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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 271 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 3 a 7 de junho de 2002- Nº271.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acordo Judicial e Administração Pública
Competência e Conexão
Competência Originária: letra "n"
Comprovação de Miserabilidade: Prazo
Dano Moral e Direito à Imagem
Desistência de Queixa: Admissibilidade
HC: Conhecimento
Proibição de Plantio de Eucalipto
Pronúncia e Materialidade do Crime
Reclamação e Negativa de Liminar em ADI
Serviços Notariais e Concurso Público
Servidor Regido pela CLT e Competência
Vereadores: Fixação do Número
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Vício Formal
Substituição Tributária: EC 3/93 (Transcrições)
PLENÁRIO


Desistência de Queixa:Admissibilidade
O Tribunal, em questão de ordem, decidiu pela admissibilidade do pedido de desistência unilateral da ação penal privada, pelo querelante, quando requerido anteriormente ao recebimento da queixa. Considerou-se que a disponibilidade ínsita à ação penal privada e o art. 520 e seu § 2º, do CPP - que prevê expressamente a desistência da ação nos crimes contra a honra na audiência de conciliação prévia -, autorizam a ampliação da admissibilidade da desistência posterior ao oferecimento da queixa-crime, mas antes de seu recebimento, levando-se em conta, ainda, que o querelante poderia, por omissão, dar causa à perempção da ação.
Inq (QO)566-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2002.(INQ-566)

Vício Formal

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.493/99, do Estado do Maranhão, que autoriza o Poder Executivo estadual a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais. O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da moralidade administrativa e ao § 3º do art. 164 da CF, que, ao ressalvar os casos previstos em lei da exigência do depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, refere-se, necessariamente, a lei ordinária federal. Precedente citado: ADI (MC) 2.600-ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 265).
ADInMC 2.661-MA, rel. Min. Celso de Mello, 5.6.2002.(ADI-2661)

Servidor Regido pela CLT e Competência

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar ação proposta por servidores da Universidade de São Paulo - USP, contratados pelo regime da CLT, pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais".
RE (EDv)146.942-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2002.(RE-146942)

Reclamação e Negativa de Liminar em ADI

O Tribunal, em questão de ordem, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, na qual se alega que o Tribunal de Justiça local, ao manter a medida liminar concedida em mandado de segurança para sustar a aplicação de multas por descumprimento da Lei estadual 3.542/2001, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da medida cautelar na ADIn 2.435-RJ - que indeferira a suspensão cautelar da referida Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localizadas no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento enseja a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde. Considerou-se que o pedido, nos termos em que formulado, pretendia atribuir efeito vinculante à decisão que indefere medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, efeito esse que ela não tem. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que resolvia a questão de ordem no sentido de sustar os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, determinando a suspensão do processo até a decisão final da ADI 2.435-RJ, por não ver diferença entre a decisão que concede medida liminar em ADC e a que indefere liminar em ADI, pois em ambas situações as leis são consideradas constitucionais em juízo cautelar.
Rcl (QO) 2.063-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.6.2002.(RCL-2063)

Serviços Notariais e Concurso Público

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei 13.724/2000, do Estado de Minas Gerais, que estabelece procedimento para a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório sem a realização de concurso público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao § 3º, do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."). Precedentes citados: ADI 363-DF (DJU de 3.5.96); ADI 690-GO (DJU de 25.8.95) e ADI 417-ES (DJU de 8.5.98).
ADI (MC) 2.379-MG, relatora Min. Ellen Gracie, 6.6.2002.(ADI-2379)

Proibição de Plantio de Eucalipto

Deferida medida cautelar em ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia de Lei 6.780/2001 do Estado do Espírito Santo que proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose no Estado. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que a referida Lei importou em discriminação entre os plantadores rurais de eucalipto para a fabricação de celulose e os que o cultivam para outras finalidades e, também, em restrição ao direito de propriedade sem qualquer justificação. O Tribunal salientou, ainda, em razão do que assentado pela Corte na ADI 1.460-DF (DJU de 25.6.99), que a ADI 2.624-ES, cujo objeto de impugnação é o mesmo da presente ação, não está prejudicada, devendo ficar apensada a estes autos. Precedentes citados: ADI (MC) 526-DF (DJU de 5.3.93) e ADI (MC) 1.472-DF (DJU de 9.3.2001).
ADI (MC) 2.623-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.6.2002.(ADI-2623)

Vereadores: Fixação do Número

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que o número estabelecido não se afastou dos limites constantes da CF, art. 29, IV, a, b e c. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90 do referido Município, por considerar que o citado preceito constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, na espécie, o Município em questão somente poderia ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada pela CF. Após, o julgamento foi adiado por indicação da Presidência. CF, art. 29, IV: "número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um no Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;".
RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.6.2002.(RE-197917)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, dispondo sobre documentos considerados como de apresentação obrigatória para a posse de servidor público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de seus cargos, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, c).
ADI (MC) 2.420-ES, rel. Min. Ellen Gracie, 6.6.2002.(ADI-2420)

Competência Originária: letra "n"

Retomado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação dos Magistrados de mesmo Estado - AMAB em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94. O Tribunal, preliminarmente, concluiu pela competência da Corte, conhecendo das ações com base no art. 102, I, n, da CF, devido à constatação de que todos os juízes de direito do Estado da Bahia pertencem à referida Associação. Após, o julgamento foi adiado por indicação da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA e AO 614-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 6.6.2002.(AO-613)(AO-614)

PRIMEIRA TURMA


Pronúncia e Materialidade do Crime

Para pronunciar o réu, o juiz deve ter convicção, fundada na prova, acerca da existência material do delito, podendo ter dúvida apenas quanto à autoria, pois para esta é suficiente a existência de indícios. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora pronunciado por homicídio, em sentença na qual o juiz não afirmara a sua convicção acerca da existência do crime, mas apenas declarara que havia indícios de que a questão poderia se tratar de um homicídio.
HC 81.646-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2002.(HC-81646)

Acordo Judicial e Administração Pública

A Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37 da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmara sentença homologatória de transação celebrada entre servidoras públicas municipais e o respectivo município - em ação anulatória de processo administrativo que lhes aplicara a punição de destituição de suas funções comissionadas, sendo que posteriormente as mesmas foram absolvidas em ação penal. Considerou-se que é válida a celebração de transação pela administração pública quando essa for a solução que melhor atenda o interesse público e que, na espécie, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que não houve onerosidade para a administração na celebração do acordo, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede extraordinária. Precedente citado: AG 52.181-RJ (RTJ 68/382).
RE 253.885-MG, relatora Min. Ellen Gracie, 4.6.2002.(RE-253885)

SEGUNDA TURMA


HC: Conhecimento

A Turma, por maioria, conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava decisão do STJ que, por deficiência no traslado, negara provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia o processamento de recurso especial criminal interposto em favor do paciente. Considerou-se que a decisão recorrida, que negou provimento ao agravo de instrumento, pode ser atacada mediante a impetração de habeas corpus perante o STF. Vencido em parte o Min. Maurício Corrêa, que não conhecia do writ, por entender que a questão pertinente ao indeferimento do agravo pelo STJ teria como causa precípua o direito material consubstanciado no recurso especial, não havendo, na referida decisão, caracterização de ofensa ao direito de ir e vir, razão pela qual, na forma da orientação adotada no julgamento dos HHCC 80.728-RJ (DJU de 27.3.2001) e 71.561-DF (DJU de 31.10.95), determinava a remessa dos autos ao STJ.
HC 81.674-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(HC-81674)

Competência e Conexão

A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se pretendia a reforma de acórdão do STJ, que anulara o processo instaurado contra o paciente, desde o início, apenas em relação ao delito de contrabando, que assentara ser da competência da justiça federal, mantendo a condenação já imposta pela justiça estadual relativamente aos delitos conexos. Alegava-se, na espécie, que, em razão da conexão entre os crimes, o STJ não poderia anular o processo apenas parcialmente. Considerou-se que, por já haver sentença condenatória proferida pela justiça estadual, aplica-se ao caso o art. 82 do CPP, restringindo-se, assim, a nulidade, apenas ao crime de competência da justiça federal (CP, art. 82: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas."). Precedente citado: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97).
HC 81.617-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(HC-81617)

Dano Moral e Direito à Imagem

A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara à recorrente, atriz, indenização apenas pelos danos materiais sofridos em decorrência da publicação indevida de fotografias, e negara o direito da mesma à indenização por danos morais, uma vez que sua reputação não teria sido ofendida com a publicação das fotos, não tendo havido qualquer abalo à sua imagem. Considerou-se que o acórdão recorrido emprestara ao dano moral caráter restritivo, ofendendo, assim, o art. 5º, X, da CF ("São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;"). RE provido, arbitrada a indenização no mesmo quantum fixado para a reparação do dano material, em 21,51 salários mínimos, acrescidos de 10% de honorários advocatícios. Precedentes citados: RREE 192.593-SP(DJU de 13.8.99) e 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).
RE 215.984-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(RE-215984)

