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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 238 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de agosto de 2001- Nº238.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADPF: Julgamento Suspenso
Autorização Legislativa: Condição de Procedibilidade
Benefício Previdenciário e URV
Cobrança por Uso de Estacionamento
Concurso Público e Direito à Nomeação
ECA: Regressão de Medida e Oitiva
Extradição e Prisão Domiciliar
Extradição: Taxatividade de Crimes
Gratificação de Curso Noturno
Guerra Fiscal
HC contra Extradição: Conhecimento
Ilegitimidade para Embargos em ADIn
Pedido de Adiamento: Autorização
Pedido de Adiamento: Intimação
Reforma Agrária e Projeto Técnico
Renúncia Tácita da Queixa
Sursis Processual e Prazo de Revogação
Extradição e Prisão Domiciliar (Transcrições)
PLENÁRIO


Extradição e Prisão Domiciliar

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando mediante o qual se pretende, pela superveniência de solicitação de refúgio, a suspensão do processo de extradição e a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar ao paciente, com base no art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra ato do Min. Maurício Corrêa, relator do pedido de extradição, que, embora suspendendo o julgamento do processo extradicional até a decisão do pedido de refúgio, indeferiu a conversão da prisão cautelar para fins de extradição em prisão domiciliar ou liberdade vigiada, sob o fundamento de que o art. 22 da Lei 9.474/97 determina a aplicação da legislação sobre estrangeiros enquanto pendente o processo relativo ao refúgio e, portanto, é de se aplicar o art. 84 da Lei 6.815/80 - Estatuto dos Estrangeiros - que preceitua que a prisão para fins de extradição perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão albergue. O Min. Marco Aurélio, Presidente, decidindo sobre o pedido de medida cautelar do habeas corpus no período de férias forenses (RISTF, art. 12, VIII), deferiu o pedido de prisão domiciliar (Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor dessa decisão). Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator do habeas corpus, no sentido de indeferir a ordem, mantendo a decisão do Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.127-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.8.2001.(HC-81127)

Renúncia Tácita da Queixa

Com base no princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o Tribunal rejeitou queixa-crime contra ministro de Estado pela circunstância de que o querelante se omitira quanto ao co-autor do alegado crime de calúnia, implicando, portanto, a remissão implícita, que se estende ao querelado.
Inq 1.593-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.8.2001.(INQ-1593)

ADPF: Julgamento Suspenso

Iniciado o julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, com base no art. 102, § 1º da CF, regulamentado pela Lei 9.882/99, em que se pretende ver declarada a não recepção, pela CF/88, de artigos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que prevêem a ação de reclamação para a preservação da competência do mesmo Tribunal e a garantia de suas decisões. Após o relatório e a sustentação oral do Procurador do Estado, o julgamento foi suspenso para aguardar o julgamento da ADIn 2.231-DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.882/99, que regulamenta o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
ADPF 10-AL, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.8.2001.(ADPF-10)

Reforma Agrária e Projeto Técnico

O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por constatar que o imóvel é objeto de implantação de projeto técnico, aprovado pelo órgão federal competente, nos termos do art. 7º da Lei 8.629/93 (redação dada pela MP 1.577/97 e suas sucessivas reedições: "Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.").
MS 23.260-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 22.8.2001.(MS-23260)

HC contra Extradição: Conhecimento

Tratando-se de matéria a ser considerada de ofício acerca da prisão preventiva do extraditando, é de se conhecer do habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que decretara a prisão, não se aplicando a jurisprudência no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando não houver sido dado prévio conhecimento do alegado constrangimento ao Ministro-Relator. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a agravo regimental para determinar o processamento de habeas corpus impetrado por extraditando em que se alegava a inviabilidade do pedido extradicional haja vista que o crime a ele imputado não estaria previsto no rol taxativo do tratado celebrado entre o Brasil e o país requerente, alegação esta que não fora levada ao conhecimento do Ministro-Relator.
HC (AgRg) 80.508-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.8.2001.(HC-80508)

Extradição: Taxatividade de Crimes

O Tribunal, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, deferiu o pedido para cassar a ordem de prisão expedida contra o extraditando, uma vez que o crime a ele imputado (atentado violento ao pudor contra menor do sexo masculino) não está previsto no rol taxativo de delitos sujeitos à extradição, constante do Tratado Brasil-Estados Unidos, e sequer houve promessa de reciprocidade por parte do país requerente. Precedente citado: EXT 795-EUA (DJU de 6.4.2001)
HC 80.508-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(HC-80508)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul, que institui o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS. Com o mesmo fundamento, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que regulamenta o referido Programa, por se tratar de norma de caráter autônomo que institui benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.
ADInMC 2.439-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.8.2001.(ADI-2439)

Ilegitimidade para Embargos em ADIn

É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade por quem, embora legitimado para a propositura da ação, nela não figure como requerente nem requerido. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República - que deferira a suspensão cautelar do art. 7º da Lei 8.906/94, que garantia ao advogado fazer a sustentação oral nas sessões de julgamento após o voto do relator -, uma vez que a OAB, embora legitimada constitucionalmente para a ação direta, não figura, na espécie, como parte.
ADIn (EDcl-QO) 1.105-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(ADI-1105)

Cobrança por Uso de Estacionamento

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º e seus §§1º e 2º da Lei 4.711/92, do Estado do Espírito Santo, que vedavam a cobrança de taxa de estacionamento por parte das pessoas físicas ou jurídicas que não tivessem como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Ilmar Galvão e Marco Aurélio também reconhecerem a inconstitucionalidade material das normas atacadas por ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Sydney Sanches reservaram-se para apreciar a questão do vício material quando for necessário para o julgamento da causa.
ADIn 1.918-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(ADI-1918)

Benefício Previdenciário e URV

Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia e quando não houver prequestionamento da questão constitucional nele suscitada (Verbetes 282 e 284 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 213), contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS com base no art. 102, III, b, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional por ofensa ao direito adquirido a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinara que a conversão dos benefícios previdenciários em URV no mês de março de 1994, deveria ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral (Art. 20: "Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo para conhecer do recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida fundara-se no direito adquirido a partir do art. 201, § 2º, da CF, que fora prequestionado. Precedentes citados: RE (AgRg) 278.252-RS (DJU de 23.3.2001); RE (AgRg) 257.258-RS (DJU de 4.5.2001); RE (AgRg) 277.318-RS (22.6.2001).
RE (AgRg) 274.338-RS , rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(RE-274338)

PRIMEIRA TURMA


Gratificação de Curso Noturno

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a professores da Universidade de São Paulo - USP o direito à incorporação aos vencimentos de vantagem denominada gratificação de curso noturno, afastando a limitação do teto remuneratório prevista na Resolução 28/90, do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas. Considerou-se que o art. 37, XI, da CF, em que fundado o recurso extraordinário, não contém norma de direito intertemporal e que a alegada ofensa ao art. 17 do ADCT não fora prequestionada, incidindo, portanto, os Verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
RE 191.398-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.2001.(RE-191398)

Pedido de Adiamento: Autorização

A Turma, resolvendo questão de ordem, anulou o julgamento de recurso em habeas corpus por ela proferido na sessão de 14.8.2001 - levado a julgamento, por equívoco, sem a presença do advogado -, uma vez que, naquela ocasião, a Ministra Ellen Gracie, relatora, já autorizara o adiamento do feito a fim de que o advogado realizasse sustentação oral.
HC (QO) 80.998-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2001.(RHC-80998)

Pedido de Adiamento: Intimação

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação de julgamento de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de ausência de intimação do advogado. Tratava-se, na espécie, de julgamento já incluído em pauta que, a pedido do advogado da defesa, fora adiado para a sessão subseqüente na qual o referido advogado não comparecera. Sustentava-se a necessidade de nova intimação para o julgamento superveniente. A Turma, salientando a orientação do Tribunal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta com a intimação das partes e seus advogados, o julgamento poderá ocorrer em outra sessão, independentemente de nova intimação, afastou a alegada nulidade, porquanto a intimação do defensor se dera quando do deferimento do pedido de adiamento do feito. Precedentes citados: RE 76.672-MG (RTJ 98/147) e AG (AgRg) 145.203-SP (RTJ 152/953).
HC 81.031-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2001.(HC-81031)

ECA: Regressão de Medida e Oitiva

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura o direito de o adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (ECA, art. 111, V), a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal para anular decisão que determinara a regressão da medida de liberdade assistida para a internação, anteriormente imposta à adolescente, sem que lhe fosse garantida a oitiva pelo juiz.
RHC 81.035-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2001.(RHC-81035)

