelos índios Kaingang, de maneira que nunca deixou de ser do domínio da União, não podendo ser confundida com terras devolutas atribuídas aos Estados pela Constituição de 1891. O Min. Ilmar Galvão salientou, ainda, que a ausência dos índios do local após a sua expulsão ou transferência compulsória na década de 60, como parece que aconteceu, não acarretaria a transferência do domínio da área da União para o Estado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ACO 469-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.5.2002.(ACO-469)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei 11.678/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que, resultantes de emenda parlamentar, estenderam o aumento de remuneração a outras categorias não contempladas no projeto de lei originário do Poder Executivo. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c). Precedentes citados: ADInMC 774-RS (DJU de 5.8.94); ADInMC 2.079-SC (DJU de 31.3.2000); ADIn 2.170-SP (DJU de 4.8.2000).
ADInMC 2.619-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 15.5.2002.(ADI-2619)

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

Por aparente ofensa ao princípio da simetria, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da alínea "e" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 29/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, por entenderem que, à primeira vista, é da competência explícita dos Estados a demarcação da competência de seus tribunais.
ADInMC 2.587-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2002.(ADI-2587)

ADIn: Parâmetro Constitucional Alterado

Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional, invocado ou não pelo requerente, que compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE contra a Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, que estabelece a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais, editada anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, que modificou a norma padrão de confronto. Afastou-se o argumento no sentido de que a ação direta seria cabível pela circunstância de ter sido proposta em face de outros dispositivos constitucionais, os quais não foram alterados pela EC 19/98, nem por outras emendas.
ADIn 2.475-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2002.(ADI-2475)

ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado

Apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao caput do art. 81 e o § 3º do art. 82 - os quais, respectivamente, criam, sob a forma de autarquia, a Universidade do Estado de Minas Gerais, e transformam a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros. Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, o inciso IX do art. 37 da CF na redação dada pela EC 19/98, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. Salientou-se ainda que, nas hipóteses de impugnação a ato normativo posterior à Constituição originária, mas anterior à modificação desta, se a emenda constitucional tiver derrogado o texto originário, para ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quando já se deu tal alteração, deve o autor atacar a lei em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor, não cabendo ao STF fazer tal análise.
ADInMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2002.(ADI-2501)

Supervisão Pedagógica Estadual

Em seguida, o Tribunal conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81 e ao art. 82, com exceção do § 3º - que determinam prazo para a instalação da Universidade do Estado de Minas Gerais e facultam às fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado a optarem ou pela absorção como unidades daquela Universidade, ou pela extinção dos vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação -, mas indeferiu o pedido de medida liminar por entender ausente a relevância jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV) e, ainda, inexistir periculum in mora, já que os dispositivos atacados já contavam com quase treze anos de vigência quando proposta a ação e que a suspensão cautelar acarretaria a perturbação da continuidade da supervisão pedagógica.
ADInMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2002.(ADI-2501)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 249/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, embora autorizando o Poder Executivo a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da polícia civil estadual, dispõe sobre o regime jurídico desta categoria e fixa o valor da remuneração da última classe da carreira. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, a e c, art. 25, e ADCT, art. 11).
ADInMC 2.577-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 15.5.2002.(ADI-2577)

Estágio Probatório e Recondução

Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).
MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)

Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas

Julgada improcedente a ação direta requerida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, contra o Decreto nº 16.662/97, do Estado de Sergipe, que estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal do ato impugnado por ofensa ao art. 37, VII, da CF - que exige lei específica para a definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público - porquanto este não regula o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas apenas disciplina, a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei federal, as suas conseqüências administrativas. Afastou-se, no caso, a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo, que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.
ADIn 1.696-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2002.(ADI-1696)

Titular de Serventia e Concurso Público

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguravam aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal adotou como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida cautelar, reconhecendo a ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).
ADIn 1.855-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 16.5.2002.(ADI-1855)

Tribunal de Contas Distrital: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal que, dispondo sobre o Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador.
ADIn 1.632-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.5.2002.(ADI-1632)

Competência Originária do STF: Letra "n"

