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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 249 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 5 a 9 de novembro de 2001- Nº249.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Alteração de Contrato Social e Estelionato
Benefícios Previdenciários e Maridos
Crime Hediondo e Comutação da Pena
Crimes contra a Ordem Tributária
Embargos Infringentes em RHC: Não-Cabimento
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 1
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 2
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 3
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 4
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 5
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Porte Ilegal de Arma sem Munição
Prazo de Validade de Concurso: Início da Contagem
Proventos e Salário Mínimo
RCL: Hipótese de Desrespeito a Decisão do STF
Reajuste de Vencimentos e Índice Particular
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Imunidade Tributária: Previdência Privada (Transcrições)
PLENÁRIO


Embargos Infringentes em RHC: Não-Cabimento

Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a embargos infringentes, salientando, ainda, que o art. 333, V, do RISTF - que admite o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado -, refere-se apenas aos crimes políticos (CF, art. 102, II, b).
RHC (AgRg-EI) 79.788-MG, rel. Min. Moreira Alves, 7.11.2001.(RHC-79788)

Crimes contra a Ordem Tributária

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação à fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I) - v. Informativo 228. Alega-se, na espécie, falta de interesse de agir do Ministério Público tendo em vista que, para a instauração da ação penal, era necessário o encerramento do procedimento administrativo, sustentando-se, ainda, a insuficiência de elementos probatórios da conduta imputada ao paciente. O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo. O Min. Sepúlveda Pertence salientou, ainda, que a circunstância de uma decisão administrativa ser condicionante da instauração de um processo judicial não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, haja vista que a punibilidade da conduta, quando não a tipicidade, está subordinada à decisão de autoridade diversa do juiz da ação penal (nos termos do voto proferido na Extradição 783 - questão de ordem; v. Informativo 241). Desse modo, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo deferimento da ordem, acompanhando a conclusão do voto do Min. Nelson Jobim. De outra parte, o Min. Néri da Silveira, relator, reiterou seu voto no sentido de indeferir o habeas corpus por entender que o prévio julgamento administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal e que não cabe em habeas corpus discutir os fatos e provas para se ter como procedentes ou não as acusações. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 77.002-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 7.11.2001. (HC-77002)

Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município (v. Informativo 190). Por ofensa ao princípio da autonomia municipal, o Tribunal, por maioria, conheceu e proveu o recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do mencionado art. 7º e seus parágrafos, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste automático vinculado a índice particular, limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal.
RE 251.238-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 7.11.2001.(RE-251238)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 1

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19, de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências (v. Informativo 243). Sustenta-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"), e a inconstitucionalidade material por violação ao § 4º do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 2

O Min. Néri da Silveira proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação imprimida pela EC 19/98 ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."), de modo a continuar em vigor a redação original da CF, que consagrava o regime jurídico único dos servidores públicos, por entender caracterizada a aparente violação ao mencionado § 2º do art. 60 da CF, uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados manteve, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimiu o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Em seguida, a Ministra Ellen Gracie pediu vista relativamente a esse artigo.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 3

Em seqüência, o Tribunal declarou prejudicada a ação direta na parte em que impugna o art. 26 da EC 19/98, por já ter vencido o prazo de sua vigência ("Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 4

Prosseguindo, o Tribunal, tendo em vista a firme jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a forma de regime jurídico, indeferiu a suspensão cautelar do § 1º do art. 39, dos incisos X e XIII do art. 37, todos da CF (com a nova redação dada pela EC 19/98), que dispõem sobre regras gerais de remuneração dos servidores públicos, por não vislumbrar, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade material sustentada pelos autores da ação. No tocante ao caput do art. 37 da CF, o Tribunal também indeferiu o pedido por entender não caracterizada, à primeira vista, a argüição de vício formal em face da mudança, pelo Senado Federal, da expressão "qualidade do serviço prestado" aprovada pela Câmara dos Deputados, pelo vocábulo "eficiência", haja vista que essa alteração não feriu a substância da proposta.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 5