Comprovação de Miserabilidade: Prazo

A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a ilegitimidade do Ministério Público estadual para promover ação penal contra o paciente pela prática de estupro, em razão da ausência de comprovação, em tempo hábil, da condição de miserabilidade da vítima, que deveria ser feita no prazo de 6 meses. Considerou-se que, para os efeitos do art. 225, § 1º, I, do CP, a apresentação do atestado de pobreza do representante pode ser feita até a prolação da sentença final ("Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1ºProcede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;").
HC 81.343-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 4.6.2002.(HC-81343)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

5.6.2002

6.6.2002

26

1a. Turma

4.6.2002

--

69

2a. Turma

4.6.2002

--

69



C L I P P I N G    D O    D J

7 de junho de 2002

ADI N. 380-RO - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31.7.90, DO ESTADO DE RONDÔNIA. Cautelar deferida, em parte, para suspensão de dispositivos constantes da Lei Complementar nº 39, de 31.7.90, do Estado de Rondônia.

ADI N. 1.391-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 267

ADI N. 1.732-ES
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a primeira criado a gratificação de representação, correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a, inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" (Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 264

ADI N. 2.311-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, "caput", § 5º, da CF, ao indicar "os filhos solteiros, com idade até 24 anos e freqüência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da CF, na redação da EC n.º 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n.º 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n.º 9.717/98 dispõe que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados, e do Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91. 4. Extensão do benefício impugnada se fez sem qualquer previsão de correspondente fonte de custeio. A competência concorrente dos Estados em matéria previdenciária, não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional. 5. Relevantes os fundamentos da inicial. Medida liminar deferida.
* noticiado no Informativo 259

ADI N. 2.424-CE - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2. Incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e dos arts. 3º a 12, do inciso I, do art. 13,bem como do Anexo Único da referida Lei, que cria a "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". 3. Alegação de que a atividade é indivisível, devida a todos os cidadãos da coletividade e que não pode vir a ser especificada para cada contribuinte, que para tanto paga impostos. 4. Precedente da Corte que concedeu a liminar, dada a relevância da argüição em causa. Adotada a fundamentação acolhida pela Corte no julgamento de matéria similar, na ADIN 1942-2/PA. 5. Liminar deferida e suspensa, até o julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a vigência dos incisos I e II do art. 2º, da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e, em conseqüência, dos arts. 3º a 12; inciso I do art. 13, bem como do Anexo Único da referida Lei estadual.
* noticiado no Informativo 259

AI N. 351.360-PA - questão de ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: preparo: isenção do art. 511 CPrCiv: validade, cuidando-se de recurso da competência de órgão da Justiça da União: compreensão no âmbito da isenção das despesas de porte de remessa e retorno dos autos.
* noticiado no Informativo 265

SEC N. 4.835-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Homologação de sentença estrangeira. Condenação no valor de US$ 1.633.000,00 a título de danos e US$ 293.940,00 a título de juros. 2. Curador especial nomeado, em face da revelia da requerida, manifestou-se pela não homologação da sentença estrangeira, aduzindo sejam trazidos ao STF "elementos mais completos sobre a origem da indenização até mesmo para que seja avaliado se guarda harmonia com a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". 3. As providências necessárias a atender o que solicitaram o Curador Especial e o MPF foram adotadas pelo requerente. Sentença proferida por juiz competente, citação regular da requerida e trânsito em julgado da sentença. 4. Incabível discutir os fundamentos da decisão homologanda. Nada está a apontar tenha resultado a indenização, objeto da sentença, de causa ilícita, que possa tornar a sentença ofensiva à ordem pública, à soberania nacional ou aos bons costumes. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
* noticiado no Informativo 263

SEC N. 6.729-REINO DA ESPANHA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS MENORES. CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO SOMENTE NA ESPANHA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL.
1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do RISTF.
3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no Brasil, sob pena de ofensa aos princípio inerentes à própria soberania nacional (CPC, artigo 90; RISTF, artigo 216).
4. Retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença estrangeira, pela suas características e peculiaridades, não é sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de Haia. Inaplicabilidade.
Homologação indeferida.

Acórdãos julgados: 99

T R A N S C R I Ç Õ E S
Substituição Tributária: EC 3/93 (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Substituição Tributária: EC 3/93 (Transcrições)
(v. Informativo 267)
ADI 1.851-AL*

