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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 305 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 21 a 25 de abril de 2003- Nº305.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Revogação Superveniente
ADI: Litisconsórcio Passivo
Aproveitamento de Promotor de Território
Capacidade Postulatória e Juizados Especiais
Cobrança por Uso de Estacionamento
Crime de Responsabilidade e Competência
Efeito Suspensivo e Pagamento de Gratificação
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Escolha de Delegado e Lista Tríplice
ICMS e Vício Formal
Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis
Medida Cautelar e Provimento de Serventias
Penhora e Países Associados do MERCOSUL
Prerrogativa de Foro e Atos Administrativos
Reformatio in Pejus
Vício de Iniciativa
Vício Formal: Subsídios de Governador
PLENÁRIO


ICMS e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.004/98, do mesmo Estado, que concedia crédito presumido e isenção de ICMS aos produtores de cana-de-açúcar, além de autorizar a transferência de saldo credor do ICMS. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
ADI 2.458-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.2003. (ADI-2458)

Crime de Responsabilidade e Competência

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 136-A, da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 21/2001 (§ 3º: "A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."), por considerar caracterizada a ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 22, I, e 85, parágrafo único).
ADI 2.592-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 23.4.2003. (ADI-2592)

Escolha de Delegado e Lista Tríplice

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 128 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 31/2001 ("O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução"), por considerar caracterizada a ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF - uma vez que a norma impugnada restringe a escolha do delegado-chefe da polícia civil pelo Governador, pois lhe impõe a observância de uma listra tríplice elaborada pelo sindicato.
ADI 2.710-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 23.4.2003. (ADI-2710)

Cobrança por Uso de Estacionamento

O Tribunal, por maioria, reafirmando os fundamentos adotados na medida cautelar, julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", a seguir transcrita, constante do art. 1º da Lei Distrital 2.702/2001, que proíbe a cobrança, "sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares". Considerou-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), bem como aos incisos XXII, XXIV e LIV do art. 5º da CF (garantia ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que julgava improcedente o pedido formulado na ação.
ADI 2.448-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.4.2003. (ADI-2448)

Efeito Suspensivo e Pagamento de Gratificação

Concluindo o julgamento de questão de ordem em ação cautelar proposta pelo Estado do Mato Grosso do Sul (v. Informativo 297), o Tribunal deferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça local que, em sede de mandado de segurança, deferira o pagamento de gratificação de regência de classe a servidoras públicas estaduais. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, em virtude do efeito multiplicador que essa decisão acarretaria. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, por entenderem ausente prova inequívoca de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir do pagamento de tal gratificação.
Pet (QO) 2.676-MS, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 23.4.2003. (PET-2676)

Penhora e Países Associados do MERCOSUL

O Tribunal, confirmando despacho do Min. Marco Aurélio, Presidente, negou exequatur à carta rogatória expedida pela Justiça da República da Bolívia mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Lãs Leñas, no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL e no Protocolo de Brasília, a penhora de bens pertencentes a pessoas residentes no Brasil. Reconheceu-se, no caso, a impossibilidade do cumprimento de cartas rogatórias de caráter executório em virtude de a Bolívia não estar integrada ao MERCOSUL, bem como a inexistência de tratado, de convenção ou de instrumento de cooperação relativamente ao referido país - porquanto ainda não foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, nos termos do art. 49, I, da CF. O Min. Marco Aurélio, Presidente, ressaltou que, na espécie, deve ser observada a regra segundo a qual a execução de sentença no Brasil não prescinde de homologação.
CR (AgR) 10.479-República da Bolívia, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2003. (CR-10479)

Aproveitamento de Promotor de Território

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ato do Procurador-Geral da República que autorizara o aproveitamento de promotor que integrava o extinto Ministério Público do Território do Amapá (e encontrava-se em disponibilidade) em cargo igual na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se legítimo tal aproveitamento, haja vista que a CF/88, no seu art. 128, I, d, unificou em um só ramo os Ministérios Públicos do Distrito Federal e dos Territórios, estando, por conseguinte, o ato apoiado no art. 41, § 3º da CF, no art. 30 da Lei 8.112/90, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93. (CF, art. 128: "O Ministério Público abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: ... d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". CF, art. 41, § 3º: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.").
MS 22.492-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 23.4.2003. (MS-22492)