O Tribunal também não entendeu relevantes as argüições de inconstitucionalidade material do § 7º do art. 169, do art. 135 e do inciso V do art. 206, todos da CF, na redação dada pela EC 19/98. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, indeferindo a medida liminar quanto ao § 2º art. 41 da CF, na redação dada pela EC 19/98, foi suspensa sua apreciação ("§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001. (ADI-2135)

Benefícios Previdenciários e Maridos

Tendo em vista o caráter de infringentes, o Tribunal, por maioria, rejeitou uma série de embargos de declaração opostos a recursos extraordinários que negaram, por ausência de lei específica a prever a fonte de custeio, o direito de inclusão dos cônjuges das recorrentes como dependentes perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia os embargos para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários, por entender que as decisões embargadas foram omissas a respeito de as servidoras contribuírem em igualdade de condições com os servidores, o que caracterizaria a existência da fonte de custeio, conforme prevê o art. 195 da CF.
RREE (EDcl) 204.735-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-204735)
RREE (EDcl) 207.278-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-207278)
RREE (EDcl) 207.344-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-207344)

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) - até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto o salário-família e os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio, que o indeferia. Precedente citado: AO 524-PA (DJU de 20.4.2001).
AO 543-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(AO-543)

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", constantes, respectivamente, do § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e do caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que condicionavam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo. Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADIn 1.506-SE (DJU de 12.11.99).
ADIn 1.962-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.11.2001.(ADI-1962)

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 139, 221 e 243), o Tribunal decidiu, por maioria, que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) não alcança as entidades fechadas de previdência social privada. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado de segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não conheciam. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.11.2001.(RE-202700)

PRIMEIRA TURMA


Prazo de Validade de Concurso: Início da Contagem

Tendo em vista que no concurso público realizado em duas etapas, o curso de formação profissional (segunda etapa) constitui apenas um pré-requisito para a nomeação do candidato, devendo contar-se, assim, o prazo de validade do concurso a partir do término da primeira etapa, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer o direito de nomeação do recorrente - que, aprovado na primeira etapa de concurso público iniciado em 1993 (cujo resultado final da primeira etapa ocorrera em 1994), participara, por força de liminar, na segunda etapa de concurso iniciado em 1997, onde obtivera aprovação - no cargo de delegado de polícia federal, sob alegação de que o novo concurso fora iniciado dentro do prazo de validade do concurso realizado em 1993. Afastou-se, assim, a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da CF, porquanto o prazo de validade do primeiro concurso fora encerrado em 1996. Precedente citado: RMS 23.475-DF (DJU de 2.2.2001).
RMS 23.793-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.11.2001. (RMS-23793)

Proventos e Salário Mínimo

Considerando que o entendimento firmado pela Corte nos RREE 197.072-SC (DJU de 8.6.2001) e 199.098-SC (DJU de 18.5.2001) - no sentido de que, para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor, e não apenas o vencimento-base -, é aplicável ao servidor inativo, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a servidora inativa estadual o direito de receber o salário-base de seus proventos não inferior ao salário mínimo.
RE 323.500-SP, rel. Min. Moreira Alves, 6.11.2001.(RE-323500)

Porte Ilegal de Arma sem Munição

Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), por atipicidade da conduta, sob alegação de que, estando a referida arma sem munição, não seria possível que a mesma causasse dano a terceiro, nem pusesse em risco a incolumidade pública. A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que o fato de a mencionada arma estar sem munição não a desqualifica como arma, nem retira o seu potencial de intimidação, salientando, ainda, que o crime imputado ao paciente caracteriza-se como de mera conduta e de perigo abstrato, independendo, assim, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar").
RHC 81.057-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.11.2001.(RHC-81057)

SEGUNDA TURMA


Alteração de Contrato Social e Estelionato

Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes pela prática de estelionato (CP, art. 171), consistente na exclusão de um dos sócios do contrato social da empresa da qual pertencem, com o suposto intuito fraudulento de isentarem-se de saldar as obrigações por ele assumidas. Considerou-se que a mencionada alteração do contrato social não configura o delito de estelionato, mas apenas o descumprimento de um negócio comercial, a qual, produzindo seus efeitos ex nunc, não afasta o dever da sociedade de cumprir com as suas obrigações.
RHC 81.320-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 6.11.2001. (RHC-81320)