Havendo impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal, sob pena de usurpação da competência originária do STF (CF, art. 102, I, n). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que ao convocar juízes de primeira instância para compor o quorum para o julgamento de embargos infringentes, devido à declaração espontânea de suspeição de 8 dos 14 desembargadores do Tribunal, usurpara a competência do STF para o julgamento do recurso. Declarou-se nulo o julgamento dos embargos infringentes, desconstituindo-se, também, a decisão dos embargos de declaração opostos ao mesmo, requisitando-se, ainda, os autos do processo em causa ao referido Tribunal. Precedentes citados: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.95); AO (QO) 331-PB (DJU de 13.2.98) e RCL 1.004-AM (RTJ 172/364).
RCL 1.933-AM, rel. Min. Celso de Mello, 16.5.2002.(RCL-1933)

Reclamação: Seqüestro e Precatórios

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte na qual se alegava que o TRT da 21ª Região, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADIn 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF ("... e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."). Precedente citado: RCL 1.893-RN (DJU de 8.3.2002.).
RCL 1.979-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.5.2002.(RCL-1979)

PRIMEIRA TURMA


Cônsul: Prática de Crime e Imunidade

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, bem como a anulação da prisão preventiva decretada contra o mesmo, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos.") - v. Informativo 259. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, afastando, assim, a alegada nulidade da prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, por considerar como extremamente grave o crime praticado pelo paciente - ante a análise conjunta do ECA, da CF/88 e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, tendo-se em conta, ainda, que a pena imputada ao crime é a de reclusão sob regime fechado. Salientou-se, ainda, que a saída do paciente do país teve como fim principal o de furtar-se à aplicação da lei penal brasileira. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entenderem que o crime por ele cometido não possuiria a natureza de crime grave, já que a pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e tendo em conta, ainda, o fato de que a prisão fora decretada antes da cessação das funções consulares (Convenção de Viena, art. 41: "Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente...").
HC 81.158-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(HC-81158)

Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez

Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001).
RE 259.318-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(RE-259318)

Responsabilidade Civil do Estado

Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorridos, em face da morte dos seus pais em decorrência de acidente aéreo. O acórdão recorrido, na espécie, entendera manifesto o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do agente estatal responsável pela fiscalização das atividades de aviação civil, no caso o Departamento de Aviação Civil - DAC, comprovada pela situação irregular em que se encontrava a aeronave, sem o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, bem como pela confirmação, segundo laudo do próprio Ministério da Aeronáutica, de que o checador, oficial da aeronáutica, que operava a aeronave - em situação também irregular, pois o comandante, que nessa hipótese, deveria assumir a posição do co-piloto, estava fora da cabine de comando - não possuía treinamento adequado para a situação de emergência ocorrida (Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 258.726-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.5.2002.(RE-258726)

HC e Citação por Edital

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo instaurado contra o paciente pela suposta prática de homicídio tentado contra seu sogro, por vício na citação por edital. Alegava-se, na espécie, que o paciente não fora encontrado no endereço constante de seus documentos uma vez que, antes do delito, residia no mesmo endereço de sua vítima, razão pela qual voltou a morar com sua mãe, cujo endereço era conhecido pela ex-mulher e sogra, não sendo correta a declaração de que encontrava-se em lugar incerto e não sabido. A Turma considerou, no caso, a comprovação de que o paciente, após o delito, mudara de nome e, com isso, ocultara-se da Justiça. O Min. Moreira Alves considerou, ainda, ser necessária a demonstração, à época da citação por edital, de que o paciente encontrava-se em lugar certo e sabido. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ por considerarem nula a citação por edital, uma vez que o paciente apenas fora procurado na casa de seu sogro, local de onde o mesmo já fora desalojado em razão do próprio crime, e, de ofício, declaravam extinta a punibilidade do fato em face da prescrição.
HC 81.335-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(HC-81335)

SEGUNDA TURMA


Penas Restritivas de Direitos e Prescrição

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ter sido a pena de multa a única imposta ao paciente, o que implicaria na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, devido à incidência do art. 114, I do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"). No caso, o paciente fora condenado a 2 anos de reclusão, acrescido de 4 meses pela continuidade delitiva, mais 35 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 30 salários mínimos. Considerou-se que a multa não foi a única sanção imposta, tendo havido, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme prevê o art. 44, I, do CP. Entendeu-se, também, que os prazos prescricionais a serem aplicados às penas restritivas de direito são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 119, parágrafo único), portanto, na espécie, o lapso prescricional a ser observado é o de 4 anos, tendo em conta que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, com a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 anos.
RHC 81.923-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RHC-81923)

