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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 278 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de agosto de 2002- Nº278.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI: Não-Cabimento
Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal
Crimes Contra a Ordem Tributária
ISS de Sociedades Profissionais
Magistrados e Auxílio-Alimentação
Mandado de Injunção: Não-Conhecimento
Militar: Deserção não Caracterizada
Ministério Público do Trabalho
Parquet: Manifestação Prescindível
Polícia e Bombeiro Militar do DF
Princípio da Reserva Legal
Prisão Especial de Advogado
Proventos Isentos de IR e Pensão: Não-Extensão
RE contra Matéria Pacificada no STF
Servidor: Responsabilidade Civil
Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo
Tutela Antecipada e Matéria Previdenciária
Vício Formal
Reclamação contra Ministro do Supremo Tribunal Federal - Inadmissibilidade (Transcrições)
PLENÁRIO


Mandado de Injunção: Não-Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado com o objetivo de compelir o Congresso Nacional a regulamentar o inciso I do art. 7º da CF - que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar" - em face da existência do art. 10, I, do ADCT, que regula provisoriamente o dispositivo em questão até que seja promulgada a referida lei complementar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conheciam da impetração haja vista o caráter provisório do art. 10 do ADCT e o fato de que, passados 14 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não foi elaborada a lei complementar. Precedente citado: MI 114-SP (RTJ 143/707).
MI 628-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 19.8.2002.(MI-628)

Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo

Havendo sido suspensa pelo STF a execução de liminar deferida em mandado de segurança, a posterior concessão da segurança no julgamento de mérito do writ, cujo objeto é o mesmo da medida cautelar, não afeta os efeitos da suspensão de segurança, nos termos do § 3º, do art. 297, do RISTF ("A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado."). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação, assentando persistir a suspensão de segurança até o trânsito em julgado da decisão final do mandado de segurança, cassando o ato que determinou o imediato cumprimento da segurança concedida. Precedentes citados: Rcl 780-PI (DJU de 20.9.96); Rcl 761-PE (DJU de 22.3.96); Rcl 846-DF (DJU de 8.11.96).
Rcl 1.463-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.2002.(RCL-1463)

Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência entre Tribunal de Alçada Criminal e Turma Recursal de Juizado Especial, em face do art. 105, I, d, da CF ("Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG em face do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de Minas Gerais, determinando a remessa dos autos ao STJ. Considerou-se que a Turma Recursal de Juizado Especial, embora seja órgão colegiado de 1º grau, julga em 2º grau de jurisdição, e que o Tribunal de Alçada, por sua vez, não está subordinado ao Tribunal de Justiça estadual, atraindo, portanto, a competência do STJ para julgar o conflito de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados.
CC 7.081-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 19.8.2002.(CC-7081)

ISS de Sociedades Profissionais

Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 236.604-PR (DJU de 6.8.99; Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 152), no qual o Plenário decidiu que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 2.080/93, do Município do Rio de Janeiro, na parte em que revogou o artigo 29 da Lei 691/84, do mesmo Município.
RE 296.035-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2002.(RE-296035)

Crimes Contra a Ordem Tributária

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 ("A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente"). Após o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, julgando improcedente o pedido formulado na ação por entender que a norma impugnada não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 1.571-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2002.(ADI-1571)

Ministério Público do Trabalho

Julgando improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM, o Tribunal declarou a constitucionalidade do inciso IV, do art. 83, da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Afastou-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 128, § 5º, e art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 128: "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,...". Art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,...").
ADI 1.852-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2002.(ADI-1852)

Vício Formal

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.838/99, do mesmo Estado, que obriga o DETRAN a notificar o término de vigência da carteira nacional de habilitação, a cada portador, 30 dias antes de expirar o prazo de validade. Considerou-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). De outra parte, os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, entendendo que a Lei impugnada não contém norma de trânsito, deferiram a liminar por fundamento diverso, qual seja, por entenderem caracterizada, à primeira vista, a ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF ("§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: ... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;").
ADI (MC) 2.372-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 21.8.2002.(ADI-2372)

Servidor: Responsabilidade Civil

Iniciado o julgamento de mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa de servidor pela perda de talonários de tíquete-alimentação que estavam sob sua responsabilidade, obrigou o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos referidos talonários mediante desconto na sua folha de pagamento, além de aplicar a suspensão de servidor, convertida em multa. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o mandado de segurança por entender que a Lei 8.112/90, ao prever as penalidades disciplinares do servidor público federal, não autoriza a Administração a aplicar a seu servidor sanção pecuniária de natureza indenizatória, e que a apuração do fato culposo ou doloso para efeito da responsabilidade civil do servidor por dano ao erário deve ser submetida ao Poder Judiciário. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
MS 24.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(MS-24182)