Crime Hediondo e Comutação da Pena

Considerando que a comutação da pena é espécie de indulto parcial, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que, com base no Decreto Presidencial 3.226/99 - que, em seu art. 7º vedara a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos - , deferira pedido de comutação da pena de condenado pelo crime de latrocínio. Afastou-se, assim, a fundamentação de que o mencionado Decreto referira-se expressamente apenas ao indulto, o que possibilitaria a concessão de comutação ao condenado por crime hediondo. Precedentes citados: HC 73.118-RS (DJU de 10.5.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96).
HC 81.380-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2001.(HC-81380)

RCL: Hipótese de Desrespeito a Decisão do STF

Entendendo caracterizado o desrespeito à garantia de autoridade de decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do RMS 23.040-DF - acórdão já transitado em julgado, no qual se garantira aos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, o direito à prioridade na convocação para a segunda etapa sobre eventuais aprovados em novo concurso público -, já que não houve cumprimento do que decidido pela autoridade responsável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Turma julgou procedente reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, proceda à efetivação dos atos de nomeação dos reclamantes no cargo de auditor fiscal do trabalho, decorrente da reestruturação do antigo cargo de fiscal do trabalho. A Turma afastou a alegada existência de "óbices intransponíveis de ordem legal" ao cumprimento da decisão reclamada - no sentido de que fora extinto o cargo de fiscal do trabalho e de que o concurso para o cargo que o substituiu, de auditor fiscal do trabalho, é realizado em apenas uma etapa - porquanto as atribuições do novo cargo são exatamente as mesmas do cargo anterior e, havendo os reclamantes sido aprovados na primeira etapa do concurso, o fato de não mais haver segunda etapa não constitui obstáculo à sua nomeação, salientando-se, ademais, que a reestruturação do cargo se dera após a comunicação do resultado do julgamento à autoridade reclamada. Afastou-se, outrossim, a alegação de que o cumprimento da decisão reclamada acarretaria altíssimas despesas à Administração Pública em razão do elevado número de candidatos participantes do concurso, já que a decisão, de caráter subjetivo, limita-se aos reclamantes (RISTF, art. 156: "Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado da causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.").
RCL 1.728-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 6.11.2001.(RCL-1728)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

07.11.2001

08.11.2001

20

1a. Turma

06.11.2001

------

94

2a. Turma

06.11.2001

------

04



C L I P P I N G D O D J

9 de novembro de 2001

ADIn N. 1.919-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Relevância da argüição de incompatibilidade, com o art. 22, I (competência da União para legislar sobre direito processual) e o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal, de Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de processos arquivados há mais de cinco anos.
Manifesto perigo da demora.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 134

ADIn N. 2.319-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Complementar estadual n. 85, de 27 de dezembro de 1999, relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para concorrer às vagas de que trata seu art. 95.
- Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República.
- Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a concessão de suspensão das normas impugnadas.
Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, "ex nunc" e até o final julgamento desta ação, a eficácia das expressões "após a aprovação da Assembléia Legislativa", "não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República" e "submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 116, da alínea "f" do inciso I do artigo 188 e "submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 16, os dois primeiros da Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada Lei Complementar estadual n. 85/99.
* noticiado no Informativo 235

ADIn N. 2.408-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, "ex tunc" e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 243

AP (QO) N. 313-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.
* noticiado no Informativo 159

HABEAS CORPUS N. 81.180-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
Hipótese em que a decisão impugnada carece de fundamentação válida, tendo em vista que a simples referência à possibilidade de evasão do distrito da culpa, à gravidade em abstrato do delito e à repercussão do fato sobre as testemunhas, sem qualquer elemento concreto a indicar a consistência dessas afirmações, não podem validar o decreto de prisão preventiva.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 242

