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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 303 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 31 de março a 4 de abril de 2003- Nº303.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI: Limites Objetivos da Coisa Julgada
Concurso Público e Políticos Cassados
Direitos Autorais e Liberdade de Associação
Estabilidade no Serviço Público
Exoneração de Gestante: Vencimentos
Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 51
Lei do Seringueiro e Prova
Notários e Registradores: Aposentadoria
Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas
Taxa de Expediente e Periculum in Mora
Tutela Antecipada e Reserva de Serventia
RE e Efeito Suspensivo (Transcrições)
PLENÁRIO


Taxa de Expediente e Periculum in Mora

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, indeferira o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Considerou-se presente o requisito da conveniência política, bem como caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, deferindo-se, assim, a medida cautelar para suspender o art. 16 da Lei 13.430/99. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa que, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos pedidos, proferiram voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar por entenderem ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão.
ADI (MC) 2.551-MG, rel. Celso de Mello, 2.4.2003. (ADI-2551)

Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 51

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - v. Informativo 301. Por entender não caracterizada, à primeira vista, ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 51 - o qual determina aos Estados-Membros e aos Municípios o encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União, nas datas estabelecidas, para a consolidação das contas dos entes da federação, sob pena de, não o fazendo, terem suspensas as transferências voluntárias de recursos.
ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.4.2003. (ADI-2250)

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

Concluído o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST, contra o art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais (v. Informativo 273). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, por considerar que o legislador ordinário, ao disciplinar a forma pela qual autores e intérpretes poderiam fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras, mantivera-se nos limites da autorização dada pelo art. 5º, XXVIII da CF ("XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;"). Entendeu-se, ademais, que a mencionada lei não impõe a associação compulsória, já que a não-filiação ao ECAD das associações constituídas pelos autores e titulares de direitos conexos apenas priva as mesmas de participarem da gestão coletiva da arrecadação e distribuição de direitos autorais, sem prejuízo de que o próprio titular defenda judicial ou extrajudicialmente seu direito autoral. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio, por considerarem que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF ("XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ... XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;").
ADI 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.4.2003. (ADI-2054)

Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para dar ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."]. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I).
ADI 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-1946)

Lei do Seringueiro e Prova

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei 7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (ADCT, art. 54: "Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos."). Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF (princípios do direito adquirido, do acesso ao judiciário e da inadmissibilidade no processo de provas ilícitas).
ADI 2.555-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.4.2003. (ADI-2555)

Notários e Registradores: Aposentadoria

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, a rigorosa fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como a expedição de ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 1º, II, da CF, que, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entendeu-se presente seja o periculum in mora, quanto aos notários e registradores que completarem setenta anos, seja a conveniência da administração pública, pelas conseqüências da cessação da delegação dos titulares no tocante à serventia e a seus empregados.
ADI (MC) 2.602-MG, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2003. (ADI-2602)

ADI: Limites Objetivos da Coisa Julgada

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Medida Provisória 45/2002 na parte em que altera os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650/98 - que, disciplinando o acerto de contas entre o valor dos depósitos de FGTS dos servidores Banco Central do Brasil - BACEN e os valores não recolhidos ao PSSS no período de 1990 a 1996, condiciona a liberação do saldo remanescente do FGTS daqueles servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória 8/94 - TRT/10ª Região, à assinatura de um termo de adesão contendo, dentre outras exigências, a comprovação de desistência de eventual ação em curso e a declaração de que não estar o beneficiário postulando em juízo o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tribunal entendeu que o pedido formulado na ação pretendia resolver, em abstrato, questões que podem dar margem à discussão, em casos concretos, sobre eventual violação de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, o que não é possível em ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de conflito direto entre o texto impugnado e a CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.
ADI 2.695-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2003. (ADI-2695)

Estabilidade no Serviço Público

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que asseguravam, aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, as vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários. O Tribunal, confirmando a medida liminar, reconheceu a inconstitucionalidade da norma impugnada pela circunstância de que esta transformava os servidores estabilizados em estatutários.
ADI 180-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.4.2003. (ADI-180)

Concurso Público e Políticos Cassados

Por contrariedade à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 90 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estendia, aos ex-detentores de mandato eletivo que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios do art. 53, I, do ADCT da CF/88 - que assegura, aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso.
ADI 229-RJ, rel. Min. Nelson Jobim 3.4.2003. (ADI-229)

PRIMEIRA TURMA


Tutela Antecipada e Reserva de Serventia

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de tutela antecipada para que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não outorgue delegação quanto à serventia do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto - SP até o julgamento final de recurso extraordinário - no qual se discute a aplicabilidade, ou não, aos oficiais registradores e aos notários públicos, da aposentadoria compulsória por implemento de idade de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98, que trata da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Na espécie, não se requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ser inócua, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, pleiteando-se, entretanto, a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário.A Turma reconheceu presente, no caso, o requisito da verossimilhança da alegação de que, com a superveniência da EC 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica aos registradores e aos notários, bem como entendeu caracterizado o requisito de dano de difícil reparação, dada a circunstância de se encontrar em fase final concurso público para outorga de delegação de serventias no Estado de São Paulo.
Pet (QO) 2.903-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.2003. (PET-2903)

