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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 263 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de abril de 2002- Nº263.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Civil Pública e Legitimidade do MPT
Apelação em ACO: Não Cabimento
Assistência Judiciária e Honorários de Perito
Dano Moral e Morte de Filho
Diversões Eletrônicas e Lei Municipal
Extradição: Critério da Especialidade
HC contra o MPDFT: Competência do TRF
PASEP
Pessoa Jurídica e Crime contra a Honra
Pronúncia e Qualificadora da Surpresa
Reclamação e Tutela Antecipada
Reextradição a um Terceiro Estado
Responsabilidade do Estado e Dever de Segurança
Responsabilidade do Estado por Morte de Preso
Sentença Estrangeira e Presunção de Ilicitude
Verbete 394 da Súmula e Juiz Aposentado
Dano Moral e Atos Judiciais (Transcrições)
PLENÁRIO


Sentença Estrangeira e Presunção de Ilicitude

Deferida a homologação de sentença estrangeira que condenou a ex-mulher do requerente a pagar indenização por perdas e danos. O Tribunal afastou a alegação do curador especial no sentido de que a referida sentença não seria homologável no Brasil já que não existia nos autos qualquer referência sobre a causa ou o fundamento da indenização para que se pudesse verificar se a mesma estaria em harmonia com a segurança nacional, a ordem pública e os bons costumes, tendo em conta ainda o elevadíssimo valor fixado (aproximadamente dois milhões de dólares). Considerou-se que não há nos autos indícios de que a mencionada indenização resulte de causa ilícita, não se podendo presumir tal circunstância, e que não cabe ao STF o exame do acerto da decisão homologanda, tendo havido, ademais, a citação regular da requerida, tanto para a ação no tribunal estrangeiro, como para o processo homologatório perante o STF.
SEC 4.835-EUA, rel. Min. Néri da Silveira, 4.4.2002. (SEC-4835)

Reclamação e Tutela Antecipada

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou procedente no mérito uma série de reclamações ajuizadas pela União contra decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a incorporação, à totalidade dos vencimentos de servidores públicos, do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de remuneração de URV para real. Precedente citado: RCL 846-SP (DJU de 14.12.2001).
RCL 777-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-777)
RCL 785-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-785)
RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-800)

Apelação em ACO: Não Cabimento

Tendo em vista a falta de previsão para o cabimento de apelação contra acórdão proferido pelo STF em ação cível originária, o Tribunal, em questão de ordem, não conheceu de apelação cível interposta contra decisão que julgara procedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o Estado de Goiás, mediante a qual foram fixados os limites territoriais entre essas unidades da Federação. Salientou-se que, em tais hipóteses, são cabíveis apenas os embargos de declaração, os quais não foram ajuizados no prazo legal.
ACO (QO) 307-MT, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2002. (ACO-307)

Extradição: Critério da Especialidade

Com base em norma especial do Tratado de Extradição Brasil-Suíça, segundo a qual a apresentação da nota verbal perante o Estado requerido interrompe a prescrição (Decreto 23.997/34, artigo III, c), o Tribunal deferiu a extradição de cidadão italiano condenado a uma pena única pelos crimes de "instigação a incêndio qualificado, furto e engano premeditado da justiça mediante acumulação jurídica", cuja prescrição, segundo as normas gerais previstas na legislação brasileira, teria ocorrido quando o extraditando já se encontrava preso preventivamente em virtude do pedido de extradição (Decreto 23.997/34, artigo III, c: "Não será concedida a extradição: ... c) quando a prescrição da ação ou da pena se tiver verificado segundo as leis do pais requerido ou do país requerente, antes de chegar o pedido de prisão ou de extradição ao Governo do país requerido;" ).
EXT 834-Suíça, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2002. (EXT-834)

PASEP

Concluindo o julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP (v. Informativo 257), o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná (art. 1º: "O Estado do Paraná, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público"). Considerou-se que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).
ACO 471-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 11.4.2002. (ACO-471)

