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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 294 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de dezembro de 2002- Nº 294.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adoção Simples e CF/88
Arquivamento de Inquérito
Associação e Legitimidade Ativa
Convenção Coletiva e Política Salarial
Crime de Racismo: Alcance
Embriaguez ao Volante e Ação Penal
Extradição e Condenação Diversa
Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Furto Praticado por Militar: Competência
IPI: Alíquota Zero e Creditamento
Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento
Promoção por Antigüidade: Recusa Fundamentada
Convenção Coletiva e Política Salarial (Transcrições)

PLENÁRIO


Adoção Simples e CF/88

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do § 6º do artigo 227 da CF/88 ("Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus (v. Informativos 179 e 290). O Tribunal, por maioria, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, decidiu não conhecer do recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que os efeitos patrimoniais decorrentes da adoção simples se exauriram quando do falecimento da adotante, ocorrido anteriormente à promulgação da CF/88, não se podendo pretender que o alcance da equiparação constitucional fosse aplicado de imediato, visto que criaria efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso extraordinário e o provia para, reformando o acórdão impugnado, declarar como herdeiros os novos parentes.
RE 196.434-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 11.12.2002. (RE-196.434)

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

O Tribunal, por maioria, deferiu em parte pedido de extradição requerido pelos Estados Unidos da América, decorrente de dois mandados de prisão, afastando a possibilidade de o extraditando responder pelo crime de conspiração nos autos da pronúncia do Tribunal Distrital Central da Califórnia uma vez que, para corresponder ao crime de quadrilha previsto na legislação brasileira, seria necessária a associação criminosa de mais de três pessoas, o que não houve na espécie. Vencidos em parte os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que estendiam a restrição ao crime de conspiração nos autos do processo perante a justiça de Nova Iorque, por entenderem que o delito de conspiração, como previsto na legislação norte-americana, caracteriza-se como simples ajuste, não havendo a correspondência com o crime de quadrilha, que exige a permanência da associação para a prática de número indeterminado de crimes. Vencido, ainda, o Min. Celso de Mello, que restringia o deferimento do pedido apenas quanto ao mandado de prisão emanado da justiça de Nova Iorque, por entender que a segunda ordem de prisão, proveniente da justiça da Califórnia, decorrera da utilização indevida de declarações do extraditando em interrogatório feito por policiais federais norte-americanos no Brasil, não autorizada pelo próprio extraditando.
Extradição 830-EUA, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2002. (EXT-830)

Promoção por Antigüidade: Recusa Fundamentada

Deferido mandado de segurança para anular sessão administrativa do Plenário do TRF da 4ª Região na qual fora escolhido o juiz a ser indicado ao Presidente da República para nomeação, pelo critério da antiguidade, em vaga de desembargador federal. Considerou-se que a recusa do juiz federal mais antigo para a promoção pelo critério da antiguidade, tal como ocorrera na espécie, deve ser devidamente fundamentada, a teor do art. 93, X, da CF ("as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"). Precedente citado: RE 235.487-RO (DJU de 21.6.2002).
MS 24.305-DF, Min. Gilmar Mendes, 11.12.2002. (MS-24305)

IPI: Alíquota Zero e Creditamento

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute se há ou não o direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Sustenta a União que, se nada foi cobrado na operação anterior, não há o que compensar na operação subseqüente, e que o reconhecimento de tal creditamento ofenderia o art. 153, § 3º, II, da CF. O Min. Nelson Jobim, relator, reconhecendo a similaridade entre a hipótese de insumo sujeito à alíquota zero e a de insumo isento, entendeu aplicável à presente controvérsia orientação firmada pelo Plenário no RE 212.484-RS, no sentido de que a aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RE 350.446-PR e RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-350446) (RE-353668)

Crime de Racismo: Alcance

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuído a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF. O Min. Moreira Alves, relator, considerando que os judeus não são uma raça e, portanto, não se pode qualificar o crime de discriminação pelo qual o paciente foi condenado como delito de racismo, proferiu voto no sentido de deferir a ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, 12.12.2002. (HC-82424)

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, lei de conversão da MP 1.724/98, que modificou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte - contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724, de 29.10.98 -, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27.11.98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o "faturamento" assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 - que, alterando a redação do art. 195 da CF, introduzira a receita como base de cálculo -, pois ao tempo da edição da Lei não se havia procedido à alteração constitucional. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que, na vacatio legis, a lei pode receber o embasamento constitucional que lhe falta e que o conceito de faturamento pode ser alterado por lei ordinária, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário e lhe dar provimento para - considerando que a referida Lei 9.718/98, resultante da conversão da MP 1.724/98, fora editada para viger a partir de fevereiro de 1999, data em que veio a EC 20/98 a emprestar-lhe o embasamento constitucional que carecia - fixar o dia 1º/2/99 como termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 346.084-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2002. (RE-346084)