Militar: Cargo Eletivo e Afastamento

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o art. 14, § 8º, I, da CF ("O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;"), determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço quando da candidatura para a cargo eletivo ou apenas permite o seu afastamento provisório (v. Informativo 239). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar - que fora demitido ex officio, com base no citado artigo, por ter pedido afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando contava com menos de dez anos de serviço - o direito à reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. A Turma, acolhendo proposta do Min. Maurício Corrêa, relator, deliberou afetar o julgamento da causa ao Plenário.
RE 279.469-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RE-279469)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.5.2002

16.5.2002

29

1a. Turma

14.5.2002

------

136

2a. Turma

14.5.2002

------

131



C L I P P I N G    D O    D J

17 de maio de 2002

ADIn N. 1.682-SC
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d).
* noticiado no Informativo 192

MS N. 23.242-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei 8.112/90, art. 142.
I. - Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias.
II. - Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.
III. - Na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição, no caso.
IV. - Alegação de flagrante preparado: alegação impertinente no procedimento administrativo.
V. - Mandado de segurança indeferido.

RE N. 293.536-SE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.
* noticiado no Informativo 259

RE N. 201.634-BA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação.
- Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão recorrido que não foi atacado.
- Não permite o disposto no artigo 37, III, da Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 178

RE N. 216.867-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive as veiculadas neste recurso.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 235.737-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao princípio constitucional da isonomia.
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais.
- Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 250

RE N. 330.384-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

HC N. 81.735-PR
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Posse de substância entorpecente em local sob a Administração Militar. Art. 290, do CPM. 3. Invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente. 4. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa. 5. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 262

Acórdãos Publicados: 147

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

MS e Concurso Público: Decadência (Transcrições)

MS e Concurso Público: Decadência (Transcrições)
(RMS 24.119-DF)*
v. Informativo 267

