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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 241 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de setembro de 2001- Nº241.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Compensação de Créditos de ICMS
Aposentadoria de Professor
Competência Penal Originária do STF
Concurso Público e Fato Consumado
Concurso: Exigência de Altura Mínima
Efeito Suspensivo e Ação Rescisória
Ex-Companheira e Benefício Previdenciário
Extradição e Solicitação de Refúgio
HC e Prequestionamento
Irredutibilidade de Salários de Ex-Celetista
Lei 9.099/95: Razões de Apelação
Plano de Racionamento de Energia
Quinto Constitucional: Provimento de Vaga Ímpar
Responsabilidade Civil do Estado e Omissão
Tablita - Plano Bresser
PLENÁRIO


Competência Penal Originária do STF

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido em sede de recurso especial, já transitado em julgado - que restabelecera o recebimento da denúncia oferecida contra ex-prefeito, e atual deputado federal, pela suposta prática de crimes previstos no DL 201/67 -, cuja decisão fora tomada pelo STJ quando o denunciado já se encontrava investido no mandato de deputado federal e, portanto, firmada a competência originária do STF para o processo. HC deferido de ofício, sem prejuízo de que esta Corte aprecie, futuramente, o recurso especial protocolizado.
INQ (QO) 1.070-TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2001.(INQ-1070)

Tablita - Plano Bresser

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) prevista no Plano Bresser em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (EC 1/69, art. 153, § 3º) - v. Informativos 79 e 220. Ataca-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor pré-fixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao Plano Bresser. O Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a ofensa ao ato jurídico perfeito, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", constante do art. 13 do Decreto-Lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87, acompanhando o voto do Min. Celso de Mello ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, acompanhando os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, no sentido de manter o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.9.2001.(RE-141190)

Quinto Constitucional: Provimento de Vaga Ímpar

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR contra a nomeação de integrante da classe dos advogados para a nova vaga no TRF da 5ª Região (criada pela Lei 9.967/2000) destinada ao quinto constitucional. Alegava-se que, com a criação da nova vaga tornando ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, a sua primeira composição deveria ser preenchida pelo Ministério Público Federal pela circunstância de que a última vaga fora preenchida pela classe dos advogados, conforme dispõe o § 2º do art. 100 da LOMAN ("Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade."). O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie o mencionado § 2º do art. 100, porquanto se tratava do primeiro provimento de vaga que determinara o número ímpar do quinto constitucional, e não da alternância de vaga ímpar já existente. Considerou-se, ainda, que não há qualquer previsão constitucional ou legal disciplinando tal hipótese e, por isso, a decisão do TRF da 5ª Região que destinara a nova vaga aos advogados não incorreu em qualquer ilegalidade. Salientou-se, também, que a ordem das palavras na composição dos Tribunais Regionais Federais prevista no art. 107, I, da CF, em que a palavra "advogados" é mencionada antes da palavra "membros do Ministério Público Federal", não é critério significativo, uma vez que o art. 94 da CF, ao dispor sobre o quinto constitucional, cita primeiramente o Ministério Público Federal e, depois, os advogados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que não caberia ao TRF a livre escolha entre egresso da advocacia ou do Ministério Público.
MS 23.972-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 12.9.2001(MS-23972)

Plano de Racionamento de Energia

Prosseguindo no julgamento de medida cautelar em ação direta, adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão (v. Informativo 234), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do art. 24 da MP 2.152-2/2001 - que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE -, por entender que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. O Min. Ilmar Galvão também deferiu o pedido mas por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que indeferiam o pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Retificou seu voto o Min. Sydney Sanches.
ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(ADI-2473)

