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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 313 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de junho de 2003- Nº 313.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cursos Superiores na Área de Saúde: Autorização
Denúncia e Ratificação
Denunciação Caluniosa e Inquérito Policial
HC e Demora na Publicação de Acórdão
Prisão Preventiva e Fundamentação Válida
Retroatividade dos Tratados de Extradição
Trancamento de Inquérito e Apuração dos Fatos
Verbete 599 da Súmula do STF: Reafirmação
Retroatividade dos Tratados de Extradição (Transcrições)
PLENÁRIO


Denúncia e Ratificação

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal em que se pretendia a nulidade de denúncia oferecida por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e recebida por juiz de direito, cujos autos foram posteriormente remetidos ao STF. Considerou-se que o Procurador-Geral da República subscrevera a denúncia e que, no inquérito em curso perante o STF, notificou-se o parlamentar para oferecer resposta - fase esta anterior ao recebimento da denúncia pelo Plenário (Lei 8.038/90, art. 4º) -, não permitindo, portanto, que se entenda como ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para declarar nula a denúncia por entender que, tendo sido ofertada pelo ministério público local quando o paciente já era deputado federal, não seria possível a ratificação da peça acusatória promovida pelo Procurador-Geral da República. Vencido, em menor extensão, o Min. Celso de Mello, que deferia em parte o writ para reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia.
HC 83.006-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.6.2003. (HC-83006)

Verbete 599 da Súmula do STF: Reafirmação

O Tribunal, por maioria, reafirmou a vigência do Verbete 599 da Súmula do STF, segundo o qual são incabíveis os embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, levando em conta, ainda, a redação dada pela Lei 8.950/94 ao art. 546, II, do CPC ("Art. 546. É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou plenário"). Rejeitou-se a alegação no sentido de que, com a edição da Lei 9.756/98, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso extraordinário, o Verbete 599 deveria ser revisto a fim de serem cabíveis os embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental em recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental. Precedente citado: RE (AgR-Edv-AgR) 199.096-SC (DJU de 1º.6.2001).
RE (AgR-ED-EDv-AgR) 238.712-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.6.2003. (RE-238712)

Retroatividade dos Tratados de Extradição

Os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que se funda a extradição ser anterior a eles, já que não consubstanciam lei penal, não lhes sendo aplicável, portanto, o art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de extradição de nacional italiano acusado por crimes anteriores à promulgação do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, afastando a alegada incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
Ext 864-Itália, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2003. (Ext-864)

PRIMEIRA TURMA


Denunciação Caluniosa e Inquérito Policial

A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) em razão de o paciente, inventariante, ter apresentado notícia-crime contra herdeiros, cujo inquérito policial ainda encontra-se em curso, tendo por objeto a subtração de jóias do espólio. Considerou-se ser imprescindível o arquivamento do inquérito policial sobre o alegado crime para, então, proceder-se à instauração de processo por denunciação caluniosa, haja vista a contradição existente entre admitir-se uma investigação sobre a veracidade de uma notícia-crime e instaurar-se uma ação penal por denunciação caluniosa contra o autor da delação. (CP, art. 339: "Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"). Precedentes citados: HC 34.142-DF (RTJ 1/719); RHC 47.365-SP (RTJ 55/77); RHC 50.501-MG (DJU de 29.6.73).
HC 82.941-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.6.2003. (HC-82941)

Prisão Preventiva e Fundamentação Válida

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava, por falta de fundamentação, a nulidade do decreto de prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime de estupro contra menor de 14 anos. Considerou-se que, embora o mencionado decreto isoladamente não satisfizesse as exigências de fundamentação, a concretude dos motivos expostos na representação da autoridade policial, acolhidos pelo juízo na decretação da prisão preventiva, são suficientes para sustentar a validade do decreto.
HC 82.957-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.6.2003. (HC-82957)

