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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 274 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 24 de junho a 1 de julho de 2002- Nº274.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cargo Público e Contratação Temporária
Distribuição de Medicamentos a Carentes
ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa
Emenda Constitucional 19, de 1998
Extradição e Carta Rogatória
ICMS e Transporte de Passageiros
Imunidade Material: Declarações em CPI
MPU: Licença para Atividade Político-Partidária
MS contra Ato Jurisdicional: Cabimento
Pena de Inabilitação para Cargo Público: Autonomia
Prisão Preventiva do Falido: Recepção pela CF/88
Prisão Preventiva e Fundamentação
Procuradoria Estadual e Independência Funcional
Propaganda Partidária e Coligações
Propriedade de Terras Devolutas
Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas
RE Retido e Concessão de Liminar
Recebimento da Queixa e Publicação do Acórdão
Separação e Independência dos Poderes
STF: Competência em Razão da Matéria
Substituição da Pena Privativa de Liberdade
Transporte de Trabalhadores e Competência da União
Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários
Tutela Antecipada e Manutenção de Proventos
Vereadores: Fixação do Número
Vício de Iniciativa e Administração Pública
Vício de Iniciativa e Conselho Estadual de Educação
Assistência Judiciária e Honorários de Perito (Transcrições)
PLENÁRIO


Cargo Público e Contratação Temporária

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 4.957/94 do Estado do Espírito Santo - que autorizava o Poder Judiciário estadual a proceder contrato administrativo para o atendimento de serviços vinculados a cargos de provimento efetivo não providos nas hipóteses de vacância ou de afastamento do titular para o exercício de outro cargo público. Considerou-se que a referida norma não trata da hipótese excepcional de contratação temporária a que se refere o art. 37, IX da CF, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e ainda que essa contratação só poderia ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitisse. Com o mesmo entendimento, o Tribunal declarou inconstitucionais o art. 2º, caput e parágrafo único, e o art. 3º da Resolução 1.652/93, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que também previam a autorização para a contratação temporária de servidores em casos semelhantes. A Corte julgou, ainda, procedente o pedido formulado na inicial quanto à Resolução 8/95 do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, na qual o próprio Tribunal fixava os vencimentos dos seus cargos em comissão, declarando-a inconstitucional. Precedente citado: RE 168.566-RS (DJU de 18.6.99).
ADI 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 19.6.2002. (ADI-1500)

Extradição e Carta Rogatória

Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando preso preventivamente em que se alega a inexistência de pedido de extradição pelo governo argentino, uma vez que o pedido encaminhado pelas vias diplomáticas consistiria, na verdade, em carta rogatória solicitada por autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro (v. Informativo 272). O Tribunal, por maioria, deliberou converter o julgamento em diligência a fim de o Ministério da Justiça indagar se o governo argentino endossa, como pedido de extradição, a carta rogatória. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence por entender que, em face da ausência do pedido do governo estrangeiro, não se justificaria estender a prisão preventiva por mais tempo.
HC 81.939-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2002. (HC-81939)

Propaganda Partidária e Coligações

O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei 9.096/95, que veda, na propaganda partidária gratuita, a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele que é responsável pelo programa. Fazendo a distinção entre a propaganda partidária, regulada pelo dispositivo impugnado, e a propaganda eleitoral, o Tribunal, à primeira vista, afastou a alegada inconstitucionalidade por ofensa à liberdade de expressão, à autonomia dos partidos políticos e à proibição de censura política e ideológica, salientando, ainda, que a propaganda partidária não pode ter conotação eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia em parte a medida liminar para emprestar ao inciso I, do § 1º, do art. 45, da Lei 9.096/95, interpretação conforme à Constituição a fim de não ver a incidência do dispositivo no tocante à pessoa filiada a partido que esteja coligado àquele responsável pelo programa.
ADI (MC) 2.677-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.6.2002. (ADI-2677)

