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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 307 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de maio de 2003- Nº307.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória e Provimento Genérico
Ação Rescisória: Cabimento - 1
Ação Rescisória: Cabimento - 2
Ação Rescisória: Cabimento - 3
Art. 14 do CPC e Advogados Públicos
Competência Concorrente - 1
Competência Concorrente - 2
Constituição do Estado de Rondônia - 1
Constituição do Estado de Rondônia - 2
Constituição do Estado de Rondônia - 3
Constituição do Estado de Rondônia - 4
Constituição do Estado de Rondônia - 5
Constituição do Estado de Rondônia - 6
Distância entre Farmácias: Vício Formal
Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro
Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade
Indulto e Direito à Segurança
Isenção de Emolumentos e Competência
Juiz: Autorização para Ausentar-se
Ministério Público e Poder de Investigação
Publicação e Erro na Grafia do Nome
Subsídios de Vice-Prefeitos: Vício Formal
Art. 14 do CPC e Advogados Públicos (Transcrições)
PLENÁRIO


Ação Rescisória: Cabimento - 1

Iniciado o julgamento de ação rescisória proposta pela União no qual se discute a possibilidade de se rescindir o acórdão apenas com relação a algumas partes, subsistindo a decisão, por conseguinte, quanto às partes restantes. Trata-se, na espécie, de ação rescisória mediante a qual a União pretende desconstituir, com relação a apenas 3 das 25 empresas litisconsortes, acórdão da Segunda Turma que assegurara o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89 à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. A União requer, na espécie, a desconstituição parcial do acórdão quanto às três empresas rés por serem elas prestadoras de serviço, circunstância essa que importaria na aplicação do entendimento consolidado pelo Plenário do STF, em razão de divergência entre as Turmas, no sentido de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e Lei 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais. A União sustenta, ainda, não ser aplicável, no caso, o Verbete 343 da Súmula do STF sob o fundamento de que o mesmo não alcança a interpretação controvertida de texto constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória: Cabimento - 2

O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação para o fim de rescindir, em parte, os acórdãos da Segunda Turma no recurso extraordinário e nos subseqüentes embargos de declaração relativamente às três rés, com a cassação da segurança por elas impetrada, por entender que, no caso, não se está diante de litisconsórcio unitário nem necessário, mas sim facultativo, formado por empresas comerciais e prestadoras de serviço, de maneira que o acórdão impugnado incorrera em ofensa a disposição literal da lei e da Constituição quanto às empresas prestadoras de serviço, não merecendo reparo quanto às demais.
AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória: Cabimento - 3

De outra parte, o Min. Maurício Corrêa, revisor, votou no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito por entender que, embora o litisconsórcio ativo fosse facultativo quando do ajuizamento do mandado de segurança, a circunstância de as partes serem beneficiárias de uma mesma decisão judicial transitada em julgado implica que, para fins da ação rescisória, sejam elas tidas como litisconsortes passivos necessários, não sendo possível que a decisão rescindenda permaneça válida para uns e inválida para outros. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória e Provimento Genérico

Iniciado o julgamento de ação rescisória mediante a qual a União pretende desconstituir acórdão da Segunda Turma que, de forma genérica, assegurara a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89 à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Sustenta a União ser a ré empresa prestadora de serviço e, ainda, não ser aplicável, no caso, o Verbete 343 da Súmula do STF sob o fundamento de que o mesmo não alcança a interpretação controvertida de texto constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Maurício Corrêa, revisor, votaram no sentido de julgar improcedente a ação rescisória porquanto a qualificação da empresa ré, se prestadora de serviço ou se empresa comercial, não ficou assentada nas instâncias ordinárias, não podendo o Tribunal inovar quanto à matéria de fato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AR 1.523-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1523)

Constituição do Estado de Rondônia - 1

O Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Por ofensa à competência legislativa privativa da União para definir os crimes de responsabilidade dos dignitários estaduais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 20, além das expressões constantes do inciso XXXIV do art. 29 e do § 3º do art. 36, todos da Constituição do Estado de Rondônia, que definiam hipóteses de crime de responsabilidade.
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 2

Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação no tocante ao inciso XXIV do art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia - que subordina, à prévia argüição pública e aprovação da Assembléia Legislativa estadual, a escolha dos administradores dos municípios criados e não instalados, bem como a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o provimento de cargos públicos, porquanto as constituições estaduais podem criar, desde que razoáveis, novas hipóteses em que a nomeação de cargos públicos haja de ser precedida pela aprovação do Poder Legislativo. Precedentes citados: ADI (MC) 1.281-PA (RTJ 157/487); ADI (MC) 1.642-MG (DJU de 14.6.02).
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 3

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão que confere ao Ministério Público a atribuição de "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização", contida no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado de Rondônia. Considerou-se que tal atribuição é corolário inafastável da autonomia administrativa e financeira de que é dotado o Ministério Público. Precedentes citados: MS 21.239-DF (RTJ 147/104); ADI (MC) 514-DF (DJU de 18.3.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 4

Relativamente ao parágrafo único do art. 98 da mencionada Constituição estadual ("As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado."), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta por entender que tal dispositivo refere-se a decisões administrativas do Ministério Público no âmbito de sua autonomia financeira, funcional e administrativa, rejeitando, assim, a argüição de inconstitucionalidade segundo a qual essa norma pretenderia outorgar novas funções institucionais ao Ministério Público, atribuindo-lhe poderes jurisdicionais.
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 5

Após, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos artigos 146 e 148, § 1º, da referida Constituição estadual, que subordinavam as polícias civil e militar "diretamente" ao Governador do Estado, restringiam a direção da polícia civil por delegado "da classe mais elevada com direitos e prerrogativas de secretário de estado", e conferiam ao comandante-geral da polícia militar "direitos e prerrogativas de secretário de estado". Entendeu-se que, não havendo na CF/88 a subordinação direta dos corpos de segurança ao Governador do Estado, as expressões impugnadas tornariam inconstitucional a criação de uma secretaria de segurança pública cujo titular é de livre nomeação do Poder Executivo, e que a atribuição do status de secretário de estado é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF. Precedente citado: ADI (MC) 952-SC (DJU de 12.4.2002).
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 6

Finalmente, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta contra a expressão que atribui à polícia militar a função de radiopatrulha "aérea", constante do inciso VIII do art. 148 da Constituição do Estado da Paraíba. Considerou-se que o policiamento do espaço aéreo, desde que respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar, se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.
ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a existência de causa impeditiva para expulsão do paciente, tendo em vista o fato de manter união estável com brasileira e deste convívio ter nascido três filhos, os quais dele dependiam economicamente - v. Informativo 215. O Tribunal, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que somente a existência de filho brasileiro nascido antes do fato que motivara a expulsão do paciente poderia constituir causa impeditiva para sua expulsão. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ, por entender que a existência de filho brasileiro nascido em data anterior ao decreto de expulsão do paciente constitui impedimento para a sua efetivação.
HC 80.493-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redatora p/ o ac. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2003. (HC-80493)

Publicação e Erro na Grafia do Nome

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Carlos Velloso, então Presidente, que indeferira o pedido de republicação de decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto para a subida de recurso extraordinário, pedido esse fundado na circunstância de ter sido suprimida uma consoante do nome do advogado da parte quando da publicação no Diário da Justiça da União. O Tribunal considerou que o erro de grafia não impedira o acompanhamento do processo porquanto o número deste estava correto, salientando, ainda, que o advogado não possui nome comum. Ademais, ressaltou-se que, na espécie, pretendia-se a rediscussão de matéria já transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia o fato como relevante, considerada a admissibilidade do acompanhamento processual mediante a contratação de serviços especializados na leitura do Diário da Justiça, sendo indispensável a exatidão dos dados em face do comprometimento do direito de defesa, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence.
AgR na Petição Avulsa 66.312/1999-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 7.5.2003. (AI-243275)