SEGUNDA TURMA


Exoneração de Gestante: Vencimentos

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ - que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos - a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto. Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" - Verbete 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
RMS 24.263-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1.4.2003. (RMS-24263)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

2.4.2003

3.4.2003

90

1a. Turma

1º.4.2003

----

67

2a. Turma

1º.4.2003

----

71



C L I P P I N G    D O    D J

4 de abril de 2003

ADC (MC) N. 8-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
- A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
- O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art. 146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC 20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC 20/98.
A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921).
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
- A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
* noticiado no Informativo 166

ADI (MC) N. 2.011-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 8, DE 20.05.99, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E SUA TRANSFORMAÇÃO EM ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DOS INTEGRANTES DAQUELES AO CARGO DE DESEMBARGADORES. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO ART. 96, II, D, DA C.F.
A Constituição Federal reservou aos Tribunais de Justiça a iniciativa legislativa relacionada à auto-organização da magistratura, não restando ao constituinte ou ao legislador estadual senão reproduzir os respectivos textos na Carta Estadual, sem qualquer margem para obviar a exigência da Carta Federal.
Cautelar deferida para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n.º 8, de 20.05.99, do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 155

Acórdãos Publicados: 350

T R A N S C R I Ç Õ E S

RE e Efeito Suspensivo (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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RE e Efeito Suspensivo (Transcrições)
(v. Informativo 302)
RE (MC) 376.852-SC*

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

Relatório: Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000; do art. 17, da MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 3.826, de 31 de maio de 2001.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base nos arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, requer a concessão de medida liminar "para que se suspendam todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja estabelecida, acerca da constitucionalidade dos atos normativos que definiram os reajustes dos benefícios previdenciários entre 1997 e 2001, em face do artigo 201, § 4º, da Carta Magna".
É o relatório.

Voto: A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, estabeleceu as seguintes regras aplicáveis ao recurso extraordinário interposto contra decisão das turmas recursais dos juizados especiais:

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os 'habeas corpus' e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10 Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento."

Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual "a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo", dotado de uma "dupla função", subjetiva e objetiva, "consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo" (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49).
Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano.
Já no primeiro quartel do século passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos objetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre "a natureza e desenvolvimento da jurisdição constitucional", que, quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais adequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. "Quanto menos se cogitar, nesse processo, de ação (...), de condenação, de cassação de atos estatais -- dizia Triepel -- mais facilmente poderão ser resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões jurídicas". (Triepel, Heinrich, Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit, VVDStRL, Vol. 5 (1929), p. 26). Triepel acrescentava, então, que "os americanos haviam desenvolvido o mais objetivo dos processos que se poderia imaginar (Die Amerikaner haben für Verfassungsstreitigkeiten das objektivste Verfahren eingeführt, das sich denken lässt) (Triepel, op. cit., p. 26).
Portanto, há muito resta evidente que a Corte Suprema americana não se ocupa da correção de eventuais erros das Cortes ordinárias. Em verdade, com o Judiciary Act de 1925 a Corte passou a exercer um pleno domínio sobre as matérias que deve ou não apreciar (Cf., a propósito, Griffin. Stephen M., The Age of Marbury, Theories of Judicial Review vs. Theories of Constitutional Interpretation, 1962-2002, Paper apresentado na reunião anual da 'American Political Science Association', 2002, p. 34). Ou, nas palavras do Chief Justice Vinson, "para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve continuar a decidir apenas os casos que contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações particulares e das partes envolvidas" ("To remain effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases which present questions whose resolutions will have immediate importance far beyond the particular facts and parties involved") (Griffin, op. cit., p. 34).
De certa forma, é essa visão que, com algum atraso e relativa timidez, ressalte-se, a Lei nº 10.259, de 2001, busca imprimir aos recursos extraordinários, ainda que, inicialmente, apenas para aqueles interpostos contra as decisões dos juizados especiais federais.
Anote-se, porém, que a ênfase conferida pelo legislador brasileiro à decisão das turmas de uniformização acabou por prejudicar o alcance da norma em apreço, no que diz respeito à possibilidade de concessão de medida liminar destinada a suspender os processos nos quais a controvérsia constitucional esteja estabelecida (art. 14, § 5º c.c. art. 15 da Lei nº 10.259, de 2001). É até provável que esse incidente não venha a ter qualquer aplicação aos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão recursal dos juizados especiais federais. De qualquer sorte, pelo menos até a edição das normas regimentais de que tratam os arts. 14, § 10 e 15 da Lei nº 10.259, de 2001, tendo em vista as razões expostas, não vislumbro, s.m.j., a possibilidade de se deferir a liminar solicitada na forma do art. 14, § 5º, da aludida Lei.
O próprio recorrente afirma ser incabível o Incidente de Uniformização e, conseqüentemente, inaplicáveis os arts. 14 e parágrafos e 15, da Lei nº 10.259, de 2001:

"...não há, no momento, precedentes favoráveis à Autarquia em quaisquer das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, seja na mesma Região ou em outra, e nem no Superior Tribunal de Justiça, sendo que a matéria sequer foi apreciada ainda pelo STJ. Logo, não se mostra viável, ainda, a interposição de pedido de uniformização, seja regional, seja nacional, pois estes dependem, como visto, da existência de jurisprudência favorável, ao qual, ao menos por enquanto, não há.
Da mesma forma, também não é admissível o Incidente de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça, previsto no § 4º do artigo 14, da Lei 10.259/2001, pois este só é cabível contra acórdão da Turma de Uniformização, de âmbito nacional, a qual, como visto acima, não pode ser atualmente acionada, por falta de paradigmas favoráveis em Turmas Recursais de outras Regiões ou do STJ."

Não há, pois, cogitar da aplicação das normas da Lei nº 10.259, de 2001, na espécie.
Entendo, porém, que, presentes os pressupostos de admissibilidade, pode o aludido pleito ser apreciado como pedido de tutela cautelar destinado a conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Examino a questão.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso do INSS, de acordo com os seguintes fundamentos:

"Do que foi exposto até o momento, podemos extrair as seguintes conclusões:
a) Em junho do ano de 1995 (MP 1.053, de 30.06.95), o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94;
b) A partir de maio de 1996 (por força da redação dada pela MP 1.415, de 29.04.96 ao art. 8º da MP 1.398, de 11.04.96), o IGP-DI substituiu o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94. Tal determinação perdura até hoje;
c) na vigência do artigo 29 da Lei 8.880/94 os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano;
d) por força da MP 1.415, de 29.4.96 (depois convertida, neste particular, na Lei 9.711, de 18.05.2000), que revogou o artigo 29 da Lei 8.880/94 e trouxe novas disposições em seus artigos 2º e 4º, os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores;
e) por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) estabeleceu-se que os reajustes dos benefícios passariam a ocorrer, a partir de 1997, inclusive, em todo mês de junho;
f) também por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) deixou de existir um índice definido para o reajustamento dos benefícios, os quais foram reajustados posteriormente segundo critérios aparentemente aleatórios;
g) a partir de 1º de junho de 2001, inclusive (MP nº 2.022-17, de 23.05.00) os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados com base em percentual definido em ato administrativo (regulamento)."

Assim, considera violado "o princípio da preservação do valor real duplamente. Primeiro, porque limita indevidamente o benefício já na origem pela não atualização correta das faixas de salários-de-contribuição. Segundo, porque o reajustamento aplicado aos benefícios acaba muitas vezes sendo feito por índice inferior ao utilizado para a atualização dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, implicando redução do valor real também no processo de revisão periódica".
O recorrente sustenta, de forma concisa, ser "cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 4º, atribuiu expressamente à lei tanto a possibilidade de estabelecer os critérios de reajustamento do valor dos benefícios, quanto para escolher os fatores de correção a serem utilizados para preservar o valor real dos mesmos. Desta maneira, são normas infraconstitucionais que caracterizam a preservação do valor do benefício". E, quanto ao permissivo da alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, especificamente, afirma: "Parece claro que, desde que haja decisão judicial de última instância que declare a inconstitucionalidade de lei federal, é cabível recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, 'b', da Constituição Federal, a fim de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a correção, no caso concreto, desta decisão, sem que possa essa Eg. Corte esquivar-se de sua função constitucional sob o argumento de que a violação à Constituição é reflexa".
De fato, no RE nº 219.880/RN, rel. Min. Moreira Alves, D.J. de 6.8.1999, a 1ª Turma decidiu que o art. 201, § 4º, da Constituição "deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que o outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso.
Da mesma forma, no RE nº 313.982/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, D.J. de 8.11.2002, afastou-se a ofensa ao princípio constitucional que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (art. 201, § 4º, da CF), em razão de se entender que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teria observado as regras estabelecidas na legislação vigente. Cuidava-se de pleito formulado em face do INSS com vistas à revisão da sistemática de conversão da renda mensal do benefício para Unidade Real de Valor - URV, instituída pelo art. 20 da Lei nº 8.880, de 1994, bem como à aplicação do respectivo valor do mês de setembro de 1994 do percentual de aumento conferido ao salário-mínimo.
Assim, em um primeiro e provisório exame, afiguram-se plausíveis os argumentos em favor da legitimidade das normas questionadas.
É certo, outrossim, que a não-concessão do efeito suspensivo, na espécie, poderá causar danos significativos à organização e à administração da instituição e ao próprio patrimônio da Previdência Social, especialmente se se considerar o número expressivo de casos existentes e um possível efeito multiplicador da decisão.
Nesses termos, com fundamento no princípio da eventualidade e no poder geral de cautela, defiro efeito suspensivo a este recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão.
É o meu voto.


* acórdão pendente de publicação.


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