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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 280 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de setembro de 2002- Nº280.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal e Falta de Justa Causa
ADI contra Medida Provisória do Estado
ADI e Vinculação de Receita
Alocação de Recursos do Orçamento
Bloqueio de Recursos dos Municípios
Cobrança por Uso de Estacionamento
Competência da Justiça Militar
Competência Originária: Conflito Federativo
Conselho de Administração da CEF
Contratação de Empregados e Incentivo Fiscal
Criação de Vara de Auditoria Militar
Estado-membro: Competência para Editar MP
Extradição e Prisão Perpétua
Harmonia e Independência dos Poderes
Imunidade Formal de Vereador
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo
Taxa e Critérios de Incidência
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo (Transcrições)
PLENÁRIO


Contratação de Empregados e Incentivo Fiscal

Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do item I, do § 2º, do art. 1º, da Lei estadual 9.085/95, que concedia incentivo fiscal de ICMS para pessoas jurídicas domiciliadas no referido Estado que possuíssem pelo menos 30% de seus empregados com idade superior a 40 anos. Quanto ao incentivo concedido pela Lei impugnada, nas mesmas condições, sobre o IPVA, em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, o Tribunal julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma impugnada objetivou atenuar um quadro característico do mercado de trabalho brasileiro, compensando uma vantagem que os mais jovens possuem.
ADI 1.276-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 29.8.2002.(ADI-1276)

Extradição e Prisão Perpétua

Mantendo a orientação da Corte no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento de extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos, o Tribunal, por unanimidade, deferiu pedido de extradição, vencidos em parte os Ministros Celso de Mello, relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que condicionavam o deferimento do pedido ao compromisso de o Estado requerente comutar, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua eventualmente aplicável ao extraditando. Precedente citado: Ext 426-EUA (RTJ 115/969).
Ext 811-República do Peru, rel. Min. Celso de Mello, 4.9.2002.(EXT-811)

Conselho de Administração da CEF

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea "b", do inciso XVI, do art. 9º, do Decreto 1.138/94 (Estatuto da Caixa Econômica Federal) que estabelece a competência do Conselho de Administração para pronunciar-se sobre a promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIX, da CF/88, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta por entender que a atribuição do referido Conselho é meramente consultiva, não preterindo a exigência de lei para os atos de fusão, cisão ou incorporação.
ADI 1.131-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.9.2002.(ADI-1131)

Estado-membro: Competência para Editar MP

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra as Medidas Provisórias 62, 63, 64 e 65/90, do Estado do Tocantins, convertidas nas Leis estaduais 219, 220, 215 e 218/90, respectivamente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, assentou a legitimidade do governador do Estado-membro para, acompanhando o modelo federal, e desde que existente tal previsão na constituição estadual, expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, haja vista a inexistência no texto da CF/88 de qualquer cláusula que implique restrição ou vedação ao poder autônomo dos Estados quanto ao uso de medidas provisórias. O Tribunal salientou, ainda, o fato de que a EC 5/95 - ao alterar o § 2º do art. 25 da CF, vedando a edição de medida provisória pelos Estados relativamente a exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado -, implicitamente permitiu a adoção de medidas provisórias quanto às demais hipóteses. Vencido no ponto o Min. Carlos Velloso, por entender que seria necessária autorização expressa pela CF/88 para legitimar a adoção de medidas provisórias pelo Poder Executivo estadual.
ADI 425-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.9.2002.(ADI-425)

ADI contra Medida Provisória do Estado

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, no mérito, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado relativamente às Medidas Provisórias 62 e 63/90, do Estado do Tocantins, que prevêem, respectivamente, o reajuste de 80% na remuneração dos cargos em comissão de integrantes da administração direta do Poder Executivo estadual, e a autorização para a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS vender ou doar em favor de famílias carentes lotes de terreno de propriedade do Estado. Considerou-se não caracterizadas as alegadas ofensas à CF/88, haja vista que, relativamente à MP 62/90, houve justificativa pelo Governador do Estado no sentido de que a norma fora editada com o fim de igualar os valores dos cargos em comissão entre os três Poderes. Quanto à MP 63/90, o Tribunal entendeu evidenciada a finalidade social do projeto de assentamento populacional, ressaltando o fato de que o mesmo fora fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Ação Social. Relativamente à Medida Provisória 64/90, que autorizava o chefe do Poder Executivo a doar bens do Estado a municípios e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, haja vista a contínua autorização dada ao Governador para a disponibilidade de bens públicos do Estado, caracterizando-se a ofensa aos arts. 2, 25 e 34, IV, da CF/88. Por fim, relativamente à Medida Provisória 65/90, o Tribunal julgou prejudicada a ação, por perda do objeto, uma vez que a referida norma estabelecia a transferência aos municípios de parte da arrecadação do ICMS no período compreendido entre 1990 e 1995, cuja eficácia já se exauriu.
ADI-425-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.9.2002.(ADI-425)

Competência Originária: Conflito Federativo

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, declarou a competência originária do STF para julgar ação declaratória proposta pelo Banco Central do Brasil - BACEN em face do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a e § 2º, da CF, relativamente à cobrança de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública incidente sobre imóveis do requerente. Incidência, na espécie, do disposto no art. 102, I, f, da CF/88 - "Compete ao Supremo Tribunal Federal ... I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;". Precedente citado: ACO (QO) 477-TO (RTJ 162/437).
ACO (QO) 515-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 4.9.2002.(ACO-515)

Taxa e Critérios de Incidência

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
ADI 1.948-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.9.2002.(ADI-1948)

Harmonia e Independência dos Poderes

Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal que estabelecia a competência privativa da Câmara Legislativa do DF para autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultassem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária.
ADI 1.166-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(ADI-1166)

Bloqueio de Recursos dos Municípios

Julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe - que permite ao Estado o bloqueio, por determinação do Tribunal de Contas local, do repasse de receitas tributárias aos municípios em caso de inadimplência com a previdência social -, e seus parágrafos 1º e 2º, que também permitiam o bloqueio de recursos na hipótese de constatação de irregularidades graves nas respectivas administrações, somente sendo o mesmo suspenso após sanadas as referidas irregularidades. O Tribunal, preliminarmente, afastou a alegada prejudicialidade da ação direta quanto ao caput do art. 20 porquanto não houve alteração substancial do parágrafo único do art. 160 da CF, na redação dada pela EC 29/2000. Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado quanto ao citado art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe, porquanto a CF/88 expressamente autoriza a possibilidade de a União e os Estados condicionarem à disponibilização da receita dos municípios à satisfação dos seus créditos (CF, art. 160, parágrafo único), estando, ainda, o mencionado artigo em consonância com o princípio da simetria. Quanto aos §§ 1º e 2º do referido art. 20, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a sua inconstitucionalidade, haja vista que neles se estabeleceu hipótese de bloqueio não incluída no rol taxativo previsto na Constituição Federal (art. 160, caput), caracterizando-se, assim, a contrariedade ao art. 25 da CF.
ADI 1.106-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2002.(ADI-1106)

Alocação de Recursos do Orçamento

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.612/2001, do mesmo Estado, que dispõe sobre a ampliação do período de alocação de recursos do orçamento do Estado para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 61, § 1º, II, e, e 165, III, ambos da CF/88, porquanto a norma impugnada, ao ampliar o período de alocação de recursos do orçamento do Estado não criou, estruturou ou interferiu em atribuições de Secretaria de Estado ou órgão da administração pública, nem alterou a lei orçamentária anual, cuja competência legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
ADI (MC) 2.528-RS, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2002.(ADI-2528)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.007/96, de iniciativa da Câmara Legislativa do DF, que previa a concessão de reajuste aos servidores públicos locais observados, no mínimo, os percentuais concedidos aos servidores federais.
ADI 1.438-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(ADI-1438)

Imunidade Formal de Vereador

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão abaixo destacada, constante da parte final do inciso XVII, do art. 13, da Constituição do Estado de Sergipe, que estabelece "a inviolabilidade do vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;". Considerou-se caracterizada na espécie a ofensa ao art. 22, I, da CF/88, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. O Min. Sepúlveda Pertence também julgou procedente o pedido formulado, mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao art. 29, VIII - "inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município". - haja vista que a CF, ao estender expressamente aos vereadores a imunidade material, excluiu implicitamente a que eles se aplicasse a imunidade formal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido formulado, por considerar que os vereadores devem gozar das mesmas prerrogativas quanto ao exercício do mandato no que diz respeito aos deputados federais e senadores.
ADI 371-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2002.(ADI-371)

Criação de Vara de Auditoria Militar

Julgado improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 94, IX, e 106 da Lei da Organização Judiciária do Estado de Rondônia (LC estadual 94/94) que prevê a criação de uma vara de auditoria militar na Comarca de Porto Velho, a ser provida por um juiz de direito, com competência para processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como para todas as cartas precatórias criminais na mencionada Comarca, ressalvadas a especialidade do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral. O Tribunal, afastando a alegada ofensa à CF (art. 22, I e 125, § 4º), considerou, na espécie, que o juiz de direito investido no cargo de auditor militar, por exercer essa atividade de forma temporária, não altera a sua natureza de juiz de direito, podendo, assim, continuar a cumprir as cartas precatórias da justiça penal comum.
ADI 1.218-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2002.(ADI-1218)

Cobrança por Uso de Estacionamento

Julgando o mérito do pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou privadas", constante do art. 1º da Lei 1.094/96, do Distrito Federal, que proíbe a cobrança "de taxa de estacionamento em unidades de ensino e de saúde, públicas ou privadas". Considerou-se caracterizada na espécie a contrariedade aos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF, que asseguram à garantia do direito de propriedade e do devido processo legal.
ADI 1.472-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002. (ADI-1472)

ADI e Vinculação de Receita

Por ofensa ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Roraima, declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 241, da Constituição do mesmo Estado (na redação dada pela EC 7/97) que exigia a aplicação de no mínimo 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde. Precedentes citados: ADI (MC) 103-RO (RTJ 130/10), ADI (MC) 1.374-MA (DJU de 1º.3.96) e RE 183.906-SP (DJU de 30.4.98).
ADI 1.848-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(ADI-1848)

Competência da Justiça Militar

Julgando conflito de competência suscitado pelo STM em face do STJ, o Tribunal, por maioria, com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, assentou a competência da Justiça Militar para o julgamento de crime de homicídio cometido por militar, em face de outro militar, ocorrido fora do local de serviço. Considerou-se que, embora o homicídio tenha ocorrido na casa dos envolvidos, por motivos de ordem privada, subsiste a competência da Justiça Militar porquanto qualquer crime cometido por militar em face de outro militar, ambos em atividade, atinge, ainda que indiretamente a disciplina, que é a base das instituições militares. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça Comum para o julgamento da espécie (CPM, art. 9º: "Consideram-se crimes militares em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;").Precedente citado: RE 122.706-RJ (RTJ/137/408) e CJ 6.555-SP (RTJ 115/1095).
CC 7.071-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 5.9.2002.(CC-7071)

PRIMEIRA TURMA


Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a capitão bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do referido Estado, cuja nomeação para o cargo fora posteriormente anulada pela Administração estadual em face da ausência de prévia aprovação em concurso público. Tratava-se na espécie de capitão pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que, contando com dezesseis anos de serviço - não obstante haver ingressado na corporação por meio de vestibular, e não de concurso público -, fora convidado pelo governo maranhense para ocupar o mesmo posto naquele Estado. A Turma, embora salientando que o ato nulo não gera direitos aos seus beneficiários, considerou que, na espécie, o ato de nomeação do recorrente partira de uma iniciativa da própria Administração, haja vista o convite feito ao recorrente para que deixasse seu posto no Estado do Rio de Janeiro. RE provido para condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais a serem apurados, consideradas as circunstâncias do caso, em liquidação por artigos (Art. 37, § 6: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa").
RE 330.834-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.2002.(RE-330834)

SEGUNDA TURMA


Ação Penal e Falta de Justa Causa

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra candidata à prefeitura do Estado de São Paulo pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria em face de outro candidato. Considerou-se que o fato que originara o ajuizamento da queixa-crime - declarações atribuídas à paciente, veiculadas no jornal Folha de São Paulo, decorrentes de comentários a acusações feitas por terceiro ao querelante - , analisado sob o contexto e momento político de disputa eleitoral, não demonstrara a intenção de ofender a honra do querelante, mas ocorrera como atributo de um juízo de valor manifestado em relação a outro fato. Precedentes citados: HC 75.195 - (DJU de 12.6.98), HC 76.267- (DJU de 12.5.98), HC 68.166- (DJU de 1º.11.91).
HC 81.885-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.9.2002.(HC-81885)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

4.9.2002

5.9.2002

39

1a. Turma

3.9.2002

----

238

2a. Turma

3.9.2002

----

156



C L I P P I N G    D O    D J

6 de setembro de 2002

ADI N. 303-RS - Liminar
RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO
EMENTA: - INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR. LEIS DO RIO GRANDE DO SUL E RESOLUÇÃO 2233, DE 7.03.90, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MESMO ESTADO. LEIS E RESOLUÇÕES DETERMINANDO REAJUSTES VINCULADOS. DISPOSITIVOS E EXPRESSÕES DE ARTIGOS DAS LEIS 9.061, 9.063, 9.064, TODAS DE 1990, E DA RESOLUÇÃO 2.233/90. CAUTELAR CONCEDIDA.
Sendo impugnados, como inconstitucionais, a Resolução 2.233, de 07.03.90; o art. 6º, "caput" e seu § 1º, da Lei 9.061; o art. 4º, "caput" e seu §1º da Lei 9.062; o art. 4º e seu parágrafo único, da Lei 9.063; o art. 2º e as expressões "e art. 2º, do art. 3º da Lei 9.064; todas estas leis de 1990 e dos Estados do Rio Grande do Sul, e o art. 2º, "caput" e seu parágrafo único, e o art. 3º, ambos da Resolução 2.233, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, e sendo pedida a medida cautelar para suspensão dos efeitos de tais dispositivos e de expressões contidas em um deles, defere-se a medida, tendo-se como configurados os pressupostos de "fumus boni iuris" e de "periculum in mora" , por dizerem respeito a vinculações de vencimentos a índices oficiais do Governo Federal e pela possibilidade de impacto desfavorável no Erário do Estado, ante a ampla abrangência que possuem.

ADI N. 461-BA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. C.F., artigos 70, 71, III, e 75.
I. - Inclusão, na Constituição baiana, art. 80, das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana, art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são ofensivos à norma dos artigos 70 e 71, III, C.F., aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, C.F.
II. - Ação julgada prejudicada, em parte, e procedente quanto à expressão "isenções fiscais", inscrita no art. 89, da Constituição baiana, e quanto à alínea b, do inc. I, do art. 95 da mesma Carta.
* noticiado no informativo 276

ADI N. 1.582-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES: LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93, arts. 3º e 22.
I. - Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074, de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art. 175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22, certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 22).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 276

ADI N. 2.587- GO - Liminar
RELATO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III, ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII; 22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL.
1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125).
2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal.
Medida cautelar deferida.
*noticiado no Informativo 268

AR N. 1.209-GO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR AUTÁRQUICO: EQUIPARAÇÃO COM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: REVOGAÇÃO.
I. - Equiparação de vencimentos entre procuradores autárquicos e membros do Ministério Público Federal: Lei 2.123, de 1953, art. 1º. Sua revogação pela Lei 4.439, de 1964.
II. - Não chegou o autor a adquirir o direito à revisão segundo o critério do art. 10 e seu parágrafos do D.L. 1.256, de 1973, em razão de sua revogação pelo D.L. 1.325, de 1974, antes que se efetivassem as transposições de cargos previstos no âmbito da Autarquia.
III. - Ação rescisória julgada improcedente.

AR N. 1.263-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
I. - Recebimento do preço da venda condicionado à lavratura do contrato e seu registro imobiliário, não tendo o promitente-vendedor, não obstante depositado o preço, deixado de agir conforme pactuara. A falta de recebimento do preço, em conseqüência, é fato imputável ao autor. O acórdão rescindendo, ao considerar satisfeito o pagamento do preço, aplicou, com acerto, as disposições inscritas nos arts. 119 e 120, do Cód. Civil.
II. - Ação rescisória julgada improcedente.

Ext N. 804-REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXAME DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STF - RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXISTÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA O EXTRADITANDO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ORDEM EXTRADICIONAL, EXCETO SE EXERCIDA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRERROGATIVA QUE LHE CONFERE O ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO ESTRANGEIRO - INADMISSIBILIDADE.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
COMPATIBILIDADE DO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA 421/STF COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.
A QUESTÃO DO ADIAMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO.
A entrega do extraditando - que esteja sendo processado criminalmente no Brasil ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da República, fundado em juízo discricionário, exercer a prerrogativa excepcional que lhe confere o art. 89, "caput", "in fine", do Estatuto do Estrangeiro, determinando a imediata efetivação da ordem extradicional. Precedentes.

Rcl n. 753-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação julgada procedente.

HC N. 80.356-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.

Rcl N. 723-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Somente a assistência litisconsorcial induz o exercício da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF , art. 102, I, f ) para julgar as causas e conflitos entre a União, Estados e Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Se houvesse algum conflito de interesses entre a Fazenda do Estado de São Paulo e a União Federal, só justificaria a competência originária, nos termos do art. 102, inciso I, letra f da Constituição Federal, se "configurada a possibilidade de conflito, suscetível de afetar o equilíbrio da federação.
Precedentes.
Reclamação improcedente.
* noticiado no Informativo 277

AgRgPet N. 2.698-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Med. Prov. 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85, arts. 42 e 58.
I. - Med. Prov. publicada em 31.12.94, a tempo, pois, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado: não ocorrência, quanto ao imposto de renda, de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedentes do STF.
II. - No tocante à contribuição social há de ser observado a anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º, C.F.
III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: ofensa ao princípio da irretroatividade, conforme exposto no julgamento dos RREE 181.664-RS e 197.790-MG, Plenário, 19.02.97.
IV. - Agravo não provido.

HC N. 80.188-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF, art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20 (vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a situação estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de prazo da prisão.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri.
Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão de Protesto Por Novo Júri.
Excesso de prazo da prisão não caracterizado.
HABEAS indeferido.
* noticiado no Informativo 229

HC N. 81.173-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE WRIT PELO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
I. - Improcedência da alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório decorrente da decisão que dera provimento a agravo regimental para restabelecer a custódia cautelar do paciente, sem que lhe fosse dada oportunidade de oferecer contra-razões ao recurso.
II. - Réu preso e autuado em flagrante por crime de homicídio qualificado há mais de dois anos, sem que o processo a que responde tenha sido concluído, certo que o atraso não pode ser atribuído à defesa.
III. - H.C. deferido.

Acórdãos Publicados: 322

T R A N S C R I Ç Õ E S

Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo (Transcrições)

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo (Transcrições)
Rcl 1.463-MT*
(v. Informativo 278)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. A suspensão de liminar em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da decisão final concessiva ou daquela que implicar o indeferimento da segurança - artigo 297, § 3o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e precedentes, a saber: Agravos Regimentais nas Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março de 1996 e 8 de novembro de 1996.


Relatório - O Estado de Mato Grosso formaliza reclamação, insurgindo-se contra ato do desembargador Odiles Freitas Souza, do Tribunal de Justiça local, relator do Mandado de Segurança nº 2.146, que implicou o deferimento do pedido da impetrante de levantamento da quantia recolhida a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O reclamante afirma que a deliberação veio à balha após ter sido proferida a sentença e esgotada a jurisdição do relator, circunstância esta a resultar tanto na usurpação da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem cabe promover a execução dos julgados, como no desrespeito à decisão proferida pelo ministro Carlos Velloso, então Presidente desta Corte, nos autos da Suspensão de Segurança nº 1.491. O Estado reporta-se a precedentes jurisprudenciais nos quais consignado que a posterior concessão da segurança "não cessa a eficácia da suspensão de segurança", que tem eficácia no tempo "enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado" (folha 5).
Em 28 de março de 2000, o ministro Carlos Velloso suspendeu, liminarmente, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2.146 e requisitou as informações de praxe (folha 27).
O desembargador Odiles Freitas Souza, na peça de folha 61 a 66, assevera que a execução da decisão concessiva da segurança é imediata e, uma vez cessada a eficácia do ato alusivo à suspensão da liminar, autorizou a compensação de créditos acumulados de ICMS.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi emitido o parecer de folha 70 a 73, pela procedência do pedido.
Em 18 de fevereiro de 2002, solicitei informações sobre o andamento do citado mandado de segurança, noticiando o Estado estar pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto (folha 90 à 94).
É o relatório.


Voto - É de observar, na espécie, o disposto no § 3o do artigo 297 do Regimento Interno. A suspensão de liminar ou de segurança vigora enquanto pender recurso. O preceito lastreia-se na racionalidade dos trabalhos, na economia e celeridade processuais, no que direcionam ao máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante. No caso, a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança irradiou-se a ponto de alcançar a própria segurança deferida pela Corte de origem e ainda sujeita a modificação. Esse vem sendo o entendimento do Tribunal, descabendo empolgar a existência de título novo para, a partir dele, considerar-se suplantada a suspensão da medida. Por isso mesmo, o meu antecessor na Presidência deferiu a liminar pleiteada pelo Estado, suspendendo a eficácia do ato implementado pelo relator no Mandado de Segurança nº 2.146, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e no qual se tem ainda pendente de julgamento recurso extraordinário. O Estado bem mencionou os precedentes desta Corte sobre a matéria: Agravos Regimentais nas Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março de 1996 e 8 de novembro de 1996.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na inicial desta reclamação, assentando persistir a suspensão verificada. Com isso, casso, até o trânsito em julgado da decisão final do citado processo, o ato que implicou o imediato cumprimento da segurança concedida.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 280 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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