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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 246 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de outubro de 2001- Nº246.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional Bienal
Contrariedade ao Libelo: Diligências
Contribuição Social do Salário-Educação
Crime contra Militar: Competência
Execução e Coisa Julgada
Extradição e Prisão Perpétua
HC e Sanção Administrativa
Imposto de Exportação e Fato Gerador
Presunção de Violência: Constitucionalidade
Proposta mais Vantajosa e Vinculação ao Edital
Quadrilha e Liberdade Provisória
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
Reclamação: Competência das Turmas
SS e Interesse da Instituição: Legitimidade Ativa
Sursis Processual e Crime Qualificado
Sustentação Oral de Amicus Curiae
Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos
Verbete 524 da Súmula: "Novas Provas"
PLENÁRIO


Contribuição Social do Salário-Educação

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questionava a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88, mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido pela inexistência da alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão-somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). Salientou-se que, em face da CF/69, era válida a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo (prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75), uma vez que não se tratava de delegação pura, mas sim de técnica de delegação legislativa adotada em virtude da variação do custo do ensino fundamental, que não permitia o estabelecimento, por lei, de uma alíquota fixa. Considerou-se, também, que a circunstância de a CF/88 fazer remissão, no § 5º do art. 212, ao instituto jurídico do salário-educação, já existente na ordem jurídica anterior, é de ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação "na forma que a lei estabelecer", não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificara sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos.
RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.10.2001. (RE-290079)

SS e Interesse da Instituição: Legitimidade Ativa

O agente público, afastado do exercício do mandato por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão da liminar que lhe foi contrária. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, afastado do cargo por liminar em ação popular, para requerer a suspensão desta com base nos pressupostos da suspensão de segurança. Considerou-se caracterizado o interesse da instituição do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, uma vez que a medida liminar, anulando o concurso público para auditor e procurador de contas, afastou todos os procuradores concursados, inclusive o Procurador-Geral, tendo o governador nomeado um Procurador-Geral interino. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que davam pela ilegitimidade ativa do Procurador-Geral afastado para requerer a contra-cautela, entendendo que não seria aplicável, à espécie, a orientação do Plenário tomada na SS (AgRg) 444-MT (RTJ 141/380), porquanto, na hipótese dos autos, o afastamento decorreu de ato do Poder Judiciário em ação popular, enquanto que, no precedente, decorrera de ato político de câmara municipal.
PET (AgRg) 2.225-GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2001. (PET-2225)

Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedentes citados: EXT 426 (RTJ 115/969); EXT 773 (DJU de 28.4.2000).
Extradição 793-França, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.10.2001. (EXT-793)

Sustentação Oral de Amicus Curiae

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB - Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae, cuja manifestação há de ser feita por escrito [Lei 9.868/99, art. 7º: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (...) a manifestação de outros órgãos ou entidades."]. Salientou-se que a Lei 9.868/99 prevê expressamente que, no julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato (§ 2º do art. 10). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Marco Aurélio, que assentavam o direito à sustentação oral. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADInMC (QO) 2.223-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.10.2001. (ADI-2223)

PRIMEIRA TURMA


Verbete 524 da Súmula: "Novas Provas"

Concluído o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa, sob alegação de ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") - v. Informativo 243. Tratava-se, na espécie, de inquérito policial que, arquivado por duas vezes em razão da inexistência de prova da materialidade do crime, fora desarquivado, com o conseqüente recebimento da denúncia e instauração da ação penal. A Turma, considerando que o desarquivamento do inquérito se baseara em declarações produzidas através da imprensa, que sequer foram reproduzidas em juízo, sede policial ou perante o Ministério Público, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal. Entendeu-se que as notícias vinculadas na imprensa não se enquadram no conceito de "novas provas" previsto no Verbete 524 para o fim de autorizar a propositura de ação penal.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RHC-80757)

Presunção de Violência: Constitucionalidade

Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que é absoluta a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CP, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, já que inválido, a Turma, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma de decisão que condenara o paciente pela prática do crime de estupro mediante violência presumida contra menor de treze anos, sob a alegação de que a presunção de violência seria relativa e de que a vítima, namorada do paciente, consentira com prática do ato. Precedentes citados: HC 74.983-RS (RTJ 163/1082) e HC 74.286-SC (RTJ 163/291).
HC 81.268-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.2001. (HC-81268)

Crime contra Militar: Competência

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, em que se pretende ver reconhecida a competência da justiça comum para julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alega-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha. Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, assentando a competência da justiça militar para julgar o caso e, em conseqüência, indeferindo o writ, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 16.10.2001. (HC-81161)

