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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 252 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de novembro de 2001- Nº252.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cédula de Crédito Industrial e Impenhorabilidade
Competência Originária do STF
Conflito Federativo: Limites Territoriais
Delegação de Atribuições
Embargos de Declaração: Caráter Protelatório
Erro de Fato: Anulação do Acórdão
Estupro e Crime Hediondo
Extradição e Prisão Domiciliar
Extradição e Solicitação de Refúgio
Gratificações de Chefia e de Dedicação Exclusiva
HC e Prequestionamento
ICMS e Transporte Aéreo
Previdência Privada e Gratuidade
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade
Concurso e Capacitação Moral (Transcrições)
Lei 9.099/95: Razões de Apelação (Transcrições)
PLENÁRIO


Conflito Federativo: Limites Territoriais

Reconhecendo a competência originária do STF pela existência de conflito federativo (CF, art. 102, I, f), o Tribunal julgou procedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o Estado de Goiás, em que se discutia os limites territoriais entre essas unidades da Federação, para que se tenha como fixada a nascente mais alta do Rio Araguaia, ponto limítrofe dos Estados litigantes, nos termos da conclusão do Relatório da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. Não se conheceu dos pedidos de restituição pelo Estado de Goiás da importância correspondente aos tributos por ele arrecadados e de declaração de nulidade dos títulos definitivos expedidos, diante da natureza da ação, que versa sobre limites territoriais entre Estados da Federação. Precedente citado: ACO 415-DF (DJU de 21.2.97).
ACO 307-MT, rel. Min. Néri da Silveira, 21.11.2001.(ACO-307)

Erro de Fato: Anulação do Acórdão

Verificando a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado ¾ que, por equívoco, não conhecera do recurso extraordinário por falta de juntada do acórdão do pleno ou do órgão especial no incidente de inconstitucionalidade, peça que, de fato, constava dos autos ¾, o Tribunal recebeu os embargos de declaração para anular o acórdão, a fim de que o recurso extraordinário seja apreciado.
RE (EDcl) 193.775-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 22.11.2001. (RE-193775)

Delegação de Atribuições

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (v. Informativos 114, 125 e 134). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido Decreto-Lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69 proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Todavia, por tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, o Tribunal cingiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", debatida no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2001.(RE-186623)

ICMS e Transporte Aéreo

Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)

Extradição e Solicitação de Refúgio

Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se examina o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva dos extraditandos ou de conversão em prisão domiciliar, fundamentado na circunstância de o processo extradicional ter sido suspenso pela solicitação de refúgio nos termos do art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.") - v. Informativo 244. O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar, por considerar que o art. 22 da Lei 9.474/97 diz expressamente que, "enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros", de modo que, tratando-se de processo de extradição ainda não findo, aplica-se a vedação legal do parágrafo único do art. 84 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro ("A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue."). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que votaram no sentido de que, sendo a prisão preventiva condição para o processo extradicional, suspenso este pela solicitação de refúgio, deve o STF verificar, caso a caso, a conveniência ou não de se conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade vigiada e, no caso concreto, concediam à extraditanda prisão domiciliar, por suas condições pessoais.
EXT (QO) 783, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.11.2001.(EXT-783)

Extradição e Prisão Domiciliar

Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando mediante o qual se pretendia, pela superveniência de solicitação de refúgio, a suspensão do processo de extradição e a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar ao paciente (v. Informativo 238), o Tribunal, considerando que o processo administrativo de refúgio já se encerrou, indeferiu a ordem, cassada a liminar anteriormente concedida.
HC 81.127-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 28.11.2001.(HC-81127)

Estupro e Crime Hediondo

Iniciado o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 251) em que se discute se o crime de estupro do qual não resulta lesão corporal grave ou morte caracteriza-se ou não como hediondo. Pretende-se, na espécie, o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena, com base em decreto presidencial que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. O Min. Maurício Corrêa, relator, considerando que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracterizam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte, proferiu voto deferindo o writ para assegurar ao paciente a comutação da pena. De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Nelson Jobim proferiram voto no sentido do indeferimento da ordem por entenderem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples também são hediondos. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. [Lei 8.072/90, art. 1º: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);"].
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.2001.(HC-81288)

