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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 229 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de maio de 2001- Nº229.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência
ADIn e Prejudicialidade
Alteração Constitucional Superveniente - 1
Alteração Constitucional Superveniente - 2
ANAMMA: Ilegitimidade Ativa
Barreiras Eletrônicas e Licitação
Crime contra a Ordem Tributária
Embargos de Divergência: Não-Cabimento
Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis
Leilão da CESP e Participação Estadual
Nomeação de Ministro do TCU e Idade
Poder de Emenda Parlamentar e Administração
Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo
Provimento Derivado: Inconstitucionalidade
Reedição de MP: Possibilidade
Reversão de Pensão Militar e Beneficiário
Transformação de Cargos e Concurso
Vício de Iniciativa e Sanção Tácita
Vício Formal - 1
Vício Formal - 2
PLENÁRIO


Leilão da CESP e Participação Estadual

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei 9.361/96, do Estado de São Paulo - que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade (CESP), a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado. Após o voto do Min. Nelson Jobim, relator, indeferindo a liminar por entender que a mencionada norma preserva a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.452-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-2452)

Alteração Constitucional Superveniente - 1

Em virtude da superveniência da EC 20, de 15/12/98, que alterou o sistema da previdência social que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicadas duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores-PT e pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra a Lei 9.717, de 27/11/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Precedentes citados: ADIn (QO) 1.907-DF (DJU de 26.3.99); ADIn 1.993-DF (DJU de 3.3.99). O Tribunal também julgou prejudicadas as ações quanto à alegada inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da CF ("Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" - inserido pela EC 20/98) em face do indeferimento da medida cautelar na ADIn 2.024-DF, que tem por objeto o mesmo dispositivo. Relativamente às Portarias 4.882/98, 4.883/98 e 4.992/99, do Ministro da Previdência e Assistência Social, o Tribunal não conheceu da ação porquanto são atos normativos de hierarquia inferior destinados à regulamentação de lei, cujos eventuais excessos não revelam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Precedentes citados: ADInMC 536-DF (DJU de 13.9.91); ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91); ADInMC 2.006-DF (DJU de 1º.12.2000); ADInMC 1.154-MG (DJU de 9.5.97).
ADIn 2.009-DF e ADIn 2.055-DF, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2009)(ADI-2055)

Alteração Constitucional Superveniente - 2

Em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra a Emenda 15/96 à Constituição do Estado de Alagoas que inclui, no teto remuneratório do funcionalismo público, as vantagens de natureza pessoal.
ADIn 1.550-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-1550)

Provimento Derivado: Inconstitucionalidade

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender a eficácia dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 231 da Lei Complementar estadual 165/99 (acrescentados pelo art. 4º da LC estadual 174/2000), que assegura aos auxiliares de cartórios, que se encontravam com cinco anos de exercício ao tempo da promulgação da CF/88 e que permaneceram vinculados ao serviço quando da vigência da LC estadual 165/99, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação por aparente ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Precedentes citados: ADIn 248-RJ (DJU de 8.4.94); ADIn 402-DF (DJU de 20.4.2001); ADIn 1.193-AM (17.3.2000)
ADInMC 2.433-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-2433)

Vício Formal - 1

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até decisão final da ação, a eficácia das Leis distritais 1.916/98 e 2.153/98, que, resultantes de iniciativa de deputado distrital, instituem a gratificação de apoio fazendário aos servidores do Distrito Federal lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento e nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de finanças e controle.
ADInMC 2.249-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.5.2001.(ADI-2249)

Vício Formal - 2

O Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 910/95 que, resultante de projeto de iniciativa parlamentar, concedia complementação de aposentadoria a ex-funcionários optantes pelo regime trabalhista e empregados sujeitos à CLT. Entendeu-se caracterizada a violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c).
ADIn 1.421-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-1421)

Vício de Iniciativa e Sanção Tácita

Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.786/91, do mesmo Estado, de origem parlamentar ("Art.1º - Os servidores aposentados, por exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão considerados, para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade. Parágrafo único - As disposições desta lei são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma constitucional, bem como a outras categorias funcionais em idêntica situação, definidas em outras leis."). O Tribunal considerou ainda que a sanção tácita da lei não supre o vício formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes citados: Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC 1.963-PR (DJU de 7.5.99).
ADIn 700-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-700)

ANAMMA: Ilegitimidade Ativa

A Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim como uma associação de natureza híbrida, que representa pessoas jurídicas e pessoas físicas. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da autora.
ADIn 2.360-MS, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2360)