ADI: Não-Cabimento

Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS em que sustentava a inconstitucionalidade do Enunciado 310, aprovado pela Resolução 1/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20).
ADI (AgR) 923-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.8.2002.(ADI-923)

Magistrados e Auxílio-Alimentação

Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) enumerou, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, nos quais não se inclui o direito ao auxílio-alimentação, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral da República, declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato nº 274 do STM, que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio-alimentação. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que, fundado no princípio da isonomia, pleiteava a concessão do referido benefício, que lhe fora negado pelo Conselho de Administração do STM. O Tribunal, considerando que os juizes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílio-alimentação, entendeu que não seria possível, a título de isonomia, invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade. Precedentes citados: RMS 21.410-RS (DJU de 2.4.93); RE 264.289-CE (DJU de 14.12.2001).
AO 499-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(AO-499)

Polícia e Bombeiro Militar do DF

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 914/95, que dispunha sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelecia limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal reconheceu a contrariedade ao art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, bem como ao art. 22, XXI, da mesma Carta, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a organização e efetivos das polícias militares e corpo de bombeiros militares.
ADI 1.359-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2002.(ADI-1359)

Parquet: Manifestação Prescindível

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal. Quanto ao art. 46-A ("A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidos"), e à cláusula final constante do art. 161 ("Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada , findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 46- A"), o Tribunal afastou a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, 22, I c/c 48, caput) por entender que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento, atendendo ao diposto no art. 96, I, a, da CF, que atribui competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. Entendeu-se, ainda, que as normas impugnadas não afastaram a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, o qual continua a ser intimado nos casos de intervenção obrigatória.
ADI 1.936-PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2002.(ADI-1936)

Tutela Antecipada e Matéria Previdenciária

Concluindo o julgamento de agravo regimental, o Tribunal manteve decisão do Min. Octavio Gallotti, relator, que negara seguimento a reclamação contra o deferimento de tutela antecipada por juiz federal para garantir a compensação de valores correspondentes a contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no caput do art. 1º da Lei 9.494/97, não abrangendo, portanto, os parágrafos do art. 1º da Lei 8.437/92, que são autônomos e não foram mencionados no art. 1º da Lei 9.494/97 ("Lei 9.494/97, art. 1º: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.").
Rcl (AgR) 1.020-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.8.2002.(RCL-1020)

Princípio da Reserva Legal

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução 2.154/89, editada pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que fixava limites de remuneração de seus servidores ativos e inativos. Considerou-se que a matéria em questão está sujeita à reserva de lei, não podendo ser disciplinada por ato normativo interno do Poder Legislativo.
ADI 48-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(ADI-48)

PRIMEIRA TURMA


RE contra Matéria Pacificada no STF

A Turma manteve decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada, negara provimento a agravo de instrumento do Município de Porto Alegre, em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que dera pela constitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustentava-se a aplicação, na espécie, do art. 101 do RISTF ("A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas."). Considerou-se que o assentamento prévio na jurisprudência da matéria de fundo em exame não dispensa os recursos extraordinários subsequentes do atendimento dos pressupostos específicos de cabimento, como o prequestionamento.
AI (AgR) 375.270-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2002.(AI-375270)

SEGUNDA TURMA


Militar: Deserção não Caracterizada

Considerando manifesto o constrangimento ilegal imputado ao paciente, haja vista que o mesmo fora intimado à comparecer à unidade militar em que servia, sob pena de deserção, não obstante a concessão de liminar pelo TRF da 1ª Região garantindo-lhe o licenciamento das fileiras militares para assumir cargo público civil, a Turma deferiu habeas corpus preventivo impetrado contra acórdão do STM que negara seguimento a outro writ (no qual se pretendia conferir eficácia à referida decisão do TRF) por inexistência de ato concreto de constrangimento. HC deferido a fim de conceder salvo-conduto ao paciente até decisão final no mandado de segurança em trâmite perante a Justiça Federal. Precedente citado: HC 79.564-PE (DJU de 17.3.2000).
HC 81.889-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(HC-81889)

