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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 269 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de maio de 2002- Nº269.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo,


ÍNDICE DE ASSUNTOS


Ação Popular e Controle Difuso
Ato Ilegal e Culpa Exclusiva da Administração
Audiências Públicas Regionais
Carta Rogatória: Protesto em Citação
Efeito Vinculante em ADIn
ICMS e Vício Formal
Intimação da União e Praxe da Secretaria
Programação de Rádios Comunitárias
Reinclusão de Policial Licenciado
Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica
Telecomunicações: Competência Legislativa
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Promoção de Militar (Transcrições)

PLENÁRIO


Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica

Julgando improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Mineração (Art. 20, II, § 1º e § 3º, II, na redação dada pela Lei 9.314/96), que delegam ao Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o valor máximo de duas UFIR's, a fixação dos valores da taxa anual por hectare exigida para a autorização de pesquisa em jazidas, bem como da Portaria 503/99, do Ministério das Minas e Energia, que estipula o valor da taxa anual por hectare em uma UFIR. O Tribunal entendeu que, na espécie, a imposição instituída pelas normas impugnadas tem a natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração pelo particular de um bem da União, e não de taxa. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que não conheciam da ação relativamente à Portaria 503/99, por entenderem que se trata de ato secundário insusceptível de exame no controle abstrato de normas, divergindo da maioria, que conhecera da ação no ponto por considerar que a Portaria 503/99 é ato primário de caráter autônomo, integrativo da Lei, e não subordinado a ela. Vencido, ainda, o Min. Ilmar Galvão, que julgava procedente a ação para declarar inconstitucionais as mencionadas normas, por considerar que as mesmas têm a natureza jurídica de taxa decorrente do exercício de poder de polícia, que não pode ter alíquota fixada por meio de portaria ministerial.
ADIn 2.586-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 16.5.2002.(ADI-2586)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "incluídas a ascensão e progressão funcionais" constante do art. 33 da Constituição do mesmo Estado. (Constituição Estadual, art. 33: "O tempo de serviço prestado ao Estado, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e progressão funcionais."). Precedente citado: ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98).
ADIn 844-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.5.2002.(ADI-844)

Ato Ilegal e Culpa Exclusiva da Administração

Por culpa exclusiva da Administração, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU que anulara a posse do impetrante no cargo de técnico judiciário do TRT da 13ª Região por considerá-la ilegal, uma vez que a mesma se dera além do prazo previsto no § 1º do art. 13 da Lei 8.112/90 ("A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado."). No caso concreto, o impetrante se apresentara para tomar posse dentro do prazo legal e declarara que já exercia o cargo de juiz classista, circunstância que implicou a adoção de procedimentos no mencionado Tribunal que resultaram no retardamento da sua posse - o Diretor da Secretaria de Pessoal solicitara parecer técnico do Diretor-Geral e este, submetera o processo ao Presidente da Corte -, a qual ocorrera passados mais de 90 dias da data de sua nomeação, quando o mesmo já havia se aposentado das funções de juiz classista. O Tribunal considerou que o atraso na posse, no caso, ocorrera por culpa exclusiva da Administração, salientando, ademais, que, embora o impetrante tenha se beneficiado do retardamento, não se pode presumir que o mesmo tenha usado de ardil junto às autoridades administrativas com o propósito de prorrogar intencionalmente a posse, a fim de completar o tempo para se aposentar no cargo de juiz classista.
MS 24.001-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.5.2002.(MS-24001)

ICMS e Vício Formal

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 4º da Lei 223/89 do mesmo Estado (com a redação dada pela Lei estadual 268/90), que criava hipótese de não-incidência do ICMS sobre a operação que destinasse mercadoria a empresas concessionárias do serviço público estadual desde que para uso e consumo próprio ou integralização ao ativo fixo. Considerou-se que a norma atacada concedeu verdadeira isenção de ICMS sob o título de não-incidência, ofendendo, portanto, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
ADIn 286-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.2002.(ADI-286)

