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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 327 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 27 a 31 de outubro de 2003- Nº 327.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADPF: Medida Liminar
Competência Originária do STF: Usurpação
Efeito Suspensivo em RE e IPI
Eleição de Dirigentes de Escola Pública
Estelionato: Crime Instantâneo
Estelionato: Crime Permanente
HC contra Ato de Turma Recursal: Competência
HC de Ofício e Excesso de Prazo
HC e Demora no Julgamento pelo STJ
Imunidade Parlamentar Material
Lei de Execução Fiscal e Acesso ao Judiciário
Mandado de Segurança: Não-Cabimento
Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal
Processamento de Precatório Complementar em SP
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
Recurso contra Diplomação e Produção de Provas
Mandado de Segurança/Relator de Turma Recursal (Juizado Especial) (Transcrições)
PLENÁRIO


Competência Originária do STF: Usurpação

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, reformando decisão monocrática proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, determinar o processamento de reclamação ajuizada pela União contra ato do Juízo Federal da 12ª Vara da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo que, nos autos de ação ordinária proposta pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul - AJUFESP - na qual se pleiteia a incorporação, à remuneração de seus associados, das parcelas de ajuda de custo, denominadas 14º e 15º salários, pagas aos membros do Congresso Nacional - proferira despacho determinando a citação da agravante para oferecimento de resposta no prazo legal, após o qual seria apreciado o pedido de antecipação da tutela. Considerou-se caracterizada na espécie a usurpação da competência do STF, uma vez que a matéria objeto da ação ordinária é de interesse peculiar dos membros da magistratura, incidindo, portanto, o disposto no art. 102, I, n, da CF/88. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Carlos Britto, que mantinham a decisão agravada, por entenderem prematura a reclamação, em razão da ausência de manifestação conclusiva do juízo a quo.
Rcl 2370 AgR/SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2003. (RCL-2370)

Eleição de Dirigentes de Escola Pública

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC para suspender, com eficácia ex nunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 308, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - que prevê a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção das instituições de ensino mantidas pelo poder público -, bem como da Lei 2.518/96, que regulamenta o citado dispositivo, e do art. 5º, I e II, da Lei 3.067/98, do mesmo Estado, que assegura a participação de professores, demais profissionais de ensino, alunos e responsáveis no processo de escolha dos dirigentes, e a participação dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem. À primeira vista, o Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - em que se alega a ofensa aos arts. 2º; 37, II; 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV -, uma vez que as normas impugnadas retirariam do chefe do Poder Executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF. Precedentes citados: ADI 387 MC/RO (RTJ 135/905), ADI 490/AM (DJU de 20.6.97) e ADI 573/SC (DJU de 31.8.2001).
ADI 2997 MC/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.10.2003. (ADI-2997)

ADPF: Medida Liminar

Concluindo o julgamento iniciado em 20.3.2003 (v. Informativo 301), o Tribunal referendou decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, relator, que, à vista do perigo de grave lesão às contas públicas do Estado do Pará, deferira medida liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental para, até decisão final da ação, determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais que versem sobre a aplicação do art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - autarquia estadual extinta, sucedida pelo Estado para todos os fins de direito -, o qual, dispondo sobre a remuneração de pessoal do citado Instituto, estabelece a sua vinculação ao salário mínimo. Pretende-se, na espécie, ver declarada, com eficácia erga omnes, a não-recepção do referido art. 34 pela CF/88, em face da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim contida no art. 7º, IV, e da contrariedade ao princípio federativo.
ADPF 33 MC/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.10.2003. (ADPF-33)

Processamento de Precatório Complementar em SP

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento". Sustenta-se, na espécie, a ofensa ao artigo 100 e parágrafos, bem como aos arts. 166 e 167, todos da CF/88. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
ADI 2924/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.2003. (ADI-2924)

Imunidade Parlamentar Material

A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores, na redação dada pela EC 35/2001 ao art. 53 da CF/88, abrange quaisquer opiniões, palavras e votos produzidos no recinto da respectiva casa legislativa, e as manifestações produzidas fora dali, desde que guardada a relação com o exercício do mandato parlamentar. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação de juiz federal, em decorrência de discurso proferido na Assembléia Legislativa do Acre e de entrevistas concedidas à imprensa. O Tribunal, salientando que eventuais abusos cometidos no âmbito do Parlamento devem sujeitar-se ao controle do próprio Poder Legislativo, considerou que as declarações produzidas nas entrevistas, tidas por ofensivas à honra do magistrado, consubstanciam repetição ou comentário relativamente aos fatos já narrados da tribuna, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que recebia a denúncia, por considerar que as declarações tidas por ofensivas não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar. Precedente citado: Inq 390 QO/RO (DJU de 27.10.89).
Inq 1958/AC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 29.10.2003. (INQ-1958)