RCL N. 1.099-ES
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTE A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A jurisprudência do STF é pacífica em considerar que a apreciação dos agravos manifestados contra a não-admissão de recurso extraordinário é atribuição exclusiva da Corte, cabendo ao juízo recorrido, simplesmente, a formação e a remessa do instrumento. Precedentes.
Reclamação procedente.
* noticiado no Informativo 245

ADIn (AgRg) N. 2.071-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO, CONSISTENTE EM DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE DA A.D.I., POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "A", DA C.F.). SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ato impugnado na presente A.D.I. é mera deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo, não passando seus "consideranda" de simples motivação. Se esse ato é inconstitucional ou ilegal, é questão que se não pode resolver no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante esta Corte, pois nesta só se há de impugnar ato normativo (federal ou estadual), nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal.
2. Afora isso, o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato administrativo é feito, nas instâncias próprias, pelo sistema difuso.
3. Agravo improvido.
* noticiado no Informativo 244

MS (AgRg) N. 24.044-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Havendo o ato impugnado sido editado pelo Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União, no exercício de competência delegada pelo Presidente da Corte, patente a incompetência do STF, nos termos da mencionada súmula.
Agravo regimental desprovido.
* noticiado no Informativo 244

PET (AgRg) N. 1.543-SP
RELATOR: MIN. PRESIDENTE
CONTROLE CONCENTRADO - LIMINAR - SUSPENSÃO - IMPROPRIEDADE - A Lei nº 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade.
* noticiado no Informativo 245

RE N. 229.349-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PREVIDÊNCIA - DEPENDENTE - COMPANHEIRA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - ACORDO JUDICIAL - ALIMENTOS E CONTINUIDADE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. Preceito de lei ordinária, no caso, o inciso II do artigo 9º da Lei nº 7.672/82, do Rio Grande do Sul, há de merecer interpretação norteada pela Constituição Federal. Dispondo esta sobre o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a gerar a proteção do Estado, a norma legal que enquadra a companheira como dependente do segurado alcança situação na qual, mediante acordo, previu-se a continuidade do sustento e a reinclusão desta como beneficiária no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 241

RMS N. 23.657-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de setembro de 1996.
* noticiado no Informativo 211

Acórdãos publicados: 205


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Imunidade Tributária: Previdência Privada (Transcrições)



Imunidade Tributária: Previdência Privada (Transcrições)
(v. Plenário deste Informativo)

RE 202.700-DF*

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Relatório: A Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Governo do Distrito Federal para ver-se desonerada do pagamento do IPTU, referente ao ano de 1992, incidente sobre os imóveis de sua propriedade. Argumenta que, sendo entidade privada de assistência social e estando suas rendas e fundos destinados à complementação de benefícios dos seus filiados, indevida é a exigência da tributação, em face do disposto no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, combinado com os artigos 9º, IV, "c", e 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional.

2. Sustentou a impetrante em suas razões do mandamus que a Lei nº 6.435/77 definiu as entidades fechadas como complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, e por isso mesmo, para atingir os objetivos visados, colabora com a ação estatal, restando claro que a cobrança da exação é inexigível em face da imunidade constitucional.

3. Denegada a segurança em primeira instância, houve recurso para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que o proveu, resultando do acórdão a seguinte ementa:

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Fundação de assistência social. Não sendo mantida com a contribuição dos beneficiários, nem tendo finalidade lucrativa, a Fundação tem características de instituição de assistência social, destinada a propiciar bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A natureza pública da instituição não provém da generalidade de seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que atende (Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal). E, como tal, a CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER se enquadra." (fls. 502)

4. Inconformado, o Distrito Federal interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário (fls. 514/525 e 527/540). O primeiro não foi conhecido quanto à eventual ofensa à lei federal, por ausência de prequestionamento, e negou-se-lhe provimento na parte relativa à existência de divergência jurisprudencial (fls. 592/5).
Vêm os autos a esta Corte para a apreciação da matéria constitucional consubstanciada em possível violação ao artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.

