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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 282 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de setembro de 2002- Nº282.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo em Matéria Criminal e Traslado
Compensação da COFINS e Isonomia
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Crime Ambiental e Competência
Crime Falimentar e Inquérito Judicial
Juiz Natural e Delegação de Atos Instrutórios
Liberdade de Informação e Sigilo das Comunicações
Pluralidade de Advogados e Intimação
Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora
Recurso de Revista e Transcendência
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo (Transcrições)
PLENÁRIO


Recurso de Revista e Transcendência

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001 que, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista, cuja regulamentação fica delegada ao regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, determinando, ainda, em seu art. 3º, em face da introdução do § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado". Por aparente ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da isonomia, a Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido de liminar, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 3º da Medida Provisória 2.226/2001, afastando, no entanto, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação relativamente aos arts. 1º e 2º da norma impugnada. De outra parte, o Min. Nelson Jobim, apreciando inicialmente apenas os arts. 1º e 2º da MP 2.226/2001, e salientando a possibilidade, no presente caso, de controle do abuso legislativo no uso de medidas provisórias, proferiu voto no sentido de deferir a medida liminar, por entender que a norma impugnada não teria eficácia imediata - já que o processamento da transcendência depende de regulamentação pelo TST -, não sendo capaz, assim, de solver o problema que justificara a sua edição. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa (MP 2.226/2001: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 'Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.".
ADI (MC) 2.527-DF, relatora Min. Ellen Gracie, 18.9.2002. (ADI-2527)

Liberdade de Informação e Sigilo das Comunicações

O Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira em parte pedido de medida cautelar em petição, a fim de determinar o imediato processamento, no Tribunal de Justiça local, do recurso extraordinário que se encontra retido, por força da regra contida no § 3º do art. 542 do CPC. Trata-se na espécie de recurso extraordinário interposto por empresa jornalística contra decisão que proibira a veiculação de conversas telefônicas entre o requerido - então governador de Estado e atual candidato à Presidência da República - e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita, a cujo conteúdo tivera acesso o jornal. Pretendia-se, além do imediato processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para que se pudesse divulgar o conteúdo das gravações telefônicas. Tendo em conta que o pedido de autorização para veiculação das gravações consubstanciara, na verdade, pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário, já que as decisões recorridas foram desfavoráveis à requerente, o Tribunal, analisando, no ponto, a aparente colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à liberdade de informação e o direito à intimidade da pessoa, ressaltou, na espécie, a relevante circunstância de que as gravações em causa originaram-se de interceptação telefônica não autorizada, em violação à garantia constitucional ao sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII). Considerou-se, ademais, militar em favor do requerido, e não da empresa jornalística, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio que, emprestando maior relevância ao art. 220 da CF, autorizava a divulgação do material existente, a título de informação. Precedente citado: Pet (QO) 2.541-RS (DJU de14.6.2002).
Pet 2.702-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.9.2002. (PET-2702)

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra as Resoluções Administrativas 724, 733, 734, 739/2000, todas do Tribunal Superior do Trabalho - que dispõem sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como sobre a sua composição, âmbito de competência e regimento interno -, além da Resolução 3/2000, emanada do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu a Comissão de Ética da Magistratura Trabalhista. O Min. Celso de Mello, relator, preliminarmente, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação relativamente à Resolução 734/2000 - que dispõe sobre a composição integral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicando concretamente os nomes dos magistrados -, por entender que a referida Resolução consubstanciaria um ato de conteúdo concreto, insusceptível, portanto, de apreciação em sede de controle abstrato. Em seguida, o Min. Celso de Mello, conhecendo da ação relativamente à Resolução 724/2000, no ponto, proferiu voto no sentido de deferir a medida liminar para suspender a eficácia da referida Resolução, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação direta, por entender caracterizada a aparente ofensa ao princípio constitucional da reserva de lei, haja vista que o TST não poderia, por iniciativa própria, e por meio de ato meramente administrativo, instituir órgão que não consta da estrutura prevista na CF, nem em qualquer lei federal, cujo exercício culminará em restrição à autonomia institucional conferida aos tribunais regionais do trabalho (CF, arts. 96 e 99), podendo afetar, ainda, os direitos e garantias dos magistrados trabalhistas. Prosseguindo no julgamento, o Min. Celso de Mello, considerando que as demais Resoluções impugnadas, em face de seu caráter acessório, somente se justificariam com a manutenção da Resolução 724/2000, determinou, por via de arrastamento, a suspensão cautelar das Resoluções 733 e 739/2000, do TST, além da Resolução 3/2000. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2002. (ADI-2608)

Pluralidade de Advogados e Intimação

Considerando a orientação firmada na Corte no sentido de que não é nula a intimação efetuada em nome de um dos advogados quando há nos autos substabelecimento com reserva de poderes, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgara extinto mandado de segurança, em face da ausência da manifestação do impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Alegava-se, na espécie, irregularidade na intimação, por haver constado na publicação oficial apenas o nome da advogada que substabelecera com reserva de poderes, deixando de constar o nome do advogado substabelecido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental, por entender necessária na hipótese a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC ("Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; ... § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas").
MS (AgR) 21.209-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 19.9.2002. (MS-21209)

PRIMEIRA TURMA

Crime Falimentar e Inquérito Judicial

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela circunstância de que o paciente fora intimado para os fins do art. 106 da Lei de Falências em momento posterior ao oferecimento da denúncia por crime falimentar, razão porque perdera a oportunidade de contestar as argüições contidas no inquérito judicial (Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente"). A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender que, sendo o inquérito judicial para a apuração de crime falimentar peça de natureza meramente informativa, eventual falha procedimental, como a falta de intimação do falido para os fins do art. 106, não teria o poder de contaminar a ação penal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
HC 82.222-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.9.2002. (HC-82222)

Compensação da COFINS e Isonomia

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que o art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS efetivamente paga com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, viola o princípio da isonomia, porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo.
RE 336.134-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.2002. (RE-336134)

Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora

Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera devida a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.").
RE 305.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.2002. (RE-305186)

SEGUNDA TURMA


Agravo em Matéria Criminal e Traslado

A certidão de publicação do acórdão recorrido constitui peça de traslado obrigatório, ainda que se trate de agravo de instrumento objetivando a subida de recurso extraordinário em matéria criminal. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, que não conhecera de agravo de instrumento interposto para a subida de recurso especial criminal pela ausência da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Precedentes citados: AI (ED) 362.240-MG (DJU de 19.12.2001) e AI (AgR) 318.614 (DJU de 20.4.2001).
HC 82.105-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 17.9.2002. (HC-82105)

Juiz Natural e Delegação de Atos Instrutórios

Não ofende o princípio do juiz natural a delegação, pelo ministro relator, da competência para realização de atos de instrução criminal a juiz ou desembargador específico. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de ministro do STJ que, nos autos de ação penal originária, delegara a realização do interrogatório de um dos acusados a desembargador específico no TRF da 2ª Região, e a instrução processual, em relação aos demais réus, a magistrado da Justiça Federal de primeira instância. Salientou-se que, nas hipóteses de delegação de atos instrutórios prevista no art. 9º da Lei 8.038/90, o juízo deprecado apenas atua em nome do Juízo superior, permanecendo o relator como juiz natural do processo, a quem competirá a direção da instrução criminal. (Lei 8.038/90, art. 9º, §1º: "o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem"). Precedente citado: HC 73.780-RS (DJU de 31.5.1996).
HC 82.111-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.9.2002. (HC-82111)

Crime Ambiental e Competência

Considerando inexistente a presença de interesse direto e específico a bem da União a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal proposta contra o paciente - acusado da suposta prática do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em razão do transporte de madeira em tora sem a devida autorização -, a Turma deferiu habeas corpus para afirmar a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da espécie, afastando, assim, a argumentação do acórdão recorrido no sentido de que a lavratura do auto de infração pelo IBAMA implicaria a competência da Justiça Federal, por ofensa a interesse da mencionada autarquia, uma vez que tal atividade de fiscalização, ainda que relativa ao cumprimento de preceito da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico ou indireto da União para os fins do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: RE 300.244-SC (DJU de 19.12.2001) e RE 166.943-PR (DJU de 4.8.1995).
HC 81.916-PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2002. (HC-81916)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.9.2002