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Voto: Insurgem-se os recorrentes contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo o prazo decadencial para a impetração, julgou extinto o writ.
2. Nas razões do recurso, alegam que as autoridades impetradas não observaram as regras do edital que deu origem ao concurso público do qual participaram, que previa não só o preenchimento dos cargos vagos, mas também daqueles que viessem a surgir durante o prazo de sua validade. Para isso, criou-se um cadastro de reserva com os nomes dos classificados além do número de vagas oferecidas, aí incluídos os impetrantes, para posterior convocação.
3. Oportuno desde já fixar o que é o chamado "cadastro de reserva". Como se sabe, a admissão de servidores públicos somente pode ocorrer pela via do concurso de provas ou de provas e títulos. Dessa forma, existindo vagas no quadro de pessoal do órgão e verificada a necessidade e a possibilidade de seu preenchimento, cumpre aos dirigentes deflagrar o procedimento administrativo para a realização do certame.
4. Quando ocorre a publicação do edital, com as regras do concurso, o número de vagas previsto deve corresponder àquelas disponíveis no momento. A realidade prática, no entanto, tem demonstrado que no curso do processo de seleção e mesmo durante sua validade novas vagas vão surgindo. Estas podem vir a ser ocupadas pelos candidatos que, embora aprovados, não obtiveram classificação dentro do número inicialmente estabelecido pela Administração.
5. Daí a criação de um cadastro de reserva, que representa a relação de aprovados mas não classificados dentro da faixa correspondente ao número de vagas originalmente disponíveis. Se a Administração, diante da existência de novos cargos desocupados, vislumbrar a necessidade de aproveitamento desses candidatos, poderá fazê-lo, desde que observado o prazo de validade do concurso.
6. Essa última exigência revela-se inafastável, dado que a nomeação de qualquer candidato, seja para ocupar uma das vagas previstas no edital ou outra surgida posteriormente, deverá necessariamente dar-se durante o prazo de validade do concurso, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.
7. Dessa regra não se afastou o Ministério do Trabalho, responsável pelo concurso. Efetivamente foi criado um cadastro de reserva, porém para nomeação durante sua validade. Está no preâmbulo do Edital: "O provimento dar-se-á em vagas existentes ou que venham a ocorrer no prazo de validade do concurso" (fl. 28).
8. Verifica-se, assim, que se assegura ao candidato aprovado tão-somente o direito subjetivo à nomeação, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (CF/88, artigo 37, IV). Leciona Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., Tomo III, Saraiva, 1992, p. 78) que "(...) O aprovado não tem direito a exigir a sua contratação ou nomeação. O direito que o ampara é o de, em a Administração desejando prover o cargo ou emprego, ter de necessariamente sobre ele fazer incidir a investidura. Portanto, o que no fundo se reserva à Administração é o juízo de oportunidade e conveniência quanto à expedição ou celebração do ato admissivo do servidor."
9. Para Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores Ltda., 21 ed., p. 363), "ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado". De modo igual, a opinião de José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", Lumen Juris, 2ª ed. pp. 418/419); José Cretella Júnior ("Diferentes Atos Administrativos", Forense, 13ª ed., pp. 219/225), entre outros.
10. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal, pacificada pelo Pleno no julgamento do RE 229.450-RJ (DJ de 31/08/01), de que fui relator.
11. Veja-se, portanto, que o ato de provimento não está adstrito ao êxito do candidato e sim ao poder discricionário do administrador, que avaliará o momento de sua concretização, levando em conta não apenas a necessidade de pessoal mas também as disponibilidades orçamentárias do órgão.
12. Por vezes, ainda que imprescindíveis as nomeações para o serviço público, o ato fica inviabilizado por questões de ordem financeira. A Carta de 1988, em seu artigo 169, § 1º, I, além de impor limites à despesa pública com pessoal, exige que "a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes".
13. De outra sorte, em algumas situações, a não- prorrogação do concurso e a abertura posterior de outro, além de problemas de ordem orçamentária, poderá encontrar justificativa na constatação de que a aferição de conhecimento dos candidatos nos moldes originais já não mais atende integralmente às necessidades atuais para o exercício do cargo. É comum no mundo moderno, em que a evolução tecnológica e a disseminação de conhecimentos ocorrem a passos largos, exigir-se do trabalhador público, a exemplo do que se dá na iniciativa privada, dinamismo suficiente para acompanhar essas transformações. Nesses casos, a realização de novo concurso público caminha ao lado do interesse público.
14. Tem-se claro que o candidato que faz parte do denominado "cadastro de reserva" não tem direito adquirido de ser nomeado. Ele detém, na verdade, mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato - existência de vagas, concurso tempestivo e disponibilidade orçamentária -, bem como os requisitos de ordem discricionária - efetiva necessidade de preenchimento das vagas e avaliação quanto à eficiência do concurso, consideradas as exigências contemporâneas do cargo respectivo.
15. O direito que tais candidatos têm, realmente oponível contra a Administração, é o de não serem, durante o prazo de validade do concurso, preteridos na ordem de classificação do mesmo ou de concurso posterior, e nada mais.
16. Feitas essas considerações que julgo essenciais para a exata compreensão do caso, e esclarecida a real extensão do chamado "cadastro de reserva", volto à análise do caso concreto. Aduzem os recorrentes que, mesmo tendo surgido vagas durante a vigência do concurso em número suficiente ao alcance da colocação por eles atingida, a Administração optou por realizar novo concurso público e, conseqüentemente, pela não-nomeação dos candidatos então aprovados, resultando daí preterição a direito líquido e certo.
17. Dispõe a Carta Federal que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" (CF/88, artigo 37, III), e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira" (inciso IV).
18. Infere-se do citado preceito constitucional que, no prazo de validade de concurso já realizado, a abertura de outro com igual finalidade não viola direito subjetivo dos candidatos aprovados anteriormente, que, repito, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação têm apenas prioridade sobre os novos concursados, o que exclui, desde logo, a alegada hipótese de preterição.
19. No mais, o writ dirige-se contra pretenso ato omissivo do impetrado, que teria deixado de admitir os impetrantes. Há que se enfrentar a questão afeta à decadência, já que decretada pelo acórdão recorrido.
20. É certo que, tratando-se de ato omissivo, não há como, na maior parte dos casos, identificar o termo inicial da omissão para fins de fluência do prazo decadencial. Isso ocorre porque em geral não existe prazo normativo para a prática do ato, circunstância que implica a renovação contínua da inércia.
21. Há, no entanto, outras situações em que a lei ou o ato regulamentar fixam prazo para o administrador atuar e que, não o fazendo, estará, conforme o caso, tacitamente deferindo ou negando a pretensão dos destinatários do ato administrativo não materializado. Nessas hipóteses, esse prazo fatal importa no fim da inércia, pois desde então não pode ser considerado omisso o administrador que não mais detém autorização legal para o ato. A propósito, oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles, verbis :