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Voto: Conforme se viu, trata-se de ação que tem por principal objeto a cláusula segunda do Convênio ICMS n.° 13/67 e os §§ 6.° e 7.° do artigo 498 do Decreto n.° 35.245/91, introduzidos pelo Decreto n.° 37.406/98, do Estado de Alagoas, cujos textos foram reproduzidos no relatório.
O Convênio ICMS n.° 13/97 (fl. 115) foi editado pelo CONFAZ com declarado objetivo de atender à "necessidade de harmonizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas com referência às normas atinentes à substituição tributária do ICMS", em consideração ao disposto na letra a do inciso III do artigo 146 e no § 7.° do art. 150 da CF; e no art. 10 da LC n.° 87 de 13.09.96.
Segundo sustentaram alguns Estados, não se trata de ato normativo da modalidade prevista no art. 155, § 2.°, XII, g, da CF, seja porque não concede nem revoga isenções, incentivos e benefícios fiscais, seja porque não foi subscrito por todos os Estados, razão pela qual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Não têm eles razão, entretanto.
Pelo simples motivo de que se trata de documento que, nitidamente, objetivou prevenir guerra fiscal entre os Estados, na medida em que lhes vedou a concessão do benefício tributário representado pela restituição de ICMS cobrado a maior em razão de a base de cálculo presumida ter sido superior ao valor da operação real de saída final do produto, questão que se achava envolvida em séria dúvida, a ponto de pelo menos quatro Estados não haverem concordado com a edição do Convênio sob enfoque, cuja diretriz, ademais, resultou abalada pelo Convênio superveniente, de n.° 129/97 (fl. 117), por meio do qual, para atenuar os efeitos da primeira medida, se autorizou a redução da carga tributária estadual do contribuinte que optasse pelo regime da substituição tributária.
Na verdade, a restituição que para uns poderia parecer um direito, para outros significou um favor fiscal, donde a exigência do Convênio.
Daí, haver consignado o Estado do Rio de Janeiro, em sua resposta (fl. 651):

"Como poderiam os Estados evitar que - a pretexto de reputarem que, em casos concretos, o encargo financeiro excessivamente suportado pelo contribuinte substituído não teria sido transferido aos adquirentes de suas mercadorias - concedessem alguns deles, Estados, "créditos" do ICMS a título de restituição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar n.° 87/96?
A solução encontrada foi a estabelecida na Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.° 37/97, alvejada na Adin..."

Tornou-se imperioso, portanto, a edição de Convênio para vedar a restituição, não havendo falar, assim, em ato desprovido de efeito normativo e, conseqüentemente, insuscetível de ser atacado por via de ação direta de inconstitucionalidade.
Quanto ao segundo aspecto - de o Convênio não haver sido subscrito por todos os Estados -, melhor resultado não colhem os argüentes, dado que a decisão unânime dos Estados só é exigida pela LC n.º 24/75 para a concessão de benefício fiscal, nos termos do art. 2.°, inciso 2.°, in verbis:

"2.° - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados."

De qualquer modo, a questão, aí, estaria deslocada para o plano do confronto do ato com a LC n.° 24/75 e não com a Constituição Federal.
De conhecer-se da ação, pois, nessa primeira parte.
O mesmo não é de dizer-se relativamente aos incisos 6.° e 7.° do art. 498 do Decreto alagoano n.º 35.245/91 (inseridos pelo Dec. n.° 37.406/98).
Cuida-se de diploma regulamentar destinado a efetivar o que resultou deliberado pelos Estados por meio do Convênio ICMS n.° 129/97, cujas cláusulas primeira e segunda dispuseram, in verbis:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ..., de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.
(...)
Cláusula segunda. O benefício contido na cláusula anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
(...)"

O Estado de Alagoas pôs em prática o novo Convênio por meio do Dec. 37.406/98 - cujo texto integral, transcrito no relatório, se acha à fl. 116 -, reduzindo para 12% a carga tributária nas operações internas e de importação, no período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1998 (§ 1.°), condicionado o benefício à manifestação expressa do contribuinte pela adoção, mediante Termo de Acordo celebrado com o Fisco, do regime de substituição tributária (§ 5.°).
Pelo mesmo ato, entretanto, como se viu, exigiu a renúncia a quaisquer pedidos de restituição de diferenças de tributo decorrentes da operação final de saída por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária (§ 6.°, inciso), sob pena de perda do benefício (§ 7.°).
Trata-se de regra que, como visto, teve seu período de vigência circunscrito a 30 de junho de 1998, razão que seria suficiente para o não-conhecimento da ação nessa parte, valendo enfatizar, por oportuno, que, por meio do referido ato, o Fisco alagoano reconheceu não apenas o caráter facultativo do regime de substituição tributária, mas também, ainda que indiretamente, o direito do contribuinte ao crédito do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao preço que serviu de base de cálculo para o quantum cobrado, problema cuja solução teve por presente na redução da carga tributária.
Quando da apreciação do requerimento da medida cautelar, o Plenário já havia negado conhecimento à ação, nessa parte, ante a impossibilidade de suspensão da eficácia, tão-somente, dos dispositivos que instituíram as condições para o gozo do benefício fiscal, sob pena de atuar o STF como legislador positivo, o que não tem cabimento, segundo a sua pacífica jurisprudência.
Cuida-se de razão que, agora, exsurge reforçada pelo exaustão do prazo de eficácia do benefício em causa, como acima ressaltado.
A ação, pois, não é de ser conhecida nessa parte.
Resta apreciá-la quanto à argüida inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n.° 13/97.
A substituição tributária é instituto que se acha envolto em séria controvérsia, notadamente quando se trata da substituição progressiva, ou para a frente, que foi considerada inconstitucional por não poucos tributaristas, mesmo depois de expressamente autorizada pela EC 03/93.
Segundo ensinamento de Hamilton Dias de Souza (in "Repertório IOB de Jurisprudência", fev/95 e "Revista Dialética de Direito Tributário", 12/15), a substituição tributária é mecanismo de origem antiga, remontando ao sistema impositivo vigente na Europa, no fim do século XVIII, adotado como forma de alargar a sujeição passiva tributária, havendo sua utilização sido sempre justificada pelos doutrinadores, sendo apontadas, de forma uníssona por juristas do mundo moderno, suas finalidades e virtudes.
Para o conceituado tributarista, muito se tem discutido sobre a natureza jurídica da substituição, anotando Héctor Villegas que as realidades legislativas conduzem a que o jurista tributário não tenha, às vezes, outro remédio senão ser pragmático. Além da finalidade arrecadatória, permite o instituto seja alcançada maior justiça fiscal, pela distribuição eqüitativa da carga tributária que o sistema propicia, ao evitar a sonegação.
Por meio do instituto, a obrigação tributária é transferida àquele contribuinte que oferece melhores condições para o seu cumprimento.
O Código Tributário Nacional previu a substituição tributária progressiva, no inciso II do § 2.° do art. 58, em sua redação original, que dispunha:
[...]
O dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 13 do DL n.° 406/68, tendo entendido o STF (REs 77.462, 77.885 e 108.407) ser incabível, a partir de então, a atribuição da qualidade de contribuinte substituto do antigo ICM, aos industriais e comerciantes atacadistas em relação às vendas efetuadas pelos varejistas aos consumidores, com base apenas no art. 128 do referido Código, que exige a vinculação do substituto ao fato gerador, in verbis:
[...]
A LC n.° 44/83, acrescentou o § 9.° ao art. 2.° e deu nova redação ao art. 6.° e §§ 3.° e 4.°, do DL n.° 406/68, nestes termos:
[...]
Cuida-se de dispositivos por meio dos quais o legislador complementar, no exercício da competência que lhe foi reservada pelo § 1.° do art. 19 da Carta de 1967, em relação ao antigo ICM, definiu os aspectos subjetivos (contribuintes e seus substitutos), objetivos (fatos geradores) e de dimensionamento (base de cálculo e alíquota), estabelecendo regras gerais que, por razões de conveniência, contemplaram a substituição tributária em ambos os sentidos, seja quanto às operações anteriores (art. 6.°, § 3.°, a), seja em relação às subseqüentes (id., id, b, c e d).
De registrar que os dispositivos transcritos não disciplinaram a restituição do imposto recolhido, no caso de não-realização do fato gerador, impondo-se a ilação de que a restituição deveria operar pelos meios regulares de restituição de tributos (arts. 165/170 do CTN).
Na verdade, a Carta de 1967 e a EC 01/69 não previam, de maneira específica, esse requisito, o mesmo ocorrendo com a Constituição de 1988 (art. 155, § 2.°, XII, b). O STF, de outra parte, jamais condicionou a legitimidade da antecipação do fato gerador do ICM, hoje ICMS, à previsão legal da cláusula da restituição.
A Constituição de 1988, em sua redação original, limitou-se a reservar à lei complementar, de modo específico, a disciplina da substituição tributária do ICMS (art. 156, § 2.°, XII, b), sem especificar as duas modalidades (progressiva e regressiva), com o que, a rigor, recepcionou, no ponto, o DL n.° 406/68.
A matéria teve de ser regulamentada pelo Convênio ICM 66/88 (art. 25, II), ante a norma do art. 34, § 8.°, do ADCT/88, para nela fazer abranger o produtor e gerador de energia e o prestador de serviço, em face da expansão da base material de incidência do tributo que, a partir da Carta de 88, passou a abranger a energia elétrica e a prestação de serviços de transporte, além dos serviços de telecomunicações.
Com base nos referidos dispositivos, ao atualizarem os estados os seus códigos tributários ou ao editarem novos, mantiveram obviamente o instituto, adaptando-os aos dizeres introduzidos pelo mencionado Convênio ICM 66/88, fazendo, v.g., o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n.º 1.423/89 e o Estado de São Paulo, pela Lei n.º 6.374/89.
A matéria acabou contemplada na EC n.° 3/93, que introduziu, no art. 150 da CF/88, o § 7.°, segundo o qual:
[...]
O dispositivo, indubitavelmente, não criou a substituição tributária progressiva, visto que já integrava o sistema tributário, havendo inovado, entretanto, primeiramente, ao instituir o fato gerador presumido e, depois, ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não se tiver ele realizado. Ao autorizar a atribuição a outrem da condição de responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, na verdade, antecipou, o novo dispositivo, o momento do surgimento da obrigação e, conseqüentemente, da verificação do fato gerador que, por isso mesmo, definiu como presumido.
Entretanto, ao erigir a cláusula de restituição imediata e preferencial em categoria de elemento integrante do instituto, praticamente inviabilizou a aplicação deste, antes que houvesse sido editada a lei complementar reguladora da referida cláusula de salvaguarda.
Como a providência somente veio a concretizar-se por meio da LC n.º 87/96, forçoso é entender que, de 18.03.93, data da publicação da EC 03/93, até 13.09.96, quando veio à luz a LC 87/96, a substituição esteve, mais uma vez, ausente do sistema jurídico tributário brasileiro, por falta de regulamentação.
A referida LC n.° 87/89, que veio em substituição ao DL n.° 406/68, ditou regulamentação bem mais detalhada do instituto da substituição tributária, relativa a operações antecedentes e subseqüentes, nos arts. 6.º, 8.° e 10, havendo disciplinado, em caráter especial, a restituição, deste modo:
[...]
Nos dizeres de Alfredo Becker,

"...a criação do substituto legal tributário tanto é um fenômeno jurídico perfeitamente normal quanto é um processo técnico de criação do direito utilizado com muito mais freqüência do que se imagina em todos os demais ramos do direito. O sujeito passivo da relação jurídica tributária, normalmente, deveria ser aquela determinada pessoa de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é um fato-signo presuntivo. Entretanto, freqüentemente, colocar esta pessoa no pólo negativo da relação jurídica tributária é impraticável ou simplesmente criará maiores ou menores dificuldades para nascimento, vida e extinção destas relações. Por isso, nestas oportunidades, o legislador como solução emprega uma outra pessoa em lugar daquela e, toda a vez que utiliza esta outra pessoa, cria o substituto legal tributário." (op. cit., p. 553).

Na substituição tributária regressiva, ou para trás, esse ressarcimento opera abatendo-se do preço a ser pago ao fornecedor do produto tributado o valor corresponde ao tributo devido, que deve ser calculado tomando-se por base o valor da operação, conforme previsto no art. 8.°, I, da LC n.° 87/96.
Trata-se de medida que se mostra adequada às hipóteses de operações efetuadas por um número consideravelmente grande de fornecedores, tendo por objeto, de ordinário, produtos primários, de origem agro-pecuária, como leite, cana-de-açúcar, laranja, látex, etc., fornecidos a indústrias de transformação.
Graças ao instituto da substituição, o tributo, em vez de ser exigido de centenas ou de milhares de produtores, é recolhido por um só contribuinte, possibilitando uma fiscalização mais simples e eficaz, capaz de evitar a sonegação. Tem por efeito o diferimento do imposto, calculado em razão de pressuposto material já verificado.
O substituído, aí, é geralmente aquele que não é inscrito como contribuinte, que não mantém escrita contábil relativa ao ICMS, o qual, por isso mesmo, não tem como compensar o imposto, que é deduzido do preço dos bens vendidos, com os créditos relativos a insumos incorporados ao processo produtivo. Arca ele, portanto, com o tributo relativo à entrada dos insumos e com o devido pela saída dos bens produzidos.
Justamente diante dessa evidência é que a substituição tributária regressiva é de ser considerada como uma opção para aqueles contribuintes capazes de manter registro regular de seu movimento operacional e, conseqüentemente, de efetuar a compensação débitos/créditos, própria do ICMS, que suavizará sua carga tributária.
A substituição progressiva, ou para frente, que alguns acham de instituição recente, posto prevista em nossa legislação pelo menos desde 1968 - repita-se - contrariamente à regressiva, tem por contribuintes substitutos, por sua vez, uma infinidade de revendedores do produto, circunstância que dificultaria e oneraria, de maneira acentuada, a fiscalização. Sua prática impede a sonegação sem prejudicar a garantia do crédito tributário, visto que o tributo pelas operações subseqüentes, até a transferência da mercadoria ao consumidor final, é recolhido sobre o valor agregado.
Nessa espécie, em vez do diferimento, o que ocorre é a antecipação do fato gerador e, conseqüentemente, do tributo, que é calculado sobre uma base de cálculo estimada.
São das mais diversas naturezas as objeções feitas por renomados tributaristas à substituição tributária progressiva, não passando, para uns, de confisco; para outros, de um empréstimo compulsório sem as garantias constitucionais atinentes à espécie; sustentando, ainda, renomados tributaristas, que não pode o Estado, em princípio, deixar de colher uma pessoa, como sujeito passivo, para, discricionária e arbitrariamente, colher outra, por simples comodidade da arrecadação ou conveniência de ordem fiscal, em face dos princípios da capacidade contributiva, segundo o qual o destinatário da carga tributária deve ser a pessoa que provoca, desencadeia ou produz a materialidade da hipótese de incidência de um tributo.
Enfatiza-se, ainda, quanto à legalidade, que havendo mister esgote a lei os contornos da hipótese de incidência do tributo, prescrevendo, de modo exaustivo, todos os seus aspectos, não pode ela descrever fato futuro, por presunção.