Mandado de Segurança: Não-Cabimento

Por entender incidir na espécie o óbice previsto no inciso I do art. 5º da Lei 1.533/51 - "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;" -, o Tribunal, reconhecendo a carência do direito à impetração, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, em razão de impugnação do mesmo, na esfera administrativa, por meio de embargos de declaração, cuja eficácia é suspensiva, a teor do disposto no inciso II do art. 32, e art. 34, § 2º, ambos da Lei 8.443/92.
MS 24511/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (MS-24511)

Recurso contra Diplomação e Produção de Provas

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação cautelar ajuizada contra ato da Presidência do TSE, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que deferira a produção de provas em recurso contra a diplomação dos requerentes, Governador e Vice-Governadora do DF - v. Informativo 317. O Tribunal, por maioria, tendo em conta, de um lado, a plausibilidade do pedido, e, de outro, a necessária celeridade que deve ser conferida aos processos eleitorais, negou referendo à decisão monocrática, mas concedeu em parte a liminar pleiteada, para o efeito de assegurar a contra-prova, somente na hipótese de vir a ser admitido embasamento, no recurso contra a expedição de diploma, de fatos constituídos fora do processo, nos quais não tenha havido contraditório, nos termos em que vier a ser decidido pelo próprio TSE. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que concedia o referendo, e Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o negavam. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso.
AC 34 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (AC-34)

Reclamação e Ato Ilegal Posterior

Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59) - que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativos 261, 264 e 312). O Min. Gilmar Mendes, acompanhando o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2003. (RCL-1074)

HC contra Ato de Turma Recursal: Competência

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, à vista da nova composição da Corte, se compete ao STF o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de declarar a incompetência do STF para o julgamento da espécie - assentando a competência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -, por entender que a competência constitucional está prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva, e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, o fato de que, na forma prevista no art. 21, VI, da LOMAN, o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de turmas recursais caberia aos tribunais a que integrados os juízes componentes do órgão coator. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 83228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (HC-83228)

PRIMEIRA TURMA


Efeito Suspensivo em RE e IPI

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário, em que se discute se há ou não direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero e na utilização de insumos não-tributáveis - cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário nos autos do RE 370682/SC (v. Informativo 304).
AC 38 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2003. (AC-38)

HC e Demora no Julgamento pelo STJ

A Turma, por maioria, converteu em diligência o julgamento de habeas corpus - em que se sustenta constrangimento ilegal pela demora na apreciação de outro writ, impetrado perante o STJ em 7/7/2002 -, para ordenar que a autoridade coatora seja, pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, instada a prestar informações sobre os motivos dessa demora. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para determinar ao Ministro-relator no STJ o julgamento do writ.
HC 82986/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (HC-82986)

Lei de Execução Fiscal e Acesso ao Judiciário

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em face do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela contribuinte com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, assentando a impossibilidade do trâmite simultâneo nas vias administrativa e judicial, mantivera decisão denegatória de mandado de segurança no qual se pretendia o restabelecimento de processo administrativo, cujo prosseguimento fora obstado em virtude do ajuizamento de mandado de segurança preventivo. (Lei 6.830/90, art. 38. "A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.").
RE 389893/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (RE-389893)

Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute se o termo inicial do prazo para que o Ministério Público interponha recurso conta-se da remessa dos autos à secretaria do citado órgão, com vista, ou se do lançamento do "ciente" pelo parquet. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado por acusado da suposta prática do crime de apropriação indébita de honorários advocatícios, em que se pretende, sob a alegação de intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, a manutenção da decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que concedera a segurança para sobrestar a ação penal instaurada, até a conclusão de ação cível de prestação de contas apresentada para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o writ, para declarar a intempestividade do recurso, por entender que, em face do tratamento isonômico que deve ser conferido às partes para se evitar privilégios, o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à secretaria do órgão. O Min. Marco Aurélio, salientando, ainda, a independência entre as esferas civil e penal, afastou a alegação de que a ação penal estaria condicionada à conclusão da ação de prestação de contas, por considerar que o Ministério Público poderia dispensar o término da citada ação ou até mesmo a instauração de inquérito policial, diante dos elementos porventura já obtidos. Após, o julgamento foi adiado em virtude da deliberação da Turma em afetar ao Plenário o seu exame.
HC 83255/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (HC-83255)