SEGUNDA TURMA


Trancamento de Inquérito e Apuração dos Fatos

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a instauração, pelo TRF da 3ª Região, de inquérito judicial para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 311 do CP, imputado a juíza federal, em razão da utilização de placa de uso reservado em automóvel particular. Trata-se, no caso, de investigação para elucidar o fato de que magistrados federais vinculados ao TRF da 3ª Região, dentre os quais a paciente, teriam recebido da polícia federal placas reservadas, destinadas a viaturas oficiais em trabalho de investigação policial, as quais estariam sendo utilizadas em veículos particulares de tais juízes. A Turma considerou que, mesmo sendo relevante a alegação de atipicidade da conduta investigada, faz-se necessário apurar em que veículos as referidas placas estão sendo utilizadas, quem são os usuários e de que forma tais placas foram obtidas - se por requisição judicial ou mediante oferta das autoridades policiais -, não parecendo razoável impedir-se o livre trânsito do inquérito judicial para melhor elucidação do caso, principalmente no tocante ao ilícito administrativo acaso existente. (CP, Art. 311: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.").
HC 82.973-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.6.2003. (HC-82973)

HC e Demora na Publicação de Acórdão

A Turma indeferiu habeas corpus em que se visava obter a publicação, pelo STJ, de acórdão em habeas corpus - que indeferira a progressão de regime prisional fundada na inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90 - julgado em 5.9.2002, para que o paciente pudesse apresentar recurso. Considerou-se que, embora cabível o habeas corpus nessas circunstâncias, pois o paciente dependeria da publicação do aresto para recorrer da decisão, a demora para publicar o acórdão só estaria a demonstrar eventual constrangimento ilegal se houvesse a plausibilidade jurídica de obter sucesso no recurso ou no HC substitutivo, o que não ocorre na espécie, dado que a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 já fora declarada pelo Plenário do STF.
HC 82.578-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.6.2003. (HC-82578)

Cursos Superiores na Área de Saúde: Autorização

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas em que se sustentava a ilegalidade do ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto que homologara o Parecer 377/97, da Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à edição de resolução autorizando, sob acompanhamento da Secretaria de Educação Superior do MEC, o prosseguimento das atividades de cursos na área da saúde, criados por universidades credenciadas no período compreendido entre a vigência da Lei 9.394/96 (que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional) e a data de publicação do Decreto 2.207/97 (que regulamentou a referida Lei, determinando a necessidade de audiência do Conselho Regional de Saúde). Considerou-se que, ante a inequívoca inexistência de qualquer exigência relativa à criação desses cursos no período em questão, não há cogitar de qualquer abuso ou desvio de poder, tampouco afronta ao princípio da legalidade.
RMS 23.383-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2003. (RMS-23383)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.6.2003

---

10

1a. Turma

---

16.6.2003

7

2a. Turma

17.6.2003

---

106



C L I P P I N G    D O    D J

20 de junho de 2003

ADI N. 1.002-RO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 511, DE 04.10.1993, QUE ACRESCENTOU O INCISO VI AO ART. 5º DA LEI Nº 135, DE 23.10.1986, AMBAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 195, "CAPUT" E § 5º; 194, PARÁGRAFO ÚNICO, E 149, § 1°. LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. O dispositivo impugnado incluiu, para fins previdenciários, como dependentes dos associados, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salários mínimos", violando o § 5º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custeio total".
2. Tal norma constitucional federal (art. 195, § 5º) está inserida nas Disposições Gerais da Seguridade Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos Estados, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° do art. 149.
3. O parágrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com observância dos princípios enunciados em seus incisos, dentre eles o da eqüidade na forma de participação no custeio, como estabelecido no "caput", seus incisos e parágrafos do art. 195.
4. E a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que dispôs sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não inclui, como dependentes do segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salários mínimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de custeio total.
5. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 511, de 04.10.1993, que acrescentou o inciso VI ao art. 5º da Lei nº 135, de 23.10.1986, ambas do Estado de Rondônia.
6. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 296

ADI (MC) 1.510-SC
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO: C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º.
I. - A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
II. - Inocorrência de relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense. Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.
III. - Cautelar deferida, em parte.
* noticiado no Informativo 59

ADI N. 1.600-UF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS.
AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 252

ADI (MC) N. 2.795-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada.
2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.
Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses.
* noticiado no Informativo 307

Rcl (AgR) N. 2.129-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL QUESTIONADO EM FACE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, VIA ADI. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS SÃO REPRODUÇÕES DE DISPOSITIVOS DA CF. ADMISSÃO DA PROPOSITURA DE ADI. RECLAMAÇÃO PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PROPOSITURA DE ADI, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, QUE SE ADMITE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

MI N. 562-RS
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.