Extradição e Solicitação de Refúgio

Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discutia a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando (v. Informativos 222 e 224). Após o voto-vista do Min. Sepúlveda Pertence, considerando que a referida norma não ofende o princípio da separação dos Poderes, haja vista que a competência para conceder ou não o asilo político é do Poder Executivo, o Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, decidiu aplicar à espécie o disposto no art. 34 da Lei 9.474/97, mas determinou a publicação do acórdão referente ao julgamento da extradição, por se tratar de um momento processual relativo à documentação, e não de um ato processual, assentando, ainda, que a suspensão do processo ocorrerá após a publicação do acórdão, repercutindo no prazo recursal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que concluíam que o fenômeno da suspensão é imediato, alcançando o processo no estágio em que se encontre. Retificaram parcialmente os votos proferidos anteriormente os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello.
Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-783)
Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-784)
Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-785)

Compensação de Créditos de ICMS

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230) em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"). Alega a recorrente que não se trata de isenção, mas, sim, de substituição tributária, uma vez que o imposto deverá ser recolhido quando da saída do produto acabado. O Ministro Nelson Jobim, relator, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). De outra parte, o Min. Maurício Corrêa, tendo em conta que a circulação de mercadoria consiste na mudança de titularidade do bem e não na simples movimentação física deste, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido por entender que, no caso, não houve circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não havendo que se falar em substituição tributária. Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 13.9.2001.(RE-199147)

PRIMEIRA TURMA


Lei 9.099/95: Razões de Apelação

Considerando o fato de que, na espécie, a apelação interposta contra sentença proferida em sede de juizado especial criminal fora admitida em juízo de primeiro grau com o deferimento de prazo para apresentação das razões, nos termos da norma processual geral, a Turma, salientando, ademais, que as razões ao recurso não constituem pressuposto de seu conhecimento (CPP, art. 601: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas..."), deferiu habeas corpus para afastar a preliminar de intempestividade da apelação - a qual fora imposta pelo fato de o recurso não haver sido apresentado juntamente com as razões, em prazo único (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º) - e, conseqüentemente, determinar que a turma recursal do juizado especial criminal prossiga no seu julgamento. Precedente citado: HC 80.121-MG (DJU de 7.12.2000).
HC 80.947-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001.(HC-80947)

Aposentadoria de Professor

Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar o direito de professora estadual ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado na área de recursos humanos e supervisão pedagógica na secretaria estadual da educação. Precedentes citados: ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131.736-SP (RTJ 152/228) e RE 171.694-SC (RTJ 165/1067).
RE (AgRg) 276.040-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-276040)

Responsabilidade Civil do Estado e Omissão

A Turma, entendendo não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de particular à indenização, pelo Estado, por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra, ante o descumprimento da ordem judicial que determinara à polícia militar estadual o reforço no policiamento da área invadida (art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-283989)

Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em face da exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II), anulara a nomeação da recorrente, concursada de cargo já extinto, para cargo diverso do que fora aprovada, sem prestar novo concurso. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) em face da ausência de procedimento administrativo de desligamento, bem como o direito adquirido à permanência no cargo. A Turma considerou que o art. 5º, LV, da CF pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de ato de nomeação nulo, passível de revogação pela própria Administração. Precedente citado: RE 213.513-SP (DJU de 24.9.99).
RE 224.283-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-224283)

Irredutibilidade de Salários de Ex-Celetista

Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual e incompatíveis com o novo regime, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários (CF, art. 7º,VI) deu provimento a recurso extraordinário de servidora do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do valor de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário. Precedente citado: RE 212.131-MG (DJU de 29.10.99).
RE 243.349-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-243349)

Concurso Público e Fato Consumado

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de candidatos já empossados no cargo de delegado de polícia - embora reprovados no exame psicotécnico, cuja participação nas demais fases do concurso, bem como a posse no cargo ocorreram em face de liminares concedidas - à permanência no mencionado cargo tendo em vista a existência de situação de fato consumado. A Turma considerou que a circunstância de os recorridos terem tomado posse no cargo não os dispensa do cumprimento da exigência legal de aprovação no exame psicotécnico, caracterizando-se, assim, a ofensa ao art. 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...") . Precedentes citados: RMS 23.638-DF (DJU de 24.11.2000) e RMS 23.593-DF (DJU de 2.2.2001).
RE 275.159-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-275159)

Concurso: Exigência de Altura Mínima

A Turma, entendendo desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de escrivão de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira à candidata portadora de 1,57m o direito de participar do curso de formação. Considerou-se que a exigência de altura mínima, na espécie, mostrou-se imprópria em face da natureza eminentemente burocrática da função a ser exercida, para a qual o porte físico é irrelevante. Precedente citado: RE 150.455-MS (DJU de 7.5.99).
RE 194.952-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-194952)

HC e Prequestionamento

Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa. Alega-se, na espécie, ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") porquanto o inquérito policial fora arquivado por duas vezes, tendo sido reaberto sem que houvesse novas provas. A Ministra Ellen Gracie, relatora, considerando que a questão relativa à aplicabilidade do Verbete 524 não fora apreciada no acórdão recorrido, cujo exame pelo STF implicaria supressão de instância, proferiu voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso para determinar o retorno dos autos ao STJ. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, entendia ser possível examinar-se desde logo a questão relativa ao Verbete 524, tendo em vista que, uma vez levantada a questão no STJ, não se exige o requisito do prequestionamento em sede de habeas corpus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RHC-80757)

SEGUNDA TURMA


Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória - em face da pendência de julgamento de agravo de instrumento perante esta Corte -, a fim de sustar os atos de execução da sentença rescindenda. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente no TST para negar o direito adquirido dos empregados da requerente, em face do Plano Verão (Lei n.º 7.730/89), ao reajuste de salários decorrente da incidência da URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da sentença rescindenda na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Precedente citado: PET 2.343-ES (DJU 24.8.2001).
PET 2.402-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 11.9.2001.(PET-2402)

Ex-companheira e Benefício Previdenciário

Com base no art. 226, § 3º, da CF/88 ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastara o direito de inclusão de ex-companheira como dependente de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, fundado na Lei estadual nº 7.672/82 (art. 9º, I e II: "Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado: I - a esposa; a ex-esposa divorciada, ...; II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos ..."). Salientou-se também que, na espécie, houve, em ação de alimentos e dissolução da sociedade de fato, acordo homologado em juízo no qual se assegurara à recorrente o direito à reintegração como beneficiária do segurado.
RE 229.349-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2001.(RE-229349)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.9.2001

13.9.2001

08

1a. Turma

11.9.2001

------

84

2a. Turma

11.9.2001

------

119



C L I P P I N G D O D J

14 de setembro de 2001

ADIn N. 420-ES - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo 6º do art. 39, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Concede aposentadoria voluntária aos trinta anos de efetivo exercício para o especialista em educação, se for homem, e aos vinte e cinco anos, se for mulher. 3. Alegação de ofensa ao art. 40, da Constituição Federal. 4. Liminar concedida, por unanimidade. 5. Requerimento do Governador e do Procurador-Geral do Estado para considerar a perda do objeto da presente ação em razão da revogação da norma impugnada pela Emenda Constitucional nº 05/93. 6. Ação julgada prejudicada por perda do objeto.

ADIn N. 1.779-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO 86.
Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal.
Procedência da ação.
*noticiado no Informativo 235

ADIn N. 1.946-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883, DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério.
2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência.
3. Precedentes do S.T.F.
4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de 16.12.1998, do M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos concretos, "inter-partes".
Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o requerimento de medida cautelar.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da C.F.).
Precedente: A.D.I. nº 939 (RTJ 151/755).
6. No caso presente, o autor alega violação das normas contidas no art. 3°, inc. IV, no art. 5°, "caput", e inc. I, no art. 7°, inc. XVIII, e, por via de conseqüência, do art. 60, § 4°, inc. IV, da C.F./88.
7. Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativa à inadmissibilidade de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a Ação, no que concerne à impugnação do art. 14 da E.C. n° 20/98.
8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do
art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado.
10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.
Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia "ex tunc", interpretação conforme à Constituição, no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da CF/88, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo empregador, que responderá também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.
*noticiado no Informativo 147

ADIn N. 1.948-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, II, da Lei n.º 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei n.º 8.109/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º, VI, da Lei n.º 11.073, ao inserir o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei n.º 8.109/85 e Decreto estadual n.º 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. 3. Apontados como violados os arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. 4. Lei que introduziu tabela que estipula a taxa Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento anual. Faturamento tomado como critério para incidência de taxa fixa. 5. Medida liminar indeferida.
*noticiado no Informativo 137

ADIn N. 2.084-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.
*noticiado no Informativo 235

ADIn N. 2.439 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; DECRETO N.º 9.115/98; LEI N.º 1.292/92; RESOLUÇÃO SEMADES/SEFOP N.º 329/98; RESOLUÇÕES SEF/SEPRODES N.ºS 18/99 E 20/99, TODOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no que toca ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da Lei n.º 1.798/97, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos na Lei n.º 1.292/92, cuja apreciação é inviável em controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista o advento da EC n.º 03/93.
Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza meramente regulamentar, e às referidas resoluções sul-mato-grossenses, posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo requerente. Precedentes.
Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei n.º 1.798/97 e do art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, do Estado do Mato Grosso do Sul.
*noticiado no Informativo 238

HABEAS CORPUS N. 80.511-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.
CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
- A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423).
Essa orientação - que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira "destituição indireta de suas funções", com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige.
*noticiado no Informativo 238

HABEAS CORPUS N. 80.703-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATRIBUÍDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR HAVER DEIXADO DE DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, EM FACE DO ART. 12 DA LEI Nº 9.639/98.
Aplicação, ao caso, do entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.709, segundo o qual a não-concessão, pelo STJ, de habeas corpus de ofício, não configura constrangimento ilegal reparável por meio de habeas corpus impetrado perante o STF.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 80.841-PR
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegada inobservância do princípio do juízo natural. 3. Substituição regular de Desembargador por Juiz do Tribunal de Alçada local. 4. Vinculação ao feito do convocado, na condição de relator, por ter aposto o visto no processo. 5. Habeas corpus indeferido.
*noticiado no Informativo 236

HABEAS CORPUS N. 80.975-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Júri: desaforamento: fundamentação idônea para afastar não apenas a comarca do local do fato, mas também as mais próximas dela que a da Capital, para o Júri da qual se deslocou a competência.
*noticiado no Informativo 236

HABEAS CORPUS N. 81.031-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Adiado o julgamento de apelação para a sessão seguinte, a pedido do advogado que fora devidamente intimado.
- Tendo o advogado do ora paciente, devidamente intimado para a sessão de julgamento de sua apelação, requerido adiamento por não poder comparecer a ela, e tendo esse requerimento sido deferido para que o julgamento se realizasse na sessão seguinte, quando a apelação foi julgada, não pode ele alegar a nulidade desse julgamento sob o fundamento de que, para não haver cerceamento de defesa, deveria haver a publicação de nova pauta. Precedentes da Corte.
"Habeas corpus" indeferido.
*noticiado no Informativo 238

INQ N. 615-SP - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Inquérito. 2. Requerimento do Ministério Público Federal de distribuição, como inquérito, de representação em que se noticia a prática de crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa. 3. Indiciados em exercício de mandado parlamentar na Câmara dos Deputados. 4. Ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Ofensa dirigida contra honra da vítima, em razão de suas funções quando governador de Estado. Função não mais exercida. 5. Ação penal de iniciativa privada. Requerimento para o arquivamento do inquérito. 6. Arquivamento determinado.

INQ N. 1.538-PR - questão de ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Inquérito policial: arquivamento.
Diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a anuência do Procurador-Geral da República e fundamento na ausência de elementos informativos para a denúncia - cujo atendimento é compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade - dados os seus efeitos de coisa julgada material - há de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judicial competente: precedentes do STF: prescrição consumada.