ADIn e Prejudicialidade

Por perda de objeto, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000 - o qual suspendia o registro de arma de fogo até 31.12.2000, suspenso cautelarmente pelo Plenário em 18.10.2000, v. Informativo 207 -, tendo em vista que a Medida Provisória impugnada não foi reeditada, nem resultou em lei de conversão e que, de qualquer forma, trata-se de norma temporária cuja eficácia já teria se exaurido no tempo.
ADIn (QO) 2.290-DF, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2290)

Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

A imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF não exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País"). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão que julgara legítima a incidência do IMPF sobre as operações financeiras de empresa de álcool carburante.
RE 216.286-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(RE-216286)

Transformação de Cargos e Concurso

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.094/92, do Estado do Mato Grosso, que criava o Grupo Especial de Advogados do Estado, cujos cargos seriam preenchidos automaticamente por advogados da administração pública direta, autárquica e fundacional.
ADIn 824-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-824)

Poder de Emenda Parlamentar e Administração

A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, art. 63, I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão "mediante decreto", a qual fora substituída pela expressão "mediante lei específica" por emenda parlamentar ("Art. 56 - Cabe ao Chefe do Poder executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização, as atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais."). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI).
ADInMC 2.322-AL, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2322)

Barreiras Eletrônicas e Licitação

Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Lei 11.375/2000, do mesmo Estado, que dispõem sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no território catarinense (arts. 1º, 2º, 3º e 7º). Quanto às normas que estabelecem restrições à licitação para a aquisição das barreiras eletrônicas, o Tribunal indeferiu o pedido por entender juridicamente irrelevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), uma vez que tais dispositivos são específicos e situam-se no âmbito da competência residual implícita reservada aos Estados-membros. Quanto ao art. 4º da referida Lei, na parte em que estende aos Municípios as restrições à licitação e à aquisição dos controladores de velocidade, o Tribunal deferiu a liminar por aparente invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (suspensão cautelar da expressão "e aos Municípios" constante do caput do art. 4º).
ADInMC 2.338-SC, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2338)

Embargos de Divergência: Não-Cabimento

São incabíveis embargos de divergência à decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário pela Primeira Turma - que entendera não recepcionado pela CF/88 o art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, cujo paradigma fora prolatado também pela Primeira Turma. Considerou-se, ainda, que o fato de a matéria ter sido submetida a julgamento do Plenário não autorizaria a admissão dos embargos nem o seu sobrestamento, haja vista que, para caracterizar a divergência, a decisão embargada há de ser posterior ao acórdão paradigma.
RE (AgRg-EDv) 233.766-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(RE-233766)

Reedição de MP: Possibilidade

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição, o Tribunal, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRT da 6ª Região, de 30.4.97 - que determinara o pagamento integral das substituições de servidores conforme a redação original do art. 38 da Lei 8.112/90, desconsiderando a nova redação dada pela Medida Provisória 1.522/96 e suas posteriores reedições, com fundamento na perda da eficácia das medidas provisórias a partir de 30 dias de sua edição. O Tribunal, por maioria, entendeu que o ato impugnado negara força de lei às sucessivas medidas provisórias editadas e usurpara a competência do Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62 e parágrafo único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória.
ADIn 1.616-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.5.2001.(ADI-1616)

Reversão de Pensão Militar e Beneficiário

Considerando que os beneficiários da pensão militar são aqueles que, quando em vida o militar, já tinham essa condição, o Tribunal manteve decisão do TCU que negara à impetrante, neta de militar nascida após a morte deste, órfã de pai e mãe, o pedido de reversão da pensão em razão do falecimento de sua avó, viúva do militar, com base no art. 7º, III, da Lei 3.765/60 ("Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ... III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;").
MS 23.816-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2001.(MS-23816)

Nomeação de Ministro do TCU e Idade

Indeferida medida liminar em mandado de segurança, submetida ao Plenário pelo Min. Néri da Silveira, relator (RISTF, art. 21, IV), contra ato do Tribunal de Contas da União consistente na elaboração de lista com apenas um nome para o preenchimento de cargo de ministro do TCU a ser provido por auditores porquanto, embora haja três auditores atuando naquela Corte, dois deles possuem mais de sessenta e cinco anos de idade. Sustenta-se, na espécie, não ser exigível a idade-limite relativamente aos auditores por serem os mesmos substitutos de ministros, postulando a inclusão dos nomes dos dois auditores na lista para que seja uma lista tríplice e não uma lista singular. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido cautelar - em que se pleiteava a suspensão do processamento da lista singular até o julgamento final do mandado de segurança - uma vez que o art. 73, § 1º, I, da CF, exige como requisito objetivo de idade para o provimento do cargo de ministro do TCU o limite máximo de sessenta e cinco anos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, interpretando de forma sistemática o art. 73 da CF, entendia que a situação dos auditores é peculiar, haja vista que compõem uma carreira pela qual se chega ao cargo máximo de ministro do TCU, e que a norma constitucional é dirigida àqueles que não tem vínculo com o cargo a ser ocupado.
MS 23.968-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 24.5.2001.(MS-23968)

