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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 251 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de novembro de 2001- Nº251.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Retificação - Informativo 250

     Em retificação à notícia do julgamento do MS 23.625-DF, informamos que o relator do processo é o Min. Maurício Corrêa, e não o Min. Sepúlveda Pertence, conforme divulgado anteriormente.
     Informamos, ainda, que no julgamento do HC 81.176-AL, onde se lê "habeas corpus impetrado contra ato do Min. Maurício Corrêa", leia-se "habeas corpus impetrado contra ato do Min. Sydney Sanches".



ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional por Tempo de Serviço e Triênios
Assistência Judiciária e Intimação Pessoal
Assistente Jurídico e Equiparação de Vencimentos
Compensação de Honorários e Estatuto da OAB
Crime contra a Honra de Militar: Competência
Crime contra a Mata Atlântica: Competência
Crimes contra a Ordem Tributária
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Estupro e Comutação da Pena
Exequatur a Cônsul: Ato de Soberania
Fax: Divergência com o Original e Má-Fé
Fuga do Apelante e Deserção
HC contra Decisão de Juiz Estadual
HC contra Quebra de Sigilo Bancário
ICMS e Vício Formal
Imunidade Material: Discurso da Tribuna
Liminar em RCL: Cabimento
Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir
Ministério Público e Transação Penal
Reforma Agrária e Atraso da Vistoria
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
Resseguros: Órgão Oficial Regulador
Suplente de Deputado e Prerrogativa de Foro (Transcrições)
PLENÁRIO


Crimes contra a Ordem Tributária

Retomando o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária - no qual se alegava a falta de interesse de agir do Ministério Público tendo em vista que, para a instauração da ação penal, era necessário o encerramento do procedimento administrativo (v. Informativos 228 e 249) -, o Tribunal, em questão de ordem, julgou prejudicado o writ, por perda de objeto, em face de petição dos impetrantes informando que o paciente fora absolvido.
HC (QO) 77.002-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.11.2001.(HC-77002)

Imunidade Material: Discurso da Tribuna

O Tribunal manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que negara seguimento a queixa-crime proposta contra parlamentar, motivada por discurso proferido na tribuna do Senado Federal. Considerou-se que o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado pela imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.").
Inq (AgRg) 1.775-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 21.11.2001.(INQ-1775)


ICMS e Vício Formal

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia da Lei 6.004/98, do mesmo Estado, que concede crédito presumido e isenção de ICMS aos produtores de cana-de-açúcar, além de autorizar a transferência de saldo credor do ICMS. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada e a relevância da argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira deferiram a liminar, acompanhando o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada, ainda, a aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a norma atacada afastava a capacidade tributária do Estado sobre sua principal atividade econômica. Vencidos em parte, quanto ao termo inicial da suspensão, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam efeitos ex nunc à decisão. O Tribunal afastou a preliminar de prejudicialidade da ação por considerar que a anterior ação direta, proposta contra a mesma Lei 6.004/98, não fora conhecida por ter sido mal proposta (ADIn 2.122-AL).
ADInMC 2.458-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.11.2001.(ADI-2458)

Resseguros: Órgão Oficial Regulador

Submetida novamente ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF - que exigem lei complementar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão oficial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas (v. Informativo 246). O Min. Maurício Corrêa, relator, considerou que a Emenda Constitucional 13/96, ao acabar com o monopólio do resseguro, passando o IRB a ser apenas um dos competidores nesse mercado, recepcionou o Decreto-Lei 73/66, restando subordinada à SUSEP a eficácia plena da norma geral (art. 36) que lhe deu competência como órgão oficial fiscalizador do sistema nacional de seguros privados, nele incluído o setor de resseguros, sendo, portanto, desnecessário que a Lei atacada transferisse as atribuições do IRB para a SUSEP, porque desta já eram, e a Lei, assim determinando, o fez por mera superfetação, com efeitos simplesmente declaratórios. Em conseqüência, o Min. Maurício Corrêa proferiu voto no sentido de referendar a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações" contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal competência nunca fora do IRB ("As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP"). De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo referendo da decisão por entender que a Lei atacada é, à primeira vista, formalmente inconstitucional, não podendo existir lei ordinária declaratória de lei complementar, ou mesmo dois diplomas legislativos com o mesmo conteúdo (o Decreto-Lei e a Lei impugnada), no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.223-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.11.2001.(ADI-2223)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (v. Informativo 243). O Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto-vista no sentido de deferir a ordem por considerar que, embora haja decisão judicial em primeira e segunda instâncias declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, os registros efetuados subsistem até o trânsito em julgado (Lei dos Registros Públicos, art. 250, I: "Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;"). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, no sentido da suspender o processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel, com a cassação da liminar concedida, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Marco Aurélio, também suspendendo o processo, mas mantendo a liminar, a conclusão do julgamento foi adiada, em face da formação de voto médio, para colher-se o voto do Min. Celso de Mello.
MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.11.2001.(MS-22794)

Reforma Agrária e Atraso da Vistoria

O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, por falta da notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 porquanto, embora feita a notificação ao proprietário, a vistoria só se iniciou dois meses após a data nela prevista, frustrando, assim, a finalidade da notificação, que é propiciar ao proprietário a adoção de providências que lhe parecem cabíveis, permitindo o acompanhamento dos trabalhos do INCRA (Lei 8.629/93, § 2º do art. 2º: "Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.").
MS 24.037-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2001.(MS-24037)

PRIMEIRA TURMA


Assistente Jurídico e Equiparação de Vencimentos

A Turma, invocando o disposto no Verbete 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no art. 39, § 1º, da CF, na redação anterior à EC 19/98, reconhecera o direito de assistente jurídico do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI à equiparação de seus vencimentos aos de outros assistentes da mesma autarquia, cujas remunerações foram equiparadas às do cargo de procurador do Estado (CF, art. 39, § 1º: "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."). Precedentes citados: RREE 192.963-PI (DJU de 4.4.97), 185.016-PR (DJU de 19.12.94) e 173.252-SP (DJU de 18.5.2001).
RE 228.522-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.11.2001.(RE-228522)

Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir

A Turma, por maioria, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de medida cautelar em que se pretendia a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, contra acórdão que mantivera sentença de primeiro grau negando o direito de município à declaração de inexistência de relação jurídica obrigando-o ao recolhimento do PASEP. Entendeu-se caracterizada na espécie a falta de interesse de agir do município requerente, porquanto, ainda que concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, subsistiria a eficácia da sentença que negara o pretendido direito de o município desobrigar-se do recolhimento do PASEP. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que concedia tutela antecipada ao recurso extraordinário no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento, na linha dos precedentes da Corte sobre a mesma questão jurídica relativa ao PASEP. Precedente citado: PET (AgRg) 2.192-RN (DJU de 2.2.2001).
PET (QO) 2.525-PR, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(PET-2525)

Fax: Divergência com o Original e Má-Fé

Em face da ausência, no agravo regimental enviado por meio de fac-símile, de uma das folhas constantes do original entregue em juízo, a Turma a ele negou provimento pela deficiência de sua fundamentação, tendo em vista que na folha ausente constavam as razões do inconformismo. Entendeu-se não caracterizada na espécie a má-fé do agravante, pressupondo-se a ocorrência de falha na transmissão do fac-símile (Lei 9.800/99, art. 4º: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.").
AG (AgRg) 351.202-SC, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(AG-351202)

Adicional por Tempo de Serviço e Triênios

A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara o direito de servidores do magistério público estadual à percepção dos adicionais por tempo de serviço, de 15% e 25%, previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, cumulativamente com o adicional trienal de 5% a que fazem jus. Considerou-se que para o exame da alegada ofensa ao art. 39, § 1º, da CF, seria necessário o exame de legislação estadual infraconstitucional, implicando assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 311.086-RS, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(AG-311086)

HC contra Quebra de Sigilo Bancário

O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado: HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99).
HC 81.294-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.11.2001.(HC-81294)

Crime contra a Mata Atlântica: Competência

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação penal contra acusado da suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 - consistente no fato de o mesmo possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica -, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento a interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado contra a Mata Atlântica, a qual não é bem de propriedade da União. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a espécie com base nos arts. 225, § 4º e 109, IV, todos da CF, sob a alegação de que, tratando-se de ofensa a patrimônio nacional, haveria o interesse da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no "patrimônio nacional", a que alude o mencionado art. 225, § 4º, da CF, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade, que também interessa à União, mas apenas genericamente, não sendo capaz, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 225, § 4º: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."). Precedentes citados: RE 89.946-PR (RTJ 95/297), RE 166.943-PR (DJU de 4.9.95).
RE 300.244-SC, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RE-300244)

HC contra Decisão de Juiz Estadual

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência do TRF da 5ª Região para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de direito estadual que determinara a prisão de procurador autárquico do INSS. Tratava-se, na espécie, de descumprimento, pelo INSS, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Recife que determinara a inclusão, pelo INSS, de menor como dependente previdenciário, em virtude da procedência da ação de guarda. Considerou-se que o mencionado Juiz atuara como Juiz estadual, por não incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 109 da CF, sendo, portanto, da competência do Tribunal de Justiça local o julgamento do writ. RE provido para determinar a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para julgá-lo como entender de direito, concedido, ainda, habeas corpus de ofício a fim de sustar a execução do mandado de prisão até julgamento do referido writ.
RE 299.601-PE, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RE-299601)

Exequatur a Cônsul: Ato de Soberania

A Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia ver declarada a nulidade do ato do Ministério das Relações Exteriores que negara ao recorrente a concessão de exequatur no cargo de cônsul honorário de El Salvador, no Estado de São Paulo, sob a alegação de que, tratando-se de ato de caráter administrativo, a ausência de fundamentação implicaria ofensa à CF. Considerou-se que a natureza jurídica do ato de recusa pelo Estado receptor é de ato de exercício de soberania, não se exigindo, portanto, motivação (Convenção de Viena, art. 12: "1. O chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur, qualquer que seja a forma dessa autorização. 2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa. ...").
RMS 23.760-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RMS-23760)

SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Transação Penal

Compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a iniciativa para propor a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - que mantivera a transação criminal proposta pelo próprio magistrado em audiência, na qual não participara o representante do Ministério Público que, quando intimado a comparecer, requerera o seu adiamento -, para anular o processo desde a audiência de transação penal realizada, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade.
RE 296.185-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 20.11.2001.(RE-296185)

Estupro e Comutação da Pena

Prosseguindo no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretende o reconhecimento do direito à comutação da pena de condenado por estupro do qual não resultou lesão corporal grave ou morte - com base em decreto presidencial que excluiu do seu âmbito os condenados por crimes hediondos - (v. Informativo 247), a Turma deliberou afetar o seu julgamento ao Plenário.
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.11.2001.(HC-81288)

Fuga do Apelante e Deserção

O art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região - que determinara o processamento de apelação julgada deserta devido à fuga do sentenciado, a quem não fora permitido recorrer em liberdade, concedendo, ainda, habeas corpus de ofício ao apelante, por considerar que o referido artigo não fora recepcionado pela CF/88 -, para cassar o habeas corpus concedido pelo Tribunal a quo, reconhecendo, conseqüentemente, o trânsito em julgado da sentença. Precedentes citados: HC 73.274-SP (RTJ 163/1022); HC 78.730-MG (DJU 21.5.99) e RE 280.013-SP (DJU 1/12/2000).
RE 299.835-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 20.11.2001.(RE-299835)

