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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 322 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de setembro de 2003- Nº322.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Vício de Iniciativa
Competência Legislativa da União
Criação de Região Metropolitana
Enunciados da Súmula do STF
Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação
Extradição e Opção de Nacionalidade em Curso
Falso Testemunho e Declaração em Inquérito
Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário
Intervenção Estadual e Efeito Suspensivo em RE
Leilão da CESP e Participação Estadual
Pronúncia e Qualificadora da Torpeza
Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal
Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Verbete 394 da Súmula e art. 84 do CPP
Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário (Transcrições)
PLENÁRIO

Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em que se discutia a constitucionalidade material dos índices de correção de reajustamento dos benefícios previdenciários utilizados pela Previdência Social relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (v. Informativo 319). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a constitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram os índices de correção dos benefícios previdenciários para o período em causa, por entender que os percentuais aplicados pela Previdência Social, sendo superiores ao índice INPC - índice mais adequado para a correção -, teriam observado o comando constitucional previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. Afastou-se, ainda, a alegação do recorrido de que a adoção de índices de correção distintos para o salário de contribuição e para o benefício previdenciário ofenderia o princípio da isonomia, em razão da natureza jurídica diversa dos dois institutos. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, embora acompanhando a maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que conheciam, mas negavam provimento ao recurso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo trechos do voto condutor da decisão, do Min. Carlos Velloso.
RE 376.846-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.9.2003. (RE-376846)

ADI e Vício de Iniciativa

Entendendo caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c , da CF - que diz ser da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos -, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei 7.341/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de agente de polícia, a apresentação de diploma de graduação em nível superior, estendendo aos atuais ocupantes do citado cargo, os benefícios concedidos em razão da exigência da graduação. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar com efeitos ex nunc.
ADI 2.856-MC-ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2003.(ADI-2856)

Leilão da CESP e Participação Estadual

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei 9.361/96, do Estado de São Paulo, que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade - CESP, de toda e qualquer empresa estatal, excluídas às do próprio Estado (v. Informativos 229 e 287). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, relator, no sentido do indeferimento da liminar, por entender, em um primeiro exame, que a mencionada norma preserva a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar.
ADI 2.452-MC-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2003.(ADI-2452)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 12.383/2002, do mesmo Estado, que dispõe sobre a emissão de talão de notas fiscais do produtor rural em nome da família. Considerou-se não caracterizada na espécie a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, já que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais, salientando-se, ainda, o fato de que a norma impugnada não trata de matéria tributária, mas apenas da regulamentação de simples procedimentos administrativos, inexistindo, no caso, interesse relativo à arrecadação ou fiscalização tributária.
ADI 2.724-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2003.(ADI-2724)

Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento nº 5/99, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (TST), que suspendia a eficácia e extinguia os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância, realizados a partir do dia 11/11/99. O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, uma vez que o Provimento impugnado antecipou-se à extinção da representação classista na Justiça do Trabalho pela EC 24/99, que somente foi promulgada em 9/12/99.
ADI 2.201-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2003.(ADI-2201)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, referendando o ato pelo qual concedera eficácia suspensiva ao acórdão recorrido, para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da requerente até decisão final do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
AC 33-MC-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2003.(AC-33)

Extradição e Opção de Nacionalidade em Curso

Tendo em conta a pendência de decisão final no processo de opção de nacionalidade ajuizado pelo requerente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o pedido de medida liminar em ação cautelar, em que se pretendia, com fundamento na alegada condição de brasileiro nato do requerente, o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada para fins de extradição, e a conseqüente denegação do pedido extradicional. Entretanto, ante as circunstâncias excepcionais do caso concreto - cuidar-se de estrangeiro filho de mãe brasileira, comprovadamente residente no Brasil há 24 anos -, o Tribunal, de ofício, determinou a suspensão do processo de extradição, concedendo-lhe prisão domiciliar, até julgamento final do processo de opção de nacionalidade. (CF, art. 12. "São brasileiros:I - natos: ... c)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;").
AC 70-MC-QO-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.9.2003.(AC-70)

