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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 297 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2003- Nº297.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Administração Indireta: Regime Jurídico
Concurso de Atenuante e Agravante
Controle Concentrado nos Estados
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Efeito Suspensivo e Pagamento de Gratificação
Embargos Declaratórios e Valor da Indenização
HC e Pena Restritiva de Direitos
ICMS e Radiodifusão: Imunidade
Investidura em Cargo Público
IPI e Desenvolvimento Sócio-Econômico
Lei de Responsabilidade Fiscal - 16 a 25
MS: Não-conhecimento
PASEP
RE e Efeito Suspensivo - 1 e 2
STF: Competência em Razão da Matéria
Tribunal de Contas Estadual: Atuação
Vicio de Iniciativa
Vício de Iniciativa e Previsão Orçamentária
Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
Compensação da COFINS e Isonomia (Transcrições)
PLENÁRIO


Efeito Suspensivo e Pagamento de Gratificação

Julgando questão de ordem, o Tribunal preliminarmente admitiu, por maioria, ação cautelar proposta pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto e admitido na origem contra decisão do Tribunal de Justiça local que, em sede de mandado de segurança, deferira o pagamento de gratificação a servidoras públicas estaduais. Considerou-se que o não conhecimento da cautelar poderia ensejar a ausência da prestação jurisdicional, uma vez que anterior pedido de suspensão de segurança paralelamente formulado pelo Estado não fora conhecido, ao fundamento de que caberia o ajuizamento de ação cautelar para imprimir a eficácia suspensiva pleiteada. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que entendia ser a suspensão de segurança a via adequada para o provimento almejado. Prosseguindo no julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão proferiram voto no sentido de indeferir o efeito suspensivo, por entenderem ausente prova inequívoca de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir do pagamento de tal gratificação. De outro lado, os Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, entendendo caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e em virtude do efeito multiplicador que tal decisão acarretaria, proferiram voto no sentido de deferir o efeito suspensivo. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Pet (QO) 2.676-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.2003. (PET-2676)

STF: Competência em Razão da Matéria

Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo interposto contra a Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal, em razão de ter recebido, da sua congênere no Uruguai, mandado de prisão expedido por magistrado uruguaio contra nacional daquele país, residente no Brasil, pela suposta prática de atividades ilícitas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do habeas corpus por entender que os atos da autoridade apontada como coatora não estão submetidos à competência do STF. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido por não vislumbrar, na espécie, ameaça de constrangimento ilegal à liberdade pessoal do paciente, visto que a autoridade policial brasileira não se dispôs a efetuar a prisão do paciente, em face da inexistência de ordem de prisão preventiva para extradição expedida pelo STF, limitando-se a fornecer informações sobre o endereço do mesmo.
HC 82.686-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.2003. (HC-82686)

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

Por aparente ofensa à competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado (incisos III e IV do art. 71 c/c o art. 75, "caput", da CF), o Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, para suspender, na Constituição do Estado de Rondônia, a eficácia do inciso XXXV do artigo 29 - que conferia à Assembléia Legislativa daquele Estado, competência para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões dos servidores e Conselheiros do Tribunal de Contas -, bem como dos incisos IV e IX do artigo 49 (" Art. 49 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ...IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo. ... IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores."), todos acrescidos pela Emenda Constitucional Estadual 21/2001. Vencidos o Min. Marco Aurélio e o Min. Ilmar Galvão que indeferiam a liminar quanto à suspensão dos incisos XXXV do art. 29 e IV do art. 49.
ADI (MC) 2.546-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 3.2.2003. (ADI-2546)

Vício de Iniciativa

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 10.184/96, de origem parlamentar, que estendia a servidores aposentados vantagens remuneratórias percebidas por servidores em atividade (gratificações de incentivo à ministração de aulas e incentivo à regência de classe), por entender configurada a ofensa ao artigo 61, inciso II, § 1º, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a propositura leis que disponham sobre cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
ADI 1.487-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1487)

Administração Indireta: Regime Jurídico

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da palavra "indireta", constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, ("O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor."). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta - que compreende os empregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF -, ofendeu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
ADI 1.515-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1515)

Investidura em Cargo Público

Tendo em vista a inconstitucionalidade, já declarada pelo STF, do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."), por ofensa à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "respeitadas as situações consolidadas", constante da EC 10 do mesmo Estado ("Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."). Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares durante a vigência do dispositivo transitório.
ADI 1.573-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1573)

Controle Concentrado nos Estados

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões "em face da Constituição da República", constante do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal: ... § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República."), bem como da expressão "e da Constituição da República", ínsita no art. 106 da mesma Constituição ("Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: .... h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em face desta e da Constituição da República."). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.").
ADI 508-MG e ADI 699-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-508) (ADI-699)

ICMS e Radiodifusão: Imunidade

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade de expressão constante da alínea b do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Federal que, ao restringir a competência do legislador ordinário local no tocante ao ICMS sobre os serviços de "comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal" (redação anterior à EC 5/95), excluiu a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21 da CF, apesar de compreendidos no conceito genérico de "serviços de comunicação". O Tribunal, reafirmando os fundamentos expendidos no julgamento da medida liminar, entendeu que, se é vedado aos Estados conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qualquer Estado-membro, estabelecer hipótese de imunidade em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto. Precedentes citados: ADI 84-MG (DJU de 19.4.1996); ADI 773-RJ (DJU de 30.4.1993); ADI 930-MA (DJU de 23.8.2002).
ADI 1.467-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1467)

PASEP

O Tribunal julgou improcedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.851/2001, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (DJU de 18.4.2002) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).
ACO 621-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ACO-621)

Vício de Iniciativa e Previsão Orçamentária

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações - e por ausência de previsão orçamentária e do respectivo custeio [arts. 169, parágrafo único, I e II (redação anterior à EC 19/98) e 195, § 5º da CF], o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, a inconstitucionalidade da Lei 39/94, do mesmo Estado, que dispunha sobre a concessão de benefício aos servidores aposentados por invalidez, em acréscimo aos respectivos proventos e vantagens.
ADI 1.223-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1223)

Embargos Declaratórios e Valor da Indenização

Julgando os embargos de declaração opostos de acórdão que condenara o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna de candidata aprovada em concurso público - para o cargo de juiz de direito, vetada da lista dos indicados à nomeação em sessão secreta -, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos do Estado para o fim de explicitar que o acórdão embargado, ao restabelecer integralmente o dispositivo da sentença, não autorizara o abatimento de diferenças de remuneração, caso existentes, entre os cargos de magistrado e outro estadual, por ventura exercido pela então recorrente. Ressaltou-se que neste ponto houvera o atendimento integral do pedido formulado pela candidata, qual seja, "o pagamento da remuneração não percebida por todo o tempo em que haja persistido a recusa à investidura da recorrente". Em seguida, o Tribunal recebeu integralmente os embargos opostos pela recorrente para tornar expresso que o período em que a candidata fora preterida do cargo deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cálculo do valor da indenização, considerando-se as vantagens advindas de tal período.
RE (ED) 194.657-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.2.2003. (RE-194657)

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Declarada a inconstitucionalidade da Resolução 7/95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulava a cobrança de custas e emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 150, I, da CF - que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça" -, deduzida contra a mencionada Resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação direta.
ADI 1.444-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1444)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 16

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (v. Informativos 204, 206, 218 e 267). Por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao inciso II do art. 14 da citada Lei Complementar, o qual exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita esteja acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O Tribunal afastou, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 167, III da CF ("Art. 167. São vedados: ... III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;) por entender que o dispositivo impugnado refere-se a algo já implícito na própria Constituição, dizendo respeito à forma como terão de ser compensadas as renúncias de receita, com intuito de não onerar os governos subseqüentes. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido de liminar por entender que o dispositivo inibe a concessão de incentivos fiscais, faculdade inerente ao ente que exerce competência tributária, de natureza constitucional, e que, por isso mesmo, somente poderia encontrar limite na própria Constituição.
ADI(MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003. (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 17

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do art. 21 da LC 101/2000 ( "Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: ... II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo."), para que se entenda como "limite legal" o previsto em lei complementar.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003 (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 18

Quanto ao § 2º do art. 29 da mesma Lei Complementar ("Art.29 - ... § 2º - Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central."), o Tribunal indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação, segundo a qual o dispositivo impugnado ofenderia o disposto no inciso IV do art. 192 da CF, que deveria ser objeto de regulamentação em lei complementar específica.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003 (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 19

Continuando no julgamento acima mencionado, o Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido de liminar quanto ao art. 56 - o qual prevê que as contas submetidas pelo Chefe do Poder Executivo a parecer prévio do Tribunal de Contas incluirão as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público -, por entender que tal dispositivo contraria norma contida no art. 71, II da CF, que confere competência ao Tribunal de Contas para julgamento das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros públicos à exceção apenas das contas prestadas pelo Presidente da República, em relação as quais lhe compete apenas emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional. Após, o julgamento desse artigo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003. (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 20

Em seguida, o Min. Ilmar Galvão proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de liminar quanto ao art. 57 - que estabelece prazo de 60 dias para que seja proferido pelos Tribunais de Contas parecer prévio conclusivo, se prazo diverso não houver sido previsto pelas Constituições Estaduais -, por entender que a Constituição Federal já prevê tal prazo. Após, o julgamento desse artigo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 21

Relativamente ao inciso IV do § 1º do art. 59 da LC 101/2000 - o qual dispõe que os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 daquela lei, quando constatarem que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei -, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação, dado que o inciso atacado representa apenas mera advertência, sem maiores conseqüências.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003 (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 22

Com referência ao art. 60 ("Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias"), o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar por entender que o dispositivo impugnado não viola, à primeira vista, a competência privativa do Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária desses mesmos entes federativos (CF, art. 52, VII e IX), uma vez que a competência desse órgão é a de fixar limites máximos, e não mínimos.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 23

O Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao art. 68, que cria o fundo do Regime Geral de Previdência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 250 da CF (CF, art. 250: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.") Afastou-se a alegada argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação, uma vez que o art. 250 da CF, ao dispor sobre a instituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não exclui a hipótese de os demais recursos pertencentes à Previdência Social, até mesmo os provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o referido fundo. Também entendeu o Tribunal não haver impedimento para que providência de natureza legislativa de caráter ordinário, sem alteração no texto, seja veiculada por lei complementar. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves também indeferiram a liminar, mas ressaltando que, em já havendo lei complementar que trata sobre finanças (Lei 4.320/67), a norma impugnada evidencia uma lei ordinária, podendo tratar sobre o referido fundo, que não é matéria de lei complementar.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003 (ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 24

Em seguida, o Tribunal, tendo em conta o indeferimento, por maioria, do pedido de liminar quanto ao art. 20 (v. Informativos 204 e 206), conferiu ao art. 72 interpretação conforme à CF para que se entenda como serviços de terceiros, os serviços permanentes (LC 101/2000, Art. 72:"A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte"). Considerou-se que a regra do art. 72 é forma para evitar que, pela contratação de terceiros, contornem-se os limites globais de despesa com pessoal.
ADI(MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 25

O Tribunal deliberou retificar a papeleta de julgamento para assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao art. 39, apanha o caput, incisos e parágrafos, e, quanto ao art. 29, o indeferimento diz respeito ao inciso I. Declarou, ainda, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do art. 3º e do art. 4º da MP 1980-18/2000, ante a falta de aditamento da inicial pelos autores.
ADI (MC) 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.2.2003.(ADI-2238)

Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes

O Tribunal, julgando procedente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, declarou a inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 da Constituição do mesmo Estado, acrescentado pela EC 22/2000, de iniciativa parlamentar, que estabelece o prazo de 45 dias para que o chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei referente às transgressões a que estão sujeitos os servidores militares do Estado. Reconheceu-se a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, f), visto que não pode o Poder Legislativo assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria. Precedente citado: ADI 546-DF (DJU de 14.4.2000).
ADI 2.393-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2003.(ADI-2393)

MS: Não-conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que determinara o arquivamento do pedido de instauração de processo disciplinar formulado pelo impetrante contra deputada federal. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de violação ao devido processo legal e do contraditório por ter sido ensejado à parlamentar o exercício antecipado do direito de defesa e por não ter tido o impetrante acesso nem oportunidade de se manifestar sobre os documentos por ela apresentados em defesa própria. O Tribunal entendeu inexistir, em tese, direito subjetivo do impetrante a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a denúncia por ele formulada consubstancia uma noticia criminis, e, portanto, o impetrante não é parte no processo administrativo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, que conheciam do mandado de segurança.
MS 24.356-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 13.2.2003.(MS-24356)