Ação Popular e Controle Difuso

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital em razão de ter conhecido de ação popular, fundada na alegação de ofensa ao art. 37 da CF, contra o projeto de lei que resultou na Resolução Legislativa 178/92 - que criou cargos comissionados nos gabinetes dos deputados estaduais. Considerou-se que o ato impugnado tem natureza concreta, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração, salientando-se, ainda, que eventual ofensa à CF pode ser aferida em ação popular como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedente citado: RCL 1.733-SP (decisão monocrática publicada no DJU de 1º.2.2001 - Leia na seção de Transcrições do Informativo 212 o inteiro teor deste precedente).
RCL 664-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 22.5.2002.(RCL-664)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 934/90, do Estado do Acre, que equiparava os vencimentos dos procuradores e defensores do Estado aos dos promotores do ministério público. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que julgava improcedente o pedido formulado na ação. Precedentes citados: ADIn 304-MA (DJU de 17.8.2001); ADIn 464-GO (DJU de 19.12.94); ADIn 774-RS (DJU de 26.2.99).
ADIn 301-AC, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.2002.(ADI-301)

Reinclusão de Policial Licenciado

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Alagoas para suspender, até decisão final da ação, o art. 122 da Lei estadual 5.346/92 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas -, que faculta ao policial militar, após o licenciamento a pedido do serviço ativo, a sua reinclusão, por uma só vez, no serviço mediante o preenchimento de determinadas condições. À primeira vista, o Tribunal entendeu presente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por violação à exigência de concurso público para provimento de cargos (CF, art. 37, II), bem como a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada, apesar de estar em vigor há anos, pela circunstância de que houve mudança de governo, tendo sido a ação direta proposta pelo novo governador.
ADInMC 2.620-AL, rel. Min. Nelson Jobim, 22.5.2002.(ADI-2620)

Programação de Rádios Comunitárias

O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o § 1º do art. 4º da Lei 9.612/98, que veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. À primeira vista, considerou-se que o dispositivo impugnado tem por objetivo apenas evitar o desvirtuamento da radiodifusão comunitária, permitindo que suas atividades sejam exercidas de acordo com suas finalidades. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam o pedido para suspender a execução e aplicabilidade do mencionado § 1º, por aparente ofensa à livre expressão do pensamento.
ADInMC 2.566-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.5.2002.(ADI-2566)

Audiências Públicas Regionais

Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. Em conseqüência, declarou-se a constitucionalidade dos arts. 1º; 2º; 3º; 10, I; 15, IV e V; 20 e seu § 3º, todos da LC 5/97. O Tribunal julgou procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade, no art. 1º da referida Lei Complementar, da referência ao § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina - que subordina a realização das audiências públicas regionais por parte dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado aos municípios designados e nas datas marcadas pela Assembléia Legislativa para essas audiências -, dispositivo este que está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
ADIn 1.747-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.5.2002.(ADI-1747)

Telecomunicações: Competência Legislativa

Por aparente ofensa ao art. 21, XI, da CF ("Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador..."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 11.908/2001, do mesmo Estado, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa.
ADInMC 2.615-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 22.5.2002.(ADI-2615)

Carta Rogatória: Protesto em Citação

O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, ao conceder exequatur à carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil em decorrência de ação de cobrança movida no Reino Unido, negara pedido da interessada no sentido de que fosse dada ciência à justiça rogante da recusa da mesma em submeter-se à jurisdição estrangeira. O Tribunal, sem prejuízo da execução da carta rogatória, ressalvou à citanda a faculdade de, no ato da citação, consignar seu protesto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia o protesto da citanda por entender que qualquer ato de inconformismo deve ser implementado no juízo rogante.
CR (AgRg) 9.734-Reino Unido, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 23.5.2002.(CR-9734)

Efeito Vinculante em ADIn

Iniciado o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP - em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP -, por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante, com base na jurisprudência do STF no sentido de que só cabe reclamação com fundamento em desrespeito a decisões tomadas em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta ou seja titular de legitimidade concorrente para a propositura de idêntica ação (CF, art. 103). O Min. Maurício Corrêa propôs, resolvendo a questão de ordem, que todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, a teor do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Em seguida, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, deliberou ouvir o Procurador-Geral da República quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da lei 9.868/99 ("Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").
RCL 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2002.(RCL-1880)

PRIMEIRA TURMA


TRF e Reserva de Plenário

Por ofensa ao art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região o qual, entendendo que o art. 272 do Decreto presidencial 2.637/98 - que determina a comercialização de cigarros exclusivamente em embalagens que contenham vinte unidades - viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência (CF, art. 170, IV), assegurara o direito de empresa à comercialização de cigarros em maços com quantidade inferior a vinte unidades. RE provido, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo órgão competente. Precedente citado: RE 240.096-RJ (DJU de 21.5.99).
RE 319.181-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.5.2002.(RE-319181)

Intimação da União e Praxe da Secretaria

Considerando que as intimações e notificações da União devem ser feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que estejam atuando no feito, devendo o respectivo mandado cumprido ser juntado aos autos do processo para efeitos de contagem de prazo (LC 73/93, art. 38 c/c CPC, art. 241, II), a Turma recebeu os embargos de declaração da União para conhecer de agravo regimental tido por intempestivo - por ter sido interposto em desacordo com o procedimento da secretaria do STF que, a pedido da própria União, intimava-a pessoalmente sempre às sextas-feiras, certificando nos autos esta data, sem, entretanto, juntar o respectivo mandado, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à data da certidão. Salientou-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Min. Marco Aurélio, Presidente, determinou à secretaria que abandonasse a praxe adotada anteriormente no interesse da própria União - que não precisava verificar, processo a processo, o início do respectivo prazo -, e passasse a juntar aos autos dos processos todos os mandados de intimação da União.
AG (EDcl-AgRg) 303.044-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.5.2002.(AG-303044)

SEGUNDA TURMA


Não houve sessão ordinária da Segunda Turma nesta semana.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.5.2002

20 e 23.5.2002

38

1a. Turma

21.5.2002

--------

90

2a. Turma

--------

--------

0



C L I P P I N G    D O    D J

24 de maio de 2002

ADIn N. 1.679-GO - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado "na execução da dívida ativa de natureza tributária", subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de Procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público de provas e títulos. 3. Impugnação da Emenda nº 17/1997 referida, em face do art. 132, da Constituição Federal. 4. Institucionalização, na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. 5. Relevância jurídica dos fundamentos da ação. 6. Configuração de periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência dos parágrafos 2º e 3º e seus incisos do art. 118, da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida por sua Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997.
* noticiado no Informativo 86

ADIn N. 2.210-AL - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Concurso para a magistratura: argüição de inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque, outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei, a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não, dos atos normativos que, com base na competência legal, foram baixados.
II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB "em todas as suas fases": conseqüente plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem.
III. Concurso público para a magistratura: títulos: plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra a validade de normas que consideram título o mero exercício de cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de graduados em Direito.
* noticiado no Informativo 204

ADIn N. 2.380-DF - liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996.
- Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram objeto de fundamentação para sustentar sua inconstitucionalidade.
- E, quanto à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o disposto no artigo 37, IX, da Constituição.
- Ocorrência de conveniência da concessão da liminar requerida.
Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a liminar para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a alínea "c" do inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea "c" desse mesmo inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
* noticiado no Informativo 233

ADIn N. 2.409-ES - liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FORMA DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS "a", "b", "c", "d" E "e", DO § 2º DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2000.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O ARTIGO 73, § 2º, INCISO I, E O ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. É realmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.
2. No caso, essa orientação não foi observada pela E.C. nº 26, de 13 de abril de 2000, que deu nova redação às alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo, como demonstrado na inicial, que também evidenciou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida cautelar: a plausibilidade jurídica da Ação e o "periculum in mora".
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficácia de tais alíneas.
* noticiado no Informativo 260