Tutela Antecipada e Manutenção de Proventos

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra decisão de juiz de primeiro grau que deferira tutela antecipada para impedir a redução dos proventos de servidor determinada por parecer da Advocacia-Geral da União, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou, ainda, extensão de vencimentos aos servidores públicos, sendo possível, portanto, a concessão de tutela antecipada para impedir a redução de proventos de servidor.
RCL 1.578-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.6.2002. (RCL-1578)

MS contra Ato Jurisdicional: Cabimento

À vista da excepcionalidade do caso, o Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem suscitada pela Ministra Ellen Gracie, conheceu de mandado de segurança impetrado pela União contra ato jurisdicional do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, nos autos da SS 1.962-RJ, indeferira o pedido de suspensão de segurança por não visualizar, na espécie, grave lesão à economia e à ordem públicas porquanto a segurança concedida à distribuidora de petróleo para recolher o PIS/PASEP e a COFINS nos moldes das Leis complementares 7/70 e 70/91 - sem a incidência estabelecida pelas Medidas Provisórias 1.991 e 2.037/2000, e pela Lei 9.718/98 - não afastara, em si, a obrigatoriedade do tributo. Vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que não conhecia do mandado de segurança tendo em vista a jurisprudência no sentido de ser incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional de qualquer dos órgãos do STF, seja Turma, Plenário, Relator ou Presidente. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, ante as circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto, ou seja, a grave lesão à economia pública tendo em vista que a União dificilmente poderia reparar-se das perdas decorrentes do desmonte do sistema de arrecadação, concedeu a medida liminar para deferir o pedido formulado na SS 1.962-RJ e suspender os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança em curso nas instâncias inferiores até o transito em julgado da decisão final de mérito que se proferir na citada causa.
MS (QO-MC) 24.159-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.6.2002. (MS-24159)

ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa

Não ofende o princípio do devido processo legal, o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente na parte em que admite a acumulação do instituto da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa pela autoridade judiciária (Art. 127. "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação."). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, sob o fundamento de que seria necessário instaurar procedimento para apuração da autoria e da materialidade do ato infracional, afastara a medida sócio-educativa de advertência imposta pela sentença cumulativamente com a homologação da remissão concedida pelo Ministério Público. RE conhecido e provido para que, afastada essa preliminar acolhida pelo acórdão recorrido, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação, como entender de direito.
RE 229.382-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.6.2002. (RE-229382)

MPU: Licença para Atividade Político-Partidária

Tendo em vista a orientação firmada no julgamento da ADI 1.371-DF - no sentido de que a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público só é permitida nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Procurador da República visando a concessão de licença remunerada no período de disputa pela indicação na convenção partidária ou respectivo registro da candidatura, porquanto o art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93), determina que, em tal hipótese, o afastamento será facultativo e sem remuneração.
MS 24.235-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.2002. (MS-24235)

Vício de Iniciativa e Conselho Estadual de Educação

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Emenda 24/2002 à Constituição do Estado de Alagoas, que introduziu na composição do Conselho Estadual de Educação um representante indicado pela Assembléia Legislativa, determinando que o Governador o nomeie em quinze dias, caso contrário, será nomeado pelo Presidente da Assembléia, e, ainda, regulou a escolha dos demais integrantes pelo Governador. Precedentes citados: ADI 276-AL (RTJ 170/383); ADI 89-MG (RTJ 15/341); ADI 97-RO (RTJ 151/664); ADI (MC) 1.353-RN (DJU de 22.8.97); ADI 582-SP (RTJ 172/747).
ADI (MC) 2.654-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2002. (ADI-2654)

Emenda Constitucional 19, de 1998

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19, de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências (v. Informativo 243). Os Ministros Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence votaram no sentido de deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação imprimida pela EC 19/98 ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."), de modo a continuar em vigor a redação original da CF, que consagrava o regime jurídico único dos servidores públicos - acompanhando o Min. Néri da Silveira, relator, que entendera caracterizada a aparente violação ao mencionado § 2º do art. 60 da CF, uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados manteve, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimiu o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI (MC) 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 27.6.2002. (ADI-2135)