Criação de Região Metropolitana

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei complementar 11.539/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que inclui o Município de Arroio dos Ratos na região metropolitana de Porto Alegre. Considerou-se não caracterizada na espécie a alegada ofensa à CF/88, já que a norma impugnada não implicou a criação de um novo órgão administrativo estadual, inserindo-se na competência do Estado para a criação de regiões administrativas compostas por regiões limítrofes, com interesses comuns. Considerou-se, ainda, não demonstrado no caso, que a inclusão do município resultara em aumento de despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido formulado por entender caracterizada a inconstitucionalidade sob o ângulo formal. Precedentes citados: ADI 1.841-RJ (DJU de 20.9.2002) e ADI 1.391-MC-SP (DJU de 28.11.97).
ADI 2.809-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.9.2003.(ADI-2809)

Verbete 394 da Súmula e art. 84 do CPP

Iniciado o julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, em que se discute, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a orientação firmada pelo STF quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula [Inq 687-SP (RTJ 179/912)] - no sentido de que a competência especial não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato - consubstancia a interpretação constitucional que deve ser dada ao art. 102, I, b e c da CF/88, proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, determinando a baixa dos autos à primeira instância. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.").
Inq 2.010-QO-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2003.(INQ-2010)

Competência Legislativa da União

Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal, o Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, entendendo caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 6º, caput e § 4º, e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, de iniciativa parlamentar, que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da federação e estabelecem cotas máximas para a exportação. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também suspendeu a eficácia do art. 9º da mesma Lei - que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária -, por entender que o citado dispositivo, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofenderia, em um primeiro exame, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados: ADI 349-MC-DF (DJU de 26.10.90) e ADI 2.656-SP (DJU de 1º.8.2003).
ADI 2.866-MC-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.9.2003.(ADI-2866)
________________________________________
Enunciados da Súmula do STF

Na sessão de julgamento de 24.9.2003, o Tribunal concluiu a votação relativa à inclusão de 108 enunciados na Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
Nessa segunda assentada, a votação dirigiu-se principalmente ao exame das sugestões gramaticais apresentadas pelos Senhores Ministros no tocante à redação do texto dos enunciados anteriormente destacados, já que a questão relativa ao conteúdo fora analisada na primeira sessão de julgamento, realizada em 28.8.2003, conforme noticiado no Informativo 318.
Dos 108 enunciados, 99 foram aprovados, 7 tiveram indicação de adiamento e 2 foram retirados.
Os novos enunciados somente passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF - "os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça".

PRIMEIRA TURMA

Falso Testemunho e Declaração em Inquérito

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º), sob a alegação de falta de justa causa, já que o paciente teria sido inquirido por autoridade policial na qualidade de declarante e, não como testemunha. A Turma, ressaltando a ausência de impedimento ou de proibição para que o paciente prestasse depoimento, considerou que o fato dele haver sido denominado declarante é insuficiente para desqualifica-lo como sujeito ativo do crime de falso testemunho. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, salientando a diferença entre declarante e testemunha, deferia o writ para trancar a ação penal, por entender inexistir justa causa para a ação, uma vez que o tipo penal exige o comparecimento da pessoa na qualidade de testemunha.
HC 83.254-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2003.(HC-83254)

Pronúncia e Qualificadora da Torpeza

Considerando suficiente, na espécie, a existência do juízo de plausibilidade da qualificadora para manter a imputação feita ao réu na sentença de pronúncia e, ainda, a impossibilidade de análise, em sede de habeas corpus,da questão relativa à vingança constituir ou não motivo torpe, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera a qualificadora da torpeza, incluída pelo juiz pronunciante, para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo torpe, por entender que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção à qualificadora. Precedentes citados: HC 79.308-GO (DJU de 20.8.2001) e HC 74.351-RJ (RTJ 163/1.059).
HC 83.309-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.9.2003.(HC-83309)

SEGUNDA TURMA

Intervenção Estadual e Efeito Suspensivo em RE

A Turma manteve decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário a fim de impedir o prosseguimento de pedido de intervenção estadual no Município de Dourados - MS, requerido em razão do não-pagamento de precatório. Tratava-se, na espécie, de intervenção estadual - que se encontrava suspensa -, cuja requisição já fora determinada ante o inadimplemento do contrato que expressamente previra a continuidade do processo de intervenção em caso de não-pagamento do débito. Entendeu-se, na hipótese, relevante a questão constitucional, haja vista que da decisão pode decorrer a intervenção estadual no município, bem como caracterizado o periculum in mora, já que o recurso extraordinário restaria prejudicado com a citada intervenção.
AC 64-AgR-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.9.2003.(AC-64)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.9.2003

