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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 234 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de junho de 2001- Nº234.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



CPI: Busca e Apreensão
Execução de Sentença e Correção Monetária
Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos
Negativa de Seguimento a Apelação
Plano de Racionamento de Energia - 1
Plano de Racionamento de Energia - 2
Plano de Racionamento de Energia - 3
Plano de Racionamento de Energia - 4
Plano de Racionamento de Energia - 5
Plano de Racionamento de Energia - 6
Plano de Racionamento de Energia - 7
Prisão Preventiva e Fundamentação
RE e Ratificação
Suspensão do Processo e art. 64, I, do CP
Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão (Transcrições)
PLENÁRIO


Plano de Racionamento de Energia - 1

Julgando pedido de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001 - que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências -, preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação por estar comprovada a existência de controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional das normas em questão. Em seguida, o Tribunal assentou estarem atendidos os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (CF, art. 62).
ADCMC 9-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 28.6.2001.(ADC-9)

Plano de Racionamento de Energia - 2

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar na ação declaratória para suspender, com eficácia ex tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2 de 1º/6/2001 - que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. À primeira vista, o Tribunal entendeu demonstrada, em face da crise de energia elétrica, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas tomadas, salientando que a tarifa é preço público de natureza política, permitindo, por conseguinte, a adoção de um regime especial de tarifação com vistas a desestimular o consumo de energia, nos termos do art. 175, parágrafo único, IV, da CF ("Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: ... III - política tarifária;"). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar por entenderem que a tarifa especial não tem caráter de contraprestação do serviço de energia elétrica, mas sim de composição de reserva para remunerar terceiros beneficiários do bônus, consubstanciando, assim, ou um novo tributo que só poderia ser instituído por lei complementar, ou uma sanção pecuniária por descumprimento de determinação administrativa, inadmissível de ser imposta por medida provisória haja vista seu caráter penal, cujos valores seriam desproporcionais e irrazoáveis. O Min. Marco Aurélio, destacou, ainda, que a tarifa especial consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, instituído sem lei complementar e sem previsão para devolução.
ADCMC 9-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 28.6.2001.(ADC-9)

Plano de Racionamento de Energia - 3

O Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, também contra a Medida Provisória 2.152-2/2001 acima mencionada, julgou prejudicado o pedido de suspensão dos artigos 14 a 18, já examinados na ADC 9-DF e, por via de conseqüência, do art. 20 (que diz respeito ao aproveitamento do que foi arrecadado da sobretarifa), ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente aos artigos 21, 22, caput, inciso II e § 1º, e 23 e parágrafo único - que dispõem sobre a forma da suspensão do fornecimento de energia, atribuindo à GCE a definição dos prazos e procedimentos para sua execução -, por serem desdobramentos dos artigos 16 e 17, já considerados, à primeira vista, constitucionais, na apreciação da medida cautelar na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que tais dispositivos, apesar de estabelecerem regras para o corte de energia, delegam à própria GCE a possibilidade de alterar esses mesmos parâmetros, ofendendo a CF, que não permite a delegação, a não ser nos casos nela previstos. O Tribunal, também por maioria, indeferiu a liminar quanto a expressões contidas nos incisos VII e IX do art. 2º e quanto ao inciso V do art. 5º - que atribuem à GCE a competência para estabelecer a suspensão ou interrupção individual ou coletiva do fornecimento de energia e para fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor -, por entender ausente a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em face da decisão tomada na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a aparente violação ao princípio da legalidade, haja vista que a GCE passa a ter o poder de fixar parâmetros estranhos à própria Medida Provisória.
ADInMC 2.468-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2468)

Plano de Racionamento de Energia - 4

Quanto ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Tribunal declarou prejudicado o pedido ante o que decidido na ADInMC 2.468-DF, acima mencionada.
ADInMC 2.470-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2470)

Plano de Racionamento de Energia - 5

Julgado o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra a citada Medida Provisória 2.152-2/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou prejudicado o pedido de concessão de medida liminar quanto a vários artigos impugnados, ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF e na ADInMC 2.468-DF. Relativamente ao § 1º do art. 7º da MP 2.152-2/2001 ("Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993"), o Tribunal indeferiu a liminar por considerar que, em situação de emergência, é admissível que se reduzam os prazos para a realização de licitação. Quanto aos §§ 2º e 3º do art. 8º, que prevêem a redução do prazo dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos relacionados à energia, o Tribunal também indeferiu a medida cautelar requerida porquanto não há a dispensa de formalidades de cuidado com o meio-ambiente, mas apenas se está exigindo maior rapidez nos pronunciamentos dos órgãos competentes. Com referência ao art. 25 da MP impugnada ("Às relações decorrentes desta Medida Provisória entre pessoas jurídicas ou consumidores não-residenciais e concessionárias aplicam-se as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil."), o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar pela ausência de relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade - em que se sustentava que essa norma estaria afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - uma vez que tal dispositivo não impede a aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, nem mesmo do Código de Defesa do Consumidor.
ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2473)

Plano de Racionamento de Energia - 6

Prosseguindo no julgamento da mesma ação acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar, no art. 26 ("Não se aplicam as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida Provisória e com as decisões da GCE."), da expressão "e com as decisões da GCE", conferindo ao restante do preceito interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir de sua incidência o potencial de energia hidráulica. O Tribunal, à primeira vista, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 246 da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995 - porquanto ambas as Leis mencionadas são vinculadas à aplicação da EC 6/95, que alterou o § 1º do art. 176 da CF, e pela circunstância de que as decisões administrativas da GCE não podem sobrepor-se a qualquer lei, em face da hierarquia das normas.
ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2473)

Plano de Racionamento de Energia - 7

Quanto ao art. 24 da MP 2.152-2/2001 - que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE -, os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Marco Aurélio votaram no sentido do deferimento da suspensão cautelar do dispositivo por entenderem que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. De outra parte, os Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Moreira Alves proferiram voto pelo indeferimento do pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Após, o julgamento foi adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão (maioria absoluta dos membros da Corte).
ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2001.(ADI-2473)

PRIMEIRA TURMA



Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedente citado: RE 259.258-SP (DJU de 24.10.2000).
RE 244.697-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.6.2001.(RE-244697)

Negativa de Seguimento a Apelação

Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, §1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN - na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF. A Turma considerou que, desse despacho, cabe agravo regimental para o colegiado a que pertence o juiz, não se excluindo, assim, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em causa.
RE 231.614-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.6.2001.(RE-231614)

RE e Ratificação

Concluido o julgamento de agravo regimental em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial (v. Informativos 225 e 226), a Turma, preliminarmente, entendeu que, na hipótese de interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência contra decisão em recurso especial, não há o prejuízo do recurso extraordinário se os embargos de divergência não são conhecidos, porquanto, nesse caso, a decisão embargada não substitui o acórdão no recurso especial nem lhe modifica os fundamentos. Considerando que, na espécie, os embargos de divergência não foram conhecidos pelo STJ, a Turma concluiu pela subsistência do recurso extraordinário e, conseqüentemente, pela desnecessidade de ratificação. A Ministra Ellen Gracie, relatora, retificou o seu voto para também entender pela desnecessidade de ratificação do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma negou provimento ao agravo regimental tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.
AG (AgRg) 275.637-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.6.2001.(AG-275637)

Suspensão do Processo e art. 64, I, do CP

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pleiteava a concessão do benefício do sursis processual (Lei 9.099/95, art. 89) sob a alegação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto, dado que de condenação anterior do paciente já teriam decorridos mais de 5 anos, incidindo, assim, o disposto no art. 64, I, do CP ("Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos..."). A Turma entendeu que, mesmo não considerada como reincidência, a condenação anterior impede a concessão da suspensão do processo, admitindo-se, ainda, que seja levada à conta de maus antecedentes. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia a ordem por entender aplicável analogicamente, no caso, o art. 64, I, do CP. Precedentes citados: HC 73.394-SP (DJU de 21.3.97) e HC 70.871-RJ (DJU de 25.11.94).
HC 80.897-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.6.2001.(HC-80897)

CPI: Busca e Apreensão

Tendo em vista a ausência de fundamentação do ato emanado da CPI da Previdência Social que determinara a busca e apreensão domiciliar de documentos do paciente - através de mandado expedido por parlamentar, cujo conteúdo seria indeterminado por não precisar a data e local de realização da busca e apreensão bem como a natureza e objeto da diligência que, ordenada no Estado de São Paulo, fora cumprida no Rio de Janeiro - a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para determinar que se retirem dos autos os mencionados documentos, devendo prosseguir, todavia, a ação penal em razão de a denúncia haver sido oferecida com base não apenas nos referidos documentos, mas também em outras provas colhidas durante a CPI. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem em maior extensão para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que a denúncia fundara-se de forma indissociável nas provas lícitas e nos documentos apreendidos ilicitamente, perdendo, portanto, a sua lógica com a retirada das alusões aos referidos documentos. Precedente citado: MS 23.452-RJ (RTJ 173/805).
HC 80.420-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 28.6.2001.(HC-80420)

SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Fundamentação

Considerando que o clamor público e a repercussão social do crime, a privilegiada condição econômico-financeira do acusado, a gravidade em abstrato do delito e a evasão do distrito da culpa para evitar a caracterização da situação de flagrância não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente concedida, invalidar o decreto de prisão expedido contra o paciente, salientando, ademais, que, no caso, as testemunhas da acusação já foram ouvidas, estando com isso superada a alegação de que o réu as influenciaria em prejuízo da instrução criminal, e que não houve demonstração, na espécie, da intenção de fuga do paciente, que se apresentara espontaneamente. A Turma ressaltou, outrossim, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal. Precedentes citados: HC 79.857-PR (DJU de 4.5.2001), HC 68.726-DF (DJU de 20.11.92), RHC 79.200-BA (RTJ 172/184), HC 80.379-SP (DJU de 28.5.2001) e HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96). Leia na seção de Transcrições do Informativo 221 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.
HC 80.719-SP, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2001.(HC-80719)

Execução de Sentença e Correção Monetária

Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561).
RE 220.605-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 28.6.2001.(RE-220605)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.6.2001

28 e 29.6.2001

18

1a. Turma

26.6.2001

28.6.2001

62

2a. Turma

26.6.2001

28.6.2001

266



C L I P P I N G D O D J

29 de junho de 2001

ADIn N. 201-RO - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de Resolução do Tribunal Regional do Trabalho, da 14ª Região (c/ sede em Rondônia), que reajustou vencimentos de magistrados trabalhistas.
Alegação de ofensa aos artigos 37, "caput", e inciso XII, 39, §§ 1º, e 96, II, "b", da Constituição Federal.
Sendo relevantes os fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris") e havendo risco de graves inconveniências para a administração, inclusive de dano ao erário público, decorrentes de eventual demora no processo e julgamento ("periculum in mora"), é de se deferir a medida cautelar de suspensão da eficácia da resolução impugnada. Medida deferida.

ADIn N. 483-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado, padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25 da Constituição Federal e, especialmente, ao constituinte estadual, pelo art. 11 de seu ADCT. Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material, por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal. Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 226

ADIn N. 613-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91. - A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.

ADIn N. 919-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22.06.93, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 37, II; E 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vícios de inconstitucionalidade material e formal cuja análise depende do deslinde da questão relativa à possível revogação da lei impugnada ante o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que, ao dar nova redação ao art. 41 da Carta da República, introduziu em seu texto regra sobre estágio probatório dos servidores públicos.
Juízo insuscetível de ser realizado em controle concentrado de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 228

ADIn N. 1.127-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão "ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão "controle" assegurado à OAB. Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado. Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade". Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado. Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados. Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".
Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida. Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida. Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105. Razoabilidade na concessão da liminar.

ADIn N. 1.169-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 18, CAPUT, 25 E 32, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da circunstância de caber ao legislador federal autorizar o funcionamento dos chamados "bingos", não decorre necessariamente a competência para regular e fiscalizar o funcionamento da nova loteria, que haverá de atender a exigências de segurança pública, ditadas pelos Estados-membros, na forma prevista no art. 144 da CF/88. Sem plausibilidade, pois, a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ausência, por outro lado, do pressuposto do periculum in mora. Cautelar indeferida.

ADIn N. 2.061-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
* noticiado no Informativo 225

ADIn N. 2.290-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. - Como se vê dos textos das Medidas Provisórias que sucessivamente reeditaram a de nº 2.045-4, cuja eficácia foi suspensa por esta Corte, o dispositivo objeto desta ação não foi reeditado, não constando igualmente da Lei de conversão nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. - Conseqüentemente, está prejudicada a presente ação por perda de seu objeto, o que, aliás, ainda quando tivesse ocorrido a reedição do citado dispositivo, também já se teria verificado nesta altura, uma vez que se tratava de norma com vigência temporária até 31 de dezembro de 2000. Questão de ordem que se resolve no sentido de se julgar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 2.400-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma sob enfoque.
* noticiado no Informativo 224

MS N. 21.852-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Servidores do Banco Central. Caráter estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449, sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como coator (Tribunal de Contas da União). Mandado de segurança indeferido por maioria.
* noticiado no Informativo 46

RE N. 163.231-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.
* noticiado no Informativo 61

Acórdãos publicados: 354


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão (Transcrições)

Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão (Transcrições)

HC 80.717-SP*
(v. Informativo 232)


Voto-Vista da Min. Ellen Gracie: Na sessão de 3 de maio do corrente ano, o Relator do presente Habeas Corpus acatou a preliminar de nulidade do julgamento levado a efeito perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região. E, fazendo invocação da regra do art. 249, parágrafo 2 o do Código de Processo Civil, adiantou, também, pronunciamento sobre a prisão preventiva, na esteira da permissão antes constante do artigo 101, I, h, da Constituição de 1946, segundo a qual, incumbia ao Supremo Tribunal Federal julgar o habeas corpus sempre que houvesse perigo de se consumar a violência (e, a fortiori, se já consumada), antes que outro tribunal ou juiz pudesse conhecer do pedido.
É a seguinte a conclusão do voto: "Defiro parcialmente o habeas corpus para 1) anular o julgamento pelo TRF de São Paulo da impetração primitiva, a fim de que outro se realize - propiciada a defesa oral - restrito, porém seu objeto aos fundamentos alheios à prisão preventiva; 2) cassar os decretos de prisão preventiva do paciente."
Rogando vênia ao eminente Relator, rejeito a preliminar de nulidade do julgamento, por ausência de sustentação oral e considero inocorrente qualquer agressão ao princípio da ampla defesa.
É o próprio impetrante quem reconhece, na f. 6 da inicial, que "a sustentação de recurso não é ato essencial à defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta do patrono." Esta a remissão que faz a julgado desta casa, que teve acórdão de lavra do eminente Min. Moreira Alves (HC 66.315, in RTJ 127/894).
Na esteira deste precedente, podem-se citar ainda, exemplificativamente, os seguintes arestos:

"Sustentação oral não é ato essencial à defesa: Interpretação do art. 261 do CPP. Precedente: HC nº 66.315-RJ (RTJ 127/894)". (HC 76.970, Rel. Min. Maurício Corrêa)
"A sustentacao oral e ato facultativo de defesa e sua falta não configura nulidade absoluta." (HC 68.369, Rel. Min. Sydney Sanches)
"A sustentação oral é uma faculdade concedida às partes, que as utiliza, ou não. Não há falar em nulidade do julgamento, se o defensor do réu, apesar de regularmente intimado, não comparece ao Tribunal, por motivo de força maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral. Prejuízo à defesa não demonstrado." (HC 73.839, Rel. Min. Carlos Velloso)
"A impossibilidade da presença do advogado à sessão de julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu indeferimento.
No caso, o paciente estava representado nos autos por dois advogados e a sustentação oral no julgamento da apelação poderia ter sido feita pelo outro patrono." (HC 75.931, Rel. Min. Ilmar Galvão)

Nestes mesmos autos, no mesmo sentido, colhe-se também o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, pela palavra do eminente Min. Fernando Gonçalves, quando refere: ..."o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do art. 664 do CPP, destaca o caráter facultativo daquele meio de defesa (sustentação oral) e afasta a eventual argüição de nulidade quando o defensor, mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer." (f. 420)
O caso concreto revela que a defesa do paciente impetrou originalmente dois HC, depois unificados, cujo julgamento foi adiado uma primeira vez, por requerimento do ora impetrante, ao argumento de que pretendia proceder a sustentação oral. Mas, na segunda data aprazada para julgamento, o impetrante viu-se impedido de comparecer, porque preso a outros compromissos profissionais.
Indaga o eminente advogado: "...se não havia nenhuma liminar concedida e, portanto, o paciente seria o maior prejudicado com o adiamento, qual seria o prejuízo em se adiar o julgamento dos habeas corpus...?" A esse questionamento, só é possível responder com outra indagação: Qual a atitude que melhor atenderia aos interesses do réu, se o impetrante reconhece que "o paciente seria o maior prejudicado com o adiamento?" A decisão de deferir este segundo adiamento - e tantos quantos viessem a se seguir - ou a determinação de prosseguir no julgamento, ensejando desde logo a apreciação do requerimento de liberdade? A resposta parece-me evidente.
Não há prejuízo à defesa no examinar-se, desde logo, e independentemente de sustentação oral, a súplica por liberdade, que se funda na ilegalidade do constrangimento imposto ao paciente.
Mais reafirma minha convicção pela inexistência de nulidade, porém, o fato de que a defesa se fazia, sim, presente na assentada de julgamento de 15/08/2000. Na sessão de 03/05/2000, em que este julgamento teve início, já manifestei minha inconformidade em ver menoscabada a capacidade profissional da advogada constituída em conjunto e com idênticos poderes (Código Civil, art. 1.327) aos outorgados ao ilustre advogado ausente. Nada me autoriza a desacreditar de sua sólida formação e familiaridade com a causa. Admiti-la despreparada para o exercício de seu mister corresponderia, assim me parece, a dar curso a algum resquício, sem dúvida inconsciente, de preconceito indevido contra a mulher profissional, ou contra a jovem profissional.
Logo, Sr. Presidente, seja por considerar que o paciente contava com qualificada representação por ocasião da sessão de julgamento; seja por entender que o não exercício da sustentação oral não corresponde a ausência de defesa é que afasto a alegação de nulidade.
2.Prossigo no exame das demais alegações do impetrante.
Ainda em sede prefacial, defende o impetrante a inocorrência de prevenção da 1a Vara Federal de São Paulo para processar as ações penais a que responde o paciente e, consequentemente, sua incompetência para decretar-lhe a prisão preventiva.
Valho-me da sintética descrição que fez o relator no despacho em que indeferiu a liminar, para situar a controvérsia:

"Responde [o paciente] a dois processos penais: o primeiro, de no 2000.61.81.001248 - em que é o único acusado dos crimes definidos no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 - evasão de divisas sem autorização e manutenção não declarada de depósitos no exterior - e no art. 1o , parágrafo 1o, I e II, da Lei 9.613/98 - "lavagem" de dinheiro de origem criminosa (cf. cópias da denúncia, f. 57, e de seu recebimento, f. 106) -, e o segundo, de no 2000. 61.81.001198 - no qual responde à imputação dos delitos dos arts. 171, parágrafo 3o, - estelionato contra entidade de Direito Público -, 288 - quadrilha -, 312 - peculato, e 317 e seu parágrafo único - corrupção passiva - todos do C. Penal, sendo co-réus Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, empresários do Grupo Incal (denúncia, f. 71, e seu recebimento parcial, f. 108). De notar que a primeira das denúncias (Proc. 1.248) - que, por sua vez, atraiu a segunda (Proc. 1.198) -, foi distribuída à 1a Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo por dependência do processo de no 1999.61.81.000636, no qual são réus - sob acusação de infringência, em coautoria, do já referido parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 e dos arts. 171 e 299 do C. Penal - os referidos empresários e mais Pedro Chaves Neto. (...)
Diz ainda o relator: "Impugna-se a prevenção da 1a Vara Criminal Federal, que se afirmou resultante de haver o juízo, em primeiro lugar, autorizado a quebra do sigilo bancário dos empresários da Incal. Redargúi o impetrante com uma alternativa que pretende invencível. Se há vínculo de conexão ou continência entre os fatos, o inquérito instaurado no STJ, por força da prerrogativa de foro do paciente, ao tempo em que ainda vigorante a súmula 394 - e que atrairia para o mesmo tribunal superior, por continência, a direção das investigações dos delitos atribuídos aos mesmos empresários no mesmo episódio do Forum Trabalhista e, desse modo, seria nula a decisão sobre a quebra de sigilo bancário, em razão da qual se afirmou a competência do juízo. Se, ao contrário, inexistente a unidade ou o vínculo relevante entre os fatos objeto das investigações paralelas, não se caracterizaria a dependência, impondo-se, pois, a livre distribuição das denúncias posteriormente oferecidas contra o paciente."

