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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 292 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 25 a 29 de novembro de 2002- Nº292.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade
Diretor-Geral do Colégio Pedro II
Embargos Infringentes e Direito Intertemporal
Prevenção: Nulidade Relativa
Queixa-Crime: Procuração
Reestruturação de Carreiras e Concurso
Sentença Estrangeira e Ação no Brasil
Sursis Processual e Denúncia
Suspensão de Segurança e Reclamação
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Testemunha Imprescindível e Carta Precatória
Vogal de Junta Comercial: Nomeação
Fiscalização de Profissões e Delegação (Transcrições)
PLENÁRIO


Suspensão de Segurança e Reclamação

Iniciado o julgamento de pedido de extensão dos efeitos de suspensão de segurança concedida nos autos da Petição 2.089-DF - em que, a pedido da União e do Banco Central, houve a suspensão de medida liminar que determinara a paralisação do processo de privatização do BANESPA - visando a suspender outra medida liminar deferida pelas instâncias inferiores com objeto idêntico, pedido esse que fora conhecido como reclamação pelo então Presidente, Min. Carlos Velloso. O Min. Marco Aurélio, Presidente, proferiu voto no sentido de não conhecer do pedido como reclamação, por entender não ter havido o descumprimento da decisão da Presidência do STF na PET 2.089-DF porquanto a medida liminar em questão fora deferida em ação diversa e em momento anterior à decisão tida como reclamada, e, via de conseqüência, determinar o retorno dos autos à Presidência para que seja examinado o pleito de extensão. Após, os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, recebendo o pedido inicial como extensão de suspensão de liminar nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, recebendo o pleito como reclamação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Rcl 1.718-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2002. (RCL-1718)

Queixa-Crime: Procuração

Tendo em vista que o art. 44 do CPP exige que a procuração mencione o fato criminoso, o Tribunal rejeitou queixa-crime ajuizada contra deputado federal por defeito na representação judicial do querelante, já que o instrumento limitara-se a citar o nomen iuris do crime que se atribuía ao querelado, desatendendo à finalidade do mencionado artigo que é a fixação da responsabilidade por denúncia caluniosa (CPP, art. 44: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."). Precedente citado: Inq 880-DF (DJU de 15.3.96).
Inq 1.696-SP, rel. Min. Moreira Alves, 27.11.2002. (INQ-1696)

Embargos Infringentes e Direito Interteporal

O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, apesar de a publicação do acórdão ter ocorrido quando de sua vigência. Considerou-se que, para a aplicação imediata de inovações processuais, a data a ser considerada pelo Tribunal é a do julgamento, uma vez que a partir dessa decisão nasce o direito subjetivo ao recurso autorizado pela lei vigente no momento. Vencido o Min. Carlos Velloso, que não conhecia dos embargos por entender que o controle concentrado de constitucionalidade não visa direito subjetivo, mas sim garantir a ordem jurídica.
ADI (EI) 1.591-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002. (ADI-1591)

Reestruturação de Carreiras e Concurso

Prosseguindo no julgamento acima, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que julgara improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade - requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Afastou-se a alegada ofensa à exigência de concurso público tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, tendo em conta, ainda, a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves.
ADI (EI) 1.591-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002. (ADI-1591)

Sentença Estrangeira e Ação no Brasil

Ofende a soberania nacional e a ordem pública - não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) - sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante a justiça brasileira. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira que concedera ao requerente a guarda do filho menor, pela circunstância de que a requerida possui, em seu favor, decisão proferida pela justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória da mesma criança. Precedente citado: SEC (ED) 6.729-Espanha (DJU de 13.9.2002); SEC 6.729-Espanha (DJU de 7.6.2002).
SEC 6.971-EUA, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.2002. (SEC-6971)

PRIMEIRA TURMA


Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar

É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera que a Taxa de Limpeza Pública cobrada pelo Município de Belo Horizonte custeava serviço de caráter divisível e específico. Precedente citado: RE 245.539-RJ (DJU de 3.3.2000).
RE 361.437-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2002. (RE-361437)

Sursis Processual e Denúncia

A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar -- não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado pela suposta prática de crime tipificado no art. 290 do Código Penal Militar, em que os fatos ocorreram em período anterior à entrada em vigor da mencionada Lei 9.839/99. Tratava-se, na espécie, de acórdão do Superior Tribunal Militar que, dando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão monocrática que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente, recebera a peça acusatória sem que houvesse manifestação sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Habeas corpus deferido para o fim de, em primeiro grau, o Ministério Público oferecer proposta de sursis processual ou fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 28 do CPP, salientando que, se por ventura for verificada a impossibilidade do sursis, o feito terá seqüência no seu processamento, preservada a decisão que recebera a denúncia. Precedentes citados: HC 81.302-SP (DJU de 14.12.2001); HC 80.573-RJ (DJU de 14.6.2002); HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001).
HC 82.478-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.112002. (HC-82478)

Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade

Tendo em conta que os imóveis da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - delegatária do serviço de exploração do Porto de Santos -, são bens de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a da CF, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do referido porto.
RE 253.394-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.2002. (RE-253394)

SEGUNDA TURMA


Prevenção: Nulidade Relativa

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo por alegada infringência do art. 75 do CPP ("A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente"), uma vez que a juíza que decretara a prisão temporária do paciente declarara-se preventa para o julgamento do processo, não tendo havido a efetiva distribuição deste. A Turma entendeu tratar-se, na espécie, de nulidade relativa, sanada pela ausência de exceção proposta em momento processual próprio, qual seja, a defesa prévia.
HC 82.115-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.11.2002. (HC-82115)

Vogal de Junta Comercial: Nomeação

Com base no art. 14 da Lei 8.934/94 ("O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para o fim de manter no cargo, até o término do mandato do vogal titular que falecera, vogal suplente representante da União na Junta Comercial do Estado da Paraíba que fora preterido no cargo pela nomeação de novo vogal titular pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
RMS 24.291-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2002.(RMS-24291)

Diretor-Geral do Colégio Pedro II

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se sustentava a ilegalidade do ato de recondução do Diretor-Geral do Colégio Pedro II, pelo Ministro da Educação, sem consulta à lista sêxtupla elaborada pela congregação educacional da referida instituição, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 5.758/71 ("Art. 20 - A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do colégio. ... §1º - O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela congregação por votação uninominal"). Considerou-se que a expressão "de preferência", contida no referido parágrafo consubstancia para o Poder Executivo uma faculdade e não uma obrigação de escolher algum nome constante da lista, uma vez que o cargo em questão é de livre nomeação e exoneração.
RMS 24.287-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.11.2002. (RMS-24287)

Testemunha Imprescindível e Carta Precatória

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia que fosse intimada testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa para depor em sessão do tribunal do júri. Considerou-se que, a teor do disposto no art. 222 do CPP, as testemunhas que residam fora da comarca, independente de serem ou não imprescindíveis, não estão obrigadas a comparecer em plenário, sendo estas ouvidas mediante carta precatória. ("Art. 20 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.").
HC 82.281-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.11.2002. (HC-82281)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.11.2002

28.11.2002

31

1a. Turma

26.11.2002

----

150

2a. Turma

26.11.2002

----

176



C L I P P I N G    D O    D J

29 de novembro de 2002

ADI N. 56-PB
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO ESTADUAL COM EMENDAS PARLAMENTARES. SERVIDORES PÚBLICOS. VETO PARCIAL. PROMULGAÇÃO DA LEI PELA ASSEMBLÉIA. VÍCIO DE INICIATIVA SANADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DISPOSITIVOS ATACADOS, EM FACE DE POSTERIOR PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO QUE DIZ RESPEITO À VINCULAÇÃO DE DETERMINADAS CARREIRAS AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14. OFENSA AO ART. 61, §1º, II, 'c' DA CF. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS ARTIGOS 7º E 17 DA LEI 5.219/89 ATACADA.PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 284

ADI (MC) N. 2.116-AM
RELATOR: MIN MARCO AURÉLIO
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, votando vencido, não se incluem no cotejo próprio para saber-se da observância do teto as vantagens pessoais.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - REMISSÃO A LEIS - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, votando vencido, constando do dispositivo legal atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade remissão a outros preceitos de leis diversas, descabe o controle concentrado de constitucionalidade.
* noticiado no Informativo 178

ADI N. 102-RO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não podem ser disciplinadas pelo poder constituinte estadual acham-se aquelas cuja iniciativa reservada são do Chefe do Poder Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, a e e e 84, I, VI, a e b e inciso XXV).
2. Não pode a Constituição do Estado limitar o número de Secretarias de Governo, dispor sobre os respectivos cargos, promover a fusão de unidades administrativas e a extinção de órgãos e funções gratificadas.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
* noticiado no Informativo 276

ADI N. 243-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
* noticiado no Informativo 215