25.9.2003

16
1a. Turma

23.9.2003

----

91
2a. Turma

23.9.2003

----

158



C L I P P I N G    D O    D J

26 de setembro de 2003

ADI N. 1.140-RR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: COMPETÊNCIAS RESERVADAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE LEI COMPLEMENTAR E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 49, IX, 71, I E II, 73, "CAPUT" E 96, C/C ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Está parcialmente prejudicada a presente Ação, no ponto em que impugna os artigos 1º, inciso II, e 38, ambos da Lei Complementar nº 6, de 24.06.1994, cuja redação foi, posteriormente à propositura, alterada pela Lei Complementar nº 12, de 11.09.1995.
2. A Emenda Constitucional n° 2, de 10.06.1994, deu nova redação ao inciso III e acrescentou o inciso IV ao art. 33 da Constituição do Estado de Rondônia, nestes termos:
"Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público;
IV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;"
3. A mesma E.C. 2/94 acrescentou parágrafo único e o inciso I ao art. 49 da Constituição Estadual deste teor:
"Parágrafo Único - Compete ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento".
4. Tais normas e expressões atribuíram à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima competências que a Constituição conferiu, no plano federal, ao Tribunal de Contas da União e, no plano estadual, ao Tribunal de Contas da unidade da Federação, entre elas a de julgar as contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, e do Poder Legislativo do Estado (artigos 71, II, 75 e 25 da Constituição Federal).
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo S.T.F., declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 33, bem como da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do art. 49, todos da Constituição do Estado de Roraima, com a redação dada pela E.C. nº 2, de 10.06.1994.
* noticiado no Informativo 296

MED. CAUT. EM ADI N. 1.763-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar.
O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada.
* noticiado no Informativo 119

MED. CAUT. EM ADI N. 2.254-ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Estado Federal: discriminação de competências legislativas: lei estadual que obriga os ofícios do registro civil a enviar cópias das certidões de óbito (1) ao Tribunal Regional Eleitoral e (2) ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade: ação direta de inconstitucionalidade por alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV): medida cautelar indeferida por falta de plausibilidade dos fundamentos, quanto à segunda parte da norma impugnada, por unanimidade de votos - pois impõe cooperação de um órgão da Administração estadual a outro; e, quanto à primeira parte, por maioria - por entender-se compreendida a hipótese na esfera constitucionalmente admitida do federalismo de cooperação.
* noticiado no Informativo 216

ADI N. 2.579-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII. Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 317

ADIN. 2.643-RN
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE: VESTIBULAR: TAXA DE INSCRIÇÃO: ISENÇÃO. LEI nº 7.983/2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
I. - Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: constitucionalidade.
II. - ADI julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 317

Inq N. 1.955-PB
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: - QUEIXA-CRIME. PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL.
- Queixa-crime contra Deputado Federal por crimes de calúnia e injúria, resultantes da divulgação de voto proferido em Comissão Parlamentar de Inquérito. Fato ocorrido à época em que o querelado exercia mandato de Deputado Estadual. Competência do Supremo Tribunal Federal. Manifestação associada ao exercício do mandato parlamentar, protegida pela imunidade material.
Queixa-crime rejeitada.
* noticiado no Informativo 316

HC N. 83.021-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DENÚNCIA - CRIME COLETIVO. Nem sempre é possível descrever, na denúncia, a participação de cada qual dos acusados. Isso acontece, por exemplo, quando se cogita de negligência, na tomada de serviços, ocorrendo a morte do empregado, presente a necessidade de equipamentos de proteção, sendo a denúncia dirigida contra o administrador da fazenda e também contra os proprietários.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pressupõe a narração de fatos na denúncia que não configurem tipo penal. Na espécie, há nexo de causalidade, ante a alegação de não haverem sido fornecidos equipamentos de proteção para uso de inseticida ao empregado, que veio a falecer.
* noticiado no Informativo 314

RMS N. 24.309-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE - SINDICATO - DIRIGENTE - CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. O sindicato do qual faz parte o profissional como dirigente tem legitimidade para atuar em nome próprio, objetivando a manutenção da relação jurídica viabilizadora de premissa indispensável à eleição para cargo diretivo - a integração em certa categoria profissional.
* noticiado no Informativo 316

HC N. 83.162-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. LEI 8.038/90, ART. 4º.
I. - Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da C.F.
II. - Possibilidade de impetração de habeas corpus contra despacho que determina a notificação do querelado para oferecer resposta, dado que, em tese, configura ilegalidade a prática de qualquer ato que dê seguimento a um pedido incabível, como seria a imputação a parlamentar de crime contra a honra, cujo fato descrito na peça acusatória estaria amparado por sua imunidade parlamentar.
III. - H.C. deferido em parte.
* noticiado no Informativo 319

RMS N. 24.557-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. Lei 8.112/90.
I.- Processo administrativo disciplinar: o quadro orgânico da legalidade no que toca à apuração de faltas disciplinares dos servidores públicos, na forma da Lei 8.112/90.
II.- Servidor público submetido a processo administrativo de forma regular, no qual foi-lhe assegurado o direito de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa.
III.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, "D.J." de 07.12.95.
IV.- Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade.
V.- R.M.S. não provido.

Acórdãos Publicados: 254

T R A N S C R I Ç Õ E S

Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Índice de Reajuste Previdenciário (Transcrições)
(v. Informativo 319)

RE 376.846-SC*

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

Trechos do Voto: O parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, por cópia às fls. 97/112, resume a matéria sob julgamento:
"(...)
2. Em resumido relato, o recorrido, beneficiário da Previdência Social, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal de Florianópolis (SC), pleiteando a correção do valor do benefício adimplido pelo INSS, argumentando que os índices aplicados aos reajustes de 1997, 1999, 2000 e 2001 não representariam, em sua impressão, o efetivo cumprimento do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, por não preservarem o seu montante real. Julga que o percentual de reajuste correto seria o IGP-DI, índice auferido pelo Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getúlio Vargas. Os pedidos englobam o reajuste das parcelas vincendas, assim como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças identificadas em referência aos valores passados.
3. Em sentença proferida pela Justiça Especial Federal de Santa Catarina, a ação foi julgada procedente ¾ fls. 29/33. A magistrada fundamentou sua decisão sob a seguinte roupagem: apesar da opção pelo IGP-DI quando do reajuste implementado em maio de 1996 ¾ sediado na Medida Provisória nº 1.415/96 ¾, no ano subseqüente foi ele abandonado pela legislação de referência. Na correção dos benefícios havida em junho de 1997, de acordo com a MP nº 1.527/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98, o percentual aplicado foi de 7,76%, período em que o IGP-DI apontava uma variação de 9,96%. O descompasso se repetiu em junho de 1999, 2000 e 2001, sempre havendo a escolha de índice que não correspondia ao valor obtido pela FGV. Diante dessa realidade, concluiu o Juízo Especial Federal:
'... Tenho que tal forma de reajustamento não atende a preservação do valor real dos benefícios, como definida constitucionalmente. Quando o constituinte estabeleceu que a preservação do valor real ocorreria consoante critérios definidos em lei, não dispensou que a lei que estabelece o índice de reajuste indique quais os critérios escolhidos pelo legislador (...)
Critérios estabelecidos em lei não podem ser confundidos com percentuais definidos na véspera do reajustamento (muitas vezes até mesmo após a data base). Critérios devem ser índices de inflação eleitos pelo legislador como próprios para um reajustamento que preserve o valor real, inclusive previstos antes do início do período de apuração (sob pena de, depois de passado este, o legislador poder livremente escolher aquele que mais convém). Critérios são regras claras, que possam ser objeto de críticas ou elogios, impugnação, etc.
...
Tenho como absolutamente claro, assim, que o princípio da preservação do valor real dos benefícios não vem sendo cumprido pela Autarquia Previdenciária pelo menos desde o reajustamento de junho de 1997, dada a ausência de critérios definidos em lei.
Levando em consideração que o IGP-DI é o índice definido em lei para fins de atualização de salários-de-contribuição, de valores pagos com atraso, etc, tenho que se trata do melhor índice que pode preservar o valor real dos benefícios previdenciários, desde 06/1997...'(fls. 30/32)


4. Matéria levada ao exame da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina por meio de recurso interposto pelo INSS, a decisão foi mantida pelo Colegiado, em síntese, com fundo nas mesmas razões tecidas na sentença recorrida. Os índices eleitos para o reajuste dos benefícios em 1997, 1999, 2000 e 2001, por não representarem nenhum indicador reconhecido, estariam a violar o art. 201, § 4º, da Carta Federal. Consigna o acórdão de fls. 51/55: 'A preservação do valor real impõe a observação de critério legal para o reajuste dos benefícios previdenciários, que não encontra sucedâneo na fixação fortuita dos percentuais de atualização e, em seguida, na definição administrativa por meio de decreto' ¾ fls 54.
(...)"
II
Sustenta-se, no referido parecer, que foi dado no RE 360.850/SC, trazido a estes autos por cópia, conforme acima mencionado, que, quanto ao Decreto 3.826, de 31.5.01, o RE não pode ser conhecido, por isso que "a declaração de inconstitucionalidade emanada da Turma Recursal possui dupla fundamentação. Além da argumentação centrada no índice eleito, há também clara menção ao vício de ordem formal da disposição tida por inconstitucional."
Todavia, se assim ocorreu no RE 360.850/SC, certo é que, no caso sob julgamento, não há, no acórdão recorrido, o indicado duplo fundamento relativamente ao ano de 2001 (fls. 64/69). Aqui, tanto para o reajuste de 2001, quanto para os anteriores, o único fundamento constitucional utilizado para a declaração de inconstitucionalidade foi a inconstitucionalidade material, vale dizer, a manutenção do valor real dos benefícios. O RE, em conseqüência, não cuida do tema.
Afasta-se, pois, a preliminar argüida no mencionado parecer.

III

Examino a declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 12 e 13 da Lei 9.711/98 (reajuste de junho de 1997); §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei 9.971, de 18.5.2000 (reajuste de junho de 1999); art. 1º da Med. Prov. 2.187?13, de 24.8.01 (reajuste de junho de 2000) e do art. 1º do Decreto 3.826, de 31.5.01 (reajuste do ano de 2001).
Dispõe o § 4º do art. 201 da Constituição Federal:

"Art. 201......................................
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

Tem-se, pois, que: a) o reajustamento dos benefícios é assegurado pela Constituição; b) esse reajustamento ocorrerá a fim de preservar, em caráter permanente, o valor real dos benefícios; c) o reajustamento ocorrerá na forma de critérios definidos em lei.

Quer a Constituição que o reajustamento dos benefícios ocorra a fim de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios, efetivando-se esse reajustamento na forma de critérios definidos em lei.

Cabe ao legislador ordinário, pois, tornar realidade o preceito constitucional, estabelecendo critérios para o reajustamento do benefício, certo que os critérios que eleger devem conduzir à realização da vontade da Constituição, que é a preservação do valor real dos benefícios.
IV
O acórdão recorrido, com base no voto do ilustre Juiz Celso Kipper ¾ voto, aliás, de excelente qualidade ¾ informa que os reajustamentos ocorridos nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 foram efetivados com base em índices aleatórios, sem qualquer relação com índices oficiais e em percentuais inferiores a índices oficiais.

Está no acórdão recorrido:

"(...)

6 - Nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, os reajustamentos dos benefícios consistiram em percentuais (7,76%; 4,81%; 4,61%; 5,81% e 7,66%, respectivamente) dissociados de quaisquer índices oficiais de mensuração da inflação, bem como de quaisquer critérios, eis que ausentes nos diplomas que os instituíram (MP 1.572, de 28-05-1997, hoje Lei 9.711/98, art. 12; MP 1.633, de 28-05-98, hoje Lei 9.711/98, art. 15; MP 1.824-1, de 28-05-99, e reedições, convertida na Lei 9.971/2000; MP 2.187-13; Decreto 3.826, de 31-05-01, com base na MP 2.129-9, de 24-05-01). Isso não seria um problema se, de todo modo, fosse garantida, sem sombra de dúvida, a preservação do valor real dos benefícios. No entanto, considerando conjuntamente (a) a não-vinculação dos percentuais de reajuste a índices oficiais de inflação, (b) a ausência de critérios explícitos (como determinado constitucionalmente) que justifiquem a adoção dos percentuais e (c) a existência de índices oficiais de mensuração da inflação em patamares superiores aos reajustamentos concedidos, nos anos de 1997 (IGP-DI - 9,97%; IGP-M - 10,08%; reajuste concedido de 7,76%), 1999 (IGP-DI - 7,90%; IGP-M - 8,08%; reajuste de 4,61%), 2000 (IGP-DI - 14,18%; IGP-M - 13,87%; reajuste de 5,81%) e 2001 (IGP-DI - 10,91%; IGP-M - 13,87%; reajuste de 7,66%), concluo que os benefícios, nesses anos, foram reajustados aquém da inflação, não se garantindo, portanto, a preservação do seu valor real. Chega-se à mesma conclusão, utilizando-se outra via de raciocínio, o que passo a fazer.

(...)

8 - Para a atualização dos salários de contribuição computados no cálculo do salário de benefício, optou o legislador, a partir da referência maio de 1996, pela utilização do IGP-DI, conforme regra estabelecida pela MP 1.415, de 29-04-96, convertida na Lei 9.711, de 20-11-98, art. 10, combinado com o art. 21, § 2º, da Lei 8.880, de 27-05-94. Como visto acima (item 6), o IGP-DI contemplou, nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, percentual superior ao relativo aos reajustamentos dos valores dos benefícios em manutenção. A partir deste fato, chego a duas conclusões complementares. A primeira, no sentido de que existe, no mínimo, incongruência do legislador ao optar por índice de reajustamento dos valores dos benefícios menor do que o índice escolhido para a atualização dos salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios. Incongruência porque enquanto no que se refere aos salários de contribuição, a Constituição determina que 'serão devidamente atualizados', no tocante aos benefícios, a Constituição assegura 'o reajustamento, em caráter permanente, para preservar-lhes o valor real'. No segundo caso, comparativamente ao primeiro, encontra-se uma garantia maior, superior, reforçada (preservação do valor real, em caráter permanente, em contraposição a devidamente atualizados). Assim, foi incongruente o legislador ao optar por índice menor de reajuste justamente por ocasião da concretização de norma constitucional que contém garantia reforçada comparativamente a outra norma constitucional, em relação à qual o legislador adotou índice superior.

(...)" (fls. 65/66).

Esclareça-se, por primeiro, que a Lei 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória 1.415/96, que dispôs sobre o reajustamento de 1996, arts. 7º e 8º, adotou, na verdade, o IGP-DI. Essa lei dispôs, entretanto, para o ano de 1966, apenas.
Esclareça-se, ademais, que os índices adotados pelo legislador ordinário, para o fim de efetuar o reajuste nos anos acima indicados, não foram índices que não guardam relação com índice oficial.
Informa o recorrente:
a) Reajuste de 1997: índice adotado para o reajustamento, 7,76%. A variação acumulada do INPC, nos últimos doze meses de 1997, foi de 6,95%. É dizer, o índice concedido em maio/97 foi superior ao índice do INPC; o IPC da FIPE, em maio/97, foi de 7,27%;
b) Reajuste de 1998: índice adotado para o reajustamento, 4,81%. A variação acumulada do INPC, nos últimos doze meses, em maio/98, foi de 4,75%. O índice concedido em maio/98 foi, portanto, superior ao INPC. O IPC da FIPE, em maio/98, foi de 5,00%;
c) Reajuste de 1999: índice adotado para o reajustamento, 4,61%. No período de junho/98 a maio/99, o INPC foi da ordem de 3,14%. No mesmo período, o IPCA-E/IBGE, foi de 2,83%; o IPC da Fundação Getúlio Vargas, 3,12%;
d) Reajuste de 2000: índice adotado para o reajuste, 5,81%, a partir de junho, para os aposentados que ganhavam acima do salário-mínimo então vigente (R$ 151,00). O índice do INPC ¾ Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¾ entre junho/99 e maio de 2000 foi inferior àquele índice. Isso porque, esclarece o INSS, no recurso e no memorial que nos foi oferecido, "o índice da referida MP (MP 2022-17/2000, que determinou o reajuste de 5,81%) foi baseado totalmente no INPC do período, mas, como foi publicada a Medida Provisória antes do fechamento do mês de maio/2000, os técnicos da Previdência Social estimaram uma inflação de 0,40% para aquele mês. Ocorreu, no entanto, que o IBGE apurou uma deflação, em maio de 2000, da ordem de 0,05% e, assim, o índice da MP 2.022-17 acabou por ser superior à variação do INPC."
e) Reajuste de 2001: os aposentados e pensionistas da Prev. Social que ganhavam acima do piso de benefícios receberam reajuste de 7,66%, percentual menor do que o INPC em 0,07%, por isso que, esclarece o INSS:

[...]