Vereadores: Fixação do Número

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que o número estabelecido não se afastou dos limites constantes da CF, art. 29, IV, a, b e c (v. Informativo 271). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90 do referido Município, por considerar que o citado preceito constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.6.2002. (RE-197917)

Propriedade de Terras Devolutas

O Tribunal, julgando procedente ação cível originária ajuizada pelo INCRA contra o Estado do Tocantins em que se discutia se as terras sob litígio eram do referido Estado ou da União, declarou a nulidade de títulos de propriedade rural expedidos em favor de particulares pelo Instituto de Terras do Estados do Tocantins - ITERTINS, bem como o cancelamento de suas matrículas e respectivos registros, por serem as glebas em causa patrimônio da União. Reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei 1.164/71, que declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na área em questão, o Tribunal entendeu que as glebas em causa não passaram para o domínio do Estado-membro com a edição do Decreto-Lei 2.375/87 - que passara a incluir tais terras entre os bens do Estado -, uma vez que foram excetuadas de sua incidência aquelas terras que já estivessem registradas em nome de pessoa jurídica pública e configurassem objeto de situação jurídica constituída (na espécie, a área estava registrada em nome da União e era objeto de projeto de loteamento).
ACO 477-TO, rel. Min. Moreira Alves, 27.6.2002. (ACO-477)

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 7º. São bens do Estado: ... X - As terras dos extintos aldeamentos indígenas"). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Carta da República, pediu vista o Min. Nelson Jobim.
ADI 255-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.6.2002. (ADI-255)

STF: Competência em Razão da Matéria

Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, as questões relacionadas com a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, em reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, reconheceu, por maioria, sua competência originária para julgar mandado de segurança ajuizado por extraditanda contra o indeferimento de solicitação de refúgio pelo Conselho Nacional de Refugiados - CONARE. O Tribunal, salientando que a solicitação de refúgio está relacionada com o pedido extradicional, julgou procedente o pedido formulado na reclamação para avocar o processo de mandado de segurança em curso na 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como os autos do agravo de instrumento nele interposto, cassada a medida liminar concedida pelo juiz declarado incompetente. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a reclamação.
RCL 2.069-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 27.6.2002. (RCL-2069)

Transporte de Trabalhadores e Competência da União

Por ofensa ao art. 22, XI da CF - que confere competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transportes - o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, julgou procedente no mérito o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, para declarar a inconstitucionalidade do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo, que exigia que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais fosse feito por ônibus, e do art. 41 do ADCT da referida Carta estadual, que fixava prazo para o cumprimento de tal exigência.
ADI 403-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.2002. (ADI-403)

Procuradoria Estadual e Independência Funcional

O Tribunal, por maioria, julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Estado do Amazonas, que conferia a independência funcional aos Procuradores do referido Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio por considerar que a independência funcional estabelecida pela norma impugnada não se refere a independência da Procuradoria em si, mas à independência técnica do profissional da advocacia que defende o interesse do Estado. O Tribunal, ainda, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial quanto ao caput do art. 96 e inciso III do art. 100 da referida Constituição estadual, em face da revogação superveniente de tais normas. Precedente citado: ADI 291-MT (DJU de 13.9.90).
ADI 470-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.2002. (ADI-470)

Vício de Iniciativa e Administração Pública

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 10.890/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que determina, prioritariamente, o aumento do efetivo da Polícia Militar nos municípios que abriguem unidades prisionais, sempre que novos soldados sejam formados e incorporados. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública, observado o disposto no art. 84, VI da CF.
ADI (MC) 2.646-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.7.2002. (ADI-2646)

ICMS e Transporte de Passageiros

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da alínea d do inciso X do art. 131 da Constituição do mesmo Estado, que excluía a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros, por ofensa ao art. 155, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. Precedente citado: ADI 84-MG (DJU de 18.10.96).
ADI 260-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.2002. (ADI-260)

Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários

Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo INCRA contra decisão que deferira antecipação de tutela para a aplicação da alíquota de 6% para a cobrança de contribuição previdenciária. Afastou-se, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da reclamação pela circunstância de que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão do STF na ADC 8-DF, que reconhecera a legitimidade constitucional da contribuição na alíquota de 11%, já que não é dado ao Tribunal alterar a causa de pedir da ação.
Rcl 1.275-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.7.2002. (RCL-1275)

Separação e Independência dos Poderes

Tendo em vista que ofende o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Poder Executivo à aprovação prévia do Legislativo (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou inconstitucionais as expressões constantes dos incisos I e II do art. 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que subordinavam os convênios dos Municípios com a União, com o Estado e com outros Municípios à prévia aprovação pela câmara municipal. Precedentes citados: ADI 165-MG (RTJ 131/490) e ADI 342-PR (RTJ 133/88).
ADI 770-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.7.2002. (ADI-770)

Imunidade Material: Declarações em CPI

O Tribunal rejeitou queixa-crime contra parlamentar, motivada por declarações proferidas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades no FGTS dentro da Câmara dos Deputados, porquanto o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado pela imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.").
Inq 655-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.7.2002. (INQ-655)

PRIMEIRA TURMA


Pena de Inabilitação para Cargo Público: Autonomia

Considerando que a pena de "inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação" (DL 201/67, art. 1º, § 2º) é pena independente, aplicada de forma autônoma, e não acessoriamente à condenação por pena privativa de liberdade, a Turma, resolvendo questão de ordem em agravo de instrumento, decidiu pela extinção da punibilidade quanto à pena de multa aplicada ao paciente - ex-prefeito, em razão de condenação por crime de responsabilidade -, em substituição à pena de detenção de 4 meses e 15 dias. No entanto, afastou-se a ocorrência de prescrição quanto à pena de inabilitação do mesmo para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. Precedente citado: MS 21.689-DF (DJU de 7.4.95).
AI (QO) 379.392-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2002. (AI-379392)

Distribuição de Medicamentos a Carentes

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, gratuitamente, medicamentos a pessoa comprovadamente carente, portadora de doença de origem neurológica. Considerou-se que o acórdão recorrido baseara-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".). Precedente citado: RE 242.859-RS (DJU de 17.9.99).
RE 256.327-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (RE-256327)

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

A substituição da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pela pena de multa ou de restrição de direitos, uma vez atendidos os requisitos legais, consubstancia um poder-dever do juiz, e não livre faculdade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, primário e de bons antecedentes, a substituição da pena de 15 de detenção - resultante de condenação pelo delito do art. 176 do CP ("Tomar refeição em restaurante, ... sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.") - por pena de multa, que deverá ser fixada pelo juiz de primeiro grau. Precedente citado: HC 65.142-MG (DJU de 18.12.97).
HC 81.875-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2002. (HC-81875)

RE Retido e Concessão de Liminar

A Turma referendou decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista de precedentes do STF no sentido da competência da Justiça Trabalhista para o julgamento da questão versada na espécie - reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora -, deferira liminar para sustar o prosseguimento de ação ordinária em curso na justiça comum, determinando o imediato processamento do recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, afirmara a competência da justiça comum estadual para o julgamento do caso. Precedente citado: Pet 2.260-MG (DJU de 1º.3.2002).
Pet 2.651-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2002. (PET-2651)

Prisão Preventiva do Falido: Recepção pela CF/88

A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: "A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ... quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.".
HC 81.880-SC, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (HC-81880)

SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Fundamentação

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a anulação a prisão preventiva mantida contra o paciente em sede de sentença de pronúncia, sob a alegação de falta de fundamentação, porquanto o juiz mantivera a prisão cautelar anteriormente decretada sem explicitar que motivos a justificariam, limitando-se a dizer que o paciente permaneceria preso no mesmo local - v. Informativo 273. A Turma indeferiu o habeas corpus, por considerar que, estando o decreto de prisão devidamente fundamentado, na hipótese de manutenção da custódia na sentença de pronúncia, o juiz não está obrigado a expor novamente os motivos, subentendendo-se que o mesmo implicitamente se reportou aos fundamentos que serviram de base à decretação da prisão preventiva.
HC 81.838-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.2002. (HC-81838)