Estelionato: Crime Instantâneo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, declarando a prescrição da pretensão punitiva do Estado, julgar extinto o processo-crime instaurado contra o recorrente pela prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, em decorrência da adoção de classe diversa ao benefício previdenciário a que terceiro teria direito. Entendeu-se, na espécie, que o ato de falsidade praticado consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não alterando a sua natureza o fato de terceiro haver utilizado tal documento falso de forma prolongada no tempo, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 111 do CP ("A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;"). Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001).
RHC 83446/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (RHC-83446)

SEGUNDA TURMA

Estelionato: Crime Permanente

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a processo-crime instaurado contra denunciado pela a prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, cuja fraude consistira no fornecimento de declaração falsa de tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário a terceiro. A Turma, afastando a alegada incidência da prescrição, entendeu tratar-se na espécie de crime permanente, cuja consumação inicia-se com o primeiro recebimento indevido do benefício e perdura com a reiteração periódica do pagamento das prestações, até que este cesse. Salientou-se, ademais, o fato de que o crime de estelionato, consuma-se ainda que a vantagem ilícita tenha sido obtida por terceiro. (CP, art. 111. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Precedentes citados: HC 77324/RJ (DJU de 2.10.98) e HC 76441/SP (DJU de 30.10.98).
HC 83252/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.10.2003. (HC-83252)

HC de Ofício e Excesso de Prazo

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há mais de dois anos, encontra-se acometido de obesidade mórbida e cardiopatia irreversível -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, a fim de assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar, sob a fiscalização do juízo local processante. Em seguida, a Turma, considerando que a conclusão da instrução criminal dependeria, no caso, do cumprimento de carta precatória expedida no ano de 2001 para oitiva de testemunha de defesa, determinou ao juízo local que dê andamento ao processo, em face do que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. Por fim, na linha da orientação da Corte, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que o tribunal de justiça local examine o pedido de extensão, ao paciente, do benefício da liberdade provisória concedido a outros co-réus, na forma prevista no art. 580 do CPP. (CPP, art. 222: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.") Precedentes citados: HC 59629/PA (DJU 04.06.1982), HC 73886/SP (DJU 06.09.1996), HC 76032/RJ (DJU 27.11.1998) e HC 82582/RJ (DJU 04-04-2003).
RHC 83177/PI, rel. Min. Nelson Jobim. 28.10.2003. (RHC-83177)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.10.2003

30.10.2003

11

1a. Turma

28.10.2003

----

134

2a. Turma

28.10.2003

----

241



C L I P P I N G    D O    D J

31 de outubro de 2003

ADI N. 463-BA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição do Estado da Bahia, art. 97.
I. - Constitucionalidade da expressão "indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei", inscrita no art. 97 da Constituição do Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4º do art. 37, C.F.
II. - ADI julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 324

ADI N. 1.221-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 324

MED. CAUT. EM ADI N. 1.869-PE
REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa.
- Tendo em vista que o teor original do artigo 241 da Constituição - no qual precipuamente se baseou esta Corte para considerar que os delegados de polícia constituíam uma classe para o efeito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade - foi substituído, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, por outro que trata de matéria completamente diversa, não mais há apoio constitucional para que essa categoria de servidores públicos possa ser considerada classe para o efeito referido.
Ação não conhecida por falta de legitimidade da autora.
* noticiado no Informativo 129

ADI N. 2.058-PI
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV E § 4° DO ART. 1° DA LEI N° 4.810, DE 14.12.1995, DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE CRIARAM O MUNICÍPIO DE NAZÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 4° DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, SEJA EM SUA REDAÇÃO ATUAL, DADA PELA E.C. N° 15, DE 12.09.1996. E, AINDA, DO DISPOSTO NO § 7° DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO EM SUA REDAÇÃO ATUAL, RESULTANTE DA E.C. N° 19, DE 04.06.1998.
Caso em que, por suas peculiaridades, o S.T.F. apenas poderia levar em conta eventuais vícios de inconstitucionalidade formal, mas não de inconstitucionalidade material.
Conseqüência: não conhecimento da ação, prejudicado o pedido de Medida Cautelar, ressalvada a via do controle difuso de constitucionalidade, nas instâncias próprias.
* noticiado no Informativo 196

MED. CAUT. EM ADI N. 2.123-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO - FUNDO ESPECIAL - LEI Nº 5.942/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ao primeiro exame, conflita com a Constituição Federal preceito segundo o qual o "Fundo Especial do Tribunal de Justiça" é dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de criação a revelarem como receita o imposto de renda retido na fonte considerado o pessoal do Poder Judiciário e o fato de serem as taxas fixadas por resolução do Conselho da Magistratura. Segundo a óptica da maioria, há de se restringir a suspensão da eficácia da lei. Redação do acórdão pelo relator, muito embora vencido, no que votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia total da lei.
* noticiado no Informativo 231