Tem-se, pois, que os índices, adotados para os reajustes, não foram índices aleatórios, não procedendo a alegação de que não guardam relação com índices oficiais. Foram índices superiores ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Apenas no reajuste de 2001, conforme vimos, é que houve diferença a menor, desprezível.
V
O índice que está sendo considerado é o INPC. Há razão para isso. É o que passamos a examinar.
O INPC, auferido pelo IBGE, aponta, bem registra o Ministério Público Federal, a variação de preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS. Está no parecer da Procuradoria-Geral da República:


"(...) Indica o site oficial do instituto na internet: '... A população-objetivo do INPC é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões...'. Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ¾ IPCA ¾, também identificado pelo IBGE, propõe-se a refletir a população '... referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões'.

37. Na composição do INPC entram as variações sentidas no preço da alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, em média ponderada. Trata-se de índice de preços ao consumidor, não abarcando, diretamente, as flutuações de preços típicos do setor empresarial. O IPCA segue uma linha de formação muito próxima, variando no peso atribuído aos elementos pesquisados.

38. O aumento do custo de vida identificado pelo INPC e IPCA reflete, de maneira fidedigna, a real condição do beneficiário do INSS. São, portanto, índices idôneos, e preencheriam, fossem escolhidos pelo administrador público responsável, o requisito constitucional. Ressalte-se: não há como se apontar, de maneira isolada e concreta, um percentual único, incontestável, inabalável. O fenômeno da inflação não pode ser pintado em apenas um número, pois, como evento complexo que é, não possui apenas uma faceta. A opção por índice idôneo, produzido por entidade oficial e reconhecida, é indicativo seguro de que, ao menos em média, o reajuste será real.

39. Portanto, não há razão para se adotar no reajustamento em foco, aleatoriamente, o IGP-DI, índice que não retrata a realidade do beneficiário, mas, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. Aliás, a opção pelo IGP-DI pode, no futuro, mostrar-se prejudicial. Basta observar a sua variação no presente ano de 2003, quando registrava, até abril, uma alteração de 5,24%, enquanto o INPC alcança o percentual de 7,90%.

(...)".

O site do IBGE, www.ibge.gov.br, foi acessado, informa o parecer, no dia 12.6.2003.
VI
Já o IGP-DI serve melhor para indicar preços no atacado. Está no parecer do eminente Procurador-Geral da República:

"(...)

32. Primeiramente, é curioso observar que o IGP-DI tipifica-se como sendo um índice geral de preços, no qual entra em sua formação a variação dos preços referentes aos bens de produção. Em posição antogônica, há índices que se caracterizam como sendo 'de preços ao consumidor', que levam em sua composição as alterações sentidas no âmbito dos bens de consumo. Essa última modalidade seria a mais indicada a representar a inflação sentida pela classe trabalhadora, eminentemente consumidora.

33. Estão considerados no cômputo do IGP-DI a variação nos custos de produção, circunstância que endereça o interesse nodal desse número-índice à classe empresarial. É ele composto pela média aritmética, de maneira ponderada, obtida do IPA, que retrata preços no atacado, compondo-o em 60%; do IPC, que é o índice de preços ao consumidor ¾ medindo a variação de preços entre as famílias que recebem renda 1 a 33 salários mínimos ¾, em percentual de 30%; e do INCC, que é o índice nacional da construção civil, integrante em 10%. A formação do IGP-DI é fortemente marcada pela variação de preços no atacado ¾ 0,6 do seu total, em prevalência nítida ao peso da alteração dos preços ao consumidor, relegada a apenas 0,3 ¾, elemento que o descaracteriza por completo na representação da inflação da classe trabalhadora, da qual se aproximam os beneficiários do INSS.

34. O IGP-DI, pelas características de sua formação, por observar preços praticados no atacado e dos bens de produção, tende a se elevar em momentos de crise econômica. É severamente suscetível às variações cambiais. Basta examinar os quadros demonstrativos dos índices apontados pelo IGP-DI nos últimos anos para verificar que há forte variação (26,41% no ano de 2002, 10,40% em 2001, 9,80% em 2000, 19,99% em 1999, 1,71% em 1998, 7,48% em 1997), ao contrário de outros índices (o INPC aponta para padrões mais constantes: 14,74% em 2002, 9,44% em 2001, 5,27% em 2000, 8,43% em 1999, 2,49% em 1998, 4,34% em 1997).

35. O IGP-DI é um número-índice obtido por instituto privado, que se afina com os ideais particulares dos setores empresariais, servindo de critério de correção de relações comerciais.