"Quando a norma limita-se a fixar prazo para prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão administrativa, há que se perquerir, em cada caso, os efeitos do silêncio. (...) No Direito público" o silêncio "pode valer como aceitação ou rejeição do pedido" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 17ª ed., p. 99).

22. Para Sérgio Ferraz, cuidando-se de ato omissivo "não flui o prazo, a não ser que a lei ou o regulamento fixem momento fatal para a prática, hipótese em que, após sua incidência in albis, começa a correr o lapso da ecludente caducária". ("Mandado de Segurança - individual e coletivo - aspectos polêmicos", Malheiros, 3ª ed. P. 132).
23. Dito isso, é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia ter-se em conta que o concurso público, como ato administrativo que é, aperfeiçoa-se com a homologação do resultado e produz efeitos jurídicos durante o período de sua validade, após o que a autorização que traz ínsita para a nomeação dos aprovados não mais pode ser exercida.
24. Como bem disse o Ministro Néri da Silveira, "só cabe entender subsistente o título à nomeação, enquanto o concurso público tiver seu prazo de validade vigente. Cessa, destarte, a eficácia do título de aprovação em concurso público, no instante em que este caduca, pelo decurso do prazo de sua validade, se não houver a prorrogação prevista na norma constitucional".
25. Dessa forma, não prorrogado o prazo de validade do concurso, ato discricionário reservado à Administração (CF, artigo 37, inciso III; Edital Mtb 01/94, item 8.4 - fl. 27), tem-se que a contar de 02 (dois) anos da homologação do resultado cessa a eficácia do concurso, não mais podendo o administrador exercer a faculdade de nomear os aprovados remanescentes, sob pena de nulidade. Nesse sentido é a decisão proferida pelo Pleno no MS 21.422-RJ (DJ de 02/04/93), Néri da Silveira.
26. Sendo essa a questão, eventual omissão do Ministério do Trabalho em nomear os impetrantes, mesmo que de forma continuada, cessou com o término da eficácia jurídica do concurso a que se submeteram. Em outras palavras, ainda que tenha havido a alegada inércia, esta durou apenas e tão-somente até o término do prazo de validade do certame, pois a partir de então, a despeito de querer, não poderia a Administração efetivá-la.
27. Nessa circunstância, é de aplicar-se o entendimento de que, encerrado o prazo legal para o ato tido como omissivo, começa a correr os 120 (cento e vinte) dias para a impetração (MS 23.126-DF, DJ de 08/09/00, Ilmar Galvão, e EROMS 18.387-MG, Aliomar Baleeiro, RTJ 53/637). Posicionamento em sentido contrário consubstanciaria eternização do uso do mandado de segurança para os casos de não-nomeação.
28. Incogitável, pela mesma razão, a alegação de ato omissivo contínuo, que "somente se verifica quando a lei não fixa um prazo para pronunciamento da Administração acerca do direito deferido" (RE 79.831-MG, Thompson Flores, j. 07/03/75).
29. Ora, a homologação do concurso foi publicada em 09/08/95, exaurindo-se sua validade em 09/08/97. Tendo sido ajuizada a impetração em 23/09/99, mais de 02 (dois) anos após, a inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias acarreta inevitavelmente a perda do direito à via mandamental (Lei 1.533/51, artigo 18). Com efeito, esgotada a validade do concurso em 09/08/97, iniciou-se no dia 11/08/97 (2ª feira) a contagem do prazo de decadência, razão pela qual os impetrantes somente poderiam valer-se do writ até o dia 09/12/97. O não-cumprimento desse interstício, como ocorre no caso concreto, implica na extinção do processo na forma do artigo 269, IV, do CPC. Correto, assim, o acórdão recorrido.