PRIMEIRA TURMA


IPI e Desenvolvimento Sócio-Econômico

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a constitucionalidade do Decreto 2.501/98, que instituíra alíquota de 12% do IPI incidente sobre a produção do açúcar extraído na região sul e concedera tratamento diferenciado aos produtores localizados nos Estados das regiões norte e nordeste, por se tratar de medida de política econômica para o fomento do equilíbrio regional. Entendeu-se não ser possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia, visto que a concessão de tal benesse é ato discricionário, no qual o Poder Executivo implementa suas políticas fiscais, sociais e econômicas.
RE 344.331-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.2.2003. (RE-344331)

HC e Pena Restritiva de Direitos

A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quanto ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta"). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu parcialmente o writ impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus por entender inexistir ameaça ao direito de locomoção do paciente, condenado à pena de 6 meses de detenção e multa, por infração ao art. 16 da Lei 6.368/76, substituída pela pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. Deferiu-se em parte a ordem para que o STJ conheça do habeas corpus e prossiga no julgamento como entender de direito.
HC 82.697-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.2.2003.(HC-82697)

SEGUNDA TURMA


RE e Efeito Suspensivo - 1

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera condenação do Município do Rio de Janeiro no sentido de "garantir a gratuidade do atendimento em creches, no prazo de 30 dias, e construir creches ou ampliar o número de vagas existentes, a fim de se atender a 100 % da demanda" em certos bairros daquele Município, no prazo de um ano, fixando multa diária em caso de descumprimento. Considerou-se presente o fumus boni iuris,por aparente ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art.2º), bem como ao art. 167 da CF, que exige autorização orçamentária para a realização de despesas públicas e também caracterizado o periculum in mora, pois, se conhecido e provido o RE, praticamente não haveria como se efetivar o cumprimento da decisão, com graves prejuízos para os cofres públicos.
PET 2.836-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.2.2003. (PET-2836)

Re e Efeito Suspensivo - 2

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que não concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, o qual reformara sentença que garantira à contribuinte o reconhecimento de expurgo inflacionário levado a efeito pelo Governo Federal, quando da edição da Lei 8.880/94, referente aos meses de julho e agosto de 1994, com efeitos diretos sobre a correção monetária do balanço. Considerou-se inexistente o perecimento do direito ou mesmo o dano irreparável, porquanto se conhecido e provido o RE, teria a requerente ação própria contra o Fisco, pela qual poderia pedir a restituição do pagamento indevido.
PET 2.828-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.2.2003. (PET-2828)

Concurso de Atenuante e Agravante

A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para, mantendo a prisão e a condenação do paciente, anular a sentença que não examinara a menoridade do acusado, mas considerara para efeito de agravamento da pena-base, a reincidência. HC deferido, para anular a sentença na parte em que fixou a pena para que outra seja proferida em atenção a menoridade do paciente. Precedente citado: HC 66.605- (RTJ 130/143).
HC 82.963-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.2.2003. (HC-82963)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.2.2003

13.2.2003

32

1a. Turma

11.2.2003

----

53

2a. Turma

11.2.2003

----

218



C L I P P I N G    D O    D J

14 de fevereiro de 2003

ADI N. 551
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 287

ADPF (AgR) N. 17
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) - EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP.
A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional.
- A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra o postulado da subsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado.

MS N. 24.297-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCESSAMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA.
1. Incompetência do Senado para julgar o Governador do Distrito Federal pela prática de crime de responsabilidade. Competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (artigo 78 da Lei 1079/50 c/c o artigo 32, § 1, da CF).
2. Lei federal 7106/83 não recebida pela Carta de 1988. Compatibilidade da Lei 1079/50 com a estrutura jurídico-constitucional do DF introduzida pelo novo Pacto Político.
3. Remessa dos autos à Vara Criminal do Paranoá-DF: impossibilidade. "É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade" (Lei 1079/50, artigo 75).
Segurança denegada.

