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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 267 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 6 a 10 de maio de 2002- Nº267.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo,


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo e Autenticação de Peças
Agravo: Remessa Obrigatória
Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença
Lei de Responsabilidade Fiscal - 5
Lei de Responsabilidade Fiscal - 6
Lei de Responsabilidade Fiscal - 7
Lei de Responsabilidade Fiscal - 8
Lei de Responsabilidade Fiscal - 9
Lei de Responsabilidade Fiscal - 10
Lei de Responsabilidade Fiscal - 11
Lei de Responsabilidade Fiscal - 12
Lei de Responsabilidade Fiscal - 13
Lei de Responsabilidade Fiscal - 14
Lei de Responsabilidade Fiscal - 15
MS e Concurso Público: Decadência
Parlamentar Afastado do Cargo e Prescrição
Reclamação e Decisão Monocrática
Substituição Tributária: EC 3/93
Vício de Iniciativa e Administração Pública
Vício de Iniciativa e Orçamento Anual
Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
Agravo e Autenticação de Peças (Transcrições)
PLENÁRIO


Substituição Tributária: EC 3/93

Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao § 7º do art. 150 da CF (na redação introduzida pela EC 3/93), sob a alegação de ser devida a restituição do imposto sempre que o fato gerador ocorresse em montante menor daquele que fora presumido. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, ao entendimento de que a norma impugnada, ao excluir a possibilidade de restituição na hipótese de imposto pago a maior, violaria o § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Precedente citado: RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000).
ADIn 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)

Parlamentar Afastado do Cargo e Prescrição

Considerando que a prescrição, que fora suspensa ante a ausência de deliberação da Câmara dos Deputados sobre o pedido de licença prévia (CF, art. 53, § 2º, na redação anterior à EC 35/2001), voltou a correr quando o parlamentar encontrava-se licenciado, o Tribunal, julgando inquérito contra deputado federal pela suposta prática do crime eleitoral de injúria cometido em 1992 - inquérito que foi levado a julgamento pela incidência imediata da EC 35/2001 -, entendeu evidente a consumação da prescrição, bienal no caso, pela circunstância de que o referido deputado ocupara, por aproximadamente 5 anos, dois cargos de ministro de Estado. Incidência, na espécie, da orientação firmada quando do cancelamento do Verbete 4 da Súmula do STF, no sentido de que o congressista afastado do cargo perde o direito à imunidade parlamentar e, via de conseqüência, há o término da suspensão da prescrição.
INQ 725-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2002.(INQ-725)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 5

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (v. Informativos 204, 206 e 218). Por maioria, o Tribunal, preliminarmente, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados na qualidade de amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º), uma vez que a mesma formulara o pedido de admissão no feito depois de já iniciado o julgamento da medida liminar. Considerou-se que a manifestação de amicus curiae é para efeito de instrução, não sendo possível admiti-la quando em curso o julgamento. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que referendavam a decisão.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 6

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 5º do art. 9º da citada Lei Complementar ("No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços."). Afastou-se, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 192 da CF - segundo a qual o dispositivo impugnado estaria tratando de atribuição do Banco Central fora da lei complementar específica -, porquanto o Banco Central não está, em tal hipótese, agindo como órgão central do Sistema Financeiro Nacional, mas sim como executor da política econômica do Governo.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 7

Com os mesmos fundamentos acima mencionados, o Tribunal afastou, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 192 da CF, do § 1º do art. 26, que dispensa as instituições financeiras e o Banco Central de autorização legislativa para destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas; do § 2º do art. 28, que permite ao Banco Central conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias; do § 2º do art. 29, que manda incluir na dívida pública consolidada da União a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central; e do caput do art. 39, que sujeita o Banco Central, nas relações com ente da Federação, às vedações constantes em seus incisos e no art. 35 da mesma LC 101.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 8

No tocante ao parágrafo único do art. 11 - que veda a realização de transferências voluntárias para o ente que se revelar negligente com a arrecadação de seus próprios impostos -, o Tribunal também indeferiu a cautelar pleiteada por entender juridicamente irrelevante a alegação de ofensa ao art. 160 da CF, uma vez que a norma atacada cuida de transferências voluntárias que não são incompatíveis com restrições impostas aos entes beneficiários das mesmas (CF, art. 160: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.").
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 9

Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 12 ("O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."), por aparente violação do art. 167, III, da CF, que, embora proíba a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Considerou-se que, ao primeiro exame, a Lei Complementar não pode editar norma absoluta, desprezando a ressalva da Constituição Federal.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 10

Continuando no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar relativamente ao art. 15, que considera irregulares as despesas que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LC 101 - que exigem, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa, o impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de exigir que seus efeitos sejam compensados pelo aumento permanente de receita. Considerou-se não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, segundo a qual o dispositivo estabeleceria outros requisitos além dos fixados pela CF, o que impediria o desenvolvimento das atividades dos entes federados ao restringir a utilização de expedientes orçamentários previstos nos §§ 2º e 3º do art. 167 da CF. O Tribunal entendeu que as medidas previstas no artigo impugnado objetivam tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, tal como previsto no art. 165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da CF.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 11

Com referência ao § 1º do art. 18, que contabiliza, como despesas de pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos artigos 37, II e XXI, da CF, segundo a qual os contratos em questão referir-se-iam a serviços. Salientou-se, ainda, que a norma impugnada evita que se burle o limite previsto de gasto com pessoal, valorizando o servidor público.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 12

O Tribunal também indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 17 e seus parágrafos - que conceitua a despesa obrigatória de caráter continuado e exige, para os atos que criarem ou aumentarem despesa, a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Considerou-se que a circunstância de o aumento de despesa continuada estar condicionado à redução ou ao aumento da despesa também em caráter continuado é, à primeira vista, proposição lógica, que não ofende o princípio da separação de Poderes nem o disposto nos artigos 51, IV, 52, XIII, 99 e 127, § 1º, todos da CF.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 13

Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 14

Quanto à alegada inconstitucionalidade da parte final do art. 24 da LC 101, que remete ao art. 17 da mesma Lei Complementar ("Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."), o Tribunal indeferiu a medida liminar pleiteada tendo em conta o indeferimento do pedido quanto ao art. 17.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 15

O Tribunal julgou prejudicado o pedido quanto artigo 30, I, da LC 101 - que fixou o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar para que o Presidente da República submeta ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios -, tendo em vista o exaurimento da eficácia do dispositivo porquanto já passado o prazo de noventa dias nele previsto. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame, o pedido de concessão de liminar relativamente ao art. 14, II, e ao art. 21, II, ambos da Lei Complementar 101/2000.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)

Reclamação e Decisão Monocrática

O Tribunal, por maioria, confirmou decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento a pedido formulado em reclamação por não ter a decisão impugnada - que suspendera o pagamento de precatório até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que extinguiu o mesmo - afrontado o acórdão proferido pelo STF na ADIn 1.098-SP, referente ao processamento de precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que dava provimento ao agravo regimental por entender que em se tratando de medida extrema, como é o caso da reclamação, não cabe a atuação singular do relator, o que obstaculiza até mesmo o comparecimento da parte para sustentação oral na tribuna quando do julgamento pelo colegiado.
RCL (AgRg) 1.945-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.5.2002.(RCL-1945)

Vício de Iniciativa e Orçamento Anual

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da alínea "f" do inciso IV, do artigo 161, e dos § § 1º e 2º do artigo 199, todos da Constituição do mesmo Estado, na redação decorrente da EC 47/2000, de iniciativa parlamentar, que estabeleceram a vinculação de verbas orçamentárias para a Universidade do Estado de Minas Gerais e para a Universidade Estadual de Montes Claros. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a alegada ofensa ao art. 165, III, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para o estabelecimento do orçamento anual. Precedentes citados: ADIn 103-RO (DJU de 8.9.95) e ADInMC 1.759-SC (DJU de 6.4.2001).
ADInMC 2.447-MG, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2002.(ADI-2447)

Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença

Concluído o julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT nas hipóteses de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez: se alcança o número de salários mínimos percebidos quando do início do primeiro dos benefícios (o auxílio-doença) ou da aposentadoria por invalidez. O Tribunal, por maioria, desproveu os embargos infringentes por entender que o art. 58 do ADCT se refere ao benefício existente na data da promulgação da CF/88, qual seja, na espécie, a aposentadoria por invalidez. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que dava provimento aos embargos por considerar que, no caso concreto, há um nexo de causalidade entre o primeiro benefício, o auxílio-doença, e o gozo do segundo, a aposentadoria por invalidez, devendo a equivalência prevista no art. 58 do ADCT alcançar o número de salários mínimos quando do início do primeiro dos benefícios, sob pena de o beneficiário, em razão dos efeitos da inflação no período, ter diminuído o seu poder aquisitivo.
RE (EDiv) 259.956-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.5.2002.(RE-259956)

Vício de Iniciativa e Administração Pública

O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)

Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 9º, do art. 23, da Constituição do mesmo Estado, acrescentado pela Emenda 22/2000, de iniciativa parlamentar, que estabelece o prazo de 45 dias para que o chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei referente às transgressões a que estão sujeitos os servidores militares do Estado. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, f), visto que não pode o Poder Legislativo assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria. Precedente citado: ADIn 546-DF (DJU de 14.4.2000).
ADInMC 2.393-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 9.5.2002.(ADI-2393)

PRIMEIRA TURMA


Agravo: Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento declarado deserto em razão da insuficiência no recolhimento das custas judiciais quando do preparo do recurso extraordinário. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 812-RJ (DJU de 29.6.2001) e RCL 645-AM (DJU de 7.11.97).
RCL 642-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2002.(RCL-642)

SEGUNDA TURMA


Agravo e Autenticação de Peças

A Turma rejeitou, por serem infringentes, embargos de declaração opostos a acórdão que considerara desnecessária a autenticação das peças trasladadas para a formação do agravo de instrumento, e salientara que caberia à parte contrária impugnar o traslado, no prazo para contraminutar, quando o mesmo não correspondesse às peças juntadas nos autos principais, sob pena de presunção de veracidade. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Precedente citado: RE (Edcl) 167.240-DF (DJU de 22.9.95).
AG (EDcl-AgRg) 318.343-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.2002.(AG-318343)

MS e Concurso Público: Decadência

A Turma manteve acórdão do STJ que, acolhendo a preliminar de decadência, julgara extinto mandado de segurança no qual candidatos aprovados em ambas as fases de concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, a que se refere o Edital 1/94, pleiteavam o reconhecimento do direito de nomeação e posse, em caráter definitivo, no referido cargo. Considerou-se que os cento e vinte dias para a impetração começam a correr depois de encerrado o prazo legal para a prática do ato tido como omissivo, sendo que, na espécie, a eventual omissão do Ministério do Trabalho em nomear os impetrantes, se reconhecido o direito à nomeação, teria cessado com o término do prazo de validade do concurso, que se deu em 9.8.97, tendo sido impetrado o mandado de segurança apenas em 23.9.99.
RMS 24.119-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.2002.(RMS-24119)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.5.2002

9.5.2002

103

1a. Turma

7.5.2002

---

37

2a. Turma

---

---

0



C L I P P I N G    D O    D J

10 de maio de 2002

AG (QO) 209.885-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal.
* noticiado no Informativo 104

RE 186.359-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
* noticiado no Informativo 142

HABEAS CORPUS 81.446-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Juizados Especiais Criminais. Lei nº 9.099/95. Questão relativa ao art. 77, § 1º de tal lei não apreciada pelo acórdão impugnado. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX da CF pela sucinta decisão que apreciou os embargos de declaração, por estar de acordo com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Pretendida deficiência do edital de intimação da sentença afastada pela interposição de apelação pela defensora pública, fato que elide eventual prejuízo, cuja demonstração, ademais, faz-se sempre necessária para dar azo à anulação do processo, por força do que dispõe o art. 65, § 1º da Lei nº 9.099/95. Alegação de falta de ciência da pauta de julgamento do apelo que encontra óbice na jurisprudência desta Casa, cujo Plenário, ao apreciar o HC nº 76.915/RS (rel. o Min. Marco Aurélio), firmou o entendimento de que "o critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89)", tendo-se consagrado, nessa oportunidade, a regra especial disposta no parágrafo 4º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, de intimação das partes, pela imprensa, da data da sessão de julgamento. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
* noticiado no Informativo 264

HABEAS CORPUS 81.482-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA MILITARES DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA, CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES DO ADVOGADO DO INDICIADO, CONTIDAS EM PETIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O INTUITO DE REINTEGRAR O PACIENTE NA ESCOLA DE CADETES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
Hipótese em que a leitura da petição inicial da medida cautelar revela, de forma inconteste, que não foi utilizada nenhuma expressão que atentasse contra a honra dos militares da Academia da Força Aérea e nem, tampouco, se atribuiu a alegada coação a um agente específico, integrante da referida instituição, limitando-se aludida peça a narrar os fatos sob a ótica de seu subscritor, e as razões pelas quais o paciente deveria ser readmitido.
De qualquer sorte, se ofensa houvesse, não poderia ser atribuída ao paciente, cuja responsabilidade não se confunde com a de seu advogado, no exercício profissional.
Habeas corpus deferido para determinar o trancamento do inquérito por falta de justa causa.
* noticiado no Informativo 264

HABEAS CORPUS 81.724-MT
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Juizados Especiais Criminais. Lei nº 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Manifestação fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em processo da competência originária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no sentido de recusar a concessão do sursis processual ao acusado. Sendo o Ministério Público o titular da ação penal e tendo ele no caso, por meio do Procurador-Geral de Justiça, recusado motivadamente a oferta do benefício, inviável se mostra o pleito do impetrante. Precedente citado: HC nº 75.343/MG. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 265

HABEAS CORPUS 79.548-PE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS-CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ANULAR TÃO-SOMENTE A PENA E DETERMINAR QUE OUTRA FOSSE APLICADA COM OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTIDAS A CONDENAÇÃO E A CUSTÓDIA DO PACIENTE. IMPUGNAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Possibilidade de anulação parcial de acórdão condenatório, apenas quanto à pena aplicada, mantendo-se íntegras a condenação e a custódia do paciente até a nova fixação da reprimenda. Precedentes.
2. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 174

HABEAS CORPUS 81.438-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA.
Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal.
Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista.
Inviável o pretendido trancamento da ação penal.
HABEAS indeferido.
* noticiado no Informativo 254

RE 315.007-CE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público.
- Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE 287.489-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Débito de pequeno valor. Superveniência da Lei 10.099/2000.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 298.693, decidiu que, "em face da aplicabilidade imediata da Lei 10.099/2000 - que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma constitucional da sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão que, proferida antes do advento da referida lei, afirmara a necessidade dessa regulamentação".
Recurso extraordinário que se julga prejudicado.


Acórdãos Publicados: 123

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Agravo e Autenticação de Peças (Transcrições)

Agravo e Autenticação de Peças (Transcrições)

(AG - Edcl-AgRg - 318.343-RJ)*

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Voto: O inconformismo da Fazenda Nacional circunscreve-se à existência de obscuridade e contradição no julgado quanto à natureza das peças que formam o instrumento e à obrigatoriedade de autenticação dessas - teses que entende aplicáveis ao agravo.
2. Primeiramente, impende notar que o agravo de instrumento possui características próprias, já que formado com peças extraídas dos autos principais, mediante as quais - e aqui está a finalidade desse modo de instrução processual - o agravante busca demonstrar a improcedência da decisão que indeferiu o processamento do recurso interposto contra o acórdão proferido em segunda instância.
3. Na seqüência, cumpre delimitar o objeto dos embargos de declaração. Assevera a embargante que a contradição reside no fato de que o acórdão impugnado, após consignar que o Código de Processo Civil (artigos 522 e seguintes) não exige a autenticação das peças processuais formadoras do instrumento e que estas não se constituem documentos probantes nem particulares, concluiu que deveria a Fazenda Nacional, por meios hábeis, desfazê-las ou argüí-las inverídicas "pois, como prova colhida de processo judicial público, goza de veracidade", de conformidade com o entendimento fixado no EDRE 167240, DJ de 18.06.01, de minha relatoria. Em outras palavras, a um só tempo entende-se que o traslado do agravo de instrumento não constitui meio probante e qualifica-o como possuidor de tal característica (fl. 165).
4. A obscuridade da decisão verificar-se-ia no ponto em que consigna ter havido "apenas o questionamento acerca da necessidade da autenticação das peças processuais". Argumenta a embargante que o entendimento desta Corte é no sentido de ser suficiente, para desconstituição de julgados, somente a argüição oportuna da questão (EDRE 167240, Maurício Corrêa, DJ 18.06.01 e RE 228048, Pertence, DJ 06.11.98).
5. Delineado o objeto dos presentes embargos, é forçoso observar que não é conveniente a prática de pinçar expressões de votos proferidos pelo Tribunal, retirando-as do contexto em que inseridas, com o fim de embasar alegação de vícios na decisão. Ordinariamente tenho deparado com situações em que os recorrentes amparam sua pretensão em teses jurídicas sem qualquer identidade com a matéria submetida à apreciação da Corte, evidenciando-se o intuito de induzir em erro o julgador.
6. Prosseguindo o exame destes embargos de declaração, creio necessário rememorar o voto que proferi, para demonstrar que são inexistentes os vícios de contradição e obscuridade apontados, ante a lógica das teses deduzidas e o contexto em que inseridas as expressões utilizadas pela embargante para fundamentar suas razões.
7. Após ressaltar que o objeto do recurso interposto pela Fazenda Nacional contra o provimento do agravo de instrumento cingia-se à "obrigatoriedade da autenticação das peças trasladadas" - hipótese não contemplada no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil -, transcrevi o artigo 384 desse diploma processual, no qual se amparava a agravante, e ponderei:

"Ora, as peças processuais trasladadas para a formação do agravo não constituem documentos probantes, nem particulares. Em razão de sua própria natureza, o agravo é formado por cópias extraídas do processo principal. Não se constituem estas prova produzida para demonstrar o direito material perseguido na lide, mas, por imposição legal, destinam-se à instrução do agravo para subsidiar a formação do juízo ad quem quanto à procedência ou improcedência do despacho que indeferiu o processamento do recurso extraordinário. Daí concluir ser inaplicável à espécie o disposto no artigo transcrito, relativo à produção de provas e não à formação do agravo de instrumento."

8. Em seguida, anotei:

"Ainda que outro fosse o entendimento, há de ser observado que as peças em questão são documentos comuns às partes, porquanto extraídas do mesmo processo em que litigam e de cuja instrução, em razão do princípio do contraditório, participaram. Por conseqüência, cumpria à parte agravada impugnar a sua veracidade e, não o fazendo, admitiu a sua conformidade, nos termos expressos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que houve, apenas, o questionamento acerca da necessidade da autenticação".

9. Posto isso, assinalei o precedente (RE 228048, Pertence, DJ de 06.11.98) em que esta Corte assentou que, "se aplicável ao agravo de instrumento as regras disciplinadoras da produção de prova em juízo, não há como afastar a incidência, na espécie, do art. 383 do C.Pr.Civil", caso tenha havido aceitação tácita da sua veracidade por parte daquele contra a qual foi produzida.
10. Para fundamentar o meu entendimento e refutar a alegação da Fazenda Nacional, que apenas questionou sobre a necessidade de autenticação das cópias que formam o instrumento, trouxe à colação excerto do voto que proferi nesta Turma nos EDRE 167240-DF, DJ de 22.09.95, verbis:

"(...) não é suficiente a alegação de que as cópias do aresto invocado pelo Tribunal Regional não estão autenticadas, para tornar essa prova imprestável. Deveriam os embargantes, por meios hábeis, desfazê-la ou argüi-la inverídica pois, como prova colhida de processo judicial público, goza de presunção "juris tantum" de veracidade de sua formação, prevalecendo até que se prove o contrário. E isto não ousaram os embargantes quando apresentaram suas contra-razões, oportunidade em que poderiam impugnar a prova juntada aos autos (...)".

11. Depreende-se da leitura dos textos dos quais foram retiradas as expressões utilizadas pela embargante para fundamentar suas razões que não há falar em contradição ou obscuridade no julgado, quer no tocante à natureza das peças que instruem o agravo de instrumento, quer quanto à obrigatoriedade de serem elas autenticadas. Pelo contrário, resta claro que o traslado não tem por fim provar o direito material perseguido na lide, mas se constitui documentação destinada à formação do juízo ad quem quanto à procedência ou não do despacho que indeferiu o processamento do recurso extraordinário ou especial (fl. 157).
12. A propósito da questão, observei que, "ainda que outro fosse o entendimento", sendo as peças trasladadas para o instrumento comuns às partes, imprescindível a comprovação de que são elas inverídicas ou que seu conteúdo não corresponde ao daquelas juntadas no processo principal, do qual se originaram.
13. Tenho que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados e, em conseqüência, rejeito os embargos de declaração, por serem infringentes.
14. Senhor Presidente, ainda que superados os pressupostos para conhecimento destes embargos, julgo oportuno avançar no tema pertinente à obrigatoriedade ou não de serem autenticadas as peças que formam o agravo de instrumento.
15. Na breve pesquisa que fiz a respeito do assunto, encontrei na revista "Seleções Jurídicas" do mês de setembro de 1999, p. 31, artigo assinado pelo Professor universitário Luís Gustavo Andrade Madeira acerca do disposto no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma o articulista que o mencionado preceito refere-se somente à formação do agravo de instrumento por cópia dos autos principais, não havendo obrigatoriedade de autenticação das peças trasladadas.
16. Quanto à regra do artigo 384 do Código de Processo Civil, ressalta sua inaplicabilidade a esse recurso, dado que o instrumento que acompanha a petição do agravo é formado por documentos extraídos do processo principal. Acresce que o referido dispositivo versa sobre a validade das provas produzidas em juízo na fase de instrução - obviamente nas instâncias ordinárias -, devendo aí exigir-se a autenticação, em face de expressa previsão legal.
17. Ressalta, por fim, que nos casos em que o legislador entende necessária a autenticação de documentos o faz expressamente, como se dá no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
18. Estendi a pesquisa a julgados do Superior Tribunal de Justiça - Corte competente para a interpretação de lei federal -, o que contribuiu ainda mais para a formação do meu convencimento. Ali pacificou-se jurisprudência no sentido de que a "necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, atritando, inclusive, com os princípios da economia e celeridade" (REsp 204887, Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.04.01, Embargos de Divergência no Recurso Especial 179147, Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.10.00).
19. Importa anotar, ademais, que a Seção V do Código de Processo Civil, na qual está inserido o artigo 384, dispõe sobre "A força probante dos documentos". Contudo, são relativos todos os meios de prova (CPC, artigos 364 a 389). Assim sendo, ainda que não estejam autenticados os documentos juntados pelas partes em litígio, se não forem formalmente impugnados mediante incidente de falsidade (CPC, 390), ter-se-á por admitida a sua conformidade.
20. Desse modo, não há falar em imprestabilidade dos documentos apresentados em juízo sem autenticação, visto que essa deficiência apenas lhes diminui a força probante. Por conseguinte, considerando que as citadas disposições do Código de Processo Civil dizem respeito às provas produzidas durante a instrução, cuja finalidade é embasar a persecução ou contraditar o direito material pretendido, concluo que não tem cabimento a aplicação do artigo 384 do CPC ao agravo de instrumento.
21. Assinalo que não tem qualquer relevância para a apreciação do agravo a alegação pura e simples de que as peças trasladadas para o instrumento não estão autenticadas. A insurreição há de estar fundamentada, tendo em vista que a norma processual assegura ao agravado prazo para contraminutar o recurso e impugnar as peças, oportunidade em que deverá suscitar e comprovar possível vício na formação do recurso. Por outro lado, se de fato o instrumento estiver formado com cópias de documentos incompatíveis ou inexistentes nos autos principais, o advogado da parte agravante há de ser responsabilizado, em razão de invigilância ou desídia na instrução do processo, por eventual dano ocasionado ao seu constituinte que, se assim entender, intentará a ação competente.
22. Entendo necessário ressaltar que a hipótese destes autos não guarda similitude com os recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho, cuja legislação exige a autenticação das peças trasladadas para o instrumento, sob pena de ser indeferido o processamento do agravo (IN 16/99, inciso IX, na redação dada pela Resolução 102/00)
Ante o exposto, e considerando que restou efetivamente demonstrada a inexistência dos vícios apontados pela Fazenda Nacional, rejeito os embargos de declaração, por serem infringentes.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 267 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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