Previdência Privada e Gratuidade

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) alcança aquelas entidades fechadas de previdência privada nas quais não há a contribuição dos empregados, mas tão-só a do patrocinador. Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do TRF da 3ª Região que reconhecera a imunidade tributária de entidade de previdência privada mantida com contribuição exclusivamente do empregador. Salientou-se a distinção da espécie em relação à orientação firmada pelo Plenário no RE 202.700-DF, o qual se referia a entidade de previdência privada, de caráter oneroso, em que havia contribuição bilateral, tanto do empregado como do empregador (v. Informativo 249).
RE 259.756-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2001.(RE-259756)

Competência Originária do STF

Em face da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal julgou procedente ação de reclamação ajuizada pelo Estado de Alagoas e avocou a ação movida por juízes de direito estaduais mediante a qual pleiteiam a aplicação a eles da Lei estadual 5.652/94 - que determina a equivalência da remuneração mensal dos desembargadores àquela dos deputados estaduais -, em face da repercussão que tal equivalência traz à remuneração da magistratura do Estado.
RCL 1.813-AL, rel. Min. Moreira Alves, 29.11.2001.(RCL-1813)

Reclamação em Ação Direta: Legitimidade

Reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral da República para ajuizar reclamação em que se busca garantir a autoridade de decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade (RISTF, art. 156), o Tribunal julgou procedente a reclamação contra o TRT da 21ª Região que determinara o seqüestro de recursos orçamentários diretamente nas contas bancárias de municípios para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do Estado do Rio Grande do Norte, desrespeitando a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendera a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Todavia, não se acolheu a pretensão no sentido de que fosse determinado aos juízes trabalhistas da 21ª Região que se abstivessem de deferir a realização de seqüestros, porquanto a ação de reclamação pressupõe a prática de ato concreto, não se admitindo obstar-se atuação judicial futura e incerta.
RCL 1.923-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.11.2001.(RCL-1923)

PRIMEIRA TURMA


Gratificações de Chefia e de Dedicação Exclusiva

A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva (instituída pela Lei municipal 5.633/89) cumulativamente com a gratificação por chefia (denominada "amparo de chefia"). Afastou-se a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não têm o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, art. 37, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.").
AG (AgRg) 349.990-MG, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(AG-349990)

HC e Prequestionamento

Julgando pedido de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, conheceu do writ porquanto a matéria nele tratada, embora não apreciada pelo STJ, fora levada à apreciação daquela Corte, não se exigindo o prequestionamento em sede de habeas corpus. Após, a Turma deferiu o writ para que o paciente responda o processo em liberdade, tendo em conta a comprovação de que, na data do suposto crime, encontrava-se preso em outra comarca, conforme certidão expedida pelo respectivo Juízo.
HC 81.051-MA, rel. Ministra Ellen Gracie, 27.11.2001.(HC-81051)

SEGUNDA TURMA


Cédula de Crédito Industrial e Impenhorabilidade

A Turma, entendendo prequestionado o art. 5º, XXXVI da CF/88, na parte em que trata do ato jurídico perfeito, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário - interposto contra acórdão do TST que afastara o direito do recorrente, Banco do Brasil, de não ter penhorado um bem que lhe fora dado em garantia vinculada à cédula de crédito industrial - e, desde logo, lhe deu provimento. Considerou-se que a entidade financeira, ao receber um bem em garantia, tem prioridade sobre esse bem, não podendo o mesmo ser penhorado, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito (DL 413/69, art. 57: "Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real ..."). Precedente citado: RE 114.940-PA (DJU 16.2.90).
RE (AgRg) 230.517-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.11.2001.(RE-230517)

Embargos de Declaração:Caráter Protelatório
A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração, revelador do abuso do direito de recorrer, rejeitou-os, impondo a embargante, União, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.").
RE (EDcl-EDcl-EDcl)169.001-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.11.2001.(RE-169001)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

28.11.2001

26 e 29.11.2001

34

1a. Turma

27.11.2001

------

38

2a. Turma

27.11.2001

------

66



C L I P P I N G D O D J

30 de novembro de 2001

Não houve circulação do Diário da Justiça da União nesta data.