SEC N. 6.971-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE FILHO MENOR. CONEXÃO COM A SEC 6970: NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO EM CURSO NO BRASIL EM QUE CONCEDIDA LIMINARMENTE A GUARDA DO FILHO. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA DEFINITIVA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Não há conexão entre uma ação de divórcio em que não se cuidou da guarda do filho menor e outra, ajuizada com essa finalidade específica.
2. Sentença estrangeira, ainda que transitada em julgado, não produz qualquer efeito no Brasil, a não ser que homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A justiça brasileira é indiferente a que se tenha ajuizado ação em país alienígena, mesmo se idêntica a outra que aqui tramite.
4. Competente a justiça brasileira para processar e julgar as causas em que as partes possuam domicílio no Brasil (LICC, artigo 7º).
Pedido de homologação indeferido.
* noticiado no Informativo 292

RMS (ED-AgR) N. 24.257-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco material.
Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada.
Equívoco material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante para qualquer mudança no resultado do julgamento.
Embargos rejeitados.
* noticiado no Informativo 277


RE (AgR) N. 222.368-PE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.
- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.
O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais.
A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

Acórdãos Publicados: 324

T R A N S C R I Ç Õ E S


Compensação da COFINS e Isonomia (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Compensação da COFINS e Isonomia (Transcrições)
(v. Informativo 291)

RE 336.134*

RELATOR: MIN. ILMAR GALVãO

Relatório: Recurso que, pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu por denegar pretensão de contribuinte -- da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS --, de ver-se exonerada do recolhimento do referido tributo calculado pela alíquota majorada de 2% para 3% pelo art. 8.º da Lei n.º 9.718/98.
Sustenta, a recorrente, haver a decisão ofendido o princípio da isonomia, ao estabelecer, no § 1.º do dispositivo legal mencionado, em contrapartida à majoração instituída no caput desse dispositivo, a possibilidade de compensação de até um terço da COFINS, em cada período de apuração, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL efetivamente paga, compensação essa insuscetível de ser processada quando a empresa, como verificado com a recorrente, por registrar resultado negativo no exercício, não recolheu a CSLL.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República, da lavra do Dr. João Batista de Almeida, foi pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.

Voto: A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na conformidade do disposto no art. 28 c/c art. 1.º da Lei n.º 9.430/96, tem por base de cálculo o lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, sendo calculada pela alíquota de 9% (nove por cento) a partir do ano-calendário 2001. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de sua vez, na forma do art. 8.º da Lei n.º 9.718/98, será calculada com base na alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a receita bruta do contribuinte.
Esclareça-se, inicialmente, que a mencionada Lei nº 9.718/98, alterando a legislação federal, notadamente com respeito ao PIS/PASEP, à COFINS, ao Imposto de Renda e ao IOF, passou a ser alvo de contestação no Judiciário tão logo entrou em vigor.
Várias questões foram levantadas pelos contribuintes, algumas das quais ainda não submetidas ao crivo desta Corte, destacando-se entre elas: a) desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, porque a referida lei não teria resultado da conversão da M.P. 1.724/98, que não foi expressa a esse respeito; b) as alterações foram feitas por lei ordinária, quando seria necessário lei complementar para ombrear-se, por exemplo, com a LC 70/91, instituidora da COFINS; c) a extensão do conceito de faturamento, que passou a ser entendido como receita bruta, mudando-se, com isso, a base de cálculo do tributo; e d) a compensação de até 1/3 (um terço) da COFINS com a CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, violando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao último aspecto, havendo o acórdão recorrido assentado que "a compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia" (fl. 99).
Merecem transcrição, no ponto, o art. 8º e § 1º da referida lei, com a seguinte redação:

"Art. 8.º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1.º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo."

Na verdade, por efeito da norma do art. 8.º da mencionada Lei n.º 9.718/98, a pessoa jurídica sujeita a ambas as contribuições foi contemplada com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação.
O mesmo, obviamente, não ocorre com os contribuintes tributados unicamente pela COFINS.
Como se vê, trata-se de situações diversas que, por si sós, justificam o tratamento diferenciado, sendo certo, por outro lado, que, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal, a solução da controvérsia, sob o prisma da isonomia, só poderia encontrar deslinde na declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 8.º da Lei n.º 9.718/98, solução que, entretanto, não atenderia ao interesse da recorrente e que, de resto, já se mostra de nenhum interesse na atualidade, visto que o art. 93, inciso III, da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24.08.2001, revogou, a partir de 1.º de janeiro de 2.000, o dispositivo supracitado, juntamente com os demais parágrafos do mesmo art. 8.º.
Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
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Informativo STF - 297 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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