Sursis Processual e Prazo de Revogação

Cuidando-se de processo suspenso condicionalmente (Lei 9.099/95, art. 89), o juiz, após o término do período de prova a que submetido o acusado, se verificado o descumprimento de alguma das condições impostas na proposta de acordo, poderá revogar a mencionada suspensão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal proposta contra o paciente - a qual fora suspensa, imposta a condição de reparação do dano causado à vítima - sob alegação de que o juiz não poderia revogar a suspensão do processo após expirado o prazo de prova, durante o qual não houve revogação, com fundamento no art. 89, § 5º, ("Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.") e, ainda, de que fora proferida sentença declaratória do cumprimento integral pelo paciente das condições impostas no acordo. Na espécie, havia dúvidas sobre a efetiva reparação do dano causado ante a pendência de ações discutindo o cumprimento da transação convencionada. A Turma, salientando que a decisão que declarara o cumprimento das condições impostas no acordo não tem força de sentença, entendeu que somente após o período de prova pode o juiz declarar extinta a punibilidade já que a superveniência de qualquer causa de revogação até o término do prazo impõe que se determine o prosseguimento da ação penal.
HC 80.747-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2001.(HC-80747)

SEGUNDA TURMA


Concurso Público e Direito à Nomeação

A participação e aprovação de candidato em etapa de concurso público em decorrência de concessão de liminar não gera direito à nomeação. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia ver reconhecido o direito dos impetrantes - reprovados no exame psicotécnico, mas beneficiados por liminar para participarem da segunda etapa do certame - à nomeação e posse no cargo de delegado de polícia federal em face da aprovação no curso de formação. A Turma, salientando que os recorrentes foram classificados além do número de vagas previsto no edital, afastou a alegada preterição dos mesmos em relação a outros candidatos nomeados posteriormente, porquanto tal nomeação se deu quando já expirado o prazo de validade do certame, sendo proveniente de novo concurso.
RMS 23.813-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2001.(RMS-23813)

Autorização Legislativa: Condição de Procedibilidade

A instauração de persecução penal, de iniciativa pública ou privada, inclusive as de caráter eleitoral ou contravencionais, em juízo, contra governador de Estado, deve ser precedida, necessariamente, de autorização dada pela assembléia legislativa local, a qual, por respeito ao princípio da Federação, compete exercer o controle político prévio. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão de Ministro do STJ e, em conseqüência, assegurar ao paciente - governador de Estado denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa), e notificado para oferecer resposta a que se refere o art. 4º da Lei 8.038/90 -, o direito de apresentar a referida resposta somente após a concessão de autorização por parte da assembléia legislativa estadual. Precedentes citados: RE 153.968-BA (DJU de 10.12.93) e RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94). Leia na seção de Transcrições do Informativo 209 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.
HC 80.511-MG, rel. Min. Celso de Mello, 21.8.2001.(HC-80511)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.8.2001

23.8.2001

22

1a. Turma

21.8.2001

------

133

2a. Turma

21.8.2001

------

104



C L I P P I N G D O D J

24 de agosto de 2001

ADIn N. 700-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.

ADIn N. 1.616-PE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE.
1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês.
2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições.
3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes.
4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 2.249-DF - medida liminar
RELATOR: NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2. Leis Distritais n.º 1.916, de 19 de março de 1998, e n.º 2.153, de 10 de dezembro de 1998. 3. Alegação de que os dispositivos questionados originaram-se de projeto de iniciativa de Deputado Distrital, em desconformidade com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, tendo em conta ser do Chefe do Poder Executivo a "iniciativa exclusiva para deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumento de despesa". 4. Leis Distritais de origem legislativa, vetados os respectivos projetos pelo Governador do Distrito Federal, havendo a Câmara Legislativa desacolhido os vetos, promulgando-se os diplomas legais. 5. Fundamentos relevantes. Cuida-se de leis que criam vantagens funcionais a categorias de servidores do GDF, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Caracterizada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das leis. Precedentes ADIN's 376, 412 e 1955. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das Leis n.ºs 1.916, de 19.03.1998, e 2.153, de 10.12.1998, ambas do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 2.347-RO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E LEI RONDONIENSE Nº 276, DE 18.04.90. NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA PARA EX-GOVERNADORES DO ESTADO E DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, ALTERANDO A CONFIGURAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB ENFOQUE, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 50, DE 31.07.85.
Normas que, ao tratarem da pensão concedida aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia, apresentam efeitos concretos, não revestindo caráter normativo, razão pela qual são insuscetíveis de apreciação em ação direta.
Os diplomas em referência, ademais, por promoverem alterações em benefício preexistente, não podem ser impugnados isoladamente, mas somente em conjunto com a lei alterada, que, sendo anterior à Constituição em vigor, não é passível de exame em controle concentrado de constitucionalidade.
Ação direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 231

ADIn N. 2.349-ES - medida liminar
RELATOR: NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ENTIDADE QUE REPRESENTA A CATEGORIA DOS POLICIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA APENAS QUANTO AO §2º DO ART. 229, COM A NOVA REDAÇÃO DA EMENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATUIDADE. REGRA ESTADUAL QUE NÃO ATINGE O AUXÍLIO-TRANSPORTE. FALTA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 231

ADIn N. 2.433-RN - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE. PRECEDENTES.
1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II). Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF, Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures.
2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público. Precedentes: RE nº 181.883-CE, Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de 08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95).
3. Medida cautelar deferida para suspender a vigência dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação dada aos §§ 3º,4º e 6º, pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 229

ADIn N. 2.453-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR SE AUSENTEM DO ESTADO. MODELO DA CARTA FEDERAL. RESTRIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal (artigo 49, III) estabelece que o Congresso Nacional tem competência para autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
2. Não se ajusta ao arquétipo federal, a que deve obediência, na hipótese, a Constituição Estadual que exige seja autorizada a ausência do Governador e do Vice-Governador "por qualquer tempo". Restrição do direito do Governador e de seu Vice, fora da regra que a própria Carta Federal concedeu ao Presidente e Vice-Presidente da República. Precedentes.
Deferimento da medida cautelar.
* noticiado no Informativo 231

HABEAS CORPUS N. 80.502-RS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo para o defensor público recorrer conta-se em dobro.
O termo inicial começa a fluir na data da sua intimação pessoal.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 214

HABEAS CORPUS N. 80.549-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública.
Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica.
Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado.
É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente.
Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema.
Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta.
O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).
A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva.
Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar.
Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado.
Habeas deferido.
* noticiado no Informativo 221

HABEAS CORPUS N. 80.881-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA IRROGADA A JUIZ DE DIREITO. CRIME EM TESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE.
1. Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a extração de peças para a instrução de inquérito policial visando apurar ilícito penal.
2. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão, prevista no artigo 133 da Constituição Federal.
3. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo.
4. O reconhecimento de justa causa para o trancamento da ação penal, por atipicidade do fato imputado, requer o exame da matéria fático-probatória, providência inviável em habeas-corpus.
5. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 231

PET N. 2.343-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: medida cautelar: pressupostos.
Medida cautelar deferida, para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário de decisão do TST que julgou procedente ação rescisória - decisão cujo trânsito em julgado foi obstado pela superveniência de recurso extraordinário ainda pendente de decisão do agravo de instrumento -, e sustar o processo de execução da decisão rescindenda, que teve o prosseguimento determinado pelo TRT, não obstante a prolação do acórdão rescisório, que se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: presença dos seus pressupostos: referendo.
* noticiado no Informativo 232

RCL (AgRg) N. 496-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. Dado o caráter nacional de que se reveste, em nosso regime político, o Poder Judiciário, não se dá por meio de intervenção federal, tal como prevista no art. 34 da Constituição, a interferência do Supremo Tribunal, para restabelecer a ordem em Tribunal de Justiça estadual, como, no caso, pretendem os requerentes.
2. Conversão do pedido em reclamação a exemplo do resolvido, por esta Corte, no pedido de Intervenção Federal nº 14 (íntegra do acórdão no "Diário da Justiça" de 28-11-51, páginas 4.525/9 do apenso nº 273). Decisões unânimes.

MS (AgRg) N. 23.800-MS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo. Imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação.
2. Se o agravante não tem direito próprio à proteção ambiental, mas simples interesse previsto em suas cláusulas estatutárias, incabível figurar no processo como assistente litisconsorcial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

MS (AgRg) N. 23.914-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª ed., Malh. Edit. 1997, p. 34).
2. O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de mero interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à proteção de direito subjetivo.
3. Esta Corte tem admitido a legitimidade dos parlamentares para impetrar mandado de segurança fundamentado na ilegalidade ou inconstitucionalidade do andamento do processo legislativo. Hipótese não verificada na espécie.
4. Incabível a alegação de invalidade jurídica do ato internacional por ter sido assinado por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que, tendo sido celebrado o acordo em 18 de abril de 2000, de há muito se operou a decadência.
5. Pelo fundamento da omissão do Presidente da República em submeter o ato ao Congresso Nacional, o mandado de segurança está prejudicado, visto que o referido ato internacional já foi encaminhado à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial nº 296, de 02 de abril de 2001 (D.O.U. de 03.04.01).
6. Quando o poder público se abstém do dever de cumprir a Constituição, cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, artigo 103, § 2º).
7. O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade a parlamentares da oposição ao governo que componham a minoria, os quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
8. Inaplicável o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, pois o direito porventura violado não caberia a várias pessoas, mas apenas ao Congresso Nacional, que tem legitimidade para, em juízo, defender suas prerrogativas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 233

RE N. 174.191-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O ESTADO - DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IRRELEVÂNCIA. Norteia a definição da competência a natureza do vínculo jurídico, pouco importando que certos direitos, considerado o princípio da legalidade estrita a ser observado pelo Estado, estejam previstos em legislação local. Tratando-se de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - ADOÇÃO POR LEI LOCAL DO DENOMINADO "GATILHO" - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO NÃO OCORRIDAS. Longe fica de configurar vinculação ou equiparação vedada pela Carta da República ato local que, em opção político-legislativa, haja resultado na adoção de instituto previsto em norma federal: o reajuste automático, mediante o denominado "gatilho".
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO A DESTEMPO - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. A reposição do poder aquisitivo de vencimentos satisfeitos a destempo mostra-se consentânea com a natureza alimentar da prestação, implicando, acima de tudo, esvaziamento da obrigação e, portanto, enriquecimento ilícito de uma das partes.
* noticiado no Informativo 192

RE N. 190.985-SC
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Pedido acolhido, em parte, pelo Tribunal de Justiça catarinense, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar n.º 31/90. 3. Alegação de ofensa ao art. 71, VIII, da CF. 4. Parecer da PGR pelo provimento do recurso extraordinário. 5. Afastada a incompetência do Tribunal a quo para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de normas estaduais, em face de expresso dispositivo da Constituição do mesmo Estado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade dos arts. 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, ambos da Lei Complementar n.º 31, de 27.9.1990, do Estado de Santa Catarina. 7. Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. 8. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos Tribunais de Contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal. 9. As normas impugnadas prevêem possam as multas ser dosadas, até o máximo consignado nessas regras legais. Disso resulta a possibilidade, sempre, de se estabelecer relação de proporcionalidade entre o dano e a multa.

Acórdãos publicados: 245


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Extradição e Prisão Domiciliar (Transcrições)


Extradição e Prisão Domiciliar (Transcrições)

HC 81.127-DF - medida liminar *

RELATOR: MIN. PRESIDENTE

PRISÃO PREVENTIVA - EXTENSÃO TEMPORAL - EXTRADIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.


1. Os advogados José Carlos Fonseca, Paulo Affonso Martins de Oliveira e Walter Costa Porto impetram este habeas corpus em favor de Lino César Oviedo Silva, tendo em vista ato do Relator da Extradição nº 794-7. Revelam que o paciente encontra-se sob a custódia do Estado, há mais de ano, no 3º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal. Eis os fatos narrados:

a - em setembro de 1997, o paciente, general do Exército do Paraguai, já na inatividade, foi indicado, após eleição interna do Partido Colorado, candidato à Presidência daquele país;

b - as eleições anteriores estariam como que a prenunciar o êxito da candidatura, porquanto há cinqüenta anos o Partido Colorado as vence;

c - seguiram-se perseguições ensejadas por outras correntes do Partido que contavam com o apoio da Presidência da República;

d - Tribunal Militar Extraordinário condenou o paciente a dez anos de prisão, em virtude de "supostos delitos contra a ordem e a segurança das Forças Armadas" que teriam ocorrido, em diferentes unidades militares, em abril de 1966;

e - a Constituição paraguaia, no artigo 174, consigna competir aos tribunais militares processar e julgar processos envolvendo delitos e faltas de natureza militar "cometidos por militares em serviço ativo";

f - recurso julgado pela Suprema Corte paraguaia foi desprovido, fulminando-se a candidatura do paciente;

g - o Partido Colorado lançou outra chapa, com os nomes de Raul Cubas e Luiz Argaña, alfim vitoriosa na eleição, quando alcançada a maioria absoluta;

h - em campanha eleitoral, o candidato à Presidência Raul Cubas prometeu indultar o paciente;
i - forças políticas ligadas ao Presidente então em exercício lograram aprovar, no Congresso, a denominada "Lei Anti-Oviedo", impondo, para a obtenção do benefício do indulto, o cumprimento de pelo menos metade da pena. Ainda de acordo com o mencionado diploma, as restrições políticas permaneceriam até o término do período originalmente estabelecido na condenação;

j - o Presidente eleito, Raul Cubas, honrando a promessa de campanha, comutou a pena do paciente, ato que veio a ser atacado via ação de inconstitucionalidade, havendo a Corte Suprema paraguaia acolhido o pedido;

l - o Presidente eleito comunicou àquele Tribunal que não acataria a pecha de inconstitucionalidade ao decreto de comutação da pena, surgindo, assim, grave crise institucional e iniciando-se o processo de impeachment;

m - o Vice-Presidente Luiz Argaña foi assassinado "por bandidos", numa avenida de Assunção, em 23 de março de 1999;

n - o paciente, visando ao restabelecimento da paz social, apresentou-se, na manhã de 24 de março, no Palácio do Governo, solicitando ao Presidente a própria reclusão na Guarda Presidencial, no que foi atendido;

o - em 26 de março de 1999, na Praça do Congresso, adeptos do governo enfrentaram os que respondiam pelo "argañismo", bem como os oposicionistas, estudantes e camponeses. Estes últimos, liderados por sacerdote católico e reclamando o perdão das respectivas dívidas, entraram em luta corporal que desaguou na morte de vários jovens e no ferimento de centenas de pessoas;

p - o falecimento do Vice-Presidente e dos jovens foram atribuídos ao paciente, formalizando-se, a partir daí, o pedido de extradição.
Sustentam os impetrantes o caráter político da extradição, afirmando ainda que o Governo do Paraguai ofereceu recompensa de cem mil dólares pela captura do paciente, "vivo ou morto". Relatam que partidários das idéias do paciente foram presos e torturados, procedendo-se a detenções arbitrárias de descendentes e a invasões de casas, sem ordem judicial, com o emprego de armas por militares que, encapuzados, dispararam-nas. O Ministro da Defesa teria ameaçado levar o paciente, no caso de este ser preso, em gaiola, por todo o país. Ressaltam que, no último 1º de junho, o paciente requereu ao Ministério da Justiça fosse-lhe reconhecida a condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Mediante o Aviso nº 0572, de 18 de junho deste ano, o Ministro de Estado da Justiça, Dr. José Gregori, comunicou a formalização do pedido ao Relator da extradição, Ministro Maurício Corrêa, ao qual restou pleiteada a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar para o paciente, esclarecendo-se, entre outras coisas, o tempo da custódia, a existência de mandado de prisão originário da Interpol, passível de ser executado nos demais países, e o fato de a própria Lei nº 9.474/97 dispor sobre a impossibilidade de entrega do extraditando, ainda que recusada a solicitação de refúgio, enquanto permanecerem circunstâncias que lhe coloquem em risco a integridade física. O pleito foi indeferido pelo Relator, que disse da falta de amparo legal quanto à liberdade, suspendendo, no entanto, a tramitação do processo relativo ao pedido de extradição. Requerem os impetrantes a transferência do paciente, em prisão domiciliar, para a Casa 3 do Conjunto 2 da QI 16 do Lago Sul - SHIS, nesta cidade, juntando documento no qual o proprietário do imóvel declara aceitar a permanência do paciente naquele local. O pedido final refere-se à confirmação da liminar. Aos autos anexaram-se as peças de folha 9 a 45.

