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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 208 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 de outubro a 3 de novembro de 2000- Nº208.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



11,98% e Caráter Normativo do Ato
11,98% e Conversão de Vencimentos em URV
11,98% e Impedimento
11,98% e Incorporação para os Servidores
11,98% e Inépcia da Inicial
11,98% e Sustentação Oral de Amicus Curiae
Adicional Bienal e Direito Adquirido
Concurso para Policial Militar e Limite de Idade
Crime Militar Impróprio e Competência
Exercício da Advocacia e Inviolabilidade
FGTS e Embargos de Declaração
Habeas Data: Ilegitimidade Passiva
Interesse de Agir da União: Competência Recursal
Mandado de Injunção: Efeitos
Pensão de Ex-combatente e Aposentadoria
RE Criminal e Julgamento Monocrático
Vereador e Tribunal do Júri
Privatização: BANESPA (Transcrições)
PLENÁRIO


Habeas Data: Ilegitimidade Passiva

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para indeferir habeas data impetrado por ex-empregada do Banco do Brasil que, tendo seu pedido de readmissão negado, pretendia obter informações sobre sua ficha funcional. Considerou-se que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva ad causam para responder ao habeas data uma vez que não figura como entidade governamental - mas sim como explorador de atividade econômica -, nem se enquadra no conceito de registros de caráter público a que se refere o art. 5º, LXXII, a, da CF, porquanto a ficha funcional de empregado não é utilizável por terceiros (CF, art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;").
RE 165.304-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000. (RE-165304)

11,98% e Conversão de Vencimentos em URV

Julgados em conjunto os pedidos de medida liminar em duas ações diretas propostas pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TSE, proferida na Sessão de 28/9/2000, e contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ, proferida na Sessão de 4/10/2000, que reconheceram a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores das mencionadas Cortes, com incorporação à atual remuneração.
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)
ADInMC 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.10.2000.(ADI-2323)

11,98% e Impedimento

O Tribunal, preliminarmente na ADIn 2.321-DF, decidiu que não estão impedidos de participar do julgamento os Ministros que integram o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive o seu Presidente, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade não envolve a discussão de situações de caráter individual ou de natureza concreta, limitando-se, tão somente, ao exame meramente abstrato da compatibilidade de determinado ato normativo com o texto da Constituição. Precedente citado: ADIn 2.243-DF (julgada em 16.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 198).
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)

11,98% e Inépcia da Inicial

Ainda preliminarmente, o Tribunal, por maioria, repeliu a argüição de inépcia da petição inicial por entender que o Procurador-Geral da República observou a estrutura formal estabelecida no art. 3º da Lei 9.868/99, havendo formulado expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato atacado e exposto seus fundamentos.
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)
ADInMC 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.10.2000.(ADI-2323)

11,98% e Caráter Normativo do Ato

Também preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas por entender que a Decisão Administrativa do TSE e a do STJ possuíam conteúdo normativo porquanto fixavam padrão de conduta geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações, por entender que os atos impugnados teriam efeitos concretos porque resultaram, em processos administrativos, da interpretação da legislação infraconstitucional.
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)
ADInMC 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.10.2000.(ADI-2323)

11,98% e Sustentação Oral de Amicus Curiae

Ainda no julgamento da ADIn 2.321-DF, o Presidente do Tribunal, Min. Carlos Velloso, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae [Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (...) a manifestação de outros órgãos ou entidades."].
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)

11,98% e Incorporação para os Servidores

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar por considerar destituídos de plausibilidade jurídica os argumentos do Procurador-Geral da República no sentido de que as Decisões normativas do TSE e do STJ teriam infringido o princípio constitucional da reserva de lei, ao mesmo tempo em que reputou inviável o confronto direto dos atos impugnados com a regra do art. 169 da CF - pois exige o prévio confronto com a Lei Orçamentária Anual e com a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, exame este incompatível com o controle abstrato de normas. O Tribunal, por entender que as Decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado.
ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000.(ADI-2321)
ADInMC 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.10.2000.(ADI-2323)

FGTS e Embargos de Declaração

Julgando embargos de declaração opostos pela União e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido em recurso extraordinário - que, por maioria, não conheceu em parte do recurso quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/97), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91), v. Informativo 200 -, o Tribunal os recebeu para, tendo em vista a sucumbência recíproca, declarar que as custas e os honorários advocatícios fixados no recurso de apelação sejam repartidos e compensados entres as partes, na proporção de suas sucumbências.
RE (EDcl) 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.2000.(RE-226855)

