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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 236 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 06 a 10 de agosto de 2001- Nº236.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional de Inatividade
Carta Rogatória: Crime cometido por Brasileiro
Competência da Justiça Militar e Fraude
Desaforamento e Fundamentação Válida
Desaforamento e Intimação
Direito à Convocação: Inexistência
Juiz Natural e Promoção de Magistrado
Juiz Natural e Substituição de Relator
MS: Cabimento
Prevaricação e Interesse Pessoal
Prisão Preventiva de Militar e Fundamentação
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
Retenção de RE e Alegação de Inocuidade
ADIn e Convenção 158 da OIT (Transcrições)
PLENÁRIO


Direito à Convocação: Inexistência

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por candidatos classificados na primeira fase do concurso público para o cargo de analista de finanças e controle externo do TCU - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes no edital - em que se pretendia a convocação dos mesmos para a segunda fase (programa de formação) pela superveniência de novas vagas ainda durante o prazo de validade do concurso, ou, ainda, o direito de preferência em relação aos aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o edital do concurso determinava que ato de convocação de candidatos em face do surgimento de novas vagas só poderia ser realizado até quinze dias úteis após o início do programa de formação, não se caracterizando, portanto, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes.
MS 23.784-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(MS-23784)

MS: Cabimento

É incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator do STF. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional do Vice-Presidente do STF. Precedentes citados: MS 20.254-DF (RTJ 99/1028); MS (AgRg) 20.469-MG (RTJ 112/606); MS (AgRg) 22.626-SP (RTJ 168/174); MS (AgRg) 21.734-DF (DJU de 15.10.93).
MS (AgRg) 23.975-DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001.(MS-23975)

Carta Rogatória: Crime cometido por Brasileiro

Examinando agravo regimental contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória, o Tribunal, preliminarmente, proclamou a ausência de preclusão quanto à matéria nele veiculada, que fora objeto de impugnação apresentada intempestivamente (RISTF, art. 226), por se tratar de objeção à ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício. Em seguida, o Tribunal, por maioria, embora entendendo possível a concessão de exequatur em carta rogatória para a citação de brasileiro, residente no Brasil, para responder a processo penal perante a Justiça rogante por ato praticado no exterior, condicionou as diligências relativas ao interrogatório e ao exame de sanidade mental do acusado à juntada de cópia integral da ação penal, para que tenha ciência dos fatos de que é suspeito, assegurado o direito ao silêncio. Quanto aos requerimentos de exumação de cinzas de uma suposta vítima, de registros residenciais e de exame grafotécnico, o Tribunal concedeu o exequatur, salientando que não poderá ser o interessado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, em face do privilégio contra a auto-incriminação, permitindo, ainda, a presença de autoridades estrangeiras para acompanhar as diligências requeridas, com a ressalva de que não poderão interferir no cumprimento delas nem nos atos processuais a serem praticados. Vencidos o Min. Nelson Jobim, que desprovia o agravo, e o Min. Marco Aurélio, que o provia para assentar a impossibilidade de execução da carta rogatória por entender aplicável à espécie o art. 7º, II, b, do CP ("Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ... II - os crimes: ... b) praticados por brasileiro;").
CR (AgRg) 9.191-Espanha, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2001.(CR-9191)

Adicional de Inatividade

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que garantira a servidores militares inativos estaduais o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86 - calculada em função do tempo de serviço prestado, cuja base de cálculo era o valor dos respectivos proventos, nos quais já estava incluído o adicional por tempo de serviço. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 37, XIV, da CF (na redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), em face da identidade dos fundamentos das vantagens, ou seja, o tempo de serviço.
RE 288.304-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2001.(RE-288304)

PRIMEIRA TURMA


Prevaricação e Interesse Pessoal

A Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que recebera a denúncia oferecida contra desembargador, pela suposta prática dos crimes de concussão e prevaricação (CP, arts. 316 e 319) consistentes no envolvimento em esquema de venda de alvarás de soltura. Considerou-se inepta a denúncia no ponto em que narrara o delito de prevaricação ("Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal...") - subsistindo a mesma relativamente ao crime de concussão - tendo em vista a inexistência de demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que movera o paciente, dado que o alegado interesse pecuniário resultante da venda de alvarás compõe o delito de concussão. Vencida em parte a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia integralmente o writ. HC deferido em parte para excluir do recebimento da denúncia o crime de prevaricação.
HC 80.814-AM, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2001.(HC-80814)

Competência da Justiça Militar e Fraude

Considerando que compete à Justiça Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgamento da espécie - consistente no suposto superfaturamento de serviços por médico civil, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado com a Marinha -, sob alegação de que não se teria atingido o patrimônio direcionado às atividades militares próprias. Precedente citado: HC 79.792-PA (DJU de 3.3.2000).
RHC 81.048-PE, rel. Min. Moreira Alves, 7.8.2001.(RHC-81048)

Desaforamento e Fundamentação Válida

Tendo em vista que a influência política e econômica do paciente ultrapassara os limites da comarca em que instaurado o processo, abrangendo também outras comarcas vizinhas de forma a comprometer a imparcialidade dos jurados, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado, com a exclusão de comarcas mais próximas, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do mencionado desaforamento, por falta de fundamentação.
HC 80.975-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2001.(HC-80975)

Desaforamento e Intimação

Tendo em vista a ausência de intimação da defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente sem que constasse o nome de seu advogado da intimação feita na imprensa oficial para o referido julgamento. Considerou-se na espécie o fato de que no Tribunal de origem é feita a inclusão em pauta dos pedidos de desaforamento com a intimação dos advogados das partes. HC deferido para anular o julgamento do pedido de desaforamento a fim de que outro julgamento se realize com a intimação do defensor do réu.
HC 80.882-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(HC-80882)

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Considerando a orientação firmada pelo STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, permitindo-se, nesses casos, que o presidente do tribunal a quo examine o pedido de liminar - que, se concedido, será provisório, cabendo ao STF quando da subida dos autos ratificá-lo ou não -, a Turma negou provimento a agravo regimental em petição interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Precedente citado: PET (QO) 1.863-RS (DJU de 14.4.2000).
PET (AgRg) 1.871-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1871)
PET (AgRg) 1.862-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1862)

Retenção de RE e Alegação de Inocuidade

Tendo em vista tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que determinara o sobrestamento do mencionado agravo em observância ao art. 542, § 3º, do CPC. Pretendia-se, no caso, a subida de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória que determinara a inversão do ônus da prova, sob alegação de inaplicabilidade do referido art. 542, § 3º - que determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final - em hipóteses nas quais o não-processamento do recurso resultasse na sua ineficácia.
AG (AgRg) 232.159-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(AG-232159)

SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva de Militar e Fundamentação

A Turma, por considerar que não fora comprovado objetivamente o requisito para a decretação da custódia cautelar, previsto no art. 255, e, do CPPM, ("A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: ... e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado"), deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente, cuja fundamentação se dera com base em alegações, não comprovadas, de que o acusado estaria aliciando testemunhas, ameaçando peritos e encarregados dos inquéritos a que responde.
HC 81.026-AM, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-81026)

Juiz Natural e Promoção de Magistrado

Não ofende o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) a prática de atos processuais por magistrado já promovido para outra unidade judiciária, mas ainda no exercício de sua jurisdição. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, por juiz promovido para outra comarca, mas ainda em atividade na comarca de origem.
HC 81.036-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-81036)

Juiz Natural e Substituição de Relator

A Turma, por entender não caracterizada a alegada ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, no qual participara o relator originário do recurso - afastado em virtude de licença -, na condição de presidente, sem proferir voto. Considerou-se que o retorno do desembargador substituído, a quem fora originariamente distribuído o feito, não impede que o juiz convocado, vinculado ao recurso por haver nele aposto visto, julgue-o, na condição de relator.
HC 80.841-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-80841)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.8.2001