EXT N. 794-REPÚBLICA DO PARAGUAI
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO, LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS. INDEFERIMENTO.
Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de prescrição.
2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime político.
2.1. Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos comuns e políticos.
2.2. Crime político subjacente, que se perpetrou por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado.
3. Assassinato de agentes públicos após emboscada, consumado por francos-atiradores: prevalência do crime comum, malgrado a presença de componentes de crime político.
4. Extradição política disfarçada: ocorre quando o pedido revela aparência de crime comum, mas de fato dissimula perseguição política.
5. Peculiar situação do extraditando na vida política do Estado requerente, que lhe ensejou arraigada perseguição política, circunstância que agrava a sub-repção do pedido extradicional.
6. Co-réus indiciados no mesmo procedimento, que tiveram as prisões preventivas revogadas: situação de que não se beneficiou o extraditando e que sedimenta o intuito persecutório. Hipótese de extradição política disfarçada.
7. Extradição indeferida com base nos incisos LII do artigo 5º da Constituição Federal e VII do artigo 77 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) e artigo 22, item 8, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92 e promulgada pelo Decreto 676/92.
* noticiado no Informativo 255

MI N. 543-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL. PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA . MORA DO CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT PRETENDE A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS LIMITES DA REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL DECIDIU ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM MORA O CONGRESSO NACIONAL, PARA, MEDIANTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, A FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO EM PARTE.
* noticiado no Informativo 208

RCL N. 853-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisões que, antecipando a tutela nos autos de ações ordinárias, determinaram a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.

PET (AgRg) N. 2.598-CE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Em processo de cunho administrativo é imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso extraordinário.
Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o agravo regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte."
Agravo improvido.

RE (AgRg) N. 315.009-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Gratificação Especial de Fronteira. Matéria disciplinada pela Lei 8.270/91, regulamentada pelo Decreto n º 493/92. Alegação de ofensa ao art. 20, § 2o, da Constituição Federal. Questão afeta à legislação infraconstitucional, insuscetível de debate em sede de recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.

HABEAS CORPUS N. 81.823-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM WRIT IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000; HC 76.347-(QO)RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08.05.1998; HC 79.238-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.08.1999; HC 79.748-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.06.2000; e HC 79.775-AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2000).
Habeas corpus não conhecido.

RE N. 183.190-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Fitas de "vídeo-cassete". Imposto devido.
- O próprio acórdão reconhece que há comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete". E, assim sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas as Turmas desta Corte (assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a título exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e não, como sucede na hipótese sob julgamento, quando há oferta do produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o ICMS.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 204.253-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Adicional de um terço sobre a remuneração de férias (art. 7º, XVII da CF). Incidência sobre a parcela referente ao rateio dos honorários advocatícios entre os procuradores do Estado de São Paulo. Impossibilidade, diante da inexistência de legislação autorizadora, conforme decidido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do RE 217.585/SP, rel. Min. Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 241.564-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O acórdão recorrido tem fundamento suficiente "per se" para mantê-lo - o de que a obrigação do Banco Central de pagar as diferenças entre o índice de atualização previsto no § 2º do artigo 6º da Lei n. 8.024/90 e o IPC decorre do prejuízo sofrido pela parte autora decorrente de o bloqueio dos ativos financeiros ser inconstitucional e, portanto, ilegítimo, gerando direito a indenização - que não foi atacado pelo recurso extraordinário, que se fundou na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, e que só alegou ofensa aos artigos 5º, XXXVI (inexistência de direito adquirido), e 37, "caput" (princípio da legalidade), da Carta Magna. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 171.819-RO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Argüição de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, Estado de Roraima, julgada improcedente. 2. Assentado o entendimento de que a fixação do número de vereadores da Câmara Municipal de Boa Vista, pelo art. 13 da Lei Orgânica em foco, então impugnado, está dentro dos limites da regra constitucional Federal. 3. Juízo de validade de norma municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado, em face de regra da Constituição Federal. O art. 125, § 2º, da Lei Magna, prevê a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão-só, diante da Constituição estadual. 4. A norma da Carta de Roraima apontada como ofendida - o art. 15 - não constitui regra de repetição do art. 29, IV, a, da Lei Magna Federal, à vista do qual se proferiu a decisão. 5. Não dispunha a Corte local de competência para processar e julgar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, perante a Constituição Federal (art. 29, IV, a). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, eis que a Constituição não prevê a hipótese de ação direta em que se argua a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para anular o acórdão, por incompetência do Tribunal local.