Mandado de Injunção: Efeitos

Concluído o julgamento de mandado de injunção impetrado por oficiais da Aeronáutica, em que se pretendia a condenação da União à reparação econômica conferida pelo art. 8º, § 3º, do ADCT ("Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 19644, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição") - v. informativo 100. O Tribunal, por maioria, conheceu e deferiu, em parte, o pedido para assegurar, nos termos do direito comum, a possibilidade de imediata ação de liquidação do direito assegurado, independentemente de sentença condenatória. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso que deferiam integralmente o pedido para condenar a União à reparação econômica conforme requerida na inicial, ou seja, ao pagamento do valor correspondente ao maior salário de piloto de linha aérea de companhia de aviação comercial brasileira de 1º nível, multiplicado pelo número de meses que decorreram entre a data em que foram proibidos de exercerem sua profissão e o mês em que completaram 60 anos.
MI 543-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.10.2000.(MI-543)

PRIMEIRA TURMA


Concurso para Policial Militar e Limite de Idade

A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual entendera legítima a fixação pela Administração, em edital de concurso público, de limite mínimo e máximo de idade para ingresso na Polícia Militar do DF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches que davam provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 284.001-DF, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2000.(AG-284001)

Pensão de Ex-Combatente e Aposentadoria
A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com os proventos de aposentadoria de servidor público, em face do caráter previdenciário deste benefício (ADCT, art. 53: "Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: ... II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;"). Precedente citado: RE 236.902-RJ (DJU de 1º.10.99).
RE 263.911-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.2000.(RE-263911)

Interesse de Agir da União: Competência Recursal

Com base na jurisprudência do STF no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência ou não de interesse jurídico da União na lide, a Turma decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em sede recursal, a decisão de magistrado estadual que não admitira a intervenção da União, requerida em razão da área usucapienda confrontar com terreno de marinha (CF, art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,..."). Precedente citado: RE 203.088-SC (DJU de 13.3.98).
RE 144.880-ES, rel. Min. Celso de Mello, 31.10.2000.(RE-144880)

SEGUNDA TURMA


Adicional Bienal e Direito Adquirido

Iniciado o julgamento de recurso interposto contra decisão do STJ que entendeu que os recorrentes, servidores públicos aposentados do quadro funcional do Ministério da Saúde, oriundos do extinto IAPI, não têm direito adquirido ao recebimento do adicional bienal, instituído pelo DL 1.918/37, ao fundamento de que o DL 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI - extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percepção cumulativa com o adicional por tempo de serviço, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança, por entender não se tratar, na espécie, de percepção de vantagens de mesma natureza, tendo em vista que o adicional bienal compõe os vencimentos dos recorrentes, não se confundindo com a gratificação por tempo de serviço por eles recebida. Após, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.
RMS 23.365-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.10.2000.(RMS-23365)

Vereador e Tribunal do Júri

Somente na hipótese de regra expressa da CF prevendo foro especial por prerrogativa de função a agentes políticos (arts. 102, I, b e c; 105, I, a e 108, I, a ) é que se admite a exclusão, pela Constituição de Estado-membro, da competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia, com base em dispositivos da Constituição local, o reconhecimento da competência do tribunal de justiça para julgar vereador pela suposta prática do crime de homicídio doloso. Precedente citado: HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132).
RHC 80.477-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 31.10.2000.(RHC-80477)

RE Criminal e Julgamento Monocrático

Aplica-se aos recursos extraordinários criminais a norma prevista no art. 557 do CPC, acrescentada pela Lei 9.756/98 ("O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.").
RE (AgRg) 256.157-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 31.10.2000.(RE-256157)

Crime Militar Impróprio e Competência

Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz [...]II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado;"), a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a incompetência da justiça militar para julgar a ação penal proposta contra o paciente - militar da ativa, condenado pela prática do crime de calúnia (CPM, art. 214) cometido contra outro militar na mesma situação -, sob a alegação de que, como a notícia caluniosa fora divulgada através dos meios de comunicação, aplicar-se-ia na espécie a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A Turma, considerando irrelevante o meio pelo qual se cometera o delito, salientou que o que confere ao fato criminoso natureza militar, é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa.
HC 80.249-PE, rel. Min. Celso de Mello, 31.10.2000.(HC-80249)

