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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 259 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de março de 2002- Nº259.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional de Local de Exercício e Inativos
Benefício Previdenciário e Dependentes
Competência Originária do STF: letra "d"
Cônsul: Prática de Crime e Imunidade
Crime contra a Honra e Conciliação Prévia
Estelionato e Desclassificação
Limite de Idade para Concurso: Exigência de Lei
Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação
Prisão Preventiva: Fundamentação
Reclamação: Não-Cabimento
Dano Moral e Atos Judiciais
Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas
Taxa de Segurança Pública
Taxa e Imposto
Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição (Transcrições)
ADIn - Bloco de Constitucionalidade (v. Informativo 258)
PLENÁRIO


Taxa de Segurança Pública

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender, até julgamento final da ação, dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criam as taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Reafirmou-se o entendimento firmado pelo Plenário na ADInMC 1.942-PA (DJU de 22.10.99) no sentido de que a segurança pública só pode ser sustentada por impostos e não por taxas, porquanto é dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º).
ADInMC 2.424-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 6.3.2002.(ADI-2424)

Reclamação: Não-Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria desrespeitado a autoridade das decisões do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República uma vez que fora ajuizada após o trânsito em julgado da matéria nela versada - impugnava-se, na espécie, três acórdãos do TRF da 4ª Região que, ao julgarem procedentes no mérito as ações expropriatórias propostas pelo INCRA contra particulares, teriam afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621 (RTJ 31/59 e RTJ 32/73), que declarara serem as glebas em exame do domínio da União. Precedentes citados: RCL 365-MG (RTJ 142/385); RCL 603-RJ (DJU de 12.2.99); RCL (AgRg) 1.108-SP (julgado em 15.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 217); RCL (AgRg) 1.901-SP (julgado em 3.10.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 245).
RCL 1.169-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2002.(RCL-1169)

Competência Originária do STF: letra "d"

A competência originária do STF para julgar o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados que impedira o acesso do impetrante à documentação referente aos pagamentos efetuados aos deputados federais a título de ressarcimento da "verba indenizatória do exercício parlamentar". Em seguida, o Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de prova da alegada coação, já que o impetrante, que fora informado da negativa de acesso aos documentos por funcionário da Câmara dos Deputados, não fez prova de que teria requerido ao Secretário a confirmação da mencionada ordem. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, por entenderem que, tratando-se de ordem verbal, seria o caso de serem solicitadas informações à autoridade coatora.
MS (AgRg) 24.099-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.3.2002.(MS-24099)

Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas

Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S/A contra atos do Tribunal de Contas da União - TCU (Decisões 854/97 e 664/98) que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta ("Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches.
MS 23.627-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23627)

MS 23.875-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23875)


Benefício Previdenciário e Dependentes

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 2.120/99, do mesmo Estado, que inclui, como beneficiários do Instituto de Previdência de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, os filhos solteiros ou enteados até 24 anos de idade que não exerçam atividades remuneradas e dependam economicamente do segurado, se estiverem freqüentando curso superior ou técnico de 2º Grau. À primeira vista, considerou-se que a Lei impugnada, de iniciativa legislativa, estendeu benefício sem a previsão de fonte de custeio (CF, § 5º do art. 195: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e que a competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência social não autoriza que se desatendam os fundamentos de natureza constitucional do sistema previdenciário aplicável a todos os níveis da administração pública. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, por considerar que, sendo a Lei 2.120 do ano de 1999, já se deve ter fonte de custeio para as despesas dela decorrentes, que a mencionada Lei estimula a educação e, ainda, que não há que se cogitar de simetria com o tratamento da norma geral de previdência no âmbito federal, por terem os Estados autonomia para legislar a respeito.
ADInMC 2.311-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 7.3.2002.(ADI-2311)