Imposto de Exportação e Fato Gerador

Considerando que o fato gerador do imposto de exportação ocorre no momento em que é feito o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 - que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contratos de exportação de açúcar - cujo registro de venda, entendido como fato gerador pelo Tribunal a quo, fora feito anteriormente à edição das referidas normas. A Turma, salientando que o registro de venda não substitui o registro de exportação, entendeu pela incidência das mencionadas Resoluções porquanto as mesmas foram editadas anteriormente ao momento em que efetivados os registros de exportação. Precedente citado: RE 227.106-PE (DJU de 28.4.2000).
RE 223.796-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RE-223796)

Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do julgamento que condenara o paciente pela prática do crime de homicídio, sob a alegação de nulidade dos quesitos propostos ao jurados - porquanto, embora a denúncia e os laudos apontassem outro co-réu como autor material do crime, a formulação dos quesitos fora feita como se a autoria material fosse do paciente (v. Informativo 237). A Turma acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo o writ por considerar que a formulação dos quesitos fora feita em consonância com o disposto na pronúncia e no libelo, no sentido da co-autoria do paciente, e que, ainda que existente eventual falha na redação dos quesitos, o júri expressara sua vontade de forma inequívoca.
HC 80.906-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.10.2001. (HC-80906)

SEGUNDA TURMA


Proposta mais Vantajosa e Vinculação ao Edital

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra a desclassificação da recorrente em concorrência pública - destinada a selecionar duas empresas para explorar, sob o regime de permissão, serviço rodoviário interestadual de transporte de passageiros - em face da ausência de assinatura da proposta financeira por ela apresentada (v. Informativo 197). A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento ao recurso por considerar que o edital exigia expressamente que os documentos fossem apresentados com as páginas rubricadas, estando a administração pública a ele vinculada. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a segurança, por entender que a falta de assinatura na proposta financeira configura mera irregularidade, sanada quando da lavratura da ata de abertura das propostas (assinada pelos demais participantes sem qualquer impugnação), e que o objetivo da licitação é alcançar o melhor preço (a proposta da empresa desclassificada é mais barata do que a da vencedora).
RMS 23.640-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001. (RMS-23640)

Quadrilha e Liberdade Provisória

Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benefício até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente citado: HC 75.583-RN (DJU 10.10.97).
HC 80.892-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80892)

Reclamação: Competência das Turmas

A Turma, com a modificação do RISTF dada pela Emenda Regimental 9 (DJU 11.10.2001), passou a ter jurisdição preventa para o julgamento de reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões. Com isso, a Turma, assentando a sua competência para julgar a espécie, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação de reclamação em que se alegava o descumprimento da decisão proferida pela Segunda Turma do STF a qual, em recurso extraordinário, reconhecera a pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente de execução, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na instância ordinária. Precedente citado: RCL (AgRg) 1.592-RS (julgada em 2.8.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 235). Leia o inteiro teor da Emenda Regimental 9 na parte final deste Informativo.
RCL (AgRg) 1.680-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001. (RCL-1680)

Contrariedade ao Libelo: Diligências

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, a reforma de decisão que indeferira diligências requeridas pelo impetrante após a apresentação da contrariedade ao libelo (CPP, art. 421, parágrafo único). Considerou-se que as diligências mencionadas no art. 421 do CPP devem ser requeridas no momento do oferecimento da contrariedade ao libelo - no caso o impetrante se limitara a dizer que as diligências seriam requeridas oportunamente -, salientando-se, ademais que o juiz pode indeferir diligências que entenda procrastinatórias. Precedentes citados: HC 73.288-RJ (DJU de 29.3.96) e HC 74.166-RJ (DJU de 29.11.96).
HC 80.723-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (HC-80723)

Sursis Processual e Crime Qualificado

Tendo em vista que nos crimes qualificados a causa de aumento de pena integra a pena-base, sendo considerada como parte da mesma e não como circunstância agravante, deve-se considerar a pena mínima majorada para se verificar a possibilidade da concessão do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido ao recorrente - processado por crime qualificado, que em sua forma simples prevê a pena mínima de um ano, mas que para a forma qualificada estabelece o aumento de um terço, ultrapassando assim, com a majoração, o limite de um ano exigido pelo referido artigo 89 - o direito à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 78.876-SC (DJU 28.5.99), HC 80.837-SP (DJU 31.8.2001) e HC 80.721-SP (julgado em 10.4.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 223).
RHC 80.216-RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RHC-80216)

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, cuja matéria de fundo - não-incidência, na espécie, da MP 812/94 com a conseqüente compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados até 31.12.94 para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro de contribuinte - encontra-se com julgamento iniciado pela Primeira Turma no RE 244.293-SC (v. Informativo 185). Considerou-se haver relevância na questão suscitada no recurso extraordinário e, ainda, o fato de que no julgamento já iniciado sobre o tema, o qual encontra-se suspenso em face de pedido de vista, há voto já prolatado favorável ao contribuinte. Precedente citado: PET 2.100-SP (DJU de 22.9.2000).
PET (AgRg) 2.278-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (PET-2278)