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Lei 9.099/95: Razões de Apelação (Transcrições)


Lei 9.099/95: Razões de Apelação (Transcrições)

HC 80.947-MG*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório: Este, o teor da decisão da Turma Recursal de Varginha-MG, que não conheceu, por intempestividade, do recurso de sentença condenatória interposto pelo paciente - f. 52:

"Jordan Fernandes Faria interpõe recurso contra a r. Sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou, como incurso nas sanções do art. 34 da lei das Contravenções Penais, ao cumprimento da pena de 2 meses e 10 dias de prisão simples.
A ilustre Representante do Ministério Público sustenta, preliminarmente, que o recurso é intempestivo porque as razões somente foram apresentadas quando já decorrido o prazo legal.
O réu foi intimado da r. Sentença no dia 29 de novembro de 1999, e o seu Defensor no primeiro dia seguinte (fl. 56-verso).
Por seu novo Defensor, o réu manifestou a intenção de recorrer, em 6 de dezembro de 1999 (fl. 57).
Pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099, a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias contados da intimação da sentença, através de petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º), de modo que terminou no dia 10 de dezembro de 1999 o prazo para o réu apelar.
E as razões do inconformismo do apelante só foram apresentadas no dia 22 daquele mês (fls. 61 a 78).
Sobre serem inaplicáveis ao caso as regras do Código de Processo Penal subsidiário, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 79.843-MG, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello:

"- Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar.
- As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95) em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
- As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna".
O fato de a apelação ter sido recebida no juízo de primeiro grau sem que o apelante apresentasse as razões do recurso não enseja o seu conhecimento pela turma recursal, pois não há preclusão do juízo de admissibilidade para a instância ad quem.
Sendo intempestivo o recurso, portanto, acolho a preliminar argüida e dele não conheço."

Do julgado da Turma Recursal, interpôs-se recurso em sentido estrito, cujo processamento foi liminarmente indeferido.
Em conseqüência, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Alçada, que dele não conheceu, declinando da competência para o Supremo Tribunal (f. 77).
A impetração invocara o art. 601 CPrPen, a opinião de Julio Fabrini Mirabete (C. Pr. Penal Interpretado, 7ª ed., Atlas, 2000, p. 1307) e a jurisprudência formada a respeito e coletada pelo autor, para sustentar que, manifestada tempestivamente a apelação, não lhe prejudica o conhecimento a extemporaneidade ou a ausência de razões.
Recebidos os autos, despachei - f. 84:

"Atento à plausibilidade dos fundamentos da impetração e o risco - se não consumado - de constrangimento a liberdade do paciente, defiro a liminar."

À guiza de informações, encaminhou-se cópia do julgado e a Turma Recursal (f. 94).
A Procuradoria Geral opinou pelo deferimento da ordem (f. 101).
É o relatório.

Voto: Este, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do il. Subprocurador-Geral Edinaldo Borges:

"No juízo de primeiro grau, a apelação foi recebida como tempestiva e deferido também foi o prazo para arrazoar, em conformidade com a lei processual.
A controvérsia, por conseguinte, gravitou sobre a possibilidade do oferecimento das razões, além do prazo estabelecido pela Lei Especial, pretendendo a atual impetração a aplicabilidade do Código de Processo, em oposição ao que restou decidido pela Egrégia Turma Recursal.
Da análise resulta a conclusão sobre a manifesta impossibilidade de aplicação do art. 601 do Código de Processo, tendo em vista a norma especial do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que exige a simultaneidade entre a manifestação recursal e as suas razões, dentro do mesmo prazo ali estabelecido. Face ao princípio da especialidade, não há ensejo para aplicação da regra geral divergente. Nesse sentido é pacífico o entendimento já prefigurado por esse colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, avultando o HC 79.843, rel. Min. CELSO DE MELLO, in DJ de 30.06.00.
Entretanto, tem-se a obtemperar, na espécie sob apreciação, que o juízo primeiro de admissibilidade já havia deferido a postulação recursal sob a égide da norma processual geral, remetendo para momento posterior a apresentação das razões fundantes. Sob esse prisma, procede a veiculação, vez que referida decisão produzira efeito, sem qualquer impugnação das partes (fl. 23). Por esse ângulo, também entreviu o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento do HC 80121, relator o Min. OTÁVIO GALLOTTI, nos seguintes termos:

"EMENTA: Tendo sido imprimido ao processo, pelo Juízo de primeiro grau, o rito do Código de Processo Penal, permissivo da ulterior apresentação das razões da apelação, não cabia, à Turma Recursal, alterar aquele rito, com efeito retrooperante, para, mediante aplicação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ter como intempestivo o recurso."
Ante o exposto, o alvitre é no sentido do deferimento do writ vertente para, anulando o julgamento anterior, outro seja proferido, considerando a oportunidade temporal."