5. Entende o Distrito Federal que as entidades fechadas de previdência privada não gozam de imunidade tributária, tendo o acórdão impugnado ofendido o artigo 150, III, "c", da Constituição, que somente outorga o benefício fiscal às instituições de assistência social que integram o sistema oficial do Estado.

6. Defende o recurso que as instituições assistenciais não podem ser confundidas com as entidades fechadas de previdência privada, de caráter contratual. As primeiras prestam serviços assistenciais às pessoas mais carentes, independente do recolhimento de qualquer contribuição, em razão do princípio da universalidade de que se reveste em si a assistência social. A simples associação de pessoas reunidas sob a inspiração de determinados objetivos, mantida para o trato de interesses preponderantemente particulares de seus filiados ou sócios, não pode ser considerada prestadora de assistência social.

7. Observa ainda o recorrente que os estatutos da CERES (fs. 72 e seguintes), asseguram que é ela mantida com a contribuição dos beneficiários que, para se inscreverem, deverão pagar "jóia"(artigo, 13, § 1º), de tal sorte que só usufruirão dos benefícios se estiverem atualizados com o pagamento de suas contribuições, visto que o não pagamento das parcelas traz como conseqüência o cancelamento da respectiva inscrição, a exclusão do quatro de "sócios" e a perda do direito à assistência ao filiado e a seus dependentes (artigo 13º), bem como a fruição de outros eventuais benefícios.

8. Dá-se, pois, que a entidade de previdência privada não faz jus à imunidade tributária, dado que "não basta, para esse efeito, que a entidade preencha os requisitos do art. 14 e seus incisos do CTN. É preciso, além disso, e em primeiro lugar, que se trate de instituição de assistência social", o que não é a hipótese dos autos dado que somente presta serviço de assistência contra pagamento mensal, sem realizar atendimento de caráter estritamente social, como o de assistência gratuita a pessoas necessitadas (RE nº 108.120-1, relator Ministro Sidney Sanches, "in" RTJ 125/750).

9. Finalizam as razões do recurso, deduzindo que as entidades de previdência privada além de não se enquadrarem na categoria de entidades de assistência social, não podem ser contempladas com a imunidade, porque os impostos pela sua natureza, são convertidos à utilidade de toda a sociedade, e não teria sentido que uma entidade que favorece a uma categoria específica auferisse tal vantagem sem a devida contraprestação social.

10. Não foram apresentadas contra-razões (fls. 577).

11. O Ministério Público Federal, às fls. 602/3, manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou decisão proferida pelo juízo de primeira instância para deferir a segurança requerida pela recorrida, eximindo-a do pagamento do IPTU, tendo em vista o preceito do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.

2. A matéria constitucional está devidamente prequestionada, como se verifica às fls. 507, razão por que passo ao exame do mérito da controvérsia.

3. Preceitua o artigo 150, caput e inciso VI, alínea "c", da Constituição, que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". O parágrafo 4º deste dispositivo estabelece que "as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Daí se infere tratar-se de imunidade subjetiva e condicionada, que requer, para a sua concessão, o implemento das condições impostas pela lei.

4. Assim sendo, não é suficiente para beneficiar-se da proteção constitucional que se trate de entidade privada de assistência social sem fins lucrativos. Impõe-se que sejam atendidos os requisitos da lei - Código Tributário Nacional -, observada a restrição de que trata o § 4º, do artigo 150 da Carta Federal, cujo objetivo é o de impedir abusos ou distorções por parte das pessoas jurídicas a que se refere a alínea "c" do inciso VI do mencionado dispositivo.

5. Desse modo, compete ao magistrado, antes de declarar o direito à imunidade tributária, verificar se estão preenchidas as condições previstas na lei e se a exigência fiscal é indevida por se tratar de imposto incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

6. No caso em exame, a Fundação impetrou mandado de segurança para desobrigar-se do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade, sob o argumento de que é entidade de previdência privada, reconhecida pelo § 3º, do artigo 39 da Lei nº 6.435/77, como instituição de assistência social, credenciando-se à imunidade tributária que constitucionalmente estaria garantida.