Compensação de Honorários e Estatuto da OAB

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se alegava, na hipótese de sucumbência recíproca, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem os mesmos ao advogado e não à parte, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94 ("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ..."). Considerou-se que a referida norma apenas estabelece ter o advogado o direito autônomo para executar os honorários incluídos na condenação, que a ele pertencem, não sendo incompatível com a regra do art. 21 do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.").
AG (AgRg) 343.841-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.11.2001.(AG-343841)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Submetida ao referendo da Turma a decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória julgada procedente em recurso ordinário pelo TST - cujo trânsito em julgado ainda não se verificou em face da pendência de agravo de instrumento em que se pretende a subida do RE para o STF -, a fim de sustar os atos de execução da decisão rescindenda proferida pelo TRT da 2ª Região. Trata-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente pelo TST que, com base na jurisprudência do STF, negara o direito das requeridas às diferenças salariais anteriormente deferidas. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de referendar a cautelar, por entender demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da decisão rescindenda e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
PET 2.487-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(PET-2487)

Liminar em RCL: Cabimento

A Turma confirmou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que deferira pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pela União, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender que a tutela antecipada fora concedida com desrespeito à referida decisão.
RCL (AgRg) 1.939-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(RCL-1939)

Assistência Judiciária e Intimação Pessoal

Aos procuradores dos Estados no exercício de assistência judiciária é reconhecida a prerrogativa do recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 128, I, da LC 80/94), porquanto investidos na função de defensor público. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento de recurso especial proferido pelo STJ, do qual não fora intimado pessoalmente o defensor - Procurador do Estado de São Paulo, no exercício da assistência judiciária - quando da inclusão do feito em pauta, determinando que outro julgamento seja realizado, devendo, ainda, ser o defensor intimado pessoalmente do acórdão proveniente do novo julgamento. Precedentes citados: HC 73.310-SP (DJU 17.5.99) e HC 79.867-RS (DJU 20.10.00).
HC 81.342-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2001.(HC-81342)

Crime contra a Honra de Militar: Competência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Militar para julgar a espécie, e a nulidade da ação penal por falta de representação da vítima, por se tratar de crime contra a honra. Considerou-se que o delito imputado ao recorrente - crime de injúria, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, requerimento ofendendo a honra de comandante - é da competência da Justiça Militar, pois praticado por civil contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar, conforme estabelece o art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: III ... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"). Salientou-se também que na Justiça Militar a ação é sempre pública incondicionada, só podendo ser promovida pelo Ministério Público Militar, não dependendo, portanto, de representação do ofendido (art. 29 do CPPM).
RHC 81.341-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(RHC-81341)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.11.2001

22.11.2001

22

1a. Turma

20.11.2001

------

88

2a. Turma

20.11.2001

------

160



C L I P P I N G D O D J

23 de novembro de 2001

Não houve circulação do Diário da Justiça da União nesta data.
T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Suplente de Deputado e Prerrogativa de Foro (Transcrições)


Suplente de Deputado e Prerrogativa de Foro (Transcrições)

INQ 1.684-PR *

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.

- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.

- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo reconhecimento da incompetência desta Corte, para apreciar, em sede originária, este procedimento penal, eis que MOACIR PIOVESAN - que é suplente - não mais se acha no exercício do mandato parlamentar de Deputado Federal (fls. 726/728).

Assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito - não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 4º revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.

Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.

Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), dispõe, o suplente, até então, de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.

Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez a Constituição republicana de 1934, que concedeu, "ao suplente imediato do Deputado em exercício" (art. 32, caput, in fine), a garantia da imunidade processual.

A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.

Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no exame dessa específica questão (Inq 1.244-PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537-RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Inq 1.659-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO):

"Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes."
(HC 34.467-SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2, p. 625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI ("A Constituição Federal Comentada", vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):

"A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer.

Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso." (grifei)

Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às imunidades parlamentares - visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira", p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, "Imunidades Parlamentares", p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.).

É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - sendo inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.

Sendo assim, e acolhendo a proposta da douta Procuradoria--Geral da República, julgo incompetente o Supremo Tribunal Federal, para apreciar, originariamente, este procedimento penal. Em conseqüência, determino sejam estes autos devolvidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que os encaminhe, como entender de direito, ao órgão judiciário competente para processar e julgar, em sede penal, o ora indiciado.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
 
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Informativo STF - 251 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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