Não tenho dúvidas de acolher a tese conclusiva deste parecer, aliás conforme o precedente que recorda - HC 80.121, 15.08.00, Gallotti, DJ 07.12.00 - para o qual contribuí com o meu voto.
Intimado o defensor em 30.11.99, terça feira, o quinqüídio estipulado pelo art. 593 C.Pr.Pen. - que se encerraria em 05.12.99, domingo - prorrogou-se até 06.12.99, segunda-feira, quando interposto o recurso.
Ao recebê-lo, além de declará-lo tempestivo, o Juiz abriu prazo para as razões, o que só se explica segundo o rito da lei processual comum.
É o que bastaria, na linha da decisão lembrada pelo parecer, para a concessão da ordem.
De minha parte, contudo, vou mais longe.
Certo, a Lei dos Juizados Especiais - L. 9.099/95 - dispõe:

"Art. 82 (...)
§ 1º - A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, do qual constarão as razões e o pedido de recorrente."

Reuniram-se, pois, no prazo único de 10 dias, os dois prazos sucessivos do C.Pr.Pen.: 5 dias para a interposição (art. 593) e mais 8 dias (ou 3 dias, se se cuidar de contravenção) para as razões (art. 600).
Por isso, explicitou a L. 9.099 que a petição em que se manifestasse a apelação para a Turma Recursal já deveria conter as razões.
Não extraio daí, contudo, que, no procedimento dos Juizados Especiais - que se pretendeu caracterizado pelo informalismo -, as razões se hajam convertido em pressuposto do conhecimento do recurso, tanto mais quanto, no procedimento comum remanesce em vigor o art. 601 do Código, a determinar que, findos os prazos para apresentá-los, "os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas...".
Numa ou noutra hipótese, trata-se de apelação. A apelação é recurso - segundo a jurisprudência uníssona e ressalvadas as hipóteses de decisões do júri, sem pertinência aos Juizados Especiais - que, quando não limitada, na petição ou no termo de interposição, a uma parte da sentença, a devolve integralmente ao reexame do órgão recursal.
Com razão o impetrante, ao acentuar:

"Sem dúvida, o Arrazoado Recursal é um Direito do Recorrente, onde pode ele apontar os pontos vulneráveis da decisão recorrida que deseja reapreciação, e não uma obrigação processual.
Lógico que, não arrazoando o seu Apelo, a superior Instância fica livre para reapreciar toda a matéria constante da Sentença recorrida, sem a obrigatoriedade de apreciar pontos específicos não questionados.
Mas "in casu", as Razões do Apelo até foram anexadas aos autos, não havendo, pois, porque não examinar os aspectos ali enfocados, a bem da Verdade, do Direito, e da Justiça."

A exigência das razões com formalidade essencial do recurso de apelação - por definição, de devolução ampla - apenas nos Juizados Especiais, se me afigura tão mais especiosa quanto, na lei e o no mesmo dispositivo que disciplina o recurso, se prescreve que, "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão"...
Defiro o habeas corpus, para que afastada a preliminar de intempestividade - a Turma Recursal decida da apelação, como entender de direito: é o meu voto.

* acórdão publicado no DJU de 19.10.2001
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Concurso e Capacitação Moral (Transcrições)


Concurso e Capacitação Moral (Transcrições)

RE 212.198-RS*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Relatório: - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu pedido formulado em apelação para denegar a segurança impetrada pelo ora Recorrente, sufragando tese que restou assim sintetizada:

CONCURSO PÚBLICO.
ACADEPOL.
CANDIDATO CONDENADO CRIMINALMENTE, CUJA PENA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A INCAPACIDADE MORAL.
A circunstância de ter sido atingida pela prescrição a pena aplicada a candidato à ACADEPOL não retira do mundo jurídico o reconhecimento de sua infração (art. 299 do CP). Assim, correta a decisão administrativa que o reprovou na prova de capacitação moral.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO (folha 392).

Nas razões do recurso extraordinário de folha 399 à 409, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articula-se com o malferimento dos artigos 5º e inciso XLVII, alínea "b", 15 e inciso III, e 37, todos da Carta Política da República. Em síntese, argumenta-se que os efeitos da sentença penal condenatória foram extintos pela prescrição, não havendo como impor ao Recorrente suportar perpetuamente os efeitos de uma condenação inexistente.
A Fazenda Estadual apresentou as contra-razões de folha 444 à 448, ressaltando a pertinência dos Verbetes de nºs 282, 356, 280 e 400 da Súmula desta Corte. O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está consubstanciado no ato de folha 453 à 455.
A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 464 à 469, preconizando o não-provimento do recurso.
É o relatório.