7. Anote-se, todavia, que em face da restrição contida na norma constitucional (CF, artigo 150, § 4º), o benefício da imunidade não é deferido indistinta e abrangentemente a todos e quaisquer bens da entidade, mas tão-somente àqueles a que o emprego esteja afeto à realização de seus objetivos.
Explica-se nessa vala a grita de alguns municípios, que compelidos a esse tipo de imunidade, assistem a engorda do patrimônio de entidades dessa espécie, que aplicam os seus recursos na aquisição de grandes condomínios, hotéis, shoppings, prédios inteiros, de apartamentos e de escritórios, que são locados a terceiros, com maior margem de negociação de preços, porque não incidente o imposto predial, que de praxe é repassado ao locatário.

8. Ainda que satisfeitos os requisitos previstos na norma constitucional, importa ressaltar que a recorrente identifica-se como entidade de previdência privada, cujo objetivo é a instituição e manutenção de planos privados de previdência, especialmente benefícios complementares ou similares aos da Previdência Social, pela paga da contribuição de seus agentes.

9. O artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, não outorgou imunidade tributária às entidades previdenciárias organizadas em âmbito privado, mas tão-somente às de assistência social assim concebidas, sem fins lucrativos. Poder-se-ia afirmar que são equivalentes os termos previdência e assistência social. Contudo, se assim fosse, não teria o Constituinte razão alguma para inserir no artigo 194 da Carta da República dicção segundo a qual "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

10. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no sistema único de saúde, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, artigo 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no artigo 201, caput e inciso I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no artigo 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida à toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir.

11. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir à saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, artigo 203), como estímulo ao altruísmo dos seus instituidores. Nesse sentido é o voto do eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, verbis:

"Não ignoro que a evolução social dos tempos modernos está a sugerir um conceito de assistência social não estritamente vinculado aos pressupostos da caridade, da benemerência, do humanitarismo, da filantropia.
Mas a imunidade tributária constitucional continua a ser um estímulo ao altruísmo (desprendimento de alguém em proveito de outrem). Entendo que não comporta a hipótese onde os associados se congregam em seu próprio benefício, mediante o recolhimento de contribuições, mesmo obtido o concurso de algum patrocinador e a despeito da reconhecida utilidade social do empreendimento". (RE nº 136.332-RJ, RTJ 150/597)

12. Parece-me, nesta linha de raciocínio, que as instituições assistenciais não podem ser confundidas ou comparadas com as entidades fechadas de previdência privada, de gênese contratual, uma vez que somente conferem benefícios aos seus filiados desde que esses recolham as contribuições pactuadas. Essas associações assim constituídas não possuem o caráter de universalidade como o é a assistência social oficial , do que se extrai que os serviços por elas realizados não podem ser entendidos como os de assistência social stricto sensu, em cooperação com o Poder Público, conforme decidiu esta Corte nos autos do RE nº 108.120-1, relator Ministro Sidney Sanches, "in" RTJ 125/750.

13. Importa, ademais, reafirmar que a imunidade tributária deferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, "c"). Mesmo assim, o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2º), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1º).

14. No caso em exame, conforme consta da inicial e dos estatutos da recorrida (fls. 72 e seguintes), além do benefício complementar de aposentadoria, auxílio-reclusão e abonos, ainda faculta empréstimos pessoais e financiamentos imobiliários aos seus filiados. Repita-se que quem não recolhe a contribuição à Fundação é sumariamente eliminado de seus quadros de beneficiários (Estatuto, artigo 13). Por isso o caráter meramente contratual da relação jurídica entre a entidade e os seus participantes, o que indica a ausência do requisito da assistência necessário à utilização do favor constitucional: enquanto a assistência social do Estado, em atenção ao princípio da universalidade e da generalidade, destina-se à toda coletividade, independentemente de contraprestação, a entidade de previdência privada apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do pagamento da devida retribuição, que é "conditio sine qua non" para a respectiva integração no sistema.

Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para cassar a segurança.

* acórdão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 249 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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