2. Observem-se as peculiaridades que envolvem o pedido de extradição. A defesa, empolgando certas circunstâncias que melhor serão analisadas no julgamento final da extradição, caso negado o pedido de refúgio, articula com o caráter político, o móvel político da solicitação feita pelo Governo do Paraguai. Mais do que isso, e ainda a ser deliberado pelo Plenário, tem-se a passagem do tempo, no que projetada, além da razoabilidade, a prisão preventiva visando à extradição. Ninguém desconhece que a lei de regência da extradição prevê a permanência do extraditando sob a custódia do Estado enquanto em tramitação o processo. Descabe, entrementes, potencializar a interpretação literal, a interpretação gramatical, a interpretação verbal e, com isso, chegar à indeterminação do prazo concernente à custódia. O dispositivo da Lei nº 6.815/80 assenta-se em quadro de normalidade, na razão natural das coisas, cuja força é inafastável. O preceito sobre a manutenção da custódia, enquanto em andamento e não decidido o pedido de extradição, alicerça-se na premissa de que este último é merecedor de julgamento em tempo hábil, uma vez transcorridos alguns meses da formalização do pedido. A assim não se entender, ter-se-á, em verdadeiro processo acessório da persecução criminal, algo que não é agasalhado quando em curso esta. Conforme se depreende da legislação processual penal, em geral, há de decidir-se a ação ajuizada no prazo máximo de oitenta e um dias, cabendo ao Estado aparelhar-se com a finalidade de cumprir, exemplarmente, a norma de regência. Pois bem, o prazo alusivo ao desfecho da própria ação penal fez-se, na espécie, multiplicado. A prisão do paciente foi determinada em 26 de maio de 2000, dando-se às dezessete horas de 11 de junho imediato. No dia seguinte, recolheu-se o extraditando ao Núcleo de Custódia da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Brasília, vindo a ser transferido para as dependências da Polícia Militar do Distrito Federal. O pedido de extradição foi distribuído em 30 de junho de 2000, e, tendo em conta, é certo, a sobrecarga de processos suportada pelos integrantes do Supremo Tribunal Federal, não houve ainda o julgamento. Acresce que o paciente, diante da votação até aqui ocorrida em processo de extradição a versar também sobre pedido de refúgio - pronunciando-se o Relator e outros Ministros pela inaplicabilidade do dispositivo da lei reguladora do instituto, se já julgada a extradição -, requereu ao Ministério da Justiça o reconhecimento do status de refugiado. Por força de lei, deu-se a suspensão do processo de extradição, para se aguardar o pronunciamento do Executivo quanto àquele pleito, não havendo previsão de quando isso acontecerá, haja vista, até mesmo, o aspecto político que se alega, na espécie.
O decurso de dilatado espaço de tempo a partir da prisão do paciente - a esta altura, mais de um ano - e a paralisação, em virtude de lei, do processo de extradição, que já devia ter sido decidido, conduzem ao acolhimento do pedido ora formulado, considerada, ainda, a particularidade de o extraditando, sob o ângulo penal, não ter vida pregressa condenável. Ao contrário, trata-se de oficial do Exército da mais elevada patente, havendo sido credenciado, por partido de projeção maior, à Presidência da República do Paraguai. Note-se, também, o fato de, no Brasil, sob os mais diversos aspectos, o quadro mostrar-se favorável à permanência do extraditando no território nacional, em face da existência de ordem de prisão que se irradia, porque a envolver a Interpol. Vale ter presente, portanto, que tudo indica a permanência do extraditando em território brasileiro, a aguardar o reconhecimento da condição de refugiado, tal como previsto na Lei nº 9.474/97, ou, negado o pedido, o julgamento final da extradição por este Tribunal.

3. Defiro o pleito de concessão de liminar, viabilizando, assim, a prisão domiciliar. O paciente deverá permanecer no endereço indicado, não empreendendo qualquer viagem sem autorização desta Corte. Para tanto, a Polícia Federal há de adotar as providências cabíveis.

4. Atente o extraditando para o alcance, em si, deste ato processual e a necessidade de, confiando no Estado Democrático em vigor no Brasil, colaborar, quando menos na defesa dos próprios interesses, com o Judiciário e as demais instituições nacionais, honrando, mesmo, a patente militar alcançada e, com isso, cumprindo, sem qualquer tergiversação ou outros abrandamentos, a prisão domiciliar tal como estipulada.

5. Expeça-se o alvará de soltura, endereçado ao 3º Batalhão de Polícia Militar e à Polícia Federal, a ser cumprido nos estritos termos desta decisão e com as cautelas legais, ou seja, caso o extraditando não esteja recolhido por motivo diverso do retratado na Extradição nº 794-7.

6. Dê-se conhecimento desta decisão ao Ministro de Estado da Justiça, para que cientifique o Governo Requerente.

7. Com a abertura do segundo semestre judiciário de 2001, proceda-se à distribuição deste habeas.

8. Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2001.

Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente

* decisão publicada no DJU de 8.8.2001


 
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Informativo STF - 238 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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