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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 293 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de dezembro de 2002 - Nº 293.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Cautelar: Lesão à Ordem Econômica
Defeito de Quesito e Perplexidade
Extradição e Carta Rogatória
Imunidade Parlamentar e Disputa Eleitoral
Indulto Condicional e Período de Prova
IPTU e Bens de Instituição Religiosa
Mandado de Segurança e Prazo Decadencial
Norma Processual e Precatório
Reclamação perante Tribunal Estadual
Retirada de Extraditando e Pena Restritiva de Direitos
Revisão Geral de Remuneração: Dedução
SIMPLES e Habilitação Legal
Superação do Tempo da Condenação
Suspeição e Designação de Magistrados
Testemunha Imprescindível e Cerceamento de Defesa
Ação Cautelar: Lesão à Ordem Econômica (Transcrições)
PLENÁRIO


Extradição e Carta Rogatória

O pedido de extradição formulado mediante carta rogatória de autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro não é inválido se o pedido for feito pela representação diplomática do Governo da Argentina. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu a extradição de cidadão argentino, requerida pelas vias diplomáticas, rejeitando a alegada falta de formalização do pedido de extradição pelo governo da Argentina. Precedente citado: HC 81.939-SC (DJU de 22.11.2002).
Ext 803-Argentina, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2002. (EXT-803)

Retirada de Extraditando e Pena Restritiva de Direitos

Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67."). Com esse entendimento, o Tribunal, deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de estrangeiro cuja extradição já fora autorizada pelo STF - o qual fora condenado perante a justiça brasileira como incurso no art. 304 do CP, tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três anos e de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos por mês, pelo período de um ano, a entidade pública ou privada com destinação social - para, afastando a aplicação do art. 89 da Lei 6.815/80, determinar a imediata execução da extradição, independentemente do cumprimento da pena restritiva de direitos.
HC (QO) 82.261-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2002. (HC-82261)

Imunidade Parlamentar e Disputa Eleitoral

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta formulada pela Procuradoria-Geral da República no sentido da concessão de habeas corpus de oficio em favor de parlamentar indiciado em inquérito por crime de difamação previsto no Código Eleitoral (art. 325 e 327, III) - em virtude de manifestações, feitas em entrevista concedida pouco antes de iniciar campanha eleitoral, contra governador de Estado -, assentando não haver, na espécie, a imunidade material e determinou a notificação do indiciado para apresentar, querendo, defesa no prazo de 15 dias. Considerou-se que, se assim não fosse, o candidato parlamentar passaria a ter sobre seus concorrentes evidente vantagem, com quebra da igualdade entre os que disputam mandatos eletivos. Vencido o Min. Nelson Jobim. Precedente citado: Inq (QO) 390-RO (RTJ 129/970).
Inq (QO) 1.400-PR, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2002. (INQ-1400)

Ação Cautelar: Lesão à Ordem Econômica

O Tribunal manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, reconhecendo a competência originária do STF por se tratar de litígio com latente ameaça de desequilíbrio do pacto federativo (CF, art. 102, I, f), deferira medida liminar em ação cautelar preparatória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para suspender o Edital PND 2002/03 do Banco Central - que torna públicas as condições para a alienação da totalidade das ações de propriedade da União no capital social do Banco do Estado de Santa Catarina S.A -, ficando sustado o leilão do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. Considerou-se presente a possível lesão à ordem econômica do referido Estado, cujas dívidas com a União serão amortizadas com a venda do BESC, uma vez que, na apuração do preço mínimo, não se levou em conta a possibilidade de a Conta Única do Estado permanecer com o banco estadual a ser privatizado. Leia a íntegra da decisão da Ministra Ellen Gracie na seção de Transcrições deste Informativo.
AC (AgR)1-SC, rel. Min. Ellen Gracie, 4.12.2002. (AC-1)

Reclamação perante Tribunal Estadual

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta requerida pelo Governador do Estado do Ceará contra norma da Constituição Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para a preservação da competência do referido Tribunal e a garantia de suas decisões. A Ministra Ellen, relatora, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição do Estado pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo Tribunal de Justiça a teor do disposto no art. 125 da CF ("Art 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."). Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ADI 2.212-CE, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.12.2002. (ADI-2212)

SIMPLES e Habilitação Legal

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, que proíbe às pessoas jurídicas prestadoras de serviços, constituídas por profissionais cuja atividade dependa de habilitação legalmente exigida, a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES. Confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, o Tribunal entendeu que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido por entenderem que a norma atacada consubstancia uma discriminação em razão da ocupação profissional, ofendendo, portanto, o princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II).
ADI 1.643-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.12.2002. (ADI-1643)

Revisão Geral de Remuneração: Dedução

Julgando improcedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 10.331/2001 que, tratando da revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais prevista no art. 37, X, da CF, dispõe que quaisquer aumentos que sejam dados no exercício imediatamente anterior ao da revisão deverão ser deduzidos, sejam eles decorrentes de nova estruturação da carreira, majorações de gratificações ou adicionais, adiantamentos, ou qualquer outro tipo de vantagem inerente aos respectivos cargos ou empregos públicos. O Tribunal entendeu que a dedução impugnada deu concreção legítima ao inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a reestruturação de carreira e a revisão anual, por serem custeadas pela mesma fonte de receitas e terem os mesmos destinatários, são interdependentes, afastando, ainda, a alegada ofensa ao princípio da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV) porquanto a mencionada norma atende ao principio da igualdade e evita o aumento injustificado de vencimentos somente a determinados servidores públicos. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence que, fazendo a distinção entre a revisão geral de remuneração prevista no art. 37, X, da CF e a reavaliação de carreiras em face da escala relativa dos vencimentos existentes, julgavam procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da dedução prevista no art. 3º, salvo quanto à referência aos adiantamentos de revisão. Vencido em maior extensão o Min. Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 3º.
ADI 2.726-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.12.2002. (ADI-2726)

PRIMEIRA TURMA


Superação do Tempo da Condenação

Tendo em vista que a paciente encontrava-se presa preventivamente por tempo superior ao da condenação, a Turma deferiu habeas corpus para, confirmando medida liminar concedida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, determinar, sem prejuízo das apelações pendentes, a soltura da paciente que, em sentença de primeiro grau, fora condenada por infração ao art. 14 da Lei 6.368/76 e absolvida da acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da mesma lei. A Turma entendeu ser manifesto que a pendência de recurso da própria ré contra a condenação não impede a extinção da pena privativa de liberdade, se o tempo desta é superado pela duração da prisão preventiva, dado o direito à detração (CP, art. 42) e ser irrelevante a pendência de julgamento de apelação do Ministério Público, quanto a absolvição pelo art. 12 da referida lei, pelo disposto no art. 593 do CPP ("A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade").
HC 82.422-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.11.2002. (HC-82422)

IPTU e Bens de Instituição Religiosa

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º da CF. Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente aos imóveis de entidade religiosa, com exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente aos fins da mesma. (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas").
RE 325.822-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.12.2002. (RE-325822)

Norma Processual e Precatório

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.259/2001 que definiu, nos termos do art. 100, § 3º da CF, o débito de pequeno valor para efeito de exclusão de pagamento por precatório, a Turma, reconhecendo a incidência imediata da referida lei aos processos em curso em face de sua natureza processual, não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, confirmara a decisão que determinara o pagamento de débito da recorrente por meio de requisição.
RE 343.428-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.12.2002. (RE-343428)

SEGUNDA TURMA


Defeito de Quesito e Perplexidade

Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado. Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativamente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu. Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de quesitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. Precedente citado: HC 73.057-SP (DJU de 15.03.96)
HC 82.410-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2002. (HC-82410)

Indulto Condicional e Período de Prova

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pela circunstância de o art. 4º do Decreto 4.011/2001 do Presidente da República ter concedido indulto condicional vinculando a extinção da punibilidade ao cumprimento de certas condições num período de prova de vinte e quatro meses. Entendeu-se que, por ser a outorga de indulto ato discricionário do Presidente da República, é possível a concessão de indulto condicionado ao implemento de obrigações futuras - tais como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, não-cometimento de qualquer delito -, declarando-se extinta a punibilidade em caráter definitivo quando findo o período de prova fixado no Decreto.
HC 82.296-AM, rel. Min. Celso de Mello, 3.12.2002. (HC-82296)

Suspeição e Designação de Magistrados

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 29, XXII, do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, alterado pela LC 20/95 (Art. 29 - "Ao Presidente do Tribunal compete: ... XXII - Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou vara diferente da sua, no interesse da Justiça"), em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que, sem a autorização, por Resolução do Tribunal Pleno, designara magistrados para atuarem em processos penais onde os recorrentes figuram como réus. Considerou-se inexistente a ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em conta que, diante das declarações de suspeição dos juízes titular e substitutos, o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe utilizou-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo citado artigo, designando juízes imparciais para atuarem no feito. Entendeu-se, também, não ter havido violação ao mencionado inciso XXII do artigo 29, uma vez que a exigência de resolução autorizativa do Tribunal Pleno - acrescida pelo inciso XXXIII da LC 20/95 - é evidenciada nos casos de nomeação de magistrados para funcionarem em "mutirões forenses", o que não ocorreu no caso em questão.
RHC 82.548-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2002. (RHC-82548)

Testemunha Imprescindível e Cerceamento de Defesa

Por cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento no Tribunal do Júri que condenara o paciente no crime de homicídio qualificado, tendo em conta que a testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa, fora intimada irregularmente no mesmo dia da realização da sessão de julgamento, não podendo comparecer ao Júri por motivos graves de saúde. Entendeu-se ter havido prejuízo à defesa do réu haja vista que, mesmo não havendo a obrigatoriedade de comparecimento a sessão do júri de testemunha que não mais reside na comarca e cumprindo ao magistrado comunicar ao réu a impossibilidade de compeli-la a comparecer, o juiz teve como válida a intimação realizada fora de sua jurisdição e dispensou a oitiva da testemunha, sem que o réu pudesse optar por trazê-la espontaneamente ou requerer a expedição de carta precatória com a antecedência devida. Precedente citado: RE 90.168-MG (DJU de 5.11.79).
HC 81.962-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.2002. (HC-81962)

Mandado de Segurança e Prazo Decadencial

Acolhendo a preliminar de decadência, a Turma deu provimento a agravo regimental para reformar decisão do Ministro Nelson Jobim, relator, que dera provimento a recurso em mandado de segurança para assegurar o pagamento do percentual de correção monetária de 13,89 % referente a perdas econômicas do chamado Plano Collor II, incidente sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA) utilizados na compra de ações de empresas estatais privatizadas nos anos de 92 e 93. Considerou-se que o prazo decadencial do mandamus não poderia ter sido contado a partir da data do Ofício 4.375/2000 expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional - que não reconheceu, pela via administrativa, o direito a tal pagamento -, mas sim da data da efetiva lesão ao direito do impetrante, ou seja, do resgate dos títulos quando da compra das respectivas ações.
RMS (AgR) 24.093-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2002. (RMS-24093)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

04.12.2002

05.12.2002

10

1a. Turma

03.12.2002

----

115

2a. Turma

03.12.2002

----

201



C L I P P I N G    D O    D J

6 de dezembro de 2002

ADI N. 1.936-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco: art. 46-A (redação da Resolução nº 112/98 - TJPE) e a expressão "observado o disposto no art. 46-A" contida no art. 161 (redação da Resolução nº107/98 - TJPE). 3. Não está caracterizada a usurpação de competência constitucional do legislador federal. 4. O ato impugnado atende ao disposto no art. 96, I, "a", da Constituição, que confere aos tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes. 5. As normas regimentais impugnadas não eliminam a possibilidade de manifestação do Ministério Público, que não deixará de ser intimado nos casos de intervenção obrigatória. 6. Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 278

ADI N. 2.336-SC
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 11.559/2000 QUE DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROJETO VETADO. TAMBÉM USURPOU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA PROCESSUAL.OFENSA AOS ARTS. 2º, 22, I E 61, §1º, II, 'a' E 'c' DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 284

ADI (MC) N. 2.615-SC
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ESTADUAL DE ORIGEM PARLAMENTAR. VETO TOTAL. PROMULGAÇÃO DA LEI PELA ASSEMBLÉIA. NORMA QUE DISCIPLINA FORMA E CONDIÇÕES DE COBRANÇA PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 21, XI, DA CF. LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 269

ADI N. 2.666-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002). 1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), tendo clara estatura constitucional. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. 4 - Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 2.673-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 84, CAPUT DO ADCT, ACRESCIDO PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002). 1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), tendo clara estatura constitucional. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. 4 - Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 284

CR (AgR) N. 9.191-REINO DA ESPANHA
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. CITAÇÃO DE BRASILEIRO RESIDENTE NO BRASIL. DELITO PRATICADO NO EXTERIOR. I. - Citação de brasileiro residente no Brasil, para responder a processo penal perante a Justiça rogante, acusado de crime praticado no exterior: possibilidade, porque a citação não é ofensiva da soberania nacional. Precedente: CR 6.514 (AgRg)-Portugal, Gallotti, Plenário, 29.06.94, RTJ 155/154. II. - Diligências relativas ao interrogatório e ao exame de sanidade mental condicionadas à juntada de cópia integral do processo que corre no exterior. III. - Agravo provido, em parte.
* noticiado no Informativo 236

Ext. N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO: PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Extraditanda presa, à disposição do Supremo Tribunal Federal: impossibilidade de prisão domiciliar, já indeferida, aliás, pelo Plenário: EXT 783/México, Plenário, 28.11.01; EXT. 783-AgR/México, Plenário, 26.6.2002.
II. - Legitimidade constitucional do art. 84, parágrafo único, Lei 6.815/80, e da prisão preventiva para extradição: STF, EXT 785/México; HC 80.993/RJ, Ministro Néri da Silveira, "DJ" de 05.10.2001 e 26.10.2001; EXT 783-AgR/México, Plenário, 26.6.2002.
III. - Agravo não provido.

Ext. N. 833-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME MILITAR (PECULATO) - FATO QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME COMUM - INOCORRÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA DA EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- O Tratado de Extradição Brasil/Portugal permite a entrega extradicional do súdito estrangeiro, se o fato atribuído ao extraditando, embora tipificado como delito militar, também constituir, simultaneamente, na legislação de ambos os Países, infração penal de direito comum (Artigo III, nº 1, "l"), como o é o crime de peculato.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL - EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ - SUBSISTÊNCIA DESSES TRIBUNAIS ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMUNS INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO PENAL MILITAR.
- Se é certo que a Constituição da República Portuguesa, após a 4ª Revisão Constitucional (1997), estabeleceu a competência dos Tribunais comuns para o julgamento, em tempo de paz, dos crimes estritamente militares, não é menos exato, consoante prescreve a própria Lei Fundamental portuguesa, que, até que sobrevenha a legislação regulamentadora da organização desses Tribunais comuns (órgãos de colegialidade heterogênea), prevalecerá o exercício, pelos tribunais castrenses, da jurisdição penal militar. Doutrina portuguesa. Precedente do Tribunal Constitucional da República Portuguesa.
PROCESSO EXTRADICIONAL - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - Ext 804/Alemanha) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA BRASILEIRA - INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À EXTRADIÇÃO.
- A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.

MS N. 22.432-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DO NOME DO JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA MAIS ANTIGO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. DECISÃO PRETENSAMENTE NULA.
Promoção que, no caso, ao avesso do que se alegou, se deu com acertada observância das normas do inciso III, combinado com o inciso II, d e do inciso X do art. 93 da Constituição Federal, aplicáveis à espécie. Incensurável a participação, no julgamento, de suplente de juiz classista, convocado em face de aposentadoria do titular do cargo; e de três juízes que, conquanto argüidos de suspeitos, tiveram a exceção rejeitada pela Corte impetrada, cujos votos não se revelaram decisivos para o julgamento, que se deu por unanimidade. Inviabilidade de dilucidação, na via eleita, das alegadas inexatidões e irregularidades que teriam ocorrido na utilização e apreciação dos fatos tidos como motivadores da recusa do nome do impetrante, em face da insuficiência, para tanto, das provas produzidas com a inicial. Mandado de segurança indeferido.

MS N. 24.272-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. SILÊNCIO DO INCRA ACERCA DO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO À VISTORIA. NULIDADE: NÃO-OCORRÊNCIA. EXCEDENTE DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCONSIDERADO PELO LAUDO; EQUÍVOCO QUANTO À DIFERENÇA ENTRE A ÁREA DE RESERVA LEGAL ADOTADA PELO INCRA E SUA EFETIVA DIMENSÃO; ERRO NA CONTAGEM DAS CABEÇAS DE GADO. INSUSCETIBILIDADE DE EXAME DESSAS MATÉRIAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O silêncio do INCRA acerca do resultado da vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, pois a matéria referente à produtividade do imóvel poderá ser objeto da ação de desapropriação disciplinada pela LC 76/93. Precedentes. 2. Questões controvertidas nos autos, em face da iliqüidez dos fatos, não são suscetíveis de análise em mandado de segurança, que exige provas pré-constituídas. Precedentes. Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 287

RE (AgR) N. 263.161-BA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA. 1. O controle de constitucionalidade exercido em hipóteses de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88) pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta. 2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 82.187-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TURMA RECURSAL À PENA DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO VALOR FIXADO. Possibilidade de conhecimento do writ, tendo em vista tratar-se de pena que, diferentemente do que ocorre com a multa, é suscetível de ser convertida em pena prisão. Necessidade de motivação da dosimetria aplicada, considerado não apenas o dano causado à vítima, mas também, por razões óbvias, a situação econômica do réu. Caso em que a formalidade não foi cumprida. Habeas corpus parcialmente deferido para, mantidas a condenação e a sua conversão em pena restritiva de direitos, determinar que a Turma Recursal fundamente a fixação da prestação pecuniária aplicada.
* noticiado no Informativo 288

HC N. 82.208-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE PARTICIPAR, COMO ADVOGADO, DE ESQUEMA ILÍCITO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS A JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU, QUE SE TERIA RESTRINGIDO A EXERCER REGULARMENTE SUA PROFISSÃO.
Hipótese em que a denúncia descreve crime em tese, o que basta para validar a inicial acusatória, como peça inaugural da ação criminal, no curso da qual poderá a defesa demonstrar a inocência do paciente, sendo vedado a esta Corte, em habeas corpus, antecipar-se a esse juízo para afirmar, desde logo, que a sua conduta caracterizava regular exercício da advocacia.
Habeas corpus indeferido.

Acórdãos Publicados: 160

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Ação Cautelar: Lesão à Ordem Econômica (Transcrições)
(AC 1-SC)*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

1 - Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da União e do Banco Central do Brasil, tendo como objeto o pedido de suspensão do Edital PND n. 2002/03, da Diretoria de Liquidações e Desestatização do BACEN, que "torna públicas as condições para a alienação da totalidade das ações de propriedade da União Federal no capital social do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e no capital social da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI". (fls. 29). O edital em questão, publicado no D.O.U. de 31.10.2002, determina a realização de leilão público na BOVESPA, na data de 16.12.2002, (fls. 39) por meio do qual a União pretende promover a privatização das instituições financeiras acima referidas. Pede, ainda, o autor, a concessão de medida liminar determinando a sustação do mencionado leilão.
Noticia o requerente, que diante da irremediável situação financeira do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, decorrente de sucessivas e desastrosas administrações, foi dado inicio, em 1999, ao processo de federalização desta instituição, com a edição de Lei autorizativa desta operação (Lei n. 11.177/99, do Estado de Santa Catarina). Noticia que o Estado autor firmou com a União contrato de abertura de credito e de compra e venda de acoes., tendo sido liberado ao BESC empréstimo no valor de R$ 2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais), destinado ao saneamento da entidade bancaria. Ainda segundo o contrato firmado, comprometeu-se o requerente a transferir o controle acionário do BESC a União, que, apos o saneamento, seria privatizado, abatendo-se o valor de sua venda no credito concedido ao Estado.
Afirmando possuir extremo interesse na venda do BESC pelo melhor preço possível, uma vez que deste valor será amortizada a referida divida contraída com a União, alega o autor que a avaliação econômico-financeiro realizada pelo Banco Central não incluiu o valor agregado pela Conta Única do Estado e das entidades da administração publica, o que teria resultado na apuração de um valor de venda mais baixo. Argumenta que tal Conta Única, referente às disponibilidades financeiras do Estado, poderia ser mantida pelo BESC apos a privatização, por forca do disposto no art. 4, § 1º da MP n. 2.192- 70/2001. Conclui, assim, ser esta avaliação prejudicial aos interesses do Estado de Santa Catarina.
Invoca, a fundamentar o pleito cautelar, os princípios insculpidos no art. 37, caput da CF, que exige não só a legalidade dos atos administrativos, mas também que estes sejam "morais, econômicos, eficientes, impessoais e públicos" (fls. 05). Aduz, ainda, que o art. 129, III da CF demonstra a preocupação do Constituinte de 1988 com o patrimônio público. Alega, assim, que apos o investimento de aproximadamente 1,5 bilhão de reais - valor efetivamente transferido do total contratado -, o lançamento, pelo Banco Central, de leilão de privatização com fixação do preço mínimo em R$ 572,7 milhões, deixa uma divida para o Estado de quase um bilhão de reais, estando o Edital hostilizado em confronto com os princípios da finalidade e moralidade publica, causando graves prejuízos ao erário catarinense em beneficio do banco privado adquirente, ainda que ocorra, no leilão, ágio sobre o preço mínimo fixado.
Afirma que a iniciativa do Governo do Estado em enviar projeto de lei a Assembléia Legislativa prevendo a manutenção da Conta Única no BESC apos sua privatização foi desencorajada pela prolatacao, por este Supremo Tribunal, de duas decisões, em sede cautelar, que suspenderam a vigência de dispositivos estaduais análogos nos Estados do Espírito Santo e Maranhão (ADI nº 2.661, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 2.600, Rel. Min. Ellen Gracie). Expõe que as citadas decisões pautaram-se no reconhecimento de que o art. 164, § 3º da CF exige, para o excepcional deposito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras que não as oficiais, a previsão em lei ordinária federal, de caráter nacional. Além disso, relata que esta Corte considerou ofensivo ao princípio da moralidade a situação de privilégio vislumbrada naqueles casos.
Salienta que o impasse referente à exigência de norma federal para que as contas estaduais sejam excepcionalmente mantidas em bancos privatizados restaria superado pela existência do art. 4º, § 1º da Medida Provisória n. 2.192- 70, de 24.08.2001, que assim dispõe, verbis (fls. 12/13):

"Art. 4º (...)
§1º As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e dos orgaos ou das entidades do poder publico e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, ate o final do exercício de 2010."

Assevera que a venda do BESC sem uma posição jurídica definitiva a respeito da possibilidade ou não da transferência das contas publicas ao adquirente da instituição financeira estadual poderá gerar graves prejuízos ao Estado. Alega que a estimativa do valor a ser agregado ao preço mínimo, pela Conta Única do Estado, e fruto de analise de técnicos da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, confirmada por analistas bancários consultados pelos orgaos da imprensa escrita catarinense (fls. 140/144).
Registra, também, a manutenção da Conta Única pelos Bancos dos Estados do Piauí e do Maranhão.
Ressaltando o perigo na demora consubstanciado na perda do objeto da futura ação principal, que visara a anulação do referido edital e ainda, a irreparabilidade do dano, caso o BESC seja vendido por leilão cuja avaliação do preço mínimo não levou em conta a permanência da Conta Única estadual, requer o autor, liminarmente, a suspensão do citado edital e do respectivo leilão, confirmando-se esta decisão no julgamento final desta ação cautelar.
2 - Reconheço, preliminarmente, tratar-se de situação de latente ameaça de desequilíbrio do pacto federativo, por estarem em jogo interesses diretos e antagônicos relativos às finanças publicas, titularizados pela União e por um dos Estados da Federação. Em consonância com a jurisprudência desta Corte (ACO-QO nº 515, Rel. Min. Ellen Gracie e ACO- QO nº 593, Rel. Min. Néri da Silveira), entendo ser aplicável o disposto no art. 102, I, f da Constituição Federal.
3 - No tocante a MP nº 2.192-70/2001, de fato, as ADIns nº 2.600 e 2.661, ambas com decisão proferida em sede cautelar, tiveram como objeto apenas Leis estaduais que buscavam disciplinar situação de exceção a regra prevista no. 3. do art. 164 da CF, relativa ao deposito das disponibilidades financeiras dos entes da Federação em bancos oficiais. Sobre este ponto, assim destacou o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento liminar da ADI nº 2.661, verbis:

"A circunstância que venho de referir impõe uma observação, que reputo necessária: não se impugnou, tanto na ADI 2.600-ES, como na presente causa, a validade jurídico-constitucional da MP n. 2.192, pois, em ambos os processos, discute-se, unicamente, a competência, ou não, de o Estado-membro, mediante ato normativo próprio, definir as hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 164, § 3º da Carta Política."

Há de se reconhecer, dessa forma, a existência de ato normativo federal prevendo a possibilidade da manutenção das disponibilidades de caixa do Estado "em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, ate o final do exercício de 2010", nos termos do art. 4º, § 1º da referida Medida Provisória. Parece tratar-se de hipótese de exceção cuja especificação deixou o art. 164, § 3º da CF a cargo do legislador ordinário federal.
Quanto à questão do princípio da moralidade pública que deve nortear os atos administrativos, entendo que da mesma forma que a manutenção da gerencia da Conta Única em entidade bancaria privatizada pode configurar situação de privilegio e favorecimento, conforme suscitou-se nas citadas acoes diretas que trataram deste tema, a exclusão da possibilidade de que a Conta Única do Estado possa permanecer com o banco estadual a ser privatizado, para efeitos de avaliação de seu preço mínimo em leilão, poderia também gerar, em tese, afronta aquele principio. Não e possível ignorar que movimentação financeira de tal vulto constitui importante diferencial, passível de avaliação para efeito de transmissão do controle acionário. Registre-se, ainda, a ocorrência efetiva da prestação de serviços financeiros por bancos em processo de privatização, como nos Estados do Piauí e Maranhão, conforme demonstram os contratos juntados aos autos (fls. 722/758).
4 - As razões apresentadas evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar e o perigo na demora. A efetuação do leilão, bem como de seus atos preparatórios estabelecidos no cronograma geral do referido edital de venda (fls. 89), tendo como preço mínimo valor que, pelas razoes aduzidas, devera ser melhor analisado em ação principal a ser intentada, e ainda, a possível lesão à ordem econômica do Estado de Santa Catarina, justificam a sua suspensão.
Assim, defiro a liminar para suspender o Edital PND nº 2002/03, do Banco Central, publicado no D.O.U. de 31.10.2002, ficando sustado, por via de conseqüência, o leilão do BESC marcado para o dia 16.12.2002, conforme estabelecido no referido Edital. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação cautelar preparatória. Comunique-se o deferimento da liminar. Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2002.

Ministra Ellen Gracie
Relatora

* decisão publicada no DJU de 20.11.2002.


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 293 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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