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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 257 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de fevereiro de 2002- Nº257.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anistia: Inconstitucionalidade
Apropriação Indébita: Crime Instantâneo
Colisão de Direitos Fundamentais - 1
Colisão de Direitos Fundamentais - 2
Competência Originária do STF: letra "f"
Crime Continuado e Diversidade de Vítimas
Crime contra a Honra e Conciliação Prévia
Crime Hediondo e Comutação da Pena
EC 30/2000 e Precatórios Pendentes
EC 30/2000 e Precatórios Futuros
EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia
ICMS e Correção Monetária
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Hipótese de Aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99
Lei Penal no Tempo e Crime Continuado
Liberdade de Associação
PASEP
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Reajuste Automático de Vencimentos
REFIS: Suspensão da Pretensão Punitiva
Reforma Agrária e Entidades Representativas
Responsabilidade Civil do Estado
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Suspensão de Pagamento de Luz e Àgua
PLENÁRIO

EC 30/2000 e Precatórios Pendentes

Iniciado o julgamento conjunto dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, "ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo distinção entre a incidência da norma impugnada relativamente aos precatórios pendentes e aqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, entendeu caracterizada, quanto aos precatórios pendentes, a aparente ofensa à garantia constitucional do cumprimento das decisões judiciárias contra a Fazenda Pública, porquanto tais precatórios, decorrentes de sentença condenatória trânsita em julgado, e já formados no sistema do art. 100 da CF, garantem ao credor o pagamento até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, violando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como, quanto à validade da mencionada norma, o art. 60, § 4º, III e IV, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.").
ADInMC 2.356-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356)
ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2362)

EC 30/2000 e Precatórios Futuros

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Min. Néri da Silveira, no que concerne aos precatórios "que decorram de ações iniciadas até 31 de dezembro de 1999", considerou, à primeira vista, caracterizada a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o mencionado art. 78, acrescentado pela EC 30/2000, estabelece um regime especial de pagamento para esses precatórios, em prestações anuais no prazo máximo de dez anos, enquanto que os demais créditos, representados em precatórios pendentes, ficam beneficiados por tratamento mais favorável, nos termos do art. 100, § 1º, da CF. Portanto, o Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de deferir os pedidos de liminar para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/88. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.356-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356)
ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2362)

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99).
MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)

ICMS e Correção Monetária

O Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, inadmitindo embargos de divergência, reafirmara a jurisprudência do STF no sentido da inexistência de direito à correção monetária dos créditos fiscais, quando não houver previsão legal para tanto, devendo ser, em tais hipóteses, lançado o valor nominal do crédito na escrituração contábil. Precedentes citados: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98) e RE 213.583-RS (DJU de 18.11.97). RE (AgRg-EDiv-AgRg) 212.163-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2002.
RE (AgRg-EDiv-AgRg) 212.163-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2002. (RE-212163)

EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia

Tendo em conta que com a superveniência da EC 35/2001 ficou eliminada a exigência de licença prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, e dando pela aplicabilidade imediata da referida norma aos casos pendentes, declarou prejudicado o pedido de licença prévia para o prosseguimento de ação penal proposta contra deputado federal e, em conseqüência, determinou o término da suspensão do curso da prescrição dos fatos a ele imputados, a partir da publicação da mencionada Emenda. O Tribunal declarou, ainda, a validade do oferecimento da denúncia e da notificação para defesa prévia, praticados anteriormente à posse do indiciado no cargo de deputado federal pelo juízo então competente (art. 53, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.").
INQ (QO) 1.566-AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.2002. (INQ-1566)

Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 34/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia (v. Informativo 253). O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia integral da EC 34/2001 por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio que, tendo em vista o precedente relativo ao julgamento de mérito da ADIn 469-PB - no sentido de que as constituições estaduais podem estabelecer foro privilegiado para outras categorias além daquelas que a Constituição Federal já expressamente prevê (v. Informativo 223) -, votaram pelo deferimento parcial da liminar apenas para explicitar que a prerrogativa decorrente da EC 34/2001 não alcança os crimes dolosos contra a vida, e os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que votaram no sentido de deferir em parte a liminar para suspender a eficácia da expressão "e os Delegados de Polícia", por entenderem que, à primeira vista, a outorga aos delegados de foro por prerrogativa de função subtrairia do Ministério Público o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII).
ADInMC 2.553-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2002. (ADI-2553)

Liberdade de Associação

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Portaria 368/93, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata dos descontos em folha de pagamentos de contribuições devidas a associação ou sindicato de classe, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "os pedidos de descontos deverão ser formulados pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça", por ofensa ao art. 8º, IV, da CF (Art. 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV- a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,..."). Precedentes citados: ADIn 962-PI (RTJ 151/77); ADInMC 1.416-PI (DJU de 10.10.97).
ADIn 1.088-PI, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2002. (ADI-1088)

Hipótese de Aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99

No julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Lei 3.253/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Município de Mesquita, por desmembramento do Município de Nova Iguaçu, o Ministro Carlos Velloso, relator, após o relatório e a sustentação oral, tendo em vista que já houve a instalação do referido Município, propôs a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99 e, conseqüentemente, a retirada de mesa do processo (Art. 12: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação".).
ADInMC 2.533-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 20.2.2002. (ADI-2533)

Reajuste Automático de Vencimentos

Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei 6.570/88, do Município de Goiânia, que, dando nova redação à Lei 6.055/83, do mesmo Município, estabelecia o reajuste automático de servidores municipais pela variação do IPC, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. Precedentes citados: RREE 145.018-RJ (RTJ 149/928); 198.240-RJ (DJU de 18.9.98); 220.766-RJ (DJU de 7.8.98).
RE 247.387-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.2002. (RE-247387)

Suspensão de Pagamento de Luz e Àgua

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei 11.372/2000, do mesmo Estado, que estabelece a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração. Considerou-se que o Estado-membro não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Precedente citado: ADInMC 2.299-RS (julgada em 28.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222).
ADInMC 2.337-SC, rel. Min. Celso de Mello, 20.2.2002. (ADI-2337)

Competência Originária do STF: letra "f"

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;") diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, afastou a competência do STF para julgar mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas contra ato do Presidente da 6ª Câmara de Recursos da Previdência Social porquanto a controvérsia não coloca em risco a Federação, e determinou a devolução dos autos ao juízo federal de primeira instância. Precedentes citados: ACO (QO) 417-DF (RTJ 133/1059); ACO (QO) 509-DF (DJU de 29.8.97).
MS (QO) 23.482-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2002. (MS-23482)

Reforma Agrária e Entidades Representativas

A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, cuja área exproprianda fora indicada pelo próprio INCRA, em que se alegava a nulidade do referido decreto por ausência de comunicação da vistoria à entidade representativa dos empregados rurais. Precedentes citados: MS 23.107-SP (DJU de 10.8.2000); MS 23.391-PR (DJU de 24.11.2000). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade em que se sustentava que parte da área expropriada já havia sido vendida por contrato particular de compra e venda, haja vista que o desmembramento do imóvel apenas inviabiliza a desapropriação quando há a inscrição no registro de imóveis. Precedente citado: MS 23.194-PR (DJU de 15.12.2000).
MS 23.645-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 20.2.2002. (MS-23645)

PASEP

Iniciado o julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União em que se pretende a inexigibilidade da contribuição do PASEP. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Ellen Gracie e Nelson Jobim, julgando improcedente a ação e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná (art. 1º: "O Estado do Paraná, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público"), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ACO 471-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 20.2.2002. (ACO-471)

Colisão de Direitos Fundamentais - 1

O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.
RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)

Colisão de Direitos Fundamentais - 2

No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição - atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação -, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão.
RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)

PRIMEIRA TURMA


Responsabilidade Civil do Estado

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, entendendo pela ocorrência de deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso, condenara o mencionado Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a proprietário de imóvel rural, em decorrência de sua ocupação por trabalhadores "sem-terra". O Tribunal de origem concluíra, na espécie, pela previsibilidade da invasão, porquanto a Administração Pública procedera à instalação precária de aproximadamente 3.000 colonos em área vizinha à do imóvel dos recorridos. A Turma considerou que a questão, da forma como tratada no acórdão recorrido, se resolvida com base no regime legal da responsabilidade subjetiva (CC, art. 15), tem índole infraconstitucional, que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário, e, se analisada sob o âmbito da responsabilidade objetiva das pessoas de direito público (CF, art. 37, § 6º), não contraria a norma constitucional invocada ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 237.561-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2001. (RE-237561)

Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus na parte em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), e não a Lei 8.137/90, mais gravosa, o que resultaria a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: EXT 714-Itália (DJU de 12.12.97), HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96), HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98) e HC 77.437-RS (DJU de 16.10.98).
HC 81.544-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.2.2002. (HC-81544)

Crime Hediondo e Comutação da Pena

Entendendo que a graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos..." -, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de comutação da pena a condenado por crime hediondo, sob a alegação de que o Decreto Presidencial em que se baseara o pedido excluíra expressamente apenas o indulto aos condenados por crimes hediondos.
HC 81.565-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2002. (HC-81565)

Crime Continuado e Diversidade de Vítimas

Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado por paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado para, cassando as decisões anteriores que fixaram a pena, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após exame da ocorrência, ou não, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo paciente observando o disposto no art. 71 e parágrafo único do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo...").
HC 81.579-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.2002. (HC-81579)

Anistia: Inconstitucionalidade

Tendo em vista que "a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário" (RISTF, art. 101), a Turma, aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 77.734-SC (DJU de 10.8.2000) - em que se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 - negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia ver declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao paciente, pela aplicação do mencionado art. 11, parágrafo único da Lei 9.639/98 no caso concreto.
RE 262.604-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2002. (RE-262604)

SEGUNDA TURMA

Apropriação Indébita: Crime Instantâneo

A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).
HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002. (HC-80971)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Prosseguindo no julgamento iniciado em 20.11.2001 (v. Informativo 251), a Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória julgada procedente em recurso ordinário pelo TST - cujo trânsito em julgado ainda não se verificou em face da pendência de agravo de instrumento em que se pretende a subida do RE para STF -, a fim de sustar os atos de execução da decisão rescindenda proferida pelo TRT da 2ª Região. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente pelo TST que, com base na jurisprudência do STF, negara o direito das requeridas às diferenças salariais anteriormente deferidas. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da decisão rescindenda e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Precedentes citados: PET 2.402-RS (DJU de 11.10.2001) e PET 2.343-ES (DJU de 24.8.2001).
PET 2.487-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.2.2002. (PET-2487)

REFIS: Suspensão da Pretensão Punitiva

Considerando que o débito a que se refere a denúncia oferecida contra os pacientes é o mesmo constante do termo de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, e que essa opção se deu antes do recebimento da referida denúncia, a Turma, em face do disposto no art. 15 da citada Lei, deferiu habeas corpus para suspender a ação penal durante o cumprimento das obrigações do REFIS. (Lei 9.964/2000, art. 15: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.").
HC 81.444-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 19.2.2002. (HC-81444)

Crime contra a Honra e Conciliação Prévia

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a imprescindibilidade da presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulou pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou pelo indeferimento do habeas corpus por entender que o comparecimento da querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado: HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94).
HC 81.264-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2002. (HC-81264)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.2.2002

18 e 21.2.2002

19

1a. Turma

19.2.2002

------

62

2a. Turma

19.2.2002

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12



C L I P P I N G D O D J

15 de fevereiro de 2002

ACO (AgRg) N. 615-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação Cível Originária. Agravo Regimental. 2. Indeferido o pedido de antecipação da tutela em ação cível originária, baseada nos arts. 21, XII, "b", 37, § 6º e 102, I, "f", da Constituição Federal, e nos arts. 15 e 159 do Código Civil e 273 do Código de Processo Civil ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, contra a União Federal, visando ressarcimento de prejuízos tributários decorrentes da instituição do programa de racionamento de energia elétrica. 3. Renova o agravante os argumentos da inicial, quanto aos prejuízos que o autor, ora agravante, dá como certos, em virtude da MP nº 2.152, de 1º.6.2001, objeto de apreciação pelo Plenário na ADC-9, em 26.6.2001, em que a Corte, por maioria de votos, deferiu medida cautelar, reconhecendo a validade do ato normativo em referência, com eficácia vinculante, ex tunc, erga omnes, até o julgamento final da demanda. 4. Inexiste base legal a atender o que pretende o Estado autor, imediatamente: a redução do valor da obrigação contratual que tem para com a União Federal, em cumprimento à Cláusula 5ª do Contrato n.º 004/99-STN/COAFI. 5. Decisão mantida pelos demais fundamentos do despacho. 6 Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 250

RE N. 238.671-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.334/92. IPTU. ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE "MASCARADA" PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO "IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE.
1. Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.
2. Lei Municipal nº 11.334/92. IPTU. Fixação de alíquota única para a sua cobrança e concessão de isenções diferenciadas, nos termos e condições previstos na norma. Não resignação apenas contra o sistema de isenções. Eventual conhecimento do recurso. Conseqüência: provimento in pejus.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 248

Acórdãos Publicados: 93

C L I P P I N G D O D J

22 de fevereiro de 2002

ADIn (QO) N. 12-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Tendo sido a redação do artigo 4º da Lei Nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988, do Estado de Santa Catarina alterada pelo artigo 1º da Lei nº 10.527, de 30 de setembro de 1997, do mesmo Estado, ficou prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC nº 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

ADIn (QO) N. 188-CE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Foi derrogado o artigo 2º, incisos I, II, III e IV e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Ceará - ­que foi o impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade ­- pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25/95 do mesmo Estado, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo no sentido de que o ""caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas"; ademais, essa nova redação sofreu ainda outra modificação que foi introduzida pela Emenda Constitucional estadual nº 30/97.
- Por outro lado, o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal em sua redação original - e foi perante ele que se impugnaram os dispositivos acima referidos - foi alterado substancialmente pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15/96.
- Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, por qualquer uma dessas circunstâncias - seja por perda do objeto decorrente da derrogação da norma impugnada, seja por ter sido substancialmente alterado o dispositivo da Constituição Federal em face do qual se fez a argüição de inconstitucionalidade -, a presente ação direta está prejudicada.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em conseqüência, a liminar concedida.
* noticiado no Informativo 253

HABEAS CORPUS N. 79.572-GO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade.
TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.
* noticiado no Informativo 180

HABEAS CORPUS N. 80.814-AM
RELATOR: MINISTRA ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas Corpus. Ação penal. Crime de concussão (art. 316 do CP). Denúncia que contém os requisitos do art. 41 do CPP, não constituindo obstáculo ao exercício do direito de defesa. Crime de prevaricação (art. 319 do CP). Não indicação do interesse ou sentimento pessoal que moveu o agente. Interesse pecuniário que, na imputação, compõe o delito de concussão. Possibilidade, em tese, de o interesse pecuniário compor o crime de prevaricação se, por exemplo, sem solicitação nem oferta, um servidor espera receber uma recompensa se praticar ou deixar de praticar ato de ofício; não, porém, se essa vantagem pecuniária é objeto de um pacto, implícito ou explícito, entre os intraneus e o extraneus.
Habeas corpus deferido em parte, para excluir do recebimento da denúncia o crime de prevaricação por inépcia da inicial, vencida, nesta parte, a relatora.
* noticiado no Informativo 236

HABEAS CORPUS N. 81.051-MA
RELATOR: MINISTRA ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Ação penal. Co-réu que, na época do fato criminoso, estava preso em outra comarca, conforme certidão expedida pelo respectivo Juízo. Circunstância que seria incompatível com aquela apontada na denúncia, de que teria participado do delito. Pedido deferido.
* noticiado no Informativo 252

HABEAS CORPUS N. 81.151-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM REVELIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA POR EDITAL E DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, DADA A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NA FASE DO INQUÉRITO.
Comprovado que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do paciente, é nula a citação editalícia, não se podendo ter, por isso, por configurada a pretensa fuga que serviu de fundamento à prisão preventiva.
Ademais, se havia advogado regularmente constituído na fase do inquérito, não podia o Juiz nomear defensor dativo ao paciente, cujo trabalho, de resto, se revelou manifestamente deficiente.
Habeas corpus deferido para o fim de anular-se o processo, a partir da denúncia, revogada a prisão preventiva do paciente.
* noticiado no Informativo 250

HABEAS CORPUS N. 81.305-GO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317.
Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
* noticiado no Informativo 250

MS N. 23.825-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Mandado de segurança. Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. 2. Alegação de ausência de notificação prévia e de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e de inobservância ao disposto no § 7º, do art. 6º, da Lei n.º 8.629/93. 3. Medida liminar deferida. 4. Fundamento de ausência de notificação prévia afastado. Exigência legal de prévia ciência da vistoria efetivamente atendida. 5. Aspectos da defesa dos impetrantes não apreciados pela unidade competente do INCRA. Necessidade de o Decreto presidencial ter sido precedido da decisão definitiva da impugnação do laudo. 6. Não se garantiu a ampla defesa dos proprietários no que respeita à questão da produtividade. Inobservado o princípio do devido processo legal, em detrimento da defesa da propriedade. 7. Mandado de segurança deferido para anular o Decreto do Presidente da República, de 8.11.2000.
* noticiado no Informativo 237

RCL N. 1.813-AL
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação.
- Como se vê do texto da Lei estadual nº 5.652/94, estabelece ela a equivalência da remuneração mensal dos Desembargadores à atribuída, em espécie, a qualquer título, aos Deputados Estaduais até o teto fixado pelo artigo 93, V, da Constituição Federal, e na sua aplicação têm interesse direto ou indireto todos os membros da magistratura do Estado de Alagoas pela repercussão que essa equivalência traz direta ou indiretamente à remuneração de cada um deles. Assim, configura-se a hipótese prevista na letra "n", parte inicial, do inciso I do artigo 102 da Constituição por se tratar, no caso, de "ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".
Reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 252

SS (AgRg-EDcl-AgRg) N. 1.015-SP
RELATOR: MIN. PRESIDENTE
LIMINAR - SUSPENSÃO - EFICÁCIA. Uma vez denegada a segurança, deixa de subsistir o interesse no ato mediante o qual fora suspensa a liminar deferida no mandado de segurança. Inteligência do § 3º do artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 254

RE N. 116.370-MA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Acórdão que concedeu a segurança a funcionários estaduais aposentados integrantes do Grupo TAF, do Estado do Maranhão, para assegurar o direito à percepção do adicional à gratificação de produtividade criada pela Lei Delegada 145/84, com as modificações da Lei Delegada 158/84, que fez expressa ressalva no sentido da revisão dos proventos dos inativos aposentados antes de sua instituição. 3. Lei local que estendeu expressamente a vantagem aos inativos. 4. Controvérsia decidida à luz de exegese e aplicação de direito local. Invocável a Súmula 280 do STF. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 250

RE N. 141.376-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos. 2. Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a segurança.
* noticiado no Informativo 244

RE N. 296.185-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. 2. Transação criminal proposta e ratificada em audiência a que não compareceu o Ministério Público, embora previamente houvesse pedido transferência do ato, o que foi indeferido. 3. Ofensa ao art. 129, I, da CF/88. 4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 5. O MP é o titular da ação penal pública incondicionada. A lei reserva ao MP a iniciativa de propor a transação com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz, a teor do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a proposta do MP, aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, consoante o § 4º do mesmo art. 76. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para anular a audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a transação, sem participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o que será verificado no juízo de origem.
* noticiado no Informativo 251

Acórdãos Publicados: 277

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 257 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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