Voto: - Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. O documento de folha 7 revela regular a representação processual, estando à folha 399 a guia relativa ao preparo. Quanto à oportunidade da manifestação do inconformismo com o acórdão prolatado, constata-se a publicação deste no Diário de 8 de agosto de 1996, quinta-feira (folha 397), ocorrendo a interposição do extraordinário no dia 22 imediato, quinta-feira (folha 399) e, portanto, dentro do prazo de quinze dias assinado em lei. Resta o exame da controvérsia sob o ângulo do enquadramento do recurso na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Na hipótese, o Órgão revisor reformou a sentença proferida pelo Juízo, vindo a endossar a óptica do Conselho de Avaliação do concurso público para o cargo de Escrivão Inspetor de Polícia, segundo a qual o Recorrente está inabilitado, sob o ângulo moral, para o exercício da função.
Em primeiro lugar, assente-se haver o Recorrente logrado êxito na feitura das provas, sendo que, à mercê de liminar concedida, realizou o curso promovido pela Academia de Polícia. Todavia, em certa altura da vida, há mais de dez anos, quando contava dezenove anos de idade, viu-se envolvido em processo-crime considerado o delito de falsidade ideológica em co-autoria.
Realmente foi-lhe imposta a pena de um ano de reclusão e pagamento de vinte dias-multa. A sentença, conforme depreende-se da certidão de folha 417, restou proferida em 29 de outubro de 1992, não tendo sido sequer impugnada mediante recurso. Ocorre que, em 24 de março de 1993, pronunciou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ora, tal fato representa a retirada do mundo jurídico quer da condenação, quer, também, da própria ação penal. Além disso, relegou-se a plano secundário o provimento judicial que implicou a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo decurso de mais de cinco anos do decreto condenatório, o que, por si só, já atrairia a observância, em si, da reabilitação disciplinada no artigo 93 do Código Penal, a alcançar quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Mais do que isso, o parágrafo único do citado artigo revela que a reabilitação atinge os efeitos da condenação previstos nos incisos I e II do artigo 92, não autorizando, entrementes, a reintegração na situação anterior. Vale dizer que, passados os cinco anos, não se tem como chegar, em data posterior, à perda do cargo da função pública ou do mandato eletivo. A reabilitação resulta na convicção de o condenado haver se regenerado, sendo restituído à condição anterior à sua condenação.
Senhor Presidente, com a decisão proferida, acabou-se por tornar definitivos, perpétuos, não só o processo extinto pela prescrição da pretensão punitiva, como a pena imposta e que, diante daquela (prescrição da pretensão punitiva), caiu no vazio. Mesmo em face da insubsistência de processo e da punição, olvidou-se a atuação da Administração Pública nos moldes preconizados pelo arcabouço normativo vigente (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), ou seja, o fato de a Carta da República vedar pena de natureza perpétua (artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b"), e, também, a circunstância de o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal apenas preceituar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença condenatória trânsita em julgado. Ressalte-se, ainda uma vez, que, no caso dos autos, esta última não existe, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Este processo ganha contornos kafkanianos, no que se colou ao Recorrente verdadeiro estigma sem que exista processo criminal contra ele, olvidando-se que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Vale a respeito ter presente a síntese feita pela Juíza que sentenciou o mandado de segurança:

Objetiva o A. lhe seja reconhecido o direito de ingressar no Curso de formação de Escrivão e Inspetor de Polícia tendo em vista haver sido excluído, pela autoridade dita coatora, dos quadros dos aprovados para ingresso no já referido curso. Requer, finalmente, seja seu nome incluído na relação dos aprovados no Concurso Público de Escrivão e Inspetor de Polícia.
Nas informações, a autoridade coatora argumenta que o impetrante foi considerado inapto pelo Conselho Superior de Policia, na prova de capacitação moral por ter sido a sua vida pregressa investigada e constar que o impetrante fora processado e condenado por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Nas mesmas informações consta, outrossim, a ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição. E pela sentença criminal, e certidão de fl. 49, houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado (prescrição em concreto) já agora, com trânsito em julgado.
Para a reprovação e declaração de inaptidão do impetrante foram invocados os artigos 18 e 21 da Lei 8.835/89 que, diga-se de passagem, apenas indicam a competência do Conselho e a fonte de avaliação da capacidade de moral do candidato que é a sua vida pregressa.
Pois bem, a decisão do Conselho amparou-se, pura e simplesmente, nestes dispositivos legais, sem maiores argumentações.
Comungo do posicionamento do nobre Curador na integralidade de seu ilustrado parecer, em especial na parte que, por oportuno, permito-me registar:

No âmbito administrativo, não há lei que vede o acesso a cargos públicos àquele que sofreu condenação criminal já prescrita. E a legalidade é princípio que rege a Administração, conforme caput do art. 37 da C.F.
Bem ou mal, o legislador estabeleceu critérios e limites temporais para retribuir, punir e ressocializar o ofensor da norma. Insistir na indefinida e longeva duração de sua pena, repelida pelos princípios gerais de direito, significa atentar contra a própria Constituição (art. 5º XLVII, b).

A par de tal argumentação vale ressaltar o objetivo, a finalidade, o espírito do legislador, ao definir os crimes e respectivas penalidades e, para aplicação destas, a análise da personalidade dos antecedentes do agente infrator (ou ofensor).
É, por oportuno então, indagar-se qual a finalidade das atenuantes e minorantes dos delitos?
Se a pena, mesmo sem surtir mais efeitos, ou porque já cumprida, ou porque já extinta, enseja ao agente a sua reabilitação, sua ressocialização, sua reintegração na sociedade, com base em que suporte, fático ou jurídico, obstaculizar-se-á o ingresso do impetrante na vida pública?
Entendo que, uma vez extinta a punibilidade, exsurge para o ora impetrante o direito líquido e certo de concorrer, em igualdade de condições, com os demais candidatos, motivo pelo qual o presente mandamus procede.

As colocações quer da Juíza Terezinha de Oliveira Silva, quer as do membro do Ministério Público que atuou como curador são irrespondíveis. Descabe como que criar uma punição para a espécie concreta, isso visando a substituir aquela que decorreria do processo criminal caso não tivesse incidido a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, mais do que isso, não fosse mantida a pena, hipótese a conduzir à reabilitação. Está-se diante de caso revelador de uma pena acessória à margem da lei e, o que é pior, sem que a principal tenha subsistido.
Recebi carta de próprio punho subscrita pela esposa do Recorrente que bem revela a injustiça de manter-se o acórdão reformador da sentença proferida. Considerei-a como um verdadeiro memorial, como um alerta à necessidade de ter-se sempre presente o trinômio Lei, Direito e Justiça:

Senhor Ministro,
Tomamos ciência no dia de ontem do seu parecer a respeito do processo 212.198 (Mandado de Segurança) de Néri de Souza Pereira, no qual meu marido é amparado por liminar para servir o Estado do Rio Grande do Sul como Policial Civil, só que depois de tantos anos de espera e angústias, somos surpreendidos pelo seu Parecer pelo improvimento; Pergunto-lhe: Isso não fere a nossa Amada Constituição? E afirmo-lhe: Isso é discriminação! Um ser humano não deve pagar a vida inteira por um erro e ele respondeu por este erro sendo que houve erro, judicial também. E a justiça está errando novamente.
Somos brasileiros e católicos e acima de tudo acreditamos na Justiça, mas que Justiça é essa? Que condena um inocente e abole um culpado!
O Senhor, em sua posição e em sua inigualável inteligência, deve estar pensando, quem sou eu que questiona tal decisão, eu vos digo: sou esposa, mãe dos filhos desse homem, casada com ele há doze anos e o conheço há mais de quinze anos, são anos suficientes para conhecer e garantir a boa conduta e capacidade moral que ele possui. É com toda certeza que afirmo que se ele for desligado, se desligará para o mundo também, e quem levará a culpa por isso, quem o ouvirá, quem o indenizará por ter servido o nosso Estado por 2 anos, e nossos filhos o que serão vendo o fracasso do pai, pela ignorância do País. Quem não erra? Não queremos indenização do Estado, queremos a nomeação que poderá ser a partir do julgamento final, o que ele realmente quer é trabalhar na Polícia e será que até para trabalhar se tem que lutar na justiça?
Quantos policiais estão respondendo processos mas porque são nomeados, tem regalias, corruptos, assassinos, marginais (vemos todos os dias na tv) mas estão trabalhando, recebendo os seus vencimentos, esperando que talvez um dia sejam julgados.
Nosso País tem tanta gente trabalhando por ele, então por que não é cedido apenas um para fazer uma avaliação do caráter e personalidade dele aqui, no seu trabalho, no seu lar, e ver como ele é admirado pelos colegas e amigos, como é competente no que faz, se lhe sobram elogios dentro da polícia, se ele é assim é porque gosta daquilo que escolheu para seguir e a Polícia é a segunda casa dele.
Senhor Ministro, sei que são os seus assessores que lêem as cartas enviadas e as respondem mas peço-vos que atenda o apelo desta esposa desesperada e coloque-se dentro do problema resumido aqui nestas palavras, pois acreditamos tanto no Senhor e na Justiça, sei que a sua esposa faria o mesmo se a situação fosse inversa. O senhor está onde está, porque algo bom e honesto possui, e acreditando nisso, vos peço, reconsidere, leia, investigue e tenho certeza que o Senhor ao lhe dar a chance de permanecer na Polícia, a tranqüilidade de ter feito um ótimo trabalho permanecerá para sempre ao seu lado e Deus que é o único que pode julgar por inteiro o protegerá para sempre.
Este não é apenas o apelo emocionado da esposa, mas dos seus filhos Bárbara e Ramon da família, dos amigos, dos chefes, de todos aqueles que acreditam na Justiça e no Amor.
Na certeza do seu pronto atendimento, agradeço por ter acolhido estas palavras desesperadas, desejando prosperidade em sua carreira e que Deus ilumine seus caminhos cheios de sabedoria livrando-o da mesmice.