19.9.2002

8

1a. Turma

17.9.2002

----

241

2a. Turma

17.9.2002

----

177



C L I P P I N G    D O    D J

20 de setembro de 2002

ADI N. 196-AC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237.
Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais", constante da norma estadual acima citada.
*noticiado no Informativo 277

ADI N. 250-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio da separação de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 277

ADI N. 260-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 131, X, D, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO.
Tendo a norma sob enfoque da Carta catarinense instituído benefício relativo ao ICMS sem a prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 274

ADI N. 601-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 85 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EDIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 22, I, DA CARTA DA REPÚBLICA.
A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei n.º 7.418/85), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 275

ADI N. 651-TO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 276

ADI N. 743-RO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29, XV, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do território nacional por qualquer período à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção. Precedentes: ADIMC 678/RJ e ADIMC 703/AC.
Ação direta que se julga procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo", constante no art. 61, § 1º, da Carta Rondoniense.
*noticiado no Informativo 279

ADI N. 770-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos I e II. Acordos e convênios celebrados entre Municípios e demais entes da Federação. Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art. 2º da Constituição Federal.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou o entendimento de que as normas que subordinam a celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais, ferem o princípio da independência dos Poderes, além de transgredir os limites do controle externo previsto na Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI nº 165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta que se julga procedente.
*noticiado no Informativo 274

ADI N. 872-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul.
*noticiado no Informativo 279

ADI N. 1.330-DF - Liminar
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88: INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne ao veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom direito não demonstrado.
II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material.
Medida liminar indeferida.

ADI N. 1.704-MT
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: PELÍCULA DE FILME SOLAR. Lei 6.908, de 01.7.97, do Estado de Mato Grosso. C.F., art. 22, XI.
I - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI.
II - Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
III - ADIn julgada procedente.
*noticiado no Informativo 275

ADI N. 1.838-CE - Liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO A MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 93, V; 96, II, 'b' E 99 DA CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.

ADI N. 1.841-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICROREGIÃO. C.F., art. 25, §3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único.
I. - A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.
II. - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
III. - ADIn julgada procedente.
*noticiado no Informativo 275

ADI N. 1.920-BA - Liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.

Rcl (AgR-ED) N. 1.905-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.
*noticiado no Informativo 277

HC (ED) N. 80.828-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO RELATIVAMENTE AOS DOIS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, UM DOS QUAIS NÃO PUNIDO PELO DIREITO BRASILEIRO E O OUTRO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 117, § 1.º, DO CP.
Omissão que, se existente, é de ser imputada não ao Tribunal, mas ao Ministério Público, que, com vista dos autos, deixou de referir o fato agora suscitado, o qual, por igual, não foi mencionado no pedido de extradição.
De acrescentar-se, como obter dictum, que, no caso, o que houve com os co-réus não foi o julgamento, mas a dispensa desse ato (Trial Juri) pela aplicação do plea bargain, instituto do direito norte-americano que corresponde a uma transação entre acusação e defesa, pelo qual o acusado, em troca de alguma benesse, admite sua culpa (guilty plea), confessando as acusações; procedimento de natureza singular, sem correspondência no direito brasileiro.
Embargos rejeitados.
*noticiado no Informativo 254

MS N. 23.665-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser descontituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.
*noticiado no Informativo 272

MS N. 23.885-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT: PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA: COMPETÊNCIA.
I. - Impeachment do Presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender(...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)". MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, "DJ" de 31.08.92.
II. - M.S. indeferido.
*noticiado no Informativo 279

MS N. 24.001-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TORNOU NULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO TRT DA 13ª REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE QUE OCUPAVA CARGO DE JUIZ CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo. Precedentes.
2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão impetrado.
3. Acumulação de cargos. Óbice à posse de candidato aprovado em concurso público, afastado pela superveniente aposentadoria proporcional do interessado como Juiz Classista (EC 20/98, artigo 11).
4. Não se pode considerar nula a posse efetivada após decorrido o prazo legal, se o candidato, tendo cumprido todas as exigências legais, não contribuiu para a mora da Administração.
5. Mera presunção sem base probante não autoriza a conclusão de que houve má-fé na postergação do ato administrativo.
6. Não é decadencial o prazo de trinta dias, haja vista que a própria lei admite hipóteses de suspensão do trintídio para a posse e exercício. Casos excepcionados pelo TCU em que esse termo não tem sido cumprido.
Segurança concedida.
*noticiado no Informativo 269

MS N. 24.235-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO: MEMBRO: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. REMUNERAÇÃO. Lei Complementar nº 75, de 1993, artigo 204, IV, a e b; art. 237, V. ADIn 1.371-DF.
I. - A interpretação conforme a Constituição, que o Supremo Tribunal Federal emprestou ao art. 237, V, da Lei Complementar nº 75, de 1993 - ADIn 1.371-DF, Néri da Silveira, Plenário, 03.6.98 - é no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público somente pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Aplicabilidade da norma do art. 204, IV, a e b, da Lei Compl. 75/93: o afastamento será sem remuneração, a partir da filiação (art. 204, IV, a). Efetivado o registro da candidatura, o afastamento será remunerado (Lei Compl. 75/93, art. 204, IV, b, § 2º).
II. - M.S. indeferido.
*noticiado no Informativo 274

HC N. 81.879-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Livramento condicional: extinção da pena com o termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.

1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).
2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).
3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.
4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.
*noticiado no Informativo 276

RE N. 219.434-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Engenheiros credenciados. Reconhecimento de relação de emprego. Alegação de acumulação vedada constitucionalmente.
- A relação de emprego em causa foi reconhecida como existente antes do advento da Constituição de 1988, e, portanto, quando a Carta Magna anterior não exigia concurso público para o ingresso em emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista, o que não fere o disposto no artigo 37, "caput" e inciso II, da atual Constituição, porque, se é certo que a Carta Magna tem aplicação imediata, e, portanto, é retroativa em grau mínimo (daí dizer-se que não há direito adquirido contra a Constituição), também é certo que, salvo quando ela expressamente o declara, não atinge ela, para desconstituí-los, fatos ocorridos no passado, como salienta ROUBIER ("Les Conflits de Lois dans le Temps", II, nº 122, p. 471, Recueil Sirey, Paris, 1933) ao observar que, "se, por exemplo, uma lei muda as condições do recrutamento de certas funções públicas, essa lei não terá efeito em face dos funcionários já nomeados, mas terá efeito imediato para todas as nomeações ulteriores".
- Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma, ao acentuar, no AGRRE 230.248, "ao tempo em que reconhecido o vínculo trabalhista entre as partes (fevereiro de 1982) as empresas públicas não se submetiam à regra constitucional do concurso público".
- Somente com relação a dois dos reclamantes não reconheceu o acórdão recorrido a ocorrência de acumulação de empregos vedada constitucionalmente, e isso porque, em última análise, não a teve como comprovada, não sendo cabível o recurso extraordinário para reexame de prova (súmula 271).
Recurso extraordinário não conhecido.

HC N. 81.889-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT E DO AGRAVO REGIMENTAL DELE INTERPOSTO, POR ENTENDER AUSENTE ATO CONCRETO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO CONFIGURADA.
Paciente amparado por ato judicial que lhe garantiu o licenciamento das fileiras militares, a fim de que assumisse o cargo para o qual fora aprovado em concurso público civil. Intimação ordenada pelo Comandante-Geral do Ar para apresentar-se à Corporação, sob ameaça de lhe ser decretada a deserção. Constrangimento ilegal que, configurado, caracteriza o Superior Tribunal Militar como autoridade coatora, por afirmar que inexiste ato concreto de coação.
Ordem deferida para conceder salvo-conduto.
*noticiado no Informativo 278

Acórdãos Publicados: 298

T R A N S C R I Ç Õ E S

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo (Transcrições)

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Nulo (Transcrições)
RE 330.834-MA
(v. Informativo 280)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

Relatório: Recurso extraordinário, na forma da letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que entendeu não ser devida ao recorrente indenização por danos morais e materiais causados por ato administrativo nulo, do qual obtivera benefícios.
Alega o recorrente que o aresto atacado contraria os arts. 5.º, caput e incisos V e X; e 37, § 6.º, da Carta da República. Sustenta que o Tribunal maranhense, ao rechaçar a possibilidade de ato nulo gerar danos ressarcíveis pela Administração Pública, conferiu à regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado interpretação equivocada.
O pedido foi no sentido de ser determinada a reparação plena dos danos morais e materiais sofridos pelo recorrente.
Admitido o recurso na origem, vieram os autos ao Supremo Tribunal Federal.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. Helenita Caiado de Acioli, opinou pelo não-conhecimento do extraordinário.
É o relatório.
* * * * * * *

Voto: Registre-se, de início, que o único dispositivo constitucional suscitado nos embargos de declaração opostos pelo recorrente ao acórdão recorrido foi o § 6.º do art. 37 da Constituição, incidindo, quanto aos demais artigos tidos pelo recorrente como ofendidos, o óbice das Súmulas 282 e 356.
O recorrente foi nomeado, em 15.05.94, sem a prévia realização do necessário concurso público, para o cargo de Capitão Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, em razão do que abandonou o mesmo posto que exercia no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em que já contava com dezesseis anos de serviço.
Ocorre que, em 20.08.96, a Governadora do Estado do Maranhão declarou nulo o ato de sua nomeação por infringência ao art. 37, II, da Constituição.
Vendo-se privado de ambos os cargos, promoveu o recorrente ação indenizatória contra o Estado, com base no mencionado art. 37, § 6.º, da CF, com vista à reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Essa pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido, que assim decidiu (fls. 315/317):

"Conforme consta dos autos, o apelante, atraído por proposta de sucesso e ascensão na carreira profissional, no que até aí não cabe qualquer censura, pois todos têm o direito de procurar galgar melhores espaços, aceitou convite do Governo do Maranhão para vir prestar relevantes serviços neste Estado, solicitando, por conseguinte, a exoneração do cargo ocupado no Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a nomeação do apelante para o cargo de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, no ato de 1994, não foi precedida do competente concurso público, de maneira que se ressentia tal ato jurídico de nulidade absoluta a ser a qualquer tempo declarada pela Administração Pública, como realmente o foi, nos moldes das Súmulas do STF n.º 346 e 473, ou pelo Poder Judiciário.
Provavelmente, vislumbrou o autor que nunca viria à tona o vício de sua nomeação ou entendeu valer a pena assumir tal risco, em face das vantagens prometidas. Ocorre que, por um motivo ou por outro, no que já não cabe mais qualquer discussão a respeito, tornou-se do conhecimento do então Governo Estadual o defeito que maculava o ingresso do apelante no Corpo de Bombeiros, sendo, portanto, em 1996, prontamente excluído do Quadro de Pessoal Militar do Maranhão, não lhe restando nenhum direito a opor contra tal decisão.
Concordo que dos atos nulos podem decorrer direitos, mas estes se referem a terceiros de boa-fé que em nada se relacionam com a fonte de onde adveio a ilegalidade, ou seja, pessoas estranhas à relação jurídica corrompida que não podem ser prejudicadas pela invalidação de um ato administrativo, de cuja nulidade não poderiam sequer desconfiar ou evitar.
Assim, procedendo-se à anulação do mencionado ato de nomeação, não se pode cogitar de qualquer direito do recorrente a ser resguardado mediante mandamento judicial, haja vista ter figurado na situação não como terceiro de boa-fé, mas como parte beneficiária e co-partícipe da ilegalidade.
Em outras palavras, a análise a ser estabelecida sobre a possibilidade do ato nulo gerar ou não efeitos precisa antes de mais nada ser desenvolvida sob a ótica do elemento subjetivo, ou seja, a quem se dirige ou se refere o ato viciado. Tal entendimento visa, principalmente, resguardar o princípio da boa-fé do administrado, no tocante à legitimidade dos atos da Administração Pública.
Em vista disso, aquele que funcionou como co-autor do ato ilícito ou adquirente direto de algum beneplácito não pode pretender mais a obtenção de qualquer direito, sendo que, muitas vezes, exige-se inclusive o restabelecimento do status quo ante e a restituição dos favores ou benefícios auferidos ao longo da relação jurídica viciada. No caso em apreço, não há que se cogitar acerca de tal exigência, pois, tendo o salário natureza de contraprestação pelo trabalho executado, vislumbra-se, na realidade, a existência de uma compensação, ou a quitação entre as partes, nada mais havendo a ser saldado."