Reextradição a um Terceiro Estado

O Tribunal, apreciando petição do Governo da Alemanha, país requerente da extradição de cidadão tcheco, já deferida e efetivada (EXT 786), em que informa o recebimento de pedido da República Tcheca solicitando a extradição do mesmo cidadão, resolveu questão de ordem no sentido de receber a petição como pedido de reextradição, delegando à autoridade judiciária competente alemã o interrogatório do extraditando mediante carta rogatória, mantida a prisão preventiva na Alemanha até a decisão final do processo de reextradição (Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80, art. 91, IV: "Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: ... IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;"). Considerou-se que, em tal hipótese, o pedido importa em nova extradição, não sendo o caso de considerá-lo como pedido de extensão de extradição.
PET 2.562-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 11.4.2001. (PET-2562)

Pessoa Jurídica e Crime contra a Honra

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e injúria, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera do pedido de interpelação judicial formulado pelo Estado da Bahia contra deputado federal que teria imputado ao referido Estado, genericamente, a prática do delito de corrupção (conduta essa que não pode ensejar o delito de difamação). Precedentes citados: RHC 61.993-RS (RTJ 113/88); RHC 64.860-SP (DJU de 30.04.87); INQ 800-RJ (DJU de 19.12.94).
PET (AgRg)2.491-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.4.2002. (PET-2491)

PRIMEIRA TURMA


Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

Tendo em vista que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera a qualificadora da surpresa para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem, para excluir a qualificadora constante da parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 121, por entender que a surpresa, por si só, não qualifica o homicídio, uma vez que a referência a "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", alcançaria apenas o uso de manobras similares à traição, emboscada ou dissimulação, não configuradas na espécie.
HC 81.763-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 9.4.2002. (HC-81763)

Responsabilidade do Estado e Dever de Segurança
A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo para subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a improcedência de ação de indenização por dano decorrente de roubo de motocicleta proposta em face da Fazenda do Estado. Considerou-se que, para afastar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve nexo de causalidade entre o roubo da motocicleta, em frente a portão de escola, e a eventual omissão estatal do dever genérico de prestar segurança, resultando o roubo do dolo de terceiros e não de falha específica do serviço público -, seria necessário o reexame de provas, incabível em sede extraordinária, e ainda que não é possível se admitir que o Estado se responsabilize objetivamente, nos casos de omissão, por todos os crimes ocorridos na sociedade.
AG (AgRg) 350074-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.4.2002. (AG-350074)

SEGUNDA TURMA


Responsabilidade do Estado por Morte de Preso

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar à recorrente - mãe de presidiário morto por outro dentro das dependências do presídio - pensão mensal a ser fixada em execução de sentença na qual deverão ser consideradas as atividades profissionais que exercia a vítima quando em liberdade e, ainda, o limite de 65 anos como vida provável da vítima. Reconheceu-se, na espécie, a omissão do Estado por parte de seus agentes penitenciários, já que a vítima vinha sendo ameaçada de morte por outros presidiários, o que era de conhecimento da administração prisional que, tendo a obrigação de velar pela incolumidade e integridade física dos detentos, não tomou providências para evitar que tal fato viesse a acontecer como, por exemplo, a transferência da vítima para outro estabelecimento penal.
RE 215.981-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-215981)

Dano Moral e Morte de Filho

Considerando que a dor sofrida com a perda de ente familiar é indenizável a título de danos morais, a Turma reformou acórdão do TRF da 2ª Região que, em embargos infringentes, afastara a parte da indenização referente aos danos morais por entender que essa espécie de dano se restringiria às hipóteses de ofensa a reputação, dignidade e imagem da pessoa. Tratava-se, na espécie, de pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado, em face da União, por mãe de soldado morto por outro dentro das dependências de quartel do Exército, a título de ressarcimento pelo prejuízo material e pela dor e tristeza sofridas em decorrência do fato. Precedentes citados: RE 179.147-SP (DJU de 12.12.1997) e RE 192.593-SP (DJU de 13.8.99).
RE 222.795-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-222795)

Verbete 394 da Súmula e Juiz Aposentado

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) - no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato - manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se declarara incompetente para julgar magistrado aposentado, pela suposta prática dos crimes de quadrilha e peculato, ocorridos quando do exercício funcional. Considerou-se que deve ser observada a referida orientação plenária ainda que se trate de magistrado, já que com a aposentadoria cessa a função judicante que justificava o foro especial. Precedente citado: INQ (QO) 687-SP (DJU de 9.11.2001).
RE 295.217-RJ, rel Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-295217)

HC contra o MPDFT: Competência do TRF

Tratando-se de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público, a competência para o processo e julgamento do writ é a mesma do tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da espécie, cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que processara e julgara habeas corpus impetrado contra ato de promotora de justiça do Distrito Federal (CF, art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais..., nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;). Aplicação, em face do princípio da especialidade, do disposto no art. 128, I, d, da CF, no sentido de que o Ministério Público da União compreende o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A Turma afastou, portanto, a incidência na espécie do art. 96, III, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgar o caso concreto - "Compete privativamente: ... III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.". Precedente citado: RE 141.209-SP (RTJ 140/683).
RE 315.010-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-315010)

Ação Civil Pública e Legitimidade do MPT

Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que rejeitara embargos infringentes opostos pelo Ministério Público do Trabalho - objetivando o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propositura de ação civil pública em que se discute o direito de trabalhadores subaquáticos à jornada semanal de 6 horas diárias, por realizarem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento -, a Turma, afirmando a natureza coletiva dos interesses em causa, acolheu a alegação de ofensa ao art. 129, III, da CF, para dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;). Precedente citado: RE 163.231-SP (DJU de 29.6.2001).
RE 213.015-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-213015)

Assistência Judiciária e Honorários de Perito

Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;").
RE 224.775-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-224775)

Diversões Eletrônicas e Lei Municipal

Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa à autonomia dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tornara definitiva a expedição de alvará de funcionamento em favor de empresa exploradora do ramo de diversões eletrônicas. Tratava-se, no caso, de empresa que tivera sua licença de funcionamento cassada em razão da edição de Lei do Município de Santa Isabel - SP (Lei 1.663/90) proibindo jogos eletrônicos de qualquer espécie. A Turma, considerando que o acórdão local reconhecera que a atividade do recorrido configura mero entretenimento - por meio do qual o usuário insere fichas nas máquinas eletrônicas, podendo jogar por determinado tempo, não havendo a possibilidade de ganho aleatório como nos jogos de azar -, salientou que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo aos municípios, no exercício do poder de polícia, apenas a fiscalização de tais atividades (CF, art. 220, § 3º: "Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos público, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;").
RE 169.247-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-169247)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.4.2002

11.4.2002

41

1a. Turma

9.4.2002

------

52

2a. Turma

9.4.2002

8.4.2002

58



C L I P P I N G    D O    D J

12 de abril de 2002

ADIn N. 952-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil. Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e § 1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") ou do "periculum in mora" e, por isso, indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as quais "o Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de final de carreira".
Votos vencidos, inclusive do Relator, pelo deferimento parcial da medida, para suspensão cautelar, apenas, das expressões "final de".
Interpretação dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea "c" c/c artigos 2º e 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. Interpretação, também, dos artigos 37, II, e 144, § 4º, da parte permanente.
Tudo para efeito de cautelar.
Medida indeferida.

ADIn N. 1.799-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ZONA FRANCA DE MANAUS - MANUTENÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS. Ao primeiro exame, concorrem o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia medida provisória que, alterando a redação de dispositivo de lei aprovada pelo Congresso Nacional - do artigo 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - projeta no tempo a mitigação do quadro de incentivos fiscais assegurado relativamente à Zona Franca de Manaus, por vinte e cinco anos, mediante preceito constitucional.
* noticiado no Informativo 103

HABEAS CORPUS N. 80.651-GO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. Crime hediondo. 3. Excesso de prazo. Matéria não objeto de apreciação no segundo grau de jurisdição. Não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença de pronúncia do paciente como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, que, expressamente, manteve a sua prisão. Não mais cabe discutir o flagrante ou o despacho indeferitório da revogação da custódia. 5. Em face da fuga que o paciente empreendeu, nada aconselha seja posto em liberdade, no interesse da segurança da aplicação da lei penal. 6. Ação penal que já se encontra em fase de julgamento do mérito, pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 7. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 218

HABEAS CORPUS N. 80.958-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim, a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923, 69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram testemunhas.
- A jurisprudência desta Corte (assim, exemplificando, o RHC 49.086, e os HC's 69.372, 74.330 e 76.226) é no sentido de que a não-formulação de reperguntas às testemunhas não ocasiona a nulidade do processo penal.
- Se a estratégia da defesa nas alegações finais pode não ter sido a melhor, estar-se-ia cogitando de deficiência de defesa, e não de ausência dela, e a deficiência de defesa só anula o processo se houver - e não houve - prova de prejuízo para o réu. Súmula 523.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 255