A carta revela um verdadeiro desabafo, percebendo-se a confusão entre o parecer da Procuradoria Geral da República e o voto que somente agora estou a proferir.
Também o Recorrente acabou por endereçar carta explicitando os fatos e o fez nos seguintes termos:

Através desta, gostaria de transmitir a Vossa Excelência minha situação atual, como Aluno Estagiário da Academia de Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, há aproximadamente três anos.
Sou casado há 12 anos, tenho 2 filhos, uma menina com 1 ano e um menino com 5 anos, trabalho desde os 13 anos para ajudar a família e poder estudar um pouco. Sempre tive um sonho na vida, estudar muito e ser alguém melhor. Talvez alguma coisa na área judiciária, porém por motivos financeiros não foi possível, o destino quis assim.
Em abril de 1986, então com 19 anos de idade, na boa fé, para ajudar um amigo, acabei envolvido em um processo crime; por desleixo, falta de defesa, por ser pobre e também por falta de conhecimento, acabei por ser condenado em 1992, a 1 ano de detenção no Art. 299 c/c 29 do CPB (co-autoria em falsidade ideológica), porém como já havia prescrito o prazo, foi extinta a punibilidade. Na época adotei todos os procedimentos necessários para limpar meu nome junto a Justiça - Cancelamento de Notas Criminais, Alvará de Folha Corrida, Atestado de Bons Antecedentes, etc...), inclusive procurei o Fórum local, a fim de encaminhar minha reabilitação, porém foi-me informado que devido a extinção da punibilidade este procedimento não era necessário ser feito.
Em 1994, fiz o Concurso para Policia Civil do Estado 1, coisa que almejava há muito tempo. Depois de passar alguns meses fazendo provas e testes, acabei sendo aprovado em todas as etapas...
...Ao solicitar um Alvará de Folha Corrida Nada Consta junto ao fórum da cidade, este foi-me negado e apenas fornecido uma Certidão Descritiva de Sentença, onde constou que havia respondido àquele processo. Alguns dias após este fato, fui chamado pelo Escrivão Judicial ao Fórum local, onde este informou-me que havia ocorrido um equívoco e que poderiam ter-me dado o referido alvará nada consta, no que então providenciei naquele mesmo dia, juntando-o às demais provas de minha capacitação moral, porém, tardiamente já que os integrantes da Comissão Disciplinar do Conselho Superior de Polícia analisou tão somente a Certidão Descritiva da Sentença, antes mencionada, expedida erroneamente, desconhecendo por completo a retificação de tal ato com a expedição do Alvará de Folha Corrida Judicial Nada Consta, incidindo, desta forma, aqueles respeitáveis Colegiados, no erro inicialmente cometido pelo Poder Judiciário através da pessoa da Magistrada signatária do referido diploma legal. Este fato, o que classifico, SMJ, como erro gritante do Judiciário, foi suficiente para que o Conselho Superior de Policia suprimisse meu nome do rol final dos aprovados na prova de Capacitação Moral.
Em Janeiro de 1995, impetrei Mandado de Segurança tendo sido-me concedida Medida Liminar, assegurando-me o direito que poder cursar a Academia de Policial, no aguardo de nova análise e pretenso final julgamento positivo à minha pessoa da ação interposta, gastando elevada soma em dinheiro com profissionais militantes na área, taxas, e outros (as) para fazer valerem as provas incontestáveis anteriormente anexadas e desconsideradas quanto a ilibada conduta a mim delegada por várias outras Autoridades idôneas dos mais variados segmentos da sociedade, isto na busca do reconhecimentos dos meus direitos que até hoje vejo negados.
No mesmo mês de Janeiro/95, iniciei um estágio, exercendo todas as funções de um policial civil, junto a Delegacia de Polícia de Arroio do Tigre; em julho do mesmo ano fui para a cidade de Porto Alegre, onde freqüentei a Academia de Polícia Civil até o mês de dezembro, tendo sido considerado apto em todas as matérias e etapas.