Taxa e Imposto

Com base na jurisprudência firmada pelo Plenário no julgamento do RE 121.617-SP (DJU de 6.10.2000) no sentido de que o serviço de "construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem" não pode ser remunerado mediante taxa uma vez que não configura serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte (CF, art. 145, II), o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 37/98, do Município de Aracaju-SE, e dos artigos 3º a 6º da Lei 3.133/89, do Município de Araçatuba-SP, que instituíam a cobrança de taxas sobre a conservação e manutenção das vias públicas, cujas bases de cálculo eram próprias de imposto.
RE 259.889-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(RE-259889)
RE 293.536-SE, rel. Min. Néri da Silveira, 7.3.2002.(RE-293536)

PRIMEIRA TURMA


Cônsul: Prática de Crime e Imunidade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos."). Alega-se, na espécie, que o paciente incorreu em erro de tipo relativamente à idade das vítimas, que goza de imunidade nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e, ainda, que a prisão preventiva decretada é nula. O Min. Ilmar Galvão, relator, afastando as alegações de ocorrência de erro de tipo, por demandar exame aprofundado de matéria probatória, e de imunidade de jurisdição, que somente incide pelos atos realizados no exercício das funções consulares, proferiu voto no sentido de deferir em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada, por considerar que incide, na espécie, a imunidade prevista no art. 41 da Convenção de Viena ("Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente..."), uma vez que a prisão fora decretada quando o paciente ainda exercia as funções consulares no Brasil e, ainda, por considerar que o crime por ele cometido não possui natureza de crime grave, já que pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 81.158-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.3.2002.(HC-81158)

Prisão Preventiva: Fundamentação

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de falta de fundamentação. Sustenta-se, na espécie, que o paciente é réu primário e de bons antecedentes, possui domicílio fixo, havendo fugido do distrito da culpa apenas por temer represálias da família da vítima, tanto que se apresentou espontaneamente ao juiz após a decretação da prisão cautelar e tem comparecido aos demais atos do processo. Sustenta-se, ademais, que a natureza hedionda do crime e o suposto clamor público causados pelo delito não constituem, por si sós, motivos para a manutenção da prisão preventiva. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, por falta de fundamentação da decisão que restabelecera a custódia cautelar, proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 81.550-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.3.2002.(HC-81550)

SEGUNDA TURMA


Crime contra a Honra e Conciliação Prévia

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava que era imprescindível a presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulara pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. A Turma indeferiu o habeas corpus por entender que o comparecimento do querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado: HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94).
HC 81.264-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.2002.(HC-81264)

Estelionato e Desclassificação

Considerando que a conduta imputada ao paciente na denúncia - ter certificado, como reproduções fiéis, documentos falsos apresentados em requerimento para a obtenção de aposentadoria perante o antigo INPS, do qual era servidor - enquadra-se no tipo penal de falsidade ideológica de atestado ou certidão (CP, art. 301), e não no de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º), a Turma, deferiu o habeas corpus, na parte conhecida, para desclassificar o delito e, em conseqüência, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, já que entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia transcorrera mais de um ano. Precedente citado: HC 80.491-RS (DJU de 7.12.2000).
HC 81.456-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.2002.(HC-81456)

Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação

A Turma deferiu habeas corpus para assegurar à paciente o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória proferida na ação penal em questão, por considerar que, no caso concreto, o único fundamento do decreto preventivo, qual seja, o de estar a paciente foragida por outro processo pelo qual fora condenada, não mais subsiste, tendo em vista o deferimento, pelo STJ, de habeas corpus no qual se permitiu que naquele processo pudesse a paciente recorrer em liberdade. Precedentes citados: HC 81.148-MS (DJU de 19.10.2001) e HC 80.472-PA (DJU de 22.6.2001).
HC 80.830-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.2002.(HC-80830)

Dano Moral e Atos Judiciais

Pelos atos supostamente ofensivos praticados por autoridade judiciária, no exercício de suas funções, responde o Estado, ao qual é assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que considerando existir responsabilidade concorrente entre o Estado e o magistrado pelos eventuais danos causados por este, no exercício de suas funções, a terceiros, determinara o regular prosseguimento de ação de reparação por dano moral ajuizada contra juiz - para reconhecer a ilegitimidade passiva do magistrado demandado, já que a ação deveria ter sido proposta contra o Estado. Tratava-se, na espécie, de ação de indenização por danos morais proposta por prefeito contra juiz, com base nos termos usados em decisão prolatada em ação popular e em discurso proferido publicamente. (CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 228.977-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 5.3.2002.(RE-228977)