A partir desse ponto, passa o acórdão a transcrever, ao abono da tese nele defendida, diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e lição de Hely Meirelles, todos eles no sentido de que o ato nulo não pode gerar direito subjetivo aos seus beneficiários.
O recorrente, entretanto, conforme revelado pelo próprio acórdão, não se insurge, simplesmente, contra o ato de sua exclusão do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, mas contra conduta, mais complexa, do Governo da referida unidade federada, que teve início com o convite que lhe fez para, no posto de Capitão Bombeiro -- que então exercia no Rio de Janeiro -- passar a integrar a Corporação maranhense, "à época, carente de pessoal técnico" (fl. 268), convite a que acedeu, "atraído por proposta de sucesso e ascensão na carreira profissional" (fl. 315), havendo sido nomeado por ato de 17.08.94, para, dois anos após (agosto/96), já como Major, haver o referido ato sido declarado nulo.
Se não se pode negar, obviamente, que a transferência para o Maranhão atendeu às conveniências do recorrente, não é difícil deduzir que muito maior foi o interesse do Governo em poder contar, nos quadros da Corporação estadual, com o concurso do recorrente. Afinal, trata-se de oficial diplomado pela Academia de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com formação profissional mantida sob constante aprimoramento por meio de cursos de especialização e, ainda, experiência técnico-militar haurida no exercício de relevantes funções de comando, qualidades evidenciadas pelo acórdão e pela sentença por ele confirmada, que valeram ao recorrente as promoções que o elevaram ao posto de Capitão de uma das mais importantes corporações do gênero, no Brasil.
Ao aceitar a proposta de transferir-se para o Maranhão, ainda que não tenha agido, simplesmente, seduzido pela perspectiva de uma carreira profissional mais rápida, o certo é que não assumiu culpa exclusiva pelo ato administrativo que o fez deixar o posto na Corporação fluminense, e que, eliminado do cenário jurídico-administrativo, afastou por completo da vida militar para a qual se preparara com tanto empenho, deixando-o sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família.
Na verdade, se se há de imputar culpa a alguém pela edição do referido ato, causador do dano, certamente não é ao recorrente, que, por não possuir, necessariamente, formação jurídica, bem poderia estar inadvertido de que o seu ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, já no posto de Capitão, não poderia dar-se sem concurso, como aconteceu no Estado do Rio de Janeiro, onde dependeu apenas de aprovação em exames vestibulares.
Inteiramente diversa, no caso, a atuação do Governo maranhense, que, nas circunstâncias descritas, nenhuma justificativa plausível pode exibir, dispondo, como é lícito presumir, dos meios necessários à aferição da legalidade de seus atos.
A presente lide, portanto, pelas nuances expostas, é insuscetível de ser composta mediante a simplória aplicação do princípio de que os atos nulos não produzem efeito jurídico ou de que do ato nulo não pode resultar direito para os que por ele foram indevidamente beneficiados, visto não apenas não haver sido apontado o suposto benefício colhido pelo apelante, se, na verdade, o que alega ele é o prejuízo que teve com o abandono de seu posto no Estado do Rio de Janeiro, em troca de proposta do Governo estadual, que acabou concretizada, de maneira absurda, em ato de nomeação nulo.
Ainda, portanto, que venha a ser considerada, na apuração da responsabilidade do Estado, a parcela de culpa do recorrente, o certo é que não se apresenta ela, como se viu, como causa única do dano, conclusão suficiente para infirmar o decreto de improcedência da ação indenizatória.
Meu voto, portanto, conhece do recurso e lhe dá provimento para o fim de reformar o acórdão e a sentença por ele confirmada, condenando o recorrido à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados, respectivamente, em liquidação por arbitramento e por artigos; e, ainda, em honorários de advogado calculados à base de 10% sobre o valor da indenização.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
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Informativo STF - 282 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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