Exercício da Advocacia e Inviolabilidade

Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra advogados pela prática do crime de injúria (CP, art. 140 c/c 141, II) em face de haverem formalizado representação à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais contra magistrado da Comarca de Manga-MG. Tal representação fora arquivada por conter termos genéricos, sobrevindo o oferecimento da denúncia. A Turma considerou que a representação, por não demonstrar a intenção de ofender, mas apenas de narrar fatos à autoridade competente, requerendo a sua apuração e arrolando testemunhas, enquadra-se na inviolabilidade referente a atos e manifestações de advogados prevista no § 3º do art. 2º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94, art. 2º, § 3º: "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.), bem como no art. 133, da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.").
RHC 80.429-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2000.(RHC-80429)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

25.10.2000

26.10.2000

07

1a. Turma

24 e 31.10.2000

-----

136

2a. Turma

24 e 31.10.2000

-----

222



C L I P P I N G D O D J

27 de outubro de 2000

CC N. 7.086-SC
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
1. Remessa pelo Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal Militar de recurso em exceção de incompetência interposto pelo Parquet militar estadual, com fundamento no artigo 146 do CPPM.
2. Declaração de incompetência pelo Superior Tribunal Militar com o conseqüente reconhecimento de conflito negativo de jurisdição com o Tribunal de Justiça.
3. O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal.
O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição).
4. Conflito de jurisdição conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça catarinense.
* noticiado no Informativo 202

RE N. 259.258-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado órgão, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, segundo a qual são "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade..."
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 193

RE N. 268.319-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 193


Acórdãos publicados: 180


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Privatização: BANESPA (Transcrições)

Privatização: BANESPA-3 (Transcrições)
(v. Informativo 207)

PET (AgRg) N . 2.066-SP*

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR: LIMINAR. Lei 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, § 4º, redação da Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA PÚBLICA: RISCO DE DANO. Lei 8.437, de 1992, art. 4º.
I - Lei 8.437, de 1992, § 4º do art. 4º, introduzido pela Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08.2000.
II - Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Liminar concedida sem a observância do citado preceito legal. Inocorrência de risco de perecimento de direito ou de prejuízo irreparável. Ocorrência de dano à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual e jurídico-administrativa.
III - Princípios constitucionais: C.F., art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual.
IV - Dano à economia pública com a concessão da liminar: Lei 8.437/92, art. 4º.
V - Agravo não provido.

Relatório: - Trata-se de agravo regimental (fls. 634/736), fundado nos arts. 297, § 2º, do R.I./S.T.F., e 4º, § 3º, da Lei 8.437/92, interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, da decisão (fls. 603/619) que deferiu pedido de suspensão das liminares concedidas nos autos das Ações Cautelares 2000.61.00.010634-4 e 2000.61.00.014684-6, liminares essas cassadas pelo eminente Presidente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e restabelecidas por força de decisão do referido T.R.F./3ª Região.
Sustenta o agravante, preliminarmente, em síntese, o seguinte:
a) nulidade da decisão agravada, dado que, findo o julgamento da ADin cujo objeto é a Medida Provisória 1.984-19/2000, competiria ao próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal "o julgamento do agravo regimental da União, pois assim fora determinado anteriormente; e não ao Relator, monocraticamente (...)", vale dizer, o juízo de retratação conferido, no caso, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, teria sido apanhado pela preclusão, ficando a encargo do órgão colegiado a decisão de provimento ou não do recurso;
b) impossibilidade jurídica, em face do decidido na ADin 2.251 (Ml)-DF, do pedido de suspensão formulado com base, exclusivamente, no art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/92, atual § 8º, redação da M.P. 1.984-19/2000, uma vez que se deferiu pedido fundado em dispositivo que teve sua eficácia suspensa liminarmente por decisão desta Corte (ADin 2.251 (Ml)-DF), ou seja, o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92, o qual, antes da reedição da M.P. 1.984-19, correspondia ao § 7º do art. 4º da citada lei, consoante se pode verificar nos três pedidos distintos, e não subsidiários, contidos na inicial do pedido de suspensão; ademais, esse pedido somente poderia ser deferido se tivesse ocorrido o necessário aditamento ao pedido inicial, o que não ocorreu por parte da União e do Banco Central;
c) o parecer e a decisão dos eminentes Procurador-Geral da República e Presidente do T.R.F.-3ª Região, respectivamente, não enfrentaram importantes questões, tais como a reconhecida desvinculação da Administração Pública ao edital de pré-qualificação, as críticas formuladas por renomados economistas à Nota Técnica do BACEN, o que inviabiliza o proferimento da decisão de suspensão de liminares, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se exigir a prova cabal do dano e não a mera alegação.
No mérito, o recorrente alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários ensejadores da suspensão das liminares pelos seguintes motivos:
a) inexistência de grave lesão à ordem pública pelo fato de que o MM. Juiz da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo não teria cumprido o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela desnecessidade da oitiva prévia das pessoas jurídicas de direito público quando houver urgência na concessão da liminar ou prejuízo de difícil ou quase impossível reparação; para tanto, traz à colação o decidido por esta Corte na ADin 975-DF. Ademais, a concessão da liminar inaudita altera pars fora autorizada pelo poder geral de cautela deferido ao juiz;
b) inocorrência de grave lesão à ordem pública na modalidade administrativa, tendo em vista o poder-dever da Administração de controlar e anular os atos e contratos administrativos nulos de pleno direito a fim de que se restabeleça a lógica sistêmica e a integral observância do ordenamento jurídico em vigor, valendo salientar que não se discute, aqui, a decisão de privatizar em si, mas sim o procedimento adotado pela Administração, o qual não se encontra em conformidade com os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Lei Maior, bem como na Lei 8.666/93, no Decreto 2.594/98, no Terceiro Termo Aditivo ao contrato de compra e venda firmado entre a União e o Estado de São Paulo e sequer no próprio edital de pré-qualificação;
c) inexistência de grave lesão à economia pública, mormente porque não provada e o único documento apresentado pela União e pelo Banco Central teria sido uma nota técnica confeccionada por aquela autarquia, "o que, de per si, já caracteriza a parcialidade da 'prova' apresentada, tornando-a assim de pouca valia" (fl. 663). Todavia, ainda que se considere referida nota técnica documento hábil, o que se verifica, no contexto da economia pública e do próprio mercado, é exatamente a ausência de potencialidade lesiva das liminares, ora suspensas, tendo em vista notícias de que as empresas estatais, especialmente as federais, como é o caso do BANESPA, "são superavitárias em bilhões de reais", tendo obtido, no primeiro semestre de 2000, um "LUCRO DE R$ 324 milhões" (fl. 663). Além disso, reportando-se ao parecer do Professor Dr. João Luiz Máscolo, diz o recorrente que a nota técnica em exame está consubstanciada em fato incontroverso de que houve omissão da autoridade monetária do país quanto à valorização de 50% (cinqüenta por cento) das ações após a federalização do banco, bem como um rendimento de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o crédito da União junto ao Estado de São Paulo. Finalmente, seria infundado o argumento de que a receita obtida com a privatização do BANESPA seria utilizada para abater a dívida pública, dado que essa, na lição do citado economista, gira em torno de R$ 500 bilhões e o valor a ser obtido com a privatização em tela, na melhor das hipóteses, alcança R$ 5 bilhões, vale dizer, apenas 1% (um por cento) da dívida pública.
Ao final, pede o agravante a reconsideração da decisão ou "o regular processamento do feito, conferindo-lhe efeito suspensivo, dada a gravidade do bem jurídico em comento, com a respectiva apresentação à mesa, dentro do prazo legal previsto no § 3º do art. 4º da Lei 8.437/92, com a redação conferida pelo art. 1º da Medida Provisória 1.984/20, para que assim esta E. Corte, dele conhecendo, lhe dê provimento para o fim de restabelecer a eficácia das liminares (...)" (fl. 676).
Determinei, à fl. 738, a regularização da representação processual do agravante, o que foi cumprido às fls. 741/799.
Autos conclusos em 05.10.2000.
É o relatório.

Voto: - O despacho de fl. 738 determinou que fosse regularizada a representação processual. É que o ilustre advogado não apresentara, nos autos, procuração outorgada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
O ilustre advogado João Roberto Egydio Piza Fontes, na petição de fl. 741, não obstante apresentar o instrumento de mandato até então inexistente, protestou, afirmando que, "muito embora conste dos autos peças suficientes a comprovar que os signatários do agravo regimental sejam os efetivos patronos e procuradores do agravante desde a interposição das ações cautelares nas quais foram concedidas as liminares,..." requeria a juntada "da inclusa procuração..." (fl. 741).
O certo, entretanto, é que a comprovação de que está o advogado autorizado a demandar em nome de qualquer pessoa é o instrumento de mandato. E tanto não existia, no caso, o mandato, que a procuração, juntada com a petição acima mencionada, está datada de 26 de setembro do ano 2000 (fl. 742) e o agravo foi interposto em 11.09.2000 (fl. 634), assim o tendo sido por advogado sem procuração nos autos.
Fica o registro.
Passo ao exame do agravo.

II

Sustenta-se a nulidade da decisão agravada, dado que competiria ao Plenário "o julgamento do agravo regimental da União, pois assim fora determinado anteriormente; e não ao Relator, monocraticamente...".
Todavia, o que deve ficar esclarecido é que o eminente Ministro Marco Aurélio, no exercício da presidência, em 13.07.2000, despachando o pedido de suspensão da liminar formulado pela União, indeferiu-o, dando pela inconstitucionalidade do dispositivo da Med. Prov. 1.984-19, que autoriza o pedido de suspensão. Não suspenso, entretanto, pelo Supremo Tribunal, na ADIn 2.251-DF, o referido dispositivo legal, seguir-se-ia, evidentemente, a apreciação e decisão do pedido de suspensão formulado pela União. Isto ficou devidamente esclarecido na decisão ora agravada:
"(...)
Esclareça-se, preliminarmente, que a decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, às fls. 532/538, da qual foi interposto o presente agravo, viu-se superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da cautelar pedida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal Med. Prov. 1.984-19, de 29.06.2000, e bem assim deferiu, apenas, o pedido de suspensão cautelar do § 8º do art. 4º, da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1º da Med. Prov. 1.984-19.
Cabe-nos, agora, portanto, apreciar e decidir o pedido de suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que deferiram a medida liminar impeditiva da alienação de ações do capital social do BANESPA.
A primeira ação cautelar requerida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, nº 2000.61.00.010634-4, foi deferida, liminarmente, pelo Juízo de 1º grau. A liminar, entretanto, foi suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, Juiz José Kallás, mas restabelecida, em grau de recurso de agravo, pelo TRF. Nova cautelar foi requerida, em 09.5.2000, sob o nº 2000.61.00.014684-6, pedindo-se a suspensão dos efeitos da 2ª alteração do cronograma previsto no edital de abertura do processo de licitação. Deferida a liminar pelo Juiz Federal Substituto em exercício na 15ª Vara, foi esta liminar também suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, mas restabelecida pelo TRF/3ª Região.
Conforme falamos, acima, o eminente Ministro Marco Aurélio, na decisão de fls. 532/538, ficou na preliminar do não cabimento do pedido de suspensão perante o Presidente do Supremo Tribunal, dado que referido pedido consubstanciaria um recurso e os recursos para o Supremo Tribunal Federal estão postos na Constituição, o que constituiria "obstáculo intransponível à análise do mérito." (fl. 536).
Abrindo o debate, começo por prover o agravo interposto pela União e pelo Banco Central do Brasil, no ponto acima mencionado, tendo em linha de conta, conforme também já mencionamos, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, da cautelar requerida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches (Plenário, 23.08.2000).
(...)" (fl. 605)

III

Esclareça-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar requerida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches ¾ Plenário, 23.08.2000 ¾ após rejeitar a argüição de inconstitucionalidade formal da Med. Prov. 1.984-19, deferiu, apenas, o pedido de suspensão cautelar do § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1º da mencionada Med. Prov. 1.984-19.
Acontece que a decisão ora agravada não se baseou no mencionado dispositivo, mas no § 4º do art. 4º da Lei 8.437/92, introduzido pela Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22:
"§ 4º. Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."

IV

Ainda em preliminar, sustenta-se que o parecer do Procurador-Geral da República e a decisão do Presidente do TRF da 3ª Região não enfrentaram importantes questões. Todavia, certo é que, no que toca às decisões do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal, que deferiram o pedido de suspensão das liminares, deveria ter sido interposto, a tempo e modo, se procedente o alegado, embargos de declaração, o que não aconteceu.
Esclareça-se, a propósito, que foram duas as decisões proferidas pelo eminente Presidente José Kallás, já que foram dois os pedidos de suspensão. A primeira está às fls. 104/107 e a segunda às fls. 138/145.
Examino o mérito do recurso.

V

Sustenta-se inocorrer lesão à ordem pública em razão de o Juiz Federal da 15ª Vara não ter dado cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei 8.437/92.
No ponto, a decisão agravada assim deslindou a questão:
"(...)
As liminares foram concedidas, na verdade, com ofensa manifesta ao que está expresso no art. 2º da Lei 8.437/92: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tem-se, pois, no caso, ofensa à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual.
Isto foi, aliás, ressaltado pelo eminente Juiz José Kallás, presidente do TRF/3ª Região, quando deferiu o pedido de suspensão da liminar:
'(...)
Assiste, a meu ver, razão ao requerente.
Com efeito, desatendeu-se, em primeiro lugar, no caso, regra cogente, posto que não se cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que determina a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública.
Ora, a dispensa da audiência do ente público, com desconsideração à expressa disposição legal, não se justifica no caso, diante da possibilidade de dano irreparável e irreversível à Fazenda Pública e ao Erário Nacional.
Vale, a respeito, lembrar, e sem dúvida considerar, o entendimento desta E. Corte, acerca da necessidade da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei 8.437/92, verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE RECOMENDA MAIOR PRUDÊNCIA DO JUIZ, EM FACE DO COTEJO DOS INTERESSES EM DISPUTA.
1 - A decisão concessiva de liminar em ação civil pública, pela magnitude dos interesses envolvidos, deve ser precedida da oitiva do representante do ente público, nos termos da Lei 8.437/92, art. 2º, a fim de que possam ser cotejados os interesses em disputa e o maior perigo de dano.
2 - A dispensa da oitiva do ente público, desatendendo ao disposto expressamente em lei, só se justifica diante do poder geral de cautela conferido ao juiz, quando necessário para evitar dano iminente e irreversível que poderia advir da demora do provimento jurisdicional liminar.
3 - No caso, se as providências admitidas pela liminar podem causar dano irreparável ao ente público, ao sistema financeiro e aos depositantes, poupadores e investidores, o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em seu favor, e não em favor dos acionistas minoritários, razão a mais para que não se sustente a liminar concedida.
4 - Agravo provido, cassando-se em definitivo a liminar concedida em primeira instância."
(Agravo de Instrumento nº 03071034, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, publicado no DJU de 20.05.98, Seção II).
Daí decorre estar suficientemente caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-processual.
(...).' (fls. 105/106)
(...)" (fls. 613/615)

Sustenta-se, entretanto, que, quando houver urgência na concessão da liminar ou prejuízo de difícil ou quase impossível reparação, seria dispensável a notificação.
Dispõe o art. 2º da Lei 8.437, de 1992, que, "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".
Concedo que, na iminência de perecimento de direito, ou na possibilidade de ocorrer prejuízo de difícil ou quase impossível reparação, poderia o juiz, em decisão fundamentada (C.F., art. 93, IX), conceder a cautelar sem a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Isto, entretanto, não ocorreu, no caso. As decisões que concederam as liminares ou não contêm uma palavra a respeito (fls. 68/73) ou não justificam convenientemente o descumprimento da norma legal, o art. 2º da Lei 8.437/92 (fls. 104/107).
O certo é que não ocorria, na verdade, a possibilidade de perecimento do direito, ou a possibilidade de prejuízo irreparável, já que as liminares suspenderam o procedimento de privatização, que culminaria no leilão das ações, leilão este que teria lugar ao cabo do procedimento.
O descumprimento, portanto, da disposição legal inscrita no art. 2º da Lei 8.437, de 1992, representou ofensa à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual.
Só por isto o agravo é de ser desprovido, convindo deixar claro que nós todos desejamos a realização integral dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal. Certo é, entretanto, que as medidas judiciais, nas quais se pede o cumprimento de tais princípios, inscritos no art. 37 da Lei Maior e em normas infraconstitucionais, fazem-se num devido processo legal. É dizer, num processo disciplinado por normas legais, cuja observância se impõe, a menos que se revelem inconstitucionais, declarada a inconstitucionalidade, também, num devido processo legal. Fora daí, tem-se a balburdia processual, com violação da ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual.

VI

O agravante sustenta, também, inocorrer, no caso, possibilidade de lesão à economia pública. É dizer, as liminares não causariam lesão à economia pública.
No ponto, a decisão agravada resolveu a questão da seguinte forma:
"(...)
Também tenho como demonstrado o grave risco de lesão à economia pública.
Com propriedade, escreveu o Juiz José Kallás, na decisão mencionada:
'(...)
Tem-se, igualmente, no caso, a ocorrência de grave ameaça de lesão à ordem econômica.
É que a sustação, em sede liminar, do processo de privatização enseja substancial prejuízo ao erário, ocasionando grave lesão à economia pública, como claramente definido na Nota Técnica apresentada. Decorre do expressivo valor econômico envolvido no processo, cuja suspensão repercute inegavelmente nas contas públicas.
O Programa Nacional de Desestatização tem objetivos expressamente estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 8.031/90, e é fundamental à sustentação da política econômica brasileira, ao fortalecimento das finanças públicas e à modernização do Estado. E como também já se decidiu, sendo a privatização de empresas públicas parte essencial desse programa, a sustação, mediante liminar, dos leilões de alienação de suas ações caracteriza, em princípio, grave lesão à economia (cf. TRF-2ª Região - Rel. Julieta Lunz).
Ora, a liminar aqui impugnada apresenta inequívoco risco de grave lesão à ordem econômica, evidenciado pela perspectiva de atraso no processo licitatório do banco, com necessidade de refinanciamento e conseqüente aumento da dívida pública. Sendo defeso em sede de suspensão de liminar adentrar o mérito da controvérsia travada nos autos da medida cautelar subjacente, basta para o seu acolhimento a comprovação do risco de lesão a atingir de forma contundente a economia pública.
Ademais, farta é a jurisprudência de nossos tribunais, acentuando a idéia da predominância do interesse público na continuidade de tais certames licitatórios.
(...).' (fls. 106/107)
Ao suspender a segunda liminar ¾ Suspensão de Segurança nº 2000.03.00.018834-6, em 19.05.2000, cautelar nº 2000.61.00.014684-6 ¾ acrescentou o ilustre Juiz José Kallás:
'(...)
Por outro lado, o risco de grave lesão à economia pública também se patenteia, em função dos elementos apresentados pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, na qual se afirma que os prejuízos advindos do cumprimento das liminares discutidas, ocasionando o atraso no cronograma de privatização da instituição financeira, redundará no refinanciamento da dívida pública, com o conseqüente pagamento de juros no valor aproximado de 189 (cento e oitenta e nove) milhões de reais, no período de seis meses, e de 394 (trezentos e noventa e quatro) milhões de reais em um ano, conforme já ressaltado na decisão proferida por esta Presidência, ao apreciar o primeiro pedido de suspensão de liminar.
Vale neste passo destacar que a divulgação formal do resultado de pré-qualificação só se deu pelo Diário Oficial da União de 05.04.2000 e que a notificação do presidente do Banco Central do Brasil se realizou via fac-símile (fax), meio impróprio utilizado e ineficaz para alcançar a finalidade desejada. É que a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite a utilização desse sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, é dirigida às partes. Ao juízo é defeso utilizar-se de tal meio de comunicação para efetuar notificação válida. Acresce que o fax foi transmitido após as 18 horas do dia 04 de abril, sem que haja qualquer comprovação de seu recebimento pela autoridade pública destinatária.
De outro lado, não é despiciendo enfatizar a prevalência, no caso, do interesse público sobre o privado, uma vez que as medidas cautelares subjacentes abarcam os interesses do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Região, de natureza privada, em oposição ao interesse público, manifesto na política nacional de estabilização econômica, no qual se insere o processo de privatização da instituição financeira, como forma de abatimento e diminuição da dívida pública.
O pedido de suspensão de segurança, por sua vez, se insere no rol de instrumentos de proteção aos interesses maiores da sociedade, no sentido de ter como escopo principal evitar a grave lesão à saúde, à economia, à ordem e à segurança públicas, servindo de meio eficaz e ágil para retirar do universo jurídico decisões que, embora tomadas à luz de critérios técnico-jurídicos, possam atentar contra esses valores maiores que devem merecer uma proteção especial do ordenamento jurídico.'
(...)" (fls. 615/617)

E acrescentei:
"(...)
Realmente, a Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, deixa claro ocorrer a possibilidade dos graves prejuízos que advirão da execução das liminares, como bem ressaltado, aliás, no parecer do Ministério Público Federal.
(...)" (fls. 618/619)

No ponto, enfatizou o Ministério Público Federal, o que a decisão agravada deixou expresso:
"(...)
'29. Além disso, todavia, é preciso que se demonstre estar caracterizada, na hipótese, potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas. E parece-me também ter sido suficientemente demonstrada a existência na hipótese do periculum in mora exigido pela lei para o deferimento da medida de contracautela. As considerações e informações técnicas em que se funda o pedido da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL relativamente aos enormes prejuízos para o erário público decorrentes da paralisação do processo de privatização do BANESPA são suficientes, a meu ver, para caracterizá-lo plenamente.
30. A propósito, na inicial, dizem os requerentes, ora agravantes, verbis:
"O risco dessa grave lesão à economia pública já foi claramente definido na Nota Técnica 02/2000 pelo Departamento da Dívida Pública do Banco Central do Brasil - DEDIP, em 29.2.2000. Distinguindo entre efeitos diretos decorrentes da paralisação do processo de privatização, afeitos mais diretamente à União e ao próprio BANESPA, e efeitos indiretos, relativos à repercussão no mercado financeiro nacional e internacional, aquele órgão técnico demonstra cabalmente as conseqüências danosas que podem advir dessa paralisação. De se salientar que essa análise foi feita há mais de um mês e, certamente, a gravidade da lesão então verificada está potencializada pelas medidas infundadas e procrastinatórias propostas perante as diversas Seções Judiciárias do país, em ardil de conotação eminentemente política, que vem sendo firme e continuamente rebatido pelo Poder Judiciário.
[...]
31. E, no pedido de reconsideração da r. decisão agravada, observam finalmente, verbis:
"A questão agrava-se no caso de o BANESPA não ser vendido até 31 de dezembro de 2000, pois todo o procedimento de privatização teria que ser reiniciado, uma vez que haveria a necessidade de reavaliação econômico-financeira da instituição com nova data-base, já que os dados atuais remontam ao final de 1999, perdendo precisão com o distanciamento temporal. Isso implicaria novos processos de licitação para contratação de consultores para realizar novas avaliações do banco, a republicação de editais, a abertura de novos prazos, enfim, a execução novamente de todos os ritos exigidos no processo de desestatização.
[...]
32. Penso, assim, ter sido devidamente demonstradas pelas pessoas jurídicas de direito público interessadas, ora agravantes, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a plausibilidade jurídica da pretensão de contracautela. Vale recordar, finalmente, a orientação jurisprudencial deste Colendo Supremo Tribunal Federal consolidada no leading case de que foi Relator o Eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, segundo a qual 'a ameaça de grave lesão à ordem pública... compreende também a ordem administrativa em geral, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas' (vide Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 284 - Distrito Federal, in D.J. de 30.04.92).
33. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo deferimento do pedido.
(...).' (fls. 580/583)
(...)" (fls. 610/613)

O agravante, entretanto, com base num parecer oferecido pelo professor João Luiz Máscolo, quer demonstrar que não ocorreria, no caso, o risco de dano à economia pública.
Trata-se, entretanto, o citado parecer, de uma correspondência enviada ao Sindicato pelo referido senhor que, segundo o próprio requerente, é uma "crítica à Nota Técnica feita pelo economista João Luiz Máscolo" (fl. 353), juntada com a petição de fls. 290/353.
Não se trata, portanto, de parecer técnico elaborado por determinação judicial, mas, como o próprio requerente deixou expresso, de uma "crítica à Nota Técnica" do Banco Central (fl. 353 e fls. 452/455) enviada ao Sindicato pelo citado professor João Luiz Máscolo (fls. 452/455).
Não se pode emprestar, pois, à citada "crítica" força capaz de elidir o trabalho apresentado pelo órgão público, que goza da presunção de veridicidade, até prova em contrário.
De todo o exposto, nego provimento ao agravo.


* acórdão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 208 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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