Entendo não assistir razão ao impetrante quando se insurge contra a sujeição do paciente a essa específica repartição da jurisdição. A competência do juízo da 1a Vara Federal Criminal foi suficientemente questionada e encontra-se definitivamente fixada. Raciocinemos por exclusão. Esta Corte, na Reclamação n. 1.420, na qual se buscava atrair a investigação para a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da presença de um Senador da República entre os investigandos, rejeitou o pedido em acórdão de lavra do eminente Min. Octávio Gallotti. Posteriormente a essa decisão, a cassação do mandato do referido Senador fez por afastar, de vez, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgamento de qualquer dos envolvidos.
A revogação da súmula 394, a seu turno, excluiu a competência originária do STJ para proceder à perquirição, em razão da prerrogativa de função do réu. O inquérito que perante aquela casa teve início, foi remetido ao primeiro grau de jurisdição.
Ora, como os atos delituosos denunciados foram praticados na Cidade de São Paulo e em prejuízo de bens e serviços da União (CF, art. 109,IV), focaliza-se a jurisdição na Seção Judiciária Federal da Capital do Estado de São Paulo e, ali, no 1o Juízo Criminal, que foi quem inicialmente conheceu de procedimento cautelar relacionado aos fatos integrantes da complexa trama de ações e pessoas de que resultou o superfaturamento e desvio de verbas públicas destinadas à construção do Forum Trabalhista de São Paulo.
Foi a decretação de quebra de sigilo bancário de Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, bem como das pessoas jurídicas Construtora Incal S A, Incal Incorporações S A e Monteiro de Barros Investimentos S A, em 9/2/99, que firmou a competência do Juízo da 1a Vara Federal Criminal de São Paulo para desate de todo o imbroglio em que se inclui e, com participação destacada, o paciente.
Como esclareceu, com acuidade, a Des.Fed. Suzana Camargo, [o juízo da 1a Vara Federal de São Paulo] "foi quem primeiro tomou conhecimento de toda a operação...tanto que decretou a quebra do sigilo bancário de Fábio Monteiro e José Eduardo Corrêa, bem como o seqüestro de valores depositados em bancos suíços por Nicolau dos Santos Neto." Em amparo de sua posição, a eminente relatora valeu-se de ensinamento de Vicente Grecco Filho, segundo o qual "no processo penal, considera-se prevento o juízo que praticar qualquer ato relativo à infração, ainda que anterior à denúncia ou queixa, como por exemplo, o pedido de concessão de fiança, de decretação de prisão preventiva, de diligência que dependa de autorização judicial, como a incomunicabilidade do preso, a requisição de informações de estabelecimentos bancários ou a busca domiciliar." (Manual de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 4a Ed., 1997, p. 161). Também referiu jurisprudência do STJ no mesmo sentido (CC 20.138, RHC 3.015 e HC 1.171).
Ao revisar a decisão, nesta parte, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela palavra do eminente relator do HC 14.270, Min. Fernando Gonçalves refere que "o acórdão, com perfeita adequação, bem analisa e decide a controvérsia, colocando em destaque, por primeiro, que à época da instauração do inquérito perante o Superior Tribunal de Justiça, embora não mais exercesse o paciente o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, em razão de sua aposentadoria, ainda vigorava a súmula 394, do STF'que dispunha acerca da prevalência da competência especial por prerrogativa de função, quando, embora cometido o crime durante o exercício funcional, o inquérito ou a ação penal se iniciassem após a sua cessação...' Uma vez cancelada a súmula (Inquérito 687-4/STF), firmada a incompetência da Superior Corte, indevida ou até mesmo extravagante se apresentaria a tese de sua possível ultratividade." E conclui, taxativamente: "Não houve qualquer invasão da competência desta Corte."
Disse ademais S. Exa. endossando a decisão de manter-se a distribuição por prevenção: "De outro lado, de modo algum, por força da prevenção (...) não há violação do princípio do juiz natural, porque a competência foi estabelecida em decorrência de normas pré-existentes, (...) evitando-se em última análise, decisões conflitantes, pois, em princípio, à luz do ven. Acórdão, a prova do primeiro feito, regularmente distribuído à primeira vara, poderá influir naquele em que envolvido o paciente".
É inegável o liame substancial entre as imputações objeto dos diversos processos, a indicar a conexão instrumental ou probatória, como reconhece o eminente Min. Sepúlveda Pertence no despacho monocrático nestes autos. Refere S.Exa. precedentes desta Corte, a saber, os HCs 67.659, Pertence, RTJ 142/491; 75.219, Gallotti, RTJ 167/439; 79.506, Jobim, Informativo STF 97.
Acolhendo tais fundamentos que adoto, afasto a preliminar, tal como o fez o eminente Relator.
3.No tocante à terceira preambular, relativa à reunião dos processos, assim resumiu o relator as razões da impetração: "(...)Se se configura a conexão entre as três ações penais propostas no mesmo juízo, seria imperativa a reunião dos processos respectivos, nos termos do art, 79 do Código de Processo Penal, no entanto indeferida pelo Juiz."
Entendo que essa preliminar foi repelida com correção, pelo eminente Relator.
O art. 79 do CPP estabelece que a conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, salvo nas exceções que indica. O art. 80 do mesmo diploma processual dispõe ser "facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". Como se vê a norma processual não apresenta nota compulsória quando enseja a reunião dos feitos conexos, desde que submetidos ao mesmo juízo. Justamente com fulcro na parte final desse dispositivo é que o juiz de primeiro grau indeferiu a unificação dos processos, zelando pelo bom andamento dos feitos e evitando tumulto processual, eis que, além de estarem em fases diferentes, possuem réus diversos, alguns citados por edital, tem inúmeros volumes (um deles tem 11 e mais de 2.550 páginas) e isso inviabilizaria o desenvolvimento racional e ordenado dos feitos. Até o momento em que se manifestou, o MM. Juiz de primeiro grau considerava inoportuna, e por sobradas razões, tal reunião.
A eminente Des. Fed. Suzana Camargo bem ressaltou no seu voto que, ao decidir pela não unificação, o juiz agiu nos termos da lei, de forma fundamentada e calcado em relevante motivo decorrente da necessidade de garantir o salutar andamento dos feitos, tendo apontado jurisprudência desta Corte nesse sentido: HC 73.423, Rel. Min. Francisco Rezek e HC 73.208, Rel. Min. Maurício Corrêa).
O eminente Min. Fernando Gonçalves, a seu turno, assentou que "da falta de união dos processos não decorre indevido constrangimento, a justificar a antecipada utilização do habeas corpus."
De fato, a reunião dos feitos há de ser examinada dentro de uma perspectiva teleológica. Juntam-se os processos não porque assim o desejem os réus ou mesmo o juiz. Acoplam-se para evitar a possibilidade de que em ações conexas as decisões proferidas por juízes diferentes que desconhecem os fatos coligidos no outro feito, venham a mostrar-se contraditórias. Esse o prejuízo que a norma deseja evitar. Isso não se verifica, porém, quando, como no presente caso, correm as ações em paralelo, perante o mesmo julgador que as poderá reunir, se e quando assim entender conveniente. A reunião dos feitos é posta, portanto, não na categoria de prerrogativa da parte, mas, entre os institutos que garantem a coerência da jurisdição. A averiguação de sua conveniência é, por isso mesmo, confiada ao julgador monocrático, que exercerá sua prudência para aquilatar eventuais requerimentos nesse sentido. Não tenho dúvida em afirmar que é ao juiz da causa a quem se deve fazer confiança no avaliar as circunstâncias fáticas que aconselhem ou não a reunião dos processos. É a ele que a lei processual delega a faculdade e a responsabilidade de ordenar os feitos no interesse da melhor instrução processual.
Por essas razões, afasto também essa alegação.
4.Resta examinar, por fim, o requerimento de revogação da prisão preventiva, o qual foi deferido pelo eminente Relator que ao constatá-la fundamentada na "garantia da ordem pública", equacionada pelo julgador monocrático como o interesse de "resguardar a credibilidade e respeitabilidade das instituições públicas" afetadas pelos delitos imputados ao paciente na "presidência de um dos mais respeitáveis tribunais do país", aí vislumbrou propósito de exemplaridade que entende inaceitável.
Ainda aqui, com a necessária vênia, divirjo de S.Exa.
A decretação de prisão cautelar não faz tabula rasa, como pretende o impetrante da presunção constitucional de inocência. Esta última convive com a restrição desde que presentes os requisitos postos em lei para sua imposição. A própria jurisprudência que o impetrante cita na defesa de sua posição não rechaça a possibilidade da prisão provisória, mas, apenas e sempre a subordina à verificação dos pressupostos que são estabelecidos na norma processual. A meu juízo, no caso, eles estão presentes.
Que a lesão aos cofres públicos ocorreu, nem o paciente contesta. Que seu vulto seja elevado, tampouco. Estão presentes fortes indícios que o apontam como um dos possíveis responsáveis pelo desvio. Aí estão, sem sofisma, os requisitos postos pelo art. 312 do Código de Processo Penal que o magistrado associa, coadjuvando-os, ao disposto pelo art. 30 da Lei n. 7.492/86. Foi apropriada a aplicação desse dispositivo, que em meus julgados perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região sempre apliquei conjugadamente, tal como o fez o juízo monocrático, com o disposto no artigo 312 do CPP. Esta me parece ser a leitura adequada da cláusula "sem prejuízo do disposto no art. 312 do CPP", inserida naquele dispositivo. Isso significa que a magnitude da lesão não é razão autônoma para decretação da preventiva, mas que essa dimensão deve ser considerada, quando presentes os pressupostos que a autorizam.
O juiz constatou, materialidade e indícios de autoria indiscutivelmente presentes. Além disso, o eminente magistrado de primeiro grau entendeu existir a necessidade de acautelar-se a ordem pública. Seu despacho é claro a esse respeito: "Não restam dúvidas de que a ordem pública, através da conduta descrita na denúncia, restou inequivocamente afetada. E a ordem pública aqui não se trata de clamor popular. (...) A garantia da ordem pública não se resume em, tão só, evitar a ocorrência de outros delitos. É, também, principalmente, resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das instituições públicas." Faz expressa referência à gravidade dos fatos e à hierarquia dos envolvidos, em despachos bem ponderados em que não vejo qualquer indício de uma sêde de justiçamento prematuro dos acusados.
São graves, talvez mais graves os prejuízos causados à credibilidade das instituições, que mesmo o alcance econômico perpetrado. Por isso, a justificativa de resguardo da ordem pública presente em ambos os decretos, assume, no caso, uma densidade muito acentuada. Julio Fabbrini Mirabete discorre sobre a prisão preventiva para garantia da ordem pública da seguinte forma: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral." (Código de Processo Penal Interpretado, 8a ed. Ed. Atlas, p. 690). Na palavra de Luiz Vicente Cernicchiaro, "a ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento." (STJ - RHC 3.169-5, DJU 15/05/95). A serem comprovados os indícios apontados, os fatos atribuídos ao paciente contradizem de forma gritante as pautas de comportamento que a sociedade tem o direito de esperar de seus magistrados. José Renato Nalini, estudioso da Deontologia Jurídica, em seu livro Ética Geral e Profissional (Ed. RT) assim se expressa: "Todas as profissões reclamam proceder ético. (...) Na atividade profissional jurídica, porém, essa importância avulta". E, mais adiante após discorrer sobre a ética do advogado, refere: "Já os juízes, promotores e demais integrantes de carreiras jurídicas públicas são impostos às partes. Estas não podem escolhê-los. Haveria ainda lugar para o princípio da confiança? A resposta é positiva. A confiança, aqui, não recai sobre a pessoa individual do juiz, senão sobre a pessoa coletiva da magistratura. Os juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz seja fiel à normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos preceitos éticos subordinantes de seu comportamento. Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a magistratura e a veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de todos os integrantes da carreira." (148/160)
Não constitui demasia, segundo entendo, levar-se em consideração as condições pessoais do réu e a jurisprudência não tem desprezado esse tipo de avaliação, inclusive para decretar a prisão processual. Veja-se a propósito, a decisão proferida no HC 7.620- Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 14/9/98, p. 138): "Não há falar em falta de fundamentação de decisão que decreta prisão preventiva se o magistrado que a proferiu (...) demonstra à saciedade, a conveniência e oportunidade da medida constritiva, máxime quando se trata de crime grave (art. 158 do CP), cometido por policial federal, a quem a sociedade confia sua segurança."
Afirma o impetrante que o acórdão do TRF/3a teria inovado, ao afirmar que a fuga do paciente após os decretos de prisão evidencia a intenção de "não se submeter às decisões judiciais", frustrando a aplicação da lei penal. Entendo que no apreciar a impetração o colegiado de segundo grau não inovou, mas defrontou-se com situação fática alterada pela atitude do réu que se foragira. E a escapada só teve conclusão após meses de infrutíferas buscas e consideráveis despesas, com a movimentação do aparato policial encarregado da captura. Ao empreender tal fuga o paciente deu demonstração cabal de sua quase inesgotável fonte de recursos materiais e de conexões e infraestrutura que lhe permitiram manter-se a salvo de toda a considerável investida persecutória das polícias estaduais e federal, bem como da Interpol, também mobilizada. Nem é demais relembrar que o paciente, afinal "apresentou-se espontaneamente" quando, onde e nas condições que estabeleceu, dando farta demonstração da quase absoluta impotência das autoridades diante da ardilosidade com que se movimenta.
O juiz monocrático não apontou (porque não poderia fazê-lo, pois que ela seguiu-se imediatamente à decretação da prisão) a fuga rocambolesca intentada pelo réu. Ela porém acrescenta uma nota a mais a justificar a manutenção da prisão cautelar. Trata-se da necessidade de que se assegure a aplicação da lei penal, se acaso condenado. E o colegiado de segunda instância ao levá-la em consideração, nada mais fez que dar aplicação ao disposto pelo art. 462 do Código de Processo Civil.
Nem se diga que em recurso exclusivo da defesa não se haverá de agravar a situação do acusado. O agregar fundamento novo a outros por si sós suficientes a respaldar o decreto de segregação corresponde a reconhecer a dinâmica dos fatos que se não congelaram com a configuração que tinham no momento da decretação da prisão. A jurisprudência desta Casa registra pronunciamento do Min. Carlos Madeira, para quem "Se o paciente se esquiva da justiça, causando dificuldades à aplicação da lei penal, justifica-se a sua prisão preventiva." (STF - RHC 67.338-4, in DJU 7/4/89). Para Luiz Vicente Cernicchiaro, "Assegurar a aplicação da lei penal traduz a idéia de o indiciado, ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo de probabilidade." Quanto a isso em julgado cristalino perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prelecionou o Des. Ladislau Röhnelt: "O réu que se evade dá razões que justificam sua custódia cautelar (...) Quem foge uma vez tendo razões mínimas para fazê-lo, provavelmente fugirá uma segunda vez, tendo razões maiores para fazê-lo. Mormente sendo alguém de grandes recursos econômicos (...) Para decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco, e não de certeza. Se se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico a que a lei pretende obstar, já não haveria por que existir a medida preventiva."
Disse recentemente o em. Min. Hamilton Carvalhido, no julgamento do HC 16.336/SP, em que são pacientes os empresários Fábio e José Eduardo: "O que importa é a probabilidade de evasão, subjetiva e objetiva, até porque já se materializou, e o controle do processo em seu favor, bem evidentes na espécie e diverso da mera conjectura."
Por todas essa razões, Sr. Presidente, não vendo configurado qualquer constrangimento ilegal à liberdade do paciente, denego o habeas corpus, mantendo os decretos de prisão, o que faço renovando vênia ao eminente Relator, de quem divirjo, em parte.

* acórdão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 234 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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