Anúncios


sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 254 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de dezembro de 2001- Nº254.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS



Aposentadoria de Juiz Classista
Co-Autoria de Civil em Crime Militar
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Crime de Trânsito e Competência
ECA: Revogação durante Vacatio Legis
Embargos de Declaração: Omissão Inexistente
Extinção de Órgão Público e Estabilidade de Gestante
Falso Testemunho e Participação
HC e Supressão de Instância
Juízo Arbitral: Constitucionalidade
PET e Pedido de Tutela Antecipada
Plano de Racionamento de Energia
Publicação de Pauta e Prazo para Julgamento
Radiodifusão e Autorização
Serventias Notariais e Cargos Públicos
Suspensão de Segurança: Perda do Objeto
TCE: Composição
TCE: Nomeação de Auditores

PLENÁRIO


Embargos de Declaração: Omissão Inexistente

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, pretendia dar efeitos modificativos à decisão pela qual o Tribunal concedera habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva e trancar o processo de extradição do paciente pela superveniente prescrição da pretensão punitiva. Sustentava-se, na espécie, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não ter considerado outro fato interruptivo da prescrição, qual seja, a condenação dos co-réus do extraditando no Estado requerente (plea of guilty), constante do processo de extradição. O Tribunal considerou que tal fato não fora alegado em nenhum momento no habeas corpus, nem mesmo no parecer da Procuradoria-Geral da República, que poderia ter pleiteado informações complementares e assentira em considerar o prazo prescricional a partir da pronúncia do réu (indictment), inexistindo a alegada omissão, que, se houvesse, não poderia ser atribuída ao acórdão do STF.
HC (EDcl) 80.828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001.(HC-80828)

Convênio: Construção de Estrada de Ferro

Retomado o julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro em razão de convênios celebrados entre as partes (v. Informativo 116). Após o voto-vista do Min. Nelson Jobim no sentido de julgar procedente integralmente a ação - divergindo do Min. Ilmar Galvão, relator, que a julgava improcedente -, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2001. (ACO-453)

Juízo Arbitral: Constitucionalidade

Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral.
SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206)

Publicação de Pauta e Prazo para Julgamento

O Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do TSE em que se alegava cerceamento de defesa pela circunstância de o julgamento do recurso interposto perante o tribunal regional eleitoral haver ocorrido 8 dias após a publicação da pauta respectiva. Considerou-se que há de se observar apenas o prazo mínimo de 48 horas após a publicação da pauta, a partir do qual é possível o julgamento do processo, afastando-se a alegação de que a pauta deveria indicar a data do julgamento.
HC 81.369-PB, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.2001.(HC-81369)

Suspensão de Segurança: Perda do Objeto

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que declarara a perda de objeto de suspensão de segurança mediante a qual fora suspensa a liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança - impetrado contra ato de juiz de primeira instância que indeferira medida liminar em mandado de segurança visando o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o montante global da provisão para créditos em liquidação sem as restrições do art. 43 da Lei 8.981/95 - uma vez que houve a denegação da segurança no julgamento do mérito do writ pelo juízo de primeiro grau, implicando, assim, a perda de objeto do mandado de segurança do TRF da 3ª Região. Considerou-se que a suspensão de segurança persiste até o trânsito em julgado da ação apenas nas hipóteses em que há decisão concessiva de segurança (RISTF, art. 297, § 3º), não alcançando, portanto, o caso concreto, em que a ordem fora denegada no mérito e a suspensão de segurança dizia respeito a liminar deferida em processo diverso, julgado prejudicado.
SS (AgRg-EDcl-AgRg) 1.015-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2001.(SS-1015)

TCE: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender diversos dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda 7/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador. Precedentes citados: ADIn 1.068 (DJU de 24.11.95); ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 585-AM (DJU de 2.9.94).
ADInMC 2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)

TCE: Nomeação de Auditores

No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar de dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda 7/2000, que previam a nomeação de auditores e controladores do Tribunal de Contas estadual sem concurso público, mediante a escolha de cinco auditores e controladores pela Assembléia Legislativa, e de dois pelo Governador, por aparente ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II). Precedente citado: ADIn 373-PI (DJU de 6.5.94).
ADInMC 2.208-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2001.(ADI-2208)

Plano de Racionamento de Energia

Julgado o mérito da ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. O Tribunal, por maioria, adotando como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001, que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação.
ADC 9-DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.12.2001(ADC-9)