PRIMEIRA TURMA


Crime contra a Ordem Tributária

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, sob a alegação de falta de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta, em decorrência do não encerramento do procedimento administrativo - v. Informativo 227. A Turma acompanhou o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de indeferir o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público. O Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie, considerou, em seu voto, que a denúncia, na espécie, descrevera delito enquadrável no art. 2º, I, da mencionada Lei 8.137/90 ("Constitui crime da mesma natureza: ... I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bem ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;"), cuja natureza é de delito de mera conduta.
HC 80.764-SP, Ministra Ellen Gracie, 15.5.2001.(HC-80764)

SEGUNDA TURMA


Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não fora realizado (v. Informativo 199). A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que não há que se falar em excesso de prazo porquanto o título da prisão do réu não decorre de prisão preventiva, mas sim da decisão condenatória do tribunal do júri, e que o protesto por novo júri é recurso que apenas assegura ao réu nova oportunidade de julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o novo pronunciamento do júri.
HC 80.188-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 22.5.2001.(HC-80188)

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados: RREE 222.061-RS (DJU de 6.8.99), 224.799-RS (DJU de 7.5.99), 238.655-DF (RTJ 171/1.062), 239.594-RS (DJU de 12.2.99).
RE (AgRg) 292.066-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2001.(RE-292066)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.5.2001

24.5.2001

23

1a. Turma

22.5.2001

--------

74

2a. Turma

22.5.2001

--------

168



C L I P P I N G D O D J

25 de maio de 2001

ADIn N. 225-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüição de inconstitucionalidade do § 5º, do art. 98, da Constituição do Estado do Paraná. Créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Pública Estadual e Municipal. Prazo de trinta dias para o seu pagamento.
Medida cautelar. Conveniência de sua concessão.

ADIn N. 225-PR
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza alimentar.
EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento.
Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF.).
Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a norma impugnada.

ADIn N. 1.070-MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Vinculação de vencimentos: piso remuneratório da carreira da Defensoria Pública fixado em múltiplo do menor vencimento da tabela do Poder Executivo: vinculação inconstitucional (CF, art. 37, XV): ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 222

ADIn N. 1.073-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.713, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993. PRETENSA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Dispositivo que já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 958 e 966, que concluiu pela declaração de sua constitucionalidade.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento da ação.

ADIn N. 1.354-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO. PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda, acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 13 da Lei n° 9.096, de 19 de novembro de 1995, que exclui do funcionamento parlamentar o partido político que em cada eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no mínimo cinco por cento dos votos válidos distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, não ofende o princípio consagrado no artigo 17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
3. Os parâmetros traçados pelos dispositivos impugnados constituem-se em mecanismos de proteção para a própria convivência partidária, não podendo a abstração da igualdade chegar ao ponto do estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização democrática do processo eleitoral.
4. Os limites legais impostos e definidos nas normas atacadas não estão no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096/95, mas sim no do próprio artigo 17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal, sobretudo ao assentar o inciso IV desse artigo, que o funcionamento parlamentar ficará condicionado ao que disciplinar a lei.
5. A norma contida no artigo 13 da Lei nº 9.096/95 não é atentatória ao princípio da igualdade; qualquer partido, grande ou pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral, pode participar da disputa eleitoral, em igualdade de condições, ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização do horário gratuito de rádio e televisão - o chamado "direito de antena" -,ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no artigo 17, § 3º, também reserva à legislação ordinária a sua regulamentação.
6. Pedido de medida liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 18