Em janeiro de 1996, como era de se esperar, não fui nomeado juntamente com os demais colegas, pois minha situação permanecia sob júdice (sic), apenas participei solenemente da formatura; então retornei para a Delegacia de Polícia de Arroio do Tigre, onde desde então, continuo meu Estágio até a presente data, executando todas as funções inerentes a um policial civil, recebendo por estes serviços prestados uma bolsa de estudos no valor de R$ 365,00 (Trezentos e sessenta e cinco reais), valor este correspondente a tão somente o vencimento básico pago a um policial civil em início de carreira, sem perceber remuneração pecuniária a outras vantagens inerentes ao cargo.
Sei que errei, mas acho que não posso ficar o resto da vida pagando por um erro do passado. Não acho justo nem constitucional condenar alguém perpetuamente por algo já inexistente, privando-o de viver e concretizar seus sonhos mais humildes.
O Estado do Rio Grande do Sul investiu em minha pessoa, continua investindo, estou retribuindo com muito trabalho, sou avaliado mensalmente por um Delegado de Policia, avaliações estas encaminhadas ao Conselho Superior de Policia crendo já ter durante este período provado que possuo idoneidade moral suficiente para exercer e continuar exercendo a função para a qual fui treinado e preparado.
Só preciso de uma chance para isso, tendo como pretensão o pleno desempenho das funções inerentes ao cargo ao qual galguei aprovação através de rigorosa seleção intelectual e física, enfrentando com garra e determinação as estreitas portas que um concursado encontra na labuta por dias melhores, através do que, como vem ocorrendo, poderei mais uma vez prorroborar minhas qualificações técnicas e profissionais, vindo, através de trabalho, fazer ver aos que me julgaram incompatível ao exercício de tão almejada profissão, que suas deliberações foram impensadas e injustas.
Minha nomeação deveria ter ocorrido juntamente com a dos demais colegas em janeiro/96 e vindo isto a ocorrer, mesmo tardiamente, nos dias de hoje até mesmo me proponho, caso para tal necessário seja, a abrir mão do erário a que faço jus em virtude do atraso de minha tão sonhada nomeação definitiva para o cargo, isto em caráter de mais uma demonstração nítida, clara e transparente de que minha principal intenção é a de trabalhar condignamente e sem transtornos desta natureza em meu dia a dia.
Com humildade, respeito e sinceridade, certo de que Vossa Excelência não se omitirá em delegar à presente a devida importância como outros assim já o fizeram, pois apesar dos recursos envidados por minha pessoa com o intuito de ver solucionado o meu caso, os mesmos foram desconsiderados e ou na verdade analisados, coloco-me a sua disposição, se assim o entender, para maiores contatos através dos fones 051.742.1497, 051.742.1997 e 051.747.1234, estando inclusive disposto a efetuar os deslocamentos que se fizerem necessários.

Senhor Presidente, lanço em meu voto estes documentos para revelar, a mais não poder, que, além de o Recorrente ter a seu favor a força da lei, a força da Carta da República, tem ainda argumentos metajurídicos. É inegável a repercussão, considerado o almejado e sadio convívio social.
Conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem e que se encontra à folha 392 à 396, restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo. É como voto na espécie dos autos, assentando a valia da esperança.
* acórdão publicado no DJU de 16.11.2001.

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 252 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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