Serventias Notariais e Cargos Públicos

Concluído o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativos 231, 243 e 247). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, que indeferia a liminar por entender que os serviços notariais e de registro não são cargos públicos, afastando, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentada pela autora com base no art. 48, X e XI, da CF ("Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ... X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;"). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que deferiam a suspensão cautelar do Provimento atacado por aparente ofensa ao princípio da legalidade, e o Min. Néri da Silveira, que também deferia a medida liminar por considerar que, exigindo a matéria um posicionamento definitivo do STF sobre a natureza desses serviços ou funções, entendia ser melhor não se consumarem situações de difícil recomposição.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.12.2001. (ADI-2415)

Aposentadoria de Juiz Classista

Iniciado o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). Inicialmente, o Tribunal conheceu da ação, afastando sua prejudicialidade pela superveniência da Emenda Constitucional 24/98 - que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho -, por entender que o fato de serem determináveis os destinatários da norma não retira dela o caráter normativo (de modo a transformá-la em norma concreta), já que ela consubstancia um estatuto legal que rege uma categoria. O Min. Ilmar Galvão, relator, reiterando os fundamentos do voto proferido no julgamento do pedido de cautelar, votou pela improcedência da ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADIn 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12 e 13.12.2001. (ADI-1878)

PRIMEIRA TURMA


Radiodifusão e Autorização

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - que regula os serviços de telecomunicações, em razão de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização do Poder Público ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime."). Alegava-se, na espécie, que a mencionada Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 - que institui o serviço de radiodifusão comunitária - e, ainda, que a impetração de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão prévia a impedir a apresentação da denúncia, nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo, a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art. 93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição legal.
RHC 81.473-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(RHC-81473)

PET e Pedido de Tutela Antecipada

A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido requerido pelo Município de Passo Fundo - RS no sentido da concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade da contribuição ao PASEP, a fim de impedir o bloqueio das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios até julgamento final do recurso extraordinário. Na espécie, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, não se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido para o STF (que seria inócua), mas sim o deferimento de cautelar para obstar os prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional até julgamento final da ação. A Turma, entendendo que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário - que, ainda que admissível, pressuporia a ocorrência dos requisitos legais de existência de prova inequívoca e convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273) - considerou inexistente, na espécie, a ocorrência de convencimento de verossimilhança haja vista que não há ainda definição pelo STF acerca da matéria, e conseqüente forte probabilidade de que o requerente saia vitorioso.
PET (QO) 2.541-RS, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(PET-2541)

Falso Testemunho e Participação

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral..."). Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJU de 7.3.97).
RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327)

Crime de Trânsito e Competência

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Com base nesse entendimento, a Turma considerou manifesta a incompetência do juizado especial criminal para julgamento do paciente - por infração aos arts. 306 e 309 do CTB, em razão de dirigir veículo sob influência de álcool, sem a devida habilitação -, afastando, contudo, a pretendida nulidade da sentença já proferida, dada a ausência de demonstração do prejuízo ao paciente, e tendo em conta o fato de que a juíza prolatora da referida sentença é também titular da vara criminal da comarca. HC deferido em parte para cassar a decisão da Turma Recursal que julgou a apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que julgará a apelação relativa ao mérito da sentença, como entender de direito.
HC 81.510-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.12.2001.(HC-81510)

SEGUNDA TURMA


HC e Supressão de Instância

A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que deixara de se manifestar sobre questões relativas ao cerceamento de defesa expressamente suscitadas pela parte - para que o mesmo prossiga no julgamento examinando todos os vícios alegados. Considerou-se que a omissão do acórdão impugnado, quanto às nulidades argüidas, configuraria denegação de prestação jurisdicional, vício que não poderia ser sanado pelo STF, sob pena de supressão de instância.
HC 80.921-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.12.2001.(HC-80921)

Co-Autoria de Civil em Crime Militar

Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar -, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)

ECA: Revogação durante Vacatio Legis

O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos. Com esse entendimento, e considerando também que nos casos de crime continuado aplica-se a lei vigente à época do crime mais recente, a Turma manteve acórdão do STJ que negara ao paciente - sentenciado pela prática do referido crime contra menor de 14 anos em continuidade delitiva entre os anos de 1990 e 1992, ou seja, na vigência da Lei 8.072/90 - o direito à aplicação da pena prevista na Lei 8.069/90. Precedentes citados: HC 72.435-SP (julgado em 12.9.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 5) e HC 76.680-SP (DJU de 16.6.98).
RHC 81.453-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(RHC-81453)