MED. CAUT. EM ADI N. 2.124-RO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 19 de novembro de 1999, do Estado de Rondônia. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal e material. Sustentação de violação aos arts. 2º; 61, § 1º, II, "b" e 84, III, da CF. 4. O inciso I inserido no art. 189, da Constituição de Rondônia, rege tema de índole financeira, matéria que está reservada à legislação federal. Relevante a quaestio juris de inconstitucionalidade do dispositivo em face do art. 24, I e § 1º, da Constituição. Conveniência de não ser aplicado o disposto no inciso I do art. 189 da Constituição de Rondônia, até julgamento final da ação, deferida, no ponto, a cautelar. 5. Suspensão da eficácia do § 5º do mesmo dispositivo, em conseqüência da suspensão do inciso I do art. 189, aludido. 6. Medida liminar indeferida no que concerne ao § 6º introduzido no art. 189 da Constituição de Rondônia.
* noticiado no Informativo 195

MED. CAUT. EM ADI N. 2.145-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual" inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul.
* noticiado no Informativo 192

MED. CAUT. EM ADI N. 2.149-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Por se tratar de três ações diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do julgamento da ADIN 1460.
- A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois, legitimidade, como entidade de classe, para propor ação direta de inconstitucionalidade.
- Não é relevante, de plano, o fundamento de que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 24/99, não há mais de se cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda, pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes, representantes paritários que são das categorias que se contrapõem na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos empregadores.
Permanecendo esse sistema de paridade, os dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro grau afastados na forma da Resolução em causa.
- No tocante, porém, ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o "periculum in mora" sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos juízes que sofrem essas restrições à sua competência.
Ação direta de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, o artigo 3º da Resolução n. 665, de 10 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior do Trabalho.
* noticiado no Informativo 182

MED. CAUT. EM ADI N. 2.435-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. Ausência do periculum in mora, tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá, de forma irremediável, em prejuízo dos idosos, da sua saúde e da sua própria vida. Periculum in mora inverso. Relevância, ademais, do disposto no art. 230, caput da CF, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Precedentes: ADI n° 2.163/RJ e ADI nº 107-8/AM. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final. Precedente: ADI nº 1.851/AL. Matéria relativa à intervenção de Estado-membro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação.
Medida liminar indeferida.
* noticiado no Informativo 260

ADI N. 2.653-MT
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso.
I. - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A" e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal.
III. - As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram.
IV. - Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração".
V. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 324

AG. REG. NA Pet N. 2.788-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.
I. - Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual, reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do recurso extraordinário.
II. - Precedentes do STF: Rcl 383/SP, Moreira Alves p/ o acórdão, "DJ" de 21.5.93; RE 190.985/SC, Néri da Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª T.
III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento: ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo não conhecido.
* noticiado no Informativo 287

MS N. 24.042-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não sendo de carreira, mas isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça não se dá por promoção.
2. Vantagem de 20% sobre os proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por três anos, enquanto vigente a regra do artigo 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais.
3. Se a posse do impetrante no STJ se deu em 09 de agosto de 1990, operou-se o cumprimento de três anos no exercício do cargo em 09 de agosto de 1993, quando já revogada a lei concessiva da vantagem pleiteada.
4. Direito adquirido. Alegação improcedente. A Lei 1711/52 dirigida aos servidores públicos federais não se aplica aos magistrados estaduais.
5. Artigo 1º da Lei 6701/79. Norma de direito público. Interpretação restrita. Não foram revogados os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 184 da Lei 1711/52. A alteração apenas assegurou as vantagens (no plural) àqueles que, embora não contassem 35 anos de serviço, tivessem cumprido o tempo que a lei exigia para aposentadoria voluntária com proventos integrais. Precedentes.
Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 306

MS N. 24.073-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX.
I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.
II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.
III. - Mandado de Segurança deferido.
* noticiado no Informativo 290

QUEST. ORD. EM MS N. 24.159-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DENEGADA. EVIDÊNCIAS DE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98 E MP 1.991/00.
1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.
2. Indícios claros de litigância de má fé, ante a semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e obtenção de resultado favorável em juízo aparentemente incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades fazendárias, em todo o território nacional.
3. Ausência de plausibilidade jurídica da pretensão acolhida pela sentença. Suspensividade do recurso cabível recusada pela 2ª instância. Suspensão de segurança denegada pela Presidência do Tribunal Regional Federal.
4. Evidências de risco de lesão aos cofres da Seguridade Social, dadas as características de fragilidade patrimonial e societária da empresa beneficiada com a liberação (ao menos parcial) de recolhimento das contribuições.
5. Liminar deferida.
* noticiado no Informativo 274