1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção.

2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização."

3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido.

4 - Mandado de injunção deferido em parte.

MS N . 22.492-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO: APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei 8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287.
I. - Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso que a C.F./88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na C.F., art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar 75/93.
II. - Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 305

IF N. 470-SP
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.

HC(AgR) N. 83.078-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus: incompetência do STF e inadmissibilidade do pedido.

Além de não competir ao STF o seu conhecimento originário, é manifesta a inadmissibilidade de habeas corpus para questionar a validade do cancelamento ou suspensão da inscrição na OAB do paciente.

HC (AgR-EI) N. 82.137-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART. 333 do RI/STF.
Não cabem embargos infringentes contra decisão de Turma desta Corte que julga habeas corpus originário ou recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.
Agravo improvido.

HC (ED) N. 82.703-RN
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prescrição: possibilidade de seu reconhecimento de ofício em habeas corpus e, havendo omissão a respeito, em embargos de declaração ao acórdão concessivo da ordem para anular parcialmente o processo.

HC N. 82.887-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI 9.714/98). IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previsto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei 9.714/98, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que determina expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Precedentes.
Habeas corpus indeferido.


Acórdãos Publicados: 226


T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Retroatividade dos Tratados de Extradição (Transcrições)

(ver Plenário deste Informativo)


Ext 864-República Italiana*


RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


Voto: - O Governo da Itália requer a extradição do seu nacional Alessandro Carbone, visando a fazer cumprir a pena unificada de dezoito anos e oito meses de reclusão, proveniente de duas sentenças do Tribunal de Milão.
02. A primeira, de 17.1.1991, condenou o extraditando a oito meses de detenção, por haver sido preso na posse de estupefaciente, em "quantidade não excessiva (...) típica da provisão do chamado pequeno traficante de rua": donde o enquadramento do fato na "hipótese leve do art. 71, parágrafo 5, da Lei nº 685, de 1975" (f. 12).
03. Essa sentença transitou em julgado para o extraditando em 20.02.92 (f. 14).
04. A sentença mais recente é de 18.11.94 (f. 16/77), transitou em julgado em 31.07.95 e, à revelia, condenou o extraditando a dezoito anos de reclusão, pelo crime de quadrilha armada para o tráfico de droga e por numerosos episódios concretos do comércio de drogas.
05. Para julgar procedente a imputação de associação criminosa, a sentença - ao cabo de minudente análise da prova - assentou - f. 16, 60ss.:

"Sobre todos os membros da estrutura dedicada ao tráfico de droga prevalece Carbone, promotor e organizador, além de "membro permanente" do grupo.
É ele que desempenha, incontrastável no tempo, a tarefa de interlocutor dos fornecedores da droga destinada à organização;
é ele que organiza as modalidades de depósito da substância estupefaciente em casas de indivíduos sem precedentes penais, onde coloca à disposição também armas de notável potencialidade lesiva;
é ele que constantemente superintende as operações de confecção da droga nos lugares de esconderijo e dirige a sua venda, delegando apenas a sua comercialização mais arriscada "de praça";
é ele que instaura os laços e organiza os transportes de cocaína e heroína, constantemente efetuados para Milão Marítima;
é ele que, como já foi dito, procura e coopta cada vez os novos "filiados", decidindo o seu papel e "tratamento econômico" (c. Raineri, Di Gaetano, Lisi);
é ele, em definitiva, que, coordenando a atividade dos diversos associados e dos outros indivíduos que gravitavam em torno da organização, "assegura a funcionalidade da estrutura" (v. Corte Suprema Sec. VI 16.01.1991).
Esta última configura certamente, nas apuradas finalidades criminosas, a figura-tipo a que se refere o Artigo 74 do Decreto do Presidente da República 309/90.
Para a configurabilidade da quadrilha criminosa destinada ao tráfico de substâncias estupefacientes é suficiente, embora na falta de um pacto expresso entre os associados, que estes se tenham induzido a operar, mesmo na falta de um acordo, na consciência de que as atividades próprias e de outrem recebem auxílio mútuo e que, juntas, contribuem para atuar um programa criminoso voltado para a realização de uma série indeterminada de delitos aos quais se refere o Artigo 73 do Decreto do Presidente da República 309/90 (Corte Suprema Sec VI 06.04.90, 27.05.90,15.03.91).
Nos fatos foi verificado - pelo menos para o núcleo de indivíduos julgados envolvidos neste álveo processual - um envolvimento constante e temporariamente indeterminado para permitir "a Carbone" tornar mais eficientes e ampla a rede de mercado gerenciada pelo mesmo por intermédio de outros subordinados, com os quais cada participante operava cada vez, em ligação consciente, senão preordenadamente ao fim da consecução do único, ilícito lucro relacionado ao comércio de droga.
Esse projeto teve nos fatos atuação concreta e prolongada.
A organização utilizada para esta meta estava longe de ser rudimentar: dispunha de homens investidos nos vários níveis de papéis precisos (do coordenador da venda nas diversas praças, ao sujeito investido de responsabilidade de cada praça, até ao delago, em grau inferior, ao contacto com os toxicômanos, com o papel de pusher (traficante de droga) e, ainda, ao sujeito encarregado da custódia do estupefaciente, ou à ligação periódica com a mais distante praça de Milão Marítima).
A mesma organização dispunha:

- de bases logísticas destinadas à custódia de estupefaciente e de armas (certamente do fuzil apreendido em 03.03.1993 a Tobia Antonio) à disposição pelo menos de Kovacic, de Raineri e de Gaetano, que se tinham conscientemente oferecido à relativa ocultação;
- de meios de transporte (entre outros, os carros usados por Carbone para os freqüentes contactos com fornecedores e clientes, o Renault constantemente utilizado por Di Gaetano para fornecer as praças de Via Catone e Praça Schiavone, o automóvel de Raineri adrede modificado na parte do painel);
- de telefones celulares, registrados em nome de "terceiros complacentes", constantemente utilizados para tornar mais velozes e desenvoltos os encontros e as manobras relacionadas com a passagem da droga (cf. interceptação telefônica Residence Ripamonti de 23.12.92, às 10:50 horas).

Na esteira destes dados impõe-se a afirmação da responsabilidade penal de Carbone Alessandro quanto ao delito que lhe foi imputado no item "A", para o qual se ressalta - conclusivamente - a subsistência apenas da agravante a que se refere o Artigo 74, parágrafo 4, do Decreto do Presidente da República 309/90, considerando o averiguado conhecimento e acessibilidade da arma sob apreensão parte dos membros da organização.
(Ao invés, não consta provado o estado de toxicomania de Carbone e dos outros indivíduos compartícipes e, portanto, julga-se não provada a agravante a que se refere o parágrafo 3 do artigo citado)."

06. Também com extensa motivação, a sentença condenou o extraditando pelas mais de três dezenas de acusações de fatos concretos de aquisição, posse ou alienação a terceiros de estupefacientes (f. 16, 64ss).
07. A pena total de dezoito anos resultou da soma assim explicitada na sentença - f. 16, 69:

"No que tange à qualificação da pena para os imputados, realizam-se as seguintes considerações.
Quanto a Carbone Alessandro, o Tribunal afirma, preliminarmente, a subsistência de idêntico desígnio criminoso entre todas as imputações a ele atribuídas e também concede as circunstâncias atenuantes genéricas prevalecentes sobre a agravante a que se refere o Artigo 74, parágrafo 4, do Decreto do Presidente da República 309/90, a fim de adequar a pena ao item concreto.
Na esteira dos critérios do Artigo 133 do Código Penal, considera-se justo irrogar a pena de 18 anos de reclusão assim determinada:

- pena base pelo mais grave delito do item "A": 14 anos de reclusão (mediante concessão das atenuantes genéricas prevalecentes sobre a agravante imputada);
- aumentada de 1 ano de reclusão pelo delito do item "C", de 5 meses de reclusão, pelos delitos dos itens "D" e "E", de 3 meses de reclusão, pelos delitos dos itens "B" e "Z", de 4 meses de reclusão, pelo delito do item "U", de um mês de reclusão por cada um dos outros delitos imputados."

08. O parecer do em. Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, descreve com precisão os fatos do processo - f. 302:

"2. Solicitada a prisão preventiva do extraditando, esta foi determinada por V. Exª. em 31.10.2002 (fls. 24 da PPE nº438, em apenso).
3. O Mandado de Prisão nº 2013/95 R.ES., do Tribunal Ordinário de Milão, unificou as penas das seguintes condenações:

a) 18.11.94. Tribunal de Milão - irrevogável em 01.10.95. Delito: arts. 74 e 73 do Decreto do Presidente da República nº 309/90, cometido em 15.02.93. Pena: 18 (dezoito) anos de reclusão e interdição perpétua das funções públicas;
b) 17.01.91. Juiz das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini. Delito: art. 71 da Lei 685/75, 62 bis do Código Penal, cometido em 31.12.90. Pena: 8 (oito) meses de reclusão e multa. Pena suspensa; benefício revogável no sentido do art. 168, nº 1, do Código Penal, depois da prática do delito relatado no item anterior. Detido em 31.12.90, por 1 (um) dia.

4. O Ministério da Justiça informou a efetivação da prisão do extraditando, ocorrida em 14 de dezembro de 2002 (fls. 168).
5. O extraditando requereu a revogação da prisão preventiva para extradição (fls. 171/173), tendo V. Exª. denegado o pleito, em decisão assim exarada:

"DESPACHO : Pela petição de f. 169/171, o extraditando, por seu advogado Abdon Antonio Abbade dos Reis, requer seja relaxada a sua prisão, porque - decretada a preventiva pelo prazo de 40 dias - na forma do tratado aplicável - já foi extrapolado o mencionado prazo.
Pelo Aviso 2275-MJ, de 30.12.2002, o Sr. Ministro de Estado da Justiça comunica que a prisão do extraditando foi efetivada no dia 14.12.2002, encontrando-se o mesmo recolhido nas dependências da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal, no Estado da Bahia, tendo sido encaminhados a esta Corte, em 11.12.2002, os documentos justificativos e formalizadores do pedido de extradição (f.166).
Com efeito, o pedido de extradição, com os documentos que o instruem, foram protocolados nesta Corte em data anterior à da prisão do extraditando - de cuja efetivação se conta o prazo.
De outro lado, diante do que dispõe o art. 84, parágrafo único, da L. 6.815/80, firmou-se a jurisprudência do Tribunal em que, recebido o pedido de extradição, a prisão do extraditando passa a ter por título a instauração do processo respectivo, superado, em conseqüência, o relevo de eventual excesso de prazo na sua apresentação - o que, aliás, não ocorreu na espécie (cf. v.g., HC 70.378, Rezek, 23.6.93, RTJ 150/230; HC 70.416, Velloso, 12.8.93, RTJ 153/888).
Indefiro o pedido de soltura.
Delego ao Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia, ao qual se remeterão os autos, o interrogatório do extraditando e, se acaso domiciliado naquele Estado o defensor por ele indicado, a concessão de vista para oferecimento da defesa, pelo prazo legal." (fls. 194)

6. No interrogatório o extraditando negou o seu envolvimento nos fatos ilícitos constantes das condenações, argumentando que jamais se envolveu com o tráfico de drogas, tendo sido apenas usuário de cocaína e heroína; que está domiciliado no Brasil desde 1993, tendo constituído sua própria locadora de veículos; que tem um filho brasileiro. Alegou, ainda, que quando chegou no país não sabia da existência de processos contra ele em curso na Itália, tendo sido condenado à revelia; que deu entrada em processo de visto definitivo de permanência no Brasil (fls. 215/217).
7. Em sua defesa, apresentada tempestivamente, o extraditando propugna pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva nos dois processos em que foi condenado. Alega, ainda, que existe divergência entre a legislação penal brasileira e a italiana, pois na segunda ação penal, foi condenado à revelia. Aduz, ademais disso, que já se encontrava no Brasil, quando o crime ainda estava sob investigação e que por ter sido condenado à revelia, não lhe foi garantido o direito de ampla defesa. Por fim, sustenta que possui filho brasileiro, "não se assemelhando aos demais casos de estrangeiros que contraem filhos ou casamento no Brasil visando a evitar um processo de extradição, pois no seu caso, repita-se, chegou ao Brasil no ano de 1993, quando não existia qualquer ação penal, do seu conhecimento (...)" (fls. 222/250)."

09. Conclui o parecer do Ministério Público "pela concessão, em parte, do pedido de extradição formulado pela República da Itália, em desfavor do seu nacional CARBONE ALESSANDRO, excluída a condenação de 8 (oito) meses de reclusão e multa de 1 (um) milhão de liras, imposta pelo Juízo das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini, nos autos do processo nº 732/90".
10. Em favor do extraditando, o seu ilustre defensor impetrou o HC 82.847, que, em 07.05.03, o Plenário indeferiu, conforme o voto do em. Ministro Carlos Velloso, relator.
11. É o relatório.


Voto: 12. Os crimes pelos quais condenado o extraditando são comuns e praticados em território italiano, o que firma a competência internacional do Estado requerente para puni-los.
13. A dupla tipicidade dos fatos é manifesta: à figura especial de "associazione finalizzata al traffico illecito di substanze stupefacenti o psicotrope" (art. 74 da lei italiana) corresponde, no Brasil, a do art. 14 da L. 6.368/76; e às do 73, são assimiláveis as do tipo múltiplo alternativo do art. 12 da Lei de Tóxicos brasileira e é patente que, lá como aqui, os fatos imputados ao extraditando se subsumem às normas penais referidas.
14. Não impedem a extradição o que a sua defesa denomina de "condições pessoais da extradição": nem o fato de ter filho brasileiro, sob a sua guarda e dependência econômica (Súmula 421), nem a circunstância de haver obtido visto permanente no Brasil.
15. Não tem o alcance pretendido pela defesa ter sido a segunda condenação do extraditando proferida à revelia.
16. Expresso a respeito o Tratado de Extradição celebrado pelo Brasil com a República Italiana:

"Artigo V
Direitos fundamentais
A extradição tampouco será concedida:

a) se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição."

17. Pretende a defesa inaplicável ao caso a parte final por ser o Tratado posterior aos fatos criminosos.
18. Aduz o il. Defensor:

"Verifica-se, contudo, que este Tratado foi assinado em 1989, entrando em vigor apenas a partir de julho de 1993, quando foi promulgado pelo Presidente da República, pelo Decreto 863.
Ora, como já dito, o réu teve a sua persecução criminal, que equivale ao Inquérito Policial no Direito Brasileiro, deflagrada no ano de 1992 e sua Ação Penal instaurada em fevereiro de 1993, portanto, já fazia jus ao benefício de não ser condenado à sua revelia, isto porque o Decreto promulgado em 1993 não o atingiu, uma vez que a Lei não pode retroagir em prejuízo do réu.
É pacífica a questão de que o réu já havia adquirido o direito de não ser julgado à revelia. Tal Instituto é de uma necessidade premente, posto que visa a assegurar as relações jurídicas diante da mutabilidade das Leis.
(...)
Não se pode olvidar que vigora entre nós o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal. Entretanto, tal Instituto deve ser aplicado tão somente na hipótese da lei posterior vir a ser mais severa ou de alguma forma vir a prejudicar o agente.
(...)
Ora, Exª, deve-se verificar que no momento da prática do fato vigia no Brasil o Decreto-Lei nº 394/38, que não admitia o processamento da Ação Penal à revelia do acusado e, por via de conseqüência, obstado está o deferimento do pedido Extradicional."