HABEAS CORPUS N. 81.061-RO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. JÚRI. INTERVENÇÃO DA DEFESA NA SALA DE VOTAÇÃO COM INTUITO DE INFLUENCIAR OS JURADOS. PROTESTO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Qualquer intervenção, da defesa ou da acusação, com propósito de influenciar os jurados por ocasião da votação dos quesitos na sala secreta pode acarretar a nulidade do julgamento, exigindo-se apenas que a parte prejudicada faça constar em ata o seu protesto.
2. Constatada a intervenção indevida do defensor, consubstanciada na reafirmação das suas teses perante os jurados reunidos na sala secreta, tem-se configurado o prejuízo causado à acusação, violando-se o disposto no artigo 481 do Código de Processo Penal.
Habeas-corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 81.456-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. QUESTÃO DE DIREITO.
1. Estelionato. Desclassificação para o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. Subsunção do fato à norma. Matéria estritamente de direito. Prescindibilidade do reexame de fatos e provas.
2. Hipótese em que a pena máxima in abstracto cominada para o delito corretamente tipificado autoriza a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ordem deferida, em parte.
* noticiado no Informativo 259

HABEAS CORPUS N. 81.510-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Juizado Especial Criminal: incompetência para o processo dos crimes descritos nos arts. 303, 306 e 308 do C. Trânsito: inteligência do art. 291 e parágrafo do CTB c/c art.61 L. 9.099/95.
1. Embora o pudesse ter feito, o CTB não converteu em infrações penais de "menor potencial ofensivo", para o fim de incluí-los na competência dos Juizados Especiais, os crimes tipificados nos seus arts. 303 (lesão corporal no trânsito), 306 (embriaguez ao volante) e 308 (participação em competição não autorizada): no art. 291, caput, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais foi limitada pela cláusula "no que couber", bastante a excluí-la em relação aos delitos de trânsito cuja pena máxima cominada seja superior a um ano (L. 9.099/95, art. 61); no parágrafo único do mesmo artigo, cingiu-se o CTB a prescrever aos três crimes referidos - todos sujeitos a pena máxima superior a um ano - os arts. 74 (composição de danos civis no processo penal), 76 (transação penal) e 88 (exigência de representação para a persecução de lesões corporais).
II. Nulidade por incompetência do Juizado Especial: declaração sujeita à existência de prejuízo.
2. O âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas - qual, no caso, a incompetência do Juizado Especial - se a falta do inquérito policial - que não é garantia de defesa -, e a seqüência do procedimento da L. 9.099/95, perante Juíza que, na comarca, era a titular exclusiva da jurisdição penal, nenhum prejuízo em concreto acarretou à defesa do paciente.
3. Declaração de nulidade restrita, em conseqüência, ao acórdão confirmatório da sentença condenatória exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais.
* noticiado no Informativo 254

MS N. 23.996-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito.
II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria.
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
* noticiado no Informativo 261

MS N. 24.036-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE UM DIA ANTES DA VISTORIA. VALIDADE. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE INSUSCETÍVEL DE DESAPROPRIAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DIRIMIR QUESTÕES ATINENTES AOS ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura pudessem ser levantadas.
2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não possua outro imóvel (CF, artigo 185, I).
3. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade apurados pelo INCRA.
Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 256

RCL N. 685-RO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBJETO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A incidência do disposto na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal não prescinde, no caso de impedimento ou suspeição, de apreciação do incidente na origem, pronunciando-se os integrantes do tribunal de justiça sobre a pecha.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - DECLARAÇÃO - ALCANCE. O impedimento ou a suspeição reconhecidos em certo processo nele surtem efeitos, não alcançando automaticamente processo diverso.
Recursos
* noticiado no Informativo 260

PET (AgRg) N. 2.225-GO
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Suspensão de liminar: legitimação ativa.
A exemplo do que se decidiu a propósito da qualificação do Prefeito para requerer a suspensão de segurança que o destituíra (AgRSS 444, RTJ 141/380), o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado está legitimado para requerer a suspensão de liminar, confirmada pelo Tribunal de Justiça, que implicou o seu afastamento do exercício da função.
* noticiado no Informativo 246

RE N. 186.623-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).
* noticiado no Informativo 252

RE N. 235.003-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social. Imunidade tributária.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 259.756, firmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores, como ocorre com a recorrida (fls. 22).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 258