Alega-se, também, que no art. 6.°, § 3.°, a, b, c, d, do DL 406/68 está ausente uma nota característica essencial da substituição, ou seja, o vínculo entre o substituto e o fato gerador, como previsto no art. 128 do CTN.
Não raramente, também, é instituição tida como ofensiva ao princípio da não-cumulatividade, havendo, até, os que têm por inconstitucional a EC n.º 3/93, por ferir o "princípio da estrita legalidade, considerado como cláusula pétrea da Constituição Federal", além de tratar-se de "um tributo que não existe, pois a realidade econômica sobre a qual incidiria ainda não foi gerada".
Esse último, na verdade, é o mais recorrente dos argumentos utilizados pelos opositores do instituto, para os quais não se pode exigir tributo antes da ocorrência do fato gerador, exsurgindo ele, quase sempre, de envolta com a questão da base de cálculo calcada em valores desconhecidos.
Todas essas objeções, entretanto, foram afastadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Re 213.396, que resultou assim ementado:
[...]
Trata-se de regime a que, na prática, somente são submetidos produtos com preço de revenda final previamente fixado pelo fabricante ou importador, como é o caso dos veículos, cigarros; ou tabelados pelo Governo, como acontecia até recentemente com os combustíveis; e como acontece com a energia elétrica etc., razão pela qual só eventualmente poderão verificar-se excessos de tributação.
Por derradeiro, não é difícil demonstrar que o fato gerador presumido não constitui óbice à exigência antecipada do tributo.
Em primeiro lugar, porque foi instituído pela própria Constituição, havendo sido regulamentado, como se viu, por lei complementar que lhe definiu a base de cálculo.
Ao fazê-lo, cuidou o legislador de prefixar uma base de cálculo cuja estimativa se aproxime o mais possível da realidade, ajustando o respectivo valor às leis do mercado, para não onerar o contribuinte e nem, tampouco, prejudicar o Fisco.
Aliás, a LC n.° 87/96 não apenas definiu o modo de apuração da base de cálculo na substituição tributária progressiva, mas também o aspecto temporal do fato gerador presumido, consubstanciado, obviamente, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não havendo cogitar, pois, de outro momento, no futuro, para configuração do elemento. A providência não é de causar espécie, porquanto, na conformidade do disposto no art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em segundo lugar, porque, conforme observa Marco Aurélio Greco (in "Substituição Tributária", IOB, p. 40 e segs.), a visão tradicional de que a existência da tributação está centralizada na obrigação e esta não existe enquanto não ocorrido o fato gerador, desconsidera uma característica ínsita ao fenômeno jurídico que é a de serem as normas produto de atos de vontade em que se agregam elementos que serão válidos desde que não contrariem a Constituição; e que esta atribui competência em matéria tributária que comporta todos os modelos operacionais que não contrariem a sua essência, nem o conjunto de princípios do sistema de garantias asseguradas ao contribuinte, consistindo o desafio em encontrar-se o ponto de equilíbrio entre, de um lado, a simplificação para a melhoria das arrecadação e, de outro, a proteção do patrimônio e as garantias do contribuinte.
A substituição tributária, portanto, resultou de uma opção legislativa, que elegeu como tributável uma fase preliminar da exteriorização de um dado fenômeno econômico, ou jurídico, que compõe a materialidade da competência tributária prevista, para fim de exigir o respectivo recolhimento, antecipando as conseqüências que, no modelo tradicional, só seriam deflagradas depois da ocorrência do próprio fenômeno.
A escolha da fase preliminar resulta, assim, de opção legislativa, mas não é arbitrária, porque só tem cabimento se o evento assim considerado atender ao requisito da necessidade em relação ao evento final (inexistindo este inexistirá o fato gerador); se o referido evento já apresenta elementos que permitam prever com certo grau de certeza o evento final (fato gerador); e se a dimensão pecuniária imposta no momento da antecipação é proporcional à dimensão final que resultará da ocorrência do fato tributável.
Essas, em resumo, as lições de Marco Aurélio Greco, para quem não há incompatibilidade constitucional na figura examinada.