ADIn N. 1.404-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. O deferimento de liminar suspendendo a eficácia de preceito de norma pressupõe o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a norma atacada. Isso ocorre no que o preceito exclui da consideração do teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Política da República parcelas de natureza remuneratória, como são as reveladas por retribuição complementar variável, gratificação de atividade fazendária, gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo, gratificação complementar de vencimento e gratificação complementar de remuneração previstas no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 30 de novembro de 1993 e no artigo 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina. Inexistência de relevância jurídica do pedido, ao menos ao primeiro exame, quanto a diárias e ajuda de custo, indenização pelo uso de veículo próprio, prêmio de mérito gerencial para membro do magistério e prêmio assiduidade do magistério, e, na dicção da maioria, à gratificação pelo exercício de cargo de comandante geral da polícia militar e delegado geral da polícia, também contidas no aludido § 3º.
* noticiado no Informativo 20

ADIn N. 1.413-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA - DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação do acórdão.
* noticiado no Informativo 32

ADIn N. 1.580-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega, exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de deflagrar o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade das leis, porque elas representam pessoas jurídicas, e não pessoas físicas, eis que somente estas é que podem representar uma classe.
3. Ação direta não conhecida por ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
* noticiado no Informativo 75

ADIn N. 1.855-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA AO TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E REPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS. CARACTERIZADA A OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 128

ADIn N. 2.021-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI).
2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV).
A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 1º, parágrafo único).
3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário.
4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada.
5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.
* noticiado no Informativo159

ADIn N. 2.294-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPRENSA OFICIAL - REGÊNCIA LEGAL DOS SERVIÇOS - ABRANGÊNCIA. A regência dos serviços alusivos à Imprensa Oficial há de ser linear, alcançando Executivo, Legislativo e Judiciário, mormente quando em jogo limitação de notícias. Exsurge conflitante com o princípio da razoabilidade diploma de iniciativa parlamentar vedador da veiculação de certas matérias pelo Poder Executivo.
* noticiado no Informativo 217

AOE N. 17-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO. A demora na citação da ré, uma vez estranha à postura exigível do autor, não prejudica a interrupção da prescrição - precedentes: Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 81/287, 81/990, 91/1174, 102/445 e 111/1116.
ANISTIA - VANTAGENS INTERROMPIDAS - VÍCIO GRAVE - ÔNUS DA PROVA. O direito à reparação, consideradas as vantagens interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
* noticiado no Informativo 27

HABEAS CORPUS N. 74.959-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a oposição de embargos de declaração prevista na legislação brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos casos, segundo a interpretação conferida por esta Corte, modificação do julgado, desde que contenha o acórdão omissão cujo suprimento imponha a alteração do dispositivo do acórdão.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 63

HABEAS CORPUS N. 76.062-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS DEPOIMENTOS.
HC deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 77.242-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP art. 323-I)."
Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 142

HABEAS CORPUS N. 80.379-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
- Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária. Precedentes.
* noticiado no Informativo 215

MI N. 477-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de injunção. Ilegitimidade de parte.
- No caso, a lei complementar que ainda não foi elaborada é a referente ao sistema financeiro e o impetrado é pessoa jurídica que não integra esse sistema e que pretende a regulamentação por lei de juros de mora devidos em virtude de não-pagamento de débitos tributários.
Mandado de injunção não conhecido.
* noticiado no Informativo 11

MS N. 22.596-PB
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A notificação ao proprietário deve ser prévia e pessoal (§ 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93).
2. Inexistindo notificação, há ofensa aos princípios do "due process of law", da ampla defesa e do contraditório. Precedente (MS nº 22.319, MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14.08.97). Segurança deferida.

PET N. 1.002-AL - questão de ordem
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Execução penal. Trabalho externo em regime semi-aberto (art. 35, § 2º do Código Penal e art. 37 da Lei de Execução Penal) e saída temporária (art. 123 da Lei de Execução). Acham-se sujeitos, ambos os benefícios, ao requisito do cumprimento de um sexto da pena, para cujo implemento não se computa o período de prisão preventiva especial, em estabelecimento militar.
Pedido indeferido por maioria de cinco votos, contra dois que o indeferiam e outros dois que, em parte, o atendiam para determinar a submissão do requerente a exame criminológico.

RE N. 116.121-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
* noticiado no Informativo 207

RE N. 143.776-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO EM DISPONIBILIDADE. PRETENDIDO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE DISPONIBILIDADE DOS JUÍZES COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS NÃO FOI MANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Penalidade que, todavia, foi mantida pela LOMAN que, ao ponto, é de ter-se por recepcionada pela nova Carta da República que só prevê proventos integrais nas hipóteses do inciso VI do art. 93, redação original.
Recurso não conhecido.

RE N. 215.267-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5o., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 225

RE N. 226.462-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a "estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar.
* noticiado no Informativo 110

Acórdãos publicados: 132


 
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Informativo STF - 229 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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