Acórdãos Publicados: 223

T R A N S C R I Ç Õ E S

Mandado de Segurança/Relator de Turma Recursal (Juizado Especial) (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Mandado de Segurança/Relator de Turma Recursal (Juizado Especial) (Transcrições)

MS 24672 MC/MG*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO-ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de Juiz Relator, em atuação no âmbito de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais.
Impõe-se reconhecer, desde logo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança.
Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte, à presente ação mandamental, eis que a causa em questão - considerada a qualidade da autoridade ora impetrada - não se subsume às hipóteses taxativamente enunciadas no art. 102, I, "d", da Constituição da República.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra constitucional mencionada, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança quando impetrados, seja contra deliberações emanadas de Turmas Recursais de Juizado Especial, seja contra decisões proferidas por Relatores que nelas atuam.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28).
A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do STF, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA
(RTJ 39/56-59, 57).
Desse modo, e considerando a estrita dimensão constitucional em que se projeta a competência originária do Supremo Tribunal Federal (RTJ 171/101, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte, para, originariamente, apreciar mandado de segurança impetrado contra atos ou decisões emanados de Turmas Recursais instituídas no âmbito dos Juizados Especiais ou, "a fortiori", contra deliberações dos Relatores que nelas atuam, consoante tem acentuado esta Corte Suprema em sucessivos precedentes específicos, em tudo aplicáveis ao caso ora em exame (MS 23.354/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - MS 23.525/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.826/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 23.945/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 24.201/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 24.295/PE, Rel. Min. NELSON JOBIM - MS 24.325/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - MS 24.340/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - MS 24.370/MS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - MS 24.395/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 24.668/BA, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MS 24.669/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas (ausência evidente de competência originária do Supremo Tribunal Federal), e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 - RTJ 168/174), não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
Deixo de ordenar o encaminhamento deste processo mandamental ao órgão judiciário competente, por não caber, ao Relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em sede de mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional.
Cabe registrar, por necessário, que esse entendimento encontra apoio em orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, no tema, têm proclamado a inaplicabilidade, no âmbito desta Corte, do art. 113, § 2º, do CPC (AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Inq 1.793-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno - MS 23.621-AgR/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 2.160/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 19/03/2001):

"(...) quanto ao envio dos autos ao Tribunal, que ao Relator parecer competente, por força do disposto no art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil, não é de ser determinado, por inaplicável tal norma no S.T.F., pois, nos termos do § 1° do art. 21 de seu Regimento Interno, deve o Relator, em caso de incompetência da Corte, limitar-se a negar seguimento ao pedido, como se fez no caso.
Vários julgados do S.T.F. explicam a razão por que tal providência (remessa dos autos, pelo Relator, ao Juízo ou Tribunal, que lhe parecer competente) não será, necessariamente, tomada: é que, se o fizer, acabará resolvendo, em caráter definitivo, irreversível, questão sobre a competência de um Juízo ou Tribunal, sem que aquele ou este tenha tido oportunidade de admiti-la ou rejeitá-la e sem ensejar às partes interessadas a discussão do tema nas instâncias próprias e nas subseqüentes, inclusive na extraordinária.
Com esse entendimento, ademais, procura a Corte evitar que, mediante ações ou petições, a ela originariamente apresentadas, seja convertida em orientadora da parte sobre qual seja o Juízo ou Tribunal competente, quando tenha dúvida a respeito...".
(MS 22.313-AgR-ED/BA, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno - grifei)

"MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 21, § 1º DO RISTF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art. 21, § 1º do RISTF estabelece que o Relator da causa, na hipótese de incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente, sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se, indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria. Precedentes.
- A norma consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF foi recebida, pela vigente Constituição, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), porque validamente editada com fundamento em regra constitucional que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder normativo primário para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, § 3º, 'c'). Esse preceito regimental - destinado a reger os processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por isso mesmo, como 'lex specialis' e, nessa condição, tem precedência sobre normas legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente, quando esta ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ('lex specialis derogat generali')."
(Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre assinalar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento, reafirmou essa orientação, enfatizando ser inaplicável, a esta Corte, em situações como a ora versada nesta causa, a determinação constante do art. 113, § 2º, "in fine", do CPC (MS 24.615-ED/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).
Arquivem-se, pois, os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2003.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 31.10.2003

Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 327 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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