"...Ao revés, a mais moderna doutrina do Direito Tributário nacional e estrangeiro sustenta sua validade. As dificuldades que sua interpretação e análise ensejam, ao invés de conduzirem a inconstitucionalidade, propõem, isto sim, um desafio para todos os aplicadores do Direito tributário, qual seja o de identificar os seus contornos e limites em função das peculiaridades de cada tributo e realidade econômica ou jurídica por ele atingida" (op. cit., ps. 44/45).

Desnecessária muita agudeza de raciocínio, para perceber, v.g., que a entrega de veículos novos, feita pela montadora a suas revendedoras autorizadas, atende aos três requisitos que, segundo a lição transcrita, são exigidos para configuração da compatibilidade e adequação entre a substituição, como modelo de exigência do tributo, e o respectivo pressuposto de fato, em face da Constituição.
Com efeito, trata-se de fato econômico que constitui verdadeira etapa preliminar do fato tributável (a venda do veículo ao consumidor), que o tem por pressuposto necessário; fato esse que, por sua vez, é possível prever, com quase absoluta margem de segurança, uma vez que nenhum outro destino, a rigor, pode estar reservado aos veículos que saem dos pátios das montadoras com destino às distribuidoras, senão a revenda aos adquirentes finais; sendo, por fim, perfeitamente previsível, porque objeto de tabela fornecida pelo fabricante, o preço a ser exigido na operação final, circunstância que concorre para a eliminação de excessos tributários.
O que se tem, na antecipação da ocorrência do fato gerador (no dizer de Sampaio Doria, em discurso acerca do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, in "Da Lei Tributária no Tempo", 1968, p. 205) é "opção válida do legislador que não faz nascer o imposto de formalidade oca de significado substancial, nem de ato vazio de conteúdo econômico".
O fato gerador do ICMS e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, de outra parte, conquanto presumidos, não se revestem do caráter de provisoriedade, sendo de ser considerados definitivos, salvo se, eventualmente, não vier a realizar-se o fato gerador presumido. Assim, não há falar em tributo pago a maior, ou a menor, em face do preço pago pelo consumidor final do produto ou do serviço, para fim de compensação ou ressarcimento, quer de parte do Fisco, quer de parte do contribuinte substituído. Se a base de cálculo é previamente definida em lei, não resta nenhum interesse jurídico em apurar se correspondeu ela à realidade.
Por isso mesmo, a salvaguarda estabelecida na Constituição em favor deste último, representada pela imediata e preferencial restituição do valor do imposto pago (o qual, na conformidade do art. 10, § 1.°, da LC 87/96, deverá ocorrer em noventa dias, sob pena de creditamento do respectivo valor, devidamente atualizado, em sua escrita fiscal) é restrita à hipótese de não vir a ocorrer o fato gerador presumido.
Admitir o contrário, valeria pela inviabilização do próprio instituto da substituição tributária progressiva, visto que implicaria, no que concerne ao ICMS, o retorno ao regime de apuração mensal do tributo e, conseqüentemente, o abandono de um instrumento de caráter eminentemente prático, porque capaz de viabilizar a tributação de setores de difícil fiscalização e arrecadação. Na verdade, visa o instituto evitar, como já acentuado, a necessidade de fiscalização de um sem-número de contribuintes, centralizando a máquina-fiscal do Estado num universo consideravelmente menor, e com acentuada redução do custo operacional e conseqüente diminuição da evasão fiscal. Em suma, propicia ele maior comodidade, economia, eficiência e celeridade na atividade estatal ligada à imposição tributária.
Não seria, realmente, de admitir que, diante desses efeitos práticos, decisivos para a adoção da substituição tributária, viesse o legislador a criar mecanismo capaz de inviabilizar a utilização do valioso instituto, como a compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da última operação, determinando o retorno da apuração mensal do tributo, prática que justamente teve por escopo obviar.
Trata-se de aspectos da maior relevância que, infelizmente, na instância de prelibação, escapou a este Relator, levando à suspensão da eficácia da norma contida na Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 013/97, que, justamente, veda a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, realizar-se com valor inferior ou superior ao presumido.
Pelas razões expostas, meu voto, em conclusão, conhece apenas em parte da ação e, nessa parte, julga-a improcedente.

* acórdão pendente de publicação

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