(...)"
VII
Posta a questão nestes termos, vale invocar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RREE 219.880/RN, Relator o Ministro Moreira Alves, e 313.382/SC, relator o Ministro Maurício Corrêa, em cujas decisões ficou assentado que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não há falar em violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal.

É conferir:
RE 219.880/RN:


[...]

RE 313.382/SC:

[...]

VIII

No julgamento do RE 376.852-MC/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

[...]




No seu voto, acolhido pela maioria, certo que apenas ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, deixou expresso o Relator:

[...]

IX

Finalmente, também não vejo procedência no argumento utilizado pelo recorrido e adotado no acórdão ora sob exame, no sentido de que estaria sendo ofendido o princípio da igualdade com a adoção de um índice para correção do salário de contribuição e outro para reajustamento dos benefícios. É que a natureza jurídica de um é diferente da natureza jurídica de outro.

Com propriedade, registra o Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(...)

41. O salário de contribuição, na definição de SÉRGIO PINTO MARTINS, '... é a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores'. Ao revés, o benefício não se enquadra em nenhuma espécie a tanto assemelhada. Esse último é prestação, de natureza alimentar, adimplida pelo INSS. Não se vincula, diretamente, ao salário de contribuição, que se cinge ao papel de base cálculo da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. O seu atributo é, portanto, servir de elemento sobre o qual irá incidir a alíquota pertinente da contribuição devida. Essa sua realidade o diferencia, seja na sua essência, seja no seu tratamento, do benefício. A opção pelo IGP-DI, portanto, na correção do salário-contribuição terá objetivos distintos, que não se aproximam do ideal do reajustamento real, fim a ser perseguido quando são revistos os benefícios pagos pelo INSS. A razão que dita as opções políticas sobre o setor de arrecadação não são as mesmas que regem a correção dos benefícios. O regime jurídico tributário, ao qual está atrelado o salário-contribuição, possui ditames particulares, que, sem dúvida, escapam ao sistema jurídico dos benefícios. Essas circunstâncias, decorrentes da distinção da natureza jurídica dos institutos, inviabiliza a incidência do princípio da isonomia.

42. Ademais, é preciso se ponderar que, ao inverso do que aponta a decisão recorrida, a suposta imprecisão possa estar na correção fixada ao salário-contribuição, e não o contrário. Como enaltecido em linhas anteriores, o IGP-DI não retrata a variação de preços da camada essencial dos beneficiários. Se é exigida a uniformidade na revisão de valores, tópico que se refuta, a imprecisão não estaria centrada no reajustamento dos benefícios, mas na correção do salário-contribuição.

(...)"

É que, em resumo, o art. 201, § 3º, C.F., estabelece que "todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei." Então, quando do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, serão corrigidos os salários de contribuição a serem computados, utilizando-se o IGP-DI. Somados os salários de contribuição, obtém-se a média aritmética simples. O valor obtido, aplicado o fator previdenciário, constitui o salário de benefício, que será, nas aposentadorias, a renda inicial.

Tem-se, com isto, se o IGP-DI for superior ao INPC, que o segurado será beneficiado.

O que deve ser considerado, entretanto, é que o art. 201, § 4º, C.F., garante a manutenção do valor real dos benefícios após a concessão destes.

Salário de contribuição e benefícios têm, portanto, natureza jurídica diversa do benefício.

X

Em suma: os índices adotados para o reajuste dos benefícios foram superiores ao INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor. Apenas no reajuste de 2001, é que houve diferença para menor, da ordem de 0,07%, diferença, está-se a ver, desprezível. De outro lado, verifica-se que o índice mais adequado para correção dos benefícios é mesmo o INPC, dado que "a população-objetivo" deste "é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal...", entrando "na composição do INPC" "as variações sentidas no preço da alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, em média ponderada. Trata-se de índice de preços ao consumidor, não abarcando, diretamente, as flutuações de preços típicos do setor empresarial". Já o IGP-DI "não retrata a realidade do beneficiário, mas, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro". Não há falar, portanto, que o critério utilizado pelo legislador, para o fim de realizar o reajuste preconizado no art. 201, § 4º, da Constituição, teria se afastado da realidade. Assim posta a questão, vale invocar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, RREE 219.880/RN e 313.382/SC: a declaração de inconstitucionalidade do critério utilizado pelo legislador ordinário somente seria possível se se demonstrasse "que o índice estabelecido em lei ... é manifestamente inadequado", o que não ocorre no presente caso. Aqui, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, certo que apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%.

XI

Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

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