Prerrogativa de Foro e Atos Administrativos

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, fixou a competência do STJ para apurar inquérito referente à suposta participação de ex-deputado federal e de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na prática dos delitos de apropriação indébita, estelionato e formação de quadrilha. O Tribunal entendeu que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, é inaplicável, no caso, porquanto refere-se a atos administrativos do agente e, na hipótese, o ex-parlamentar está sendo investigado na qualidade de membro da diretoria de entidade privada de caráter assistencial. Salientou-se, ainda, que o mencionado § 1º do art. 84 do CPP não restabeleceu o disposto no Verbete 394 da Súmula do STF, cancelado na sessão do dia 25.8.99 [Inq (QO) 687-SP], segundo o qual cometido o crime durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Na espécie, a incompetência do STF já havia sido declarada anteriormente, mas os autos retornaram a esta Corte em virtude de despacho de Ministro do STJ que acolhera pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de admitir, nos termos do art. 84, § 1º do CPP, a prevalência da competência do STF por prerrogativa de foro. (CPP, art. 84. § 1º "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública").
Inq (QO) 718-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.2003. (INQ-718)

Vício de Iniciativa

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.830/2002, do mesmo Estado que, de iniciativa parlamentar, determinava a observância, pelos entes e órgãos da Administração Pública do Rio Grande do Sul, bem como pelas instituições de ensino, públicas ou privadas, do dia de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias em conformidade com a doutrina de religião ou convicção religiosa. Reconheceu-se a violação ao art. 61, 1º, II, c, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos, quanto ao art. 1º da Lei impugnada, que disciplinava a realização de concurso público com observância do dia de guarda, e relativamente ao art. 3º, que assegurava aos servidores públicos civis do Estado o gozo de repouso semanal em dias da semana considerados de guarda pelo credo adotado. No tocante ao art. 2º, que trata das escolas públicas de primeiro e segundo graus, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal (CF, art. 84, VI) e, quanto às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a norma ofende a autonomia das universidades, assegurada no art. 207 da CF. Acerca das escolas de primeiro e segundo graus, mantidas pela iniciativa privada, o Tribunal reconheceu a violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV). De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence, além da inconstitucionalidade formal, entendeu caracterizada a inconstitucionalidade material da Lei impugnada, em virtude do caráter laico da República.
ADI 2.806-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.2003. (ADI-2806)

ADI e Revogação Superveniente

Iniciado o julgamento de segunda questão de ordem, suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, em que se discute a prejudicialidade das ações diretas de inconstitucionalidade nas hipóteses de revogação do ato impugnado. Trata-se, na espécie, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra Decisão Administrativa do TRT da 15ª Região tomada em 7.12.94, que fora posteriormente revogada - a mencionada decisão determinara o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano, aos magistrados da Justiça do Trabalho, inclusive juízes classistas, bem como aos servidores ativos e inativos do Tribunal. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido da revisão da jurisprudência do STF - segundo a qual a ação direta perde seu objeto quando há a revogação superveniente da norma impugnada ou, em se tratando de lei temporária, quando sua eficácia já teria se exaurido -, para o fim de admitir o prosseguimento do controle abstrato nas hipóteses em que a norma atacada tenha perdido a vigência após o ajuizamento da ação, seja pela revogação, seja em razão do seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações diretas pendentes de julgamento e às que vierem a ser ajuizadas. O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADI (QO-QO) 1.244-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2003. (ADI-1244)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 248/2001, do mesmo Estado, que, decorrentes de emenda parlamentar, tratavam sobre a lotação de defensores públicos e determinavam a extensão, aos assistentes jurídicos do ex-território de Rondônia, de gratificação concedida aos defensores públicos (parágrafo único do art. 1º e § 2º do art. 3º). Reconheceu-se a violação ao art. 63, I, da CF, o qual veda emenda a projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa, e ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos.
ADI 2.576-RO, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2003. (ADI-2576)

ADI: Litisconsórcio Passivo

Resolvendo questão de ordem em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 12.909/2000 - que autorizou o Poder Executivo a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Paraná-BANESTADO a manutenção, com exclusividade, das contas dos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual -, o Tribunal admitiu o aditamento da petição inicial para incluir no pedido a impugnação dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autoriza o depósito das disponibilidades de caixa dos Estados na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. Ante a peculiaridade do caso, considerou-se necessária a cumulação, no mesmo processo, dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade de atos normativos de origem diversa (lei estadual e medida provisória federal) pela circunstância de que a inconstitucionalidade de um (medida provisória) pode tornar-se questão prejudicial da invalidade do outro (lei estadual). Precedente citado: ADI (QO) 48 (RTJ 138/353).
ADI (QO) 2.844-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.4.2003. (ADI-2844)

Vício Formal: Subsídios de Governador

Por ofensa ao § 2º do art. 28 da CF - que, na redação dada pela EC 19/98, exige lei em sentido formal para a fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado -, o Tribunal julgou procedente ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 18.224/2001, editado pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que fixava subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado. O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Assembléia Legislativa no sentido de que faltaria legitimidade ao Governador do Estado para propor a presente ação por ter entrado de férias horas antes de a petição inicial ter sido protocolada no STF.
ADI 2.585-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2003. (ADI-2585)

Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis

O Tribunal julgou improcedente ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC e declarou a constitucionalidade da Lei 3.438/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis. O Tribunal entendeu que a Lei estadual impugnada insere-se na competência residual do Estado do Rio de Janeiro (CF, art. 24, V e VIII) e afastou a tese sustentada pela autora da ação no sentido de que a Lei impugnada teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I, IV e XII). Rejeitou-se, ainda, a alegada inconstitucionalidade material por ofensa aos artigos 5º, XXII e XXIV, 170, II e IV, 177, §§ 1º e 2º, da CF. Quanto aos Decretos 27.254/2000 e 29.043/2001, também impugnados, que regulamentam a mencionada Lei, o Tribunal não conheceu da ação nesse ponto, haja vista a orientação firmada no STF no sentido do não cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar.
ADI 2.334-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2003. (ADI-2334)

Capacidade Postulatória e Juizados Especiais

Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, ...), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimo, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI (MC) 1.127-DF (RTJ 178/67); RvC 4886-SP (RTJ 146/49); HC 67.390-PR (RTJ 131/610).
ADI 1.539-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2003. (ADI-1539)

PRIMEIRA TURMA


Medida Cautelar e Provimento de Serventias

A Turma negou referendo à decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa que, em face do que decidido pelo Plenário do STF na ADI (MC) 2.602-MG - no sentido de que os titulares de cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, após o advento da EC 20/98 -, deferira medida liminar para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados no 2º concurso de provas e títulos para outorga de delegações de registro do Estado de São Paulo. A Turma considerou inexistente a pretensão cautelar do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP, porquanto: a) alguns titulares de cartórios substituídos aposentaram-se antes da EC 20/98, b) outros ocupavam serventias que não integravam o objeto do concurso, carentes, portanto, de interesse processual para postular a sustação dos provimentos, c) com relação a uma das titulares, o pedido encontrava-se prejudicado, dada a concessão de medida cautelar individual e d) quanto a outro substituído, reconheceu-se a sucumbência pelo trânsito em julgado de decisão a ele contrária, em sede de mandado de segurança individual.
Pet (QO) 2.915-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.4.2003. (PET-2915)


SEGUNDA TURMA


Reformatio in Pejus

A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STJ que, ao reconhecer a ofensa ao princípio ne reformatio in pejus, restabelecera o regime prisional aberto fixado na sentença condenatória sem declarar a nulidade total do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação da defesa, fixara o regime fechado para o cumprimento da pena. Pretendia-se que a declaração de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça não se restringisse apenas à parte referente ao regime prisional, mas à integralidade do mesmo, mediante a qual se pleiteava o reconhecimento da ocorrência da prescrição superveniente. Precedente citado: HC 74.679-DF (DJU de 10.10.97).
HC 82.802-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.4.2003. (HC-82802)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.4.2003

24.4.2003

39

1a. Turma

22.4.2003

----

70

2a. Turma

22.4.2003

----

103



C L I P P I N G    D O    D J

25 de abril de 2003

ACO N. 471-PR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990.
2. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239.
3. Ação julgada improcedente, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533, de 30/11/1993, e, em conseqüência, a exigibilidade da contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do Paraná.
4. Não há necessidade de se julgar a Ação cautelar, cujos autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno, somente defere, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento específico, razão pela qual se limita, agora, a cassar a medida liminar que fora concedida, no caso, por Ministro da Corte, no exercício eventual da Presidência, durante o recesso, bem como a extensão determinada a fls. 263.
5. Ônus da sucumbência.
* noticiado no Informativo 263

ADI N. 749-CE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f.
I. - Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f, de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF.
II. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 1.172-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard, vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).
No presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça da prévia autorização da Câmara Legislativa.
Existência de conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 1.345-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº 46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II. Ocorrência de aditamento do pedido inicial.
Os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos, ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.06.99.
Ação direta que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63, III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 1.573-SC
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário nº 1.826-01), "por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina".
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida.
8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 297

ADI N. 2.209-PI
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PIAUIENSE. (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ARTIGO 88, § 2º, INCISO I, ALÍNEAS a, b e c). OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/00 EDITADA PARA ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL À CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRECEDENTES.
1. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local tem composição mista, contando com conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual.
2. Aplicação do princípio da razoabilidade para que, no campo do direito intertemporal, a atual composição da Corte de Contas possa adequar-se gradativamente ao parâmetro federal.
3. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do primeiro conselheiro deverá recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor.
4. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da Carta Federal, as listas tríplices devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 2.474-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04.2001, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS. PARCELAMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento segundo o qual o artigo 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos Territórios Federais, não configurando norma cuja observância seja impositiva aos Estados-membros. Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma impugnada.
Não há que se falar em ofensa ao artigo 155, III, da Constituição Federal, pois que a Lei em questão não institui qualquer nova espécie de tributo.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 2.482-MG
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Falta de legitimidade ativa.
- Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais.
- Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10.11.99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 2.719-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.
I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.
II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 302