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade

Iniciado o exame de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, em virtude de afirmações feitas em matéria jornalística sobre: a) a suposta utilização do cargo de Procurador-Geral para pressionar emissora de televisão a retirar do ar o programa do indiciado; b) a não apuração de alegada tortura que teria sido praticada por promotor de comarca do interior; e c) a alusão de desvio de dinheiro, pela Procuradoria-Geral de Justiça, em "diárias frias" a promotores. A Ministra Ellen Gracie, relatora, por considerar inviável, na espécie, a invocação da imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 35, caput, da CF, visto não haver conexão temática entre o exercício do mandato parlamentar na defesa da CPI do Ministério Público e as declarações tidas por caluniosas, proferiu voto no sentido de receber parcialmente a denúncia por crime de calúnia no que diz respeito às duas primeiras afirmações apontadas na representação, já que podem configurar, em tese, fato definido como crime (prevaricação). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (CF, art. 53: "Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.").
Inq 1.808-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2003. (Inq-1808)

Distância entre Farmácias: Vício Formal

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 10.307/99, do Estado de São Paulo, que disciplinava a instalação das novas farmácias em cidades com mais de 30.000 habitantes, fixando uma distância mínima de 200 metros do estabelecimento congênere já instalado. Entendeu-se caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por invasão da competência legislativa dos municípios para legislar sobre matéria de interesse local (CF, art. 30, I), e de inconstitucionalidade material nos termos da decisão do Plenário no RE 193.749-SP (DJU de 4.5.2001).
ADI 2.327-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.5.2003. (ADI-2327)

Juiz: Autorização para Ausentar-se

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento 4/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que exige autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça para que juízes possam se ausentar de suas respectivas comarcas. Reconheceu-se a aparente inconstitucionalidade formal da norma atacada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema, não impõe essa restrição à liberdade de locomoção dos magistrados. Precedente citado: ADI 2.753-CE (DJU de 11.4.2003).
ADI (MC) 2.880-MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.5.2003. (ADI (MC)-2880)

Subsídios de Vice-Prefeitos: Vício Formal

Por ofensa ao art. 29, V, da CF - que confere à câmara municipal a iniciativa legislativa para fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Constituição do Estado da Paraíba, que fixava a remuneração dos vice-prefeitos dos municípios locais, correspondente à metade do valor mensal da remuneração paga aos prefeitos. Precedente citado: ADI 2.112-RJ (DJU de 28.6.2002).
ADI 2.738-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2738)

Competência Concorrente - 1

Por ofensa ao art. 24, V, VI e XII, da CF, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção e defesa da saúde, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 2.210/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul - que vedava a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul -, em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. Considerou-se, também, caracterizada a exacerbação da competência legislativa suplementar prevista no § 2º do art. 24 da CF.
ADI 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2003. (ADI-2396)

Competência Concorrente - 2

O Tribunal, julgando o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 10.813/2001, do Estado de São Paulo - que proíbe a importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto -, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, evidenciando o requisito da pertinência temática para a propositura da ação. Em seguida, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da mencionada Lei 10.813/2001 por violação ao art. 24, V, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo - em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a produção e comercialização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. Quanto à proibição de importação e extração de qualquer espécie de amianto no Estado, a Lei paulista invadiu a competência da União para legislar sobre comércio exterior, bem como sobre minas e recursos minerais, que são bens da União (CF, art. 20, IX, e 22, VIII e XII).
ADI 2.656-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2656)

Isenção de Emolumentos e Competência

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que concede isenção às entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado, declaradas de utilidade pública, do pagamento de emolumentos relativos ao registro de atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros. Tendo em vista que as custas e emolumentos dos serviços forenses são matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, IV), o Tribunal entendeu que a isenção impugnada não se inclui no âmbito de normas gerais, mas sim no campo de questões específicas, e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).
ADI 1.624-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 8.5.2003. (ADI-1624)

Art. 14 do CPC e Advogados Públicos

Julgado o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE contra o parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.358/2001, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da aplicação de multa, de até 20% do valor da causa, decorrente da inobservância do dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais. Sustentava-se, na espécie, que o dispositivo atacado, tal como redigido, permitiria ao juiz aplicar multa aos advogados públicos, por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas também à lei que regulamenta sua relação com o Estado. O Tribunal conferiu ao mencionado parágrafo único interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. Considerou-se que a mencionada ressalva afasta a aplicação de sanção aos advogados em observância ao art. 133 da CF, que assegura a inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão, os quais estão submetidos, no campo disciplinar, aos estatutos da OAB. Leia o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa na seção de Transcrições deste Informativo.
ADI 2.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2652)

Indulto e Direito à Segurança

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que, no exercício da Presidência, deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 1º, IV e X, e o art. 7º, § 2º do Decreto Federal 4.495/2002 que concede indulto, comutação e dá outras providências ("Art. 1º. É concedido indulto ao: ... IV- condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; ... X- condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: ... § 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências".). Medida liminar deferida apenas para, sem redução de texto, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do art. 7º do Decreto 4.495/2002, de maneira que suas disposições não se aplicam aos crimes mencionados no inciso XLIII do art. 5º da CF - que considera insuscetíveis de graça a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Afastou-se, à primeira vista, a alegada ofensa ao direito de todos à segurança (CF, art. 6º), já que a concessão de indulto está inserida na competência constitucional reservada ao Presidente da República (CF, art. 84, XII), competência essa limitada apenas pelo mencionado art. 5º, XLIII, da CF.
ADI (MC) 2.795-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2795)

PRIMEIRA TURMA


Não houve sessão da Primeira Turma.

SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Poder de Investigação

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar decisão do STJ que entendera válida a requisição expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal para que o recorrente, delegado de polícia, comparecesse ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial para ser interrogado em procedimento administrativo investigatório supletivo. Considerou-se que o Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo, portanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria de crime, dado que a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias são funções de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Precedentes citados: RE 233.072-RJ (DJU de 3.5.2002) e RE 205.473-AL (DJU de 30.8.99).
RHC 81.326-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.5.2003. (RHC-81326)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

7.5.2003

8.5.2003

342

1a. Turma

--------

--------

--------

2a. Turma

6.5.2003

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44



C L I P P I N G    D O    D J

9 de maio de 2003

ADC N. 3-UNIÃO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. §5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA QUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO. CONCEITOS. PRECEDENTES. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM FACE DA NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154,I DA CF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIIÇÃO: AS EMPRESAS. NÃO RESTA DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TUNC.
* noticiado no Informativo 173

ADI N. 1.592-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.
- A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional.
Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 296

ADI N. 1.667-DF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10.150/00. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual redação do art. 21, § 2º da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade da expressão "e emolumentos", sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente vedou a fixação de emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios jurídicos, é de se reconhecer o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº 2.097/PR-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.02.01.
Ação direta de inconstitucionalidade apenas conhecida em parte e, nesta, julgada prejudicada.

ADI N. 1.901-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1.º E 2.º DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 31, DE 30.12.97. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I; E 84, II, DA CARTA DA REPÚBLICA.
O primeiro dispositivo impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da Administração estadual.
Já o segundo, tipificando novo crime de responsabilidade, invade competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da referida Carta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 296

ADI (MC) N. 2.069-DF
RELATOR; MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e Provimento 612 de 29 de outubro de 1998, do Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Dispositivos que regulam concursos públicos para ingresso na carreira notarial. 3. Alegação de vício por inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinam matéria reservada à competência estadual. 4. Informações requisitadas para análise da cautelar pleiteada. 5. Não está, na Constituição, que aos Estados se reserva, em Lei, regular a matéria do ingresso e da remoção; antes decorre do art. 236 e parágrafos da Lei Magna que a lei federal, para todo o País, definirá os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro. 6. Cautelar indeferida, de referência aos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei federal nº 8935/1994. 7. Incabível discutir-se a legalidade do Provimento nº 612/98 diante do que veio a estabelecer, no âmbito estadual, a lei paulista nº 10.340/1999. Matéria insuscetível de apreciação em ação direta de inconstitucionalidade. 8. Ação não conhecida quanto ao provimento nº 612/1998 e conhecida em parte quanto aos artigos questionados da Lei nº 8.935/94 e, nessa parte, indeferida a cautelar.
* noticiado no Informativo 176

ADI (MC) N. 2.338-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar.
- Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna). Precedentes.
- O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de inconstitucionalidade: a que diz respeito ao "caput" do referido artigo 4º que, com a expressão "e aos Municípios", estende expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art. 30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos de interesse local.
- Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a suspensão liminar da eficácia "ex tunc" desses dispositivos e expressão.
Liminar deferida em parte, para suspender a eficácia, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão "e aos municípios" do "caput" do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no Informativo 229

ADI (MC) N. 2.436-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação das expressões "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" contidas no artigo 14, XIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000. Pedido de liminar.
- Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa.
- Conveniência da suspensão da norma ora impugnada.
Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia das expressões impugnadas do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000.
* noticiado no Informativo 230

Inq N. 1.739-PE
RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
Ação penal. Queixa-crime. Crimes contra a honra (arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 5.250/67). Querelado que ostentava a qualidade de deputado federal. Ofensas irrogadas nessa qualidade, sobretudo diante da condição do querelado de membro de comissão parlamentar de inquérito, destinada a investigar a situação do futebol brasileiro. Imunidade material. Queixa-crime rejeitada.
* noticiado no Informativo 302

RE (AgR) N. 366.359-RN
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
O sistema de protocolo integrado, iniciativa louvável, que reduz custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos processos, quando criado por provimento de Tribunal Regional Federal, só produz os efeitos de interrupção de prazos no âmbito da respectiva área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a expressa determinação legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do recurso extraordinário deve ser protocolada na Secretaria do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal, o que não ocorreu na espécie. Precedente.
Agravo regimental improvido.

RE N. 239.964-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 304

RMS N. 23.820-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Nomeação em caráter definitivo. Policial rodoviário federal.
- Só há que se falar em quebra da ordem classificatória para a nomeação entre os candidatos aprovados que não se encontram em situação provisória, por condicional, como é a do recorrente que participou com êxito das demais etapas do concurso em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de segurança contra sua reprovação no exame psicotécnico. Se essa situação, com a confirmação da liminar por sentença que venha a transitar em julgado, se tornar definitiva, aí, sim, terá direito o ora recorrente à nomeação segundo a ordem de sua classificação e com efeito retroativo a esse momento.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 304

HC N. 81.347-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADVOGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I. - Improcedência da alegação de que o paciente, dada a sua condição profissional de advogado (Lei 8.906/94), somente pode ser recolhido à prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II. - O benefício de recorrer em liberdade não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, o que não ofende a presunção de não-culpabilidade inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Precedentes.
III. - Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo).
IV. - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº 646/90).
V. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 304

RMS N. 24.263-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.
III. - Recurso provido.
* noticiado no Informativo 303


Acórdãos Publicados: 223

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Art. 14 do CPC e Advogados Públicos (Transcrições)
ADI 2.652-DF*


RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


Relatório: A Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE propõe ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei Federal 5869/73), na redação dada pelo artigo 1º da Lei 10358/01. Eis o seu teor:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