Extinção de Órgão Público e Estabilidade de Gestante

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer à recorrente o direito à reintegração no emprego que ocupava em órgão público federal, porquanto a sua dispensa, em razão da extinção do referido órgão, ocorrera quando a mesma se encontrava grávida, o que teria afrontado a garantia da estabilidade da empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Considerou-se que a referida estabilidade tem caráter meramente provisório, não podendo implicar em garantia maior do que aquela referente à estabilidade permanente, sendo que, na espécie, fora assegurada à recorrente a percepção de todos os salários e vantagens desde a dispensa e até o quinto mês após o parto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso por entender que o preceito constitucional em questão obstaculiza o ato de dispensa, sendo irrelevante a extinção do órgão.
RMS 21.328-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.12.2001. (RMS-21328)

Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Pleno
12.12.2001 
13.12.2001 
14 
1a. Turma
11.12.2001 
------ 
27 
2a. Turma
11.12.2001 
------ 
115 

C L I P P I N G D O D J

14 de Dezembro de 2001

ACO (QO) N. 593-MG
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de 1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica. 5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo (art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e julgamento da causa.
*noticiado no Informativo 231

ADIn N. 664-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo: resolução de Tribunal, que determina pagamento de diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores, com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos cargos: precedentes.
II. Não viola a norma de reserva de lei na fixação de vencimentos, o ato que se pretende fundar em direito adquirido à aplicação de lei anterior.
III. Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação imediata da L. 7.730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente.
*noticiado no Informativo 245

ADIn N. 843-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, I E II E §§ 1.º E 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 61, § 1.º, II, a E c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Manifesta plausibilidade da tese, por tratar-se de normas que versam matéria legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Concorrência do perigo de dano de difícil reparação.
Cautelar deferida.

ADIn N. 1.531-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2° do art. 25 da Lei federal n° 8.935, de 18.11.1994, que dizem:
"Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
...
§ 2° - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."
Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador.
Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2° do art. 25 da Lei n° 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n° 19/98.
Decisão por maioria.
*noticiado no Informativo 154

ADIn N. 1.564-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO LEGAL. Não exsurge com relevância suficiente a autorizar concessão de liminar hipótese em que se aponta como causa de pedir a necessidade de ato normativo, sob o ângulo formal e material, prever, especificamente, as empresas a serem privatizadas (precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão). Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que estabeleceu poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cabendo, ao Chefe do Poder Executivo, a definição respectiva.

ADIn N. 1.624-MG - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena.
*noticiado no Informativo 77

ADIn N. 1.728-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1- Relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade, perante o princípio da autonomia dos Estados e Municípios, da designação, em resolução do Senado Federal (C.F., art. 52), de determinadas destinações da receita local, como condição prévia ao exame das operações de crédito sujeitas à aprovação da Câmara Alta da República.
2- Pedido de medida cautelar deferido diante desse fundamento e, ainda, com vistas a ilidir o risco de comprometimento da eficácia da decisão que venha, acaso, a julgar procedente a ação.
*noticiado no Informativo 96

ADIn N. 1.975-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Promoção e progressão funcional: desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.
1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que - salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou progressão funcional de servidores públicos.
2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do substantive due process of law - uma vez que, sem abolir a promoção e a progressão por antiguidade, a norma questionada, só para determinada parcela do universo dos servidores públicos - eis que dela excluídos, além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e os funcionários do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar um ano de seu tempo de serviço: discriminação arbitrária.
II. Abolição do adicional por tempo de serviço (MProv. 1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência.
Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que, das inovações da EC 19/98, a única que tem a ver com o tradicional adicional por tempo de serviço - o novo art. 39, § 4º - não favorece a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada carreira pelo regime de subsídios.
*noticiado no Informativo 150

ADIn N. 2.098-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.
Ação direta procedente.
*noticiado no Informativo 245

ADIn N. 2.107-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.
Ação direta procedente.
*noticiado no Informativo 245

ADIn N. 2.275-PA - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 2.661, DE 20/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA.
1. Não incide em ofensa à Carta Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
2. Medida cautelar indeferida.

ADIn N. 2.285-SE - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Eleições: urnas eletrônicas: vedação da utilização de simuladores na propaganda eleitoral, com aceno à responsabilidade penal por infração do art. 347, C.Eleitoral: proibição que, à primeira vista, não ofende à Constituição, donde, na linha de decisões anteriores, o indeferimento da suspensão cautelar do ato normativo, vencido parcialmente o relator que a deferia na parte em que acena com sanção penal inaplicável à hipótese.

