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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 265 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de abril de 2002- Nº265.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal Originária e Sursis Processual
ADPF: Não-Cabimento
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Assentos para Obesos: Periculum in Mora Inverso
Candidatura Nata para Eleições
Concurso Público: Direito à Nomeação
Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
HC: Não-Cabimento
ICMS: Equipamentos destinados à Locação
Imunidade Profissional de Advogado
Mandado de Injunção: Ilegitimidade Ativa
Porte de Remessa e de Retorno: Isenção
RE: Não-Conhecimento
Reclamação e Suspensão de Segurança
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade
Tutela Antecipada e Débito Tributário
Vício Formal
EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia (Transcrições)
PLENÁRIO


ICMS: Equipamentos destinados à Locação

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se incide ou não ICMS sobre a operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a hipótese de incidência do ICMS prevista no Convênio ICMS 66/88 e na Lei 6.374/89, do mencionado Estado, no ponto em que se equiparou à saída o "uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento." (Convênio 66/88, art. 2º, § 1º, II, reproduzida no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6.374/89). Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 155, I, b e seu § 2º, incisos IX, a e b, e XII, da CF/88, uma vez que a incorporação de mercadorias ao ativo fixo não configura operação de circulação, sendo descabida a incidência do ICMS. O Min. Néri da Silveira acompanhou os votos proferidos pelos Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Sydney Sanches, no sentido de conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, lhe negar provimento para declarar a inconstitucionalidade formal, no inciso II, § 1º, do art. 2º, do Convênio ICMS 66/88, da expressão "ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento", e a constitucionalidade dessa mesma expressão, constante do item II, § 1º, do art. 2º da Lei 6.374/89, do Estado de São. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Octavio Gallotti votaram no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade da expressão acima citada, constante não apenas do Convênio como também da Lei 6.374/89. Após, o julgamento foi adiado em face da inexistência de maioria absoluta, abrindo-se vista aos Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Moreira Alves.
RE 158.834-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.4.2002. (RE-158834)

ADPF: Não-Cabimento

É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada contra ato do Governador do Estado do Ceará que demitira servidor público, na qual se alegava inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade, já que antecipação da tutela concedida na ação ordinária ajuizada em primeira instância, visando a reintegração do servidor, não vem sendo cumprida. Precedente citado: ADPF 3-CE (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 189).
ADPF (AgRg) 18-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.2002. (ADPF-18)

Mandado de Injunção: Ilegitimidade Ativa

Por ilegitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Ferroviários do Estado de São Paulo - SIDOFESP, no qual se requeria a declaração da existência da mora legislativa para a estruturação da carreira de policial ferroviário federal (CF, art. 144, § 3º). Considerou-se que os associados do requerente, empregados da Rede Ferroviária Federal S/A, não teriam direito à investidura na carreira a ser criada, o que dependeria de aprovação em concurso público, não sendo, portanto, titulares de direito cujo exercício esteja sendo inviabilizado pela falta da norma regulamentadora. (CF, art. 144, § 3º: "A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais".).
MI 627-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.2002. (MI-627)

Reclamação em Ação Direta: Legitimidade

Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí em que se pretende garantir a autoridade de decisão tomada pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo (v. Informativo 148). Alega-se, na espécie, que o TRT da 22ª Região, ao determinar o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório não incluído no orçamento do Estado do Piauí, desrespeitou a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendeu, até julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST - que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. O Min. Néri da Silveira proferiu voto-vista no sentido de conhecer da reclamação, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Sydney Sanches. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Maurício Corrêa, relator.
RCL 702-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.4.2002. (RCL-702)

Candidatura Nata para Eleições

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos.
ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530)

Vício Formal

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Social - PPS para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002 ("As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas serão depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em Lei."). O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a violação ao § 3º do art. 164 da CF, que, ao ressalvar os casos previstos em lei da exigência do depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, refere-se, necessariamente, a lei ordinária federal.
ADInMC 2.600-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2002. (ADI-2600)

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

Rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do habeas corpus sustentada pelo Ministério Público, o Tribunal indeferiu, por maioria, o writ impetrado contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, transitada em julgado - que dera provimento ao Recurso Extraordinário 299.401-GO para cassar o acórdão que declarara a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em caso de alienação fiduciária em garantia, nos termos do precedente do Plenário no HC 72.131-RJ (v. Informativo 14). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus por entenderem não ser possível a prisão civil nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, em face do art. 5º, LXVII, da CF, e do Pacto de São José da Costa Rica. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício a fim de que a corte de origem, afastada a prejudicial de inconstitucionalidade, prossiga no exame dos demais fundamentos de defesa invocados pelo paciente.
HC 81.319-GO, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2002. (HC-81319)

Assentos para Obesos: Periculum in Mora Inverso

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ["Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei."]. Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão "municipal e" constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e conseqüentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado.
ADInMC 2.477-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2002. (ADI-2477)

Contagem Recíproca do Tempo de Serviço

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar 2.303/91, do Município de Sarandi-RS, que, para efeito de aposentadoria, exigia um tempo mínimo de serviço público para ter-se a compensação entre os diferentes sistemas previdenciários. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: RE 220.821-RS (DJU de 19.5.2000).
RE 219.169-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 25.4.2002. (RE-219169)

Reclamação e Suspensão de Segurança

Iniciado o julgamento de reclamação em que se alega a usurpação da competência originária do STF para conceder suspensão de segurança (Lei 8.038/90, art. 25), pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de ter cassado, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fazenda Pública, a medida liminar que havia sido concedida pelo desembargador-relator de mandado de segurança originário em favor de contribuinte, versando matéria constitucional tributária. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação, por considerar que não houve usurpação da competência do STF, já que, nos mandados de segurança da competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega medida liminar, por ter natureza interlocutória, pode ser revista pelo colegiado nos termos do art. 522 do CPC ("Das decisões interlocutórias caberá agravo, ..."). O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, que a circunstância de ser incabível, no âmbito do STF, o agravo regimental contra despacho que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança, decorre de norma especial de natureza processual prevista no Regimento Interno do STF, recebido com força de lei pela CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RCL 976-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2002. (RCL-976)

Tutela Antecipada e Débito Tributário

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão que deferira tutela antecipada para sustar o lançamento de débito tributário junto à divida ativa do Estado, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Precedente citado: RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001).
RCL 902-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.4.2002. (RCL-902)

Porte de Remessa e de Retorno: Isenção

A dispensa de preparo dos recursos prevista no § 1º do art. 511 do CPC abrange o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos (CPC, art. 511, § 1º: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará - contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarara deserto o recurso extraordinário por falta de pagamento das despesas postais - para que, afastada a deserção, o Tribunal de origem aprecie os demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientou que o CPC, que é lei federal, pode conceder isenção pela qual a União responde, não se discutindo, na espécie, a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais.
AG (QO) 351.360-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2002. (AG-351360)

PRIMEIRA TURMA


Ação Penal Originária e Sursis Processual

Considerando devidamente fundamentada a recusa do procurador-geral de justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001) - no sentido de que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal -, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça processado perante o tribunal de justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95.
HC 81.724-MT, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.4.2002. (HC-81724)

RE: Não Conhecimento
Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que se limitou a invocar, como razão de decidir, verbete da Súmula de jurisprudência do próprio tribunal ou de outro, a impugnação deve se dirigir contra os fundamentos dos precedentes do enunciado invocado, devendo ser juntada cópia dos mesmos ou indicado o repertório autorizado de jurisprudência que os tenha publicado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário, por insuficiência de fundamentação, já que um de seus pressupostos de admissibilidade é a discussão das razões da decisão recorrida. Precedente citado: AG (QO) 318.285-SP (DJU de 19.10.2001).
RE 221.437-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.2002. (RE-221437)

SEGUNDA TURMA


Imunidade Profissional de Advogado

Concluído o julgamento de habeas corpus em se discutia se as expressões injuriosas e difamatórias, em tese, constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se referia à advogada da parte contrária estariam acobertadas pela imunidade profissional (v. Informativos 258 e 264). A Turma, por maioria, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que as manifestações injuriosas ou difamatórias proferidas pelo paciente no caso em questão estão abrangidas pela imunidade profissional do advogado - CF, art. 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Néri da Silveira, que indeferiam o writ ao entendimento de que, no caso concreto, algumas frases tidas como injuriosas ou difamatórias não teriam nexo lógico com a controvérsia em debate, não estando, assim, abrangidas pela imunidade profissional de advogado, que não é absoluta, salientando, ademais, que o habeas corpus não é instrumento adequado para examinar matéria de fato cuja interpretação é controvertida.
HC 81.389-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 23.4.2002. (HC-81389)

HC: Não-Cabimento

Tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção na decisão de juiz que confere a um dos genitores a guarda de menor, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor - cuja guarda fora concedida ao pai -, com o fim de resguardar o seu direito de permanecer fora do país em companhia da mãe. Considerou-se, ainda, que o instrumento de habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação recursal.
HC 81.681-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 23.4.2002. (HC-81681)

Concurso Público: Direito à Nomeação

Por ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor assistente da Universidade de São Paulo - USP. Considerou-se que, no caso concreto, ficara comprovada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas, haja vista que a Universidade de São Paulo contratara, no prazo de validade do concurso, dois professores para exercerem o mesmo cargo, sob o regime trabalhista - sendo um deles candidato aprovado do mesmo concurso. Afastou-se, ainda, a fundamentação constante do acórdão recorrido no sentido de que seria necessária a abertura de novo concurso pela Administração para a comprovação da existência das vagas. Precedente citado: RE 192.568-PI (DJU de 13.9.96).
RE 273.605-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 23.4.2002. (RE-273605)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.4.2002

22 e 25.4.2002

42

1a. Turma

23.4.2002.

---

139

2a. Turma

23.4.2002

---

58



C L I P P I N G    D O    D J

26 de abril de 2002


ADIn N. 409-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes.
* noticiado no Informativo 260

ADIn N. 892-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: modelo federal compulsório (CF, art. 75): jurisprudência.
Consolidou-se a jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade argüida da reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas estadual à Assembléia Legislativa, na medida em que implicaria a subtração ao Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal do TCU, de observância compulsória, conforme o art. 75 da Constituição da República (v.g., ADIn 219-Pb, 24.6.93, Pertence, DJ 23.9.94, ADInMC 1043-Mt, 25.03.94, Moreira, DJ 20.5.94; ADIn 1566-SC, 18.3.99, Moreira, DJ 23.4.99; ADInMC 419-ES, Célio Borja, 20.3.91, RTJ 139/457; ADIn 867, 10.10.94, MAM, DJ 3.3.95; ADInMC 2013-Pi, Corrêa, RTJ 171/133): inconstitucionalidade do art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 261

ADIn N. 1.175-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Pressupostos da concessão da liminar são a relevância jurídica da matéria e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, na companhia honrosa do Ministro Celso de Mello (representações nºs 937, 1.179, e 1.201 - cujos acórdãos foram publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 110/476), isto ocorre quando os atos normativos encerram a competência do Poder Legislativo para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado.

AO N. 818-AP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação originária. Exceções de suspeição contra Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos dos Mandados de Segurança nºs. 366/2000, 371/2000 e 374/2000, impetrados contra atos do Governador do Estado. 2. Exceções de suspeição contra membros da Corte local, pelo fundamento do art. 135, I, do CPC, afirmando-se suspeição de parcialidade por parte dos desembargadores, eis que inimigos capitais do excipiente, Governador do Estado. 3. Exceções de suspeição conhecidas. 4. Vice-Governadora do Estado e Estado do Amapá excluídos da relação processual, na condição de excipientes. 5. Os fatos trazidos nas exceções de suspeição concernem basicamente a decisões dos membros do Tribunal de Justiça em foco, apontadas como contrárias ao Governador, e ao desenrolar do processo por crime de responsabilidade contra o Chefe do Poder Executivo. Decisões judiciais, por si sós, quando atinjam atos do Poder Público, não significam animosidade do julgador contra a autoridade de que emanaram. 6. No que concerne ao processo de impeachment contra o excipiente, os mecanismos judiciais ficam à disposição do Governador para impedir excessos da Assembléia Legislativa ou do Tribunal de Justiça. 7. Não há nos autos fatos indicativos de ódio, rancor, desejo de vingança ou outras formas de expressão de malquerenças humanas a apontarem inimizade capital dos membros do Tribunal para com o excipiente. 8. Exceções de suspeição improcedentes.
* noticiado no Informativo 261

PET (QO) N. 2.600-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Petição. Questão de ordem. Medida cautelar incidental à Ação Cível Originária n.º 615-3, movida contra a União Federal. Pedido liminar de 'suspensão e posterior redução do pagamento mensal feito pelo Estado do Rio de Janeiro à União Federal, por conta do serviço de obrigações de refinanciamento de dívida...'. 2. Cautelar deferida liminarmente pelo Sr. Ministro Presidente, limitada à consideração dos prejuízos sofridos pelo Estado do Rio de Janeiro em virtude da queda de receita verificada, a partir da data em que ajuizada a ação cível originária. 3. Pedido de suspensão da liminar indeferido. 4. Agravo Regimental na Ação Cível Originária n.º 615-3, submetida ao Plenário, contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela, a que se negou provimento por inexistência de base legal a atender o que pretende o Estado autor, imediatamente: a redução do valor da obrigação contratual que tem para com a União Federal, em cumprimento à Cláusula 5ª do Contrato n.º 004/99-STN/COAFI. 5. Medida cautelar incidental em que se postula o mesmo fim não alcançado na antecipação de tutela. Controvérsia acerca da existência de responsabilidade da União pela crise energética, nos termos da inicial, só se poderá dirimir no julgamento final da ação. 6. Medida liminar deferida a que se nega referendo.
* noticiado no Informativo 256

RE N. 247.387-GO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Vinculação de vencimentos. Declaração de inconstitucionalidade. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 17 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 6.570/88, ao estabelecer vinculação de vencimentos/salários dos servidores municipais a fatores estranhos à decisão do Município. 3. Recurso que não tem condições de prosseguir por falta de indicação do dispositivo constitucional afrontado. 4. O plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a lei municipal, ao determinar que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedentes. 5. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se, entretanto, a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei n.º 6.570/88, que introduziu alterações na Lei n.º 6.055/83, do Município de Goiânia-GO.
* noticiado no Informativo 257

AG (AgRg) N. 371.051-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA:- Agravo de instrumento, em matéria eleitoral, contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a procuração outorgada ao advogado do Agravante (art. 544, § 1º do Código de Processo Civil e Súmula 288). Precedentes: AgRg 277.629, DJ de 9/3/2001; Ag 261.508, DJ de 8/8/2000.
* noticiado no Informativo 260

PET (QO) N. 2.637-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Medida cautelar inominada. Pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário onde se sustenta a inaplicabilidade, no caso, da não-incidência do artigo 155, § 2º, X, "b", da Carta Magna. Questão de ordem.
- Plausibilidade da tese sustentada pelo peticionário no recurso extraordinário e ocorrência do "periculum in mora".
Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário em causa.
* noticiado no Informativo 261

RE N. 241.090-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade de assistência social. IOF. Imunidade tributária. Art. 150, VI, "c".
- No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no AGRRE 232.080, relator o eminente Ministro Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos EDAGRE 183.216, onde se salientou que "... o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição".
Recurso extraordinário não conhecido.

PET (QO) N. 2.466-PR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.

- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa.

O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
* noticiado no Informativo 247

RE N. 199.791-PI
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCURADORES DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Procuradores do Instituto de Terras do Estado do Piauí. Equiparação de vencimentos aos dos Procuradores do Estado. Impossibilidade, dado que a Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgando caso similar, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, que asseguravam isonomia de vencimentos e vantagens aos Procuradores autárquicos e fundacionais com os Procuradores do Estado (Precedente: ADI 112-4).
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.
* noticiado no Informativo 253

RE N. 236.881-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos.
2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre a verba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCT-CF/88. Conseqüência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 256

RE N. 295.217-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo penal. Competência. 2. Crime de formação de quadrilha e peculato submetido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar aposentado. 3. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF, propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. 4. Com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de magistrado. Precedente: Questão de Ordem no Inquérito n.º 687-4. 5. Com a aposentadoria cessa a função judicante que exercia e justificava o foro especial. Decisão do Órgão Especial do TJRJ que não merece reparo. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 263

RHC N. 81.742-MG
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FUGA DO SENTENCIADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Deserção do recurso de apelação. Se o sentenciado recorre da decisão condenatória e foge em seguida, mostra-se correta a decretação da deserção de seu apelo, ainda que venha a ser recapturado antes de seu julgamento.
2. Ausência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Precedentes.
* noticiado no Informativo 262

Acórdãos Publicados: 252

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia (Transcrições)

EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia (Transcrições)

INQ 1.566*
(v. Informativo 257)


RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Voto: Por força da EC 35/01, o teor do art. 53 da Constituição passou a ser o seguinte:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

A EC 35, nos termos do seu art. 2º, entrou em vigor em 21.12.01, data de sua publicação.

A nova disciplina constitucional das imunidades parlamentares, de um lado, amplia a inviolabilidade ou imunidade material do congressista a "qualquer de suas opiniões, palavras ou votos".

De outro, porém, elimina a exigência da licença prévia da Câmara respectiva para a instauração do processo contra Deputados ou Senadores por fatos não cobertos pela imunidade material, antes reclamada pelo § 1º do art. 53 da Constituição.

Certo, retornando em parte ao sistema da EC 22/82 à Carta de 69 (art. 32, § 3º), o novo § 3º do art. 53 CF prevê a possibilidade - após o recebimento da denúncia e até a decisão final - de ser sustado pela Casa respectiva o andamento da ação, "por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros": esse poder de sustação, contudo, além de não constituir óbice à instauração do processo - que, pelo contrário, pressupõe -, restringe-se à hipótese de "crime ocorrido após a diplomação".

Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente - e, substantiva, por isso, instituto de Direito Penal -, a "licença prévia" antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual - até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado - configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo.

Do que resulta induvidoso - independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição - a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara.

Tenho, assim, por prejudicado pela EC 35/01 o pedido de licença para o processo contra o primeiro denunciado.

Na disciplina constitucional anterior, a pendência do pedido de licença prévia implicava a suspensão do curso da prescrição (antigo art. 53, § 3º, CF), desde a data do despacho que a determinara até a sua concessão ou o termo do mandato do acusado (cf. STF, Inq. 547, 10.02.93, Pertence, RTJ 149/692).

Extinto o instituto, desde a vigência da EC 35/01, voltou a fluir, também em favor do Deputado denunciado, o prazo prescricional restante.

Consolidou-se na Casa o entendimento de que a investidura do acusado no Congresso Nacional e o conseqüente deslocamento da competência originária para o Supremo Tribunal não afetam a validade dos atos anteriormente praticados perante o Juízo então competente, incluído o oferecimento da denúncia, que prescinde de ratificação pelo Procurador-Geral (Inq. 571-QO 26.06.92, Pertence, RTJ 147/902; AgInq. 592, 24.03.93, Moreira, RTJ 150/41; EDHC 72986, Pl, 05.06.96, M. Aurélio, 19.12.96; Inq. 1028-QO, 03.04.97, Moreira, RTJ 163/885; HC 78222, 16.12.98, M. Aurélio).

Nos processos penais de competência originária, o recebimento ou não da denúncia é precedido da notificação do acusado para a resposta em 15 dias (L. 8038/90, art. 4º).

Sucede que, na espécie, no juízo de primeiro grau, oferecida a denúncia, observou-se o art. 514 C. Pr. Pen., do que igualmente decorreu a notificação dos denunciados e a apresentação por vários deles da defesa prévia (v. 1/f. 229 ss): desnecessário, assim, repetir o contraditório liminar.

Sobre as defesas apresentadas, é de ouvir o Ministério Público (L. 8038/90, art. 5º).

De tudo, concluo por:

a) declarar prejudicado o pedido de licença prévia, do que se dará ciência à Câmara dos Deputados;

b)declarar finda, desde 21.12.2001, data da publicação da EC 35/01, a suspensão do curso da prescrição dos fatos imputados ao primeiro denunciado;

c) abrir vista ao Senhor Procurador-Geral da República.

É o meu voto.


*acórdão publicado no DJU de 22/3/2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 265 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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