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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 253 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 3 a 7 de Dezembro de 2001- Nº253.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Perda de Objeto
ADPF: Constitucionalidade
ADPF: Controle Concentrado
ADPF: Efeito Vinculante
ADPF: Modulação Temporal de seus Efeitos
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Demarcação de Área Indígena e Ampla Defesa
Gratificação de Desempenho e Inativos
Instrução Criminal e Excesso de Prazo
IOF: Títulos e Valores Mobiliários
MS contra Decisão Administrativa e Prazo
Pertinência Temática: Caracterização
Prerrogativa de Foro e Constituição Estadual
Prisão Preventiva e Fundamentação
Procuradores Autárquicos e Vencimentos
Reclamação e Prejudicialidade
Reclamação: Não-Conhecimento
Terra Indígena e Demarcação Prévia
Matéria Eleitoral e Prazo Recursal (Transcrições)
Punição de Praça da Polícia Militar e Ampla Defesa (Transcrições)
PLENÁRIO


Reclamação: Não-Conhecimento

O Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União contra ato de Ministro do STJ que concedera medida liminar em mandado de segurança determinando o repasse de verbas às universidades federais, relativamente ao mês de outubro, para o pagamento dos salários dos servidores públicos em greve, vinculados ao Ministério da Educação. Alegava-se, na espécie, a usurpação da competência do STF pelo Ministro-Relator do STJ por ter insistido no cumprimento pelo Ministro da Educação do repasse das verbas, ato cuja competência fora transferida ao Presidente da República pelo Decreto 4.010/2001. O Tribunal considerou que a decisão reclamada indicava como responsável pela imediata execução da ordem o Ministro da Educação, autoridade subordinada a jurisdição do STJ, não se caracterizando, portanto, a alegava invasão da competência do STF para julgar o mandado de segurança contra ato do Presidente da República.
RCL 1.984-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.11.2001.(RCL-1984)

Demarcação de Área Indígena e Ampla Defesa

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República pelo qual fora homologada a demarcação da área indígena denominada Sete Cerros, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos moldes do que previsto no Decreto 22/91 (que dispunha sobre o processo de demarcação de áreas indígenas), em que se alegava ofensa ao princípio da ampla defesa, o Tribunal, inicialmente, considerou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade do referido Decreto em face de sua revogação expressa pelo Decreto 1.775/96. No caso concreto, o ato homologatório da demarcação não fora registrado em cartório em face da concessão de liminar ao impetrante, motivo pelo qual a referida demarcação foi alcançada pelo disposto no art. 9º do Decreto 1.775/96, com a conseqüente reabertura do processo demarcatório, assegurando-se o exercício da ampla defesa (art. 9º: "Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a manifestação verse sobre demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis."). Por essa razão, o Tribunal julgou prejudicado o próprio mandado de segurança, esclarecendo, outrossim, não ser possível em sede de mandado de segurança discutir a prova relativa à imemorialidade da posse de terras indígenas. Precedente citado: MS 21.649-MS (DJU de 15.12.2000).
MS 21.892-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2001.(MS-21892)

Terra Indígena e Demarcação Prévia

Iniciado o julgamento de questão de ordem em ação cível originária ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela União - visando a declaração de nulidade de títulos de propriedade sobre imóveis rurais, em que se alega que os mesmos teriam sido concedidos pelo Governo do Estado da Bahia sobre área indígena ocupada pelos índios pataxós - em que se discute se a demarcação administrativa prévia da área objeto do processo é condição ou não para a propositura da ação. Após o voto do Min. Nelson Jobim, relator, resolvendo a questão de ordem no sentido do caráter dispensável da demarcação administrativa para ter-se a seqüência do processo, por entender que o STF pode identificar se a área é, ou não, terra indígena, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ACO (QO) 312-BA, rel. Min. Nelson Jobim, 5.12.2001. (ACO-312)

ADPF: Constitucionalidade

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a íntegra da Lei 9.882/99 - que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental -, e em especial, contra o parágrafo único, inciso I, do art. 1º, o § 3º do art. 5º, o art. 10, caput e § 3º e o art. 11, todos da mesma Lei.
ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231)

ADPF: Controle Concentrado

O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.").
ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231)

ADPF: Modulação Temporal de seus Efeitos

No tocante ao art. 11 ("Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."), o Min. Néri da Silveira votou pelo indeferimento da medida cautelar por considerar que, cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões.
ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231)

ADPF: Efeito Vinculante

Quanto ao art. 10, caput, e § 3º - "julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental" (caput), decisão essa que terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (§ 3º) -, o Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a liminar, por entender que o efeito vinculante não tem natureza constitucional, podendo o legislador ordinário disciplinar a eficácia das decisões judiciais, especialmente porque a CF remete expressamente à lei a disciplina da ADPF (CF, art. 102, § 1º). Em síntese, o Min. Néri da Silveira considerou que, à primeira vista, a Lei 9.882/99 é constitucional na parte em que cuida do processo de natureza objetiva, e que a suspensão cautelar dos dispositivos por ele mencionados não esvaziaria a Lei em sua íntegra. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, salientando que é relator de duas ações diretas (2.154-DF e 2.558-DF) que têm questões em comum com a presente ação, pediu vista dos autos.
ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231)

Prerrogativa de Foro e Constituição Estadual

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 34/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de deferir em parte a liminar para, no inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, introduzido pela EC 34/2001, suspender a eficácia da expressão "e os Delegados de Polícia", por entender que, à primeira vista, a outorga aos delegados de foro por prerrogativa de função subtrai do Ministério Público o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII), explicitando, também, que o foro privilegiado quanto aos Procuradores-Gerais do Estado e da Assembléia Legislativa não alcança os crimes dolosos contra a vida uma vez que a Constituição de Estado-membro não pode excluir a competência constitucional do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). De outra parte, os Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Moreira Alves votaram no sentido de deferir a liminar para suspender a eficácia integral da EC 34/2001 por entenderem caracterizada a aparente ofensa ao princípio da razoabilidade. O Min. Carlos Velloso salientou que somente admite o foro por prerrogativa de função na forma em que previsto na CF. De outro lado, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, tendo em vista o precedente relativo ao julgamento de mérito da ADIn 469-PB - no sentido de que as constituições estaduais podem estabelecer foro privilegiado para outras categorias além daquelas que a Constituição Federal já expressamente prevê (v. Informativo 223) - , votaram pelo deferimento parcial da liminar apenas para explicitar que a prerrogativa decorrente da EC 34/2001 não alcança os crimes dolosos contra a vida. Após, o julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros ausentes.
ADInMC 2.553-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.12.2001.(ADI-2553)

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de 16/10/2000 que, regulamentando a LC estadual 160/97, determinou, como critério para preenchimento dos cargos vagos de juiz na comarca da capital do Estado, a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade.
ADIn 2.413-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2001.(ADI-2413)

Pertinência Temática: Caracterização

Em julgamento de questão de ordem, o Tribunal assentou a legitimação ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI para ajuizar ação direta contra o Decreto 35.625/92, do Governador do Estado de São Paulo, que impõe limite de remuneração aos empregados e dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Reconheceu-se o vínculo de pertinência temática entre a matéria disciplinada no Decreto impugnado e a finalidade institucional da Confederação autora uma vez que, entre os empregados das sociedades de economia mista, empresas públicas e controladas pelo Estado, haverá industriários, os quais integram a base social da categoria que a autora representa. Precedente citado: ADInMC 1.590-SP (DJU de 15.8.97).
ADIn (QO) 1.282-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.12.2001.(ADI-1282)

ADIn: Perda de Objeto

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada contra o art. 2º do ADCT da Constituição do Estado do Ceará, que alterara os limites dos Municípios de Jaquariroba e Alto Santo, pela superveniência de emenda constitucional que lhe deu nova redação.
ADIn (QO) 188-CE, rel. Min. Moreira Alves, 6.12.2001.(ADI-188)

IOF: Títulos e Valores Mobiliários

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre "transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias". Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em ação de repetição de indébito, dera pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/90, por entender tratar-se de um verdadeiro imposto sobre o patrimônio, o que ofenderia, portanto, o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir impostos mediante lei complementar). Após o voto dos Ministros Carlos Velloso, relator, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, conhecendo e provendo o extraordinário da União para julgar improcedente a ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 223.144-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2001.(RE-223144)

PRIMEIRA TURMA


Instrução Criminal e Excesso de Prazo

Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo nas hipóteses de prisão preventiva quando já concluída a instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente há quase cinco anos, uma vez que já encerrada a fase instrutória, aguardando-se, na espécie, apenas as alegações finais dos defensores para a prolação da sentença.
HC 80.024-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.12.2001.(HC-80024)

Reclamação e Prejudicialidade

Embora entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento do HC 71.551-MA - em face do descumprimento do acórdão que determinara a prolação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativamente ao desmembramento de processo penal pela prerrogativa de foro de um dos co-réus -, a Turma julgou prejudicada reclamação tendo em conta a existência de fato superveniente extintivo da competência originária do mencionado Tribunal de Justiça, qual seja, a cessação da prerrogativa de foro do co-réu pelo término do mandato, tornando sem sentido, assim, a prolação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça.
RCL 636-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2001.(RCL-636)

MS contra Decisão Administrativa e Prazo

A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST proferido em âmbito administrativo, uma vez que ajuizado após o término do prazo decadencial de 120 dias. Pretendia-se, na espécie, a suspensão do mencionado prazo pela oposição de embargos declaratórios. A Turma, salientando que os embargos declaratórios contra acórdão em recurso administrativo não possuem efeito suspensivo, entendeu que o prazo decadencial deve ser contado do primeiro acórdão embargado, aplicando-se, à hipótese, o Verbete 430 da Súmula do STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.").
RMS (AgRg) 23.928-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 4.12.2001.(RMS-23928)

SEGUNDA TURMA


Gratificação de Desempenho e Inativos

A Turma manteve decisão do Min. Marco Aurélio - relator originário, substituído pelo Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 38, I) - que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores aposentados o direito à integração, nos seus proventos, do adicional de desempenho instituído pelas Leis estaduais 3.048/91 e 3.143/92. Considerou-se que a referida gratificação fora concedida de forma genérica e indiscriminada a todos os servidores em atividade, devendo, assim, ser estendida aos servidores aposentados conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF ("Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.").
RE (AgRg) 272.183-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 27.11.2001.(RE-272183)

Procuradores Autárquicos e Vencimentos

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no direito adquirido e no princípio da isonomia de vencimentos previsto no art. 39, § 1º, da CF, na redação anterior à EC 19/98, reconhecera o direito de procuradores autárquicos, lotados no Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, à equiparação de seus proventos aos vencimentos dos procuradores do Estado (v. Informativo 83). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a segurança, já que a equiparação pretendida só seria viável mediante lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso. (CF, art. 39, § 1º "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ..."). Precedentes citados: RREE 179.156-PI (DJU de 22.8. 97), 192.963-PI (DJU de 4.4.97) e 171.213-PI (DJU de 29.8.97); ADIn 112-BA (DJU de 9.12.96) e ADIn 120-AM (DJU de 26.4.96).
RE 199.791-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.12.2001.(RE-199791)

Prisão Preventiva e Fundamentação

Considerando que o clamor público, a gravidade em abstrato do delito e a evasão do distrito da culpa não bastam, por si sós, para justificar manutenção da custódia cautelar, a Turma, por maioria, devido à falta de fundamentação, conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, o deferiu para anular o decreto de prisão preventiva do paciente, determinando seja o mesmo posto em liberdade. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão preventiva, por falta de fundamentação, e da sentença de pronúncia, por ter sido omissa quanto à manutenção ou revogação da custódia cautelar, sendo que esta última alegação não fora submetida ao STJ. Vencido o Min. Néri da Silveira que mantinha o decreto de prisão preventiva por considerá-lo devidamente fundamentado com relação à fuga do acusado, mas concedia o habeas corpus de ofício, em parte, quanto ao fundamento relativo à omissão do magistrado na sentença de pronúncia, para determinar que o mesmo complementasse a sentença, manifestando-se acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva do paciente. Precedente citado: HC 80.719-SP (DJU de 28.9.2001).
HC 80.826-CE, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2001.(HC-80826)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

5.12.2001

6.12.2001

12

1a. Turma

4.12.2001

------

54

2a. Turma

4.12.2001

------

113



C L I P P I N G D O D J

7 de Dezembro de 2001

Não houve circulação do Diário da Justiça da União nesta data.

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Punição de Praça da Polícia Militar e Ampla Defesa (Transcrições)


Punição de Praça da Polícia Militar e Ampla Defesa (Transcrições)

AG 306.626-MT*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO", A BEM DA DISCIPLINA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW". NULIDADE DO ATO PUNITIVO QUE NÃO RESPEITOU ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

- O Estado, em tema de punições de índole disciplinar, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade censória, o postulado da plenitude de defesa.

O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância da garantia constitucional do "due process of law". Doutrina. Precedentes.

- A praça da Polícia Militar, ainda que não disponha de estabilidade, não pode sofrer desligamento de sua corporação, a bem do serviço público, a não ser que o Estado, na imposição dessa punição disciplinar (licenciamento "ex officio"), tenha efetivamente respeitado as garantias do contraditório e da plenitude de defesa, asseguradas, aos servidores públicos em geral, pelo art. 5º, LV, da Constituição da República, eis que esse preceito constitucional, para o fim referido, não estabelece qualquer distinção entre servidores civis e servidores militares. Precedentes.


DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra decisão, que, emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 34):

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA - DIREITO À AMPLA DEFESA - OFENSA AO DUE PROCESS OF LAW - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO ÀS FUNÇÕES E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS VENCIDOS E VINCENDOS - ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES RESPECTIVAS - SENTENÇA MANTIDA.
Não pode o policial militar ser licenciado em caráter punitivo sem que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa em processo administrativo instaurado para tal finalidade.
O policial militar, licenciado de forma irregular e reintegrado ao cargo, fará jus ao recebimento dos vencimentos devidos durante o período do afastamento, corrigidos monetariamente."

A parte agravante sustenta, no recurso extraordinário em questão, que o acórdão ora mencionado teria transgredido os arts. 5º, LV, 37, caput, 40, § 1º, 41, § 7º e 42, § 9º, todos da Constituição da República.

Tenho para mim que o acórdão ora questionado ajusta-se, com integral fidelidade, à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na análise da matéria ora em exame.

Com efeito, cumpre ter presente que o Estado, em tema de punições de índole disciplinar, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade censória, o postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, "O Direito à Defesa na Constituição de 1988", p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, "O Direito à Defesa na Constituição", p. 47-49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 401-402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "Curso de Direito Administrativo", p. 290 e 293-294, 2ª ed., 1995, Malheiros, v.g.).

Daí a incensurável lição de HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", p. 588, 17ª ed., 1992, Malheiros - grifei), para quem a cláusula constitucional pertinente à garantia de defesa impõe "não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis", sob pena de nulidade do procedimento administrativo e da própria sanção punitiva que nele venha a ser eventualmente imposta (RDA 97/110 - RDA 114/142 - RDA 118/99).

É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fiel aos postulados constitucionais que limitam a ação censória do Estado, quando no exercício de seu poder disciplinar, tem proclamado, em tema de punição administrativa, a essencialidade de se garantir, em favor da praça da Polícia Militar, a prerrogativa de exercer "o direito de defesa e o contraditório" (RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), até mesmo como requisito de legitimação da sanção aplicável.

Cabe assinalar, neste ponto, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado por ambas as Turmas desta Corte, em sucessivos julgamentos proferidos em causas virtualmente idênticas à versada nos presentes autos (RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 172/253, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 165.680-SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 184.091-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 199.800-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 206.216-PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 206.775-PE (AgRg), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 230.540-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 241.899-MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):

"Licenciamento disciplinar de policial militar. Independentemente de haver alcançado estabilidade, aplica- -se-lhe a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição)."
(Ag 232.555-PE (AgRg), Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)

"Policial Militar sem estabilidade. Licenciamento 'ex officio' das fileiras da Polícia Militar.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ainda quando a exclusão é de policial militar sem estabilidade, pode ela resultar (...) de procedimento administrativo sem os rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis, desde que assegurados, a ele, o contraditório e a ampla defesa.
- No caso, como salienta o acórdão recorrido, não foi observado o contraditório e a ampla defesa.
Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 224.225-PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, nego provimento a este agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão pendente de publicação
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Matéria Eleitoral e Prazo Recursal (Transcrições)


Matéria Eleitoral e Prazo Recursal (Transcrições)

AG 371.643-MG*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: MATÉRIA ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO. INTEGRAL CORREÇÃO DESSE ATO DECISÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

- Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.

- É também de três (3) dias, consoante prescreve o Código Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de instrumento, cabível contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que nega trânsito a recurso extraordinário deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária. Doutrina. Precedentes.


DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral (fls. 416).

O recurso extraordinário em questão deixou de ser admitido pela Egrégia Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, por haver sido interposto extemporaneamente (fls. 437), eis que excedido o prazo a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.055/74.

Esse ato decisório - que consubstancia juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo - reveste-se de integral legitimidade jurídica.

O exame dos autos evidencia que o acórdão, objeto do recurso extraordinário em causa, foi publicado no DJU de 31/8/2001, cuja edição, no entanto, apenas circulou em 03/9/2001, segunda-feira (fls. 421).

Torna-se fácil constatar, pois - especialmente em face do que dispõe a Lei nº 6.055/74 (art. 12) - que o termo final ("dies ad quem") do prazo recursal, para efeito de oportuna interposição, em sede eleitoral, do apelo extremo, recaiu no dia 06/9/2001, quinta-feira.

Ocorre, no entanto, que o recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - somente veio a ser interposto em 11/9/2001, terça-feira (fls. 423), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do Tribunal de origem.

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que o prazo de interposição do recurso extraordinário, em matéria eleitoral, é de apenas três (3) dias (Lei nº 6.055/74, art. 12).

Esse entendimento - que encontra apoio no magistério da doutrina (TITO COSTA, "Recursos em Matéria Eleitoral", p. 144, item n. 8.5, 7ª ed., 2000, RT; RAUL ARMANDO MENDES, "Da Interposição do Recurso Extraordinário", p. 122, 1984, Saraiva; JOEL JOSÉ CÂNDIDO, "Direito Eleitoral Brasileiro", p. 250, item n. 11.1.4, 9ª ed., 2001, Edipro; PINTO FERREIRA, "Código Eleitoral Comentado", p. 323, 5ª ed., 1998, Saraiva) - reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ag 129.876-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 135.906-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 299.089-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 120.971-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE):

"Recurso extraordinário - Matéria eleitoral - Prazo de interposição (...) - Recurso extraordinário intempestivo - Agravo improvido.
- O prazo de interposição do recurso extraordinário, em matéria eleitoral, é de três (3) dias (Lei nº 6.055/74, art. 12). Precedentes."
(RTJ 166/317, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Recentemente, quando do julgamento do Ag 354.555-RS (AgRg), Rel. Min. MOREIRA ALVES (Informativo/STF nº 245), a Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação, enfatizando que ainda é de três (3) dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra acórdão emanado do Tribunal Superior Eleitoral, eis que a norma legal que define esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.

Cabe destacar, ainda, por necessário, que o prazo para a interposição de agravo de instrumento, em matéria eleitoral, é também disciplinado em sede normativa própria.

Com efeito, e nos termos do que prescreve o art. 282 do Código Eleitoral, "Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos..." (grifei).

O agravo de instrumento rege-se, no processo eleitoral, por normas legais próprias. Essa modalidade recursal - ao contrário do que prescreve o Código de Processo Civil - dispõe de prazo especial de interposição. O agravo de instrumento eleitoral, bem por isso, tem, na Lei nº 4.737/65, a sua sedes materiae. Esse estatuto de regência, que constitui lex specialis, fixa, em apenas três (3) dias, o prazo de interposição do agravo de instrumento.

O tríduo legal, para a oportuna interposição, em sede eleitoral, do agravo de instrumento, é também reconhecido pela doutrina (TITO COSTA, "Recursos em Matéria Eleitoral", p. 144, item n. 8.5, 7ª ed., 2000, RT; JOEL JOSÉ CÂNDIDO, "Direito Eleitoral Brasileiro", p. 250, item n. 11.1.4, 9ª ed., 2001, Edipro; PINTO FERREIRA, "Código Eleitoral Comentado", p. 323, 5ª ed., 1998, Saraiva).

A razão subjacente a esse entendimento - que justifica a exigüidade dos prazos recursais em matéria eleitoral, mesmo tratando-se do próprio recurso extraordinário contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral - assim tem sido exposta pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL.
- Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.
Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral, e, especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito.
Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são estas - e não a legislação processual comum - que constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da matéria.
Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a superação da situação antinômica ocorrente."
(RTJ 160/472-474, 473, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe referir, finalmente, que essa diretriz jurisprudencial vem sendo observada no âmbito desta Corte, como se depreende de outros julgamentos que versaram questão idêntica à ora discutida na presente sede recursal (RTJ 157/686, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 224.618-MG (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.).

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao agravo de instrumento, eis que manifestamente intempestivo o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2001.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão pendente de publicação






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Informativo STF - 253 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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