Recebimento da Queixa e Publicação do Acórdão

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a nulidade do recebimento da queixa-crime contra o paciente, ex-prefeito, devido ao fato do acórdão do julgamento que a recebeu só ter sido publicado quando o paciente já não era mais prefeito, não tendo mais prerrogativa de foro. Considerou-se que o momento do recebimento de queixa-crime feito por tribunal é a data referente ao julgamento, e não a da publicação do acórdão.
RHC 81.956-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.2002. (RHC-81956)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.6 e 1.7.2002

27.6.2002

25

1a. Turma

25.6.2002

----

200

2a. Turma

25.6.2002

----

102



C L I P P I N G    D O    D J

28 de junho de 2002

ADI N. 1.632-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 82 DA LEI ORGÂNICA DO D.F. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia (no caso, Câmara Legislativa).
Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2o, inciso I e II, e 75 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892, 1.043, 1.054, 1.068, 1.389, 1.566, 2.013 e 2.502.
2. Na hipótese, essa orientação não foi observada pelos incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, como demonstrado no parecer do Ministério Público federal e nos precedentes referidos, alguns deles em julgamento de mérito.
3. Ação Direta julgada procedente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 268

ADI N. 1.747-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, não ofende o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.
* noticiado no Informativo 269

ADI N. 2.031-DF - LIMINAR
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF (art. 75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999).
2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma impugnada, por implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a supressão pela Câmara da oração final do parágrafo aprovado no Senado, em comprometimento do sentido do texto sujeito à aprovação de ambas as Casas.
3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada", a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Medida cautelar deferida, em parte.
* noticiado no Informativo 164
ADI N. 2.112-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Vereador: subsídio: critérios de fixação impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal.
II. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 268

ADI N. 2.420-ES - LIMINAR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 191/2000, do Estado do Espírito Santo. Rol de documentos obrigatórios que devem ser apresentados no ato da posse em cargo público. Lei de iniciativa parlamentar. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, c da CF, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei versando sobre regime jurídico e provimento de cargos públicos. Preliminares de incompetência do STF e de inviabilidade de tutela antecipada, que não é o caso, rejeitadas. Medida liminar deferida, para suspender os efeitos da norma impugnada.
* noticiado no Informativo 271
MS N. 22.921-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS AUTOS.
I. - Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo. Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º, XV.
III. - Mandado de Segurança deferido.
* noticiado no Informativo 272

RE N. 199.198-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/89, art. 8º.
A discussão em torno da forma de recolhimento da contribuição social não tem aporte constitucional, mostrando-se inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente: AGRAG 174.536.
Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/89 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/89. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.
O disposto no art. 8º da lei em comento, embora não estando previsto na redação original da MP 63/89, não majorou o tributo, tampouco modificou base de cálculo ou fato gerador. Por esta razão, não se lhe aplica o princípio da anterioridade mitigada.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 270

RE N. 319.181-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Controle de constitucionalidade: reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Inobservância. Recurso extraordinário provido, para cassar a decisão recorrida, a fim de que seja a questão de inconstitucionalidade submetida ao órgão competente.
* noticiado no Informativo 269

HABEAS CORPUS N. 81.932-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. APELAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. JULGAMENTO MARCADO PARA TERCEIRA SESSÃO SUBSEQÜENTE. ANTECIPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. - Tendo o Presidente do STM anunciado que o julgamento do recurso teria prosseguimento na terceira sessão subseqüente, dando ciência disto a advogada da defesa, não poderia o Tribunal antecipá-lo sem a prévia comunicação à advogada.
II. - Julgamento concluído quando ausente o Relator.
III. H.C. deferido.
* noticiado no Informativo 272

RE N. 215.984-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X.
I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 271