HC e Sanção Administrativa

Tendo em vista a inexistência, na espécie, de ameaça à liberdade de locomoção a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado à proteção do direito de ir e vir, a Turma não conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava a pena de censura, imposta a magistrado federal, por decisão administrativa de caráter disciplinar. Na parte conhecida, em se pretendia o trancamento do inquérito penal, a Turma indeferiu o writ, tendo em conta a existência, no caso, de suspeita de crime, assim como elementos idôneos a autorizar a investigação. Leia na seção de Transcrições do Informativo 237 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do indeferimento da medida liminar. Precedentes citados: RHC 54.437-SP (RTJ 78/138) e HC 80.199-MT (DJU 24.8.2001).
HC 80.800-MG, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80800)

Execução e Coisa Julgada

A Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Celso de Mello, relator, que não conheciam de recursos extraordinários interpostos pelo INSS - contra acórdãos que mantiveram sentenças homologatórias de cálculos judiciais efetuados em ações de revisão de benefício previdenciário - em que se pretendia o reexame, em processo de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento. Precedente citado: RE 270.210-RJ (DJU 16.6.2000).
RE (AgRg) 293.218-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-293218)
RE (AgRg) 286.288-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-286288)
RE (AgRg) 273.370-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-273370)

Adicional Bienal

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a reforma de acórdão do STJ que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, em face da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com o adicional por tempo de serviço, porquanto concedido sob o mesmo fundamento (v. Informativo 222). A Turma, por maioria, acompanhando voto do Min. Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de serviço, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para conceder a segurança, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimento, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. Precedentes citados: RMS 23.363 (DJU 6.8.99) e RMS 23.365 (julgado em 21.11.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 211).
RMS 23.458-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão: Min. Maurício Corrêa,16.10.2001. (RMS-23458)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.10.2001

18.10.2001

18

1a. Turma

16.10.2001

------

56

2a. Turma

16.10.2001

------

105



C L I P P I N G D O D J

19 de outubro de 2001

EXT N. 796-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: CRIMES DE USO ILEGAL DE EMBARCAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO, MAS NÃO QUANTO AO TERCEIRO, SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR CONDENAÇÃO DE CO-RÉU (ART. 117, § 1°, DO CÓDIGO PENAL).
1. O uso ilegal de embarcação é fato atípico em nossa legislação, razão por que, nesse ponto, não está preenchido o requisito da dupla incriminação.
2. Quanto ao crime de associação, para o tráfico de entorpecentes, é apenado com três a seis anos de reclusão, em face do art. 8º da Lei nº 8.072/90, que, no ponto, derrogou o art. 14 da Lei nº 6.368/76, como já decidiu a Primeira Turma desta Corte, no HC nº 68.793-RJ.
Sendo assim, o prazo de prescrição passou a ser o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal brasileiro.
E a última interrupção, do curso desse prazo prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi condenado, no Estado requerente, o co-réu THOMAS GEORGE WHITMORE, em face do que dispõe o § 1o do art. 117 de nosso Código Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
É que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente data (13 de setembro de 2001) já decorreram mais que os referidos 12 (doze) anos.
3. Mas não prescreveu a pretensão punitiva, quanto ao crime de tráfico de entorpecente, pois ainda não decorreu o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a última interrupção, já referida (condenação de co-réu, § 1º do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985 (fls. 157), e a data do presente julgamento.
4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, defere-se, em parte, o pedido de Extradição, para que o extraditando seja submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo criminal por crime de tráfico de entorpecentes.
5. Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.

HABEAS CORPUS N. 80.081-PE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator do STJ, que indefere pedido de liminar em habeas corpus que lá tramita. Precedentes.
*noticiado no Informativo 197

HABEAS CORPUS N. 80.747-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: impetração contra decisão do STJ que não conheceu de um dos seus fundamentos, porque não ventilado no Tribunal local, razão de ordem processual que o impetrante não impugna no presente HC, requerido ao STF, no qual se adstringe a insistir no mérito da alegação: descabimento, nessas circunstâncias, do exame originário da questão pelo STF, salvo quando seja o caso de concessão de ofício da ordem.
II. Suspensão condicional do processo.
1. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz, ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente cumpridas - com força decisória de sentença definitiva - cada uma das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo devidamente apurado, é que incumbe ao Juiz, findo o período da suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade - aí, sim, por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele.
2. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele.
*noticiado no Informativo 238