Proventos Isentos de IR e Pensão: Não-Extensão

A isenção do imposto de renda concedida nas hipóteses de que trata a Lei 7.713/88 não se estende aos pensionistas, salvo se os mesmos também preencherem os requisitos previstos na Lei para a sua concessão. Com base nesse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao art. 40, § 5º, da CF/88, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava o direito de pensionista ao recebimento do benefício na totalidade dos proventos do servidor falecido, a quem fora concedida isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave. Salientou-se, ainda, que a referida isenção possui natureza subjetiva não podendo o Administrador Público concedê-la sem a observância dos requisitos e condições expressamente previstos em lei (Lei 7.713/88, art. 6º: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (...), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentaria ou reforma.").
RE 233.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(RE-233652)

Prisão Especial de Advogado

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alegava estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativos 270 e 273). A Turma, por maioria, deferiu o writ por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não tem condições correspondentes à sala de Estado-Maior, como assegurado pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinou o recolhimento do paciente em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º. "São direitos do Advogado: ... V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ..., e, na sua falta, em prisão domiciliar"). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial.
HC 81.632-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(HC-81632)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.8.2002

19 e 22.8.2002

43

1a. Turma

20.8.2002

----

417

2a. Turma

20.8.2002

----

148



C L I P P I N G    D O    D J

23 de agosto de 2002

ADI N. 2.661-MA - Liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX TUNC.
AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS-MEMBROS SERÃO DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL.
- As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º da Constituição da República.
- O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política.
O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do Poder Público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS.
- A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.
A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
As exceções à regra geral constante do art. 164, § 3º da Carta Política - apenas definíveis pela União Federal - hão de respeitar, igualmente, esse postulado básico, em ordem a impedir que eventuais desvios ético-jurídicos possam instituir situação de inaceitável privilégio, das quais resulte indevido favorecimento, destituído de causa legítima, outorgado a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Situação excepcional que se verifica no caso ora em exame, apta a justificar a outorga de provimento cautelar com eficácia ex tunc.
* noticiado no Informativo 271

CC N. 7.116-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada.
Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio.
Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de competência.
Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
* noticiado no Informativo 276

RE N. 251.238-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidores Públicos. Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a indexadores futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de comprometimento da RECEITA CORRENTE com os GASTOS COM PESSOAL, para efeito de reajuste, importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV). Inconstitucionalidade do art. 7º, e seus parágrafos, da Lei 7.428, de 13 de maio de 1994, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei 7.539, de 24 de novembro de 1994, ambas do Município de Porto Alegre. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 249

HABEAS CORPUS N. 81.827-MT
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. ACUSADOS: ÍNDIOS. DELITO COMUM. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras.
2. Homicídio em que os acusados são índios. Crime motivado por desentendimento momentâneo, agravado por aversão pessoal em relação à vítima. Delito comum isolado, sem qualquer pertinência com direitos indígenas. Irrelevância do fato ter ocorrido no interior de reserva indígena. Competência da Justiça Estadual.
Ordem indeferida.
* noticiado no Informativo 270

RE N. 121.140-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87. COMPETÊNCIA E LEGALIDADE.
1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito de propriedade, em prol da memória da cidade. Inexistência de ofensa à Carta Federal.
2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico. Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II) ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de sua atuação, coibir excessos que, se consumados, poriam em risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder-dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da política de defesa do patrimônio cultural.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 258

Acórdãos Publicados: 402

T R A N S C R I Ç Õ E S
Reclamação contra Ministro do Supremo Tribunal Federal - Inadmissibilidade (Transcrições)

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Reclamação contra Ministro do Supremo Tribunal Federal - Inadmissibilidade (Transcrições)

Rcl 2.106-RS*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DO STF. INADMISSIBILIDADE.

- O instrumento processual da reclamação - enquanto medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência do Supremo Tribunal Federal e a fazer prevalecer a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, "l") - não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, pois os julgamentos, monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal.

A reclamação, considerada a sua dupla função constitucional (RTJ 134/1033), tem por finalidade neutralizar situações anômalas, que, criadas por terceiros estranhos ao Supremo Tribunal Federal, venham a afetar a integridade da competência institucional desta Corte ou a comprometer a autoridade de suas próprias decisões.

NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- O Presidente de Tribunal de jurisdição inferior - ao formular juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, pois desempenha, nesse contexto, poder de controle que lhe foi expressamente conferido pelo ordenamento positivo, o que afasta, por si só, a possibilidade de acesso à via reclamatória, por inocorrência de pressuposto legitimador da válida utilização desse meio processual. Precedentes.

NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIRETA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

- O agravo de instrumento, contra decisão denegatória do apelo extremo, deve ser interposto perante o próprio órgão judiciário de que emanou o juízo negativo de admissibilidade, não podendo, a parte agravante, deduzir, diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal, essa impugnação recursal. Conseqüente legitimidade da decisão do Presidente do STF que ordena a restituição, ao agravante, da petição recursal.


DECISÃO: A presente reclamação tem por objetivo fazer processar agravo de instrumento que a parte ora reclamante, de modo inadequado, interpôs, diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, contra decisão emanada da Presidência do E. Tribunal Superior do Trabalho, que negara trânsito a recurso extraordinário então deduzido pelo ora interessado.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente do Supremo Tribunal Federal, considerando a inadmissibilidade desse comportamento processual, determinou a restituição, à parte ora reclamante, da petição veiculadora do agravo de instrumento em causa (fls. 96).

A reclamação ora promovida pela parte interessada não se reveste de viabilidade processual, seja porque juridicamente incabível contra o Presidente e os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Rcl 1.775-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), seja, ainda, porque não se registra, no caso ora em exame, qualquer das hipóteses legitimadoras da utilização desse instrumento de natureza constitucional: usurpação da competência e desrespeito à autoridade das decisões da Suprema Corte (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785-786).

A evidente inadmissibilidade da presente reclamação resulta do fato de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, agindo com incensurável correção processual, limitou-se, no caso, a ordenar a devolução, ao ora reclamante, da petição com que a parte interessada interpôs, direta e erroneamente, perante esta Corte, agravo de instrumento contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário, proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Também não se mostra juridicamente viável a presente utilização do instrumento reclamatório contra o ato decisório da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que, com apoio em atribuição que lhe é outorgada pelo ordenamento positivo, veiculou, na espécie ora em exame, o cabível juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo, em pronunciamento jurisdicional que, a toda evidência, não importou em usurpação da competência desta Suprema Corte.

Cabe relembrar, neste ponto, que compete, ao Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, exercer, sempre, o controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, podendo formular, validamente, quando for o caso, o pertinente juízo negativo, impugnável mediante agravo de instrumento (CPC, art. 544, caput), a ser necessariamente interposto, no entanto, perante o próprio órgão judiciário que negou processamento ao apelo extremo.

Vê-se, desse modo, que o Presidente do Tribunal, de que emanou o acórdão recorrido, não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, quando formula, a propósito do recurso extraordinário interposto, o concernente juízo negativo de admissibilidade, pois - não custa rememorar - trata-se de poder processual que lhe é deferido pelo ordenamento positivo (CPC, art. 542, § 1º), consoante enfatiza a jurisprudência desta Corte (RTJ 131/941 - RTJ 150/301).

De outro lado, bem agiu o eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a restituição, à parte ora reclamante, da petição com que esta veiculou, de modo impróprio - porque diretamente interposto perante esta Corte - o agravo de instrumento deduzido contra a decisão emanada da Presidência do E. Tribunal Superior do Trabalho, fundada, como já enfatizado, em irrecusável competência verificadora da própria admissibilidade do recurso extraordinário.

Não se pode desconhecer, neste ponto, que os procedimentos recursais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, devem ser instaurados perante o órgão judiciário de que emanou a decisão impugnada, tal como sucede com o agravo de instrumento, nos casos em que este é deduzido contra decisão que não admite o recurso extraordinário (CPC, art. 544, caput).

A parte ora reclamante - embora devesse formalizar a petição recursal perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho - optou por solução errônea e heterodoxa, claramente desautorizada pelo ordenamento positivo, eis que deduziu, diretamente perante o próprio Supremo Tribunal Federal (Juízo ad quem), o agravo de instrumento em questão.

Esse comportamento processual da parte reclamante evidencia uma frontal transgressão à disciplina normativa que emerge do sistema recursal consagrado em nosso direito.

Cumpre não perder de perspectiva, neste ponto, a observação, feita pelo magistério da doutrina (NELSON NERY JÚNIOR, "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", p. 48, 1990, RT), no sentido de que o ordenamento positivo brasileiro - com a só exceção das hipóteses expressamente previstas em lei - "estabelece que o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso" (grifei).

Não constitui demasia advertir que os sujeitos da relação processual não têm qualquer poder de disposição sobre as regras definidoras do iter referente ao procedimento recursal.

Isso significa, portanto, que se revela insuprimível, na esfera do procedimento recursal, a fase preliminar em cujo âmbito assiste, ao órgão judiciário a quo, o exercício do controle de admissibilidade pertinente aos recursos em geral (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/263-267, itens ns. 146-147, 9ª ed., 2001, Forense).