2. Sustenta que tal dispositivo, da forma como redigido, faculta ao Juiz aplicar multa aos advogados públicos, exatamente por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas igualmente à respectiva lei que regulamenta sua relação de trabalho com o Estado. Assim, em flagrante violação ao princípio da isonomia, apenas os advogados de particulares estariam imunes à sanção legal decorrente da inobservância da norma.
3. Argumenta que as "atividades processuais desempenhadas por advogados de particulares são rigorosamente idênticas àquelas desenvolvidas por Procuradores de Estado", nada justificando a discriminação imposta pela lei, de tal sorte que o tratamento jurídico diferenciado existente entre as pessoas de direito público e privado, não pode extrapolar o âmbito das partes atingindo seus procuradores. Ademais, as normas que regulam o exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos aos regimes jurídico e disciplinar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a falta de razoabilidade da diferenciação pretendida pelo dispositivo impugnado.
4. Pretende seja conferida interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", com vistas a excluir "de seu âmbito de incidência tanto os advogados de particulares, como os que exercem a advocacia pública", promovendo dessa forma a compatibilização do dispositivo com o ordenamento constitucional.
5. Os requeridos prestaram as informações solicitadas (fls. 45/51 e apenso). Na forma do artigo 12 da Lei 9868/99 abri vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, de forma que a ação pudesse ter julgamento definitivo quando submetida ao Tribunal (fl. 53).
6. O Advogado-Geral da União José Bonifácio Borges de Andrada manifesta-se pela constitucionalidade do preceito, por entender que a ressalva inicial do parágrafo atacado atinge não apenas os advogados de particulares, mas todos os profissionais da advocacia atuando no processo como tal. Reconhece, no entanto, que a redação vigente pode efetivamente ensejar uma exegese equivocada, razão pela qual entende plausível que esta Corte "esclareça o sentido da norma mediante interpretação conforme a Constituição" (fls. 58/63).
7. O Procurador-Geral da República Professor Geraldo Brindeiro opina pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do artigo 14 do CPC, sem redução de texto, "conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição para afastar a exegese que exclua os advogados públicos da ressalva contida no referido dispositivo legal" (fls. 65/72).
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para distribuição aos Senhores Ministros.

Voto: Reconheço, inicialmente, a legitimidade ativa da requerente restando evidente, no caso concreto, presente o requisito da pertinência temática, conforme precedentes da Corte. A questão de fundo ora trazida a debate é no mínimo curiosa, e bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela. Voltemos à letra da lei:

"Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

2. Com efeito, seria mesmo um absurdo concluir que o legislador tenha pretendido excluir da ressalva os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da advocacia que a exercem na condição de servidores públicos. Embora submetidos à legislação específica que regula tal exercício, também devem observância ao regime próprio do ente público contratante. Nem por isso, entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão (Estatuto da OAB, artigos 3º, § 1º; e 18).
3. Na verdade afigura-se-me claro que a expressão "que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" revela a intenção de justificar a razão pela qual a multa prevista no dispositivo não se aplica aos advogados. Contudo, a norma, que apresenta inequívoco cunho moralizador relacionado à conduta processual das partes e de todos aqueles que participam do processo, estabeleceu, em seu inciso V, a obrigatoriedade de que todos cumpram as decisões judiciais sem criar embaraço. Previu, por outro lado, uma multa pela inobservância do preceito, sanção essa inaplicável aos advogados, por estarem esses submetidos, no campo disciplinar, apenas aos Estatutos da OAB (Lei 8906/94, artigo 70), com observância à garantia constitucional de inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão (CF, artigo 133).
4. A expressão é, portanto, explicativa, e para que atinja tal finalidade, sem pairar dúvida, deveria estar entre vírgulas, em termos tais como, ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB, a violação ao (...). A ausência de pontuação, porém, deu ao texto uma acepção restritiva de modo a permitir a compreensão objeto da preocupação da inicial, de que apenas os advogados de particulares, é que se sujeitam ao Estatuto da OAB, e que, por isso mesmo, estariam excluídos da penalidade.
5. Por outro lado, entendimento em sentido contrário implicaria, aí sim, inconstitucionalidade do preceito em exame, por manifesta violação à isonomia e à garantia da inviolabilidade que também detêm os advogados como um todo. No exercício das funções próprias da advocacia, inexiste diferenciação entre uns e outros, ao menos suficiente para justificar o discrímen. Neste contexto, para dissipar eventual dúvida a respeito, creio devam ser explicitados os limites do alcance da norma, para que se afaste qualquer interpretação equivocada no que tange ao seu real significado.
Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.
*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 307 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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