Limite de Idade para Concurso: Exigência de Lei

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastara o limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por considerar que, para o estabelecimento desse limite, é necessário a expressa previsão legal, não bastando para tanto a referência no edital.
RE 182.432-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 5.3.2002.(RE-182432)

Adicional de Local de Exercício e Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF (na redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de local de exercício criado pela Lei Complementar Paulista 689/92, dele tendo direito apenas os integrantes das carreiras da polícia militar do Estado de São Paulo que se encontrem em atividade, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que estendera tal vantagem a policiais militares da reserva. Precedentes citados: RE 236.199-RS (DJU de 11.4.2000) e RE (AgRg) 261.997-RR (DJU de 23.2.2001).
RE 234.054-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.2002.(RE-234054)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

6.3.2002

7.3.2002

15

1a. Turma

5.3.2002

------

108

2a. Turma

5.3.2002

------

68



C L I P P I N G D O D J

8 de março de 2002

ADIn (QO) N. 87-CE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Tendo sido revogada tacitamente a Resolução nº 4, de 27 de dezembro de 1988, pela Resolução nº 4, de 17 de agosto de 1989 (conforme se vê da publicação a fls. 48), ficou prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a titulo exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC nº 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

ADIn N. 2.208-DF - liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de ser compreendida no sentido de caber ao Governador do Estado a escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia Legislativa, e a esta a escolha de quatro Conselheiros, sendo que dos escolhidos pelo Governador, um o será por livre escolha e os outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. ADIN 1068-ES, ADIN 585-5/AM e ADIN 2013-7/PI. 4. O cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma diversa do concurso público. 5. Medida liminar deferida para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação, os dispositivos impugnados.
* noticiado no Informativo 254

ADIn N. 2.309-PR - liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XVII do artigo 54; incisos I e II do § 2º, do artigo 77; inciso XV do artigo 87, e artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Medida liminar prejudicada, em face de decisão da cautelar na ADIN 2208-3/600.

HABEAS CORPUS N. 81.126-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO E NO PRETENSO RECEIO DAS VÍTIMAS DE SEREM INTIMIDADAS PELO ACUSADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUSTÓDIA FUNDADA NO PERIGO À ORDEM PÚBLICA E NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Hipótese em que o decreto de prisão preventiva, conquanto carente de fundamentação válida no tocante ao perigo à ordem pública - por não ser a gravidade abstrata do crime suficiente, por si, para justificar a custódia cautelar - poderia subsistir devido à consistência do argumento relativo à garantia da instrução, fundamento, contudo, que é de ter-se por prejudicado ante o encerramento da fase probatória.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 243

HABEAS CORPUS N. 81.545-AM
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegação de constrangimento ilegal pelo fato de o acórdão do STM não haver sido assinado pelo Presidente da Corte. 3. Aresto, assinado pelo Ministro-Relator e pela Procuradora-Geral da Justiça Militar, minuciosamente fundamentado, no sentido do recebimento parcial da denúncia, quanto ao art. 312, do CPM. 4. Certidão do Secretário do Tribunal Pleno de que o julgamento ocorreu sob a Presidência do Exm.º Sr. Ministro Dr. Olympio Pereira da Silva Junior. 4. Não resulta do fato qualquer nulidade do julgamento. 5. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 256

MS N. 22.947-BA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Mandado de segurança contra decisão de Câmara do Tribunal de Contas, confirmada por assentada do Plenário. Contagem, somente a partir desta última, do prazo de decadência, dado o efeito suspensivo do recurso que a ensejou.
Constituindo o estágio probatório etapa final do processo seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público, não pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor.
Mandado de segurança indeferido, por maioria de votos.
* noticiado no Informativo 131