ADIn N. 2.364-AL - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS.
- O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica.
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
*noticiado no Informativo 235

ADIn N. 2.381-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de município.
Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.
II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias.
III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior.
É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.
É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso.
Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município.
No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado na Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município, a partir das normas atinentes à sua criação, há muito não constituem - ao contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed., Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma questão de interesse privativo do Estado-membro.
Ente da Federação (CF, art. 18), que recebe diretamente da Constituição Federal numerosas competências comuns (art. 23) ou exclusivas (art. 30) - entre elas a de instituir e arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (art. 156) - além de direito próprio de participação no produto de impostos federais e estaduais (art. 157-162) - o Município, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do Estado Federal total.
IV. Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a EC 15/96, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios.
Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 - ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal - não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais - satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município - permaneceu reservada a decisão política concreta.
V. Razões de conveniência do deferimento da medida cautelar.
Afigurando-se extremamente provável o julgamento final pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar - restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.
*noticiado no Informativo 233

ADIn N. 2.396-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática.
Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn.
Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial.
5. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII).
No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves).
O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta.
Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
*noticiado no Informativo 243

ADIn N. 2.468-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea "a" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal, em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida Provisória n.º 2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo único, todos da MP 2152.

ADIn N. 2.470-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que deu nova redação à Medida Provisória n.º 2.141-2, de 22.05.01, a qual "Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências". 2. Alegação de que não se configura qualquer dos permissivos estabelecidos no art. 62, da Lei Maior, e ofensa a direitos fundamentais indicados na inicial. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.468/DF.
*noticiado no Informativo 234

ADIn N. 2.502-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE 08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1.Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações da C.L.D.F.
2.Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994.
Nessas duas últimas Ações estavam em foco questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre no caso presente, o que evidencia a pertinência temática.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.), 1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.), 1.566 e 2.013 (M.C.).
4.Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha.
E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar a expressão "no que couber" contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro.
Tudo conforme a referida jurisprudência.
5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro (v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)).
6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples, das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu na hipótese considerada na ADI nº 2.209.
7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação, na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser preenchida por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal", pois a questão escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de constitucionalidade.
8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida cautelar, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.
*noticiado no Informativo 244

CC N. 7.072-CE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Conflito de competência trabalhista. Juiz de Direito e Junta de Conciliação e Julgamento. 2. O STJ assentou ser da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites territoriais. 3. Conflito negativo suscitado pelo TRT da 7ª Região, entendendo não possuir poder hierárquico ou legal sobre Juiz de Direito para forçá-lo a admitir a jurisdição trabalhista. 4. Parecer da P.G.R. pelo conhecimento do conflito. 5. Cabe ao TRT, com jurisdição onde atuam o Juízo da Vara do Trabalho e o Juízo de Direito em litígio, dirimir eventual conflito de jurisdição. 6. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do TRT-7ª Região.
*noticiado no Informativo 244

PET (AgRg) N. 2.460-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Medida cautelar visando ao processamento imediato de recurso extraordinário de decisão interlocutória, retido na origem (C.Pr.Civ., art. 542, § 3ª): sua improcedência no caso.
1. A concessão de medida cautelar pressupõe juízo positivo de delibação acerca da plausibilidade do recurso cuja eficácia se visa a resguardar contra os riscos da demora, quer a pretensão seja de que se lhe empreste efeito suspensivo, quer de que se determine o imediato processamento de recurso retido na origem.
2. Patente, no caso, a remota possibilidade de conhecimento e provimento do RE contra decisão que, simplesmente, não conheceu do agravo de instrumento, à falta de representação processual da parte pelo advogado subscritor de sua interposição: é questão de índole procedimental, sem implicação direta com as garantias constitucionais invocadas (CF, art. 5º, LIV e LV).
3. De qualquer sorte, a configurar dano irreparável, a alegada postergação do momento da solução final objeto da decisão interlocutória recorrida levaria à inconstitucionalidade do próprio instituto do RE retido.
4. Ao contrário, porém, a decisão sobre admissão ou não de determinada prova no processo, na normalidade dos casos, é o exemplo típico de interlocutória cuja decisão final - mediante recurso extraordinário ou especial - pode esperar pela decisão definitiva da causa, nas instâncias ordinárias, sem risco de prejuízo irreversível da parte, que, se logra êxito no mérito, perde interesse na questão e, se é vencida, o provimento do recurso contra a decisão interlocutória de deferimento ou indeferimento de prova implicará a qualquer tempo nulidade da decisão do mérito.

RE N. 223.796-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX. Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição). Precedente da Turma.
Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 246

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 254 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário