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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 266 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 29 de abril a 3 de maio de 2002- Nº266.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Desapropriação de Jazida
Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição
Excesso de Prazo e Interesse da Defesa
Foro Privilegiado: Não Configuração
Imposto de Renda: IPC e BTNF
Reajuste de Vencimentos e Índice Particular
Reclamação e Tutela Antecipada - Errata
RHC Intempestivo e Fungibilidade Recursal
Tribunal de Contas: Execução de Julgados
Exclusão de Benefício e Princípio da Isonomia (Transcrições)
Responsabilidade do Estado e Dano Cirúrgico (Transcrições)
Imunidade Parlamentar Processual e Incidência Imediata da EC 35/2001 (Transcrições)
PLENÁRIO


Reclamação e Tutela Antecipada - Errata

Em retificação à notícia do julgamento das Reclamações 777-DF, 785-RJ e 800-SP (v. Informativos 263 e 264), julgadas procedentes em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da medida liminar na ADC 4-DF, esclarecemos que o Min. Marco Aurélio, Presidente, votou no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas reclamações, por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, e não do deferimento da medida cautelar, nos termos do § 2º do art. 102 da CF ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.").
RCL 777-DF rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-777)
RCL 785-RJ rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-785)
RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-800)

Imposto de Renda: IPC e BTNF

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 88), o Tribunal, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93) - que, dispondo sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, determina que a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor". O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim no sentido de que a referida norma, ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu um favor fiscal, ditado por opção de política legislativa, salientando, ainda, que o conceito de lucro real decorre exclusivamente de lei, sujeita ao critério da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, por entenderem que o dispositivo questionado consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório; Ilmar Galvão, por considerar que, se o legislador reconheceu que o contribuinte teve um direito malferido, esse reconhecimento não se constitui como favor fiscal, hipótese em que seria possível o parcelamento; e Sepúlveda Pertence, sob o fundamento de que, uma vez reconhecido, pelo legislador monetário, o direito ao ajustamento ao índice de maior correção monetária, o parcelamento é desarrazoado, ofendendo o princípio da proporcionalidade.
RE 201.465-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 2.5.2001.(RE-201465)

Tribunal de Contas: Execução de Julgados

O Tribunal, no julgamento de recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do inciso XI do art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe, que atribuía ao Tribunal de Contas estadual a competência para "executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa". Considerou-se que o art. 71, § 3º, da CF, apenas conferiu a eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União, norma essa a ser observada pelos tribunais de contas estaduais em face do princípio da simetria (CF, art. 75). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas estadual para propor a ação de execução contra ex-prefeito municipal, fundada em título executivo extrajudicial oriundo de decisão proferida pela própria Corte de Contas.
RE 223.037-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.5.2002.(RE-223037)

Foro Privilegiado: Não Configuração

O Tribunal, por maioria, confirmou decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a queixa-crime promovida por deputado federal, por não se configurar a competência originária do STF para julgar a causa, uma vez que o art. 102, I, b, da CF, refere-se ao julgamento dos membros do Congresso Nacional quando figurem como réus em ação penal, e não como autores. Afastou-se a alegação de que a ação deveria ter sido remetida ao juízo competente a fim de evitar a consumação do prazo prescricional (na espécie, de 3 meses), porquanto o erro na interposição da ação não pode ser suprido por ato ex officio do STF e, ainda, rejeitou-se o pedido de que fosse declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da data da distribuição da queixa-crime, uma vez que o oferecimento de queixa-crime perante juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, por considerar aplicável, no caso, por analogia, o Código de Processo Civil, segundo o qual, julgando-se incompetente, o tribunal declinará para o órgão competente, e o Min. Marco Aurélio, por entender que, reconhecida a incompetência, há de se indicar o órgão que o é, sob pena de não se ter base para a declaração da incompetência, incumbindo ao magistrado a declinação.
INQ (AgRg) 1.793-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 2.5.2002.(INQ-1793)

PRIMEIRA TURMA


RHC Intempestivo e Fungibilidade Recursal

A Turma, por maioria, não conheceu de recurso em habeas corpus intempestivo interposto contra acórdão do STJ. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RHC 67.788-PE (DJU de 22.2.91) no sentido de que, na hipótese de concorrência ou concurso eletivo de meios processuais, não se admite a conversão ex officio de um meio processual em outro, se o titular da ação escolhe um deles e o apresenta intempestivamente. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que conheciam do pedido como habeas corpus originário, salientando, ademais, que a negativa de conversão do recurso ordinário intempestivo apenas adiaria a análise da questão, já que o recorrente pode impetrar novo writ.
RHC 81.760-MS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 30.4.2002.(RHC-81760)

Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

Tendo em conta que "a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas" (RISTF, art. 101), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do Tribunal de Justiça local, na linha do precedente firmado no RE 251.238-RS (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 249) - que declarara a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, do Município de Porto Alegre, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE).
RE 323.526-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2002. (RE-323526)

SEGUNDA TURMA


Excesso de Prazo e Interesse da Defesa

Considerando que o excesso de prazo na instrução criminal estaria sendo provocado, na espécie, para o atendimento de pedido de interesse da própria defesa - espera pelo retorno das cartas precatórias referentes à oitiva de testemunhas da defesa residentes fora da comarca -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Salientou-se, ainda, que a defesa sequer requerera o andamento do feito, insistindo no cumprimento das precatórias.
HC 81.634-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.2002.(HC-81634)

Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição

A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, perante os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, não é absoluta, não abrangendo as causas de natureza trabalhista, nas quais o ente de Direito Público externo atua na ordem estritamente particular sem exercer atos de império. Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que mantivera acórdão do TST que julgara procedente reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira contra o Consulado Geral do Japão. Salientou-se, ademais, que, não se discute, na espécie, a chamada imunidade de execução. Leia na seção de Transcrições do Informativo 259 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello. Precedentes citados: AC 9.696-SP (RTJ 133/159) e AG (AgRg) 139.671-DF (RTJ 161/643).
RE (AgRg) 222.368-PE, rel. Min. Celso de Mello, 30.4.2002.(RE-222368)

Desapropriação de Jazida

Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que considerara indenizáveis jazidas minerais, mesmo sem a existência da concessão da lavra, se o expropriado estivesse em efetiva exploração. Precedentes citados: RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).
RE 315.135-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.4.2002.(RE-315135)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

----

2.5.2002

6

1a. Turma

30.4.2002

----

75

2a. Turma

30.4.2002

----

178



C L I P P I N G    D O    D J

3 de maio de 2002

ADIn N. 609-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei 8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.
1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria. Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no artigo 40, III, a, da Carta da República.
2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.
3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não havendo motivo algum que a justifique.
Acão direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 18

ADIn N. 2.472-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e).
2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais.
3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência.
4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput).
5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional.
Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 260

RCL N. 678-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante.
- Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua.
- No caso, tratando-se de reclamação, não há lei alguma que estabeleça essa exceção para a sua propositura.
Reclamação não conhecida.
* noticiado no Informativo 110

AG (AgRg) N. 313.149-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º, XXIX, "a", da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação trabalhista .
- Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do referido dispositivo constitucional.
- O § 2º (atualmente § 3º) do artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do servidor público celetista.
- Improcedência da alegação de infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna).
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 256

RE N. 146.816-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Conflito de competência. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. Compete à Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 144

RE N. 233.072-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 143

RMS N. 21.328-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. FUNGIBILIDADE. C.F., art. 102, II, a. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Conversão do recurso extraordinário em ordinário, tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no art. 102, II, a, da Constituição.
II. - Estabilidade provisória decorrente da gravidez (C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo, assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
III. - Recurso improvido.
* noticiado no Informativo 254

RMS N. 23.458-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Acumulação de IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.
1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.
2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido.
Recurso não provido.
* noticiado no Informativo 246

Acórdãos Publicados: 111

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Exclusão de Benefício e Princípio da Isonomia (Transcrições)

Exclusão de Benefício e Princípio da Isonomia (Transcrições)

AG 313.373-SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: REMUNERAÇÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO.
- O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais.
- A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes.

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - não se revela viável, eis que o acórdão contra o qual se insurge ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria ora versada nesta causa.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 173.252-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:

"Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (grifei)

Impõe-se registrar que a questão versada neste processo já foi apreciada em sucessivas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais esta Corte repeliu a tese sustentada pela parte ora agravante (Ag 273.561-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 319.264-SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 170.407-SP (EDiv) (EDcl), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 178.205-SP (AgRg) (EDcl) (EDiv), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 192.659-SP (AgRg), Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RE 208.891-SP (AgRg), Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 170/704, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.)
Torna-se importante ressaltar, neste ponto, tratando-se de hipótese em que se registre situação de inconstitucionalidade por omissão parcial, decorrente de exclusão discriminatória de benefício, com conseqüente ofensa ao princípio da isonomia, que a extensão jurisdicional do benefício pecuniário - que teria sido indevidamente negado, pelo legislador, aos servidores preteridos - encontra obstáculo no princípio da separação de poderes, consoante tem reconhecido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 23.809-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in Informativo/STF nº 214).
Como se sabe, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete, ao domínio normativo da lei formal, a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham, os Tribunais, a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição.
Reconheço que, em tema de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei, emerge a grave questão referente à exclusão de benefício, de que pode resultar ofensa ao princípio da isonomia.
A reflexão doutrinária em torno dessa questão tem ensejado diversas abordagens teóricas do tema, que visam a propiciar - em virtude do desprezo estatal ao postulado da isonomia - a formulação de soluções que dispensem à matéria um adequado tratamento jurídico (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", págs. 736/737 e 831, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra; JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II/407, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora, Limitada, v.g.).
As discussões em torno das possíveis soluções jurídicas, estimuladas pela questão da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, permitem vislumbrar três mecanismos destinados a viabilizar a resolução da controvérsia: (a) a extensão dos benefícios ou vantagens às categorias ou grupos inconstitucionalmente excluídos; ou (b) a supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; ou (c) o reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se, ao Poder Público, em tempo razoável, a edição de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal, que, embora existente, revela-se insuficiente e incompleto (RTJ 136/439-440, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O que não se revela possível, contudo, em face de nosso sistema de direito positivo, e a partir do reconhecimento do caráter eventualmente discriminatório da norma estatal, é admitir-se a possibilidade de extensão, por via jurisdicional, do benefício pecuniário não outorgado ao servidor excluído, sob pena de o Poder Judiciário, ao atuar em condição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), vir a transgredir o postulado constitucional da separação de poderes.
Esse entendimento - cabe insistir - acha-se consubstanciado em decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 21.400-SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 141/486), ocasião em que já se ressaltava a absoluta inviabilidade jurídica de pleito virtualmente idêntico ao ora deduzido pela parte recorrente.
Essa orientação jurisprudencial - reiterada no julgamento plenário do RE 173.252-SP, a cuja diretriz se ajusta o acórdão ora recorrido - nada mais reflete senão o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais.
É que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional (RMS 21.662-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2002.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação
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Imunidade Parlamentar Processual e Incidência Imediata da EC 35/2001 (Transcrições)

Imunidade Parlamentar Processual e Incidência Imediata da EC 35/2001 (Transcrições)

INQ N. 1.637-3 SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL. ADVENTO DA EC Nº 35/2001. SUPRESSÃO DO INSTITUTO DA LICENÇA PRÉVIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, MESMO TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO PENAL COMETIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 35/2001. A QUESTÃO DA EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- As normas constitucionais supervenientes, ressalvado o que dispuserem em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso, legitimando-se, em conseqüência, a sua pronta aplicabilidade, eis que prevalece, em tal matéria, como diretriz de regência, o postulado da incidência normativa imediata. Doutrina. Precedentes.
- A instauração do processo penal condenatório, contra membro do Congresso Nacional, já não mais depende da prévia concessão de licença, por parte da Casa legislativa a que pertence o parlamentar, eis que a superveniência da EC nº 35/2001 importou em supressão desse requisito constitucional de procedibilidade, ainda que se trate de infrações penais cometidas em momento anterior ao da promulgação dessa emenda à Constituição.
- Por tal motivo, e vigente a nova disciplina constitucional (EC nº 35/2001), há que se considerar prejudicada a solicitação judicial de licença, quando, sobre esta, ainda não se houver pronunciado a Casa legislativa competente.
De outro lado, reputar-se-á destituída de eficácia jurídica eventual denegação da licença, ainda que manifestada sob a égide do anterior ordenamento constitucional, que regia, de modo mais abrangente, antes do advento da EC nº 35/2001, o instituto da imunidade parlamentar em sentido processual. Precedente.

DESPACHO: O pedido de licença, dirigido à Casa legislativa a que pertence o congressista ora denunciado, ainda não havia sido por ela apreciado, quando sobreveio a promulgação da EC nº 35/2001 (fls. 569/570).
A EC nº 35/2001, ao introduzir modificações no art. 53 da Carta da República, suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal (CF, art. 53, §§ 3º a 5º).
Vê-se, portanto, "de jure constituto", que já não mais se exige licença da Casa legislativa a que pertence o congressista acusado, eis que - com a supressão constitucional desse requisito de procedibilidade - viabilizou-se, agora, de modo pleno, sem qualquer condição prévia, a tramitação judicial da persecução penal, como o reconhece autorizado magistério doutrinário, em lição que acentua não mais depender, o processo penal condenatório contra membro do Congresso Nacional, da concessão de licença parlamentar (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 533, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 711/712, item n. 1, 4ª ed., 2002, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 406-409, item n. 2.7.8, 11ª ed., 2002, Atlas; LUIZ FLÁVIO GOMES, "Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", p. 100, itens ns. 4.15 e 4.16, vol. 8, 2001, RT).
Torna-se relevante observar, neste ponto - considerado o princípio da incidência imediata das normas constitucionais (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo VI/385 e 392, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT) - que estas, salvo disposição em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso (RTJ 143/306-307, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o que legitima a pronta aplicabilidade da EC nº 35/2001, inclusive no que se refere à desnecessidade da solicitação, por parte do Supremo Tribunal Federal, de prévia licença, ainda que se cuide de fatos delituosos ocorridos anteriormente à promulgação da referida emenda constitucional, pois, conforme tem salientado a jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação de qualquer nova regra de direito constitucional positivo rege-se pelo postulado da imediatidade eficacial:

" - A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficacial somente não incidirá naquelas estritas hipóteses, que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o início da eficácia das normas que a integram."
(RTJ 169, 271/274, 272, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Foi por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem suscitada no Inq 1.566-AC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou orientação no sentido de reconhecer como prejudicado o pedido de licença ainda não apreciado pela respectiva Câmara, ou, então, de considerar como ineficaz eventual denegação desse mesmo pleito, reputando legítimo, em conseqüência, o regular e imediato prosseguimento da ação penal, considerada a supressão, pela EC nº 35/2001, do instituto da licença, que se qualificava, até então, como requisito constitucional de procedibilidade:

"Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado."
(Inq 1.566-AC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)

Sendo assim, e considerando que já existe, nos autos, acusação penal oferecida pelo Ministério Público contra o Deputado Federal Paulo César de Oliveira Lima e contra o Sr. Wilson Roberto Mocelin (fls. 543/547 e 551/552), proceda-se, desde logo, à notificação dos ora denunciados (Lei 8.038/90, art. 4º).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2002.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 8.4.2002.
_______________________________________

Responsabilidade do Estado e Dano Cirúrgico (Transcrições)

Responsabilidade do Estado e Dano Cirúrgico (Transcrições)

RE 217.389-SP*

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

Voto: Para julgar improcedente a ação, o acórdão adotou estes fundamentos (fls. 346/348), verbis:

"Não se conhece do agravo retido de fls. 104, eis que, pertencendo ao quadro de médicos da autarquia, o denunciado exercia a atividade de residente, e, portanto, não responde em nome individual por não ter havido prosseguimento da ação penal contra o mesmo intentada, não respondendo pelo ato tido pela autora como ilícito por força de contrato ou por força de lei.
Mas, mesmo que assim não fosse, é de tê-lo como renunciado porque não renovado o pedido de julgamento nesta Instância, nas contra razões de apelação.
No mais, a que deve ser objeto de indenização é a conduta médica imperita, ou como vulgarmente vem sendo difundido, por força de erro médico, que venha a causar os problemas de que a autora hoje é portadora, e não o era antes da cirurgia a que se submeteu pela equipe médica.
A prova pericial é conclusiva de que a cirurgia foi realizada segundo as regras técnicas existentes para esse tipo de procedimento cirúrgico, não sendo possível concluir-se que as seqüelas de que é portadora tenham sido causadas por imperícia médica, ou o exercício de prática não adotada para esse tipo de tratamento, devendo antes ser debitada a seqüela a um infortúnio imprevisível, para o qual ainda se buscou outra cirurgia, sem se conseguir o resultado esperado pelos médicos.
Em toda intervenção cirúrgica há uma parcela grande envolvendo o risco profissional de todo paciente que se submete a uma cirurgia, em decorrência não somente dos efeitos diversificados para cada paciente da aplicação da anestesia, como também da própria cirurgia.
O chefe da equipe médica tinha especialização na área em que realizou a operação, bem assim toda sua equipe, tendo adotado a técnica existente para esse tipo de procedimento operatório, pelo que não há falar-se em culpa pela seqüela resultante da mesma, e sem essa culpa não pode vir a ser responsabilizado civilmente por erro médico.
Correta, portanto, a conclusão da r. sentença, fica ela integralmente mantida, negando-se provimento ao apelo.
Nega-se provimento ao recurso, não conhecido o agravo retido."

Verifica-se que o aresto situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. Teve as seqüelas da cirurgia como não resultantes de imperícia médica, afirmando que, em toda a intervenção cirúrgica, há um risco envolvendo o paciente, por este suportável, se não se comprovar a responsabilidade do médico.
Em embargos de declaração, a autora institui no ponto referente à responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, ut art. 37, § 6º, da Lei Maior (fls. 352, eis que a equipe médica é composta por funcionários do Estado. No acórdão referente aos embargos de declaração a Corte paulista afirmou a inexistência de omissão, eis que o fundamento do aresto está bem explícito na ementa do julgado (fls. 346), verbis:

"Em toda a cirurgia corporal há um risco inerente a mesma, e para que seja possível indenizar-se a paciente por seqüelas danosas irreversíveis, impõe-se a comprovação de erro médico, evidenciando a culpa na modalidade de imperícia médica. Sentença de improcedência da ação mantida."

A quaestio juris constitucional (CF, art. 37, § 6º), está, pois, prequestionada, quer à luz da atual, como da anterior Carta Política.
Compreendo que o parecer da Procuradoria-Geral da República merece acolhida. O nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado à autora está expresso no laudo pericial de fls. 153/183, com destaque a seu item 6 - Discussão e Conclusão - fls. 173/174:

"Considerando os elementos dos autos, do exame clínico e dos pareceres especializados, concluímos que a autora apresenta perda da cisão esquerda com evidente nexo etiológico ao procedimento cirúrgico a que foi submetida em 05/06/86 pela equipe chefiada pelo Réu.
Consoante inferiu o parecer especializado, ocorreu devido à restrição vascular do nervo óptico esquerdo por fenômenos trombo-embólicos ocorrido no intra-operatório, de caráter extraordinário, porém de possível ocorrência durante a realização de procedimentos cirúrgicos, independentes das técnicas cirúrgicas empregadas.
Assim, no presente caso, não se caracterizou ter havido culpa por parte da referida equipe médica que a operou.
Todavia, foi certamente em decorrência deste ato cirúrgico que a autora perdeu a sua visão esquerda e conseqüente desvio ocular, havendo, agora, comprometimento da visão binocular ou esteropsia, constituindo prejuízo estético de vulto em grau máximo.
Em conseqüência destas lesões, é portadora também de depressão neurótica reativa, conforme constatou a psiquiatra que a examinou atualmente, o que a incapacita no âmbito psiquiátrico em grau médio. Por isso, carece de tratamento especializado, psicoterápico, por um período não menor que 05 anos e com uma freqüência semanal de 03 sessões.
Uma sessão psicoterápica, hoje em dia está orçada em Cr$ 300.000,00 (custo médio).
Observado o item 5.2.2 da Circular nº 15/78-SUSEP, estimamos o seu percentual de incapacidade física permanente em 100% (cem por cento), já que a somatória de suas incapacidades físicas parciais ultrapassam este percentual."

Em seu parecer, anotou a Procuradoria-Geral da República, às fls. 399/404:

"Cuida-se na hipótese de intervenção cirúrgica corretiva, septoplastia, a fim de melhorar a quadro clínico da Sra. Hilda Lima de Souza, que sofria de insuficiência respiratória, decorrente de laterronia direita, isto é, desvio do septo nasal para a esquerda.
Surpreendentemente, a paciente teve a perda sua visão esquerda.
Fato que foi levado pelo cirurgião Dr. Denis R. Siebert, que operou a recorrente, a uma equipe de colegas mais antigos, firmando-se então o posicionamento de que verificou-se a existência de uma patologia acidental, inusitada, fortuita, imprevista e adversa, que necessitava ampla reparação.
Submetida a nova intervenção cirúrgica, craniotomia para exploração, e se necessário, descompressão do nervo óptico, ao nível do canal óptico. Verificou-se que o canal óptico esta íntegro e sem edema, mostrando-se macroscopicamente normal.
No pós operatório imediato apresentou-se ptose palpebral esquerda, determinando um dano estético à paciente.
Razões pelas quais pretende a responsabilidade civil objetiva do Estado nos moldes do art. 37, § 6º, da Lei Fundamental.
Cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: em primeiro lugar, consoante o laudo apresentado pelo Dr. Jurandyr Romaro, de fls. 193/214, no que tange especialmente a ptose palpebral, o otorrinolaringologista compreendeu que esta sempre aparece em conseqüência do edema do músculo elevador da pálpebra e da respectiva inervação, constituindo um sinal temporário.
E esclarece o médico que toda cirurgia deixa uma cicatriz indelével, no caso oculta pelo crescimento dos cabelos, sendo as fotos apresentadas (fls. 260/261) tiradas imediatamente ao pós operatório, distorcendo a realidade atual.
Assim sendo neste tópico, entendemos superada a questão, pela reversibilidade previsível clinicamente acerca da melhoria do quadro da paciente, ante o processo cicatrizatório. Ademais, enveredar adentro de tal questão, refoge ao objetivo ora tratado, qual seja, o exame da questão constitucional, posto que na instância 'a quo' é que se conclui toda e qualquer discussão quanto aos elementos probatórios envoltos sobre o tema. Questão esta já pacificada pelo Excelso Pretório, que por si só não admite a admissibilidade do instrumento processual eleito, ante a existência de expresso óbice sumular.
Todavia, paira ainda a controvérsia acerca da perda da visão esquerda da recorrente, que em momento algum restaram suficientemente esclarecidas, consoante afirma o próprio Dr. Jurandyr Romaro, de cujo laudo se extrai o seguinte fragmento:

"A complicação surpreendeu a todos. Fôra seguida a técnica precisa, seguidos os parâmetros exatamente como todos os cirurgiões operam (as cirurgias têm seu desenvolvimento padronizado, esteriotipado, fixo), apenas alterações momentâneas podem modificar seu curso, o que, de acordo com os depoimentos, não ocorreram.
Estávamos à frente de uma imprevisível reação adversa, que pelo exposto e discutido poderia, a princípio, acontecer com quaisquer médicos de quaisquer pacientes; casual, um acaso, advindo por força irrestível, que não se pôde prever ou evitar, embora o agente tenha usado toda a tenção ordinária, cautela e perfeita observância na execução do ato.
A revisão da literatura, com vários artigos, publicados em diversos países, vieram confirmar as impressões tidas, à primeira vista: tratava-se de um acidente, caso fortuito, cuja etiologia é rara, ainda incerta, pouco precisa, havendo várias hipóteses especulativas, na tentativa de explicar o evento..."

É, portanto, inquestionável a imprevisibilidade do ocorrido, tanto que surpreendeu os cirurgiões envolvidos no processo operatório. Decorre que em momento algum ficou comprovado a total falta de causalidade entre a seqüela deixada e a intervenção cirúrgica. A natureza fortuita da conseqüência, do resultado, não afasta em momento algum a sua causalidade, ao contrário cria exponencial liame entre a cirurgia perpetrada e a perda da visão do olho esquerdo da paciente.
Figura, na situação vertente, a presença da responsabilidade objetiva do Estado, posto que o risco na cirurgia, não exime o Estado no dever do ressarcimento, tal qual como preconizado no art. 37, § 6º da lei Fundamental, verbis:

"Art. 37.. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

Convém, na oportunidade, sedimentar o entendimento de que o risco cirúrgico, não exime o médico ou a autarquia responsável pela sua responsabilização, comportando justa indenização, inserindo-se na hipótese do risco objetivo, que no entender de Pinto Ferreira em sua obra "Comentários à Constituição de 1988", vol. 2, p. 399, assim se apresenta:

"A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade subjetiva e objetiva.
A primeira, ou responsabilidade subjetiva, baseia-se na culpa do agente, procede e foi desenvolvida no direito romano, tendo sido consagrada no CC francês (art. 1.382) e pelo CC brasileiro (art. 159), estabelecendo o ato ilícito como a fonte da obrigação de indenizar, ela também é chamada de responsabilidade delitual.
A Segunda, ou responsabilidade objetiva, se fundamenta no princípio da eqüidade. A pessoa que lucra com alguma coisa responde pelos riscos ou desvantagens decorrentes (ibi commoda, ibi incommoda). É chamada, também de responsabilidade legal, daí se originando a teoria do risco. Ela se desenvolveu no direito moderno, embora já germinando no direito romano. O agente é obrigado a reparar o dano mesmo não tendo culpa.
Historicamente, a princípio dominou a concepção clássica, pois a teoria da responsabilidade pela culpa está consagrada em quase todas as legislações vigentes. Louis Josserand fez um vigoroso ataque à concepção clássica da culpa, buscando fundamentar a responsabilidade objetiva, com a teoria do risco. Escreve ele: "responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde reina o risco criado, e o pólo subjetivo, onde triunfa a culpa, e é em torno desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade."

Outro não é o entendimento vergastado por Sérgio de Andréa Ferreira, na obra entitulada "Comentários à Constituição', vol. 3, 1ª ed., P. 363, que acerca do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado oferece o seguinte posicionamento, verbis:

"Esse dispositivo constitucional, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, o fez para que os particulares não ficassem prejudicados com o risco administrativo. Para que essa responsabilidade se verifique, é necessário que o dano decorra da atividade, até licita, da pessoa jurídica de direito público. E como a pessoa jurídica de direito público atua por meio de funcionários, é mister que o dano resulte, direta ou indiretamente, de ato destes, no exercício de suas funções."

Dessa forma, não há como se conceber, deixar ao desalento, ao próprio descaso, os males a que padece a paciente, ora recorrente, posto que a mesma não concorreu para o resultado, subtraída que foi da visão de seu olho esquerdo, que, indubitavelmente, concorrerá para trazer-lhe sérias dificuldades e transtornos em seus afazeres domésticos e mesmo no campo profissional.
E constituindo a vida, como o maior bem a que a Constituição tutelou, em especial no seu art. 5º, não se pode vislumbrar hoje relutância em se proteger do desamparo a recorrente, cidadã, que se viu em boa fé, submetida a tratamento cirúrgico para expungir-lhe outro mal que a assolava, insuficiência respiratória, e após a intervenção médica, se encontra totalmente destituída de sua visão esquerda.
Ademais, esclareça-se que por maior que seja a compensação financeira que seja atribuída à paciente, nada lhe trará de novo o sentido da visão perdido, a frustração e a tristeza de carregar a lembrança saudosa da visão que outrora desfrutava, da integridade física perdida e jamais recuperada. Todavia, pode a indenização, no mínimo, compensá-la pecuniariamente para segurança pessoal e moralmente para que se não desterre a justiça a ser reparada pela entidade estatal.
Por todo o exposto, somos do parecer que o presente recurso comporta provimento para que seja objetivamente responsabilizada civilmente a autarquia pelos danos e seqüelas permanentes impingidas à Sra. Hilda Lima de Souza, tudo em simetria com o princípio preconizado no art. 37, § 6º da Constituição da República, que até o momento afigura-se adormecido ou contrariado."

No RE 178.806-RJ, relator Min. Carlos Velloso, esta Turma decidiu em aresto assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. Constituição Federal, art. 37, par. 6.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III - No caso, não se comprovou culpa da vítima, certo que a ação foi julgada improcedente sobre o fundamento de não ter sido comprovada a culpa do preposto da sociedade de economia mista prestadora de serviço. Ofensa ao art. 37, par. 6º, da Constituição.
IV - RE conhecido e provido."

Na espécie, não há qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso.
Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, apurando-se em liqüidação de sentença, o valor da indenização a ser garantido, impondo-se ao recorrido os ônus da sucumbência, sendo a verba honorária à base de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 266 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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