30. Convém destacar que, ainda que se tenha como certo - o que não acredito - que os impetrantes tivessem algum direito à nomeação, em face do alegado surgimento de vagas excedentes aliado ao fato de a Administração haver declarado a necessidade de seu preenchimento (Portaria 1.732/97), a pretensa omissão do Ministério do Trabalho perdurou, também aqui, até o fim da validade do concurso em 09/08/97, quando deixou de haver conduta omissiva por impossibilidade jurídica do ato comissivo pretendido.
31. Poder-se-ia alegar, ademais, que a não-prorrogação do concurso consubstanciou ato ilegal, sob o fundamento de que a existência de novas vagas e a imprescindibilidade declarada de outro certame importariam em obrigatoriedade de renovação de sua validade. Independentemente do juízo de mérito acerca da questão, também é certo que o ato omissivo encontrou termo final no biênio de eficácia do concurso, após o que não mais poderia a Administração prorrogá-lo.
32. Já decidiu o Tribunal que, "versando o mandado de segurança sobre a ilicitude da ausência de prorrogação do concurso, quando existentes candidatos aprovados e vagas, bem como acerca da impossibilidade de convocação de outro, o prazo decadencial inicia-se após o encerramento do prazo de validade do certame." (RMS 23.707-DF, Marco Aurélio, DJ de 06/04/01). Também sob esse aspecto a decadência atinge a pretensão dos impetrantes.
33. Voltando à alegada preterição, que como visto não ocorreu, verifica-se que o novo concurso teve início em 18/08/98, com a publicação do Edital 69/98 (fl. 124), quando já exaurido o prazo de validade do anterior. De qualquer sorte, a pretendida inobservância da ordem de classificação teria se materializado em 22/02/99, com a nomeação dos candidatados aprovados no concurso público mais recente. Ainda assim, mesmo que se pudesse ultrapassar a questão da validade do certame, a decadência igualmente atingiria a impetração, dado que o prazo fatal para que se insurgissem contra essa possível ilegalidade seria 22/06/99, 03 (três) meses antes de seu efetivo ajuizamento, que se deu em 23/09/99.
34. Como se vê, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da decadência, sendo, portanto, incensurável o acórdão recorrido.
35. Registro, por oportuno, que a questão ora debatida diverge da que decidida no RMS 23.657-DF, Marco Aurélio, DJ de 19/11/01, em que o objeto da segurança era a convocação para realizar a segunda fase do concurso, enquanto neste caso pede-se a efetiva nomeação de candidatos aprovados em ambas as fases.
36. Noto que já naquela ocasião posicionei-me pela decadência, visto que também para a convocação de candidatos à segunda etapa do concurso penso existir prazo fatal a ser cumprido pelo administrador. A partir de seu término é que se inicia a contagem de 120 (cento e vinte) dias. Na oportunidade fiquei vencido, prevalecendo o entendimento do Relator, Ministro Marco Aurélio, de que, "tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional".
37. Como exaustivamente dito, quando a lei ou o regulamento fixam prazo para a Administração realizar o ato, a omissão cessa com a ocorrência do termo fatal, iniciando-se o prazo de decadência para o writ, como previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, "cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506)".
38. De toda sorte, a pretensão deste writ não se resume à mera convocação para nova fase do concurso, mas sim à efetiva nomeação para o cargo respectivo, hipótese em que se revela inafastável o cumprimento do prazo de sua validade. Para que se caracterize direito líquido e certo à nomeação ao cargo para o qual concorreram os recorrentes, é condição inarredável que tal tenha se dado no período em que o concurso público produziu validamente os seus efeitos. Exaurido esse, extingue-se, pleno jure, o direito ao seu exercício.
Ante essas circunstâncias, havendo se consumado a decadência do direito ao mandado de segurança, o acórdão recorrido, pelos seus fundamentos, deve ser mantido, razão por que nego provimento ao recurso.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 268 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário