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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 260 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de março de 2002- Nº260.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




Ação Civil Pública e Controle Difuso
Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração
Agravo: Remessa Obrigatória
Aposentadoria de Juiz Classista
Competência Originária do STF e Impedimento
Controle Concentrado nos Estados
Crédito Tributário e Dação em Pagamento
Crime contra a Segurança Nacional
Crime contra o Sistema Financeiro
Delegação de Atribuições
Desconto em Remédios: Periculum in Mora Inverso
Direito do Trabalho: Competência da União
Gratificação de Encargos Especiais e Inativos
Isenção Tributária e Isonomia
Oportunidade da Proposta de Transação Penal
Publicidade de Atos da Administração - 1
Publicidade de Atos da Administração - 2
Publicidade de Atos da Administração - 3
Publicidade de Atos da Administração - 4
Publicidade de Atos da Administração - 5
RE contra Concessão de Liminar
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas (Transcrições)
PLENÁRIO


Desconto em Remédios: Periculum in Mora Inverso

Por ausência de periculum in mora, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localizadas no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento ensejará a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde (de 60 a 65 anos - 15% de desconto; de 65 a 70 anos - 20% de desconto; maiores de 70 anos - 30% de desconto). Entendeu-se caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre os idosos, e não sobre as farmácias e drogarias, cujo eventual dano é passível de reparação posterior por mecanismos de mercado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar por entender que a Lei impugnada ofende, à primeira vista, o princípio da proporcionalidade e o art. 174 da CF, por se tratar de intervenção do Estado no domínio econômico que está em desarmonia com as normas básicas da CF ("Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."). Precedentes citados: ADInMC 107-AM (DJU de 16.11.89); ADInMC 2.163-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 195).
ADInMC 2.435-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.3.2002. (ADI-2435)

Direito do Trabalho: Competência da União

Por aparente invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a Lei 11.562/2000, do mesmo Estado, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, sujeitando as pessoas jurídicas a sanções administrativas. Precedente citado: ADInMC 953-DF (DJU de 4.2.94).
ADInMC 2.487-SC, rel. Min. Moreira Alves, 13.3.2002. (ADI-2487)

Controle Concentrado nos Estados

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao Tribunal de Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato normativo municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na alínea d do inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado ("d - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão."). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."). Precedentes citados: RCL 337-DF (DJU de 19.12.94); ADInMC 347-SP (DJU de 25.10.90); ADInMC 508-DF (RTJ 136/1062).
ADIn 409-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.3.2002. (ADI-409)

Publicidade de Atos da Administração - 1

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do Poder Executivo estadual. À primeira vista, o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa - em que se alegava a existência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e) -, por entender que a Lei impugnada não dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Comunicação Social, conforme sustentado na inicial, mas apenas disciplina a publicidade dos atos da administração pública.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

Publicidade de Atos da Administração - 2

Em seguida, o Tribunal também indeferiu a liminar quanto ao art. 1º e seu § 1º da norma atacada ("Art. 1º. A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado. §1º. Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no caput os comunicados e as publicações legais."). Considerou-se ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor da ação - segundo a qual tais dispositivos teriam conduzido a uma situação de inferioridade do Executivo em relação ao Legislativo e ao Judiciário, o que ofenderia o princípio da harmonia e separação dos Poderes (CF, art. 2º) -, uma vez que o art. 1º é norma de reprodução da CF (§ 1º do art. 37), a ser observada por todos os agentes estatais.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

Publicidade de Atos da Administração - 3

Prosseguindo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 1º da Lei 11.601/2001 ("É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo."), por entender que tal dispositivo pode gerar perplexidade na sua aplicação prática em face da dificuldade de fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do Chefe do Poder Executivo.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

Publicidade de Atos da Administração - 4

No tocante ao art. 2º da Lei impugnada ("Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado."), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37).
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

Publicidade de Atos da Administração - 5

O Tribunal ainda deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, o art. 3º da referida Lei 11.601/2001 - que obriga o Poder Executivo a informar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais -, porquanto extrapola, aparentemente, o art. 71, I, da CF, que prevê a competência do Congresso Nacional para apreciar anualmente as contas do Presidente da República.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender as alíneas do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda 26/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa, de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa, e de um conselheiro escolhido, de forma alternada e sucessiva, duas vezes pela Assembléia e uma vez pelo Governador. Precedentes citados: ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADInMC 1.043-MS (RTJ 158/764); ADIn 1.068-ES (DJU de 24.11.95).
ADInMC 2.409-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 13.3.2002. (ADI-2409)

