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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 215 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 e 19 de dezembro de 2000 e 1º e 2 de fevereiro de 2001- Nº215.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Popular e Competência da Justiça Eleitoral
ADIn: Falta de Impugnação da Redação Originária
AFRE e Ascensão Funcional
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
Excesso de Prazo e Crime Hediondo
Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro
Farmácia e Horário de Funcionamento
Guerra Fiscal
HC contra Membro do MP: Competência
HC e Prejudicialidade
Instituição Financeira e Substituição de Auditor
IRPJ e Correção Monetária de Balanço
Limite de Idade para Concurso e Iniciativa
MPDFT e Legitimidade para Recorrer
Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo
Prescrição: Termo Inicial
RE e REsp: Interposição Simultânea
Reforma Agrária e Notificação Prévia
Vício de Iniciativa
Amicus Curiae e ADIn (Transcrições)
PLENÁRIO


Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra a Lei 3.496/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (v. Informativo 214). Por entender que a norma impugnada fixou salário mínimo (CF, art. 7º, IV), o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a Lei estadual 3.496/2000, vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão que indeferiam a liminar quanto à extensão aos empregados domésticos do piso salarial (Lei 3.496/2000, art 2º). Em seguida, o Tribunal, por maioria, conferiu à decisão eficácia ex tunc, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADInMC 2.358-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(ADI-2358)

HC e Prejudicialidade

À vista do encerramento da CPI do Narcotráfico, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus em que se pretendia fosse assegurado ao paciente, intimado a depor como testemunha perante a citada CPI, o direito de recusar-se a responder perguntas quando implicassem a possibilidade de auto-incriminação.
HC 80.158-AP, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.2000.(HC-80158)

Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a existência de causa impeditiva para expulsão do paciente, tendo em vista o fato de manter união estável com brasileira e deste convívio ter nascido três filhos, os quais dele dependem economicamente. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus, por entender que a existência de filho brasileiro nascido em data anterior ao decreto que determinara a expulsão do paciente constitui impedimento para a sua efetivação. De outra parte, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão indeferiam o habeas corpus, por entenderem que somente a existência de filho brasileiro nascido antes do fato que motivou a expulsão do paciente poderia constituir causa impeditiva para sua expulsão. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.
HC 80.493-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(HC-80493)

AFRE e Ascensão Funcional

Por aparente ofensa ao art 37, I e II da CF - que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público - o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou a carreira de Auditor fiscal da Receita Estadual - AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, que suspendia apenas o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida LC, e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.
ADInMC 2.335-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.12.2000.(ADI-2335)

Instituição Financeira e Substituição de Auditor

Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo requerente - em que se alegava ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, e aos arts. 1º, IV; 5º, XIII e 170, IV e parágrafo único, todos da CF -, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, contra a Resolução 2.267/96, do Banco Central do Brasil, que estabelece que as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão, depois de decorridos 4 exercícios sociais completos, substituir o auditor independente contratado.
ADInMC 2.317-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2000.(ADI-2317)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais - o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 153-R, de 16.6.2000, editado pelo citado Governador, o qual concede crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída.
ADInMC 2.352-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2000.(ADI-2352)

Vício de Iniciativa

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei 11.559/2000, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que "os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior". Considerou-se, à primeira vista, haver plausibilidade jurídica dos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos.
ADInMC 2.336-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 19.12.2000.(ADI-2336)

Ação Popular e Competência da Justiça Eleitoral

Em questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal declarou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente ação popular proposta contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e seu respectivo Plenário, que visava a anulação do processo de apuração da eleição municipal no Estado de São Paulo, em decorrência de falhas e irregularidades de determinadas urnas eletrônicas. O Tribunal entendeu competir ao Juízo Eleitoral de primeiro grau o julgamento do feito, tendo em vista que, em face do objeto e da finalidade incomuns da ação popular, a competência para processá-la deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa - questões relativas à apuração de eleição que é matéria da competência da Justiça Eleitoral -, e que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, ainda que de tribunal, é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, que a competência do juiz federal de primeiro grau estaria excluída, dado que a CF afasta da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral (CF, art. 109, I).
AO (QO) 772-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.2000.(AO-772)

IRPJ e Correção Monetária de Balanço

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62"). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89. Após, pediu vista o Min. Nelson Jobim.
RE 208.526-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(RE-208526)

ADIn: Falta de Impugnação da Redação Originária

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei 3.347/99, do Estado do Rio de Janeiro, que alteram o Código Tributário do Estado, o Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava o art. 4º da mencionada Lei - altera a redação do art. 9º da Lei 2662/96, instituindo a taxa pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa - e vários dispositivos constantes do Anexo a que se refere o art. 1º da Lei impugnada, tendo em vista que o acolhimento da alegada inconstitucionalidade resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária desses dispositivos - não atacada pela inicial - que estariam eivados dos mesmos vícios apontados pelo requerente. Quanto ao art. 1º da Lei 3.347/99, que altera a redação dos artigos 106 e 107 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, definindo o contribuinte da taxa e forma do seu recolhimento, o Tribunal conheceu da ação, mas, por ausência de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, indeferiu o pedido de medida liminar.
ADInMC 2.132-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2001.(ADI-2132)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia, por ofensa ao § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a área desapropriada seria formada por três fazendas e o impetrante não teria sido notificado da vistoria realizada pelo INCRA em relação à uma delas. O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie a jurisprudência do Tribunal - no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa a falta de notificação prévia do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações -, tendo em vista que, além de as fazendas se constituírem em um conglomerado, exploradas conjuntamente, o impetrante foi notificado previamente da vistoria em relação às duas outras propriedades e a acompanhou em toda a extensão dos três imóveis.
MS 23.193-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.2001.(MS-23193)

Farmácia e Horário de Funcionamento

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios (v. Informativo 193), o Tribunal, por maioria entendeu que o Município tem competência para regular o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia e dava provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo. Precedentes citados: RE 237.965-SP (DJU de 31.3.2000) e RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98).
RE 189.170-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 1º.2.2001.(RE-189170)

Limite de Idade para Concurso e Iniciativa

Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado ("não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício") - v. Informativo 205. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, por entender que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos - matéria conceitualmente enquadrável em constitucional -, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil";).
ADIn 243-RJ, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(ADI-243)

PRIMEIRA TURMA


Dirigir sem Habilitação e Tipificação

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas") teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige perigo de dano concreto - v. Informativo 206.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.2000.(RHC-80362)

HC contra Membro do MP: Competência

Tratando-se de habeas corpus contra membro do Ministério Público, a competência para processo e julgamento do writ é a mesma do Tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade porquanto a decisão no habeas corpus pode vir a configurar a prática de algum crime. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgar habeas corpus impetrado contra Procurador da República que atua junto a Juízo de primeiro grau (CF, art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar, originariamente: a) ... os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"). Precedentes citados: RREE 141.209-SP (RTJ 140/683) e 187.725-RJ (RTJ 164/374).
RE 285.569-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2000.(RE-285569)

RE e REsp: Interposição Simultânea

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto simultaneamente com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, aplicando analogicamente a Lei 9.455/97 aos demais crimes hediondos, permitira a progressão do regime de cumprimento da pena de paciente condenado pela prática do crime de estupro mediante violência ficta. Considerou-se prejudicado o recurso extraordinário porquanto o STJ, embora mantendo a conclusão do acórdão recorrido, alterara a fundamentação deduzida pelo Tribunal a quo - a decisão do recurso especial baseara-se no art. 1º da Lei 8.072/90 - introduzindo-lhe fundamento infraconstitucional suficiente.
RE 292.370-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2000.(RE-292370)

SEGUNDA TURMA


Excesso de Prazo e Crime Hediondo

A natureza hedionda do crime não afasta a revogação da prisão cautelar do acusado por excesso de prazo, tendo em vista que o art. 5º, LXV, da CF, garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor de acusado da prática de homicídio qualificado pela circunstância de o mesmo estar preso há mais de 2 anos e 3 meses sem que a fase do judicium accusationis tenha sido encerrada - o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia depende de julgamento pelo Tribunal de Justiça local. Precedente citado: HC 70.856-DF (RTJ 157/633).
HC 80.379-SP, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2000.(HC-80379)

Prescrição: Termo Inicial

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, para fins de verificação do prazo prescricional, a natureza do crime de estelionato imputado ao paciente - candidato a prefeito que, em troca de promessa de voto, providenciou certidão de nascimento de eleitora com a data de nascimento adulterada para que esta obtivesse perante o INSS a aposentadoria por idade (v. Informativo 207). Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão do STJ que entendera configurado o caráter permanente da mencionada infração, por se tratar de fraude na percepção de beneficio previdenciário, que dura no tempo, devendo ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que cessou o recebimento indevido da aposentadoria (CP, art. 111, III). A Turma acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a mencionada conduta caracteriza-se como crime instantâneo de resultados permanentes, e deferiu o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir do dia em que confeccionada a certidão de nascimento falsa (CP, art. 111, I).
HC 80.349-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2000.(HC-80349)

MPDFT e Legitimidade para Recorrer

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se discute a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interpor agravo regimental perante o STJ contra despacho proferido por relator de agravo de instrumento. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão proferido pelo STJ que, em agravo regimental interposto pelo MPDFT em agravo de instrumento, determinou a subida do recurso especial criminal inadmitido na origem (contra decisão do Tribunal de Justiça local que anulara a condenação do paciente pelo júri).
HC 80.463-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.12.2000.(HC-80463)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

------

19.12.2000

12

1.2.2001

-----

7

1a. Turma

-----

18.12.2000

64

2a. Turma

-----

18.12.2000

146



C L I P P I N G D O D J

2 de fevereiro de 2001

ADIn N. 2.204-MT - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL: PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS FASES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N° 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está prejudicada a Ação, enquanto impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10, de 16.12.1999.
2. É que tal norma foi revogada pela Resolução nº 008, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de 17 de agosto de 2000.
3. Quanto ao mais, porém, os dispositivos impugnados não sofreram alteração.
4. A Resolução nº 10/99 do TJ/MT estabelece normas para todos os concursos de ingresso na Magistratura estadual. Não se dirige a um determinado concurso.
Trata-se, pois, de ato privativo do Tribunal e que não pode ser compartilhado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
5. No caso, porém, seus artigos 7° e 10 parecem alijar o representante da O.A.B. de fases importantes de qualquer concurso, pois a Comissão Examinadora não tem qualquer poder decisório sobre "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento", nem sobre a organização do programa, com a lista de matérias sobre as quais os candidatos serão argüidos.
6. Ora, o inciso I do art. 93 da Constituição Federal é bastante claro, ao exigir a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de cada concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura.
E o art. 7º da Resolução atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a fixação do "cronograma da realização das provas e do respectivo local de funcionamento".
7. Por outro lado, no § 2º do art. 7º, exige-se que o advogado, indicado pela O.A.B., tenha "mais de 10 (dez) anos de prática forense", restrição, porém, que não lhe pode ser imposta, pois não está prevista no mesmo inciso I do art. 93 da Constituição Federal.
8. Quanto a esses pontos, estão preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do "periculum in mora".
9. Aliás, em condições assemelhadas, o Plenário da Corte, a 28/09 do corrente ano, por votação unânime, com eficácia "ex tunc", suspendeu normas da Resolução do Tribunal de Justiça de Alagoas (ADI nº 2.210, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
10. No caso presente, porém, não estão sendo impugnadas outras normas da Resolução do TJ/MT, nem mesmo as relativas ao concurso de títulos (artigos 30 e seguintes), ao contrário do que ocorreu no referido precedente.
11. Enfim:
a) a Ação não é conhecida, no ponto em que impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10/99, do TJ/MT, porque já revogado pela Resolução nº 008/2000 da mesma Corte.
b) e conhecida, quanto ao mais, é deferida a Medida Cautelar, para se suspender, no texto do art. 7º da Resolução, a expressão "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento"; no texto do § 2º no mesmo artigo 7º, a expressão "com mais de 10 (dez) anos de prática forense"; e, ainda, todo o texto do art. 10.
* noticiado no Informativo 209

CC N. 7.091-PE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE DEMITIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Reclamação Trabalhista, no caso, foi ajuizada a 22.11.1991, perante a Junta de Conciliação e Julgamento em Recife/PE.
Nela, a reclamante alegou que fora contratada pela reclamada (Fundação Educar, depois sucedida pela União Federal), a 20 de julho de 1987, e demitida a 30.5.1990, antes, portanto, do advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujas alíneas "d" e "e" do art. 240 foram declaradas inconstitucionais, por esta Corte, na ADI nº 492-1/DF (Relator Ministro CARLOS VELLOSO).
2. Não chegou, então, a ser regida por essa Lei, pois foi demitida a 30 de maio de 1990 e o que pleiteia é sua reintegração no emprego, com os salários e vantagens decorrentes dessa relação empregatícia.
3. Examinando situações como a focalizada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho.
4. Precedentes.
5. Conflito conhecido pelo S.T.F., declarando a competência da Justiça do Trabalho.
* noticiado no Informativo 209

HABEAS CORPUS N. 79.823-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas Corpus". Interpretação do artigo 327 do Código Penal.
- O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário Público servidor de sociedade de economia mista.
- Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo.
- O crime previsto no artigo 332 do Código Penal pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no exercício da função.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 183

HABEAS CORPUS N. 80.280-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.761, depois de afastar a aplicação do § 1º do artigo 615 do CPP aos recursos extraordinário e especial, decidiu que "a exigência de maioria absoluta dos membros da Turma para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I)", e, por isso, declarou a inconstitucionalidade das expressões "absoluta dos seus membros" constantes desse dispositivo do Regimento.
- Sucede, porém, que a Lei nº 9.756, de 17.12.98, introduziu o artigo 41-A na Lei 8.038/90, o qual, em seu "caput", determina que a decisão de Turma, no STJ, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- Quando se verificou o empate de dois votos a dois no início do julgamento do recurso especial em causa - e isso ocorreu em 01 de junho de 1999 -, já estava em vigor o citado artigo 41-A, e, como o empate não ocorrera em recurso interposto contra decisão tomada em "habeas corpus" originário ou recursal, o que se fez foi simplesmente aplicar a norma do caput desse dispositivo legal com a espera do voto de desempate que no caso seria necessariamente para atingir-se a maioria absoluta dos membros da Turma.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 212

HABEAS CORPUS N. 80.540-AM
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de deserção - aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início.
II. Suspensão condicional do processo, tornada inaplicável no âmbito da Justiça Militar (L. 9.839/99): sua aplicação ao processo por deserção, quando só na vigência da lei nova cessou a permanência do crime, pela apresentação ou a captura do Militar desertor.
* noticiado no Informativo 212

PET (QO) N. 1.945-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Petição. Ação cautelar inominada com pedido de liminar que visa a obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de segurança.
- Para a suspensão judicial da exigência do Ministro de Estado da Justiça que permanece de pé com a denegação da segurança, seria mister a concessão de liminar no mandado de segurança, o que não pode ser alcançado pela obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário contra essa denegação.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o presente pedido de medida cautelar.
* noticiado no Informativo 183

PET (QO) N. 2.174-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: medida cautelar de suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela execução provisória do acórdão recorrido.
* noticiado no Informativo 211

PET (QO) N. 2.192-RN
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o agravo regimental na petição 929 que consubstanciava medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recurso extraordinário, decidiu - atento à excepcionalidade da outorga desse efeito - que falta interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a esse fim, "porquanto, ainda que concedido esse efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários essa concessão", e isso porque "a concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo".
- A mesma falta de interesse de agir existe em caso como o presente, em que a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra decisão em agravo que manteve o despacho, agravado, de afastamento do Prefeito de seu cargo não retiraria a permanência da eficácia desse despacho.
- Precedente da 2ª Turma em hipótese análoga à presente.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido de medida cautelar.
* noticiado no Informativo 212