ADI N. 2.720-ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo: dos projetos de leis que disponham sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública: inconstitucionalidade da lei de iniciativa parlamentar, instituidora de novos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, com a criação de novas despesas para o Estado.
* noticiado no Informativo 302

ADI N. 2.731-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, c. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F., art. 2º.
I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. - Leis que disponham sobre servidores públicos são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f), à Câmara dos Deputados (C.F., art. 51, IV), ao Senado Federal (C.F., art. 52, XIII), ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (C.F., art. 96, II, b).
III. - Lei de iniciativa reservada a outro poder: não- observância: ofensa ao princípio da separação dos poderes (C.F., art. 2º).
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 301

ADI (MC) N. 2.810-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por emenda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e dispositivo que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma vez que não se lhe aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna.
- No caso, além das razões de conveniência para a suspensão liminar da eficácia dessas normas para a preservação da ordem política local pela manutenção da harmonia e a independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado membro, caracteriza-se, também, o requisito do "periculum in mora" pela circunstância do ônus que esse aumento de despesa acarretará.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia do artigo 3º e de seu parágrafo único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 299

ADI (MC) N. 2.823-MT
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. ARTS. 1.º A 11 DA LEI N.º 7.874/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo as normas em questão, ao estabelecerem o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso, criado incentivos fiscais relativos ao ICMS sem a celebração prévia do necessário convênio, plausível a alegação de contrariedade ao mencionado dispositivo constitucional.
Cautelar referendada pelo Plenário.
* noticiado no Informativo 300

AO N. 755-PR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "N").
MAGISTRATURA. VENCIMENTOS. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA "PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA" SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
1. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação que trate de matéria de interesse privativo de toda a magistratura nacional (art. 102, I, "n", da C.F.).
2. A verba de representação não incide sobre a "Parcela Autônoma de Equivalência". Precedentes do S.T.F.
3. Ação julgada improcedente.

SS (AgR) N. 2.096-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PROMOÇÃO NA FORÇA PÚBLICA - ACESSO À PATENTE DE TENENTE-CORONEL. Vislumbra-se no desfazimento de promoção, alterando-se comando, possibilidade de violência à ordem pública.
* noticiado no Informativo 300

RE (AgR) N. 225.442-SP
RELATOR: MIN. PRESIDENTE
COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a coisa julgada - Barbosa Moreira.

AÇÃO - DESISTÊNCIA - OPORTUNIDADE. O pedido de desistência da ação não há de alcançar contornos de verdadeira rescisória. O ato, uma vez transitada em julgado a decisão, pode repercutir na execução.

RE (AgR-EDv) N. 242.061-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISCIPLINA - PERSISTÊNCIA NO CENÁRIO NORMATIVO. As normas processuais insertas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, relativas a ações e recursos situados na respectiva competência, foram recepcionadas pela Constituição de 1988, no que com esta harmônicas. Inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas processuais, sob o ângulo material, resolve-se mediante a consideração da revogação tácita.

PREPARO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGÊNCIA. A regência dos embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil, somente cabendo a evocação do Regimento Interno na hipótese de silêncio. Incide o artigo 511 do Código de Processo Civil, restando configurada a revogação tácita do § 3º do artigo 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que prevista, como termo inicial do prazo para o preparo, a publicação do ato decisório de admissibilidade dos embargos.

RE (AgR-EDv-ED-ED-AgR) N. 186.197-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em face das especificidades do caso.
3. O falecimento do recorrente ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por seu patrono já haviam sido julgados.
4. O inventário foi aberto em dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito.
5. Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte.
6. Agravos regimentais improvidos.

Rcl N. 1.507-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, que permite a cobrança de contribuição de inativos. 3. Violação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Reclamação procedente.
* noticiado no Informativo 203

RE N. 194.382-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido.
2. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte.
3. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa "constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". Entendimento doutrinário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 225

HC N. 82.647-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. C.F., ART. 102, I, b.
I. - Inquérito policial em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância, para apurar possível prática de crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por pessoas que não gozam de foro por prerrogativa de função.
II. - A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito.
III. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 301

HC N. 82.694-GO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL. PENA DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO. LEGALIDADE. CP, art. 44.
I. - Não constitui constrangimento ilegal a conversão em prisão da pena pecuniária imposta ao paciente, dado que, no caso, além de ter sido descumprida injustificadamente, fora aplicada em substituição à pena de detenção a que fora condenado como incurso no art. 129 do Código Penal.
II. - H.C. indeferido.


Acórdãos Publicados: 326


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Informativo STF - 305 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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