MS N. 22.284-MS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
A circunstância de tratar-se de colegiado presidido pelo Procurador-Geral da República não é suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento de feito da espécie.
Não-conhecimento do mandado de segurança.
*noticiado no Informativo 5

MS N. 22.560-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato do Sr. Presidente da República. Pretensão de investidura em cargo público de Magistério indeferida. 3. Liminar deferida pelo Sr. Ministro-Presidente do STF, durante férias forenses. 4. Informações requisitadas. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento. 5. Inexistência de direito líquido e certo em favor de Oficial das Forças Armadas para a transferência à Reserva Remunerada, a fim de exercer, em caráter efetivo, cargo de magistério, com investidura mediante concurso público. Precedentes. 6. Mandado de segurança indeferido, liminar cassada.

CR (AgRg-AgRg) N. 7.870-EUA
RELATOR: MIN. PRESIDENTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO: PRAZO EM DOBRO: IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, art. 5º, § 5º.
I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I).
II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio.
III. - Agravo não provido.
*noticiado no Informativo 219

AG (AgRg) N. 232.159-SP
RELATOR: MIN. SYDEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. § 3°, DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N° 9.756, DE 17.12.1998).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Havendo o acórdão resolvido questão interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do Código do Consumidor, o Recurso Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se for o caso, nos termos do parágrafo 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998.
2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção, antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da própria natureza da espécie recursal, como se dá, também, nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
3. E não se pode negar validade a essa opção política da lei processual, que, então deve ser seguida por seus aplicadores.
4. Agravo improvido.
*noticiado no Informativo 236

RE N. 162.308-AM
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Processual Civil. Tribunal que não examina o conteúdo de embargos declaratórios opostos em manifesta omissão ou contradição do acórdão embargado. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Debate inviável em RE. Recurso não conhecido.
*noticiado no Informativo 230

RE N. 191.398-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: teto remuneratório: ausência de prequestionamento.
Em face da motivação do acórdão recorrido - reconhecendo a existência de direito adquirido à percepção de vantagem, a despeito de limite remuneratório fixado por norma local -, a controvérsia haveria de ser solucionada à luz do art. 17 ADCT, que não foi, todavia, objeto do necessário prequestionamento.
*noticiado no Informativo 238

RE N. 207.189-RS
RED. P/ O ACÓDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Os dispositivos constantes dos artigos 195, caput e parágrafo 5º e 201, V, da Constituição Federal não permitem a interpretação extensiva do artigo 9º, I, da Lei 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. Na esteira da jurisprudência dessa Casa, a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, exige lei específica. Recurso não conhecido.
*noticiado no Informativo 230

RE N. 217.233-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA
EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação autárquica mantenedora de universidade federal) (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.
*noticiado no Informativo 237

RE N. 231.614-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 234

RE N. 250.917-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra sentença que concede Habeas Corpus.
É constitucional a prisão civil do depositário infiel em decorrência da alienação fiduciária.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 252.295-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário.
- O presente recurso extraordinário está prejudicado, em parte, por perda parcial de seu objeto, uma vez que o recurso especial do Município de Santo André foi provido no tocante à taxa de limpeza urbana.
- Por outro lado, no que diz respeito à questão da taxa de segurança, que é objeto do presente recurso extraordinário e que não está prejudicada, tem razão o ora recorrente. Com efeito, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, em que era recorrente o mesmo Município de Santo André, deu pela legitimidade dessa taxa, por ser "corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios".
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
*noticiado no Informativo 237

RHC N. 80.919-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia.
O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.
3. O reconhecimento da existência ou inexistência do concurso formal, depende de reexame de prova.
Inviável em HABEAS.
4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição.
A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por prerrogativa de função.
Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X).
5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b).
Não se trata, porém, de direito subjetivo.
O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59.
Inviável em HABEAS.
6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da execução penal.
O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de prova.
Inviável em HC.
7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão.
Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo.
O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão.
O crime não é culposo.
Nem pode ser reincidente em crime doloso.
O paciente possui mais de uma condenação.
Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em julgado.
Negado provimento.
*noticiado no Informativo 232


Acórdãos publicados: 172



 
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Informativo STF - 241 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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