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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 224 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de abril de 2001- Nº224.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn fundada na LDO
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Aposentadoria com Adicional de 20%
Cancelamento de Multa e Competência
Contribuição Previdenciária de Magistrado
Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66
Extradição e Solicitação de Refúgio
Homicídio de Índio e Competência
ICMS e Vício Formal
Jornada de Trabalho e Vício Formal
Medida Provisória e Sanção Presidencial
Servidor Regido pela CLT e Competência
Substituição Processual e Discordância
Vício de Iniciativa e Administração Pública
ADIn e Efeito Repristinatório (Transcrições)
PLENÁRIO


Extradição e Solicitação de Refúgio

Retomado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discute a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). O Min. Marco Aurélio, considerando que o pedido de asilo suspende o processo de extradição, em que pese o julgamento já verificado e ainda não imutável, proferiu voto-vista no sentido de resolver a questão aplicando o mencionado art. 34, tendo em conta o art. 462 do CPC ("Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-783)
Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-784)
Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-785)

ADIn: Ilegitimidade Ativa

A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim como uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade, confirmando despacho do Min. Néri da Silveira que negara seguimento à ação, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Precedentes citados: ADIn 108-DF (DJU de 5.6.92) e ADIn 386-SP (DJU de 28.6.91).
ADIn (AgRg) 2.180-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(ADI-2180)

Cancelamento de Multa e Competência

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.012/99, do mesmo Estado, que tornava obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e previa que a autuação de trânsito seria invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedente citado: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98).
ADIn 2.101-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.4.2001.(ADI-2101)

ICMS e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 11.557/2000, do mesmo Estado, que isenta do ICMS os medicamentos genéricos.
ADInMC 2.357-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2001.(ADI-2357)

Vício de Iniciativa e Administração Pública

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 10.539/2000, de iniciativa parlamentar, que mantinha a Delegacia de Ensino de Avaré como unidade integrante da Secretaria de Estado da Educação. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
ADInMC 2.417-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.4.2001.(ADI-2417)

ADIn fundada na LDO

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169 da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 191/2000, que criou novos cargos de promotor de justiça na estrutura orgânica do Ministério Público estadual, em que se alegava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal.
ADIn 2.339-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2001.(ADI-2339)

Jornada de Trabalho e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.619/2000, do mesmo Estado, que fixa a jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau estadual das treze às dezenove horas, resultante de projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário do Estado. À primeira vista, considerou-se que a carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça é matéria relativa ao regime jurídico dos servidores e não à organização judiciária para efeito do art. 96, II, d, da CF (que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias).
ADInMC 2.400-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.4.2001.(ADI-2400)

Contribuição Previdenciária de Magistrado

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade. O Min. Ilmar Galvão, relator, reconheceu a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), e proferiu voto no sentido de conceder a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
MS 23.608-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.4.2001.(MS-23608)

PRIMEIRA TURMA


Aposentadoria com Adicional de 20%

A Lei Orgânica do Município de Vitória-ES (art. 43, § 7º), ao conceder aos servidores municipais, no momento de sua aposentadoria, o direito ao acréscimo de 20% em seus vencimentos, não ofende os arts. 39, § 1º e 40, caput e § 4º, da CF (redação anterior às EC 19 e 20/98), porquanto tais dispositivos não se referem a limite de proventos de servidores inativos. Precedentes citados: RREE 203.433 (DJU de 13.2.98); 210.088 (DJU de 5.1.99) e RE (AgRg) 205.922 (DJU de 31.10.97).
RE 202.548-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2001.(RE-202548)

Substituição Processual e Discordância

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido nos autos de recurso extraordinário pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferira pedido de substituição processual - feito pela recorrida, em face de haver cedido todos os direitos relativos à presente ação a outra empresa, que pretendia prosseguir no pólo ativo -, em face da discordância da parte contrária, nos termos do art. 42, § 1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."). Considerou-se que, na hipótese de discordância da parte contrária relativamente à substituição processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida discordância, uma vez que sua decisão fica vinculada ao não consentimento, nos termos do dispositivo acima citado.
RE (AgRg) 270.794-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.4.2001.(RE-270794)

SEGUNDA TURMA


Servidor Regido pela CLT e Competência

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar ação pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais" movida por servidores da Universidade de São Paulo - USP contratados sob o regime celetista, por estarem submetidos a sistema de remuneração fixado pelo Estado (v. Informativo 192). O Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para, com base no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, por entender que na definição da competência prevalece a relação jurídica celetista dos empregados.
RE 174.191-SP, rel Min. Marco Aurélio, 17.4.2001.(RE-174191)

Medida Provisória e Sanção Presidencial

Julgando recurso extraordinário em que se sustentava a ocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei 7.689/88, lei de conversão da MP 22/88, por ausência de sanção presidencial (CF, art. 48), a Turma, considerando que a sanção somente é exigível quando a medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimos de dispositivos, não conheceu do recurso extraordinário, eis que a MP 22/88 foi integralmente convertida na Lei 7.689/88 (instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas).
RE 217.194-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-217194)

Homicídio de Índio e Competência

Compete à Justiça Federal julgar assassinato cometido contra índio, no interior da aldeia a que ele pertencia, e que teve como causa a disputa sobre as terras ocupadas pela comunidade indígena. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar nulo o processo a partir do interrogatório do acusado, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Considerou-se que o crime de homicídio tivera relação direta com questão concernente a "direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam..." (CF, art. 231) e que tais direitos encontram-se compreendidos na norma inscrita no art. 109, XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ...XI - a disputa sobre direitos indígenas"). Precedentes citados: RREE 192.473-RR (DJU de 29.8.97), 206.608-RR (DJU de 17.9.99) e HC 71.835-MS (DJU de 22.11.96).
RE 270.379-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-270379)

Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66

Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário em que se discute a recepção pela CF/88 do Decreto-Lei 70/66, na parte em que autoriza a execução extrajudicial pelo credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação, em face dos princípios do monopólio estatal da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (v. Informativo 203), a Turma deliberou afetar seu julgamento ao Plenário.
RE 250.545-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-250545)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.4.2001

19.4.2001

38

1a. Turma

17.4.2001

------

65

2a. Turma

17.4.2001

------

135



C L I P P I N G D O D J

20 de abril de 2001

ADIn N. 314-PE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO, ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, c.
I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça (C.F., art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao Governador o ato de provimento desse cargo.
II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADIn N. 402-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de 18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.
- Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas, contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público.
- Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.

ADIn N. 792-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
- Relatividade, no caso, da relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade.
- Não ocorrência do "periculum in mora", pois, entre o dano irreparável decorrente da concessão e o reparável em caso de denegação da liminar, a opção é no sentido de se evitar aquele.
Pedido de liminar indeferido.

ADIn N. 792-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação n° 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido".
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 73

ADIn N. 1.094-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES. CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94.
I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE", inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido.
II. - Cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 6

ADIn N. 2.306-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Concessão de anistia a multas de natureza eleitoral.
Relevância reconhecida ao fundamento de inconstitucionalidade, segundo o qual reverte o favor em detrimento do patrimônio dos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado - aos quais é automaticamente transferível, segundo critérios objetivos, o produto das multas alcançadas pelo benefício.
Constituição, art. 5º, XXII e XXXVI e Lei nº 9.096, de 1995.
Medida cautelar deferida por maioria.
* noticiado no Informativo 204

ADIn N. 2.323-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%. FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS 96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de relevância do fundamento da inicial.
Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro -- que o ato impugnado visou corrigir -- no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 208

AG (AgRg) N. 284.782-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação de benefício previdenciário. Competência. 2. Existência de vara federal no domicílio do segurado ou beneficiário. 3. Descabe a opção de ajuizamento em outro juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 220

RE N. 196.517-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E DO IMPOSTO DE RENDA - CONTROVÉRSIA. Cumpre à própria Justiça do Trabalho, prolatora do título judicial e competente para a execução respectiva, definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciário e para o imposto de renda.
* noticiado no Informativo 210

RE N. 201.595-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também da Carta da República.
* noticiado no Informativo 212

RE N. 212.118-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ORIGEM DO DIREITO. Tratando-se de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para julgar controvérsia entre servidor público e a administração é da Justiça do Trabalho pouco importando que a parcela em jogo esteja prevista em norma local. Define a competência a relação que aproxima o prestador do tomador dos serviços.
* noticiado no Informativo 212

Acórdãos publicados: 457


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADIn e Efeito Repristinatório (Transcrições)

ADIn e Efeito Repristinatório (Transcrições)

ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL. FORMULAÇÕES TEÓRICAS. O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA AB-ROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de impugnar o art. 71, incisos I e II, da Lei Complementar estadual nº 028, de 14 de janeiro de 2000, que instituiu o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Os dispositivos impugnados têm o seguinte conteúdo normativo (fls. 44vº):

"Art. 71 - As alíquotas das contribuições mensais dos segurados para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais); e
II - contribuição para o FUNAFIN: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais)."

Sustenta-se que as regras legais ora impugnadas teriam vulnerado os preceitos inscritos nos arts. 40, 150, IV, 194, parágrafo único, e incisos IV e V, e 195, § 5º, todos da Constituição da República, alegando-se, ainda, que as normas questionadas também teriam transgredido o que se contém no art. 12 da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ressalte-se, preliminarmente, que a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar este processo de controle normativo abstrato, eis que satisfaz, plenamente, a exigência jurisprudencial concernente à pertinência temática, consideradas, de um lado, as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional e, de outro, o conteúdo material das regras legais ora impugnadas (RTJ 133/1011 - RTJ 145/735, v.g.).
O Governador e a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao prestarem as informações que lhes foram solicitadas (fls. 87/101 e fls. 145/150), defenderam a plena constitucionalidade das normas legais impugnadas na presente sede processual.
Recentes decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferidas na ADI 2.132-RJ e na ADI 2.242-DF, das quais foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES - e de cujo julgamento resultou, em um caso, o não-conhecimento da ação direta (ADI 2.242-DF) e, em outro, o seu conhecimento apenas parcial (ADI 2.132-RJ) - impõem algumas considerações prévias em torno de duas questões básicas: a primeira, pertinente ao valor do ato inconstitucional, e a segunda, relativa ao tema do denominado efeito repristinatório (que resulta da declaração de inconstitucionalidade "in abstracto" ou que decorre da mera suspensão cautelar de eficácia do ato estatal impugnado em sede de controle concentrado de constitucionalidade).
Esta Suprema Corte, nos precedentes em questão, e considerando o efeito repristinatório acima referido, firmou orientação no sentido de que, em processo de fiscalização concentrada, a ausência de impugnação, em caráter subsidiário, da norma revogada por ato estatal superveniente, desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato, achando-se, também ela, inquinada do vício de inconstitucionalidade, importa em não-conhecimento da ação direta, se esta, promovida, unicamente, contra o diploma ab-rogatório, não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência.
Passo, desse modo, a apreciar a cognoscibilidade da presente ação direta, quer em face das conseqüências jurídicas que derivam do efeito repristinatório a que precedentemente aludi, quer em virtude da ausência de formulação, nesta sede processual, de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.630/99 (no ponto em que deu nova redação ao art. 33, IV e ao respectivo § 4º, da Lei nº 7.551/77).
É que, com a eventual declaração de inconstitucionalidade - ou com a suspensão cautelar de eficácia das normas legais ora impugnadas - restaurar-se-á, em virtude do já mencionado efeito repristinatório, a aplicabilidade da Lei estadual nº 11.630/99, no ponto em que deu nova redação ao art. 33, inciso IV e ao respectivo § 4º, da Lei pernambucana nº 7.551/77, regras estas que também foram consideradas inconstitucionais pela própria entidade que promove esta ação direta (fls. 6/7), circunstância essa que torna aplicáveis, ao caso presente, os precedentes fundados na ADI 2.132-RJ e na ADI 2.242-DF, das quais foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES.
Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental.
Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal - que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhe os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica.
Essa posição de eminência da Lei Fundamental - que tem o condão de desqualificar, no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com o texto da Constituição - estimula reflexões teóricas em torno da natureza do ato inconstitucional, daí decorrendo a possibilidade de reconhecimento, ou da inexistência, ou da nulidade, ou da anulabilidade (com eficácia ex nunc ou eficácia ex tunc), ou, ainda, da ineficácia do comportamento estatal incompatível com a Constituição.
Tal diversidade de opiniões nada mais reflete senão visões doutrinárias que identificam, no desvalor do ato inconstitucional, "vários graus de invalidade" (MARCELO REBELO DE SOUSA, "O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional", vol. I/77, 1988, Lisboa).
As várias concepções teóricas existentes sobre o tema - como destaca autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, "Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus Efeitos", in Revista Forense, vol. 335/17-44; MARCELO NEVES, "Teoria da Inconstitucionalidade das Leis", p. 68/85, 1988, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 54-58, item n. 15, 15ª ed., 1998, Malheiros) - permitem a formulação de teses que buscam definir a real natureza dos atos incompatíveis com o texto da Constituição, qualificando-os, em função de abordagens diferenciadas, como manifestações estatais tipificadas pela nota da inexistência (FRANCISCO CAMPOS, "Direito Constitucional", vol. I/430, 1956, Freitas Bastos), ou pelo vício da nulidade (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 599-602, 9ª ed., 2001, Atlas; OSWALDO LUIZ PALÚ, "Controle de Constitucionalidade", p. 75/76, 1999, RT), ou, ainda, pelo defeito da anulabilidade (REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, "Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade", p. 181/183, 2ª ed., 1990, RT; JOÃO LEITÃO DE ABREU, "A Validade da Ordem Jurídica", p. 156/165, item n. 11, 1964, Globo).
Cumpre enfatizar, por necessário, que, não obstante essa pluralidade de visões teóricas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - apoiando-se na doutrina clássica (ALFREDO BUZAID, "Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 132, item n. 60, 1958, Saraiva; RUY BARBOSA, "Comentários à Constituição Federal Brasileira", vol. IV/135 e 159, coligidos por Homero Pires, 1933, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais", p. 270, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; ELIVAL DA SILVA RAMOS, "A Inconstitucionalidade das Leis", p. 119 e 245, itens ns. 28 e 56, 1994, Saraiva; OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, "A Teoria das Constituições Rígidas", p. 204/205, 2ª ed., 1980, Bushatsky) - ainda considera revestir-se de nulidade a manifestação do Poder Público em situação de conflito com a Carta Política (RTJ 87/758 - RTJ 89/367 - RTJ 146/461 - RTJ 164/506, 509).
Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), uma tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto da Constituição da República (RTJ 55/744 - RTJ 71/570 - RTJ 82/791, 795):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
Acórdão que prestigiou lei estadual à revelia da declaração de inconstitucionalidade desta última pelo Supremo. Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da Corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário provido em parte."
(RE 122.202-MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJU de 08/04/94)

Mostra-se inquestionável, no entanto, a despeito das críticas doutrinárias que lhe têm sido feitas (CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", 4º vol., tomo III/87-89, 1997, Saraiva; CARLOS ALBERTO LÚCIO BITTENCOURT, "O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis", p. 147, 2ª ed., Ministério da Justiça, 1997, reimpressão fac-similar, v.g.), que o Supremo Tribunal Federal vem adotando posição jurisprudencial, que, ao estender a teoria da nulidade aos atos inconstitucionais, culmina por recusar-lhes qualquer carga de eficácia jurídica.
Embora o status quaestionis esteja assim delineado no Supremo Tribunal Federal, não há dúvida de que o relevo dessa matéria impõe novas reflexões sobre o tema (MÁRCIO AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ, "Controle de Constitucionalidade e Teoria da Recepção", p. 43, 1995, Malheiros; INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, "Constitucionalidade / Inconstitucionalidade: Uma Questão Política?", in RDA 221/47-69, 64-66, item n. 4), especialmente se se tiver em consideração a experiência constitucional de outros países, cujas Leis Fundamentais - como ocorre em Portugal (art. 282, n. 4, na redação dada pela 4ª Revisão/1997), na Espanha (art. 164) e na Itália (art. 136), p. ex. - dispõem sobre a amplitude e o regime jurídico inerentes aos efeitos que resultam da declaração de inconstitucionalidade.
Essa nova percepção do tema reflete, de certa maneira, nítida influência decorrente da prática jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal germânico, como ressalta PAULO BONAVIDES ("Curso de Direito Constitucional", p. 308, item n. 9, 10ª ed., 2000, Malheiros), cujo autorizado magistério sustenta a necessidade de criar-se, no plano do controle de constitucionalidade dos atos estatais, "um espaço de tempo, intermediário, que assegure a sobrevivência provisória da lei declarada incompatível com a Constituição".
É certo que, no sistema normativo brasileiro, com a edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), introduziu-se inovação claramente inspirada nos modelos constitucionais positivados no direito português e no direito alemão.
Impõe-se registrar, no entanto, que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 é objeto de impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, promovida, respectivamente, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 2.154-DF e ADI 2.258-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), sob a alegação de que a matéria nele versada está sujeita à reserva de Constituição, não podendo, por isso mesmo, ser disciplinada pelo legislador comum.
Essa controvérsia, contudo, será oportunamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade.
Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato.
Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais", p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso, por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE ("A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o tema pertinente à restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, ou objeto de suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sede processual:

"Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os 'possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar', inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade'.
.......................................................
A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado." (grifei)

Essa orientação, fundada no reconhecimento do efeito repristinatório, culminou no estabelecimento dos precedentes consubstanciados no julgamento da ADI 2.132-RJ e na ADI 2.242-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, de tal modo que, à semelhança do que ocorre na espécie destes autos, não deduzida, em caráter subsidiário, qualquer impugnação contra a norma, que, alegadamente eivada do vício de inconstitucionalidade, foi revogada pelas regras expressamente atacadas em sede de fiscalização concentrada, torna-se inviável conhecer, em face de tal omissão processual, da própria ação direta.
Todas as considerações que vêm de ser expostas, a propósito do efeito repristinatório, pertinente às declarações de inconstitucionalidade ou às suspensões cautelares de eficácia de atos estatais, pronunciadas em sede de controle normativo abstrato, justificam-se, não só em função dos precedentes mencionados, mas, sobretudo, em face das alegações deduzidas na petição inicial pela própria autora da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Sob tal aspecto, cabe transcrever, in extenso, os fundamentos invocados pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que, depois de historiar a sucessão de diplomas legislativos no Estado de Pernambuco, em matéria de contribuição previdenciária, destacou, com especial ênfase, a inconstitucionalidade da própria Lei estadual nº 11.630/99, que, revogada pela Lei Complementar pernambucana nº 28/2000, teria sua aplicabilidade restaurada, ao menos no que concerne à matéria versada nas regras legais ora impugnadas (art. 71, I e II, da LC nº 28/2000), em função, precisamente, do efeito repristinatório inerente às decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em sede cautelar ou em caráter definitivo, no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade.
Eis, no ponto, as alegações expostas pela autora da presente ação direta (fls. 4/7):

"Através da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, os servidores públicos do Estado de Pernambuco passaram a contribuir, como previsto no art. 33 e incisos, de forma linear, com o valor correspondente a 8% (oito por cento) dos seus vencimentos. Eis a redação do aludido preceito:
'Art. 33 - O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - Contribuição mensal dos segurados em geral, mediante o recolhimento de 8% do respectivo salário de contribuição;'

De acordo com o art. 2º da referida lei, os planos de seguridade social elaborados pelo Estado tinham por objeto principal assegurar os benefícios de pensão, pecúlio, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade, assistência médica, assistência social e assistência financeira. Quanto à aposentadoria dos servidores públicos estaduais, constituía encargo do Estado, sem previsão de fonte específica de custeio.
A Lei nº 11.327, de 12 de janeiro de 1996, alterou o inciso I do referido art. 33 da Lei nº 7.551/77, que passou a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 33 -
...................................................
I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e pensão, mediante o recolhimento de:
a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos;
b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e até 14 (quatorze) salários mínimos;
c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze) e até 18 (dezoito) salários mínimos;
d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) e até 22 (vinte e dois) salários mínimos;
e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos.'

Considerando que a referida Lei nº 11.327/96 continha flagrantes inconstitucionalidades, porquanto onerava duplamente, sem causa e sem reciprocidade, contribuintes que percebiam salários mais elevados, violando o princípio da eqüidade, além de utilizar o salário-mínimo como referência, a Autora ingressou perante esse Pretório Excelso com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.425-1 PE, a qual veio a ser julgada procedente, em sessão de 01 de outubro de 1997, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do art. 33, da Lei nº 7.551/77, na redação dada pela Lei nº 11.327/96.
Em decorrência da inconstitucionalidade do preceito, reconhecida por essa Corte Excelsa, veio a ser sancionada a Lei nº 11.522, de 07 de janeiro de 1998, mais uma vez alterando a redação do art. 33 da Lei nº 7.751/77:
'Art. 33 - O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pela seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos segurados em geral, tomando-se como base a totalidade das respectivas remunerações ou dos proventos mediante o recolhimento de 10% (dez por cento);

Esta última regra vinha vigorando regularmente, com o Estado de Pernambuco retendo de seus servidores públicos a alíquota de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo a totalidade da respectiva remuneração, quando, através da Lei nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999, mais uma vez veio a ser modificada a redação da Lei nº 7.551/77:
'Art. 33 - ........................................
I - ...............................................
II - ..............................................
III - .............................................
IV - contribuição mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsídios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º - ............................................
...................................................
§ 4º - O adicional de que trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)'.

Esta última Lei nº 11.630/99, apesar de não oferecer aos servidores públicos novos benefícios, contraprestações, vantagens ou direitos, majorou a contribuição social, que até então era de 10% (dez por cento), acrescendo 2% (dois pontos percentuais) para quem percebia acima de R$ 200,00 (duzentos reais), além de mais 8% (oito pontos percentuais) incidentes sobre a remuneração excedente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Por força de inúmeras medidas liminares, concedidas em mandados de segurança impetrados singular e coletivamente pelos servidores estaduais, aposentados e pensionistas, tais majorações foram sustadas, acolhendo-se argumentos como os de que as mesmas infringiam o princípio da eqüidade e caracterizavam a odiosa figura do confisco." (grifei)

Vê-se, da seqüência cronológica das leis pernambucanas mencionadas, que a decisão desta Corte, proferida em sede de controle abstrato, que eventualmente suspenda a eficácia ou declare a inconstitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar estadual nº 28/2000, importará em restauração da eficácia da Lei nº 7.551/77, notadamente do art. 33, IV e § 4º, na redação dada pela Lei estadual nº 11.630/99 - também expressamente revogada pela Lei Complementar estadual nº 28/2000 (fls. 50) -, que veiculava regras ora substituídas por aquelas inscritas no art. 71, I e II, da Lei Complementar nº 28/2000, objeto exclusivo de impugnação na presente ação direta de inconstitucionalidade.
Desse modo, considerados os precedentes referidos, e ausente a cumulação de pedidos sucessivos (declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente + declaração de inconstitucionalidade da norma anterior por ela revogada), torna-se incognoscível a presente ação direta, pois, seja do deferimento de medida cautelar, seja da eventual declaração de inconstitucionalidade do ato normativo editado em momento subseqüente, resultará, no caso, efeito repristinatório indesejado, pertinente ao diploma revogado, o qual - segundo a própria autora (fls. 6/7) - acha-se igualmente impregnado do vício da ilegitimidade constitucional.
O caso ora em exame registra situação idêntica à constatada na ADI 2.132-RJ e na ADI 2.242-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, pois a autora da presente ação, não obstante o efeito repristinatório precedentemente mencionado, deixou de formular, em caráter subsidiário, pedido de declaração de inconstitucionalidade referente ao art. 33, IV, e respectivo § 4º, da Lei estadual nº 7.551/77, na redação dada pela Lei nº 11.630/99, ambas expressamente revogadas pela edição superveniente da Lei Complementar estadual nº 28/2000, cujas normas constituem o único objeto de impugnação nesta sede de fiscalização concentrada.
A inviabilidade da presente ação direta, que se evidencia em função dos próprios fundamentos que dão suporte a esta decisão, autoriza uma observação final: assiste, ao Ministro-Relator, no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que venha a praticar com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90, que assim prescreve:

"O relator, no Supremo Tribunal Federal (...), decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal." (grifei)

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional dessa norma legal, que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53):

"PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes."
(RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593-GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207-AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, considerando as razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 224 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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