ADI N. 1.227-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98.
1. Dispositivos legais editados antes da Constituição Federal. Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual contrariedade resolve-se pela revogação.
2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto, não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98. Prejudicialidade inexistente.
3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão por meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade. Vinculação inconstitucional. Precedentes. Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e, nesta, julgada procedente.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 1.276-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia.
Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97).
Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA.
Procedência, em parte, da ação.
* noticiado no Informativo 280

ADI N. 1.282-SP - Q. ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto: decreto não regulamentar.
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver industriários.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com a de outra anteriormente proposta: apensação.
* noticiado no Informativo 253

ADI N. 2.150-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.
Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 281

HC N. 82.490-RN
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Presunção de não culpabilidade.
I. Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.
A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade - que o leva a vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe, porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva da firme convicção em contrário do relator.
II. Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz.
A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução.

RE N. 324.974-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. "GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO". ACÓRDÃO QUE NEGOU AOS SERVIDORES CONTEMPLADOS COM ESSA VANTAGEM O DIREITO DE MANTÊ-LA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.091, DE 04.05.93, DE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE.
Questão cujo deslinde não dispensa o exame, pelo STF, das leis locais de regência da matéria.
Exame que leva à convicção de que a incorporação da vantagem funcional sob enfoque, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, se deu sob o amparo da legislação estadual; e, ainda, de que a citada lei de revisão geral, em momento algum, previu a absorção, pelos novos valores remuneratórios, da gratificação em apreço.
Conseqüentemente, é de ter-se o ato administrativo impugnado como ofensivo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Recurso provido.
* noticiado no Informativo 284

RE N. 330.849-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Usucapião. Aldeamentos indígenas. Artigo 20, I e XI, da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordinário 219.983, firmou o entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da atual Constituição não abarcam terras, como as em causa, que só em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Observo, ademais, que, não havendo interesse da União no feito, fica prejudicada a alegação de ofensa ao artigo 109 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 349.186-TO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Hipótese em que não se configura a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, porque o interesse da União, no caso, se manifesta de forma genérica ou indireta.
Precedentes: RE 300.244, Relator Ministro Moreira Alves (Primeira Turma) e HC 81.916, Relator Ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 353.593-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Art. 97 da Constituição.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.948, assim decidiu:
"Controle difuso de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97): inteligência.
Tem-se difundido, nos Tribunais, a prática de aplicação aos casos concretos posteriores, pelos seus órgãos parciais, da precedente declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se nova remessa da mesma questão ao Plenário; é inadmissível, porém, que Turma de Tribunal Regional Federal, cujo Plenário ainda não se tenha pronunciado a respeito, substitua a remessa pela invocação de decisão plenária do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos Publicados: 317

T R A N S C R I Ç Õ E S

Fiscalização de Profissões e Delegação (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Fiscalização de Profissões e Delegação (Transcrições)
(V. Informativo 289)
ADI 1.717-DF *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1.Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do mesmo art. 58.
2.Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3.Decisão unânime.

Relatório: 1. O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, o PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ajuizaram a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, deste teor:

"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput."

2. Na inicial, os autores sustentaram, em síntese, que os textos questionados implicam violação aos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal.
3. Colhidas informações, o Plenário, quanto ao pedido de medida cautelar, decidiu (fls. 207/208):

"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1998.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle cocentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
4.Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris").
Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: MS. nº 22.643.
6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998.
8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação."

4. Manifestaram-se, em seguida, o então ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, Dr. GILMAR FERREIRA MENDES, pela improcedência da Ação (fls. 220/237) e o Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, quanto ao "caput" do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98, exceto com relação ao § 3º, pois, no ponto, considerou-a prejudicada.
5. É O RELATÓRIO, com cópias para os Srs. Ministros.

Voto: 1. Como constou do Relatório, ao apreciar o pedido de medida cautelar, o Plenário, a 22.09.1999, julgou prejudicada a ADI, no ponto em que impugnava o § 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, pois o texto originário do art. 39 da Constituição Federal de 05.10.1998, que, nele, se considerava violado, àquela altura, já havia sido substancialmente modificado pela E.C. nº 19, de 04.06.1998.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.
2. No mais, porém, ou seja, quanto ao art. 58 e seus parágrafos 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o, a medida cautelar de sua suspensão foi deferida e o mérito da ADI pode agora ser julgado.
3. Naquela oportunidade, no voto de Relator, deixei consignado (fls. 189):

"... não me parece possível, a um primeiro exame, em face de nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais.

12 . Aliás, a 06 de agosto de 1998, o Plenário desta Corte, julgando o MS nº 22.643-9-SC, de que foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, por votação unânime, decidiu (DJ de 04.12.98, Ementário nº 1.934-01):

"Mandado de segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido."

