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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 287 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 21 a 25 de outubro de 2002- Nº287.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Aposentadoria de Juiz Classista
Compensação da COFINS e Isonomia
Conexão Probatória ou Instrumental
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ICMS: Equipamentos destinados à Locação
Leilão da CESP e Participação Estatal
Multa Punitiva: Desarrazoabilidade
Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora
Prisão Preventiva: Ausência de Requisitos
RE e Efeito Suspensivo: Caráter Satisfativo
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
RE em ADI Estadual: Quorum de Julgamento
Reajuste Automático de Vencimentos
Reclamação e Tutela Antecipada
Reforma Agrária: Resposta à Impugnação
ICMS e Operação para Entrega Futura (Transcrições)
PLENÁRIO


Leilão da CESP e Participação Estatal

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei 9.361/96, do Estado de São Paulo - que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade - CESP, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado (v. Informativo 229). A Ministra Ellen Gracie, acompanhando o Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto-vista no sentido de indeferir a liminar, por entender que a proibição na mencionada lei paulista está a assegurar a harmonia do pacto federativo, no que foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes, Ilmar Galvão e Celso de Mello. Por outro lado, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo deferimento da medida liminar, por entender que não é possível excluir da licitação sociedade comercial que, embora sob controle estatal, constitucionalmente se rege pelas normas de direito privado. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADI (MC) 2.452-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.10.2002. (ADI-2452)

Aposentadoria de Juiz Classista

Concluído o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça eleitoral segundo o regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º) - v. Informativo 254. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, por entender que o art. 113 da CF reservou à lei ordinária a disciplina da investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação por entenderem que, com o advento da CF/88, os juízes classistas ganharam status de magistrados da União e, por isso, estariam sujeitos aos critérios inscritos no inciso VI do art. 93 da CF, que submete a aposentadoria dos magistrados ao regime comum dos servidores públicos.
ADI 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2002. (ADI-1878)

ICMS: Equipamentos destinados à Locação

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 265), o Tribunal decidiu que não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a hipótese de incidência do ICMS prevista no Convênio ICMS 66/88 e na Lei 6.374/89, do mencionado Estado, no ponto em que se equiparou à saída o "uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento." (Convênio 66/88, art. 2º, § 1º, II, reproduzida no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6.374/89). O Tribunal, dando provimento ao recurso, declarou a inconstitucionalidade, no inciso II, § 1º do art. 2º do Convênio ICMS nº 66/88, da expressão "ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento", e dessa mesma expressão, constante do item 2, § 1º, do art. 2º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Vencidos parcialmente os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira que, no ponto, entendiam constitucional a referida expressão, constante do item II, § 1º, do art. 2º da referida Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo.
RE 158.834-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.10.2002. (RE-158834)

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra as Resoluções Administrativas 724, 733, 734, 739/2000, todas do Tribunal Superior do Trabalho - que dispunham sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como sobre a sua composição, âmbito de competência e regimento interno -, além da Resolução 3/2000, emanada do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituíra a Comissão de Ética da Magistratura Trabalhista (v. Informativo 282).
ADI (MC) 2.608-DF, rel. Celso de Mello, 23.10.2002. (ADI-2608)

Compensação da COFINS e Isonomia

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário, remetido ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 282), em que se sustenta que o § 1º do art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em contrapartida à majoração de alíquota instituída no caput do mesmo artigo, teria ofendido o princípio da isonomia porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão do TRF da 4ª Região - que denegara a pretensão da contribuinte de ver-se exonerada do recolhimento da COFINS calculada pela alíquota majorada -, por entender que o citado dispositivo não fere o princípio da isonomia porque trata de situações diversas, permitindo, de um lado, a compensação àquelas pessoas jurídicas que auferirem lucro, sujeitas, portanto, à dupla tributação (COFINS e CSLL) e, de outro, a tributação única na COFINS àquelas empresas sem faturamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves. Por outro lado, o Min. Carlos Velloso, divergindo do Min. Ilmar Galvão, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, por entender que o objeto da controvérsia não estaria somente na compensação e sim na majoração da alíquota, de 2% para 3%, que seria discriminatória. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. ("Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.")
RE 336.134-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2002. (RE-336134)

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

O Tribunal referendou, por maioria, decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgara improcedente representação de inconstitucionalidade contra a Lei 3.123/2000, do Município do Rio de Janeiro - que transformou os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autônomos -, por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos Poderes e o periculum in mora, em face do acréscimo de 14.000 táxis nas ruas da cidade, sem qualquer estudo de impacto ambiental ou no trânsito. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão. Agravo regimental não conhecido.
PET (AgR) 2.788-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.2002. (PET-2788)

RE em ADI Estadual: Quorum de Julgamento

No mesmo julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou a desnecessidade de alcançar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra representação de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, por entender ser necessária, em tal hipótese, a observância do quorum para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
PET (AgR) 2.788-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.2002. (PET-2788)

Reajuste Automático de Vencimentos

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.064/90, do mesmo Estado, e do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º da Resolução 2.233/90, da Assembléia Legislativa estadual, que determinavam o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, por ofensa aos princípios federativo e da autonomia dos Estados. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente.
ADI 303-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.10.2002. (ADI-303)

Multa Punitiva: Desarrazoabilidade

Por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleciam que as multas relativas ao não-recolhimento e à sonegação dos impostos e taxas estaduais não poderiam ser inferiores, respectivamente, a duas vezes e a cinco vezes o valor do tributo.
ADI 551-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.10.2002. (ADI-551)

Reclamação e Tutela Antecipada

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou procedente no mérito duas reclamações ajuizadas pela União para cassar decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a extensão, a servidores aposentados, da gratificação de desempenho de atividade tributária (GDAT) conferida a servidores em atividade da carreira auditoria da Receita Federal. Considerou-se que, em tal hipótese, não se discute matéria previdenciária - que não está abrangida pela decisão da ADC 4-DF -, mas sim de incorporação aos proventos dos aposentados de gratificação percebida por servidores em atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a parcela em questão é, latu sensu, previdenciária, porquanto diz respeito a proventos, não importando se o pagamento é feito pela União e não pelo INSS.
RCL 1.789-RS, 2.048-RS, 800-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.10.2002. (RCL-1789)

Reforma Agrária: Resposta à Impugnação

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural do impetrante, em que se alegava ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pela ausência de comunicação do INCRA quanto ao resultado da impugnação do laudo de vistoria que classificou o imóvel como improdutivo, o que teria impedido o recurso administrativo ao Presidente daquele órgão. Afastou-se a alegada nulidade do decreto presidencial uma vez que a questão relativa à produtividade do imóvel pode ser debatida na ação de desapropriação. Precedente citado: MS 23.135-PE (DJU de 20.10.2000).
MS 24.272-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.10.2002. (MS-24272)

PRIMEIRA TURMA


Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora

Aplicando o entendimento firmado pela Primeira Turma no julgamento do RE 305.186-SP - no qual se assentou que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público - a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar acórdãos que admitiram a aplicação dos juros moratórios.
RE 304.867-RS, RE 305.312-SP, RE 311.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.2002.(RE-304867)(RE-305312)(RE-311836)

Conexão Probatória ou Instrumental

A Turma indeferiu habeas corpus interposto em favor de policiais civis do Estado do Rio de Janeiro denunciados perante a justiça federal por crimes de peculato e concussão praticados contra os co-réus que, no mesmo processo, respondem por tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha. Sustentava-se, na espécie, a inexistência de conexão entre os delitos, o que tornaria ilegal o deslocamento do feito da justiça comum para a justiça federal. A Turma entendeu que a circunstância de os policiais guardarem consigo parte da droga dos co-réus, oriunda de tráfico internacional, exigindo dinheiro e outros bens dos traficantes para não efetivar a conseqüente prisão em flagrante, caracterizou o vínculo objetivo entre os crimes em questão, evidenciando-se a conexão instrumental ou probatória.
HC 81.811-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.10.2002.(HC-81811)

Prisão Preventiva: Ausência de Requisitos

A Turma deferiu habeas corpus em favor da paciente - que, sem antecedentes penais e com domicílio certo, fora denunciada como co-ré da morte de sua irmã gêmea -, com o fim de invalidar o decreto de prisão preventiva e, conseqüentemente, a manutenção desta, pela sentença de pronúncia. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não seriam motivos suficientes para fundamentar o decreto de prisão preventiva a circunstância de o crime ser classificado como hediondo, a mera assertiva hipotética de intimidação de testemunhas, o fato da acusada ter-se calado na fase inquisitorial e a evasão do distrito da culpa após a expedição do decreto de prisão preventiva. Salientou-se, ainda, que a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente somente configura requisito para a decretação de prisão preventiva quando se verificar que a liberdade do réu implica a fundada suspeita de que ele tornará a delinqüir.
HC 82.279-ES, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.2002.(HC-82279)

SEGUNDA TURMA


RE e Efeito Suspensivo: Caráter Satisfativo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem, no qual se sustenta a ilegalidade do ato de apreensão de notas fiscais como meio indireto de restrição ao exercício da atividade empresarial, para constranger o contribuinte comerciante a adimplir obrigações fiscais em atraso. Considerou-se que o deferimento do pedido representaria inversão do risco e esgotamento do objeto do recurso extraordinário, tendo em conta que a autorização de liberação das notas fiscais e sua conseqüente utilização pela empresa representaria tutela de caráter satisfativo.
PET (QO) 2.772-RS, rel. Ministro Celso de Mello, 23.10.2002.(PET-2772)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.10.2002

24.10.2002

32

1a. Turma

22.10.2002

----

170

2a. Turma

22.10.2002

----

161



C L I P P I N G    D O    D J

25 de outubro de 2002

ACO N. 580-MG
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13270, DE 27 DE JULHO DE 1999.
1. A Lei Complementar 8/70, em seu artigo 8º, previa a faculdade de adesão ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de natureza não tributária, instituído com o objetivo de distribuir a receita entre os servidores da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
2. O advento da nova ordem constitucional transmudou a natureza da contribuição, que passou à categoria de tributo, tornando-se obrigatória. Arrecadação que, na atual destinação, tem por objeto o financiamento do seguro-desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos (CF, artigo 239, § 3º). Precedente.
3. O PASEP, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus artigos 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral.
Improcedência da ação. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 13270, de 27 de julho de 1999, do Estado de Minas Gerais.
* noticiado no Informativo 277

ADI N. 456-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.722, de 25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º. 3. Alegação de vício de iniciativa, por violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. 4. Ausência de alteração substancial desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 5. Prosseguimento da ação. 6. Mesmo diante de lei de iniciativa do Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário. 7. Precedentes. 8. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 1.131-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO INCISO XVI DO ART. 9.º DO DECRETO N.º 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra constitucional disciplinadora da instituição de entidades da administração indireta.
Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 1.166-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, XXVI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 18, E 25 A 28, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA.
Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2.º da Constituição Federal. Precedentes.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 280

ADI N 1.472-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 1.094/96, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, XXII; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Norma que, dispondo sobre o direito de propriedade, regula matéria de direito civil, caracterizando evidente invasão de competência legislativa da União. Precedente.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "privadas ou", contida no art. 1.º da lei distrital sob enfoque.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 1.731-ES
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 98/97, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR READAPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 61, § 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo o ato normativo sob enfoque resultado de projeto iniciado por membro da Assembléia Legislativa capixaba, resta configurada violação à regra de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes.
Ação julgada procedente
* noticiado no Informativo 277

ADI N. 1.848-RO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 7/97, DE RONDÔNIA, QUE INSERIU NOVO § 1.º NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 167 DA CARTA DA REPÚBLICA.
Não se enquadrando entre as exceções previstas no texto constitucional, a vinculação de receitas operada pela norma rondoniense impugnada viola o inciso IV do mencionado artigo da Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 280

ADI (MC) N. 2.600-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 265

INQ N.566-DF - Q. ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação penal privada: possibilidade de desistência unilateral da queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da audiência de conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C. Pr. Penal.
* noticiado no Informativo 271

INQ. N. 1.248-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO - O DOLO - INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR - RETORSÃO - ALCANCE. Tratando-se de hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria, cede a enfoque calcado no princípio constitucional da proporcionalidade, da razoabilidade, da razão de ser das coisas, potencializando-se a intenção do agente, o elemento subjetivo próprio ao tipo - o dolo - e, mais do que isso, o socialmente aceitável. Considerações e precedente singular ao caso concreto.
* noticiado no Informativo 106

MI N. 102-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SINDICATO: LEGITIMIDADE ATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: C.F., art. 7º, XI.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.
II. - Precedentes: MMII 20, 73, 342, 361 e 363.
III. - Participação nos lucros da empresa: C.F., art. 7º, XI: mandado de injunção prejudicado em face da superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da C.F.
* noticiado no Informativo 99

MI N. 628-RJ
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DESTINADO A COMPELIR O CONGRESSO NACIONAL A ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Existindo norma, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 10, I, do A.D.C.T., que regula, provisoriamente, o direito previsto no inciso I do art. 7º da Parte Permanente, enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere, mostra-se descabido o Mandado de Injunção destinado a compelir o Congresso Nacional a elaborá-la.
2. Precedentes: Mandados de Injunção nos 487 e 114.
3. Mandado de Injunção não conhecido.
* noticiado no Informativo 278

PET N. 2.763-DF - Q. ordem
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: (1) Ação de exibição de documentos ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT em face do Tribunal Superior Eleitoral. (2) Informações relacionadas a contrato firmado com empresa privada para prestar serviços de informática. (3) Caráter preparatório da ação de exibição de documentos. Pretensão de ajuizamento de ação anulatória de contrato ou, se pertinente, de ação popular. (4) Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AGRPET nº 2018/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AGRPET nº 1738/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO; PET nº 1641, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AGRPET nº 1738/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO; PET nº 431/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA; PET nº 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; PET nº 1546/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (5)Ação não conhecida.

RHC N. 82.045-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: competência: pressupostos.
1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se restrinja à questão objeto da decisão recorrida -, o mesmo critério é de aplicar-se às questões preliminares do seu conhecimento - assim, as relativas à sua tempestividade e ao trânsito em julgado da decisão recorrida; não, porém, a outras questões de fundo, alheias ao objeto do recurso (inépcia da denúncia e inconstitucionalidade da norma penal em que capitulada a imputação): concessão, no ponto, do habeas-corpus, para que as decida o Superior Tribunal de Justiça.
II. Julgamento nos Tribunais: adiado o julgamento do processo em pauta, a requerimento da defesa, não se exige nova inclusão em pauta.
III. Sentença: motivação.
3. Não é nula a motivação da decisão que declarou inexistente o preceito legal de anistia invocado em favor do acusado - o parágrafo único do art. 11 da L. 9.639/98 -, não repisou a descrição da base empírica da conclusão - a falta de votação e aprovação pelo Congresso Nacional do dispositivo indevidamente inserido na primeira publicação da lei -, é fato incontroverso e, de resto, minudentemente descrito no precedente do STF, que a decisão questionada invoca.
IV. Habeas-corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela se anteriormente decidido o último.
4. A coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima; não assim, porém, se se cuida de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal, que, ao proferi-la, assumiu a responsabilidade da coação, pois consolidada na jurisprudência da Casa em que a admissibilidade do habeas-corpus contra suas próprias decisões adstringe-se àquelas proferidas em processos de sua competência originária (v.g., HC QO 76.628, Moreira, Pl., 12.3.98, DJ 12.6.98, RTJ 168/234; HC 76.653, Pl., Pertence, 18.3.98, DJ 12.6.98).
5. É princípio sedimentado no direito brasileiro de que a recorribilidade da decisão ou a efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade paralela do habeas-corpus; claro, no entanto, que a permissão desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita, que a permissão da duplicidade de vias de impugnação do mesmo julgado tem por fim viabilizar a cessação da eventual coação ilegal à liberdade tão rapidamente quanto possível, não, porém, a de outorgar direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão; por isso, se são idênticas as pretensões veiculadas, as respectivas causas de pedir e a extensão admissível do exame delas em ambas as vias percorridas simultaneamente - o julgamento anterior do recurso ou mesmo o seu início inviabilizam a interposição ou prejudicam o curso do habeas-corpus perante o mesmo Tribunal ou em juízo ou tribunal de gradação inferior.
V. Anistia do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, quando praticada por empregador privado: L. 6.939/98, art. 11, parág. único: reafirmação da jurisprudência do STF que lhe declarou a inconstitucionalidade.
6. O vício que tolhe a eficácia do dispositivo invocado não é de inexistência, mas, sim, de inconstitucionalidade formal, declarada com efeitos ex tunc pelo Supremo Tribunal (HC 77.734).
7. A inconstitucionalidade formal, assim declarada, faz de todo ociosa a discussão acerca da republicação da lei para dela suprimir o parágrafo inserido sem a aprovação do Congresso: com ou sem a republicação, a não incidência da regra decorre é do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc.
8. Salta aos olhos a diversidade objetiva entre a situação - embora relativa à prática do mesmo tipo penal - dos que o praticaram na condição de agentes políticos - presumidamente para dar ao montante das contribuições não recolhidas outra destinação pública -, e a dos empresários privados: não fere a isonomia, pois, que só aos primeiros a lei haja concedido a anistia.