19. Manifestos, os equívocos do raciocínio.
20. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável.
21. Precisa a observação de Yussef Cahali (Estatuto do Estrangeiro, Saraiva, p. 309):

"Argumenta-se, com acerto, que a extradição não é pena; nem têm caráter penal os tratados, convenções e leis que sobre ela dispõem; como ato de processo criminal, tendente à presentação do delinqüente no juízo do crime, não constituindo pena, apenas regula a condição para permitir a sua aplicação, fixando as regras segundo as quais o criminoso será entregue ao país que o reclama; o tratado sobre extradição não tem por finalidade direta a punição; seu objetivo imediato é tornar possível a punição, propiciando os meios e as formas necessárias à entrega dos criminosos que escapam à jurisdição do Estado que tem competência para puni-los; daí a possibilidade de seu deferimento por fato cometido anteriormente ao tratado, quanto mais que, não sendo este uma lei, não se lhe aplicaria o princípio da irretroatividade.
Albuquerque Mello, embora admitindo que a doutrina e a prática de um modo geral têm sustentado a retroatividade dos tratados de extradição, e que "o Brasil sempre aceitou este princípio", opõe, contudo, ressalva a esse entendimento: "Se na prática a questão parece estar resolvida, no campo doutrinário ela não nos parece ser a mais correta. Duas razões em favor da irretroatividade dos tratados de extradição podem ser alegadas: a) não existe qualquer direito e dever de extradição antes da conclusão do tratado; b) os tratados podem ser concluídos com endereço certo, isto é, apenas para atingir determinado indivíduo".
Tais considerações, todavia, não abalam o entendimento assente, ante a reafirmada consideração de que o objetivo da extradição não é punir determinado crime ou determinado delinqüente, mas apenas facilitar e assegurar a eficiência da ação da justiça, possibilitando a perseguição do criminoso através das fronteiras internacionais."

22. De resto, as objeções do d. Albuquerque Mello perdem relevo em sistemas, como o nosso, em que, não havendo tratado, a extradição pode ser concedida mediante promessa de reciprocidade que, formulada juntamente com o pedido, é sempre posterior ao delito a cuja persecução visa.
23. A jurisprudência do Tribunal é assente a respeito (v.g., Ext 664, 01.07.96, Corrêa, DJ 23.08.96; Ext 759, 10.11.99, Moreira, DJ 26.11.99; Ext 759-ED, Moreira, DJ 4.2.00) e vem de ser reafirmada no HC 82.847, requerido em favor do extraditando.
24. De qualquer sorte, não é verdadeira a premissa da defesa de que, não fora a parte final do art. V do Tratado com a Itália, o direito brasileiro não admitiria a extradição do condenado à revelia: o dispositivo a que se apega, o art. 17 do Dl 394/1938 nada tem a ver com a extradição, mas, sim, com o processo no Brasil por crimes cometidos no estrangeiro.
25. Por fim, sendo vigente a lei de extradição - L. 6815 - de 1980, editada em substituição ao Dl 914, de 1969, não se logra descobrir porque, segundo o defensor, o velho edito de 1938 é que vigoraria em 1993, data inicial da série de crimes do extraditando.
26. Resta, por conseguinte, o problema da prescrição.
27. A extinção da punibilidade é induvidosa, no tocante à condenação a oito meses de prisão, pela sentença de 1991.
28. Aduz com exatidão no ponto o parecer da Procuradoria Geral - f. 302, 305:

"14. O primeiro processo (nº 732/90), que tramitou perante o Juízo das Investigações Preliminares junto do Tribunal de Rimini, em 17.01.91,o extraditando foi condenado a 8 (oito) meses de reclusão e multa de 1 (um) milhão de liras, pelo delito previsto no art. 71, §§ 4 e 5 da Lei 685/75, por fato ocorrido em 31.12.90. Foi-lhe concedido sursis, ocorrendo o trânsito em julgado em 20.02.92 (fls. 11/15). Assim, à luz do direito brasileiro, a prescrição da pretensão executória - de ambas as penas: reclusão e multa - ocorreu em 02.1994 (arts. 112, I; 114, II c/c art. 109, VI, todos do Código Penal). De igual modo, ocorreu a prescrição, em 02.1997, sob a ótica do direito alienígena (art. 157, 4, do Código Penal Italiano). Assim sendo, consoante o disposto no art. III, 1, b, do Tratado de Extradição celebrado entre os dois países, bem como no art. 77, VI, da Lei nº 6815/80, "não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade pelo prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente." Portanto, a extradição não merece ser concedida quanto a esta parte."

29. Com respeito à outra sentença, para sustentar a extinção da punibilidade apega-se a defesa ao que denomina "instituto da prescrição penal antecipada" ou "prescrição em perspectiva ou virtual".
30. Parte para tanto de que, no Brasil, ao tipo do art. 14 a L. 6.368/76 comina pena de três a dez anos de reclusão, para argumentar que "levando-se em conta, esta pena seria fixada no seu mínimo legal ou até mesmo majorada para quatro anos, mas não ultrapassaria tal limite", o que levaria à prescrição em oito anos.
31. Além de o Tribunal não admitir a tal prescrição em perspectiva ou virtual, o certo é que, cuidando-se de extradição executória, a verificação da prescrição, malgrado se deva fazer também à luz do direito brasileiro, de seus prazos e condições, toma por base de cálculo não a pena aqui cominada ao tipo, mas, sim, a pena já concretamente aplicada no estrangeiro, pois esta é que se pretende fazer cumprir.
32. No tópico, opina o Sr. Procurador-Geral - f. 302, 305:

"15. Já em relação ao segundo processo (nº 923/94) - que tramitou perante o Tribunal de Milão, no qual o extraditando foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão e interdição perpétua das funções públicas, em 18.11.94, por delitos previstos nos arts. 74 e 73 do Decreto do Presidente da República nº 309/90, por fatos ocorridos entre 1992 e 1993, em continuidade delitiva - não há que se sustentar a ocorrência de prescrição. Ocorreu o trânsito em julgado em 31.07.95 (fls. 16/77). Assim, à luz do direito brasileiro, a prescrição da pretensão executória somente terá cabimento em 07.2015 (art. 112, I c/c art. 109, I, ambos do Código Penal). De igual modo, segundo a lei italiana, a prescrição in casu, só ocorreria 15 (quinze) anos após o trânsito em julgado, ou seja, em 07.2010 (art. 157, 2, do Código Penal Italiano). Logo, quanto a esta segunda condenação, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito extradicional."

33. Aqui, no entanto, data venia, o parecer faz abstração de um dado relevante: a pena de dezoito anos não correspondeu a um só crime, mas é a soma da sanção de quatorze anos imposta ao delito de associação criminosa com as penas de numerosos outros crimes de tráfico de drogas, que vão de um mês a um ano de reclusão (f. 70).
34. Ora, é incontroverso que, no direito brasileiro - à semelhança do que ocorre no crime continuado (Súmula 497) - na hipótese de cúmulo material de infrações, a prescrição não se calcula à base da soma das penas aplicadas, mas as considera uma a uma, isoladamente.
35. Disso resulta, no caso, que, salvo a de quatorze anos em relação à qual a prescrição é vintenária (C.Pen., art. 109, I), a pretensão executória de todas as penas restantes, iguais ou inferiores a um ano, prescreveu em quatro anos, contados de 31.07.95, data do trânsito em julgado da sentença (C.Pen., art. 109, V).
36. Esse o quadro, defiro parcialmente a extradição, para que o extraditando cumpra, no Estado requerente, exclusivamente, a pena de quatorze anos de reclusão, que lhe impôs a sentença nº 4814 proferida pelo Tribunal de Milão, em razão da prática do delito do art. 74 do Decreto do Presidente da República 309, de 1990, negando-a quanto a tudo o mais: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação


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