-------

05

1a. Turma

7.8.2001

-------

81

2a. Turma

7.8.2001

-------

92



C L I P P I N G D O D J

10 de agosto de 2001

ADIn N. 824-MT
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 1.086-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
* noticiado no Informativo 231

ADIn N. 1.233-GO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás.
I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.
II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI, Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 231

ADIn N. 1.421-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INTEGRADOS NA FORMA DA LEI. COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, 'c', da CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 2.434-AP - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence, RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência necessária da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 228

HABEAS CORPUS N. 70.389-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO - NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL - PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) - CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL - DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES - INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE.
- O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade.
- A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).
A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine).
TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.
- O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.

HABEAS CORPUS N. 80.468-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus: sustentação oral: pedido de adiamento que, apresentado a poucas horas do julgamento, é de presumir que só depois dele haja sido submetido ao Relator: nulidade não declarada, à vista de peculiaridades do caso, que impunha especial diligência ao impetrante, para não prolongar indevidamente a suspensão liminar do andamento do processo principal, com risco de prescrição.

HABEAS CORPUS N. 80.709-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
Ementa: Habeas Corpus. Interposição contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deixou de apreciar a aplicabilidade de lei posterior mais benéfica aos réus.
A não concessão de habeas corpus de ofício, em recurso de devolução limitada, não pode ser remediada pela via heróica, nem abre a competência do Tribunal de grau superior para o habeas corpus.
Habeas Corpus deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 80.822-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: motivação idônea para a fixação de pena-base acima do mínimo: inviabilidade, em habeas corpus, de decidir sobre a justiça do quanto da exacerbação.
Fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar, em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero.

HABEAS CORPUS N. 80.860-PE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: PROCESSO PENAL MILITAR - DELITO CASTRENSE - PRÁTICA SUPOSTAMENTE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - APLICABILIDADE DO ART. 88 DA LEI Nº 9.099/95 - CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se inclui a medida despenalizadora concernente à exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.934-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA.
Hipótese em que a inicial acusatória narra a conduta do paciente de forma suficientemente individualizada, permitindo-lhe a ampla defesa ao longo do processo com relação aos fatos que lhe são atribuídos, não havendo espaço, por isso, para falar-se em imputação de responsabilidade objetiva.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 22.463-BA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§ 3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o caráter discricionário do ato da transferência de oficial de qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de 06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em 14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.

PET (QO) N. 2.345-MG
RELATOR:MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Questão de ordem.
- Como julgado nas Petições nºs. 2.150 e 2.151, é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame de medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da presente Petição.
* noticiado no Informativo 232

RCL N. 647-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida.

ACO (AgRg) N. 602-RN
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I , f): ação proposta por Estado-membro contra a União em que se discute imunidade ou isenção de tributo federal incidente sobre bens ou rendas de entidade não personalizada da administração direta estadual.
II. Tutela antecipada: cabimento em processo de competência originária do STF, observado o disposto no art. 21, IV e V, do Regimento Interno.
III. CPMF: verossimilhança da alegação de isenção (L. 9.311/96, art. 3º, I), quando não de imunidade recíproca, da movimentação bancária de entidade da administração direta de Estado-membro (Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça): tutela antecipada deferida.
IV. Agravo regimental: descabimento por falta de interesse contra decisão individual do relator que defere ou indefere medida cautelar ou tutela antecipada, porque sujeita a referendo do Plenário ou da Turma.
* noticiado no Informativo 225

RE N. 193.817-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº 1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.
Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da lei indicada.
Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente.
Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o mandado de segurança.
* noticiado no Informativo 50

RE N. 195.621-GO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO - TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990.
* noticiado no Informativo 210

RE N. 229.653-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: caracterização: morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
* noticiado no Informativo 232
RHC N. 80.796-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.
* noticiado no Informativo 230