HABEAS CORPUS N. 80.805-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO E DE OCUPAÇÃO LÍCITA, ALIADO AO FATO DE ESTAR PORTANDO ARMA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME TENTADO E À CIRCUNSTÂNCIA DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO. IMPETRAÇÃO DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Decisões carentes de fundamentação válida, tendo em vista que:
-- a revelia do acusado, mormente quando citado por edital, não justifica, por si só, a prisão preventiva; o mesmo sucedendo com a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita;
-- o porte de arma, por outro lado, constitui circunstância relacionada com o próprio crime de tentativa de homicídio mediante uso de arma de fogo, enquanto que a existência de dois inquéritos por receptação, um já arquivado, sem a necessária relação com o crime sob enfoque não pode ser tomada por indicativos de risco à ordem pública;
-- a natureza hedionda do crime praticado, por fim, não basta para fundamentar a custódia.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, não restou demonstrada a sua necessidade ou o prejuízo que a sua falta pode acarretar ao estado de liberdade do paciente.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.947-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões, que - além de inexistente no caso -, não prejudicaria o recurso.
I. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000).
II. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).
*noticiado no Informativo 241

HABEAS CORPUS N. 81.021-PI
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA: FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. A anulação da sentença, por falta de fundamentação na individualização da pena acima do mínimo legal, não implica revogação da prisão preventiva, sobretudo porque não interfere no juízo condenatório, que permanece íntegro. Precedentes.
2. Habeas-corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.042-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso material: reunião de processos subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
*noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 81.148-MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.
2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo.
3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.
4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
*noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 81.155-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE TERIA DESCONSIDERADO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Hipótese em que a decisão recorrida, ao consignar a impossibilidade de invocar-se a alegação de excesso de prazo para a soltura do paciente estando o processo na fase de alegações finais, não divergiu da remansosa jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 21.729-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.
*noticiado no Informativo 8

MS N. 22.167-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo 8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em 03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federação ou confederação representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do Ministério do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da carência do registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras preliminares. Mandado de segurança deferido para anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.
*noticiado no Informativo 5

RP N. 1.410-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16.05.1983, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a prestação de assistência médica pelo IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública. 3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único). 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738/83, do Estado de São Paulo.

AG (AgRg) N. 342.919-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO DE OSASCO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Firmou-se no Supremo Tribunal Federal orientação de que o Tribunal de Justiça, ao decidir pedido de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem judicial (CF, art. 35, IV), atua como autoridade administrativa, sem parcela de poder jurisdicional, não ensejando, por isso, o cabimento do recurso extraordinário.
Agravo desprovido.

AG (AgRg) N. 355.536-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de cinco e não de dez dias o prazo para interposição de agravo de instrumento em matéria criminal.

RE (AgRg) N. 276.040-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE.
Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor.
Agravo regimental desprovido.
*noticiado no Informativo 241

RE (AgRg) N. 276.639-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Recurso extraordinário. Magistério. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b" da CF. Professor cedido a outro órgão para exercer funções diferentes das exclusivas de magistério. Exclusão desse período de cessão para fins dessa contagem, conforme a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido.

RE N. 179.193-PE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Dispensa de emprego. Adoção, dentre outros critérios de dispensa pela necessidade de reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em consideração, no julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95, não só porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência da norma legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque, além de haver alteração no pedido, existiria aplicação retroativa da citada Lei.
- Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXX, da Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem tratamento específico, no tocante a despedida discriminatória, no inciso I desse mesmo artigo 7º que dá proteção contra ela proteção essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição.
- Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que se encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 58

RE N. 180.646-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Constituição paulista, art. 57, § 3º. 3. O Plenário do STF, no RE 189.942-SP, decidiu que o dispositivo referido, da Carta local, ao determinar, no Estado de São Paulo, que os precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia devem ser pagos, de uma só vez e devidamente atualizados, na data do pagamento, não ofende o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Recurso não conhecido.

RE N. 206.048-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido.
*noticiado no Informativo 237

RE N. 274.265-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Penal e Processual Penal. 2. Benefício de indulto concedido. Crime cometido antes da edição da Lei n.º 8.930/94. 3. Não invocável o princípio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5º XL, da Lei Maior. A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, há de ser conferida à época do decreto do benefício. Precedentes. 4. No que respeita à comutação de penas, o obstáculo relativo ao homicídio qualificado é intransponível. 5. Recurso conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 237

Acórdãos publicados: 217


OUTRAS INFORMAÇÕES

Foi publicada no Diário de Justiça da União de 11.10.2001 a Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nº 9, cujo teor está abaixo transcrito:

EMENDA REGIMENTAL Nº 9

Altera dispositivos dos artigos 6º, 9º, 10, 149, 161 e 162 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte, nos autos do Processo nº 314.911/2001, em Sessão Administrativa realizada em 27 de setembro de 2001, nos termos do artigo 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...........................................................................
I - ..................................................................................
g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias.
Art. 9º ............................................................................
I - ..................................................................................
c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário.
Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.
Art.149 ..........................................................................
III - as reclamações.
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
.......................................................................................
Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2001.

Ministro MARCO AURÉLIO

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 246 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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