13. Destaco do voto do ilustre Relator e condutor do acórdão, esta passagem:

"Esses Conselhos - o Federal e os Regionais - foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a Lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá, cada um deles é uma autarquia distinta."

14 . Mais adiante, tratando da medida cautelar, consistente no afastamento do Presidente do Conselho, pelo Tribunal de Contas da União, e da multa, que este lhe impôs, acrescentou o douto Relator, Ministro MOREIRA ALVES, no precedente:

"Essa medida cautelar e sanção se coadunam com os poderes mais amplos que a atual Constituição atribuiu ao Tribunal de Contas da União e que - como salientado por esta Corte no MS 21.466, com base no disposto no "caput" do artigo 70 da Carta Magna - ensejam, agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta."

15. Acrescento, ainda, que, ao tempo da edição da Lei ora impugnada (nº 9.649, de 27.05.1998), estavam em vigor, na redação originária da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o art. 70 e seu parágrafo único, "in verbis":

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

E a E.C. nº 19, de 04.06.1998, trouxe a esse texto, do parágrafo único do art. 70, a seguinte alteração:

"...qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada", que..."

Vale dizer, mesmo que a delegação, no caso, pudesse ser considerada válida, ainda assim, os conselhos de fiscalização de que trata o art. 58 da Lei em causa não poderiam escapar à prestação de contas a que alude o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com sua atual redação.

16. Mas o que importa é que a própria delegação do serviço a entidade privada não se mostra compatível com a Constituição, pelo que já ficou exposto. É claro, sempre a um primeiro exame."

4. E agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, não me convenci do contrário, sobretudo em face do parecer da Procuradoria Geral da República, assim exarado, a partir de fls. 242, item 9, a 245, item 19, inclusive:

"9. Primeiramente, como ressaltado por Vossa Excelência, quando do julgamento da medida cautelar, resta prejudicado o exame da alegada violação pelo dispositivo atacado ao art. 39 da Constituição Federal, devido à sua modificação superveniente efetivada pela Emenda Constitucional nº 19.

10. No exame do 'caput' do art. 58, ora impugnado, vê-se que foi alterada a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, encarregados dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Antes pessoas jurídicas de direito público, assim caracterizados em seus Estatutos, passam a configurar pessoas jurídicas de direito privado, que, por meio de delegação, desenvolvem uma atividade típica de Estado, a qual, por força do art. 21, XXIV, da Constituição, é de competência da União Federal. O § 2º do mesmo artigo, dando reforço ao 'caput', especifica que os conselhos de fiscalização detêm natureza jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação funcional ou hierárquica com os órgãos da Administração Pública.

11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias.

12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado.

13. Com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: "sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento".

14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.

15. Por sua vez, quanto ao § 5º, afigura-se inconstitucional pois parece afastar o Controle do Tribunal de Contas da União sobre as contas administrativas. Diz assim a norma hostilizada: "O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais".

16. É que esse colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o dever de os conselhos regionais e federal de fiscalização profissional prestar contas ao Tribunal de Contas da União (vide MS nº 21797-9, Pleno, 9/3/00, DJ de 18/5/01; MS nº 22.643-9/SC, Pleno, 6/8/98, DJ de 4/12/98), merecendo destaque a ementa a seguir, in "verbis":

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. LEI 4.234, de 1964, ART 2º, FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO.
I - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º CF., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão submeter ao regime jurídico único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284 - CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F, art. 84, II).
VI - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida." (MS nº 21797-9)

17. O § 6º do dispositivo legal impugnado também mostra-se eivado de inconstitucionalidade, uma vez que cria uma imunidade tributária em favor dos conselhos de fiscalização profissional, agora pessoas jurídicas de direito privado, não prevista na Constituição Federal. Ocorre que a imunidade tributária, regra de competência negativa somente pode advir do Texto Maior, daí sua inconstitucionalidade.

18. Revela-se, ainda, inconstitucional o § 8º do art. 58, pois, ao atribuir competência à Justiça Federal para a "apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados", institui hipótese de competência não prevista no rol taxativo do art. 109 da Constituição da República, em significativa ofensa ao princípio federativo.

19. Ante o exposto, o parecer é pela parcial procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade do art. 58 e parágrafos, da Lei nº 9649/98, restando prejudicada apenas com relação ao § 3º do dispositivo impugnado."

5. Por todas essas razões, estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3o do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, julgo-a, no mais, PROCEDENTE, para declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do mesmo art. 58.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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