Agravo: Remessa Obrigatória

Tendo em conta que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal conheceu como reclamação o mandado de segurança impetrado contra ato de relator do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória - ES que negara seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitira o recurso extraordinário - à consideração de que a apreciação de tal recurso pelo STF desvirtua os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para julgamento do mencionado agravo de instrumento, julgou-se procedente a reclamação, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte.
MS 23.393-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2002. (MS-23393)

Competência Originária do STF e Impedimento

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em que se alegava, ante a identidade do tema, a existência de impedimento de desembargador do Tribunal de Justiça para suspender a tutela antecipada concedida em ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Contas estadual, por ter o mesmo declarado suspeição em outra ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Justiça local.
RCL 685-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2002. (RCL-685)

Aposentadoria de Juiz Classista

Retomado o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral segundo o regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º). Os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, reiterando os fundamentos do voto proferido no julgamento do pedido de cautelar, votaram no sentido de julgar improcedente a ação. De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira proferiram voto no sentido de julgar procedente a ação por entenderem que, com o advento da CF/88, os juízes classistas passaram a figurar entre os magistrados da União e, por isso, estão sujeitos à norma do art. 93 da CF, cujo inciso VI submete a aposentadoria dos magistrados ao regime comum dos servidores públicos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
ADInMC 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.3.2002. (ADI-1878)

Delegação de Atribuições

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
RE 180.828-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2002. (RE-180828)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do inciso III do art. 1º da Lei atacada, que cria, como modalidade de extinção de crédito tributário, a dação em pagamento. O Tribunal, alterando o entendimento proferido na ADInMC 1.917-DF (v. Informativo 136), considerou ausente a relevância jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, III, b, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"), por entender que o Estado-membro pode estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio que, reafirmando o que decidido na ADInMC 1.917-DF, deferiam a suspensão cautelar do dispositivo mencionado. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao art. § 1º do art. 114 da Lei estadual 9.298/73, na redação dada pela Lei 11.475/2000 - que determina, quando feita a dação em pagamento e o bem oferecido não for suficiente para cobrir o débito, "o saldo eventualmente remanescente deverá ser pago de uma só vez, integralmente ou mediante moratória" - por considerar juridicamente irrelevante a alegada ofensa aos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, por se tratar de norma pendente de regulamentação por meio de lei específica e por não ser a moratória hipótese de favor fiscal. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar com base no precedente citado, e o Min. Marco Aurélio, que também deferia a liminar para suspender a expressão "ou mediante moratória", contida no mencionado § 1º do art. 114 por entender que a moratória é um benefício que instala a guerra fiscal, ofendendo, aparentemente, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Em seguida, verificada a quebra do quorum, o julgamento foi suspenso.
ADInMC 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.3.2002. (ADI-2405)

Isenção Tributária e Isonomia

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 - que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda - não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II), de aplicação imediata nos termos do § 1º do art. 34 do ADCT. Precedente citado: RE 236.881-RS (julgado em 5.2.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 256).
MS 20.858-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2002. (MS-20858)

PRIMEIRA TURMA


Gratificação de Encargos Especiais e Inativos

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar o direito de servidores inativos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ ao recebimento da vantagem denominada gratificação de encargos especiais, concedida aos servidores em atividade. Considerou-se estar demonstrado no acórdão recorrido que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade, nem vantagem decorrente do exercício de atividade específica.
RE 317.810-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.3.2002. (RE-317810)

Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração

A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC - o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento - sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.
AG (AgRg) 371.051-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.3.2002. (AG-371051)

SEGUNDA TURMA


Crime contra o Sistema Financeiro

Concluído o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 258) impetrado contra acórdão do STJ, que negara ao paciente o trancamento da ação penal por falta de justa causa, sob o fundamento de que a decisão administrativa proferida no âmbito do Banco Central não vincula o Poder Judiciário, por serem independentes as instâncias penal e administrativa. Tratava-se, na espécie, de paciente denunciado por crime contra o sistema financeiro nacional, com base exclusivamente na representação criminal encaminhada pelo Banco Central, sendo que, posteriormente, o próprio Banco Central veio a reconhecer a normalidade da conduta do paciente, determinando o arquivamento do processo administrativo. A Turma deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por entender que, no caso concreto, a denúncia não tem mais fundamento, já que baseada unicamente na representação do Banco Central, que veio a considerar a conduta relatada como lícita.
HC 81.324-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.3.2002. (HC-81324)

Oportunidade da Proposta de Transação Penal

A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o processo a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.").
HC 81.228-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2002. (HC-81228)

Crime contra a Segurança Nacional

Para a caracterização dos crimes políticos previstos no art. 12 e parágrafo único da Lei 7.710/83 (Lei de Segurança Nacional) é necessário que a conduta realizada pelo agente tenha sido motivada por objetivos políticos, assim como tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela referida Lei, conforme estabelece o seu art. 2º. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, de recurso ordinário criminal - interposto contra sentença que condenara os recorrentes pela prática do crime político previsto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.710/83, por estarem portando, no interior do veículo que conduziam, várias armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas -, e na parte conhecida, o proveu para assentar a natureza comum do delito pelo qual foram condenados os recorrentes, anulando a sentença condenatória e determinando que outra seja proferida, observado o § 2º, do art. 10, da Lei 9.437/97, que define o crime de porte de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito. (Lei 7.710/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo."). Precedentes citados: RCR 1.468-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 182) e HC 73.451-RJ (DJU de 6.6.97).
RCR 1.470-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 12.3.2002. (RCR-1470)

RE contra Concessão de Liminar

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello que não conhecera de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedera medida liminar em ação cautelar. Precedentes citados: AG (AgRg) 245.703-SP (DJU de 25.2.2000), RE 234.153-PE (DJU de 12.5.2000), AG (AgRg) 252.382-PE (DJU de 24.3.2000) e RE 263.038-PE (DJU de 28.4.2000).
RE (AgRg) 232.068-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2002. (RE-232068)

Ação Civil Pública e Controle Difuso

O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública - cuja inicial havia sido liminarmente indeferida sob o fundamento de não constituir a mesma meio idôneo para o questionamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo - proposta pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou os subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. Precedentes citados: RCL 600-SP e RCL 602-SP (acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 82).
RE 227.159-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.2002. (RE-227159)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.3.2002

14.3.2002

19

1a. Turma

12.3.2002

------

97

2a. Turma

12.3.2002

------

37



C L I P P I N G D O D J

15 de março de 2002

ADIn n. 2.211-AM - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUSTAS CALCULADAS POR ALÍQUOTAS. EMOLUMENTOS. DESTINAÇÃO PARCIAL DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS TABELAS I, V, VI, VIII, X, ITENS I e II, DA LEI Nº 2.429/96; DAS NOTAS 4, DA TABELA I DA LEI Nº 2.429/96, e 2 DA TABELA XII DA LEI PROMULGADA Nº 43/97; DA EXPRESSÃO "(INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIO)" CONSTANTE DO ITEM II DA TABELA VIII DA LEI Nº 2.429/96; E DAS LETRAS "A", "B" E "E" DOS NºS. 1 e 2 DO ITEM I DA TABELA XVI DA LEI Nº 2.429/96; AMBAS AS LEIS DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS DISPOSITIVOS VIOLAM OS ARTIGOS 5º, XXXV, 145, 2º, 24, IV, 96, II, "D", E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E "PERICULUM IN MORA" RECONHECIDOS.
1. Medida cautelar deferida, como pleiteada na inicial, ou seja, para se suspender a eficácia: "... (1) - da determinação de alíquotas para a cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$39.161,13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da Lei nº 2.429/96"; "(2) - das notas 4, da Tabela I da Lei nº 2.429/96, e 2, da Tabela XII da Lei Promulgada nº 43/97"; "(3) - da expressão "(inclusive extraordinário)" do item II da Tabela VIII da Lei nº 2.429/96"; e "(4) - das letras "a", "b" e "e" dos nºs 1 e 2 do item I da Tabela XVI da Lei nº 2.429/96".
Decisão unânime. Precedentes.
*noticiado no Informativo 256

ADIn N. 2.491-GO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE GOIÁS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.

AO N. 543-PA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação originária. Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, com fundamento na Resolução n.º 007/98, daquela Corte, a partir do mês de abril de 1998, aplicou um "redutor constitucional" à remuneração do impetrante. 3. Alegação de que a maioria das parcelas referentes aos proventos pertence à categoria de vantagens pessoais, que seriam "irredutíveis", a teor do art. 37, XI c/c art. 39, § 1º, da CF/88. 4. Cautelar indeferida, eis que inexistentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/1951. 5. Parecer da P.G.R. pela concessão parcial da segurança. 6. O art. 37, XI, da CF/88, com a redação da EC n.º 19, ainda não está em vigor, por não editada a lei a que se refere o art. 48, XV, da Lei Maior, na redação da EC/19, continuando, assim, vigente o sistema original da Carta de 1988, que exclui do limite do teto as vantagens de caráter pessoal. 7. Precedente, ACO 524-0/PA, em que se decidiu que os adicionais 'Tempo de Serviço' e 'Tempo de Guerra' devem ser excluídos do redutor constitucional. Também o 'salário-família', no caso concreto, deve ser excluído do teto, por constituir "vantagem de caráter nitidamente pessoal". 8. Mandado de segurança conhecido por aplicável à espécie o art. 102, I, "n", da Constituição, e deferido parcialmente.
*noticiado no Informativo 249

HABEAS CORPUS N. 80.104-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição (artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas-corpus (artigos 202 do RI-STF, 192 do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado pessoalmente.
2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua intimação pessoal.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos termos da Lei.
*noticiado no Informativo 193

HABEAS CORPUS N. 81.216-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas Corpus. Paciente Pronunciado. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
Firmou esta Corte o entendimento de que a prisão preventiva decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo, uma vez que já encerrada a fase de instrução.
Sendo incontestável a participação do réu nos sucessivos adiamentos de seu julgamento, tendo, inclusive, requerido a última prorrogação em data posterior à impetração do writ nesta Corte, não se configurou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, provocado pela própria defesa.
Habeas corpus indeferido.
*noticiado no Informativo 256

MS N. 23.645-MS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DA VISTORIA. Decreto 2.250/97, art. 2º. EXCLUSÃO DE ÁREA. CONTAGEM DO REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA. ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE.
I. - A comunicação da vistoria à entidade de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º) somente ocorrerá no caso em que ela indica a área a ser desapropriada.
II. - É essencial a transcrição no registro público do contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do decreto expropriatório. No caso isto não ocorreu.
III. - Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
IV. - Índices de produtividade do imóvel rural: fato complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das disposições constantes do art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.629/93.
V. - Precedentes do S.T.F.
VI. - M.S. indeferido.
*noticiado no Informativo 257

PET N. 2.487-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS.
I. - Medida cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo à ação rescisória proposta perante o T.R.T./2ª Região, ali julgada improcedente, posteriormente julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo trânsito em julgado foi obstado pela interposição de recurso extraordinário.
II. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
III. - Decisão concessiva da cautelar submetida ao referendo da Turma.
*noticiado no Informativo 257

Acórdãos Publicados: 245

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas (Transcrições)


Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas (Transcrições) (MS-23627)

(v. Informativo 259)

MS 23.627-DF*

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

Voto vista:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do Tribunal de Contas da União, pelo qual lhe foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de fatos verificados em sua agência de Viena.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) a incompatibilidade do instituto da Tomada de Contas Especial com a qualidade, que ostenta, de sociedade anônima, com empregados submetidos ao regime contratual e sujeitos a inquéritos para apuração de faltas funcionais; b) a necessidade de caracterização de dano ao erário para determinar a providência sob enfoque, o que não se dá no caso da sociedade de economia mista, cujo patrimônio é de natureza privada; c) a impossibilidade de apuração, mediante tomada de contas, de faltas funcionais atribuídas a empregados de entidade de direito privado, sob pena de restringir-se a autonomia exigida da atividade empresarial, que opera em regime de competição; e d) a ausência de previsão legal para a providência determinada.
O órgão impetrado, de sua vez, por seu presidente, afirmou que ao procedimento especial determinado também estão sujeitos os entes da administração indireta, sendo clara "a amplitude do espectro de atuação do Tribunal em situações que onerem ou que venham a onerar o Erário, direta ou indiretamente, com danos decorrentes da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico"; justificando-se, no presente caso, em face de caber à União, na qualidade de acionista controlador do banco impetrante, a responsabilidade decorrente de atos praticados por seus dirigentes; não se sujeitando as sociedades de economia mista, por isso, inteiramente ao direito privado, mas sim a um regime híbrido, a teor do art 173 e parágrafos, da Constituição Federal, em razão do qual não se podem opor ao poder de fiscalização do TCU.
O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pela denegação da segurança.
O eminente Relator, Ministro Carlos Velloso, na assentada de quatorze de novembro último, votou no sentido do indeferimento do mandado de segurança, alicerçado no disposto no art. 71, II, da CF, que, no seu dizer, prevê a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, entre as quais figuram as sociedades de economia mista, sendo fora de dúvida que um dano causado ao patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge o capital público, além de atingir, também, o capital privado. Cita, por fim, lição de Maria Sylvia Zanela di Pietro, para quem as empresas públicas e as sociedades de economia mista nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado, sendo híbrido o seu regime, visto que sob certos aspectos elas se submetem ao direito público, tendo em vista especialmente a necessidade de fazer prevalecer a vontade do ente estatal que as criou para atingir determinado fim de interesse público; e de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas, tendo em vista o disposto no art. 71, II, III e IV, da CF.
Os eminentes Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Sydney Sanches votaram com o Relator.
Pedi vista dos autos para algumas reflexões que julguei oportunas.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conquanto integrantes da Administração Indireta do Estado, são submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173, § 1.°, II, e 2.°, da CF).
Dispõe, ainda, a Constituição Federal, no § 1.°, que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre "formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade" (inciso II), "os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores" (inciso V).
Dessume-se dos dispositivos transcritos que a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo Estado, bem como a definição da responsabilidade de seus administradores, encontram-se na dependência da edição de lei, que o legislador ainda não cogitou de elaborar.
A previsão do diploma regulamentar decorre, precisamente, da circunstância de as contas de tais entes da Administração Pública não se acharem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, na forma prevista no art. 71, II, da Carta Magna. Do contrário, a lei prevista no mencionado § 1.° do art. 173 da mesma Carta seria de todo despicienda.
Dispõe, com efeito, o art. 71, inc. II:

"Art. 71. O controle externo... será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal..."

Evidente, pois, que a competência do Tribunal de Contas diz com as contas dos responsáveis por valores públicos, expressão que exclui, de pronto, desenganadamente, dessa competência do Tribunal de Contas, o julgamento das contas dos administradores de entidades de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo patrimônio, incluídos bens e direitos, não revestem a qualidade de bens públicos, mas de bens privados.
Na verdade, os bens desses entes, enquanto integrantes de seu patrimônio, são deles próprios, não se confundindo com os bens do Estado.
A participação majoritária do Estado na composição de seu capital não tem o efeito de transmudar em públicos tais bens, que conservam a condição de bens de natureza privada, tanto que não gozam de favores fiscais de qualquer espécie, não se lhes estendendo os benefícios de natureza processual que protegem os bens públicos, estando sujeitos a responder por quaisquer obrigações, civis, comerciais, trabalhistas e tributários, por elas assumidas.
Se de bens privados se trata, é fora de dúvida que os seus administradores não estão sujeitos a prestar contas ao TCU.
Entendimento em sentido contrário, certamente, valeria pela completa inviabilização da Corte impetrada, bastando imaginar que estaria ela compelida ao desempenho de tarefa inexeqüível, qual seja, v. g., examinar as contas de cada um dos administradores não apenas das agências do Banco do Brasil instaladas no estrangeiro, mas, também, das milhares espalhadas por todo o território nacional, desde os confins do Acre até os limites com Uruguai, o mesmo acontecendo relativamente à Caixa Econômica Federal, aos Bancos do Nordeste e da Amazônia, para não se falar na Petrobrás, nas dezenas de empresas geradoras de energia elétrica e nas instaladas nas áreas da mineração (Vale do Rio Doce), da metalurgia (CSN e Usiminas), da comunicações (telefônicas), da indústria aeronáutica, do transporte ferroviário, administração portuária e aéreo-portuária, além de outras tantas atividades, etc., empresas essas que, hoje privatizadas em sua maioria, integravam a Administração federal quando da promulgação da Carta de 88, o que revela o tamanho do absurdo, dispensando maiores considerações sobre o assunto.
Se ao Tribunal de Contas incubissem tais atividades, se lhe cumprisse fiscalizar todas as operações creditícias efetuadas pelo Banco do Brasil, para fim de determinar a instauração de tomada de contas especial relativamente a cada empréstimo ou financiamento concedido a mutuário inadimplente ou a cada operação realizada com o escopo de honrar imagem do estabelecimento e, conseqüentemente, a sua credibilidade, principalmente em praças estrangeiras, como no caso destes autos; se estivesse em suas atribuições examinar as operações de importação, exportação, prospecção, transporte e distribuição de petróleo e seus derivados, efetuadas pela PETROBRÁS, para citar apenas dois exemplos, seguramente toda a máquina operacional da Corte, ainda que ampliada, revelar-se-ia de dimensões ínfimas ante o vulto da tarefa.
Na verdade, competência dessa natureza não pode ser extraída da norma do caput do art. 70 da CF, que cuida da aplicação das subvenções e renúncia de receitas -- matéria estranha às sociedades de economia mista --, nem do respectivo parágrafo único, que refere pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, funções que nada têm a ver com as atividades regulares das sociedades de economia mista, organizadas para exploração de atividade econômica. Do mesmo modo, não autoriza ilação nesse sentido o inc. II do art. 71, que prevê o julgamento, pela Corte, das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, logicamente, quando responsáveis por bens públicos, o que não é o caso dos Bancos, salvo, por óbvio, quando agirem na condição de gestores de fundos governamentais, como ocorre com a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS, ou na condição de depositários de recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, estritamente quanto à guarda e administração de tais recursos.
No mais, no que concerne às instituições financeiras oficiais, o que se dá é a exploração de atividade econômica, de prestação de serviço, que se realiza, sabidamente, sob a fiscalização e controle do Banco Central, nas mesmas condições a que estão sujeitos os bancos particulares, sem qualquer tratamento privilegiado, salvo os que vierem a ser estabelecidos pela lei prevista no § 1.° do art. 173, ainda não trazida a lume pelo legislador ordinário.
Tampouco autoriza providência da espécie tratada nestes autos a Lei n.º 8.443/93 que, nos incs. I e II do art. 1.° e nos incs. I e II do art. 5.°, refere, como não poderia deixar de ser, diante do texto constitucional, tão-somente bens e valores públicos e danos causados ao erário. De igual modo, a norma do art. 8.° do referido diploma legal, invocada pelo ato impugnado, tem por pressuposto da Tomada de Contas Especial a ocorrência de "desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário".
Veja-se que, no presente caso, limitou-se o Banco do Brasil a honrar compromisso, aliás de pequena monta (US$10.759,00), assumido, em caráter pessoal, por um dos administradores de sua agência em Viena, perante um dos estabelecimentos bancários da Capital Austríaca, com vista a preservar a imagem do estabelecimento e a sua credibilidade naquela praça, já se encontrando em marcha, perante a 23.ª Vara Cível do Rio de Janeiro ação promovida contra o mencionado empregado, hoje aposentado, com vista ao ressarcimento do que por ele pagou.
Acresce que a atribuição de competência dessa natureza, ao Tribunal de Contas, com a extensão por ele pretendida, implicaria, no caso das instituições financeiras, o seu acesso -- não previsto no art. 38 da Lei n.º 4.595/66 --, as informações protegidas pelo sigilo bancário, conforme foi observado pelo eminente Min. Celso de Mello, em despacho proferido no MSMC n.° 22.801, oportunidade em que S. Ex.ª deixou assentado que "as funções do TCU dizem respeito, exclusivamente, aos órgãos públicos, aos agentes públicos, aos bens públicos, genérica e amplamente consideradas essas expressões".
Ante tais considerações, tenho por indevida, por ausência de legitimidade ao órgão impetrado para fazê-la, a exigência de instauração, pelo Banco do Brasil, de tomada de contas especial, contida no ato impugnado.
Meu voto, por isso, com a vênia do eminente Relator, defere o mandado de segurança.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 260 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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