RE N. 183.952-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. 2. Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do Município. 3. Contrariedade ao disposto no art. 60, II, "b", da Constituição Estadual, por vício formal de iniciativa. 4. Precedente do Plenário desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por maioria, a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício formal.
* noticiado no Informativo 261

RE N. 217.389-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação.
* noticiado no Informativo 262

RE N. 224.775-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. 2. Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4. Acórdão que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco. Inexistência de conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição. Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 263

RMS N. 22.756-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança, contra ato do Ministro da Fazenda, consubstanciado na Portaria n.º 415, de 11.7.1994, que cassou as autorizações concedidas à empresa, para operar em seguros dos ramos elementares e de vida. 2. Alegação de violação às garantias de plena defesa, com os recursos a ela inerentes, do contraditório e do devido processo legal. 3. Não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos impetrantes, à vista dos fatos comprovados na documentação, que afastam a existência de certeza e liquidez do pretendido direito. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 264

Acórdãos Publicados: 125

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Promoção de Militar (Transcrições)


Promoção de Militar (Transcrições)

SS 2.084-RS*

RELATOR: MIN. PRESIDENTE

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LIMINAR - BRIGADA MILITAR - ACESSO À PATENTE DE CORONEL - DUPLO CRITÉRIO - MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - LIMINAR DEFERIDA.

1. O Estado do Rio Grande do Sul, na peça de folha 2 a 16, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Mandado de Segurança nº 70001897321, assim sintetizado (folha 463):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO. PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO AO ÚLTIMO GRAU DA CARREIRA - TENENTE-CORONEL A CORONEL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS - MERECIMENTO E ANTIGÜIDADE. ARTS. 31, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.990, DE 18.08.1997 - ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - E 13, INCISO V, DO DECRETO Nº 22.498, DE 28.06.1973, ANTIGO REGULAMENTO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. VINCULAÇÃO E LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE.
Nos atos de promoção no seio da Brigada Militar do Estado, inclusive de Oficiais da Corporação, dentre os quais o que dá acesso ao último degrau da carreira - Tenente-Coronel PM a Coronel PM - hão que ser estritamente seguidos os critérios de merecimento e antigüidade. Atos submetidos aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade, eis que vinculados, não discricionários. Não observados os critérios legais, eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade restarão os atos de promoção. Atos que não podem ficar vinculados a legislação revogada. Concessão da ordem impetrada, determinando-se à Autoridade coatora elabore nova lista, da qual conste o nome do impetrante, e baixe novo ato de promoções, observados estritamente os critérios de merecimento e antigüidade, eis que direito líquido e certo está a assoalhar a pretensão do impetrante.

Sustenta que o ato restou veiculado no Diário de 7 de novembro de 2001, sendo, no mesmo dia, objeto de embargos de declaração. Não obstante, apesar de pendente o julgamento destes, foi determinada a expedição de ofício a fim de que se cumprisse imediatamente a decisão, em alegado desrespeito ao disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/64. Aduz que, por se tratar de reclassificação dos militares e de elaboração de nova lista de antiguidade e merecimento, a promoção só poderá ocorrer após o trânsito em julgado.

O requerente afirma que, na carreira do policial militar, o posto máximo é o de coronel, que equivale ao de General do Exército, Almirante da Marinha e Brigadeiro da Aeronáutica, e que "os postos mais altos, encarregados das grandes diretrizes de comando, não podem ser tratados como os postos ordinários, acessíveis tanto por merecimento quanto por antiguidade, sob pena de se poder comprometer a própria prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo de Comandante Supremo da Força Armada - artigo 84, XIII, da Constituição Federal" (folha 4). Transcreve trecho de "documento oficial" que estaria a compor os autos, no qual são descritas as funções do coronel na Brigada Militar, a fim de se demonstrar estar este "entre a definição da política de segurança pública e a operacionalização respectiva, analogamente ao que ocorre com o General" (folha 8). Alude a precedentes desta Corte - no Mandado de Segurança nº 8.430-DF, relatado pelo ministro Victor Nunes Leal, concluiu-se que a promoção de militar de livre escolha do Presidente da República não pode ser reclamada compulsoriamente e, no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 19.283, da lavra do ministro Raphael Barros Monteiro, declarou-se a validade de legislação estadual em que apenas era previsto o critério de merecimento para se galgar o posto de coronel da Polícia Militar.

Assevera o requerente que, na concessão da ordem, o Tribunal de Justiça, na verdade, retirou do Governador do Estado "a prerrogativa de constituir o alto comando da Polícia Militar, considerando como possível a promoção por antiguidade ao posto máximo da carreira militar, quando isto, caso se mantenha o entendimento que será objurgado pelo recurso próprio, pode gerar, inclusive, a quebra na hierarquia e disciplina, já que se pode configurar a situação em que o Comando-Geral da Polícia Militar, que, necessariamente, é uma função de confiança, tipicamente de transmissão de diretrizes superiores, somente possa ser acessível a quem seja, inclusive, antagônico ao atual Governo" (folha 9).

Ressalta ainda que o impetrante "detinha um histórico disciplinar nada exemplar", havendo sofrido doze punições ao longo da carreira, e que a promoção "implicaria recompensar a indisciplina" (folha 12).

Em passo seguinte, o Estado salienta que os preceitos da Carta utilizados como fundamento à conclusão são aplicáveis apenas aos servidores civis e que, "a se manterem os efeitos do aresto, haverá uma autêntica equiparação inconstitucional dos militares aos civis, que poderá gerar, inclusive, a possibilidade de se desprezarem, no trato da força pública, outras disposições mais rígidas a ela dirigidas, para se lhes assegurar, por exemplo, a possibilidade, inclusive, de filiação partidária e, quiçá, de desacatar as ordens do respectivo Comandante Supremo por incompatibilidade partidária" (folha 12).

Argumenta que o Judiciário, ao pronunciar-se pela não-validade do critério de promoção previsto no regulamento e ao fixar um novo, adentrou "campo reservado ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, porque o Tribunal procedeu à regulamentação, substituindo a discricionariedade do membro de um Poder pela sua própria, quando esta Corte sempre foi muito ciosa em asseverar não ser admissível o exercício, por parte do Poder Judiciário, o exercício, em caráter positivo, das atribuições dos outros Poderes" (folha 13).

Por fim, afirma haver a promoção deferida alcançado, já na inatividade, o impetrante, que se beneficiaria tão-somente com o aumento dos proventos, o que põe em risco a economia pública, até diante do estímulo que outros servidores teriam para ajuizar ações semelhantes.

À folha 492, despachei, dando oportunidade ao impetrante, bem como aos litisconsortes, para apresentar defesa. As intimações ainda não foram concretizadas, porquanto não juntados aos autos os avisos de recebimento. No entanto, em 3 de abril de 2002, peticionou o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o exame da liminar requerida, uma vez que, em caso similar, determinou o Tribunal de Justiça o imediato cumprimento da decisão, sob pena de intervenção no Estado e de configuração de improbidade administrativa (folha 560).

2. As peculiaridades envolvidas na espécie sugerem que se proceda com absoluta segurança jurídica, evitando-se idas e vindas. Discute-se sobre a promoção à mais alta patente da Brigada Militar, e não se pode deixar de vislumbrar relevância na articulação do Estado, no que, a persistir a eficácia do acórdão proferido no mandado de segurança, ter-se-á o desfazimento de promoções já ocorridas, encontrando-se os escolhidos em postos de comando.

3. Defiro a liminar pleiteada e suspendo - até que este processo esteja pronto para ser apreciado, vindo à balha decisão definitiva - a eficácia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança nº 70001897321.

4. Uma vez estabelecido o contraditório, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

6. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2002.

Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente

* decisão publicada no DJU de15.5.2002.

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 269 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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