RE N. 194.872-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal.
* noticiado no Informativo 209

RE N. 234.443-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", contida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 210

RE N. 263.911-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT.
Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.
Precedente: RE 236.902, 2ª Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 208

RE N. 289.847-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos (CF, art. 29, X): nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores.
1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99).
2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa).
3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato.
4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial.
* noticiado no Informativo 212

Acórdãos publicados: 557


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
Amicus Curiae e ADIn (Transcrições)


Amicus Curiae e ADIn (Transcrições)

ADIn. 2.130-SC (medida cautelar)*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º, § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO.
- No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
- A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.
Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.



DECISÃO: A Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, invocando a sua "condição de entidade representativa dos Magistrados Catarinenses" (fls. 255), requer, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, seja admitida, formalmente, a manifestar-se na presente causa.

Passo a apreciar o pedido ora formulado pela entidade de classe em questão.

Como se sabe, o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (RDA 155/155 - RDA 157/266 - ADI 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A Lei nº 9.868/99, ao regular o processo de controle abstrato de constitucionalidade, prescreve que "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade" (art. 7º, caput).

A razão de ser dessa vedação legal - adverte o magistério da doutrina (OSWALDO LUIZ PALU, "Controle de Constitucionalidade", p. 216/217, 1999, RT; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 88, item n. 96, 1999, Cejup; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) - repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507).

Não obstante todas essas considerações, cabe ter presente a regra inovadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.

A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo abstrato, assim dispõe:

"O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." (grifei)

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em conseqüência, que terceiros, investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.

A regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processsual do amicus curiae - tem por objetivo pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia.

É certo que, embora inovadora em tema de controle abstrato de constitucionalidade (que faz instaurar processo de natureza marcadamente objetiva), a disciplina legal pertinente ao ingresso formal do amicus curiae já se achava contemplada, desde 1976, no art. 31 da Lei nº 6.385, de 07/12/76, que permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em processos judiciais de caráter meramente subjetivo, nos quais se discutam questões de direito societário, sujeitas, no plano administrativo, à competência dessa entidade autárquica federal.

Cabe registrar, por necessário, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio.

Na verdade, consoante ressalta PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o tema ("Un'Amicizia Interessata: L'amicus curiae Davanti Alla Corte Suprema Degli Stati Uniti", in "Giurisprudenza Costituzionale", Fasc. 6, nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffré), a admissão do terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize a possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

Presente esse contexto, entendo que a atuação processual do amicus curiae não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas.

Cumpre permitir-lhe, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Reconheço, no entanto, que, a propósito dessa questão, existe decisão monocrática, em sentido contrário, proferida pelo eminente Presidente desta Corte, na Sessão de julgamento da ADI 2.321-DF (medida cautelar).

Tenho para mim, contudo, na linha das razões que venho de expor, que o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo - como o de controle abstrato de constitucionalidade - cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação.

Tendo presentes as razões ora expostas - e considerando o que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 -, entendo que se acham preenchidos, na espécie, os requisitos legitimadores da pretendida admissão formal, da ora interessada, nesta causa: a relevância da matéria em exame, de um lado, e a representatividade adequada da entidade de classe postulante, de outro.

Sendo assim, admito, na presente causa, a manifestação da Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, que nela intervirá na condição de amicus curiae, anotando-se, ainda, na autuação os nomes de seus ilustres procuradores (fls. 271).

2. O pedido de medida cautelar será submetido à apreciação do Plenário desta Corte, em uma das Sessões que o Supremo Tribunal Federal fará realizar na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2001.

3. Depois que se proceder à juntada desta decisão ao processo, voltem-me conclusos, imediatamente, os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 2.2.2001

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 215 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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