PRIMEIRA TURMA


Embriaguez ao Volante e Ação Penal

É de ação penal pública incondicionada o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ("Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem."), visto se tratar de crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência de lesão corporal em outrem, e ter como objeto jurídico a incolumidade pública e não pessoa determinada. Com base nesse entendimento e considerando que o art. 291, caput, do CTB determinara a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos automotores apenas no que couber, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se sustentava que o mencionado delito seria de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em face do disposto no parágrafo único do art. 291 do referido Código ("Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.")
RHC 82.517-CE, rel. Min. Ellen Gracie, 10.12.2002. (RHC-82517)

Arquivamento de Inquérito

O pedido de arquivamento de inquérito, fundado na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, requerido pelo Procurador-Geral da República, é irrecusável pelo órgão judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito 329 do STJ - que investigava supostas irregularidades na conta de governador de Estado que poderiam indicar o seu envolvimento no desvio de verba para financiamento de campanha eleitoral para reeleição -, cujo relator ordenara diligências probatórias complementares após o pedido de arquivamento formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República que, por delegação do Procurador-Geral da República, substituíra anterior Subprocurador da República que se declarara impedido por razões de foro íntimo. A Turma salientou que a delegação do Procurador-Geral da República a Vice-Procurador-Geral da República para oficiar em inquérito policial em curso no STJ equivale à atuação do primeiro, para efeito do art. 28, in fine, do CPP (" Se o Órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender").
HC 82.507-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.2002. (HC-82507)

Extradição e Condenação Diversa

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar à recorrente o direito à progressão ao regime semi-aberto - já deferido pelo STF no pedido de extensão no HC 73.752-RJ (DJU de 7.12.2000) - que fora recusado pelo Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, entendendo haver equívoco no cálculo da pena, retificara a sanção aplicada para incluir outra condenação da recorrente em ação penal diversa, proveniente de vara da Justiça Federal. Entendeu-se que o acordo de extradição, mediante o qual a recorrente fora extraditada para o Brasil, restringia-se somente aos delitos praticados na ação penal em curso naquele Tribunal de Justiça, impedindo a inclusão de outra condenação, ainda que transitada em julgado. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ellen Gracie, que concediam habeas corpus de ofício, julgando prejudicado o recurso ordinário, por entenderem que os elementos para dar provimento ao recurso foram obtidos a partir de informações complementares solicitadas pelo Min. Ilmar Galvão, relator.
RHC 81.793-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.12.2002. (RHC-81793)

SEGUNDA TURMA


Furto praticado por Militar: Competência

Considerando que a subtração de cartão de crédito e respectiva senha, com o conseqüente saque de determinada quantia da conta corrente da vítima, caracteriza-se como crime de furto e não de estelionato, pois acarreta prejuízos ao proprietário do referido cartão e não à instituição bancária, a Turma confirmou acórdão do STM que decidira pela competência da justiça militar para julgar a mencionada conduta, porque praticada por militar contra civil em lugar sujeito à administração militar. A Turma, no entanto, concedeu em parte pedido de habeas corpus para anular o acórdão recorrido no ponto em que recebera denúncia - inicialmente rejeitada por juiz-auditor sob o fundamento de que a competência seria da justiça comum pela circunstância de ter sido o furto crime-meio para a consecução de estelionato - por configurar supressão de instância.
HC 82.339-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.12.2002. (HC-82339)

Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime

Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de desembargador contra acórdão do STJ (v. Informativo 289) - que, tendo em conta a instauração de incidente de inconstitucionalidade do artigo 48, inciso II, § único da LC 75/93 em face do princípio do promotor natural, não determinara o arquivamento de notícia-crime, requerido pelo Subprocurador-Geral por delegação do Procurador-Geral da República - , a Turma julgou prejudicado o writ, por perda do objeto, tendo em vista o deferimento pelo STJ do pedido de arquivamento da notícia-crime.
HC 81.990-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.2002. (HC-81990)

Convenção Coletiva e Política Salarial

Entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, a Turma, por maioria, conferiu efeitos modificativos a embargos declaratórios, reformando o acórdão embargado - que, ante as peculiaridades do caso concreto, afastara a incidência da Lei 8.030/90 (Plano Collor I) ao que decidido em convenção coletiva, pela existência de cláusula expressa no sentido de não ser aplicada eventual lei menos favorável -, para assentar que não há distinção entre este caso e os precedentes da Corte no sentido de que cláusulas estipuladas em convenção coletiva de trabalho não prevalecem ante leis posteriores de política salarial que disciplinem a matéria de forma diversa da convenção. Em conseqüência, decidiu-se pela necessidade de correção da premissa adotada, contrária à jurisprudência do STF, para assentar que prevalece a lei federal instituidora de nova política salarial em face de cláusula de acordo coletivo anterior sobre a matéria. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, que acolhiam em parte os embargos, apenas para o fim específico de esclarecer que o acórdão embargado decidira prevalecer a cláusula 4ª e seu parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho, e não a Lei 8.030/90. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
RE (ED) 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2002. (RE-194662)

Associação e Legitimidade Ativa

Retomado o julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute a legitimidade ativa de associação para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de contribuintes. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa reflexa à CF. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes, entendendo prequestionada a questão objeto da controvérsia, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo regimental e desde logo ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação rescisória intentada contra acórdão do TRF da 4ª Região - que confirmara sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), garantindo aos contribuintes paranaenses a restituição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo DL 2.288/86 - por entender que, em face da orientação firmada pelo STF no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de tributo e o poder público, é inviável a legitimação da associação para apresentar ação civil pública na defesa de contribuintes, pois tal entidade tem como finalidade, em seu estatuto, promover a defesa do consumidor. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
AI (AgR) 382.298-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.2002. (AI-382298)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.12.2002

12.12.2002

11

1a. Turma

10.12.2002

----

69

2a. Turma

10.12.2002

----

165



C L I P P I N G    D O    D J

13 de dezembro de 2002

ADI N. 305-RN
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.
* noticiado no Informativo 285

ADI N. 1.106-SE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II).
2. Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal.
3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas.
Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe.
Ação julgada procedente em parte.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 1.498-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 9.º DA LEI ESTADUAL N.º 9.880/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 10.544/95. PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS FEDERAL.
O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da República, que define como estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 289

ADI (MC) N. 2.379-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.724/00, do Estado de Minas Gerais, que estabelece requisitos para que notários e registradores possam obter delegações efetivas no cargo sem concurso público - Ofensa ao disposto no art. 236, § 3º da CF. Precedentes: ADIns nºs 363-1/DF, 690-8/GO, 552-9/RJ e 417-4/ES.
Liminar deferida com efeitos "ex tunc" para suspender os efeitos da referida norma legal.
* noticiado no Informativo 271

ADI (MC) N. 2.599-MT
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo.
- Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS.
- Das duas alegações em que ainda se funda a inicial para sustentar a inconstitucionalidade, basta a segunda delas - a relativa à ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal - para essa sustentação por sua relevância jurídica que decorre da jurisprudência desta Corte em vários precedentes referentes a ações diretas de inconstitucionalidade e relativos à instituição, por norma estadual, de isenções, não-incidência ou incidência parcial do ICMS, nos quais se deu pela procedência da alegação de infringência ao citado dispositivo constitucional. Precedentes do S.T.F.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 289

Inq (QO) 1.604-AL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade.
1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar.
2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.
3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa.
4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo.
5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável.
6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524).
7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público.
* noticiado no Informativo 291

MS N. 24.269-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único, I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.
II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado - cota do Fundo de Participação dos Estados - em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág. único, I.
III. - Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 290

RE N. 255.111-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
* noticiado no Informativo 270

RE N. 235.858-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR. RESOLUÇÕES N.°S 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994, convertida, após sucessivas reedições, na Lei n.º 9.019/95, teve o efeito de revogar, a partir de sua edição - na conformidade da jurisprudência pacífica do STF -, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.° do art. 153).
Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido DL n.° 1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92 equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX (§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador.
No presente caso, os registros de exportação foram realizados em fevereiro e abril/95, posteriormente, portanto, à edição da MP n.° 655/94 e da Resolução n.° 2.136/94, do BACEN, que fixou a alíquota do IE em 2% para açúcares de cana, não havendo espaço para falar-se em incidência retroativa da lei tributária.
Registre-se, por fim, ser irrelevante que, no caso, a venda do açúcar houvesse sido registrada no SISCOMEX antes da edição da MP 655/94, já que não se trata de ato equiparado à guia de exportação, para o efeito acima mencionado.
O acórdão recorrido, dissentindo do entendimento exposto, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 290

Acórdãos Publicados: 473

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Convenção Coletiva e Política Salarial (Transcrições)
(v. Segunda Turma deste Informativo)

RE (ED) 194.662-BA*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Voto-vista: Os embargos declaratórios estão previstos no Título X - Dos Recursos - do Código de Processo Civil (arts. 496, IV). O art. 535, do CPC, relaciona as hipóteses de seu cabimento:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal."

Da mesma forma, o art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que são cabíveis os embargos de declaração, "quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas". Hoje, já não é passível de impugnação por meio de embargos a dúvida, nos termos do referido art. 535, do CPC, na redação da Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994.
O objetivo desse recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo ou para complementá-lo, com a eliminação de contradição, obscuridade ou omissão. No entanto, por vezes, visa reformar ou invalidar a decisão, pela ocorrência de manifesto equívoco. Nessa hipótese é que se tem admitido o efeito infringente ou modificativo do julgado, por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. A única ressalva que fazem a doutrina e a jurisprudência, em tais casos, é quanto à observância do contraditório.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi julgado por esta Turma. Assim, contra essa decisão, eram cabíveis os embargos de declaração.
Resta saber, no entanto, se a premissa considerada no julgamento do recurso extraordinário estava correta e se ocorreu hipótese em que se deve atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração em recurso extraordinário, no qual SINPER - Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia e Outro sustentam que "segundo resulta do acórdão majoritário embargado, no caso concreto, a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho referente a reajustamento salarial permaneceu imune à lei que dispôs sobre a política salarial do país (Lei 8.030/90)".
Apontam a divergência jurisprudencial com o RE 158.880/RS, 2ª T., redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, D.J. de 18.9.98, em que a própria 2ª Turma firmou entendimento "no sentido de que as cláusulas estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho referentes a reajustes de salários não prevalecem ante leis posteriores de política salarial que disciplinem a matéria diferentemente do que estipulado na Convenção. Essa é a tese básica, essencial, que tem tranqüilamente prevalecido no Supremo Tribunal Federal, embora com divergência do ilustre Ministro Marco Aurélio". Também, no AI 177.742/RS (AgR), rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de 3.5.96, dentre outros.
Ainda, afirmam que "o entendimento firmado - e não só nos casos referidos, mas em vários outros - é no sentido de que, editada a lei de política salarial, NORMA DE CARÁTER IMPERATIVO, ESTA SE SOBREPÕE A TODAS AS DEMAIS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO - CONVENÇÃO, ACORDO OU SENTENÇA NORMATIVA - sendo nula, de pleno direito, DISPOSIÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO QUE CONTRARIE PROIBIÇÃO OU NORMA DISCIPLINADORA DO GOVERNO OU CONCERNENTE À POLÍTICA SALARIAL VIGENTE...".
Ao final, pedem: "Logo, suprida a omissão com o exame dos precedentes e ficando, em conseqüência, afastada a assertiva de que o caso encerraria novidade frente aos casos anteriores dessa C. 2ª Turma, surge a evidência de premissa equivocada no v. acórdão, influente em seu resultado, o que torna não só possível, como importa, em conseqüência, que a sua correção implique modificação do julgado."
A questão posta no recurso extraordinário era, portanto, saber se a disposição constante de cláusula de convenção coletiva referente aos reajustes salariais deveria prevalecer em face de nova política salarial fixada pelo governo federal, especificamente, pela Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990 - Plano Collor I.
No julgamento do Recurso Extraordinário, iniciado em 24.4.01 e concluído em 18.9.01, o Ministro relator declarou, verbis (fls. 2.583-2.584):

"A espécie dos autos possui características que a distanciam de outros casos com os quais se tem defrontado esta Turma. É que, presente a idéia da possibilidade de corrigir-se mazelas deste imenso Brasil mediante novas leis, as partes foram explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, buscando preservar, acima de tudo, o reajuste decorrente de inflação já verificada. Repita-se: estabeleceram, no parágrafo único da cláusula quarta da convenção, que, na hipótese de nova lei introduzindo política salarial menos favorável, prevaleceria o que ajustado, ou seja, a revisão dos vencimentos aquém, em princípio, até mesmo, da inflação, porque prevista na base de noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor, ou seja, da variação de preços de mercadorias a que os salários visam a adquirir, ante a necessidade de sustento do trabalhador e da respectiva família."

Parecem ter razão os embargantes.
O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, considerou que os acórdãos sobre o tema não se identificavam com a hipótese dos autos. Não há dúvida de que a afirmação afigurou-se decisiva para o entendimento adotado. Essa orientação foi, igualmente, aceita pelos ministros Celso de Mello e Néri da Silveira, o que permitiu a formação da decisão majoritária.
Destaco do voto do ilustre ministro Néri da Silveira, o seguinte trecho (fls. 2.634):

"Entendi que, realmente, - como destacara o eminente Ministro-Relator, à época, quando se iniciou o julgamento, e não modifiquei, hoje, com os debates, esse entendimento -, o sistema, essa negociação aqui estipulada, não foi afetada pela lei nova. Por isso mesmo, de uma maneira muito sucinta, penso que essa cláusula há de ser mantida, há de ser respeitada e haveria de presidir, entre essas empresas, entre os sindicatos contratantes, os quais convencionaram tal disposição, o regime salarial, assim como já o fizera nos seis primeiros meses, talvez, sem dúvida alguma, com prejuízo para a parte dos trabalhadores, que receberam, apenas, noventa por cento, segundo essa estipulação, do índice oficial de correção estabelecido. Penso que a interpretação que tem sido pretendida se reveste de plausibilidade. Se eles de fato perderiam, em vez de receberem cem por cento, recebendo noventa por cento -, tiveram, porém, uma garantia. E a cláusula é de garantia de reajuste de que, durante esse período de vigência, os noventa por cento do índice de correção do salário deveriam ser respeitados.
Desse modo, não deixo de compreender que o Tribunal tem, de uma forma geral, reconhecido a incidência da lei relativamente aos sistemas salariais. Mas penso que, numa situação como essa - em que as partes estipularam para valer, por um período certo, um determinado regime que foi executado com prejuízo para uma das partes, talvez, na expectativa de não ter prejuízo maior se houvesse mudança do regime salarial - esse ajuste há de ser respeitado, qual afirmação do apreço que nossa ordem constitucional dá, de garantia, a essa cláusula fundamental, que é o respeito ao ato jurídico perfeito."

A afirmação não tinha procedência.

No RE 158.880/RS, maioria, redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, D.J. de 18.9.98, a 2a Turma afastou a violação ao princípio constitucional do direito adquirido, ao assentar a prevalência da disposição legal superveniente, ainda que de forma contrária ao que firmado em cláusula de acordo coletivo. A ementa está assim redigida:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIO PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA POLÍTICA SALARIAL FIXADA PELO GOVERNO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 - A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínimo definido em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal.
1.1 - Sobrevindo a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie norma governamental disciplinadora da política econômico-financeira ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
2 - A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por serem de ordem pública, portanto, de aplicação imediata e geral.
2.1. - Afigura-se demasiado extremismo afirmar que, tendo a decisão recorrida adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica, restaram violados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
3 - Reajuste de salário previsto em acordo coletivo homologado, ou sentença normativa transitada em julgado. Superveniência de nova política salarial. Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido."

Também no AI (AgR) nº 177.742/RS, 2ª T., D.J. de 3.5.96, relator Min. Maurício Corrêa, dentre outros.
Fica evidente, assim, que nenhuma novidade havia no parágrafo único da cláusula quarta do acordo. Inegável, outrossim, que, quando da decisão em apreço, a matéria já havia sido decidida no contexto específico referido pelo relator (previsão contratual anterior entre as partes contemplando o afastamento da aplicação da lei de política salarial menos benéfica ao trabalhador).
Afigura-se, pois, que essa premissa incorreta contida no voto do relator foi decisiva para que se formasse a decisão ora impugnada.
Não parece relevante a consideração suscitada pelo Ministro Velloso segundo a qual o possível equívoco da premissa teria sido apontado pelo voto vencido de Jobim, que "demonstrou que a Turma tinha, em espécie igual, entendimento diverso do voto do Relator. É dizer que a Turma foi devidamente advertida do entendimento que vinha adotando em espécie igual".
Decisivo se afigura, isto sim, que essa premissa tenha sido aceita como correta pela maioria e, por isso, integrado a "ratio decidendi".
Aqui, afigura-se fundamental a distinção entre "ratio decidendi" e "obter dictum", tendo em vista a necessidade ou a imprescindibilidade dos argumentos para formação da decisão obtida (Cf. sobre o assunto, Winfried Schlüter, Das Obiter Dictum, Munique, 1973, p. 77 s). Embora possa haver controvérsias sobre a distinção entre "ratio decidendi" e "obter dictum", é certo que um critério menos impreciso indica que integra a "ratio decidendi" premissa que não possa ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo da decisão (Cf. Schlüter, op. cit., p 85).
Não tenho a menor dúvida de que, neste caso, a maioria formada adotou uma premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência desta Corte, no sentido de que prevalece a disposição de cláusula de acordo coletivo em face de lei federal que dispõe de forma distinta sobre reajuste salarial.
Ao julgar o Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos seguintes termos (fls. 643):

"EMENTA: Dissídio coletivo de natureza jurídica entrelaçado a dissídio coletivo de natureza econômica - Pedido de interpretação de cláusula de convenção coletiva atingida por legislação integrante de plano econômico (Plano Collor I) - Inaplicabilidade de dispositivo assegurador de reajustes salariais em função de índices afastados pela Lei 8.030/90 - Recurso ordinário ao qual se dá provimento"

Às fls. 645-653, o relator do TST, em seu voto, colocou a controvérsia nos seguintes termos:

"Em que medida aquilo que os dois Sindicatos - o das empresas e o dos empregados - pactuaram no mês de agosto de 1989 (época da revisão das suas normas coletivas) vincularia definitiva e irremediavelmente os seus representados? A ousada cláusula 4ª - cerne desta longa controvérsia - estava sendo adotada como previsão das relações salariais? Fixou direito a reajustes futuros das folhas de pagamento, quaisquer que viessem a ser as transformações imprimidas por comandos superiores no cenário da política econômica nacional, afetando preços e salários?
A Constituição de 1988, sob cujo pálio as partes negociaram o documento de fls. 39, reconhece as convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI), e obriga os sindicatos a participarem de negociações coletivas (art. 8º, inciso VI). Segue-se daí que o conteúdo das convenções pode se sobrepor às mudanças imprimidas, mediante lei, à vida econômica?
Seria o referido documento hábil para imunizar as partes signatárias contra os abalos que subverteram a vida nacional, desde março de 1990, constituindo-se num estudo ao redor das empresas e seus assalariados? Ou essa convenção coletiva continha a clássica ressalva da cláusula rebus sic stantibus, de tal sorte que as suas disposições prevaleceriam sob a condição de a economia manter, nas suas linhas fundamentais, os caracteres do momento em que foi lavrada?
Dois pontos do documento merecem atenção, ao enfrentar estes problemas. O primeiro, contido no parágrafo único do art. 4º, quando alude à manutenção da política ali mencionada, 'na hipótese de nova lei que introduza política salarial menos favorável', e o segundo quando, tratando do período de vigência, fixa sua durabilidade em um ano, entre 1º de setembro de 1989 e 31 de agosto de 1990, mas completa referindo-se expressamente à legislação em vigor.
Ora, o Sindicato das empresas não se escuda em alteração de lei de política salarial, porém nas transformações de política econômica provocadas pelo Plano Collor I, integrado por 22 Medidas Provisórias, iniciadas pela de nº 148, convertida na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, entre as quais assumiram destaque especial as de nºs 154 e 168, transformadas, respectivamente, nas Leis 8.030 e 8.024."

Após apresentar o posicionamento doutrinário sobre direito adquirido ao reajuste salarial pelo IPC ou índice equivalente, mesmo consideradas as mudanças provocadas pelo Plano Collor I, concluiu pela aplicação do disposto na Lei nº 8.030/90, embora houvesse acordo firmado anteriormente.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins dos Estado da Bahia - SINDIQUÍMICA, em seu recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, no mérito, apontou a violação do art. 7º, XXVI, "que garante o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, que não podem ser desrespeitadas da forma com que se procedeu no v. acórdão recorrido", do art. 5º, XXXVI, porque "o acórdão recorrido desconsiderou que a convenção coletiva em questão constitui-se em 'ato jurídico perfeito'" e porque "a cláusula convencional é plenamente válida, não estando em choque com qualquer dispositivo legal ou constitucional".
Assim, havendo uma premissa incorreta no julgamento do recurso extraordinário, que deve ser corrigida, acolho os embargos declaratórios interpostos por SINPER, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado, para assentar que não há distinção entre este caso e os precedentes desta Corte. Em conseqüência, nego seguimento ao recurso extraordinário de SINDIQUÍMICA, para declarar que prevalece a lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria.
Quanto aos embargos declaratórios interpostos por SINDIQUÍMICA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia, acompanho o ilustre relator e os rejeito.

* acórdão pendente de publicação


BOAS FESTAS! O INFORMATIVO STF VOLTA A CIRCULAR EM FEVEREIRO DE 2003


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 294 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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