PET (QO) N. 2.525-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar incidental. Questão de ordem.
- Esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo, nas Petições nºs 2.424 e 2.463), em hipóteses que versam a mesma questão de mérito, mas em que há o interesse de obter o efeito suspensivo para o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido extraordinariamente reformou a sentença de primeiro grau que fora favorável ao Município, não tem deferido a medida cautelar para os outros fins também aqui pretendidos que não o de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim no agravo regimental na Petição nº 863 e na Petição nº 2.192) têm entendido que falta interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento a decisão de primeiro grau contrária ao recorrente, porquanto esse efeito suspensivo cairia no vazio, uma vez que não retiraria a permanência da eficácia dessa decisão de primeiro grau.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
* noticiado no Informativo 251

RE N. 140.612-AM
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE 5.10.1988).
1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária, dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988:
"Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único - Entende-se por Venda a Varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independente da quantidade, da forma de acondicionamento dos produtos vendidos."
2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a "Grande Consumidor", como é o caso da "Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas.
3. Conceito de "Venda a Varejo", segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo.
4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município de Manaus, Amazonas.
5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
* noticiado no Informativo 175

RE N. 222.334-BA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. GARANTIA DE EMPREGO: INEXISTÊNCIA. CF, ARTIGO 8º, VIII.
É relativa a garantia provisória de emprego do dirigente sindical.
2. Extinção da empresa e término da relação empregatícia. Hipótese que não se refere à dispensa imotivada ou arbitrária protegida pelo exercício de mandato sindical.
3. A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, artigo 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora.
4. Alegação de existência de filiais do estabelecimento extinto localizadas na mesma base territorial do sindicato representado. Necessidade de comprovação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF e ausência de presquestionamento específico do tema.
Recurso extraordinário que não se conhece.
* noticiado no Informativo 248

RHC N. 80.534-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JÚRI. NULIDADE INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS: HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. Tratando-se de crimes de homicídio praticados em co-autoria e sendo três as vítimas, infere-se incensurável a quesitação formulada em séries atinentes a cada acusado e referentes a cada vítima, inclusive acerca da qualificação pelo motivo fútil.
2. Não configura contradição nas respostas aos quesitos o fato de os jurados votarem, em séries distintas, pelo reconhecimento de qualificadora apenas em relação a um dos co-réus. O que não se admite é a contradição entre quesitos de uma mesma série.
3. As impugnações a quesitos ou insurgências contra as respostas dos jurados devem ser suscitadas no momento processual oportuno e lavradas na ata de julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Se o juiz atentou para a participação de cada co-réu na ação delitiva, segundo as respostas dos jurados à quesitação, fixando a pena-base e analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se caracterizada a individualização da pena.
5. Recurso conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
* noticiado no Informativo 242

RHC N. 81.473-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus". Radiodifusão comunitária. Imputação do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Inexistência de revogação desse dispositivo pela Lei 9.612/98 e de violação do Pacto de São José da Costa Rica. Denúncia que não é inepta. A existência, ou não, de dolo deverá ser apurada na fase instrutória da ação penal.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 254

Acórdãos Publicados: 205

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição (Transcrições)

Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição

RE N. 222.368-PE*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, julgou procedente, em sede recursal, reclamação trabalhista ajuizada, por empregada brasileira, contra o Consulado Geral do Japão.

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, interposto pelo Consulado Geral do Japão, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 120):

"ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Ainda que se reconheça que o artigo 114, caput, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de Direito Público externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos Direitos das Gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de Direito Público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império.
Recurso conhecido e a que se nega provimento."(grifei)

Cumpre ressaltar, desde logo, que a controvérsia suscitada na presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se impregnada do mais alto relevo jurídico.

Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros derivava, ordinariamente, de um princípio básico - o princípio da comitas gentium - consagrado pela prática consuetudinária internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO, "Direito Constitucional Internacional", p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, "Derecho Internacional Publico", p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, "A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, "Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 541/542, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense, v.g.).

Tais premissas e concepções - que justificavam, doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional - levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969, a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 - RTJ 104/990 - RTJ 111/949 - RTJ 116/474 - RTJ 123/29).