É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES ("Recursos no Processo Penal", p. 69, item n. 34, 1996, RT) acentuam que, "Em princípio, a competência para o primeiro juízo de admissibilidade é do próprio órgão perante o qual se interpõe o recurso" (grifei).

Daí o irrepreensível magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/179-180, item n. 605, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium), cuja lição, ao versar o tema do procedimento recursal, confirma o entendimento ora exposto na presente decisão:

"O procedimento recursal, qualquer que ele seja, à exceção do agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 524), é sempre iniciado (ou interposto) no juízo em que se proferiu a decisão, sentença ou acórdão recorrido - que é o juízo a quo. Depois é que esse procedimento se encaminha para o juízo a que se recorre - que é o juízo ad quem. Em todo o recurso (...), há essa bifurcação procedimental, com atos recursais no juízo a quo e atos recursais no juízo ad quem." (grifei)

Vê-se, desse modo, em tema de procedimento recursal - considerada a divisão de competência funcional existente entre os órgãos do juízo a quo e aqueles que se situam no juízo ad quem - que não se revelava lícito, à parte ora reclamante, agir da maneira como o fez, devendo, por isso mesmo, expor-se às conseqüências jurídicas de sua conduta processualmente inadequada.

Conclui-se, do que se expôs, que o eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal - ao ordenar fosse restituída, à parte ora reclamante, a petição recursal mencionada, por evidentemente incabível a direta interposição, perante esta Corte, de agravo de instrumento contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário - procedeu com absoluta correção.

Há, porém, no caso ora em exame, um obstáculo insuperável, consistente no fato - impregnado de indiscutível relevo jurídico - de que não cabe, contra os Juízes do Supremo Tribunal Federal, a utilização do meio processual da reclamação, pois tal instrumento acha-se constitucionalmente vocacionado a preservar, sempre contra terceiros, a integridade da competência e a autoridade dos pronunciamentos emanados desta Corte, tal como bem o assinalou o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em decisão que proferiu, como Relator, na Rcl 1.775-DF, DJU de 02/02/2001:

"O Supremo Tribunal exerce sua competência, não apenas por seu Plenário, mas também por suas Turmas e os seus órgãos individuais - o Presidente e cada um dos Ministros - devendo, é certo, cada qual, manter-se nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir (CF, art. 96, I, a).
Desse modo, cada um dos seus órgãos, colegiados ou unipessoais, exerce a competência do Tribunal. Por isso, não é a reclamação a via adequada para discutir - a pretexto de usurpação da competência da Corte, que pressupõe um terceiro usurpador - eventual desrespeito à divisão interna do seu poder jurisdicional: a questão há de ser posta mediante o recurso cabível.
Portanto, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido liminar." (grifei)

Se é certo, pois, que as decisões proferidas pelos Ministros e Turmas do Supremo Tribunal Federal constituem atos juridicamente imputáveis ao próprio Tribunal, eis que, ao assim procederem, julgando as causas sujeitas à sua competência, representam, em sede institucional, esta Suprema Corte (RTJ 95/1053 - RTJ 99/1064 - RTJ 126/175 - RTJ 141/226, v.g.), torna-se evidente a impossibilidade de imputar-se, àquele que decide "in nomine Curiae", a prática de atos que vulnerem a integridade da competência ou que desrespeitem a autoridade dos pronunciamentos emanados do próprio Supremo Tribunal Federal.

Na realidade, o instrumento processual da reclamação, examinado em sua precípua destinação constitucional, tem por finalidade neutralizar situações anômalas, que, criadas por terceiros estranhos ao Supremo Tribunal Federal, venham a afetar a integridade da competência institucional desta Corte ou a comprometer a autoridade de suas próprias decisões.

Isso significa, portanto, que, tratando-se de decisões proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, as objeções que contra elas possam ser deduzidas deverão manifestar-se mediante utilização de recursos adequados, interponíveis nas hipóteses previstas no ordenamento positivo (CPC, art. 545 e art. 557, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTF, art. 317), sem prejuízo da possibilidade excepcional de ajuizamento da pertinente ação rescisória, sempre que se cuidar de ato definitivo revestido de conteúdo sentencial (RTJ 75/29 - RTJ 92/922 - RTJ 110/978 - RTJ 114/471, 475 - RTJ 143/535 - RTJ 148/137, v.g.).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2002.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.8.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Informativo STF - 278 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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