AI (AgR) N. 394.813-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.

RMS (AgR) N. 23.802-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME EM DUAS ETAPAS. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRAZO DE VALIDADE: INÍCIO DA CONTAGEM. NOVO CONCURSO, APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA ASSEGURADA POR DECISÃO LIMINAR. A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

RE (AgR) N. 345.544-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
- O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONA-MENTO IMPLÍCITO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

HC N. 81.463-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Antecedentes criminais. Fixação da pena-base. Circunstâncias do art. 59, do Código Penal. A sentença, mantida pelo acórdão e não alterada pelo STJ, foi suficientemente fundamentada. 3. Hipótese em que não é cabível deixar de considerar os antecedentes desabonadores do réu. Além disso, a sentença teve presentes conduta social irregular e personalidade criminógena do paciente, aos fins do art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus indeferido.

RE (AgR) N. 275.299-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI 8200/91. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. DECRETO 332/91. DIPLOMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.
1. Falta de publicação do acórdão proferido pelo Pleno, que declarou a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei 8200/91, cujos fundamentos foram invocados na decisão impugnada. Inaplicabilidade aos casos idênticos. Alegação improcedente. A circunstância de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado não impede que o relator decida com base no entendimento acolhido pelo Tribunal. Precedentes.
2. Decreto 332/91. Norma regulamentar. Ilegalidade de suas disposições. Matéria não recorrida. Impossibilidade de conhecimento do recurso, dado que há fundamentação bastante para a manutenção do acórdão. Improcedência. O recurso extraordinário, por expressa previsão legal, possui efeito meramente devolutivo, razão pela qual foi conhecido e provido para declarar a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei 8200/91, única questão suscitada pela União.
3. Ilegalidade de dispositivos do Decreto 332/91, declarada pelo Tribunal a quo. Fundamento suficiente para afastar a aplicação da Lei 8200/91. Argumentação insubsistente. A declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância à legislação que lhe deu causa, tendo em vista que "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" (CTN, artigo 99).
Agravo regimental não provido.

Acórdãos Publicados: 399

T R A N S C R I Ç Õ E S

ICMS e Operação para Entrega Futura (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

RE 210.876*
(v. Informativo 271)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O trancamento de recurso extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Apreciação do tema de fundo ante o provimento de agravo.
ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a partir do valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria do estabelecimento, além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem natural das coisas, resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não querido pelas partes, e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino constitucional do tributo impõe, como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor.


Relatório - O recurso extraordinário foi interposto, com alegada base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão de folha 101 a 104, assim sintetizado:

ICMS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO: valor atualizado, à data da entrega, da operação, como base de cálculo do tributo.
Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ação declaratória julgada improcedente. Recurso desprovido (folha 101).

Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos, a uma só voz, pelo Colegiado (folha 111).
Argumenta-se que o ajuste SINIEF nº 1/91, ratificado pelo Decreto Estadual nº 34.014/91, implicou a alteração da base de cálculo do tributo nas operações para entrega futura, passando-se a considerar o valor da operação atualizado mediante instrumentos inapropriados. Portanto, teriam sido olvidados os princípios da estrita legalidade em matéria tributária e o da reserva absoluta da lei complementar. Prossegue-se, asseverando que restara preterida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços fixada no Código Tributário Nacional, em favor de outra aleatória, estabelecida por meio de atos administrativos. Por outro lado, com o "desvirtuamento da natureza específica do tributo, pelo impedimento do seu repasse integral para a operação seguinte", ferira-se o princípio da não-cumulatividade. (folha 133 à 147).
O recorrido apresentou as contra-razões de folha 156 a 161, sendo de ressaltar-se que o processamento do recurso decorreu do provimento dado ao agravo em apenso, ocasião em que consignei:

A espécie envolve dois temas que possuem contornos constitucionais: o primeiro diz com o veículo próprio à alteração da base de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços. Sustenta o Agravante a necessidade de lei complementar, enquanto a Corte de origem placitou o que previsto no ajuste SINIEF nº 1/91. O segundo aspecto está ligado ao princípio da não-cumulatividade. Afirma o Agravante haver demonstrado que a nota fiscal correspondente ao negócio jurídico teve o valor do tributo lançado sem a correção estabelecida pelo fisco, considerado o preço da mercadoria devidamente atualizado. A matéria está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, a fim de que se defina se houve, ou não, transgressão aos preceitos constitucionais que a Agravante aponta como infringidos.

O recurso especial simultaneamente interposto teve o trânsito obstado mediante a decisão de folha 173 a 176, seguindo-se a protocolação de agravo, alfim desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Recebi os autos em 14 de abril de 1997 e, em 29 imediato, encaminhei-os à Procuradoria Geral da República, que, no parecer de folha 213 a 218, opina pelo não-conhecimento do recurso.
Em suma, o pronunciamento da Procuradoria Geral da República está assim revelado:

Constitucional e Tributário. Recurso Extraordinário. ICMS incidente sobre venda de mercadorias para entrega futura. Defasagem do montante calculado no momento da venda e do valor a ser recolhido a ocorrer o fato gerador do tributo. Correção monetária, em face dos índices de inflação, determinada por ato da Administração Pública, no caso, o Fisco local. Ofensa ao Texto Constitucional não configurada. Parecer pelo não conhecimento do recurso (folha 213).

É o relatório.

Voto - Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. Os documentos de folhas 29 e 132 evidenciam a regularidade da representação processual, sendo que o acórdão inicialmente proferido teve notícia veiculada no Diário de 23 de fevereiro de 1994 - quarta-feira - (folha 105), havendo sido protocolados embargos declaratórios em 28 imediato - segunda-feira - (folha 106). Do prazo de quinze dias, foram gastos quatro dias. Pois bem, o acórdão alusivo aos declaratórios restou publicado no Diário de 20 de abril de 1994, quarta-feira (folha 102), valendo notar o feriado que se seguiu. O recurso extraordinário veio a ser interposto em 2 de maio de 1994, segunda-feira (folha 133) e, portanto, dentro dos quinze dias assinados em lei.
Na espécie, o negócio foi realizado, com pagamento à vista, em 20 de maio de 1991, para entrega em 16 de julho de 1991. Em 9 de julho de 1991, emitiu-se nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo-se constar, logicamente, o valor do negócio jurídico - Documento nº 6 (página 32).
Em 16 de julho, emitiu-se nota fiscal de remessa com destaque do ICMS calculado sobre o valor do negócio jurídico, que permaneceu inalterado, chegando-se, considerada a alíquota de 17%, ao valor de Cr$ 859.792,00 (folha 7). Em última análise, o comprador da mercadoria somente satisfez o valor primitivo, ou seja, R$ 5.057.600,00.
Compreenda-se a natureza do imposto em jogo. Diz respeito a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, pressupõe negócio jurídico revelador de certo preço. De acordo com o artigo 146 da Constituição Federal, cabe a lei complementar dispor sobre fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. Por isso mesmo, foi recepcionado o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio com estatura de lei complementar. Ora, o inciso I do artigo 2º dele constante preceitua que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Vale frisar que a norma do § 4º do citado artigo apenas prevê pagamento de diferença do tributo quando, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, houver reajuste do valor da operação depois da remessa, silenciando, por completo, quanto à formalização de negócio jurídico para entrega futura da mercadoria.
Pois bem, descabe confundir o fato gerador do tributo - que, a teor do artigo 1º do citado decreto-lei, é a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e não a feitura do contrato entre comprador e vendedor com o valor da operação. Ademais, é de registrar que há uma data na qual o tributo torna-se exigível, posterior, destarte, à referida saída. Uma vez contratado certo preço, inalterável pela vontade de qualquer das partes, especialmente do vendedor, não se tem como corrigi-lo objetivando, na saída de mercadorias, cobrar tributo considerada a base atualizada. Essa previsão não consta do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e seria própria - porquanto inerente, repita-se, a base de cálculo do tributo - ao tratamento via lei complementar. Na verdade, a Corte de origem acabou por ter compreensão inadequada do tributo. O raciocínio então desenvolvido parte da premissa de que o vendedor, ao receber o preço da mercadoria, também o faz quanto ao valor do tributo a ser recolhido, quando, na verdade, o devedor de direito perante o fisco não é o comprador, mas aquele que aliena. Terminou-se por placitar mudança de base de cálculo do tributo, desconhecendo-se aquela definida em lei complementar, introduzida no cenário jurídico mediante convênio e decreto, atos de inegável natureza administrativa. Olvidou-se a razão de ser da exigência constitucional de lei complementar, tão bem sintetizada por Ives Gandra em "Comentários à Constituição do Brasil", 6º volume - tomo I, 1990, Saraiva, à página 75:

É, pois, a lei complementar uma garantia de estabilidade do sistema, não permitindo que cinco mil Municípios, vinte e seis Estados e a União tenham sistemas próprios, assim como do pagador de tributos, que na Federação pode livremente viajar ou alterar seu domicílio, à luz dos mesmos princípios gerais que regem o sistema.

Em última análise, na dicção de Cretelha Jr., "...a obrigação tributária deverá constar de lei complementar" ("Comentários à Constituição de 1988", 2ª edição - Forense, página 3.513). A tese sufragada, em torno da natureza da correção monetária, a significar não um plus, mas simples reposição do poder aquisitivo da moeda, não guarda pertinência com a espécie, porquanto não se conta com previsão sobre a correção do tributo devido, mas da base de cálculo, talvez mesmo diante do fato de não se ter a exigibilidade respectiva, a pressupor a saída das mercadorias do estabelecimento.
Tampouco cabe agasalhar a óptica sobre a inexistência de desvantagem para o vendedor que, ao efetuar o negócio jurídico, tem em vista um preço certo e que vem a ser satisfeito pelo comprador. Não retém, como ocorre, por exemplo, em relação à contribuição social dos empregados, qualquer valor, mas se torna devedor do fisco, presente a quantia inerente à própria venda. Por outro lado, a persistir o quadro, ter-se-á situação jurídica em que o princípio da não-cumulatividade ficará ferido de morte. O comprador da mercadoria tem como documento, que vise ao crédito do tributo recolhido na operação, o valor desta registrado na nota fiscal, e não aquele que veio a ser majorado pelo fisco quando da saída das mercadorias. Destarte, o que decidido pela Corte de origem, almejando afastar a perda do poder aquisitivo da moeda, acabou por resultar na modificação, via atos locais, da base de cálculo do tributo, olvidando-se princípios assentes na Carta da República e a necessidade de lei complementar dispor sobre a matéria. Além disso, serve de alimento à cultura inflacionária, implicando participação do fisco na vantagem alcançada pelo vendedor e que resultou do pagamento à vista do próprio valor da mercadoria.
Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem (folha 101 à 104), integrado pelo resultante dos embargos declaratórios, e declarando a inconstitucionalidade do ajuste nº 1, de 25 de junho de 1991, do SINIEF, subscrito pelo então Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e Secretários da Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal (folha 5), da expressão "...atualizada nos termos do § 4º...", contida no § 1º, e do § 4º, ambos do artigo 116 do Decreto do Estado do Rio Grande do Sul 33.178, de 2 de maio de 1989, com a redação imprimida pelo Decreto nº 34.014, de 15 de agosto de 1991 (folha 6), de folha 111, julgar procedentes os pedidos formulados na ação cautelar e na ação ordinária ajuizada, invertendo os ônus da sucumbência fixados na sentença de folha 65 a 68, no que atendo ao texto do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 287 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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