RMS N. 23.566-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados.
- Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das entidades associativas substitutas processuais deles.
Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.
* noticiado no Informativo 258

Acórdãos Publicados: 174

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Dano Moral e Atos Judiciais (Transcrições)

Dano Moral e Atos Judiciais (Transcrições)

RE 228.977-SP*
(v. Informativo 259)

Relator: Min. Néri da Silveira

EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Relatório: Em apelação cível interposta visando reformar sentença que julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade de parte passiva, nos autos de ação reparatória de dano por ato ilícito proposta pelo Prefeito Municipal, contra Juiz de Direito da Comarca de Serra Negra, em vista de termos usados em decisão prolatada em ação popular e em manifestação pública, a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão dando-lhe provimento parcial, de onde destaco o seguinte (fls. 356):

"Com essa orientação, pelos atos imputados ao juiz demandado - quer pelas expressões consideradas ofensivas à honra do autor, usadas em decisão prolatada em diplomação, quer em discurso proferido, quando da diplomação dos candidatos eleitos, no pleito realizado em 1992 - a responsabilidade direta não pode ser obliterada. Se essa responsabilidade se cinge à primeira hipótese, ou se abarca a segunda, é perquirição própria do merecimento, inadmissível neste estágio, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. A solução se resume em afastar a ilegitimidade passiva nos limites em que decretada.
A Turma julgadora provê, em parte, a apelação para desconstituir a sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, para que o feito tenha regular processamento."

José Antônio Lavouras Haicki, visando aclarar pontos do aresto que entendeu obscuros, interpôs os embargos de declaração de fls. 359/361, solicitando fossem esclarecidas a referência ao art. 133, do CPC, e a exclusão da incidência da regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A Câmara julgadora, entendendo inexistente a obscuridade alegada, por unanimidade, rejeitou os embargos interpostos.
O recorrente, com fundamento no art. 102, III, "a", da Carta Magna e, alegando que o acórdão prolatado ofendeu flagrantemente o art. 37, § 6º, da mesma Carta Constitucional, interpôs o recurso extraordinário de fls. 371/386 e, alegando necessidade de apreciação, incidenter tantum, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpôs recurso especial concomitantemente, às fls. 388/402.
Não foram apresentadas as contra-razões, conforme certificado às fls. 419.
Em despacho de fls. 421/423 os recursos foram deferidos pelo ilustre 3º Vice-Presidente do Tribunal a quo.
No Superior Tribunal de Justiça, em despacho do ilustre Ministro relator, o recurso especial foi sobrestado até exame do recurso extraordinário por esta Corte.
Vindo-me conclusos, abri vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo provimento do recurso, em parecer de fls. 439/445, do qual destaco o seguinte, verbis:

"A irresignação do recorrente merece acolhimento, já que a autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. É que, embora seja considerada um agente público - que são todas as físicas que exercem alguma função estatal, em caráter definitivo ou transitório -, os magistrados se enquadram na espécie agente político. Estes, são investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica, requisitos, aliás, indispensáveis ao exercício de suas funções decisórias.
(...)
Tais agentes, portanto, não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de suas funções. Com efeito, o magistrado, ao outorgar a prestação jurisdicional, atuou em nome do Estado-Juiz, exercendo a atribuição que lhe fora imposta constitucionalmente.".

É o relatório.

Voto: A Procuradoria-Geral da República, às fls. 440/445, opinou no sentido do conhecimento e provimento do recurso, cabendo, do parecer, destacar (fls. 440/445), verbis:

"1.4 A autoridade monocrática julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, considerando, para tanto, que os atos supostamente ofensivos teriam sido praticados pela autoridade judiciária no exercício de suas funções. Logo, a ação deveria ter sido proposta em face do Estado, a teor do disposto no art. 37, § 6º da CF (fls. 319/323).
1.5 O d. Colegiado local, por sua vez, ao dar provimento parcial à apelação, destacou a responsabilidade concorrente do demandado, nos seguintes termos:

"Em síntese, a doutrina e jurisprudência analisadas, resulta descartada a posição de negativa da responsabilidade direta do juiz, pois confronta com o texto expresso no art. 133 do CPC. Prevalecem, portanto, as diretrizes que admitem essa responsabilidade, de modo concorrente, quer do Estado e do juiz, quer, exclusivamente, do último, autorizando que a tutela para recomposição do dano, com relação a ele, possa ser pleiteada por quem teve direito subjetivo atingido.
Com essa orientação, pelos atos imputados ao juiz demandado quer pelas expressões consideradas ofensivas à honra do autor, usadas em decisão prolatada em ação popular, quer em discurso proferido, quando da diplomação dos candidatos eleitos, no pleito de 1992 - a responsabilidade direta não pode ser obliterada. Se essa responsabilidade se cinge à primeira hipótese, ou se abarca a segunda, é perquirição própria de merecimento, inadmissível neste estágio, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. A solução se resume em afastar a ilegitimidade passiva nos limites em que decretada."

Assim, desconstituiu a r. sentença que extinguiu o processo, determinando o regular prosseguimento da ação.
1.6 No apelo extremo, o recorrente alega afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal, sob o fundamento de que seria exclusiva a responsabilidade do Estado.
2. A irresignação do recorrente merece acolhimento, já que a autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. É que, embora seja considerada um agente público - que são todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal, em caráter definitivo ou transitório -, os magistrados se enquadram na espécie agente político. Estes são investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica, requisitos, aliás, indispensáveis ao exercício de suas funções decisórias. É o que elucida o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro" (18ª ed., pág. 72):

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juizes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos)..." (Negritos não-originais, assim como os futuros.)

2.1 Tais agentes, portanto, não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de suas funções. Com efeito, o magistrado, ao outorgar a prestação jurisdicional, atuou em nome do Estado-Juiz, exercendo a atribuição que lhe fora imposta constitucionalmente.
Do mesmo modo, ao presidir a solenidade de diplomação dos candidatos eleitos em 1992, o MM. Juiz de Direito se manifestou como autoridade pública (agente político), razão pela qual não poderia ter sido diretamente acionado pelo postulante.
2.2 Ora, o § 6º do art. 37 é expresso ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto constitucional não restringiu a responsabilidade do Estado aos atos praticados pelos funcionários públicos como na Carta anterior, mas consignou o termo agente - gênero do qual é espécie o agente político, abarcando, assim, os atos praticados por todos os agentes públicos.
Desse modo, em consonância com o comando constitucional, o postulante deveria ter ajuizado a ação em face da Fazenda Estadual - responsável pelos eventuais danos causados pela autoridade ao exercer as suas atribuições -, a qual,
posteriormente, teria assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa.
2.3 Vale transcrever, quanto ao tema, a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 14ª ed., pág. 620:

"Responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e, às vezes, moral) que uma pessoa cause a outrem.
...
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também,
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar."

2.4 Ao analisar a discussão ora travada, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ("Manual de Direito Administrativo", 2ª ed., págs. 348/347) distingue as funções jurisdicional e administrativa praticadas pelo magistrado no exercício de suas atribuições, concluindo que em ambas o Estado responde objetivamente pelos eventuais prejuízos por ele causados. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito, sobre o qual se fundou, inclusive, a r. sentença que julgou extinto o processo (aliás, corretamente):

"No campo do Poder Judiciário, editam-se atos judiciais jurisdicionais e atos judiciais não-jurisdicionais ou atos administrativos materiais. Os primeiros são atos típicos, atos, por excelência, do Poder Judiciário; os segundos são atos administrativos editados pelo Judiciário, agora nas vestes de administrador. Sempre que estes atos produzem dano ao particular, vai-se indagar se o Estado é responsável.
A responsabilidade do Estado por atos judiciais é assunto relevante no campo do direito e tem sido bem tratado pelos tribunais brasileiros. É uma espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário. O magistrado é equiparado, para esses efeitos, ao funcionário público.
Pelos prejuízos que os atos judiciais, quer jurisdicionais, quer não-jurisdicionais, causem ao administrado, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou o dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço da administração da Justiça, que é, primordialmente, um serviço Público do Estado.
Se há uma culpa ou dolo do julgador, o Estado responde pelos prejuízos causados, exercendo depois o direito de regresso contra o causador do dano."

3. Portanto, considerando que a legitimidade passiva, em tais hipóteses, é reservada ao Estado, e tendo em vista a ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º da Lei Maior, o parecer é pelo provimento do recurso."

Acolhendo os fundamentos desse bem lançado pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento.


* acórdão publicado no DJU de 12.4.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 263 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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