RHC N. 80.970-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada ao tipo.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do Plenário (HC 77.682, 22.10.98).
* noticiado no Informativo 232


Acórdãos publicados: 237


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADIn e Convenção 158 da OIT (Transcrições)

ADIn 1.480-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do Decreto Legislativo nº 68/92, que aprovou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.), e do Decreto nº 1.855/96, que promulgou esse mesmo ato de direito internacional público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, proferiu decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.
O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.
O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
- O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes.
No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.
TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR.
- O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10)."
(ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Acentue-se, por oportuno, que, em 20 de dezembro de 1996, o Estado brasileiro, por intermédio do Presidente da República, que agiu em sua condição de Chefe de Estado, denunciou a mencionada Convenção nº 158/OIT.

Essa denúncia - que se tornou efetiva um ano após o seu registro junto à O.I.T., consoante previsto no Artigo 17, n. 1, da própria Convenção nº 158 - consubstanciou-se, formalmente, no Decreto nº 2.100, de 20/12/96, cujo teor é o seguinte:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996." (grifei)

Isso significa que, já decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano - e revelando-se plenamente eficaz, desse modo, o ato unilateral da denúncia - cessou, "tractu temporis", quanto ao Estado brasileiro, a vigência da mencionada convenção internacional.

Na realidade, consoante enfatiza autorizado magistério doutrinário (LUIZ P. F. DE FARO JUNIOR, "Direito Internacional Público", p. 352, item n. 829, 4ª ed., 1965, Borsoi; HILDEBRANDO ACCIOLY/GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, "Manual de Direito Internacional Público", p. 34, 12ª ed., 1996, Saraiva; CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, "Os Tratados na Constituição" in "As Tendências Atuais do Direito Público - Estudos em homenagem ao Prof. AFONSO ARINOS", p. 138, 1976, Forense; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito dos Tratados", p. 485, item n. 405, 1984, Forense), a denúncia - enquanto manifestação soberana do Estado que a formula - qualifica-se, quanto à Alta Parte de que emana, como causa extintiva do tratado ou convenção internacional.

Vê-se, portanto, que a Convenção nº 158/OIT não mais se acha incorporada ao sistema de direito positivo interno brasileiro, eis que, com a denúncia dessa convenção internacional, registrada, junto à O.I.T., em 1996, operou-se, quanto ao Brasil, a própria extinção do referido ato de direito internacional público, o que importa - considerada a integral cessação de sua eficácia - em situação configuradora de perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Não custa enfatizar, neste ponto, que, em decorrência do referido ato de denúncia, deixou de existir o próprio objeto sobre o qual incidiram os atos estatais - Decreto Legislativo nº 68/92 e Decreto nº 1.855/96 - questionados nesta sede de controle concentrado de constitucionalidade, não mais se justificando, por isso mesmo, a subsistência deste processo de fiscalização abstrata, independentemente da existência, ou não, no caso, de efeitos residuais concretos gerados por aquelas espécies normativas.

A situação que vem de ser referida, não obstante a peculiaridade de que se reveste, equipara-se - considerada a cessação da vigência doméstica da Convenção nº 158/OIT - à revogação superveniente de diplomas legislativos ou de atos estatais impugnados em sede de ação direta, fazendo instaurar, por isso mesmo, típica hipótese de prejudicialidade do processo de controle normativo abstrato.

Cabe rememorar, por oportuno, a propósito da situação que ora se registra na presente causa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, tem enfatizado que a revogação superveniente dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade - à semelhança do que ocorre com o exaurimento da eficácia das normas temporárias - provoca a extinção do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam derivar da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 154/396, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 154/401, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 437-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17/08/94 - ADI 876-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 01/07/93 - ADI 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 25/06/01):

"A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual. Precedentes."
(RTJ 160/145, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo extinto este processo de controle abstrato de constitucionalidade, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.8.2001


 
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Informativo STF - 236 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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