Essa orientação, contudo, sofreu abrandamentos, que, na vigência da presente ordem constitucional, foram introduzidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159) e do Ag 139.671-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644).

Em função dessa nova orientação, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional.

Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Ag 139.671-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que esta Corte proferiu decisão unânime, consubstanciada em acórdão assim ementado:

"A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.
.......................................................
O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (...)."
(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos - que, antes, como já enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais - passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (Foreign Sovereign Immunities Act de 1976), o REINO UNIDO (State Immunity Act de 1978), a AUSTRÁLIA (Foreign States Immunities Act de 1985), CINGAPURA (State Immunity Act de 1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Foreign States Immunities Act de 1981), o PAQUISTÃO (State Immunity Act de 1981), o CANADÁ (State Immunity Act de 1982) e a República Argentina (Ley nº 24.488/95, art. 2º), exemplificativamente.

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos Tribunais, e em função de situações específicas, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados soberanos.

É por essa razão - já vigente o novo ordenamento constitucional brasileiro - que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644) quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 - RSTJ 9/53 - RSTJ 13/45) consolidaram-se no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias - tais como aquelas de direito privado - o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional.

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 176/177, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva):

"A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular - visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)." (grifei)

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, aqui, ainda se está em face de processo de conhecimento, destinado à obtenção de um provimento judicial condenatório definitivo, motivado pela existência de contrato individual de trabalho, celebrado, com empregado brasileiro, por repartição consular de Estado estrangeiro.

Vê-se, portanto, como já ressaltado, que a questão a ser examinada, na presente causa, diz respeito ao tema da imunidade de jurisdição.

Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (não se discute, no caso, ainda, a questão pertinente à imunidade de execução), sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem estritamente privada (matéria laboral), intervier, como no caso, em domínio estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações diplomáticas e consulares, atos jure imperii.

Esse entendimento, aplicável ao caso ora em análise - reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira, que, tendo sido contratada como lavadeira pelo Consulado Geral do Japão, veio a ser dispensada imotivadamente (fls. 37/40) - encontra fundamento, como já referido, em precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, já sob a égide da vigente Constituição (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO), apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/263-265, 2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, "Estado Estrangeiro Perante a Justiça Nacional", in "Revista da Ordem dos Advogados do Brasil", nº 4/315-330, Setembro/Dezembro 1970; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 540-541, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, "Direito Público Internacional", tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, "Direito Internacional Privado", vol. II/351, 11ª ed., Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público", vol. I/227, item n. 330, 2ª ed., 1956, Rio de Janeiro; PEDRO LESSA, "Do Poder Judiciário", p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, "Das Imunidades de Jurisdição e de Execução", p. 152-161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, "Imunidades de Jurisdição e de Execução dos Estados - Proteção a Bens de Bancos Centrais", RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, "Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas: uma competência inegável e uma distinção imprescindível", in LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 175/178, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, "Constitucionalização do Direito Internacional", p. 248/249, 1996, Del Rey).

A natureza do fato ensejador da presente reclamação trabalhista, cujo ajuizamento motivou a prolação do acórdão ora impugnado, torna incensurável a decisão emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho, por revelar-se efetivamente incabível, no caso em exame, o reconhecimento da imunidade de jurisdição, pretendido pelo Estado estrangeiro ora recorrente.

O fato irrecusável é um só: privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.

A parte recorrente também sustenta que o acórdão ora em exame teria vulnerado o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 93, IX, todos da Constituição da República (fls. 211 e ss.).

Quanto à alegação de desrespeito aos postulados do due process of law e da garantia de defesa, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao analisar esse aspecto do recurso ora em exame, tem salientado, na perspectiva dos princípios do devido processo legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário.

Demais disso, cumpre ter presente - sempre na linha do entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - que "O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei" (Ag 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), de tal modo que eventual desvio do ato decisório, quando muito, poderá caracterizar situação tipificadora de conflito de mera legalidade, a desautorizar o uso do apelo extremo.

Finalmente, no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, é preciso ter presente, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Ag 152.586-CE (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 266.146-RJ (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2002.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.3.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 259 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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