RE N. 273.605-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. Concurso Público. 2. Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e renovação de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento verificado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 265

Acórdãos julgados: 434

T R A N S C R I Ç Õ E S
Assistência Judiciária e Honorários de Perito (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Assistência Judiciária e Honorários de Perito (Transcrições)
RE 207.732-MT* (RE-207732)
v. Informativo 272

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE

Relatório: Eis a ementa do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME PERICIAL DE DNA - BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEAR A PERÍCIA - ACESSO DOS NECESSITADOS AO JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL - DEPÓSITO DO QUANTUM DA PERÍCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao Estado o custeio do exame de DNA para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, em virtude da auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF, possibilitando o amplo acesso à Justiça e a igualdade no litígio para os menos favorecidos, sendo incabível a discussão de descumprimento do precatório judicial, tendo em vista que não existe lide entre o Estado agravante e as partes do processo contencioso"

Em suas razões recursais o Estado do Mato Grosso do Sul alega, em síntese:

a) violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, na medida em que o Tribunal a quo condenou quem não era parte no processo ao pagamento de despesas com honorários periciais;
b) ofensa ao inciso II, do mesmo artigo pois julgou em desconformidade com a Lei 1.060/50;
c) o inciso LXXIV do citado artigo 5º não obriga o Estado-membro a prestar assistência judiciária, mas, apenas, assistência jurídica, ou seja, exige somente que se coloque advogados à disposição das classes menos favorecidas;
d) ofensa aos artigos 100, 157 e 165, também da Carta de 1988 uma vez que o Estado só pode fazer pagamentos por meio de precatórios e em virtude de sentença judicial;
e) desrespeito à regra da separação de poderes (art. 2º da Constituição).

Não houve contra-razões.
Recurso extraordinário admitido por meio do despacho de fls. 378/379.
Em parecer de fls. 389/392, da lavra do Dr. Vicente de Paulo Saraiva, a D. Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.

Voto: Em recente decisão, a Segunda Turma, ao julgar o RE 224.775 (DJ 24/05/2002), manifestou-se sobre a tese do recorrente nos termos do voto do relator, Min. Néri da Silveira, verbis:

"Às fls. 104/110, o ilustre Relator na Corte a quo bem citou a controvérsia, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição, eis que a assistência judiciária a ser prestada aos necessitados é abrangente, também, dos honorários de perito (Lei nº 1060/51, art. 3º, V). A assistência judiciária há de ser integral e gratuita.
Não seria possível concluir que não há obrigação à cobertura desse ônus, tão-só, porque não prevista no orçamento de certo exercício. As providências são da Administração estadual no sentido de vir a atender a essa despesa, de base constitucional e de tão acentuada importância social.
A espécie fundamental posta nos autos concerne, efetivamente, à extensão da assistência judiciária, ut art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, regra auto-aplicável. No ponto, o acórdão decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco, garantidora do acesso à justiça dos necessitados, que hão de receber do Estado amparo em ordem ao pleno exercício de seus direitos e à sua defesa, ut art. 5º, XXXV da Constituição.
Embora possam surgir dificuldades à Administração, quanto a recursos para atender a despesas necessárias ao funcionamento da assistência judiciária, a quaestio juris em causa, nos termos decididos pelo acórdão, não entra em conflito direto com o art. 100 e parágrafos, da Constituição, onde não se poderá encontrar óbice à incidência do art. 5º, LXXIV. Por igual, não há ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo, de resto, não objeto da discussão principal.
Do exposto, não conheço do recurso extraordinário."

Creio que este entendimento merece ser seguido por esta Primeira Turma.
O Estado não pode se omitir em dar a maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes.
Deve-se atentar para a importância social existente em uma ação de reconhecimento de paternidade, em que qualquer erro no julgamento poderá implicar sérios prejuízos, tanto para o investigando, quanto ao investigado, exigindo a precisão inerente ao exame de DNA, em nome da segurança jurídica.
Diante do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 274 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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